Cumprimento de sentençaCompra e VendaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/12/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
COMPANHIA DE HABITAçãO POPULAR DE CURITIBA
Autor
CRISTINA MARTINS DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL FERNANDO PORTELA
OAB/PR 54780·CPF·Representa: Autor
MONICA PIMENTEL DE SOUZA LOBO
OAB/PR 35455·CPF·Representa: Autor
LADISMARA TEIXEIRA
OAB/PR 34403·CPF·Representa: Autor
ISABEL CRISTINA BONETTI
OAB/PR 66872·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL WOTKOSKI
OAB/PR 62783·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 13:47
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 15:56
Confirmada
31/01/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 13:14
Mero expediente
05/12/2025, 11:51
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 13:12
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 13:20
Documento (Certidão)
27/08/2025, 13:51
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 14:18
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:30
Confirmada
08/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001075-60.2000.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001075-60.2000.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$22.705,63 Exequente(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Executado(s): CRISTINA MARTINS DE SOUZA DESPACHO 1. Considerando que a diligência solicitada pela exequente ao mov. 186.1 pode ser efetuada pela própria parte, uma vez que não há comprovação da impossibilidade do fornecimento dos referidos dados, indefiro a pretensão anteriormente deduzida. 2. Desta forma, intime-se a parte exequente para dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias, servindo o presente como mandado/ofício. Paranaguá/PR, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001075-60.2000.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001075-60.2000.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$22.705,63 Exequente(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Executado(s): CRISTINA MARTINS DE SOUZA DESPACHO 1. Considerando que a diligência solicitada pela exequente ao mov. 186.1 pode ser efetuada pela própria parte, uma vez que não há comprovação da impossibilidade do fornecimento dos referidos dados, indefiro a pretensão anteriormente deduzida. 2. Desta forma, intime-se a parte exequente para dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias, servindo o presente como mandado/ofício. Paranaguá/PR, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 13:46
Mero expediente
29/04/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 13:13
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 12:37
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001075-60.2000.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001075-60.2000.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$22.705,63 Exequente(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Executado(s): CRISTINA MARTINS DE SOUZA
Vistos. 1. Cumpra-se o item 2 do despacho retro. Int. Dil. Nec. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito Substituta
21/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/10/2024, 16:23
Mero expediente
02/09/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 18:42
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:25
Confirmada
14/04/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001075-60.2000.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001075-60.2000.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$22.705,63 Exequente(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Executado(s): CRISTINA MARTINS DE SOUZA
Vistos. 1. Concedo a dilação de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência, sob pena de extinção por abandono. 2. Decorrido o prazo sem cumprimento pela parte autora, intime-se pessoalmente para que promova o andamento processual, cumprindo o ato que lhe cabe, sob pena de extinção por abandono. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito Substituta
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 17:02
deferimento
20/03/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 13:09
Confirmada
09/12/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 12:11
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 12:11
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 12:10
Mandado
28/11/2023, 10:00
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:33
Confirmada
21/08/2023, 00:22
Ato ordinatório
14/08/2023, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2023, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001075-60.2000.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$22.705,63 Exequente(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Executado(s): CRISTINA MARTINS DE SOUZA 1. A Companhia de Habitação Popular de Curitiba (COHAB-CT) solicitou a concessão da gratuidade da justiça. Conforme a Lei Estadual nº 6.149/1970-PR e o artigo 3º, alínea "i", do Decreto Judiciário 962/32-TJPR, as Sociedades de Economia Mista estão isentas do pagamento de custas, o que é aplicável ao caso em questão. 2. Sendo assim, defiro o pedido da autora. 3. Determino que a Secretaria proceda com à expedição do mandado de avaliação, de acordo com a decisão anteriormente proferida. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 18:35
Gratuidade da Justiça
07/08/2023, 14:41
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 13:12
Confirmada
14/04/2023, 00:08
Confirmada
14/04/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001075-60.2000.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001075-60.2000.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$22.705,63 Exequente(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Executado(s): CRISTINA MARTINS DE SOUZA Defiro o pedido de mov. 154. Expeça-se mandado de avaliação e de intimação. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 13:48
deferimento
02/03/2023, 17:29
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 16:19
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 15:43
Confirmada
14/11/2022, 00:11
Petição (Renúncia de mandato)
04/11/2022, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001075-60.2000.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001075-60.2000.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$22.705,63 Exequente(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA (CPF/CNPJ: 76.495.696/0001-36) TRAVESSA VEREADOR CHAFIC FARAH, 00 - PARANAGUÁ/PR Executado(s): CRISTINA MARTINS DE SOUZA (RG: 45224988 SSP/PR e CPF/CNPJ: 664.987.089-72) N 3 VILA GARCIA, 00000 - VILA GARCIA - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.200-000 DESPACHO Previamente à expedição de mandado de avaliação, INTIME-SE a parte exequente para comprovar a averbação do termo de penhora (mov. 136.1) na matrícula do imóvel de nº 42033 no prazo de 30 dias, mediante a juntada de nova certidão atualizada do registro de imóvel com a penhora averbada. Com a penhora averbada, devidamente comprovada nos autos, expeça-se mandado para avaliação do imóvel por meio de oficial de justiça, nos termos do artigo 870, do CPC. Com a penhora efetivada e a avaliação realizada, INTIME-SE a parte executada para se manifestar no prazo de cinco dias, conforme o §2º, do artigo 872, do Código de Processo Civil. Ainda, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre avaliação no mesmo prazo de cinco dias. Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, 02 de novembro de 2022. GISELE LARA RIBEIRO Juíza de Direito
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:45
Mero expediente
02/11/2022, 19:28
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 14:06
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:32
Confirmada
26/08/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001075-60.2000.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001075-60.2000.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$22.705,63 Exequente(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Executado(s): CRISTINA MARTINS DE SOUZA Intime-se a parte exequente a fim de que, em 15 dias, junte aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel, pois o documento de mov. 130.2 não tem valor de certidão. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 17:51
Mero expediente
12/08/2022, 14:17
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 17:44
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 12:43
Confirmada
15/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:13
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:34
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001075-60.2000.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001075-60.2000.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$22.705,63 Exequente(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Executado(s): CRISTINA MARTINS DE SOUZA DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de penhora do imóvel indicado na matrícula de mov. 130.2. Proceda a Secretaria a lavratura do termo de penhora (art. 845, §1º, Código de Processo Civil). Destaque-se que caberá à parte autora providenciar a averbação diretamente perante o Serviço de Registro de Imóveis, tendo em vista a necessidade de pagamento de emolumentos e tributos incidentes sobre o ato. No mais, cumpre ressaltar que a averbação dispensa a expedição de mandado (art. 844, Código de Processo Civil), bastando a apresentação do termo de penhora. 2. Após, intime-se a executada para ciência (art. 841, §1º, Código de Processo Civil) e, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, deverá a parte exequente informar se possui interesse na adjudicação ou na alienação do bem. Paranaguá, 31 de janeiro de 2022. GISELE LARA RIBEIRO Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:16
deferimento
31/01/2022, 20:02
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 22:15
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 14:22
Confirmada
11/10/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 15:29
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 19:04
Ato ordinatório
30/04/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 13:25
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:56
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 15:28
Confirmada
06/04/2021, 00:50
Confirmada
06/04/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001075-60.2000.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001075-60.2000.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$22.705,63 Exequente(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Executado(s): CRISTINA MARTINS DE SOUZA 1. No petitório de mov. 113.1, a parte exequente reiterou o pedido de inclusão da executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, colacionando memórias atualizadas do débito (mov. 113.2-113.3). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. 2. No que tange ao pedido de decretação de indisponibilidade de bens da executada, por intermédio da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, tem-se que o mesmo merece acolhimento. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, para ser possível a decretação de indisponibilidade de bens, é indispensável que: a) tenha havido a citação da devedora executada; b) inexista pagamento da obrigação ou oferecimento de bens à penhora e c) não tenham sido localizados bens passíveis de penhora. A esse respeito, confira-se o REsp. 1.377.507/SP.
No caso vertente, verifica-se que a executada foi citada na fase de conhecimento, bem como intimada para o pagamento na presente fase de cumprimento de sentença (mov. 35.0 e mov. 39.0). Denota-se, ademais, que nesse interregno medidas foram adotadas pela parte exequente no intuito de localizar bens para saldar a dívida. Todas elas, contudo, mostraram-se infrutíferas (BACENJUD [mov. 68.1]; RENAJUD [mov. 93.1] e INFOJUD [mov. 105.1-105.4]). É de rigor, portanto, o deferimento do pedido. A título de argumentação, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. decreto de indisponibilidade de bens via sistema cnib. POSSIBILIDADE, nos termos do REsp. 1.377.507/SP, submetido ao rito do art. 543-C do cpc/73. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0016806-31.2019.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 09.12.2019). 2.1. À luz do exposto, decreto a indisponibilidade dos bens da executada. 2.2. Cumpra-se, observando-se, para tanto, o disposto no Provimento 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça. 3. Após, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Priscila Crocetti Juíza de Direito Substituta
29/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 18:50
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 18:48
deferimento
26/03/2021, 18:30
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 18:24
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 14:03
Confirmada
07/03/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001075-60.2000.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001075-60.2000.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$22.705,63 Exequente(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Executado(s): CRISTINA MARTINS DE SOUZA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA em face de CRISTINA MARTINS DE SOUZA. No petitório de mov. 108.1, a parte exequente pugnou pela suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada, a apreensão de seu passaporte e o cancelamento de todos os seus cartões de crédito. Requereu, ainda, a inclusão da executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Em relação ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada, a apreensão de seu passaporte e o cancelamento de todos os seus cartões de crédito, tem-se que tais constituem medidas coercitivas atípicas, consagradas no art. 139, IV, do NCPC. Esse dispositivo proclama que o juiz, na condução do processo, poderá: “IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Mas a aplicação dessa norma é tida como exceção e não regra. Isso porque, não sendo encontrados bens penhoráveis, suspender-se-á o curso do processo pelo prazo de um ano, findo o qual, não havendo manifestação da parte interessada, começa a fluir o prazo de prescrição intercorrente (921, inciso III e § 1º, e 924, V, do NCPC). Tem-se, portanto, que as medidas coercitivas atípicas ostentam caráter subsidiário em relação às medidas coercitivas típicas e devem ser proporcionais, razoáveis e guardar relação de eficiência com aquilo que se busca. Essa questão foi, aliás, objeto de discussão do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o que deu ensejo à aprovação do Enunciado nº 12, que assim proclama: “A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II”. No caso sub judice, conclui-se que a adoção das medidas requeridas se mostra desproporcional e ineficaz, mormente porque, além de não surtir o efeito que se espera – que é compelir a parte devedora a pagar o que deve – inexistem nos autos elementos que demonstrem, por exemplo, que a executada estaria dilapidando seu patrimônio. Em verdade, o que se verifica, ainda que não se olvide o direito do credor em receber o que lhe é de direito, é a inexistência de bens. Não é outro o entendimento jurisprudencial prevalente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DA CNH E DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS AGRAVADOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. MEDIDAS ATÍPICAS QUE DEVEM SER APLICADAS NO CASO DE CONDUTAS CONTRÁRIAS À BOA-FÉ OBJETIVA E DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA MEDIDA NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Como regra, a sanção executiva deve recair sobre o patrimônio do devedor (CPC, art. 789). Nessa perspectiva, a suspensão da CNH e dos cartões de créditos no presente caso não levam à efetiva solvência do crédito, preponderando apenas o aspecto punitivo. 2. Medidas executivas atípicas que somente são cabíveis quando demonstrado que os devedores adotando condutas contrárias à boa-fé objetiva ou ilicitamente dilapidam seu patrimônio. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0051229-17.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 27.03.2020) Sendo assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, de apreensão do passaporte e de cancelamento de todos os cartões de crédito da executada. 3. Previamente ao exame do pedido de inclusão da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos memória atualizada do crédito exequendo. 4. Após, retornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Priscila Crocetti Juíza de Direito Substituta
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 15:38
Indeferimento
12/02/2021, 18:35
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 16:52
Confirmada
31/01/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 15:10
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:52
Ato ordinatório
17/07/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 18:49
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 18:49
Mero expediente
30/06/2020, 12:02
Conclusão (para decisão)
04/05/2020, 13:11
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 12:47
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 16:35
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
20/12/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 14:55
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 14:25
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 12:26
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 12:17
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 11:53
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 11:49
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 11:36
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 13:50
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 13:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 11:40
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 11:25
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 09:52
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 12:43
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 17:19
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 17:19
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 16:34
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 14:29
Ato ordinatório
19/02/2019, 09:32
Conclusão (para decisão)
15/02/2019, 17:58
Decurso de Prazo
08/02/2019, 00:48
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 13:46
Mero expediente
29/10/2018, 18:41
Conclusão (para despacho)
13/07/2018, 16:48
Decurso de Prazo
14/06/2018, 00:13
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 12:18
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 11:22
Documento (Ofício)
22/05/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:07
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2018, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 13:16
Documento (Outros documentos)
08/05/2018, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 13:14
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
08/05/2018, 13:13
deferimento
07/05/2018, 21:20
Conclusão (para decisão)
16/03/2018, 18:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/03/2018, 12:07
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 11:20
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:44
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 13:37
Mero expediente
25/10/2017, 18:39
Conclusão (para decisão)
11/09/2017, 16:33
Recebimento
10/07/2017, 10:36
Redistribuição (prevenção; incompetência)
10/07/2017, 10:36
Remessa (em diligência)
07/07/2017, 18:22
Documento (Outros documentos)
07/07/2017, 18:21
Decurso de Prazo
27/05/2017, 00:19
Decurso de Prazo
06/05/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)