SUL GRAPHICS PRODUTOS E EQUIPAMENTOS GRáFICOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA
OAB/PR 18860·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE SMIJTINK
OAB/PR 67641·CPF·Representa: Autor
LUCIANO DE QUADROS BARRADAS
OAB/PR 36968·CPF·Representa: Autor
LARISSA BEZERRA DE NEGREIROS LIMA
OAB/PR 61959·Representa: Autor
TEREZA CRISTINA BITTENCOURT MARINONI
OAB/PR 15554·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005898-44.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005898-44.2016.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$78.765,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SUL GRAPHICS PRODUTOS E EQUIPAMENTOS GRÁFICOS LTDA 1. Tendo em vista o contido na petição retro, intime-se a parte executada para ter ciência da publicação do Edital de Transação nº 01/2025 – CAF/PGE-PR, bem como, para que comprove eventual adesão ao parcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Após, manifeste-se a exequente. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de março de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:47
Confirmada
02/03/2026, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 15:26
Mero expediente
02/03/2026, 14:54
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 01:17
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 15:33
Confirmada
21/01/2026, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005898-44.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005898-44.2016.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$78.765,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EDWIGES APPENDINO DA FONSECA SUL GRAPHICS PRODUTOS E EQUIPAMENTOS GRÁFICOS LTDA 1. Considerando a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, de nº 47667- 58.2023.8.16.0000 (mov. 27.1 dos autos apensos de AI), a qual julgou procedente o recurso da executada EDWIGES APPENDINO DA FONSECA, revogando a decisão de mov. 164.1; e tendo em vista ainda, que os ativos financeiros bloqueados tratam-se de verbas impenhoráveis, conforme artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de mov. 216.1. 2. Assim, em cumprimento à decisão colegiada, proceda-se à retificação da autuação, com o exclusão da executada EDWIGES APPENDINO DA FONSECA do polo passivo dos presentes autos. Ainda, proceda-se ao desbloqueio e imediata restituição dos valores constritos em conta corrente e conta poupança em nome da mesma. 3. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de agosto de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005898-44.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005898-44.2016.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$78.765,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EDWIGES APPENDINO DA FONSECA SUL GRAPHICS PRODUTOS E EQUIPAMENTOS GRÁFICOS LTDA 1. Considerando a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, de nº 47667- 58.2023.8.16.0000 (mov. 27.1 dos autos apensos de AI), a qual julgou procedente o recurso da executada EDWIGES APPENDINO DA FONSECA, revogando a decisão de mov. 164.1; e tendo em vista ainda, que os ativos financeiros bloqueados tratam-se de verbas impenhoráveis, conforme artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de mov. 216.1. 2. Assim, em cumprimento à decisão colegiada, proceda-se à retificação da autuação, com o exclusão da executada EDWIGES APPENDINO DA FONSECA do polo passivo dos presentes autos. Ainda, proceda-se ao desbloqueio e imediata restituição dos valores constritos em conta corrente e conta poupança em nome da mesma. 3. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de agosto de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 09:06
Expedição de alvará de levantamento
14/11/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 12:14
Documento (Informações)
20/10/2025, 16:39
Remessa (em diligência)
14/10/2025, 13:30
Ato ordinatório
14/10/2025, 13:29
Outras Decisões
22/08/2025, 18:07
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 14:09
Confirmada
29/07/2025, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 09:54
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 00:11
Confirmada
19/05/2025, 00:11
Ato ordinatório
09/05/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005898-44.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005898-44.2016.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$78.765,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EDWIGES APPENDINO DA FONSECA SUL GRAPHICS PRODUTOS E EQUIPAMENTOS GRÁFICOS LTDA 1. Tendo em vista o bloqueio retro, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 1.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 2. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 3. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 4. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 5. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 6. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 7. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 7.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 7.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de maio de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 14:33
Mero expediente
08/05/2025, 14:31
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 10:27
Confirmada
07/05/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005898-44.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005898-44.2016.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$78.765,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EDWIGES APPENDINO DA FONSECA SUL GRAPHICS PRODUTOS E EQUIPAMENTOS GRÁFICOS LTDA 1. Defiro o pedido de bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. 2. Em havendo bloqueio de ativos, voltem conclusos para deliberação. 3. Sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
deferimento
10/05/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 13:45
Recebimento
26/04/2024, 12:57
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 13:11
Confirmada
05/04/2024, 13:00
Remessa (em diligência)
04/04/2024, 14:49
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 14:49
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 14:18
Confirmada
21/02/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2024, 00:39
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:10
Confirmada
20/01/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005898-44.2016.8.16.0185 Intime-se o executado acerca da petição (mov. 189). Aguarde-se por 30 (trinta) dias a notícia acerca do parcelamento. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 13:42
Por decisão judicial
09/01/2024, 13:42
deferimento
08/01/2024, 16:48
Conclusão (para despacho)
07/01/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 12:20
Confirmada
17/11/2023, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005898-44.2016.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 12:17
Mero expediente
06/11/2023, 17:52
Conclusão (para despacho)
05/11/2023, 20:41
Petição (Petição (outras))
30/09/2023, 16:37
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:37
Confirmada
23/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005898-44.2016.8.16.0185 Intime-se a executada conforme requerido (mov. 178). Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 09:33
Mero expediente
11/09/2023, 17:27
Conclusão (para despacho)
10/09/2023, 23:26
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 10:12
Confirmada
11/08/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005898-44.2016.8.16.0185 Indefere-se o pedido de mov. 169.1, considerando que não foram transferidos os valores bloqueados em face da executada, conforme decisão de ev. 164. Manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 12:46
Indeferimento
09/08/2023, 17:23
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 09:42
Documento (Decisão)
08/08/2023, 13:18
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:47
Documento (Informações)
21/06/2023, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005898-44.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005898-44.2016.8.16.0185 Inicialmente, considerando documentos juntados no mov. 162, verifica-se que a penhora em face de EDWIGES APPENDINO DA FONSECA recaiu sobre valores recebidos a título de recebidos sob proventos de aposentadoria (mov. 162.2 a 162.5), bem como de valores depositados em caderneta de poupança (mov. 162.11 e 162.12) e, consoante art. 833, inciso IV e X do CPC, são impenhoráveis. Diante disso, efetua-se o desbloqueio do referido valor. Quanto à inclusão da sócia EDWIGES APPENDINO DA FONSECA na presente execução fiscal, ressalte-se que esta ocorreu conforme decisão de evento nº 161.1: "Tendo em vista a natureza de empresário individual, inclua-se a pessoa física do devedor no polo passivo da execução." No caso de empresário individual, o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física é único, não sendo possível dissociar os bens da empresa e do particular, se tornando possível a realização de atos direcionados à satisfação de valores devidos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. AJUIZAMENTO CONTRA EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DA PESSOA FÍSICA PELAS DÍVIDAS DA FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS EM RELAÇÃO À PESSOA NATURAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (STJ. REsp 1355000/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0040980-36.2021.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 29.10.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PLEITO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA PESSOA FÍSICA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DA PESSOA FÍSICA PERANTE AS DÍVIDAS ADQUIRIDAS PELA PESSOA JURÍDICA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito”. (REsp 1682989/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). 2. Há de se considerar que inexiste distinção patrimonial entre a pessoa física e a personalidade jurídica do empresário individual. É o que esclarece a doutrina: “O empresário individual é a pessoa física que exerce a empresa em seu próprio nome, assumindo todo o risco da atividade. É a própria pessoa física que será titular da atividade. Ainda que lhe seja atribuído CNPJ próprio, distinto do seu CPF, não há distinção entre pessoa física em si e o empresário individual. Como no Brasil não temos instrumentos de limitação dos riscos da atividade exercida pelo empresário individual, todo o patrimônio deste se vincula pelo exercício da atividade. O Código Civil de 2002, em seu artigo 978, já prevê uma certa distinção patrimonial, permitindo que imóveis ligados ao exercício da empresa sejam alienados sem a outorga conjugal. Todavia, essa é a única regra que se apresenta nesse sentido, não havendo ainda instrumentos de destaque patrimonial para o exercício da atividade pelo empresário.” (TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: Teoria geral e direito societário, v. 1. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2017). “O exercício da empresa pelo empresário individual se fará sob uma firma, constituída a partir de seu nome, completo ou abreviado, podendo a ele ser aditado designação mais precisa de usa pessoa ou do gênero de atividade. Nesse exercício, ele responderá com todas as forças de seu patrimônio pessoal, capaz de execução pelas dívidas contraídas, vez que o Direito brasileiro não admite a figura do empresário individual com responsabilidade limitada e, consequentemente, a distinção entre patrimônio empresarial (o patrimônio do empresário individual afetado ao exercício de sua empresa) e o patrimônio particular do empresário, pessoa física.” (CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa à luz do Novo Código Civil. Renovar, 2ª ed., Rio de Janeiro, 2003, p. 14-15). (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0039212-46.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.10.2019) Desta feita, no caso em tela, a inclusão da sócia ocorreu em razão desta ser empresária individual, conforme fundamentação supra. Ainda, desnecessária a realização da citação da pessoa física decorrente da sua inclusão no polo passivo dos autos, conforme entendimento: Agravo de instrumento. Execução fiscal. Inclusão do empresário nos "cadastros" da execução. Firma individual. Desnecessidade de citação do empresário. Patrimônios que se confundem. Empresário individual que responde, de forma ilimitada, com seu patrimônio. Nova tentativa de citação da executada em endereço atualizado e arresto de bens. Deferimento. Recurso parcialmente provido. 1. Em se tratando de firma individual, descabe se falar em sócio, já que se trata da própria pessoa física exercendo atos de empresa, de modo que o patrimônio destacado à atividade empresarial se confunde com o patrimônio pessoal, bastando, portanto, a citação da empresa. 2. Nos termos do disposto no art. 653, do Código de Processo Civil, "O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrastar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução.".(TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1367961-1 - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Julg. 16.06.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE BENS DA EXECUTADA - EMPRESA INDIVIDUAL - INCLUSÃO DA EMPRESÁRIA DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - DESNECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE PERSONALIDADES DISTINTAS - PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE CONFUNDE COM O DA PESSOA FÍSICA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Em se tratando de empresa com natureza jurídica de firma individual, não existem personalidade distintas, uma física e outra jurídica, de modo que o patrimônio destacado à atividade empresarial se confunde com o patrimônio pessoal. 2. Recurso desprovido. (TJPR - 1ª C.Cível - AI -1405714-8 - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - Julg. 05/04/2016). Em face do exposto, rejeita-se o pedido de mov. 162, referente a este tópico. Cumpra-se a primeira parte da decisão de seq. 161 ("Ao Distribuidor para a devida anotação."). Após, manifeste-se o Exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Dados da Série Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230007260069 Código Série 6488479 Data/hora de protocolamento: 22/05/2023 14:50 Número do DOUGLAS MARCEL PERES (protocolizado por JULIANNA WIRSCHUM SILVA ) Juiz solicitante do bloqueio: Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 21/06/2023 Encerrada Ordem sigilosa? Não Situação da Ordem Total bloqueado 21,953.18 Valor a bloquear 109,219.68 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0005898-44.2016.8.16.0185 R$ 109.219,68 22 MAI 2023 Respondida 20230007260069 1 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 14:50 SILVA 0005898-44.2016.8.16.0185 R$ 88.695,09 24 MAI 2023 Respondida 20230007437472 2 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 07:29 SILVA 0005898-44.2016.8.16.0185 R$ 88.695,09 26 MAI 2023 Respondida 20230007625389 3 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 08:35 SILVA 0005898-44.2016.8.16.0185 R$ 88.695,09 30 MAI 2023 Respondida 20230007811018 4 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 11:17 SILVA 0005898-44.2016.8.16.0185 R$ 88.695,09 01 JUN 2023 Respondida 20230007994251 5 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 09:49 SILVA 0005898-44.2016.8.16.0185 R$ 88.695,09 03 JUN 2023 Respondida 20230008099873 6 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 02:38 SILVA 0005898-44.2016.8.16.0185 R$ 88.695,09 05 JUN 2023 Respondida 20230008237298 7 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 13:12 SILVA 15/06/2023 13:34 1 / 2 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0005898-44.2016.8.16.0185 R$ 88.695,09 09 JUN 2023 Não enviada 20230008380317 8 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 14:04 SILVA 0005898-44.2016.8.16.0185 R$ 88.695,09 09 JUN 2023 Respondida 20230008487400 9 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 22:25 SILVA 0005898-44.2016.8.16.0185 R$ 87.266,50 13 JUN 2023 Respondida 20230008610522 10 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 14:20 SILVA 0005898-44.2016.8.16.0185 R$ 87.266,50 15 JUN 2023 Cancelada 20230008735682 11 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 00:30 SILVA 15/06/2023 13:34 2 / 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230007260069 Data/hora de protocolamento: 22/05/2023 14:50 Número do processo: 0005898-44.2016.8.16.0185 Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 21/06/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 09558455806: EDWIGES APPENDINO DA FONSECA R$ 20.524,59 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 MAI 2023 DOUGLAS R$ 109.219,68 (02) Réu/executado - 22 MAI 2023 19:50 14:50 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 MAI 2023 DOUGLAS R$ 109.219,68 (03) Cumprida R$ 20.524,59 23 MAI 2023 04:54 14:50 MARCEL PERES parcialmente por protocolado por insuficiência de (JULIANNA saldo. WIRSCHUM SILVA) 15/06/2023 14:12 1 / 2 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Desbloqueio de Valores 15 JUN 2023 DOUGLAS R$ 20.524,59 Não enviada - - 14:11 MARCEL PERES ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 MAI 2023 DOUGLAS R$ 109.219,68 (00) Resposta - 23 MAI 2023 20:49 14:50 MARCEL PERES negativa: o protocolado por réu/executado não é (JULIANNA cliente (não possui WIRSCHUM SILVA) contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 14116009: SUL GRAPHICS PRODUTOS E EQUIPAMENTOS R$ 0,00 GRAFICOS EIRELI Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 MAI 2023 DOUGLAS R$ 109.219,68 (02) Réu/executado - 22 MAI 2023 19:50 14:50 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 MAI 2023 DOUGLAS R$ 109.219,68 (02) Réu/executado - 23 MAI 2023 20:49 14:50 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) 15/06/2023 14:12 2 / 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230008380317 Data/hora de protocolamento: 09/06/2023 14:04 Número do processo: 0005898-44.2016.8.16.0185 Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 21/06/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 09558455806: EDWIGES APPENDINO DA FONSECA R$ 1.428,59 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 JUN 2023 DOUGLAS R$ 88.695,09 (02) Réu/executado - 09 JUN 2023 19:57 14:04 MARCEL PERES sem saldo positivo. BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 JUN 2023 DOUGLAS R$ 88.695,09 (03) Cumprida R$ 1.428,59 12 JUN 2023 17:14 14:04 MARCEL PERES parcialmente por insuficiência de saldo. 15/06/2023 14:12 1 / 2 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Desbloqueio de Valores 15 JUN 2023 DOUGLAS R$ 1.428,59 Não enviada - - 13:33 MARCEL PERES Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 14116009: SUL GRAPHICS PRODUTOS E EQUIPAMENTOS R$ 0,00 GRAFICOS EIRELI Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 JUN 2023 DOUGLAS R$ 88.695,09 (02) Réu/executado - 09 JUN 2023 19:57 14:04 MARCEL PERES sem saldo positivo. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 JUN 2023 DOUGLAS R$ 88.695,09 (02) Réu/executado - 12 JUN 2023 20:40 14:04 MARCEL PERES sem saldo positivo. 15/06/2023 14:12 2 / 2
20/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 14:39
Confirmada
19/06/2023, 14:38
Remessa (em diligência)
19/06/2023, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 13:03
Ato ordinatório
19/06/2023, 13:02
Outras Decisões
15/06/2023, 18:25
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 22:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005898-44.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005898-44.2016.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$78.765,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SUL GRAPHICS PRODUTOS E EQUIPAMENTOS GRÁFICOS LTDA Tendo em vista a natureza de empresário individual, inclua-se a pessoa física do devedor no polo passivo da execução. Ainda, desnecessária a realização da citação da pessoa física decorrente da sua inclusão no polo passivo dos autos1. Ao Distribuidor para a devida anotação. Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito ________________________________________________ 1 Agravo de instrumento. Execução fiscal. Inclusão do empresário nos "cadastros" da execução. Firma individual. Desnecessidade de citação do empresário. Patrimônios que se confundem. Empresário individual que responde, de forma ilimitada, com seu patrimônio. Nova tentativa de citação da executada em endereço atualizado e arresto de bens. Deferimento. Recurso parcialmente provido. 1. Em se tratando de firma individual, descabe se falar em sócio, já que se trata da própria pessoa física exercendo atos de empresa, de modo que o patrimônio destacado à atividade empresarial se confunde com o patrimônio pessoal, bastando, portanto, a citação da empresa. 2. Nos termos do disposto no art. 653, do Código de Processo Civil, "O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrastar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução.".(TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1367961-1 - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Julg. 16.06.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE BENS DA EXECUTADA - EMPRESA INDIVIDUAL - INCLUSÃO DA EMPRESÁRIA DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - DESNECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE PERSONALIDADES DISTINTAS - PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE CONFUNDE COM O DA PESSOA FÍSICA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Em se tratando de empresa com natureza jurídica de firma individual, não existem personalidade distintas, uma física e outra jurídica, de modo que o patrimônio destacado à atividade empresarial se confunde com o patrimônio pessoal. 2. Recurso desprovido. (TJPR - 1ª C.Cível - AI -1405714-8 - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - Julg. 05/04/2016). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230007260069 Data/hora de protocolamento: 22/05/2023 14:50 Número do processo: 0005898-44.2016.8.16.0185 Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 21/06/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 09558455806: EDWIGES APPENDINO DA FONSECA 00001 - BCO BRASIL / Valor a Bloquear 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / R$ 109.219,68 (cento e nove mil e duzentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos) 05237 - BCO BRADESCO / Bloquear Conta-Salário? Não Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 14116009: SUL GRAPHICS PRODUTOS E EQUIPAMENTOS 05237 - BCO BRADESCO GRAFICOS EIRELI / Valor a Bloquear 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / R$ 109.219,68 (cento e nove mil e duzentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos) Bloquear Conta-Salário? Não 22/05/2023 14:50 1 / 1
24/05/2023, 00:00
deferimento
22/05/2023, 19:01
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 10:53
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 13:21
Confirmada
02/05/2023, 13:08
Remessa (em diligência)
28/04/2023, 10:53
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 19:39
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 17:10
Confirmada
23/03/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2023, 00:40
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005898-44.2016.8.16.0185 Suspendo o curso da execução pelo prazo de sessenta dias, conforme requerido. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 14:52
Confirmada
21/11/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:39
Por decisão judicial
21/11/2022, 13:39
Convenção das Partes
18/11/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 18:52
Confirmada
10/10/2022, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:52
Mandado
28/09/2022, 21:34
Ato ordinatório
15/09/2022, 17:22
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2022, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005898-44.2016.8.16.0185 1. Defiro o pedido formulado (mov. 131.1). 2. Para tanto, expeça-se mandado de penhora de bens livres e desembaraçados da parte executada, até o limite do débito exequendo, a ser cumprido no endereço indicado. 3. Em sendo a penhora positiva, intime-se a parte executada, para querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16, da Lei n.º 6.830/1980. 4. Sendo negativa, diga a parte exequente. 5. Ainda, caso a penhora reste negativa, deverá o sr. Oficial de Justiça verificar se a empresa executada se encontra em funcionamento, certificando nos autos. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
07/09/2022, 00:00
deferimento
05/09/2022, 15:47
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005898-44.2016.8.16.0185 A indisponibilidade já havia sido deferida (mov. 81), sem resultado positivo (anexo). Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito 28/07/2022 16:34 Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Status indisponibilidade aprovada Número do 202010.2113.01361725-IA-610 Protocolo Número do 00058984420168160185 Processo Nome do EXECUÇÃO FISCAL Processo Data de 21/10/2020 às 12:39:55 Cadastramento STJ - Superior Tribunal de Justiça PR - Paraná Emissor da DOUGLAS MARCEL PR - CURITIBA Ordem PERES PR - 2ª VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS STJ - Superior Tribunal de Justiça PR - Paraná DOUGLAS MARCEL Aprovado por PR - CURITIBA PERES PR - 2ª VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS Relatório de indisponibilidade Documento Nome CNPJ: SUL GRAPHICS PRODUTOS E EQUIPAMENTOS GRAFICOS EIRELI (SUL 14.116.009/0001- GRAPHICS PRODUTOS E EQUIPAMENTOS GRAFICOS EIRELI) 77 https://www.indisponibilidade.org.br/ordem/detalhe/1361725 1/1
02/08/2022, 00:00
Confirmada
01/08/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 16:43
Mero expediente
28/07/2022, 17:16
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 17:27
Confirmada
23/04/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005898-44.2016.8.16.0185 Inclusão do Executado junto ao cadastro do SERASA efetuada, conforme anexo. Manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:32
deferimento
30/03/2022, 18:46
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:33
Confirmada
02/03/2022, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005898-44.2016.8.16.0185 Segue anexo o resultado da consulta dos sistemas de busca de bens e ativos solicitados. Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:13
Mero expediente
07/02/2022, 17:51
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 16:35
Confirmada
07/12/2021, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005898-44.2016.8.16.0185 Inicialmente, reporta-se à decisão de seq. 109. Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Segue anexo o resultado da consulta dos sistemas de busca de bens e ativos solicitados. Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005898-44.2016.8.16.0185 Inicialmente, desapensem-se os autos nº 0002055-03.2018.8.16.0185 deste executivo fiscal e intime-se o ESTADO DO PARANÁ para requerer o que for de direito naquele feito. Indefiro o pedido de extinção deste feito (seq. 104.1), uma vez que o débito objeto desta execução fiscal, encontra-se em aberto. Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
25/11/2021, 00:00
Mero expediente
24/11/2021, 16:31
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 12:32
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005898-44.2016.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada (mov. 104). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
23/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 16:33
Confirmada
22/09/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 12:58
Mero expediente
21/09/2021, 17:05
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 08:29
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 15:25
Confirmada
19/08/2021, 15:24
Documento (Certidão)
19/08/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
18/07/2021, 21:48
Documento (Certidão)
29/06/2021, 12:11
Documento (Certidão)
26/05/2021, 08:57
Documento (Certidão)
22/04/2021, 12:32
Documento (Certidão)
17/03/2021, 11:30
Documento (Certidão)
12/02/2021, 09:33
Documento (Certidão)
11/01/2021, 13:44
deferimento
03/12/2020, 18:14
Conclusão (para despacho)
01/12/2020, 12:25
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 10:32
Mero expediente
27/10/2020, 19:10
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 13:51
Documento (Ofício)
26/10/2020, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 15:25
Conclusão (para despacho)
21/10/2020, 10:37
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 21:30
Mero expediente
21/09/2020, 17:47
Conclusão (para decisão)
11/08/2020, 10:33
Apensamento
24/07/2020, 11:13
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 13:39
Remessa (em diligência)
21/07/2020, 11:07
Documento (Certidão)
21/07/2020, 11:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/07/2020, 12:45
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 16:04
Por decisão judicial
18/10/2019, 15:51
Por decisão judicial
17/10/2019, 13:30
Conclusão (para despacho)
16/10/2019, 12:51
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2019, 13:01
Mero expediente
06/09/2019, 13:27
Conclusão (para decisão)
05/09/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 11:05
Documento (Certidão)
02/08/2019, 13:01
Por decisão judicial
08/07/2019, 14:39
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
08/07/2019, 13:35
Conclusão (para despacho)
08/07/2019, 10:45
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 13:50
Mero expediente
04/06/2019, 14:25
Conclusão (para despacho)
03/06/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 10:41
Documento (Certidão)
30/04/2019, 15:57
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 15:36
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2019, 13:53
Requisição de Informações
28/01/2019, 16:57
Conclusão (para despacho)
28/01/2019, 09:14
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 17:23
Mero expediente
22/11/2018, 13:21
Conclusão (para despacho)
30/10/2018, 12:20
Mero expediente
25/10/2018, 13:54
Recebimento
09/10/2018, 18:15
Conclusão (para despacho)
30/08/2018, 11:53
Apensamento
22/08/2018, 16:45
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 18:04
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 17:20
Mero expediente
26/07/2018, 13:20
Conclusão (para despacho)
25/07/2018, 14:28
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 13:49
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 12:19
Conclusão (para decisão)
09/07/2018, 09:46
Documento (Outros documentos)
15/05/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 15:16
Remessa (em diligência)
08/05/2018, 16:28
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 14:32
Documento (Certidão)
08/02/2018, 14:32
Decurso de Prazo
30/01/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 18:12
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 17:11
Expedição de documento (Carta)
20/06/2017, 12:30
Mero expediente
17/01/2017, 17:01
Conclusão (para despacho)
17/01/2017, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)