Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 35729978 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006442-70.2012.8.16.0056 SENTENÇA RELATÓRIO EDER MARCELO PALMA AMORIM ajuizou ação de indenização em face de IVAN DE ALMEIDA. Disse que é caminhoneiro e que, no dia 15/07/2010, enquanto viajava com seu caminhão Volvo NL 12 360 4x2T, foi atingido por um veículo GM Corsa GL, de propriedade do requerido, que transitava pela contramão de direção. Disse que a condutora do veículo GM Corsa era Angela Aparecida de Almeida, que faleceu em razão do acidente. Explicou que desembolsou R$ 30.000,00 para os reparos de seu veículo e que se viu obrigado a obter um empréstimo em nome de terceira pessoa, no valor de R$ 19.148,26, sendo que não conseguiu adimplir todas as parcelas. Disse que em razão da inércia do requerido em realizar os reparos no veículo do autor, ficou semanas sem trabalhar, comprometendo o seu sustento e o de sua família. Pediu a condenação do requerido ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos materiais e R$ 50.000,00 a título de danos morais. Os benefícios da gratuidade foram deferidos (evento 20.1). Instado a se manifestar sobre a incompetência do Juízo (evento 87.1), o autor postulou para a remessa do feito para a Comarca de Ivaiporã (evento 91.1), o que foi deferido (evento 93.1). Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal (eventos 93/281), houve o deferimento de citação por edital (evento 289). Citado por edital (evento 294), houve nomeação de curador especial (evento 302), que ofertou contestação por negativa geral (evento 303). Réplica (evento 306). As partes especificaram as provas pretendidas (eventos 313 e 314). Decisão saneadora que afastou a preliminar, fixou pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e designou audiência de conciliação, instrução e julgamento (evento 316). Em audiência, o autor prestou depoimento pessoal, foram ouvidas duas testemunhas e as partes apresentaram alegações finais remissivas (evento 328). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há preliminares. No mérito, o pedido é IMPROCEDENTE. A responsabilidade civil pela ocorrência de acidente de trânsito é subjetiva, ou seja, depende da demonstração da culpa ou dolo do causador do acidente. Quando se tem em mira o proprietário do veículo e não seu condutor, como é o caso dos autos, a responsabilidade é solidária, ou seja, demonstrada a responsabilidade civil do condutor, o proprietário, na mesma medida, se torna responsável pela reparação de danos. No caso dos autos, portanto, após analisar as provas documentais e orais, de rigor se entender que o veículo, à época de propriedade do requerido e conduzido por Ângela, deu causa ao sinistro e, portanto, enseja o reconhecimento da sua responsabilidade civil. Vejamos: Eder Marcelo Palma Amorim, em depoimento pessoal, disse que o requerido derrapou o veículo na curva e ocasionou o acidente. Explicou que gastou R$ 30.000,00 para reparar o veículo. Aduziu que como seu veículo ficou parado para ser reparado, não conseguiu adimplir com a prestação da parcela do financiamento do veículo, que foi retomado pelo banco (evento 328.3). Ismael Bento Alves, testemunha arrolada pelo autor, disse que não presenciou o acidente, mas soube que o acidente se deu em razão do veículo GM Corsa, após perder o controle do veículo, ter invadido a mão de direção do veículo conduzido pelo autor. Explicou que soube acerca da dinâmica do acidente, por comentários do próprio autor. Disse que o veículo do autor ficou parado por muito tempo em uma propriedade, uma vez que o autor não dispunha de condições financeiras para reparar o bem. Aduziu que, por ausência de pagamento das parcelas do financiamento do veículo, o banco retomou o bem do autor (evento 328.1). Fernando Marcos Maia, testemunha arrolada pelo autor, disse que, após o acidente, o autor ficou em uma situação financeira difícil e não conseguiu reparar o veículo imediatamente, o que obrigou o autor a trabalhar como empregar para reunir recursos financeiros que permitissem reparar o bem. Após acumular recursos, o autor começou a reparar o veículo e, quando estava quase concluindo os reparos, o banco retomou a posse do bem, uma vez que as parcelas do financiamento não estavam pagas. Disse que ao acidente aconteceu porque o veículo GM Corsa, que estava desgovernado, atingiu o veículo do autor e que soube disso por comentários de populares (evento 328.2). O boletim de ocorrência policial conta, em conformidade com os relatos das testemunhas, com a constatação dos policiais militares que atenderam a ocorrência, no sentido de que o veículo do requerido deu causa ao acidente após invadir a mão de direção em que o autor conduzia seu veículo (evento 1.6 - fls. 2). Invadir a mão de direção contrária enseja a caracterização da quebra do dever de cuidado objetivo que a todos é imposto, determinando que a responsabilidade civil recai sobre o proprietário do veículo. Assim, de rigor se entender que há responsabilidade civil do condutor e, consequentemente, do requerido que figurava, á época, como proprietário do veículo. Uma vez reconhecida a responsabilidade civil, de rigor a análise dos pleitos indenizatórios e compensatórios. Primeiramente, o mero acidente de trânsito e as consequências materiais dele, como a paralisação do veículo ou a a dificuldade financeira para amealhar recursos para o reparo do bem não ensejam a caracterização de ofensa moral, determinando a rejeição do pedido de condenação do requerido à compensação dos alegados danos morais. Os fatos narrados pelo autor em sua petição inicial não passaram do limite dos dissabores típicos da vida em sociedade, sem qualquer repercussão nos direitos da personalidade, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Quanto ao pedido de condenação do requerido à indenização pelos danos materiais, mesmo reconhecida a responsabilidade civil, de rigor se entender que a improcedência também é o melhor caminho. É bom frisar que o foco, neste momento, não está mais na questão da responsabilidade civil pelo acidente, mas sim, na demonstração efetiva dos prejuízos mencionados na petição inicial. Assim, o autor narrou em sua petição inicial - o que depois foi corroborado pelas provas orais - que seu veículo estava financiado e que, ao sofrer o acidente, como não dispunha de recursos materiais à época, deixou o veículo parado e foi trabalhar em outros empregos para amealhar recursos aptos para o necessário reparo do bem, sendo que, nesse lapso temporal (entre o acidente e o reparo do bem), a instituição financeiro acabou retomando a posse do bem antes que fosse efetivamente reparado, amargando assim o prejuízo decorrente do acidente. O autor, ao longo da tramitação processual, não demonstrou ter desembolsado qualquer valor para o efetivo reparo do veículo sinistrado, limitando-se a juntar aos autos orçamentos de reparos que jamais ocorreram (eventos 1.9/1.11). É importante frisar ainda que, pelo princípio da adstrição, o Juiz está limitado aos fatos narrados na petição inicial e, neste sentido, o autor narrou que seu prejuízo material decorria, unicamente, dos danos materiais causados ao veículo sinistrado, sem incluir em seu pedido qualquer prejuízo decorrente da perda da posse do bem pela instituição financeira (vide itens 2.23 e 2.24 da petição inicial - evento 1.1 - fls. 12), de modo que se permite a conclusão de que não houve qualquer prejuízo financeiro decorrente do encerramento prematuro do contrato de financiamento para aquisição do bem. Em resumo, como o autor não demonstrou ter, de fato, desembolsado qualquer valor para o reparo do bem e, ainda, como referido veículo foi retomado pela instituição financeira com as mesmas avarias causadas em decorrência do acidente, eventual prejuízo financeiro não foi suportado pelo autor, de modo que nada é devido. Então, excepcionalmente, mesmo tendo reconhecida a responsabilidade civil do requerido, não há condenação a ser imposta em razão da ausência de demonstração dos prejuízos alegados na petição inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Custas, despesas processuais e honorários pelo autor, os últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado (INPC) da causa, observada a gratuidade outrora concedida. Ainda, nos termos da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE-SEFA, arbitro honorários em prol do curador especial nomeado, Dra. ANDRESSA KRAUCZUK DE SOUSA BUCHMANN, OAB/PR 108.510, no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem arcados pelo Estado do Paraná, ante o descumprimento do dever constitucional de implantação de Defensoria Pública, valendo a presente sentença como título hábil ao recebimento do valor" PRIC Ivaiporã, 15 de fevereiro de 2024. José Chapoval Cacciacarro Magistrado
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1 - A preliminar de nulidade da citação por edital comporta rejeição. Isto porque houve, por anos, buscas incessantes de localização do requerido para que fosse possível sua citação pessoal, sem sucesso. O processo está paralisado há anos sem desfecho, justamente, pela dificuldade de localização do paradeiro do requerido (eventos 93/281), de modo que não há mais diligências aptas para sua localização. Rejeitos, pois, a preliminar. 2 – Fixo como pontos controvertidos, de fato e de direito: a) a existência de culpa do motorista do veículo de propriedade do requerido e b) o valor efetivo dos danos materiais causados ao veículo bem como a existência e extensão dos danos morais. 3 – Quanto ao ônus da prova: Verifico que o vínculo jurídico que liga as partes é meramente de fato e, ausentes causas que determinem a inversão do ônus da prova, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu alegado direito. 4 - Considero o feito saneado. 5 – Pelas posturas evidenciadas pelas partes, bem como pelo completo antagonismo das pretensões deduzidas em Juízo, reputo inviável, ao menos neste momento, a designação de uma audiência com o propósito exclusivo de conciliar as partes. 6 - Defiro a produção da prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do autor, apenas. Não há possibilidade de deferimento do depoimento pessoal do requerido, posto que citado por edital e não localizado para comparecimento pessoal ao ato. 7 – Em razão do deferimento das provas orais pretendidas pelas partes, designo, para audiência de conciliação, instrução e julgamento o dia 05 de dezembro de 2023, às 15h devendo comparecer as partes e seus procuradores, sob pena de revelia e confissão. Determino que as partes sejam intimadas para que, no prazo de 10 dias, a contar da intimação desta decisão, arrolem as testemunhas que pretendem ouvir em audiência, no número máximo de 03 testemunhas por parte. Saliento que, caso já tenham arrolado as testemunhas em momento anterior, não poderão renovar o rol e tampouco acrescentar outras, salvo nas rígidas hipóteses de substituição previstas na lei adjetiva, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Nos termos do que dispõe o NCPC, compete às partes proceder à intimação prévia das testemunhas a juntar o comprovante de intimação aos autos, com a antecedência mínima de 03 dias, sob pena de preclusão da prova pretendida. 8 - Determino a intimação pessoal do autor para que compareça à audiência para depoimento pessoal, sob pena de revelia e confissão, devendo tal advertência constar do mandado. 9 - As audiências se darão pelo sistema semipresencial, cabendo às partes, advogados e testemunhas optarem pelo comparecimento pessoal ao fórum - com a adoção das cautelas sanitárias necessárias - ou acessarem o link para audiência virtual, que será, oportunamente, disponibilizada no sistema projudi. 10 - Diligências necessárias. Ivaiporã, 26 de outubro de 2023. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006442-70.2012.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 35729978 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006442-70.2012.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$80.000,00 Autor (s): EDER MARCELO PALMA AMORIM Réu(s): IVAN DE ALMEIDA De acordo com o que preceitua o art. 72, II, do CPC, nomeio o Drª ANDRESSA KRAUCZUK DE SOUSA BUCHMANN, oab n.108.510, curadora especial ao réu citado por edital. Intime-se para que se manifeste no prazo legal. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006442-70.2012.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 35729978 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006442-70.2012.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$80.000,00 Autor (s): EDER MARCELO PALMA AMORIM Réu(s): IVAN DE ALMEIDA Defiro o pedido de evento 287.1, proceda-se a citação do executado por edital, no prazo legal. Diligências necessárias. Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006442-70.2012.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 34721700 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006442-70.2012.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$80.000,00 Autor (s): EDER MARCELO PALMA AMORIM Réu(s): IVAN DE ALMEIDA Defiro o pedido retro. Proceda-se conforme requerido. Diligências necessárias. Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006442-70.2012.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 34721700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006442-70.2012.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$80.000,00 Autor (s): EDER MARCELO PALMA AMORIM Réu(s): IVAN DE ALMEIDA 1. Evento 258.1: defiro. 2. Reitere-se o ofício expedido, nos termos pleiteados. 3. Com a resposta, intime-se o requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. 4. Diligências necessárias. Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito