Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000787-11.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000787-11.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$222.690,78 Polo Ativo(s): João Maria Serpa Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA No mov. 144.1 a Paranaprevidência apresentou exceção de pré-executividade, alegando a inexigibilidade do valor principal contra ela, frente à Lei Estadual 17.435/2012. Requereu fosse acolhida a exceção para que os valores fossem exigidos somente em face do Estado do Paraná. O exequente manifestou-se no mov. 150.1, alegando ter direcionado a execução do valor principal somente em face do Estado, sendo a Paranaprevidência devedora de honorários advocatícios conforme estabelecido em sentença e acórdão proferidos. O Estado do Paraná apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no mov. 151.1, sob alegação de excesso de execução, apontando como correto o valor de R$132.762,24. Instado, o exequente manifestou-se no mov. 154.1 em concordância, requerendo ainda a fixação dos honorários advocatícios da fase de conhecimento. Da Exceção de Pré-executividade De início, tem-se que a a exceção à executividade, embora não prevista em lei de forma expressa, tem sido admitida como meio excepcional e atípico, limitado às estreitas situações apreciáveis de plano. Trata-se, portanto, de meio de defesa, em que se possibilita discussão, especificamente, das matérias de ordem pública, como pressupostos processuais, condições da ação, pagamento, prescrição ou ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título executivo. A propósito, doutrina ARAKEN DE ASSIS "a esperança de que, ensejada a defesa do executado através de impugnação incidental, se eliminaria automaticamente o campo propício à exceção de pré-executividade, desvanece-se à primeira vista. Em primeiro lugar, ao executado interessa impedir a penhora; ora, a impugnação pressupõe semelhante constrição, notando-se que o prazo para impugnar (art. 475-J, § 1º) fluirá da intimação que porventura se faça desse ato executivo. Ademais, vencido o prazo para impugnar, por qualquer motivo, subsistem as objeções (por exemplo, a ilegitimidade) e as exceções (por exemplo, a prescrição) imunes ao fenômeno da preclusão". Dessa forma, matérias de ordem pública, como condições da ação e pressupostos processuais, as quais devem ser conhecidas de ofício e não exigem dilação probatória, podem ser objeto de exceção de pré-executividade Nesse sentido assim já se decidiu: (...) a exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa idôneo para o efeito de suscitar nulidades referentes às condições da ação executiva ou a seus pressupostos processuais, notadamente aos vícios objetivos do título executivo, concernentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que o vício apontado seja cognoscível de ofício pelo juiz e dispense dilação probatória. (STJ, 3ª Turma, REsp 798.154/PR, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, j. 12.04.2012). Pois bem. Compulsando aos autos verifica-se que o pedido de cumprimento de sentença fora endereçado tanto à Paranaprevidência quanto ao Estado do Paraná (mov. 119.1), não havendo diferenciação quanto ao valor principal a ser pago. Por outro lado, a Lei Estadual 17.435/2012 em seu artigo 26 estabelece que o Estado do Paraná é o responsável pelo adimplemento das obrigações em que a Paranaprevidência fora condenada. Veja-se: Art. 26. O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários dos servidores civis e pensões vinculados ao regime próprio de previdência, bem como à inatividade e pensões do Sistema de Proteção Social dos Militares, custeados pelos Fundos Públicos de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021) Parágrafo único. Dada a natureza pública desses Fundos, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021) Logo, a cobrança do valor exequendo deve ser direcionada exclusivamente contra o Estado do Paraná, nos termos da legislação mencionada. Portanto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 144.1. Condeno a Paranaprevidência ao pagamento das custas processuais específicas do incidente e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, considerando a reduzida complexidade e o singelo trabalho realizado, restrito à elaboração da petição de exceção (art. 85, §2º, IV, do CPC), com correção monetária pela média INPC/IGP-DI partir do ajuizamento (Súmula 14 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Havendo concordância quando a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 151.1 (mov. 154.1), HOMOLOGO o valor principal de R$132.762,24, conforme demonstrativo apresentado no mov. 151.1. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais específicas do incidente de impugnação (Instrução Normativa nº 009/2019 da GGJ) e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido (R$89.928,54), totalizando R$8.992,85 considerando o singelo trabalho realizado, restrito à elaboração da petição de impugnação (art. 85, §2º, IV, §8º, do CPC), com correção monetária pelo IPCA-e a partir desta data e juros de mora, a partir do trânsito em julgado, no percentual de 1% ao mês (art. 85, §14º, do CPC). Expeça-se precatório requisitório do valor homologado. Dos Honorários Advocatícios O exequente requereu fossem fixados os honorários advocatícios pendentes da fase de conhecimento (mov. 154.1). Pela análise do acórdão e sentença carreados aos autos nos mov. 120.1/102.1, verifica-se que houve condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 70% pelo Estado do Paraná e 30% pela Paranaprevidência em prol do exequente a serem fixados em liquidação de sentença. Logo, os honorários serão de 10% sobre o valor atualizado da condenação (R$132.762,24), acrescidos de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (cf. art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997), obedecendo a proporção acima fixada, considerando o tempo de duração do processo, a complexidade da causa e a liquidação de sentença por meio de meros cálculos aritméticos. Diligências necessárias. Cumpra-se. Intime-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta