Contribuição sobre a folha de saláriosCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/05/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
ADEVALDO LUIZ MARZAGãO
CPF
Autor
AILTON PICIONERI SALME
CPF
Autor
APARECIDO BISPO DOS SANTOS
Autor
APARECIDO JOSE DOS SANTOS
Autor
ARNO OMBRELLINO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO RANGEL XAVIER
OAB/PR 48747·CPF·Representa: Autor
MARIA HELENA LAZOF
OAB/PR 19302·CPF·Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE LAGEDO FERRAZ
OAB/PR 82807·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ GUSTAVO VALLIM SARTORELLI
OAB/PR 30888·CPF·Representa: Autor
MANOEL PEDRO HEY PACHECO FILHO
OAB/PR 33240·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001610-13.2012.8.16.0179 Determinada a expedição de RPV única para o pagamento do crédito dos exequentes, o Estado do Paraná requereu a apresentação dos valores atualizado para analisar se eles estariam ou não dentro do limite de pagamento mediante RPV, o que foi feito no evento 283. Na sequência, o Estado do Paraná impugnou a atualização argumentando excesso de execução, haja vista: a) tomarem por base os cálculos de evento 191,1, quando aqueles homologados forma de evento 191.2; e b) anatocismo. Intimados, os exequente refutaram o excesso de execução. É, em síntese, o relatório. A decisão de evento 209.1 rejeitou a impugnação e homologou os valores indicados na planilha de evento 191.2: Esses valores correspondiam à seguinte tabela: Ao atualizar os cálculos no evento 283, os exequentes partiram da planilha de evento 191.1, que continha os valores atualizados até maio de 2017: Ainda que se pudesse ponderar que a atualização dos valores da planilha de evento 191.1 da data base de maio de 2017 até fevereiro de 2025 (data dos cálculos de evento 283) redundaria no mesmo valor da atualização dos valores da planilha 191.2 da data base de outubro de 2020 até fevereiro de 2025, é de se ponderar que a homologação dos cálculos foi atingida pela preclusão, de modo que aqueles a serem considerados são os de evento 191.2, com data base em outubro de 2020. A razão está, desta forma, com o Estado do Paraná neste ponto. Ademais, nos cálculos dos exequentes, fizeram eles incidir sobre o valor principal corrigido e acrescido de juros de mora até maio de 2017, novos juros de mora, ocorrendo em anatocismo. Como exemplo, cito os cálculos de ADEVALDO LUIZ MARZAGÃO que, em maio de 2017, totalizavam R$ 3.007,97, sendo R$ 2.527,71 de principal atualizado e R$ 480,26 de juros de mora. Quanto a ele, os exequentes aplicaram sobre o total de R$ 3.007,97 (que já continha juros de mora) novos juros de mora. Pelo exposto, acolho a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná e homologo os cálculos de evento 289.2: Adevaldo Luiz Marzagão R$ 6.557,42 Ailton Picioneri Salme R$ 8.248,63 Aparecido Bispo Dos Santos R$ 5.049,83 Aparecido José Dos Santos R$ 11.798,84 Arno Ombrellino R$ 19.398,92 Edson Luiz Gomes R$ 6.720,53 Elias Aparecido Dos Santos R$ 5.761,66 Gerson Justino R$ 7.885,61 Ivo José Da Silva R$ 7.911,71 Jacson Casimir Vieira R$ 20.520,84 Jairo Casimir Vieira R$ 16.970,21 Nelson Ventura Da Silva R$ 8.312,80 Odair José De Castro R$ 6.071,01 Paulo Batista R$ 6.140,67 Reginaldo Pires De Oliveira R$ 8.088,85 Ricardo Antonio Braz R$ 12.977,45 Ricardo Diniz Bolwerk Lima R$ 13.595,18 Wagner Petereit R$ 6.988,09 Wellington Russo R$ 7.490,41 Willian Rodrigo Board R$ 2.832,46 Honorários advocatícios R$ 19.665,86, com a retenção de imposto de renda de R$ 2.197,24 Reembolso de custas R$ 3.156,03 A data base dos cálculos é 02/2025. Preclusa a decisão, expeça-se RPVs, sendo uma RPV única quanto ao principal com a indicação do crédito de cada exequente, uma RPV quanto aos honorários advocatícios e uma RPV quanto ao reembolso de custas processuais. Expedidas as RPVs, aguarde-se os pagamentos no arquivo provisório. Intimem-se. D.N. Curitiba, 01 de dezembro de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
26/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 15:45
Confirmada
17/03/2026, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 10:01
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 23:18
Expedição de precatório/rpv
01/12/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 12:47
Mero expediente
02/09/2025, 11:17
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 16:52
Confirmada
13/06/2025, 00:21
Confirmada
13/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) INDEFERIDO O PEDIDO (22/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 15:45
Confirmada
17/03/2026, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 10:01
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 23:18
Expedição de precatório/rpv
01/12/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 12:47
Mero expediente
02/09/2025, 11:17
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 16:52
Confirmada
13/06/2025, 00:21
Confirmada
13/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) INDEFERIDO O PEDIDO (22/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 22:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 22:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 13:04
Confirmada
18/01/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001610-13.2012.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001610-13.2012.8.16.0179 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$90.218,13 Polo Ativo(s): AILTON PICIONERI SALME APARECIDO BISPO DOS SANTOS APARECIDO JOSÉ DOS SANTOS ARNO OMBRELLINO Adevaldo Luiz Marzagão EDSON LUIZ GOMES ELIAS APARECIDO DOS SANTOS GERSON JUSTINO IVO JOSÉ DA SILVA JACSON CASIMIR VIEIRA JAIRO CASIMIR VIEIRA NELSON VENTURA DA SILVA ODAIR JOSE DE CASTRO PAULO BATISTA REGINALDO PIRES DE OLIVEIRA RICARDO ANTONIO BRAZ RICARDO DINIZ BOLWERK LIMA WAGNER PETEREIT WELINGTON RUSSO WILIAN RODRIGO BOARD Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Observa-se que a atualização do valor devido pode ser obtido através de simples cálculo aritmético, o que dispensa o encaminhamento ao Contador Judicial. Portanto, indefiro o pedido. 2. Por sua vez, intime-se a parte autora para que apresente o cálculo atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, manifeste-se o Estado do Paraná em 15 (quinze) dias. 4. Ao final retornem conclusos. Intime-se. D.N. Curitiba, 15 de outubro de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 18:01
Indeferimento
22/10/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 23:23
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 12:39
Ato ordinatório
27/06/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 21:35
Confirmada
24/06/2024, 00:16
Confirmada
24/06/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001610-13.2012.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$90.218,13 Polo Ativo(s): AILTON PICIONERI SALME APARECIDO BISPO DOS SANTOS APARECIDO JOSÉ DOS SANTOS ARNO OMBRELLINO Adevaldo Luiz Marzagão EDSON LUIZ GOMES ELIAS APARECIDO DOS SANTOS GERSON JUSTINO IVO JOSÉ DA SILVA JACSON CASIMIR VIEIRA JAIRO CASIMIR VIEIRA NELSON VENTURA DA SILVA ODAIR JOSE DE CASTRO PAULO BATISTA REGINALDO PIRES DE OLIVEIRA RICARDO ANTONIO BRAZ RICARDO DINIZ BOLWERK LIMA WAGNER PETEREIT WELINGTON RUSSO WILIAN RODRIGO BOARD Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1 – Defiro o pedido da exequente para expedição de uma única Requisição de Pequeno Valor, ainda que o montante global devido (R$ 101.049,82) tenha ultrapassado o teto indicado na Resolução SEFA nº 01/2024. Isso porque, se destaca da planilha de cálculo dos valores individualizados por credor, de mov. 191.2, que os montantes executados não ultrapassam o teto para pagamento via precatório, não havendo impedimento para que ocorra via RPV, conforme determinado nos termos do art. 100, §3º, da CF. 2 – Cumpra-se nos termos do item II da decisão de mov. 226. 3 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 16:38
deferimento
28/02/2024, 16:17
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001610-13.2012.8.16.0179 Considerando o meu pedido de exoneração do cargo de juiz substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e considerando ainda que tomarei posse em outro cargo público inacumulável nesta sexta-feira, 1/12, às 14h30min, devolvo os presentes autos sem deliberação. Local e data registrados digitalmente. Adeilson Luz de Oliveira Juiz Substituto
30/01/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/01/2024, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 11:59
Mero expediente
01/12/2023, 02:23
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 17:11
Documento (Certidão)
23/11/2023, 15:33
Desarquivamento
22/11/2023, 15:05
Confirmada
11/11/2023, 00:09
Provisório
31/10/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:33
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 13:15
Ato ordinatório
21/07/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 23:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 21:17
Confirmada
30/06/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 10:56
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 20:17
Confirmada
23/03/2023, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001610-13.2012.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$90.218,13 Polo Ativo(s): AILTON PICIONERI SALME e outros Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I.De início, em relação ao imposto de renda incidente sobre os honorários de sucumbência, nos termos do art. 5º do Decreto Judiciário n° 382/2020: “Após a decisão definitiva sobre os cálculos apresentados pelas partes, deve ser determinada e expedida a requisição de Obrigação de Pequeno Valor (OPV) e indicado o valor das retenções legais a ser recolhido pela executada” e, ademais, o art. 7, §5° do mesmo decreto dispõe: “No depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções”. Assim e, não havendo discordância com o valor da retenção legal sobre os honorários de sucumbência, a Requisição de Pequeno Valor deverá ser expedida com indicação do imposto de renda a ser recolhido, com posterior juntada do comprovante de recolhimento. II.Lado outro, com fundamento no art. 10 do CPC, intime-se o ESTADO DO PARANÁ para que, no prazo de 15(quinze)dias, manifeste-se sobre a alegação de não incidência de contribuição previdenciária sobre o crédito principal (Mov. 237.1). III.Havendo concordância pelo executado com a não incidência de contribuição previdenciária sobre o crédito principal, CUMPRA-SE integralmente a decisão (Mov.226.1). IV.Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 12:35
Outras Decisões
20/12/2022, 15:44
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 20:15
Confirmada
14/07/2022, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 11:20
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 22:52
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 16:28
Confirmada
03/06/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 20:27
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 16:49
Confirmada
02/03/2022, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2022, 09:22
Confirmada
28/02/2022, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001610-13.2012.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$90.218,13 Polo Ativo(s): AILTON PICIONERI SALME e outros Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I. De início, proferiu-se, em 11/09/2021, decisão em sede de Embargos de Declaração (Mov. 218.1), que assim consignou: Em seguida, o ESTADO DO PARANÁ informou que pela Lei Estadual nº 20.713/2021, está isento do pagamento das custas processuais e consignou que está ciente do dever de pagar as custas antecipadas pelos exequentes (Mov. 224.1) Como a Lei Estadual nº 20.713/2021, pela qual assegurou à Fazenda Pública do Estado do Paraná a isenção do pagamento das custas processuais (art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/70), entrou em vigor em 24/09/2021, incabível afastar o pagamento da condenação em custas processuais pelo vencido na fase de conhecimento, inclusive as antecipadas pelos autores (art. 82, §2º do CPC), de sentença transitada em julgado em 02/10/2015 (Mov. 70.3, pg. 33 pdf), ou seja, exarada anteriormente à edição da lei. Aplica-se o princípio da irretroatividade tributária (art. 105 do CTN), ou seja, a lei pela qual concede a isenção não pode abranger fatos geradores definitivamente constituídos antes da sua vigência (art. 116 do CTN). Dessa forma, havendo condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais antes da vigência da Lei Estadual nº 20.713/2021, como não se trata de lei interpretativa ou que passou a disciplinar penalidades de forma mais benéfica (art. 106 do CTN) e, sobretudo, como se constituiu, de forma definitiva, o fato gerador (título executivo judicial), antes da sua vigência, aplica-se a regra geral da irretroatividade da lei tributária. Nesse sentido assim já se decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO -IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS -LEI 10.705/00 -ISENÇÃO -RETROATIVIDADE -IMPOSSIBILIDADE.(...) 3. Ocorrido o fato gerador do tributo anteriormenteà vigência da lei que veicula isenção, inviável a aplicação retroativa, porquanto, in casu, não se trata de norma de caráter interpretativo ou obrigação gerada por infração (art. 106 do CTN). 4. Tratando-se de norma concessiva de exoneração tributária, sua interpretação é restritiva (art. 111, III do CTN), observada a necessária segurança jurídica que opera pro et contra o Estado.Inteligência do art. 106 do CTN.3. Recurso provido" (STF, REsp 464.419/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2003, DJ 02/06/2003, p. 193). De outro lado, nos termos do art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/70, com redação dada pela Lei Estadual nº 20.713/2021, impõe-se assegurar a isenção do pagamento das custas processuais específicas da impugnação ao cumprimento de sentença, em decorrência da improcedência (Mov. 209.1), bem como das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, com exceção das antecipadas pelos exequentes, das quais o próprio ESTADO DO PARANÁ exarou ciência (Mov. 224.1).
Ante o exposto, impõe-se DEFERIR parcialmente o pedido (Mov. 224.1), sem afastar o pagamento de eventuais custas processuais pendentes de pagamento da fase de conhecimento, II. CUMPRA-SE a decisão (Mov. 209.1, itens I e II), com expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV e inclusão: a) crédito principal (R$ 101.049,82), b) honorários de sucumbência (R$ 1.893,85 e R$ 10.104,98), c) despesas processuais antecipadas pelos exequentes tanto na fase de conhecimento quanto na fase de cumprimento de sentença e d) eventuais custas processuais da fase de conhecimento devidas pelo ESTADO DO PARANÁ. III. Enfim, cumpra-se a Portaria n° 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. IV. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:29
Outras Decisões
25/01/2022, 11:37
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 08:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 17:32
Confirmada
05/10/2021, 00:19
Confirmada
05/10/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequentes: AILTON PICIONERI SALME e OUTROS
Executado: ESTADO DO PARANÁ Da decisão pela qual julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Mov. 209.1), os exequentes interpuseram Embargos de Declaração (Mov. 214.1), nos quais alegaram, em síntese, omissão quanto à inclusão das custas antecipadas na condenação e na Requisição de Pequeno Valor – RPV. Relatados, DECIDO. De início, conheço dos embargos de declaração interpostos pelos exequentes porque atendidos os requisitos de admissibilidade a fim de julgá-los procedentes porque configurada obscuridade na decisão proferida. Com efeito, havendo a improcedência da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Mov. 209.1), além das custas específicas do incidente (Instrução Normativa nº 003/2020 da CGJ), deverão ser incluídas, por consectário lógico, todas as custas processuais das fases de conhecimento e de cumprimento, inclusive custas antecipadas pelo exequente (Mov. 144.1). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº 0001610-13.2012.8.16.0179 Classe Processual: Cumprimento de Sentença
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração com o efeito de julgá-los procedentes, a fim de afastar obscuridade e, por conseguinte, esclarecer que deverão ser incluídas todas as custas processuais, inclusive todas as custas processuais antecipadas pelo exequente, as quais deverão ser arcadas pelo executado e incluídas na Requisição de Pequeno Valor – RPV. CUMPRA-SE a decisão (Mov. 209.1, itens I e II), com expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV (art. 100, § 1º, da CF e Lei Estadual nº 18.664/2015, alterado pela Resolução nº 02/2021/SEFA - R$ 18.510.25), com inclusão do crédito principal (R$ 101.049,82), honorários de sucumbência (R$ 1.893,85 e R$ 10.104,98) e todas as custas processuais. Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (art. 2º - item 109). Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 12:55
deferimento
11/09/2021, 15:15
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 10:57
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 13:05
Petição (Embargos de declaração)
30/07/2021, 21:45
Confirmada
24/07/2021, 00:44
Confirmada
24/07/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequentes: AILTON PICIONERI SALME e OUTROS
Executado: ESTADO DO PARANÁ AILTON PICIONERI SALME, APARECIDO BISPO DOS SANTOS, APARECIDO JOSÉ DOS SANTOS, ARNO OMBRELLINO, ADEVALDO LUIZ MARZAGÃO, EDSON LUIZ GOMES ELIAS APARECIDO DOS SANTOS, GERSON JUSTINO, IVO JOSÉ DA SILVA, JACSON CASIMIR VIEIRA, JAIRO CASIMIR VIEIRA, NELSON VENTURA DA SILVA, ODAIR JOSÉ DE CASTRO, PAULO BATISTA, REGINALDO PIRES DE OLIVEIRA, RICARDO ANTONIO BRAZ, RICARDO DINIZ BOLWERK LIMA, WAGNER PETEREIT, WELINGTON RUSSO, WILIAN RODRIGO BOARD ajuizaram Cumprimento de Sentença, pela qual condenou o ESTADO DO PARANÁ à devolução dos valores descontados mensalmente de seus contracheques, bem como aos ônus de sucumbência (Movs. 41.1 e 70.1/3). O ESTADO DO PARANÁ apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Mov. 112.2), na qual alegou, em síntese: a) ocorrência de excesso de execução porque os exequentes não observaram a restituição parcial dos descontos de FASPM na via administrativa; b) 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL aplicação incorreta de juros de mora, eis que deveria ser pela variação do índice da poupança a partir do trânsito em julgado (10/2015), nos termos do art.1º-F da Lei nº 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Manifestaram-se os exequentes (Mov. 116.1). Após elaboração do cálculo pelo Contador Judicial (Mov. 191.1/2), manifestaram-se os exequentes (Mov. 206.1). Relatados, DECIDO. De início, em razão da rejeição dos embargos apresentados pelo ESTADO DO PARANÁ (Mov. 181.1), a controvérsia cinge-se à escorreita fixação dos juros de mora sobre o montante principal da condenação. Observa-se que o v. acórdão (Mov. 70.2/3) expressamente determinou que sobre os valores a serem restituídos devem incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ), não se aplicando, portanto, o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, seja na redação da MP n. 2.180-35/2001, seja na redação dada pela Lei n. 11.960/2009: “Considerando que os juros moratórios e a correção monetária são matérias de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício, não configurando, portanto, reformatio in pejus ou julgamento extra petita, e em caso análogo, também se decidiu acerca dessas questões, na AC 1.214.380-7 do relator Des. Renato Braga Bettega, ao qual adoto como razões de decidir, no seguinte sentido: O termo inicial da correção monetária na repetição do indébito é data do desconto indevido, nos termos da Súmula 162 do STJ. Já o termo inicial dos juros de mora é a data do trânsito em julgado, conforme Súmula 188 do STJ. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Com relação aos índices aplicados merece reforma a sentença, pois diante da natureza tributária do valor a ser repetido e da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADI 4.357/DF), adota-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança;" e "(b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas." (AgRg no AREsp 261596/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 15/08/2013, DJe 22/08/2013) Diante disso, para a correção monetária adota-se o IPCA a partir de 30/06/2009. E, para o período anterior, o indexador é o INPC, pois é o índice que melhor reflete a recomposição da moeda. Relativamente aos juros moratórios, com fundamento no princípio da especialidade, a taxa a ser aplicada é a prevista pelo artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional que dispõe: "Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. §1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês." Em razão da inexistência de legislação extravagante que estipule especificamente os juros moratórios da contribuição social, adota-se o mencionado dispositivo legal, para determinar a incidência de juros de mora de 1% ao mês”. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Conforme o escólio da doutrina, coisa julgada é “a imutabilidade da sentença, no mesmo processo ou em qualquer outro, entre as mesmas partes. Em virtude dela, nem o juiz pode voltar a julgar, nem as partes a litigar, nem o legislador a regular diferentemente a relação jurídica” (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 17ª edição. Editora Malheiros, p. 306). E, acrescentam: “considera a coisa julgada uma “autoridade”. “Autoridade” é uma situação jurídica: a força que qualifica uma decisão obrigatória e definitiva. (...) o art. 502 do CPC preceitua os dois corolários dessa autoridade: a decisão torna-se indiscutível e imutável. A indiscutibilidade da decisão projeta-se, também, para fora do processo em que proferida (...). Além de indiscutível, a coisa julgada é imutável – não pode ser alterada. A imutabilidade da coisa julgada é a regra”. Outrossim, “a coisa julgada é uma concretização do princípio da segurança jurídica. A coisa julgada estabiliza a discussão sobre uma determinada situação jurídica, resultando em um “direito adquirido” reconhecido judicialmente” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11ª ed. Editora Jus Podivm, 2016 – p. 527/8 e 531). Nesse sentido assim já se decidiu: “RECURSO NÃO PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 02. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.ANULAÇÃO DE CONTRATO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL ADMINISTRATIVO.EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESAS EM CONSÓRCIO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ORMA DE CÁLCULO DO ACRÉSCIMO DOS JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.AFRONTA À COISA ULGADA. CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.ÔNUS DO VENCIDO DIANTE DA MPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Admitir-se a adoção de critérios de juros e correção monetária diversos dos determinados no Acórdão, transitado em julgado, viola à coisa julgada. 2. Incumbe ao vencido o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em decorrência da improcedência dos pedidos formulados nos embargos à execução RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - AC - 1595164-7 - Curitiba - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 14.03.2017) (TJ-PR - APL: 15951647 PR 1595164-7 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 14/03/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2019 03/05/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO - SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA À COISA JULGADA - AGRAVO DESPROVIDO. As questões de direito material, ordem pública, que tiverem sido decididas pelo juiz, fazem coisa julgada. Delimitado o objeto da condenação no título executivo, inclusive com a fixação dos índices de atualização monetária e da incidência dos juros moratórios, a inclusão de novos índices em substituição aos anteriormente fixados, configura violação à coisa. A pretensão de substituir os índices de atualização monetária, que extrapola a hipótese de erro de conta, matemático, julgada não configura mero erro material possível de ser corrigido a qualquer tempo "O erro de 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL cálculo passível de correção, segundo os ditames do art. 463, I, do CPC, é aquele decorrente de inexatidão aritmética, que não se confunde com a aplicação de um ou outro critério de correção monetária e de juros de mora" (EDcl no AgRg no REsp 1.175.999/PR, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/8/2014)”. (TJ/PR, AI 12517016/PR, Rogério Coelho, 07.04.2015, 3ª Câmara Cível, DJ 1544, 13.04.2015).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº 0001610-13.2012.8.16.0179. Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DIANTE DO EXPOSTO, impõe-se julgar improcedente a impugnação e, por consequência, HOMOLOGAR o crédito principal de R$ 101.049,82 (cento e um mil, quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos), honorários de sucumbência da fase de conhecimento, no valor de R$ 1.893,85 (um mil oitocentos e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos) e despesas processuais antecipadas, no valor de R$ 1.522,53 (um mil quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos), conforme cálculo elaborado em outubro de 2020 (Mov. 191.2), com 1 observância do STF (Leading Case: RE 579431), Tema 450 do STF (Leading 2 Case: RE 638195) e Súmula Vinculante 17 do STF. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais específicas do incidente de impugnação (Instrução Normativa nº 003/2020 da GGJ) e honorários advocatícios que fixo, considerando o singelo trabalho realizado, sem questões de alta indagação, e o tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º, inciso IV, do CPC), no percentual de 10% sobre o valor do crédito principal acima homologado, cujo percentual substitui o valor arbitrado inicialmente (Súmulas 517 e 519 do STJ). Decorrido o prazo preclusivo: 1 “Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório” 2 “É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento”. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL I. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo e se houver, efetue o cálculo das retenções do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e arts. 157 e 158 da CF) ou de contribuição previdenciária (art. 15, §1º, da Lei Estadual nº 17.35/12), mediante juntada do respectivo demonstrativo, conforme dispõe o Decreto Judiciário nº 382/2020. II. Havendo indicação de retenções legais, INTIMEM-SE os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se, ciente que o decurso do prazo implicará na concordância tácita com o valor apresentado pelo executado e, em seguida, voltem conclusos. III. Decorrido o prazo (itens II e III), expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV (art. 100, § 1º, da CF e Lei Estadual nº 18.664/2015, alterado pela Resolução nº 02/2021/SEFA - R$ 18.510.25). IV. Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública (art. 2º - item 109). V. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 16:35
Expedição de precatório/rpv
26/04/2021, 19:07
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 02:23
Confirmada
12/12/2020, 00:38
Confirmada
12/12/2020, 00:38
Confirmada
12/12/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 16:52
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
11/11/2020, 17:57
Conclusão (para julgamento)
09/11/2020, 01:02
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 11:12
Petição (Contra-razões)
03/09/2020, 15:52
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 21:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 21:43
Remessa (em diligência)
02/09/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
16/07/2020, 18:20
Conclusão (para decisão)
02/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 13:44
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 11:46
Mero expediente
10/02/2020, 19:15
Conclusão (para decisão)
13/09/2019, 10:40
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 13:33
Documento (Certidão)
17/08/2019, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 08:24
Remessa (em diligência)
03/07/2019, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 15:00
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 14:58
Mero expediente
22/04/2019, 14:06
Conclusão (para decisão)
28/01/2019, 11:26
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 22:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 13:44
Documento (Outros documentos)
20/11/2018, 13:44
Documento (Certidão)
08/11/2018, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 21:04
Remessa (em diligência)
11/10/2018, 16:33
Mudança de Classe Processual
11/10/2018, 16:33
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 22:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 22:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 17:49
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
31/08/2018, 13:36
Conclusão (para decisão)
10/07/2018, 12:45
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 23:31
Petição (Petição (outras))
01/06/2018, 14:39
Documento (Certidão)
30/05/2018, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 15:31
Remessa (em diligência)
04/05/2018, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 11:53
Mero expediente
23/04/2018, 17:48
Conclusão (para decisão)
23/04/2018, 09:53
Documento (Outros documentos)
16/03/2018, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:29
Entrega em carga/vista
05/03/2018, 18:02
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 22:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 17:12
Documento (Outros documentos)
04/12/2017, 17:12
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 15:56
Documento (Outros documentos)
23/10/2017, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 12:10
Documento (Certidão)
12/07/2017, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2017, 00:25
Remessa (em diligência)
28/06/2017, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 14:08
Documento (Informações)
05/06/2017, 17:31
deferimento
05/06/2017, 15:27
Conclusão (para decisão)
05/06/2017, 12:12
Remessa (em diligência)
02/06/2017, 14:48
Documento (Outros documentos)
02/06/2017, 14:48
Ato ordinatório
02/06/2017, 14:47
Desarquivamento
02/06/2017, 14:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/05/2017, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 14:11
Provisório
18/11/2016, 09:22
Documento (Outros documentos)
18/11/2016, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2016, 09:43
Documento (Outros documentos)
08/11/2016, 09:43
Documento (Outros documentos)
07/11/2016, 15:29
Remessa (em diligência)
17/10/2016, 12:18
Decurso de Prazo
17/09/2016, 00:25
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2016, 08:49
Documento (Outros documentos)
29/07/2016, 08:48
Documento (Outros documentos)
21/06/2016, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2016, 14:02
Documento (Certidão)
08/06/2016, 14:01
Recebimento
08/06/2016, 14:00
Remessa (em grau de recurso)
04/06/2014, 14:41
Documento (Certidão)
04/06/2014, 14:30
Mero expediente
06/05/2014, 18:09
Conclusão (para despacho)
29/04/2014, 17:45
Recebimento
29/04/2014, 17:45
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2014, 17:43
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
06/01/2014, 16:29
Remessa (em diligência)
16/12/2013, 17:20
Documento (Certidão)
16/12/2013, 17:20
Recebimento
16/12/2013, 17:19
Remessa (em grau de recurso)
23/11/2012, 12:36
Documento (Certidão)
14/11/2012, 15:26
Petição (Contra-razões)
08/11/2012, 17:33
Petição (Contra-razões)
30/10/2012, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2012, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2012, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2012, 19:51
deferimento
16/10/2012, 17:09
Conclusão (para despacho)
15/10/2012, 14:21
Documento (Certidão)
15/10/2012, 14:20
Petição (Petição (outras))
15/10/2012, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2012, 00:17
Petição (Petição (outras))
25/09/2012, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2012, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2012, 17:37
Procedência
20/09/2012, 17:32
Conclusão (para julgamento)
28/08/2012, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2012, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2012, 16:21
Documento (Certidão)
16/08/2012, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2012, 01:45
Remessa (em diligência)
13/08/2012, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2012, 13:48
Mero expediente
10/08/2012, 18:06
Conclusão (para decisão)
10/08/2012, 12:04
Documento (Outros documentos)
09/08/2012, 17:41
Remessa (em diligência)
09/08/2012, 13:58
Petição (Petição (outras))
08/08/2012, 21:15
Petição (Petição (outras))
08/08/2012, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2012, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2012, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2012, 13:24
Documento (Outros documentos)
27/07/2012, 13:23
Petição (Petição (outras))
26/07/2012, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2012, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2012, 13:04
Documento (Outros documentos)
06/07/2012, 13:04
Petição (Contestação)
05/07/2012, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2012, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2012, 18:53
Expedição de documento (Carta)
15/05/2012, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2012, 15:45
Antecipação de tutela
14/05/2012, 18:24
Conclusão (para decisão)
14/05/2012, 13:12
Documento (Outros documentos)
14/05/2012, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)