DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO JOSE ARAUJO
OAB/PR 21557·CPF·Representa: Autor
THIAGO MURAKAMI TAVARES CARDOSO
OAB/PR 71635·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO SARTOR DE OLIVEIRA
OAB/PR 46442·CPF·Representa: Autor
THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA
OAB/PR 4·CPF·Representa: Autor
SASHA CAMPOS COGO
OAB/PR 66848·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 77) TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2024 (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 77) TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2024 (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Trânsito em julgado
02/12/2024, 22:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 17:00
Confirmada
28/10/2024, 00:04
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 09:48
Confirmada
21/10/2024, 09:47
Entrega em carga/vista
17/10/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 11:00
Documento (Acórdão)
15/10/2024, 10:45
Não-Provimento
07/10/2024, 12:46
Sentença confirmada
07/10/2024, 12:46
Confirmada
06/09/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 12:53
Inclusão em pauta
26/08/2024, 12:53
Adiado
26/08/2024, 12:53
Confirmada
28/07/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 16:45
Inclusão em pauta
17/07/2024, 16:45
Mero expediente
16/07/2024, 17:18
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 14:57
Confirmada
23/04/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000017-37.2022.8.16.0004 Recurso: 0000017-37.2022.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Apelante(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Apelado(s): SHEYLA BOLDORI O presente feito está além do número que devo recepcionar do acervo, de modo que, nos termos do Art. 36, § 3º, do Regimento Interno desta Corte[1], devolvo-o à Secretaria da 5ª Câmara Cível, sem prática de ato jurisdicional, para as providências devidas. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO [1] Regimento Interno Art. 36. Nomeado e compromissado, o Desembargador tomará assento na câmara em que houver vaga. § 3º Ao tomar posse, caso o Desembargador receba um acervo superior a cem processos, o Presidente, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis, designará Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau para promover o julgamento dos feitos que excederem ao referido número.
19/04/2024, 00:00
Mero expediente
18/04/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 12:05
Devolução dos autos à origem
12/04/2024, 12:04
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 12:04
Redistribuição (sucessão; prevenção)
12/04/2024, 12:03
Remessa (em diligência)
11/04/2024, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000017-37.2022.8.16.0004 Considerando que foi preenchida a vaga do Desembargador Renato Braga Bettega junto à esta Corte de Justiça e que o presente recurso compõe referido acervo, encaminhem -se os presentes autos à e. Presidência deste Tribunal de Justiça para análise da necessidade de remessa do feito ao projeto de enfrentamento de acervo em segundo grau. Curitiba, 11 de março de 2024. Desembargadora Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza Substituta de 2º Grau
13/03/2024, 00:00
Mero expediente
11/03/2024, 20:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000017-37.2022.8.16.0004 Encerrada minha designação para substituir o cargo vago deixado pelo Excelentíssimo Desembargador Renato Braga Bettega, e ausente vinculação ao presente feito, ex vi do disposto no art. 2º da Resolução nº 21, de 2005, com redação alterada pela Resolução nº 4, de 2006, bem como do disposto no art. 59, inciso V, alínea a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, restituo os autos. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. OSVALDO CANELA JUNIOR Desembargador Substituto
26/02/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 12:12
Mero expediente
22/02/2024, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000017-37.2022.8.16.0004 Considerando o término da convocação para substituir o cargo vago Des. Renato Braga Bettega e a ausência de vinculação automática nestes autos (RITJPR, art.61, §1º), devolvo os autos para os devidos fins, com fundamento no artigo 59, V, alínea “a”, do Regimento Interno do TJPR. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Sandra Bauermann Desembargadora Substituta
20/02/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 15:06
Mero expediente
19/02/2024, 13:36
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000017-37.2022.8.16.0004 Recurso: 0000017-37.2022.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Apelante(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Apelado(s): SHEYLA BOLDORI Considerando o término da convocação para substituir o Cargo Vago Des Renato Braga Bettega e a ausência de vinculação (automática) nestes autos (artigo 61, parágrafo 1º, do RITJPR), devolvo os autos para oportuna conclusão. Curitiba, 19 de dezembro de 2023. Sandra Regina Bittencourt Simões Desembargadora Substituta
19/01/2024, 00:00
Devolução dos autos à origem
18/01/2024, 15:41
Remessa (em diligência)
18/01/2024, 15:23
Mero expediente
07/01/2024, 14:53
Confirmada
15/12/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:27
Devolução dos autos à origem
04/12/2023, 15:26
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 15:26
Redistribuição (sucessão; prevenção)
04/12/2023, 15:26
Recebimento
04/12/2023, 15:16
Remessa (em diligência)
04/12/2023, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000017-37.2022.8.16.0004 Recurso: 0000017-37.2022.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Apelante(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Apelado(s): SHEYLA BOLDORI
Vistos. Nos termos do que dispõem o artigo 935 do Código de Processo Civil[1], o artigo 5º, § 3º, da Lei Federal nº 11.419/06[2] e o artigo 198 do Regimento Interno desta Corte de Justiça[3], são necessários vinte dias úteis entre o pedido de inclusão em pauta e a realização da sessão virtual, para a regular intimação das partes acerca do julgamento do feito. Diante da proximidade de minha aposentadoria, não há tempo hábil para inclusão em pauta do presente recurso, e, assim, restituo-o ao Departamento Judiciário para aguardar a redistribuição ao meu sucessor. Curitiba, 23 de outubro de 2023. Desembargador Renato Braga Bettega Relator [1] “Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.” [2] “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.” [3] “Art. 198. Nos processos incluídos em pauta de sessão virtual, o pedido de sustentação oral ou de acompanhamento pelo interessado deverá ser realizado por via eletrônica, através de cadastramento no Sistema Projudi, até 5 (cinco) dias úteis antes do início da sessão, sendo que, neste caso, o processo será retirado da pauta da sessão virtual e incluído em pauta de sessão presencial a ser realizada nas dependências do Tribunal ou por videoconferência.”
25/10/2023, 00:00
Mero expediente
23/10/2023, 17:52
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 16:43
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:53
Confirmada
23/10/2023, 15:52
Entrega em carga/vista
17/10/2023, 16:42
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 14:07
Confirmada
08/09/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000017-37.2022.8.16.0004 Recurso: 0000017-37.2022.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Apelante(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Apelado(s): SHEYLA BOLDORI
Vistos. 1. Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a perda superveniente do interesse processual, haja vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.724, que concluiu pela inconstitucionalidade formal das Leis nº 20.960/2022, nº 17.682/2023, nº 15.060/2006 e nº 12.327/1998, bem como a edição do Decreto Estadual nº 1.887/2023, que regulamenta, no âmbito do Estado do Paraná, o disposto à Lei Federal nº 14.282, de 28 de dezembro de 2021, para exercício da profissão de despachante documentalista de veículos terrestres documentalista de veículos terrestres vinculado ao Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN. 2. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 25 de agosto de 2023. Desembargador Renato Braga Bettega Relator
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:20
Mero expediente
25/08/2023, 17:40
Confirmada
14/07/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 12:24
Distribuição (prevenção)
03/07/2023, 12:23
Recebimento
03/07/2023, 11:16
Ato ordinatório
30/06/2023, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (In: Mandado de Segurança, 26.ed., Malheiros: São Paulo, p. 36-37). O ato coator é a exigência do cumprimento dos requisitos dispostos na Lei Estadual nº 17.682/2013 para credenciamento de despachante de trânsito que, segundo o impetrante, seria inconstitucional por ter invadido competência da União para legislar. Nesta toada, é imprescindível o esclarecimento de que durante o curso do presente mandado de segurança, referida lei fora substituída 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA pela Lei nº 20.960/22, vigente deste 14 de fevereiro de 2022, data de sua publicação (art. 34 Lei 20.960/22). Embora tenha sido reescrita aparentemente para sanar vícios da antiga legislação, sua leitura permite compreender a inalterabilidade do processo de seleção de novos despachantes, subsistindo a inconstitucionalidade aventada, de modo não houve a perde de objeto do “mandamus”. Com efeito, no Estado do Paraná, o credenciamento de despachantes era regido pela Lei nº 17.682/2013, a qual prevê que ele seja feito por um concurso público de provas e títulos, com requisitos arrolados no art. 4º ao art. 11, do mesmo diploma normativo. Na atual legislação, o processo de seleção - antes nomeado de “concurso de provas e títulos” - passou a ser chamado de “processo seletivo”, e encontra-se regulamentado pelos artigos 2º, e 5º a 7º, cujos requisitos são os mesmos da lei anterior. Isso demonstra que seria necessário, para o credenciamento, que o interessado aguardasse a publicação do edital e atendesse aos prazos determinados pelo DETRAN/PR, só podendo exercer a atividade mediante aprovação em processo seletivo. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Embora a nomenclatura tenha sido alterada, fato é que a dinâmica do processo seletivo é a mesma do concurso público, não havendo alteração quanto ao tipo de escolha dos candidatos e os requisitos a serem atendidos por eles. Aliás, a título de ilustração, a própria matéria veiculada pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná sobre a nova legislação menciona o termo “concurso”, demonstrando a mesma dinâmica antes adotada. Veja o excerto: “(...) A lei estabelece que o Departamento de Trânsito (Detran) será responsável pelo concurso, credenciamento e supervisão de despachantes. Os deputados justificam que a medida permitirá ampla concorrência e vai propiciar a seleção de pessoal com "qualificação suficiente à prestação de serviços, em harmonia ao princípio 1 constitucional da eficiência (...)” A instituição de concursos públicos para a atividade de despachante não é exclusividade do Estado do Paraná, tendo sido prevista por lei em outros entes federativos. Nesse âmbito, em outros Estados também foi questionada a constitucionalidade da lei estadual que disciplinava o credenciamento 1 Disponível em https://www.assembleia.pr.leg.br/comunicacao/noticias/projeto-de-lei-disciplina- processo-seletivo-para-despachantes 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA da atividade de despachante e a condicionava à aprovação por concurso público, por argumentos muito similares aos invocados pelo impetrante. O argumento é de que a União contém competência privativa para legislar sobre o exercício de profissões (cf. art. 22, XVI, da CRFB/88), devendo prevalecer, no mais, o princípio do livre exercício da atividade econômica (cf. art. 170, parágrafo único, da CRFB/88). Em face de tais dispositivos constitucionais, tem-se entendido que seriam inconstitucionais as leis estaduais que legislam e impõem condições ao exercício das atividades de despachante, por extrapolarem a competência legislativa dos Estados e adentrarem em domínio privativo da União – justamente o caso da Lei Estadual nº 17.682/2013, substituída pela Lei Estadual nº 20.960/22. Logo, se inconstitucional a antiga lei, a nova também o é. Desta forma tem decidido o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que tem deferido em sede de mandado de segurança o credenciamento de pessoas físicas mesmo sem a aprovação de concurso público ou mesmo edital convocatório, por entender que a lei estadual que o previu é inconstitucional: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DETRAN. DESPACHANTE. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CREDENCIAMENTO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. EDITAL CONVOCATÓRIO. INVIABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI ESTADUAL N. 10.609/97 RECONHECIDA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E PRIVATIVA DA UNIÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA COM MANUTENÇÃO DO JULGADO. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5003996-08.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2020). De forma consonante tem decidido também o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão do impetrante visando obter sua inscrição no Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Registro de Veículos (eCRVsp). Admissibilidade. Inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.107/92 declarada pelo E. STF, afastando a exigência de credenciamento prévio no SFD/DIRD. Inexistência de obrigatoriedade de inscrição no Conselho Federal/Regional diante do veto ao art. 4º da Lei Federal nº 10.602/02. Liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ou profissão, nos termos do art. 5º, inciso XIII da CF. Concessão da segurança que não afasta demais exigências para obtenção do referido cadastro. Violação a direito líquido e certo configurada. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença reformada para conceder a segurança. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1020160-69.2020.8.26.0053; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020). Na mesma direção tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que tem concedido o credenciamento de despachante de trânsito por entender que a Lei Estadual nº 17.682/2013 é inconstitucional por usurpar competência privativa da União ao regularizar sobre o exercício de profissões: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL. MÉRITO. REQUERIMENTO 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVO DE CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO JUNTO AO DETRAN. INDEFERIMENTO DO PLEITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 4º E 7º, AMBOS DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/13. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL PAULISTA Nº 8.107/1992, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO ANÁLOGO. POSSIBILIDADE. REGRA DO ARTIGO 949, §ÚNICO DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0002236-57.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 14.05.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN/PR. INDEFERIMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ARTIGOS 4º E 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 7º DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO DETRAN/ PR. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA AFERIR-SE A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA NORMA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS EVENTUALMENTE RECONHECIDA DE FORMA INCIDENTAL. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0067229-24.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 09.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO JUNTO AO DETRAN. INDEFERIMENTO DO PLEITO, COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13. ATO APARENTEMENTE ILEGAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09. LIMINAR DEFERIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0011386- 11.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 31.08.2020). Não bastasse, em se tratando de credenciamento em sentido amplo, o próprio Estado do Paraná, no art. 25, III, da Lei nº 15.608/2007, entende que ele poderia ser feito a qualquer tempo, consistindo em procedimento diverso do concurso público: Art. 25. O processo de credenciamento deve ser autorizado pela autoridade competente, ser processado mediante a elaboração de edital pelo 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA órgão público interessado e atender aos seguintes requisitos: […] III - possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, pessoa física ou jurídica; Neste sentido, por mais que o impetrado tenha agido embasada na Lei Estadual nº 17.682/2013, atual Lei Estadual nº 20.960/22, o ato é abusivo pois a norma antiga ou nova que o sustenta é inconstitucional, de forma que a negativa de credenciamento deve ser revertida. 3. DISPOSITIVO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0000017-37.2022.8.16.0004 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SHEYLA BOLDORI em face de ato do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ. Em sua petição inicial (mov. 1.1), a impetrante alegou ter protocolado pedido de autorização para exercer a função de despachante no Município de Fazenda Rio Grande, porém sua arguição foi indeferida com base na Lei n. º 17.682/2013, em 21.12.2021, por intermédio do Ofício nº 144/2020. Impugnou o ato concreto, alegando que houve ofensa a Constituição Federal, tendo em vista que este lhe negou seu direito líquido e certo de credenciamento como despachante. Afirmou que a lei atenta contra a competência privativa da União de legislar sobre o exercício profissional. Liminarmente, aduziu que lhe fosse assegurado o direito de exercer a atividade de despachante. Requereu a concessão liminar, inaudita autera parte, dos efeitos pretendidos no presente mandamus, para que o DETRAN-PR promovesse os procedimentos de credenciamento da impetrada na qualidade de despachante. Ao final, pediu a concessão definitiva da 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA segurança, com a confirmação da liminar. Deu-se à causa, valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Juntou documentos (mov. 1.2-1.8). Deferida a medida liminar (mov. 13.1). Contra a qual o DETRAN-PR interpôs Agravo de Instrumento (seq. 33), pedindo a suspensão do feito até o julgamento da ADI nº 0052192-54.2021.8.16.0000. A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 39.1). O E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conheceu do recurso e o julgou desprovido (mov. 57.1 dos autos sob o nº 0001682- 03.2022.8.16.0000). O DETRAN/PR prestou informações (mov. 34.1), que, preliminarmente, arguiu pela ilegitimidade passiva e a inadequação da via eleita. Defendeu a regularidade da Lei Estadual nº 17.682/2013. Argumentou que a real pretensão do impetrante era submeter o texto normativo estatual a um controle abstrato de constitucionalidade, destoando do entendimento sumulado nº 266 do STF. Sustentou que o ato coator seria a própria Lei Estadual nº 17.682/2013, pois o que se pretende é a declaração de inconstitucionalidade desta legislação, não o agir do Detran/PR em relação à parte. Alegou violação ao princípio da isonomia por parte da impetrante, tendo em vista que esta deseja se sobrepor à legislação estadual, eximindo-se da necessidade de atendimento dos requisitos consubstanciados ao processo legislativo pertinente, bem como praticar atividades públicas, a fim de lhe ser conferido um estado 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA diferenciado dos demais Despachantes de Trânsito. Pugnou, em caráter liminar, que fosse determinada a suspensão do feito até o julgamento da ADI nº 0052192-54.2021.8.16.0000. Afirmou que age de forma vinculada e que o ESTADO DO PARANÁ é que estipulou os requisitos. Ao final, pleiteou a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do impetrado não ser a autoridade coatora, além da inadequação da via eleita, bem como arguiu pela denegação da segurança e a suspensão do feito até o julgamento da ADI. Parecer ministerial de não intervenção (mov. 44.1). Manifestação do impetrado (mov. 51.1), que alegou a perda superveniente do objeto da ação mandamental, bem como pugnou pela extinção do feito, com fulcro no art. 485, IV do CPC. Pleiteou, ainda, a revogação da medida liminar concedida inicialmente, viabilizando o cancelamento do processo de credenciamento do Impetrante. A impetrante manifestou o descumprimento da liminar deferida (mov. 55.1). Intimado (mov. 57.1), o DETRAN-PR acostou o extrato do Chamado Técnico nº 1111781, encaminhado à área técnica/operacional competente, para adoção das providências concernentes à 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA continuidade do processo de credenciamento da impetrante (mov. 60.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O impetrado arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva. Sustentou que o ato coator seria a própria Lei nº 17.682/2013 e não o agir do DETRAN em relação à parte. Aduziu que, tratando-se de legislação estadual, seria responsabilidade do Estado do Paraná o ato coator, tornando ilegítima a figuração do DETRAN no polo passivo. No entanto,
trata-se de órgão integrante do Poder Executivo Estadual, cujas funções implicam à admissão de despachantes de trânsito no Estado do Paraná. Uma vez que o DETRAN foi o ente que denegou o credenciamento do impetrante enquanto despachante, conclui-se que este é a autoridade coatora no presente caso, razão pela qual possui plena legitimidade passiva. Desta forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2.2. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Ao prestar informações, a autoridade coatora aventou que o mandado de segurança seria a via inadequada para discutir a constitucionalidade da Lei nº 17.682/2013, que seria o próprio ato coator Entretanto, o remédio constitucional teve como objetivo principal reverter as consequências de uma conduta concreta, que foi o indeferimento do credenciamento de despachante em nome do impetrante, sendo a inconstitucionalidade da Lei nº 17.682/2013 sido arguida de forma incidental. Desta forma, afasto a preliminar de inadequação da via eleita. 2.3. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO O impetrado peticionou nos autos pedindo a extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda superveniente de objeto, em razão da novel legislação (Lei nº 20.960/2022) que, ao ver dele, o impediria de cumprir a liminar. Pois bem, entendo que o impetrado não embasou seu pedido acerca da perda superveniente de objeto, tampouco justificou porque estaria 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA impedida de cumprir a decisão liminar, não bastando, para tanto, singela menção da novel legislação. Sendo assim, afasto a alegação de perda superveniente de objeto. 2.4. DA SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DA ADI Nº 0052192- 54.2021.8.16.0000 Com relação ao pedido de suspensão do feito até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0052192-54.2021.8.16.0000, ajuizada em 25.08.2021, pelo Procurador-Geral de Justiça do Paraná, em face da Lei Estadual nº 17.682/13, saliento que nesses autos não houve a determinação de suspensão de processos relacionados a matéria, mas tão somente daquele feito (mov. 31.1). Igualmente se deu com a ADI nº 6.724, pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, ação ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Lei supramencionada e na qual não houve pedido de medida cautelar. A propósito: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.724 PARANÁ RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI REQTE.(S):PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO. (A/S):GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/ S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA INTDO.(A/S):ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S):SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Lei paranaense 17.682/2013, que regulamentou a profissão de despachante. Sustenta-se, em suma, violação do art. 22, I, XI e XVI, da Constituição Federal, que determina ser competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho, trânsito e transporte e condições para o exercício de profissão. Inexistindo pedido de medida cautelar, solicitem-se informações, nos termos do art. 6º da Lei 9.868/1999, à Assembleia Legislativa e ao Governador do Estado do Paraná [...]”. “Recurso: 0052192-54.2021.8.16.0000 Classe Processual: Direta de Inconstitucionalidade Assunto Principal: Processo Legislativo Autor(s): Procurador- Geral de Justiça [...] Ao mov. 15.1, o Sindicato dos Despachantes do Estado do Paraná postulou a sua habilitação no feito como amicus curiae. Relatou, ademais, que existem cerca de quinhentas ações individuais em trâmite no Tribunal de justiça do Estado do Paraná, nas quais se discute a constitucionalidade da Lei estadual nº 17.682/2013, assinalando a existência de decisões contraditórias a esse respeito. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Requereu, com base no exposto, o deferimento de medida cautelar, para que sejam suspensos os processos que envolvam a aplicação da norma questionada na presente ação. [...] Contudo, o pedido cautelar formulado pela entidade sindical não comporta conhecimento. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o amicus curiae possui como função fornecer informações relevantes ou dados técnicos destinados a auxiliar o julgador, não detendo legitimidade para requerer o deferimento de medida cautelar [...]”. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO DO WRIT FACE A PUBLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 20.960/2022. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. NEGATIVA AO CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE OCORREU COM BASE NA LEI ESTADUAL N° 17.682/2013. VIA ELEITA ADEQUADA. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ADI Nº 0052192-54.2021.8.16.0000. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (TJPR - 5ª C.Cível - 0002000-83.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 13.06.2022). Assim, inexiste decisão de suspensão de processos relativos à temática, de forma que estes devem prosseguir ordinariamente. 2.5.DO MÉRITO Segundo o art. 5º, LXIX, da Constituição da República, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Neste sentido, a Lei n° 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, assim prevê: o “Art. 1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA O direito líquido e certo, requisito essencial do mandado de segurança, nas palavras de Hely Lopes Meirelles: “[...] é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de DETERMINAR ao DETRAN/PR que promova os procedimentos de credenciamento do impetrante na qualidade de despachante, independentemente dos requisitos previstos na Lei nº 20.960/22. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte impetrada ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, já que incabíveis em mandado de segurança (cf. art. 25, da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/2009). Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
10/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000017-37.2022.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000017-37.2022.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): SHEYLA BOLDORI Impetrado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO PARANÁ 1. A respeito da informação de descumprimento da liminar concedida por este Juízo, válida e eficaz até o presente momento, intime-se o DETRAN para manifestação em 05 dias. 2. Após, tornem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
24/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000017-37.2022.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000017-37.2022.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): SHEYLA BOLDORI Impetrado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO PARANÁ Ciente da interposição de agravo de instrumento no mov.33.1. Entretanto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Uma vez sendo atribuído efeito suspensivo ao recurso, suspendam-se os autos até seu julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SHEYLA BOLDORI em face de ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ - DETRAN/PR. Em sua petição inicial (mov. 1.1), narra que protocolou requerimento perante o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná (DETRAN-PR), pretendendo autorização para exercer a função de despachante no Município de Fazenda Rio Grande/PR, todavia este foi indeferido em 21/12/2021, com base na Lei Estadual n.º 17.682/2013, por intermédio do ofício 144/2020. Alega que tal negativa afronta a Constituição Federal, em seu artigo 22, incisos XI e XVI, eis que se trata de competência privativa da União. Assim, requer a concessão liminar, inaudita autera parte, dos efeitos pretendidos no presente mandamus, para que o DETRAN-PR promova os procedimentos de credenciamento da Impetrante na qualidade de Despachante. Ao final, pede a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar. Juntou documentos (mov. 1.2-1.5). É o relatório. 2. O “mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5 °, LXIX e LXX e art. 1° da Lei 12.016/2009)”. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA O art. 7°, inciso III da Lei 12.016/2009 estabelece a possibilidade de concessão de liminar quando “houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. Para a concessão de medida liminar devem estar presentes requisitos legais, a relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante caso a medida seja deferida ao final. A impetrante se insurge contra as exigências da Lei n.º 17.682/2013, tendo argumentado que ela seria inconstitucional ao arrolar requisitos para o credenciamento de despachante de trânsito, tendo invadido a competência privativa da União para legislar. No Estado do Paraná, o credenciamento de despachantes é regido pela Lei n.º 17.682/2013, a qual prevê que ele seja feito por um concurso público de provas e títulos, com requisitos arrolados no art. 4.º ao art. 11, do mesmo diploma normativo. Isso demonstra que seria necessário, para o credenciamento, que os interessados aguardassem a publicação do edital e atendessem aos prazos determinados pelo Detran, só podendo exercer a atividade mediante aprovação em concurso público. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA A instituição de concursos públicos para a atividade de despachante não é exclusividade do Estado do Paraná, tendo sido prevista por lei em outros entes federativos. Nesse âmbito, em outros Estados também foi questionada a constitucionalidade da lei estadual que disciplinava o credenciamento da atividade de despachante e a condicionava à aprovação por concurso público, por argumentos muito similares ao invocado pelo impetrante. O argumento é de que a União possui competência privativa para legislar sobre o exercício de profissões (cf. art. 22, XVI, da CRFB/ 88), devendo prevalecer, no mais, o princípio do livre exercício da atividade econômica (cf. art. 170, parágrafo único, da CRFB/88). Em face de tais dispositivos constitucionais, tem-se entendido que seriam inconstitucionais as leis estaduais que legislam e impõem condições ao exercício das atividades de despachante, por extrapolarem a competência legislativa dos Estados e adentrarem em domínio privativo da União – justamente o caso da Lei Estadual n.º 17.682/2013. Desta forma tem decidido o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que tem deferido em sede de mandado de segurança o credenciamento de pessoas físicas mesmo sem a aprovação de concurso público ou mesmo edital convocatório, por entender que a lei estadual que o previu é inconstitucional: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DETRAN. DESPACHANTE. CREDENCIAMENTO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. EDITAL CONVOCATÓRIO. INVIABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI ESTADUAL N. 10.609/97 RECONHECIDA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E PRIVATIVA DA UNIÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA COM MANUTENÇÃO DO JULGADO. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5003996-08.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2020). De forma consonante tem decidido também o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão do impetrante visando obter sua inscrição no Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Registro de Veículos (eCRVsp). Admissibilidade. Inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.107/92 declarada pelo E. STF, afastando a exigência de credenciamento prévio no SFD/DIRD. Inexistência de obrigatoriedade de inscrição no Conselho Federal/Regional diante do veto ao art. 4º da Lei Federal nº 10.602/02. Liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, nos termos do art. 5º, inciso XIII da CF. Concessão da segurança que não afasta demais exigências para obtenção do referido cadastro. Violação a direito líquido e certo configurada. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença reformada para conceder a segurança. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1020160-69.2020.8.26.0053; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020) Na mesma direção tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que em sede de agravo de instrumento tem concedido o credenciamento de despachante de trânsito por entender que a Lei Estadual n.º 17.682/2013 é inconstitucional por usurpar competência privativa da União ao regulamentar sobre o exercício de profissões: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO JUNTO AO DETRAN. INDEFERIMENTO DO PLEITO, COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13. ATO APARENTEMENTE ILEGAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09. LIMINAR DEFERIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0011386- 11.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 31.08.2020) Neste sentido, por mais que o impetrado tenha agido embasado na Lei Estadual, o ato é abusivo pois a norma que o 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA sustenta é inconstitucional, de forma que as negativas de credenciamento devem ser revertidas. Assim, há fumus boni iuris na pretensão da impetrante. Além disso, também há periculum in mora, na medida em que a restrição inconstitucional estaria impedindo a impetrante de exercer a função de despachante. Neste contexto, registra-se que esta magistrada havia indeferido a medida liminar em processos semelhantes, por entender que, se concedido o credenciamento, a tutela seria satisfativa, esvaziando o objeto da lide. Todavia, tal entendimento tem sido reiteradamente afastado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual tem reformado as decisões por entender de forma inversa, a exemplo do Agravo de Instrumento n.º 0045198-10.2021.8.16.0000, relatado pelo Desembargador Abraham Lincoln Calixto, que assim asseverou: “Não há que se falar em esgotamento do objeto da ação mediante o deferimento de liminar satisfativa, pois a tutela pretendida é reversível e pode ser revogada posteriormente mediante outro juízo de convencimento, com afastamento, se for o caso, do agravante da atividade de despachante”. Desta forma, cedo ao entendimento da Corte.
Diante do exposto, DEFIRO a medida liminar, para determinar que a impetrada, no prazo de 15 (quinze) dias, reanalise o pedido da impetrante, mediante apreciação dos requisitos exigidos, 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA exceto concurso de provas e títulos e, caso preenchidos, promova o credenciamento como despachante. 3. Notifique-se pessoalmente a autoridade coatora para que preste informações em 10 (dez) dias. 5. Cumpra-se a Portaria n.º 1/2020, da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba: procedimentos próprios – mandado de segurança. Curitiba, data da assinatura digital. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA