Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000779-58.2019.8.16.0004 Recurso: 0000779-58.2019.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Apelante(s): CARLA ROBERTA PEREIRA Apelado(s): FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE DE CURITIBA-FEAES Município de Curitiba/PR DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SUPOSTO ERRO MÉDICO – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADA NA COMARCA – COMPETÊNCIA ABSOLUTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.153/2009 –- PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA – NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO COM REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO PREJUDICADO.
Vistos. I –
Trata-se de recurso de apelação interposto por CARLA ROBERTA PEREIRA, em face da r. sentença de mov. 199.1, integrada pela decisão de mov. 206.1, proferida pelo douta Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais sob nº 0000779-58.2019.8.16.0004, que julgou improcedente os pedidos deduzidos pela parte autora sob o fundamento de “... inexistência de erro médico e, consequentemente, inexistência de nexo causal”, condenando-a “... ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios”, fl. 11 - mov. 199.1, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, observada a assistência judiciária gratuita concedida (fl. 02 – mov. 206.1). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 210.1), sustentando, em síntese, que “... é evidente o erro médico por parte da equipe médica das apeladas, que não prestou o devido atendimento à apelante, resultando no agravamento de seu quadro clínico para uma trombose venosa profunda. Isso causou-lhe prejuízos consideráveis tanto na esfera moral quanto na patrimonial.”, fl. 10 – mov. 210.1. Ao fim, requer “... o recebimento e provimento da presente Apelação, com a consequente reforma da sentença para julgar procedente a pretensão inicial da recorrente”, fl. 10 – mov. 210.1. Foram apresentadas contrarrazões recursais pela Fundação Estatal de Atenção à Saúde – FEAS e pelo Município de Curitiba, nos movs. 217.1 e 218.1, respectivamente. A d. Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se pela incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública e “... por consequência, nulidade da sentença, devendo os autos serem remetidos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, com aproveitamento dos atos processuais, restando prejudicada a análise do presente recurso”, fl. 04 – mov. 12.1. Intimados a respeito da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, as partes manifestaram-se nos movs. 18.1, 19.1 e 20.1. II – Da análise dos autos denota-se que a autora ingressou com a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face do Município de Curitiba pretendendo a condenação da ré “... ao pagamento de indenização por dano material relativo ao custeio de todo o tratamento médico, valor este que totaliza, somente até a presente data, o valor de R$ 2.765,00 (dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais), sem prejuízo dos custos arcados pela autora no decorrer do processo”, bem como, “... ao pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrada por Vossa Excelência em valor não inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com juros e correção monetária a partir do evento do dano”, fl. 08 – mov. 1.1. Deu à causa o valor de R$42.765,00 (quarenta e dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais), em 05.02.2019, mov. 1.1, valor este que se mostra inferior ao limite de 60 salários-mínimos que à época correspondia a R$ 59.880,00 (Decreto nº 9.661/2019). O feito foi distribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, mov. 3.1, e após instrução processual, os autos foram julgados por aquele Juízo nos termos da r. sentença de mov. 199.1 integrada pela decisão de mov. 206.1. Em sede recursal, intimadas as partes a se manifestarem sobre eventual competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a Fundação Estatal de Atenção à Saúde (FEAS) colacionou jurisprudência sobre a matéria, mov. 18., 18.2 e 18.3, enquanto a ora apelante, mov. 19.1, afirmou que em se tratando de causa complexa, cujo julgamento demandou a realização de prova pericial, a competência seria da Vara da Fazenda Pública e, por fim, o Município de Curitiba pugnou “... seja considerada hígida a sentença prolatada no âmbito da Fazenda Pública”, mov. 20.1. Ocorre que esta Corte definiu que os Juizados Especiais da Fazenda Pública detêm competência para julgamento das causas cujo valor é de até sessenta salários mínimos, ainda que o julgamento dependa da realização de prova pericial. Acerca da matéria, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece em seu artigo 2º, § 4º, que nas localidades onde estiver instalado os Juizados Especiais da Fazenda Pública, a competência para o processamento e julgamento das ações de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, cujo valor da causa não ultrapasse o montante de 60 salários mínimos é absoluta. Confira-se: “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Ainda, a Resolução nº 143/2015 do colendo Órgão Especial deste Tribunal adequou a Resolução nº 93/2013 e definiu a competência exclusiva do Juizado Especial da Fazenda Pública: “Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência. (redação do artigo dada pela Resolução 143-2015, de 27 de julho de 2015).” Neste sentido vem decidindo este Tribunal de Justiça, inclusive por meio desta 1ª Câmara Cível, consoante julgados assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA PREVISTA NO ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. APROVEITAMENTO DOS ATOS NÃO DECISÓRIOS REALIZADOS SOB A ÉGIDE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. REMESSA DOS AUTOS PARA UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002972-12.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 29.04.2024) Processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária. ISS. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, reconhecida de ofício. Precedentes do STJ. IAC n. 1711920-9/01. Sentença anulada com remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Apelação cível prejudicada. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004632-75.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 27.06.2023) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Município de Curitiba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro médico no atendimento prestado pela rede municipal ao não diagnosticar adequadamente a gravidez ectópica, resultando na necessidade de retirada da trompa direita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, o Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas de interesse do Município, cujo valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 4. No presente caso, o valor da causa (R$ 30.000,00) é inferior ao limite legal vigente à época da propositura da ação (R$ 52.800,00). 5. Os atos praticados pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública permanecem válidos até que sejam revistos ou ratificados pelo Juízo competente, conforme art. 64, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba e deste Tribunal. 7. Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: Lei 12.153/2009, art. 2º, caput e §4º; CPC, art. 64, §1º e §4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0004400-38.2019.8.16.0077, Rel. Des. Antônio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 24.09.2024; TJPR, 0002167-24.2021.8.16.0069, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 21.09.2023.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003066-56.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JOSÉ ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 14.01.2025). Cumpre mencionar que, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1.711.920-9/01, a Seção Cível deste Tribunal de Justiça definiu que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por ser absoluta, não é alterada nem mesmo em razão da necessidade de realização de qualquer perícia ou exame técnico, seja para apuração de fatos ou de valores: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.SERVIDOR PÚBLICO. HORAS-EXTRAS. EVENTUAL NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO OU PERÍCIA, SEJA NA FASE DE CONHECIMENTO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA A INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA.INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI Nº. 12.153/2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU EXAME TÉCNICO.PRECEDENTES DESTE E. TJPR E DO STJ. DEVER DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR NA INICIAL INSTRUÍ-LA COM PLANILHA DE CÁLCULOS COM OS VALORES PARA A VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda” (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1711920-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - Unânime - J. 14.06.2019). Corroborando tal entendimento, importante citar o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, mov. 12.1, verbis: Considerando que a presente ação foi ajuizada em 05.02.2019 e tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 42.765,00 – valor inferior a 60 salários-mínimos (60 x R$ 998,00 = R$ 59.880,00) – a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública, e não da Vara da Fazenda Pública. Todavia, nos termos do art. 282, do CPC, apenas a sentença deve sofrer os efeitos da incompetência absoluta, de modo que os atos processuais anteriores a ela devem ser aproveitados em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, bem como porque foram realizados em observância ao princípio do contraditório e devido processo legal. Assim, forçoso reconhecer a nulidade da r. sentença proferida, com a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública competente para análise e julgamento da matéria, restando prejudicada a análise do presente recurso. III – Por essas razões, declaro, de ofício, a incompetência absoluta da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para o processamento da ação, reconhecendo a nulidade da r. sentença, sem prejuízo do aproveitamento dos atos processuais já praticados, com remessa dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da mesma Comarca, restando prejudicado o recurso interposto, nos termos do disposto pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV – Intimem-se. Curitiba, 15 de setembro de 2025. Des. ROBERTO MASSARO Relator