Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 09:03
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 09:01
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:41
Confirmada
28/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 15:22
Expedição de alvará de levantamento
17/09/2025, 15:16
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 09:29
Confirmada
18/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 90) DEFERIDO O PEDIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 90) DEFERIDO O PEDIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 17:15
Confirmada
09/07/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001205-66.2002.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001205-66.2002.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$2,79 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO BORGHETTI LEMOS LAURO ORIANO MANESCAL MARIA LUIZA DE CARVALHO ORIANO MANESCAL YDATI GOMES LEMOS 1. A executada Ydati Gomes Lemos apresentou impugnação arguindo, em suma, a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, eis que consistentes em depósitos em conta corrente em valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. É, em síntese, o relatório. O artigo 833, X, do CPC, consagrou a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Ao interpretar o referido dispositivo legal, o STJ firmou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista neste dispositivo legal abrange, também, os depósitos feitos em contas correntes e aplicações financeiras. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal contra decisão proferida nos autos da execução fiscal, a qual estabeleceu a liberação de ativos financeiros abaixo de 40 salários-mínimos, porque impenhoráveis. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - A Corte de origem, ao analisar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou expressamente que ?a impenhorabilidade é situação que pode ser aferida de plano por ocasião da consulta ao extrato do próprio Bacenjud/Sisbajud, pois o bloqueio foi inferior ao valor total da execução, sendo evidente que o executado não possui saldo em depósitos superior a 40 salários mínimos?. III - Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. In verbis: AgInt no AREsp n. 1.721.805/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; AgInt no AREsp n. 1.853.515/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; AgInt no AREsp 1.706.667/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020 e AgInt no REsp 1.858.456/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.135.036/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II ? É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. III ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. I V ? Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.017.186/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) No caso em comento, os extratos de evento 83.2 comprovam que o valor penhorado na conta da devedora foi de R$ 3.295,44 e que não havia nela saldo superior a 40 (quarenta) salários mínimos. Assim, acolho o pedido e determino o desbloqueio do valor constrito via SISBAJUD, inclusive mediante a expedição de alvará de levantamento/transferência, se necessário. 3. Quanto ao prosseguimento do feito, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. Curitiba, 07 de julho de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:31
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:29
deferimento
07/07/2025, 10:20
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:11
Confirmada
31/03/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 85) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:35
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:53
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 15:31
Confirmada
03/12/2024, 00:04
Ato ordinatório
28/11/2024, 20:05
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 15:08
Confirmada
25/11/2024, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001205-66.2002.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$2,79 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO BORGHETTI LEMOS LAURO ORIANO MANESCAL MARIA LUIZA DE CARVALHO ORIANO MANESCAL YDATI GOMES LEMOS 1. DEFIRO o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras dos executados, por intermédio SISBAJUD (art. 854 do CPC), até a satisfação da obrigação, conforme demonstrativo atualizado do crédito (art. 513 c/c 827, do CPC). 2. Com a resposta, CUMPRA-SE a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública desta Comarca. 3. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 10:47
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 10:43
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 18:07
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 18:02
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 08:53
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 01:03
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001205-66.2002.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001205-66.2002.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$2,79 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO BORGHETTI LEMOS LAURO ORIANO MANESCAL MARIA LUIZA DE CARVALHO ORIANO MANESCAL YDATI GOMES LEMOS 1. Da baixa dos autos, intimem-se as partes para ciência da decisão proferida pelo órgão ad quem, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente a prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
11/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 11:36
Confirmada
10/04/2024, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 09:06
Mero expediente
25/01/2024, 10:56
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 01:02
Documento (Acórdão)
14/12/2023, 14:18
Recebimento
29/09/2023, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001205-66.2002.8.16.0004/1 Recurso: 0001205-66.2002.8.16.0004 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Correção Monetária Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): LAURO ORIANO MANESCAL YDATI GOMES LEMOS MARIA LUIZA DE CARVALHO ORIANO MANESCAL ANTONIO BORGHETTI LEMOS Vistos, I. Compulsando os autos eletrônicos constata-se que figura como parte embargante o Estado do Paraná, todavia, os Embargos de Declaração foram manejados por Antônio Borghetti Lemos e Ydati Gomes Lemos. II. Assim, converto o julgamento em diligência para que seja retificada a autuação a constar como partes embargantes Antônio Borghetti Lemos e Ydati Gomes Lemos. III. Após, voltem. Int. Curitiba, data do sistema. Assinado digitalmente Rodrigo Fernandes Lima Dalledone Relator Convocado
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001205-66.2002.8.16.0004 Recurso: 0001205-66.2002.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Correção Monetária Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): ANTONIO BORGHETTI LEMOS YDATI GOMES LEMOS LAURO ORIANO MANESCAL MARIA LUIZA DE CARVALHO ORIANO MANESCAL I. Vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. II. Após, conclusos. Int. Curitiba, data do sistema. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone Relator Convocado
19/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2022, 16:39
Petição (Contra-razões)
02/08/2022, 14:48
Confirmada
31/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 10:16
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001205-66.2002.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001205-66.2002.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$2,79 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO BORGHETTI LEMOS LAURO ORIANO MANESCAL MARIA LUIZA DE CARVALHO ORIANO MANESCAL YDATI GOMES LEMOS 1. O executado alegou a ocorrência da prescrição intercorrente no mov. 41.1, requerendo a extinção dos autos. Instado a se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente rechaçou os argumentos trazidos pelo executado (mov. 47.1). A prescrição intercorrente ocorre quando, após o último ato de impulso do processo, o exequente, sem justificativa plausível, deixa de praticar ato que lhe incumbia, com paralisação do processo pelo tempo correspondente ao da prescrição do título.
Trata-se de medida que busca evitar o prolongamento indefinido da demanda judicial. O decurso do tempo por inércia exclusiva da parte configura-se expediente substituto de pacificação social, pois com tal conduta, o credor revela indiferença na satisfação da obrigação. Dessa forma, como doutrinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, como último ato do processo, compreende-se, “em caso de paralisação, o derradeiro ato praticado num processo, antes da paralisação; e ainda, compreende-se na noção de último ato a hipótese da sentença final, à qual nada se suceda". Assim, com a inércia da parte na promoção dos atos de impulso processual, a partir do último ato praticado antes da paralisação, conta-se o prazo prescricional. Outrossim, aplica-se o prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 c/c art. 206, §5º, inciso II, do CC, com aplicação da Súmula 150, do STF, a qual prevê que a execução prescreve no mesmo prazo em que prescreveria a ação. Dessa forma, operou-se a prescrição intercorrente, porquanto, depois de inúmeras diligências para localização de bens penhoráveis, verifica-se que que fora deferido o pedido de busca de ativos financeiros via sistema Bacenjud, com determinação de arquivamento dos autos nos termos do artigo 791, inciso III do CPC/73 em data de 19 de setembro de 2013 em caso de ausência de bens. (mov. 1.69). O exequente solicitou arquivamento dos autos pelo prazo de 90 dias (mov. 1.73). Verifica-se ainda que o processo permaneceu sem andamento pelo exequente até sua manifestação no mov. 15.1. Assim, entre o período de outubro de 2014 e maio de 2020, não houve indicação de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC/1973) ou, ademais, a prática de qualquer ato processual de impulso da execução. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n. 1.604.412, julgado em 27.6.2018, firmou as seguintes teses sobre a prescrição intercorrente nas execuções: “Para os efeitos do artigo 104-A, do RISTJ, foram fixadas as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”. Destarte, ainda que, anteriormente, existisse entendimento de que era necessária a intimação pessoal do exequente, a partir da vigência no Código de Processo Civil, passou-se a entender não ser mais necessária, para se reconhecer a prescrição intercorrente por inércia do exequente, a prévia intimação pessoal. Basta, tão somente, intimação por intermédio do Advogado, a fim de assegurar o contraditório (art. 5, LV, CF, art. 10 e art. 921, §5º, ambos do CPC). Nesse sentido assim já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO RESPEITADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma do STJ modificou seu entendimento para adotar a tese de que a ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo prescindível a sua intimação pessoal prévia, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório. 2. [...]3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp 1615303/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017). “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. [...] 2. Constou expressamente que na vigência do CPC/73 fazia-se necessária a intimação pessoal do credor antes que fosse declarada, em seu desfavor, a prescrição intercorrente e na sistemática do NCPC, não se faria necessária a intimação da parte exequente para dar andamento ao processo, mas sim para, em respeito ao devido processo legal, dar-lhe oportunidade de se manifestar a respeito da prescrição intercorrente. 3. Atual entendimento desta Corte quanto a necessidade de intimação pessoal do exequente para que seja reconhecida a prescrição intercorrente. 4. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa”. (AgInt no AREsp 1111634/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 05/12/2017). “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. 1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. 8. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 9. Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 10. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.589.753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016). 11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015). 12. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO”. (REsp 1593786/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016).
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 206, §5º, inciso I do CC, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgar extinta a execução. Condeno o exequente ao pagamento de custas e despesas processuais. Observe-se, no que cabível, a Portaria do Juízo. Cumpra-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:33
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
25/01/2022, 10:00
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/08/2021, 11:18
Confirmada
02/08/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001205-66.2002.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001205-66.2002.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$2,79 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO BORGHETTI LEMOS LAURO ORIANO MANESCAL MARIA LUIZA DE CARVALHO ORIANO MANESCAL YDATI GOMES LEMOS Considerando o teor dos artigos 9 e 10 do CPC, intime-se o exequente para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente alegada pela parte executada no mov. 41.1, em 15 dias (cf. art. 924, V do CPC). Após, tornem-me conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Cumpra-se. Intime-se. Curitiba, data e horário da inserção no sistema. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 10:44
Mero expediente
10/05/2021, 18:52
Ato ordinatório
26/03/2021, 16:48
Conclusão (para decisão)
26/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 22:02
Confirmada
08/12/2020, 00:42
Confirmada
08/12/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 17:21
Ato ordinatório
11/11/2020, 15:36
Ato ordinatório
11/11/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 15:15
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 15:37
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:49
Petição (Petição (outras))
26/09/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 11:44
Documento (Certidão)
16/09/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 17:13
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
13/09/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 09:13
deferimento
14/07/2020, 20:39
Conclusão (para decisão)
14/07/2020, 01:02
Documento (Outros documentos)
14/05/2020, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 13:51
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 13:51
Desarquivamento
04/05/2020, 13:50
Provisório
20/10/2015, 17:25
Documento (Certidão)
20/10/2015, 17:25
Decurso de Prazo
16/04/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2015, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)