Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (29/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (29/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 22:37
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 10:45
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:48
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003594-53.2004.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ALCEU NUNES ANGELINA GONÇALVES ANTONIO BARBOSA PINTO NETO ANTONIO BENEDITO CARDOSO APARECIDA CLEIDE LORENCETTI DILVA MARIA CEZAROTTO EDUARDO LESINHOVSKI ELIZABETE MARIA NEIVA NEGRÃO IVANIR FRANCISCA CALLEGARI JOAO CARLOS FORNAZARI JOSÉ APARECIDO BIAGIO JUVENAL CABRAL LAURO LUIZ GIRALDI LILI MARGARIDA KORZEKWA GOMES MARLI GABARDO RANK RAQUEL DE OLIVEIRA GONSALVES ROBERTO RAINOLDO GRICK Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. No que se refere ao Cumprimento de Sentença (Mov. 426.1/426.2), deverá ser autuado em autos apartados pela Secretaria, com apensamento e juntada das seguintes peças obrigatórias: a) petição do cumprimento; b) demonstrativo do crédito; c) decisão pela qual arbitrou o crédito, com certidão da preclusão; d) procuração outorgada a Advogado pelo executado. 2. Outrossim, diante do pedido de mov. 430.1, nota-se que houve digitalização integral dos autos físicos (Movs. 182 e 183.1). 3. Enfim, se nada mais for requerido no prazo de 15(quinze)dias, após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE. 4. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
27/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (29/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 22:37
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 10:45
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:48
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003594-53.2004.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ALCEU NUNES ANGELINA GONÇALVES ANTONIO BARBOSA PINTO NETO ANTONIO BENEDITO CARDOSO APARECIDA CLEIDE LORENCETTI DILVA MARIA CEZAROTTO EDUARDO LESINHOVSKI ELIZABETE MARIA NEIVA NEGRÃO IVANIR FRANCISCA CALLEGARI JOAO CARLOS FORNAZARI JOSÉ APARECIDO BIAGIO JUVENAL CABRAL LAURO LUIZ GIRALDI LILI MARGARIDA KORZEKWA GOMES MARLI GABARDO RANK RAQUEL DE OLIVEIRA GONSALVES ROBERTO RAINOLDO GRICK Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. No que se refere ao Cumprimento de Sentença (Mov. 426.1/426.2), deverá ser autuado em autos apartados pela Secretaria, com apensamento e juntada das seguintes peças obrigatórias: a) petição do cumprimento; b) demonstrativo do crédito; c) decisão pela qual arbitrou o crédito, com certidão da preclusão; d) procuração outorgada a Advogado pelo executado. 2. Outrossim, diante do pedido de mov. 430.1, nota-se que houve digitalização integral dos autos físicos (Movs. 182 e 183.1). 3. Enfim, se nada mais for requerido no prazo de 15(quinze)dias, após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE. 4. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
27/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 14:48
Confirmada
19/11/2025, 10:37
Desmembramento de Feitos
18/11/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 15:58
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/08/2025, 09:48
Arquivamento
17/07/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 13:36
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:45
Confirmada
06/12/2024, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 13:58
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:42
Confirmada
11/07/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 17:21
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 17:21
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 11:39
Confirmada
27/02/2024, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 11:39
Confirmada
27/02/2024, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003594-53.2004.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ALCEU NUNES ANGELINA GONÇALVES ANTONIO BARBOSA PINTO NETO ANTONIO BENEDITO CARDOSO APARECIDA CLEIDE LORENCETTI DILVA MARIA CEZAROTTO EDUARDO LESINHOVSKI ELIZABETE MARIA NEIVA NEGRÃO IVANIR FRANCISCA CALLEGARI JOSÉ APARECIDO BIAGIO JUVENAL CABRAL JÃO CARLOS FORNAZARI LAURO LUIZ GIRALDI LILI MARGARIDA KORZEKWA GOMES MARLI GABARDO RANK RAQUEL DE OLIVEIRA GONSALVES ROBERTO RAINOLDO GRICK Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Defiro o pedido de restituição da quantia depositada (Mov. 383.0). Expeça-se alvará eletrônico de transferência ao ESTADO DO PARANÁ, como requer (Mov. 405.1). 2. Em seguida, certifique a Secretaria se houve definitivo julgamento da Apelação Cível 356443-0, pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (Mov. 255.2) e, em caso positivo, junte a respectiva decisão e certidão de trânsito em julgado. 3. Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15(quinze)dias, manifestem e, enfim, voltem conclusos. 4. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
23/02/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
22/02/2024, 18:45
Trânsito em julgado
22/02/2024, 15:42
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:05
Ato ordinatório
22/02/2024, 14:00
Expedição de alvará de levantamento
17/01/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 14:51
Confirmada
03/08/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003594-53.2004.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003594-53.2004.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ALCEU NUNES ANGELINA GONÇALVES ANTONIO BARBOSA PINTO NETO ANTONIO BENEDITO CARDOSO APARECIDA CLEIDE LORENCETTI DILVA MARIA CEZAROTTO EDUARDO LESINHOVSKI ELIZABETE MARIA NEIVA NEGRÃO IVANIR FRANCISCA CALLEGARI JOSÉ APARECIDO BIAGIO JUVENAL CABRAL JÃO CARLOS FORNAZARI LAURO LUIZ GIRALDI LILI MARGARIDA KORZEKWA GOMES MARLI GABARDO RANK RAQUEL DE OLIVEIRA GONSALVES ROBERTO RAINOLDO GRICK Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1.Considerando o teor da petição de mov. 390.1, intime-se, pela derradeira vez, a parte exequente para manifestação a respeito do teor da petição do Estado do Paraná, assegurando a improcedência do pedido formulado na inicial em acórdão proferido pelo e. TJPR e o pedido de devolução integral do valor depositado nos autos. 2. Ainda, certifique-se nos autos quais executados/autores litigam sob os benefícios da justiça gratuita, conforme pleiteado no mov. 390.1. 3. Em seguida, intime-se o Estado do Paraná para manifestação, em 15 dias. 4. Após, tornem-me conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
20/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 10:48
Confirmada
31/05/2023, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 16:14
Documento (Certidão)
23/05/2023, 16:13
Outras Decisões
17/03/2023, 18:16
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 01:03
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:13
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:51
Confirmada
16/08/2022, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003594-53.2004.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003594-53.2004.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ALCEU NUNES ANGELINA GONÇALVES ANTONIO BARBOSA PINTO NETO ANTONIO BENEDITO CARDOSO APARECIDA CLEIDE LORENCETTI DILVA MARIA CEZAROTTO EDUARDO LESINHOVSKI ELIZABETE MARIA NEIVA NEGRÃO ANDREGUETTO IVANIR FRANCISCA CALLEGARI JOSÉ APARECIDO BIAGIO JUVENAL CABRAL JÃO CARLOS FORNAZARI LAURO LUIZ GIRALDI LILI MARGARIDA KORZEKWA GOMES MARLI GABARDO RANK RAQUEL DE OLIVEIRA GONSALVES ROBERTO RAINOLDO GRICK Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Em atenção ao teor da petição de mov. 390.1, a fim de resguardar eventual risco de perecimento do direito, DETERMINO a suspensão dos efeitos da decisão de mov. 389.1, que havia deferido a liberação de valores. 2. Intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias a respeito do teor da petição do ESTADO DO PARANÁ de mov. 390.1. 3. Após, tornem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
16/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003594-53.2004.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003594-53.2004.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ALCEU NUNES ANGELINA GONÇALVES ANTONIO BARBOSA PINTO NETO ANTONIO BENEDITO CARDOSO APARECIDA CLEIDE LORENCETTI DILVA MARIA CEZAROTTO EDUARDO LESINHOVSKI ELIZABETE MARIA NEIVA NEGRÃO ANDREGUETTO IVANIR FRANCISCA CALLEGARI JOSÉ APARECIDO BIAGIO JUVENAL CABRAL JÃO CARLOS FORNAZARI LAURO LUIZ GIRALDI LILI MARGARIDA KORZEKWA GOMES MARLI GABARDO RANK RAQUEL DE OLIVEIRA GONSALVES ROBERTO RAINOLDO GRICK Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Ante ao valor deposito no mov. 383, defiro o pedido de levantamento via alvará eletrônico (cf. art. 906, § único do CPC) feito no mov.387.1. 2. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender necessário ao efetivo prosseguimento do feito, ou manifestar-se pela satisfação da execução (cf. art. 924, inciso II do CPC), ciente de que sua inércia será assim considerada. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 15:04
deferimento
15/08/2022, 13:37
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 16:40
deferimento
05/08/2022, 17:38
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 11:24
Confirmada
29/07/2022, 10:44
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 08:24
Ato ordinatório
29/07/2022, 08:19
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 16:30
Recebimento
07/07/2022, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003594-53.2004.8.16.0004/13 Recurso: 0003594-53.2004.8.16.0004 AIRE 13 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Correção Monetária Agravante(s): DILVA MARIA CEZAROTTO ELIZABETE MARIA NEIVA NEGRÃO ANDREGUETTO IVANIR FRANCISCA CALLEGARI JOSÉ APARECIDO BIAGIO JUVENAL CABRAL MARLI GABARDO RANK ALCEU NUNES LILI MARGARIDA KORZEKWA GOMES ANTONIO BARBOSA PINTO NETO EDUARDO LESINHOVSKI RAQUEL DE OLIVEIRA GONSALVES LAURO LUIZ GIRALDI ANTONIO BENEDITO CARDOSO APARECIDA CLEIDE LORENCETTI JÃO CARLOS FORNAZARI ROBERTO RAINOLDO GRICK ANGELINA GONÇALVES Agravado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de agravo ao Supremo Tribunal Federal, na forma do artigo 1.042 do Código de Processo Civil em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil. Verifica-se ser inviável o conhecimento do agravo interposto, uma vez que a decisão objurgada aplicou a sistemática da repercussão geral, conforme artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, revelando-se incabível a interposição de agravo ao Supremo Tribunal Federal. Com efeito, assim dispõe o artigo 1.042 caput do Código de Processo Civil: “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016). (...) § 4o Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.” Outrossim, o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é objetivo ao prever e delimitar a interposição de agravo interno para os casos de decisões proferidas com alicerce nos seus incisos I e III (recursos repetitivos/repercussão geral). Inexiste, portanto, dúvida razoável sobre qual recurso interpor. Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo a configuração de erro grosseiro quando da interposição indevida do recurso de agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil contra decisões de inadmissibilidade que aplicam a sistemática dos recursos dotados de repercussão geral, o que impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RECLAMATÓRIA SUBSTITUTIVA DE RECURSO. INVIABILIDADE. 1. Cabe o agravo do art. 544 do Código de Processo Civil de 1973 ou o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 do ato do Juízo de origem que inadmite recurso extraordinário sem utilizar, como fundamento, precedente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL formado sob a sistemática da repercussão geral. O instante da publicação da decisão (se anterior ou posterior a 18/3/2016, marco da vigência do Novo Código) determinará qual desses agravos deve ser interposto. 2. Neste caso, mais do que incabível, a reclamação é desnecessária, pois a parte tem acesso a SUPREMO pela via recursal, inclusive com possibilidade de tutela de urgência (CPC/2015, art. 1.029, § 5º). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (Rcl 27881 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 15-02-2018 PUBLIC 16-02-2018 – sem grifos no original). “AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO APLICANDO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO. 1. Não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, nem o definido no art. 1.042 do CPC/2015, contra decisão da Justiça de origem que obsta a subida do recurso extraordinário com base em precedente do Supremo Tribunal Federal formado sob a sistemática da repercussão geral. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.” (ARE 1007193 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018 – sem grifos no original). Dessa maneira, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelas Cortes Superiores ao caso, quando se trata de recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, tem-se que o correto seria a interposição de agravo interno a ser analisado pelo Tribunal a quo, conforme disciplina o artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, e, não agravo ao Supremo Tribunal Federal. Outrossim, ao caso presente não se aplica a regra insculpida no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por não se tratar de vício estritamente formal, passível de correção. Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça lançou o Enunciado Administrativo nº 6: “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. “ Nesse sentido, ainda, a decisão monocrática proferida nos EDcl no AREsp 1060122, Relatora Ministra LAURITA VAZ, data da publicação 23.06.2017: “É firme o entendimento desta Corte no sentido de que é incabível o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada após 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil. Com efeito, no presente caso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundou-se exclusivamente na coincidência entre o acórdão do Tribunal a quo e o entendimento deste STJ firmado em sede de recurso especial repetitivo, tendo sido publicada em 10/08/2016. Pois bem, quando da publicação da citada decisão agravada, já estava em vigência o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 que prevê, expressamente, o cabimento do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. O agravo em recurso especial interposto perante o Superior Tribunal de Justiça era incabível e, por isso, não foi conhecido. Por fim, registro que os preceitos do novo Código de Processo Civil, que determinam a abertura de prazo para regularização de vício aplica-se apenas aos vícios de natureza formal, nunca na hipótese de erro grosseiro na interposição do recurso cabível, como no presente caso. Sobre o assunto, este Tribunal Superior editou o Enunciado Administrativo de número 6, abaixo reproduzido: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal".
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, por ser manifestamente incabível. Curitiba, 31 de maio de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
02/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 11:59
Confirmada
15/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:52
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 14:21
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 12:41
Confirmada
03/03/2022, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003594-53.2004.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003594-53.2004.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ALCEU NUNES ANGELINA GONÇALVES ANTONIO BARBOSA PINTO NETO ANTONIO BENEDITO CARDOSO APARECIDA CLEIDE LORENCETTI DILVA MARIA CEZAROTTO EDUARDO LESINHOVSKI ELIZABETE MARIA NEIVA NEGRÃO ANDREGUETTO IVANIR FRANCISCA CALLEGARI JOSÉ APARECIDO BIAGIO JUVENAL CABRAL JÃO CARLOS FORNAZARI LAURO LUIZ GIRALDI LILI MARGARIDA KORZEKWA GOMES MARLI GABARDO RANK RAQUEL DE OLIVEIRA GONSALVES ROBERTO RAINOLDO GRICK Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Consoante às manifestações de movs. 361.1 e 362.1, expeça-se precatório/RVP com a devida observância à vigência da Lei Estadual 20.713/2021. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:19
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:22
Determinação de Diligência
24/01/2022, 09:57
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003594-53.2004.8.16.0004/12 Recurso: 0003594-53.2004.8.16.0004 ED 12 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Correção Monetária Embargante(s): JÃO CARLOS FORNAZARI ALCEU NUNES LILI MARGARIDA KORZEKWA GOMES DILVA MARIA CEZAROTTO JOSÉ APARECIDO BIAGIO IVANIR FRANCISCA CALLEGARI ELIZABETE MARIA NEIVA NEGRÃO ANDREGUETTO ANTONIO BARBOSA PINTO NETO ROBERTO RAINOLDO GRICK APARECIDA CLEIDE LORENCETTI JUVENAL CABRAL ANTONIO BENEDITO CARDOSO ANGELINA GONÇALVES MARLI GABARDO RANK LAURO LUIZ GIRALDI RAQUEL DE OLIVEIRA GONSALVES EDUARDO LESINHOVSKI Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Em análise aos autos, verifica-se que houve a oposição do recurso de Embargos de Declaração, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Embargada para que possa se manifestar sobre o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 14 de janeiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
18/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 16:32
Confirmada
06/12/2021, 00:08
Confirmada
06/12/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003594-53.2004.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003594-53.2004.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ALCEU NUNES ANGELINA GONÇALVES ANTONIO BARBOSA PINTO NETO ANTONIO BENEDITO CARDOSO APARECIDA CLEIDE LORENCETTI DILVA MARIA CEZAROTTO EDUARDO LESINHOVSKI ELIZABETE MARIA NEIVA NEGRÃO ANDREGUETTO IVANIR FRANCISCA CALLEGARI JOSÉ APARECIDO BIAGIO JUVENAL CABRAL JÃO CARLOS FORNAZARI LAURO LUIZ GIRALDI LILI MARGARIDA KORZEKWA GOMES MARLI GABARDO RANK RAQUEL DE OLIVEIRA GONSALVES ROBERTO RAINOLDO GRICK Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Ciente da certidão de mov. 348.1, motivo pelo qual revogo a decisão de seq. 346. 2. Defiro o pedido de mov. 349.1. 3. Cumpra-se a decisão de mov. 274.1, expedindo-se nova Requisição de Pequeno Valor - RPV, observando-se as alterações promovidas pela decisão de mov. 315.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
26/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 14:06
Confirmada
25/11/2021, 14:04
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 13:28
deferimento
19/10/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003594-53.2004.8.16.0004/11 Recurso: 0003594-53.2004.8.16.0004 Ag 11 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Correção Monetária Agravante(s): JOSÉ APARECIDO BIAGIO RAQUEL DE OLIVEIRA GONSALVES JÃO CARLOS FORNAZARI EDUARDO LESINHOVSKI ANTONIO BARBOSA PINTO NETO JUVENAL CABRAL IVANIR FRANCISCA CALLEGARI ROBERTO RAINOLDO GRICK ALCEU NUNES DILVA MARIA CEZAROTTO MARLI GABARDO RANK ANTONIO BENEDITO CARDOSO ANGELINA GONÇALVES APARECIDA CLEIDE LORENCETTI LAURO LUIZ GIRALDI LILI MARGARIDA KORZEKWA GOMES ELIZABETE MARIA NEIVA NEGRÃO ANDREGUETTO Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Inicialmente, intime-se a parte Agravada, por meio eletrônico, para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 183, caput e parágrafo 1º e artigo 1.021, parágrafo 2°, ambos do Código de Processo Civil, bem como do Decreto Judiciário nº 238/2017. 2. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 02 de setembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente
06/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003594-53.2004.8.16.0004/10 Recurso: 0003594-53.2004.8.16.0004 ED 10 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Correção Monetária Embargante(s): ROBERTO RAINOLDO GRICK JOSÉ APARECIDO BIAGIO EDUARDO LESINHOVSKI ALCEU NUNES DILVA MARIA CEZAROTTO ANGELINA GONÇALVES ELIZABETE MARIA NEIVA NEGRÃO ANDREGUETTO MARLI GABARDO RANK LILI MARGARIDA KORZEKWA GOMES LAURO LUIZ GIRALDI IVANIR FRANCISCA CALLEGARI JÃO CARLOS FORNAZARI ANTONIO BARBOSA PINTO NETO JUVENAL CABRAL RAQUEL DE OLIVEIRA GONSALVES APARECIDA CLEIDE LORENCETTI ANTONIO BENEDITO CARDOSO Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Em cumprimento à parte final da decisão de mov. 14.1, autue-se a petição de mov. 49.1 como Agravo Interno e intime-se o agravado, nos termos do art. 1.021, §2º do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos ao Gabinete da 1ª Vice-Presidência, onde o agravo será devidamente analisado. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-45E
02/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003594-53.2004.8.16.0004/10 Recurso: 0003594-53.2004.8.16.0004 ED 10 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Correção Monetária Embargante(s): ROBERTO RAINOLDO GRICK JOSÉ APARECIDO BIAGIO EDUARDO LESINHOVSKI ALCEU NUNES DILVA MARIA CEZAROTTO ANGELINA GONÇALVES ELIZABETE MARIA NEIVA NEGRÃO ANDREGUETTO MARLI GABARDO RANK LILI MARGARIDA KORZEKWA GOMES LAURO LUIZ GIRALDI IVANIR FRANCISCA CALLEGARI JÃO CARLOS FORNAZARI ANTONIO BARBOSA PINTO NETO JUVENAL CABRAL RAQUEL DE OLIVEIRA GONSALVES APARECIDA CLEIDE LORENCETTI ANTONIO BENEDITO CARDOSO Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO RAINOLDO GRICK, JOSÉ APARECIDO BIAGIO, EDUARDO LESINHOVSKI, ALCEU NUNES, DILVA MARIA CEZAROTTO, ANGELINA GONÇALVES, ELIZABETE MARIA NEIVA NEGRÃO ANDREGUETTO, MARLI GABARDO RANK, LILI MARGARIDA KORZEKWA GOMES, LAURO LUIZ GIRALDI, IVANIR FRANCISCA CALLEGARI, JÃO CARLOS FORNAZARI,ANTONIO BARBOSA PINTO NETO, JUVENAL CABRAL, RAQUEL DE OLIVEIRA GONSALVES, APARECIDA CLEIDE LORENCETTI e ANTONIO BENEDITO CARDOSO diante da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário por eles interposto. É inviável o conhecimento dos presentes embargos, uma vez que as Cortes Superiores firmaram o entendimento de que "(...) o recurso de Agravo é o único cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais, gênero que inclui os Recursos Especial e Extraordinário. Nestes termos, os Embargos de Declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do Agravo, uma vez que manifestamente incabíveis." (AgInt no AREsp 1030934/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 22/06/2017). Ainda, neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO. 1. A oposição de embargos declaratórios à decisão que inadmite o recurso extraordinário não suspende nem interrompe o referido prazo, pois o agravo nos próprios autos é o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso extraordinário. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1107739 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019) Todavia, em obediência ao disposto no art. 1.024, §3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente as razões recursais, adequando-as às exigências do art. 1.021, §1º do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo, autue-se como Agravo Interno e intime-se o agravado, nos termos do art. 1.021, §2º do Código de Processo Civil. Ao final, voltem conclusos. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR50E
01/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003594-53.2004.8.16.0004/8 Recurso: 0003594-53.2004.8.16.0004 Pet 8 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Correção Monetária Requerente(s): IVANIR FRANCISCA CALLEGARI ROBERTO RAINOLDO GRICK ELIZABETE MARIA NEIVA NEGRÃO ANDREGUETTO JOSÉ APARECIDO BIAGIO JUVENAL CABRAL MARLI GABARDO RANK ANTONIO BARBOSA PINTO NETO ANTONIO BENEDITO CARDOSO ALCEU NUNES RAQUEL DE OLIVEIRA GONSALVES DILVA MARIA CEZAROTTO APARECIDA CLEIDE LORENCETTI EDUARDO LESINHOVSKI LAURO LUIZ GIRALDI LILI MARGARIDA KORZEKWA GOMES ANGELINA GONÇALVES JÃO CARLOS FORNAZARI Requerido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ ANGELINA GONÇALVES E OUTROS interpuseram tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, sustentando a violação dos artigos 5º, caput, e 40, §8º, da Constituição Federal, aduzindo o direito ao reenquadramento funcional em igualdade de condições com relações aos servidores ativos, indicando que o reenquadramento realizado observou tão somente o vencimento auferido pelo servidor inativo, “sem considerar a formação objetiva e a conquista funcional consolidada à época da aposentadoria”. Negado seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do exame de admissibilidade de mov. 1.11, em sede de Agravo ao STF foi determinado o retorno dos autos a este Tribunal, em razão da existência dos Recurso Extraordinário nº 606.199 (Tema 439) e o Recurso Extraordinário nº 1.223.164 (Tema nº 1089), para “os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)”. Neste contexto, passo ao exame de admissibilidade. Quanto à suposta ofensa ao artigo 40, §8º, da Constituição Federal, consignou a Câmara Julgadora, em sede de juízo de retratação (movs. 1.16 e 1.17 dos embargos infrigentes): “Não obstante, cumpre ressaltar que, no que tange à reclassificação dos servidores inativos, ao julgar em repercussão geral o Recurso Extraordinário nº 606.199/PR, o excelso Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico e, ainda, concluiu que os requisitos objetivos de tempo de serviço e titulação, aferíveis até a data da inativação, devem ser analisados para assegurar o direito dos servidores inativos, desde que também tenham direito à paridade, cujo julgamento restou assim ementado: (...) Dessa forma, em que pese o posicionamento perfilhado por esta colenda Sexta Câmara Cível à época, impõe-se modificar o v. Acórdão recorrido, em juízo de retratação, tendo em vista que, conforme o item 1 da ementa supratranscrita, “[…] não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente […]” Dentro desse contexto, os Embargados não têm direito ao pretendido reenquadramento nos níveis e classes em que se encontravam quando da reestruturação do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Estado do Paraná, operada pela Lei Estadual nº 13.666/02, razão pela qual se impõe o acolhimento dos Embargos Infringentes (1) e (2) nessa parte e, em consequência, negar provimento à apelação interposta pelos Embargados para manter a r. sentença de improcedência. De outro lado, no que se refere ao item “2” da subementa do leading case referido na r. decisão de fls. 26 e verso (RE 606199/PR), ou seja, análise do direito ou não dos Embargados à paridade, verifica-se que, na petição inicial, não há pleito sucessivo de reconhecimento do direito à paridade, tampouco de extensão das progressões e promoções funcionais, cingindo-se o pedido exordial à declaração do direito de serem mantidos na mesma referência estabelecida pela nova lei, porém, reenquadrados na última classe da carreira: (...) Portanto, deve ser respeitado o princípio da congruência, haja vista que não há na exordial pedido de reconhecimento do direito à paridade, circunstância que impede a sua análise.” Desta forma, a Câmara Julgadora retratou-se do entendimento firmado a respeito do direito adquirido a regime jurídico, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no Recurso Extraordinário nº 606.199/PR, julgado em sede de repercussão geral: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento” (RE 606199, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014) Por outro aspecto, sustentaram os recorrentes o direito ao reenquadramento funcional em igualdade de condições com relações aos servidores ativos, sob a assertiva de que “criou-se critério de distinção entre a forma de enquadramento dos servidores ativos e inativos na Tabela, justamente porque tal providência possui reflexos patrimoniais correlatos, ofendendo-se o que preconiza a constituição. Aos ativos foram observadas as circunstâncias objetivas auferidas e consolidadas em sua vida funcional como critério de reclassificação funcional. Mas aos inativos ignorou-se tal circunstância, baseando-se tão-somente no valor nominal do vencimento ser considerar a formação objetiva e a conquista funcional consolidada à época da aposentadoria. Justamente sob tal espectro é que o dispositivo constitucional referido visou proteger os servidores inativos de perdas salarias face sua aposentação, sobretudo em paradigma aos servidores ativos. A proporção que se refere o texto constitucional revela justamente que os benefícios concedidos aos servidores ativos serão conferidos de igual forma aos servidores inativos, sob pena de se instituir uma grave lesão em desfavor destes”. Assim sendo, verifica-se que a questão veiculada neste tópico coincide com à discutida no RE 1223164/SP, por meio do qual foi declarada a ausência de repercussão geral por não se tratar de matéria constitucional, em julgado que contém a seguinte ementa: “Recurso extraordinário. Administrativo. Servidor público estadual. Inativos e pensionistas. Gratificação de Gestão Educacional (GGE). Natureza jurídica da verba. Direito à paridade. Lei complementar estadual. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição da natureza de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas aos servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas. (RE 1223164 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 29-07-2020 PUBLIC 30-07-2020)” Desse modo, em ambos os tópicos, incide o contido no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por ANGELINA GONÇALVES E OUTROS, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
02/08/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 18:05
Documento (Certidão)
19/07/2021, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003594-53.2004.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003594-53.2004.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ALCEU NUNES ANGELINA GONÇALVES ANTONIO BARBOSA PINTO NETO ANTONIO BENEDITO CARDOSO APARECIDA CLEIDE LORENCETTI DILVA MARIA CEZAROTTO EDUARDO LESINHOVSKI ELIZABETE MARIA NEIVA NEGRÃO ANDREGUETTO IVANIR FRANCISCA CALLEGARI JOSÉ APARECIDO BIAGIO JUVENAL CABRAL JÃO CARLOS FORNAZARI LAURO LUIZ GIRALDI LILI MARGARIDA KORZEKWA GOMES MARLI GABARDO RANK RAQUEL DE OLIVEIRA GONSALVES ROBERTO RAINOLDO GRICK Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Antes de analisar o pedido de sequestro formulado no mov. 336.1, certifique a Secretaria sobre o cumprimento do RPV expedido no mov.337.1. 2. Após, voltem para deliberações. Curitiba, 07 de abril de 2021. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
22/06/2021, 00:00
deferimento
21/06/2021, 15:49
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 12:56
Documento (Certidão)
21/06/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 10:35
Mudança de Assunto Processual
20/06/2021, 16:06
Outras Decisões
07/04/2021, 17:49
Ato ordinatório
07/04/2021, 16:22
Conclusão (para decisão)
07/04/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 14:18
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003594-53.2004.8.16.0004/9 Recurso: 0003594-53.2004.8.16.0004 AIRE 9 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Agravante(s): ROBERTO RAINOLDO GRICK LILI MARGARIDA KORZEKWA GOMES ALCEU NUNES ANTONIO BARBOSA PINTO NETO IVANIR FRANCISCA CALLEGARI ANTONIO BENEDITO CARDOSO JOSÉ APARECIDO BIAGIO JUVENAL CABRAL MARLI GABARDO RANK ELIZABETE MARIA NEIVA NEGRÃO ANDREGUETTO DILVA MARIA CEZAROTTO LAURO LUIZ GIRALDI APARECIDA CLEIDE LORENCETTI EDUARDO LESINHOVSKI ANGELINA GONÇALVES JÃO CARLOS FORNAZARI RAQUEL DE OLIVEIRA GONSALVES Agravado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 11 de fevereiro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
15/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/01/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 12:04
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 15:53
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 15:52
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 09:51
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 10:00
Remessa (em diligência)
02/09/2020, 15:55
Documento (Certidão)
02/09/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 15:54
deferimento
13/07/2020, 19:34
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 01:04
Movimentação processual
10/07/2020, 18:55
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 14:40
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 14:39
Desarquivamento
26/04/2020, 01:13
Provisório
25/02/2020, 18:34
Documento (Outros documentos)
25/02/2020, 18:34
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 21:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 18:01
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 16:58
Ato ordinatório
24/10/2019, 00:31
Documento (Certidão)
23/10/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 14:05
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 14:03
Mero expediente
15/10/2019, 19:01
Conclusão (para decisão)
12/09/2019, 10:04
Documento (Certidão)
12/09/2019, 10:04
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 15:11
Outras Decisões
22/07/2019, 20:32
Conclusão (para decisão)
15/04/2019, 11:13
Documento (Certidão)
12/04/2019, 18:07
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 15:14
Remessa (em diligência)
24/01/2019, 17:57
Mudança de Classe Processual
24/01/2019, 17:53
Decurso de Prazo
23/01/2019, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 12:28
Mero expediente
27/11/2018, 00:16
Conclusão (para despacho)
26/09/2018, 13:56
Decurso de Prazo
26/07/2018, 00:17
Decurso de Prazo
25/07/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 15:29
Documento (Outros documentos)
26/06/2018, 15:29
Documento (Ofício)
26/06/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 14:13
deferimento
12/06/2018, 18:01
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 14:07
Conclusão (para decisão)
12/06/2018, 12:08
Documento (Certidão)
12/06/2018, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 18:54
Documento (Certidão)
08/06/2018, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 18:33
Documento (Outros documentos)
07/06/2018, 18:32
Documento (Certidão)
07/06/2018, 18:23
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 16:25
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 16:36
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 16:35
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 16:35
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 09:03
Documento (Outros documentos)
24/05/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 10:08
Remessa (em diligência)
25/04/2018, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 17:11
Homologação
17/04/2018, 12:34
Conclusão (para decisão)
17/04/2018, 11:19
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 17:23
Decurso de Prazo
01/03/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2018, 00:15
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 17:40
Mero expediente
30/01/2018, 19:19
Conclusão (para decisão)
30/01/2018, 10:50
Documento (Certidão)
30/01/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2017, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2017, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 18:36
Documento (Outros documentos)
19/12/2017, 18:35
Desarquivamento
19/12/2017, 18:35
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 15:57
Provisório
24/10/2017, 16:52
Documento (Certidão)
24/10/2017, 16:51
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2017, 17:26
Documento (Certidão)
23/10/2017, 16:49
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 14:47
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 16:39
Decurso de Prazo
14/07/2017, 00:15
Decurso de Prazo
08/07/2017, 00:18
Decurso de Prazo
08/07/2017, 00:14
Decurso de Prazo
08/07/2017, 00:14
Decurso de Prazo
08/07/2017, 00:13
Decurso de Prazo
08/07/2017, 00:13
Decurso de Prazo
08/07/2017, 00:13
Decurso de Prazo
08/07/2017, 00:13
Decurso de Prazo
04/07/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 13:27
Documento (Outros documentos)
13/06/2017, 13:20
Decurso de Prazo
13/06/2017, 00:15
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 15:32
Documento (Certidão)
12/06/2017, 15:29
Mero expediente
09/06/2017, 18:30
Conclusão (para despacho)
09/06/2017, 12:52
Documento (Ofício)
08/06/2017, 18:51
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 10:59
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 16:05
Documento (Outros documentos)
05/06/2017, 16:05
Documento (Outros documentos)
29/05/2017, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 17:55
Remessa (em diligência)
12/05/2017, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2017, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2017, 16:58
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 16:23
deferimento
16/03/2017, 18:52
Conclusão (para decisão)
23/02/2017, 13:01
Documento (Outros documentos)
22/02/2017, 07:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 00:06
Entrega em carga/vista
30/01/2017, 14:05
Decurso de Prazo
14/12/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 00:03
Petição (Petição (outras))
25/11/2016, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 14:56
Petição (Petição (outras))
21/11/2016, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 15:11
Documento (Outros documentos)
18/11/2016, 15:11
Documento (Outros documentos)
17/11/2016, 10:01
Decurso de Prazo
10/11/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 09:05
Remessa (em diligência)
03/10/2016, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2016, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2016, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2016, 14:55
Mero expediente
30/08/2016, 18:55
Conclusão (para despacho)
18/05/2016, 17:59
Decurso de Prazo
05/05/2016, 00:06
Petição (Petição (outras))
02/05/2016, 13:53
Documento (Certidão)
28/04/2016, 14:02
Decurso de Prazo
26/04/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2016, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2016, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2016, 15:33
Remessa (em diligência)
31/03/2016, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2016, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2016, 13:29
Petição (Petição (outras))
08/03/2016, 10:44
Mero expediente
07/03/2016, 14:36
Conclusão (para decisão)
04/03/2016, 14:45
Petição (Petição (outras))
12/01/2016, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2016, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2016, 13:28
Documento (Outros documentos)
11/01/2016, 13:28
Petição (Petição (outras))
04/12/2015, 13:29
Decurso de Prazo
01/12/2015, 00:21
Petição (Petição (outras))
30/11/2015, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 11:34
Ato ordinatório
18/11/2015, 17:21
Ato ordinatório
18/11/2015, 10:09
Petição (Petição (outras))
16/11/2015, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2015, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2015, 13:42
Documento (Outros documentos)
13/11/2015, 13:42
Ato ordinatório
13/11/2015, 13:32
Decurso de Prazo
10/09/2015, 00:04
Petição (Petição (outras))
25/08/2015, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2015, 00:01
Ato ordinatório
17/08/2015, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2015, 12:29
Documento (Outros documentos)
13/08/2015, 12:29
Documento (Certidão)
13/08/2015, 12:27
Ato ordinatório
13/08/2015, 12:26
Ato ordinatório
13/08/2015, 12:25
Mero expediente
11/08/2015, 19:06
Petição (Petição (outras))
10/08/2015, 15:19
Documento (Outros documentos)
06/08/2015, 14:10
Petição (Petição (outras))
06/07/2015, 11:17
Conclusão (para decisão)
02/07/2015, 15:02
Remessa (em diligência)
02/07/2015, 14:59
Documento (Certidão)
02/07/2015, 14:57
Decurso de Prazo
21/02/2015, 00:08
Decurso de Prazo
12/02/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 00:02
Petição (Petição (outras))
19/12/2014, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2014, 18:08
Ato ordinatório
16/12/2014, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)