TRANS IGUACU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
HELTON KRAMER LUSTOZA
OAB/PR 42175·Representa: Autor
FREDERICO SILVA HOFFMANN
OAB/PR 63607·CPF·Representa: Autor
ARIEL PAULO MARINOSKI
OAB/PR 83516·CPF·Representa: Autor
CRISTHOFER PINTO OLIVEIRA
OAB/PR 30035·CPF·Representa: Autor
BRUNO RABELO DOS SANTOS
OAB/PR 61695·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 16:06
Apensamento
21/06/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 16:57
Confirmada
20/05/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 09:25
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001418-18.2019.8.16.0185 Inicialmente, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita ao Executado, uma vez que os documentos juntados no evento nº 80 não são contemporâneos ao pedido. Ademais, não restou demonstrado que o valor das verbas sucumbenciais são impeditivas ao adimplemento de quaisquer obrigações, considerando que o Executado limitou-se a alegar genericamente que a sociedade empresária não dispõe de recursos para custear despesas de qualquer natureza. Ainda, quanto a afirmação que suas contas encontram-se constritas impossibilitando qualquer tipo de movimentação, inclusive o pagamento das respectivas custas que vierem a ser cobradas por este r. Juízo, ressalte-se que não há lastro probatório para tal afirmação. Defiro o pedido de seq. 77. Bloqueio de veículo(s) realizado por meio do convênio RENAJUD. Considera-se a tela comprobatória do bloqueio como termo de penhora, para os fins do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado da penhora efetuada, bem como para querendo opor embargos no prazo de trinta dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001418-18.2019.8.16.0185 Inicialmente, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita ao Executado, uma vez que os documentos juntados no evento nº 80 não são contemporâneos ao pedido. Ademais, não restou demonstrado que o valor das verbas sucumbenciais são impeditivas ao adimplemento de quaisquer obrigações, considerando que o Executado limitou-se a alegar genericamente que a sociedade empresária não dispõe de recursos para custear despesas de qualquer natureza. Ainda, quanto a afirmação que suas contas encontram-se constritas impossibilitando qualquer tipo de movimentação, inclusive o pagamento das respectivas custas que vierem a ser cobradas por este r. Juízo, ressalte-se que não há lastro probatório para tal afirmação. Defiro o pedido de seq. 77. Bloqueio de veículo(s) realizado por meio do convênio RENAJUD. Considera-se a tela comprobatória do bloqueio como termo de penhora, para os fins do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado da penhora efetuada, bem como para querendo opor embargos no prazo de trinta dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:14
Outras Decisões
07/02/2022, 17:51
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 14:11
Confirmada
12/12/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 15:11
Confirmada
07/12/2021, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001418-18.2019.8.16.0185 Indefiro o pedido de reconsideração formulado (mov. 71), os motivos do indeferimento do pedido de transferência foram expostos e devidamente fundamentados (mov. 58). Desse modo, caso não concorde com a decisão, deverá o executado valer-se do recurso adequado. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 14:37
Mero expediente
25/11/2021, 16:31
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 18:21
Confirmada
24/10/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001418-18.2019.8.16.0185 Considerando que a execução não se encontra integralmente garantida, informe o exequente se pretende o prosseguimento da execução ou se aguardará o julgamento dos embargos. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 11:08
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 11:04
Mero expediente
06/10/2021, 17:47
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 12:10
Confirmada
05/09/2021, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 09:13
Confirmada
29/08/2021, 22:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001418-18.2019.8.16.0185 Indefiro (mov. 55) o valor deverá permanecer depositado nos autos (art. 32, §2º LEF), até o julgamento dos embargos em apenso. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 15:16
Indeferimento
23/08/2021, 18:40
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 12:09
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 18:40
Confirmada
24/06/2021, 18:40
Apensamento
23/06/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 13:12
Documento (Certidão)
17/06/2021, 13:12
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:40
Confirmada
17/05/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 16:11
Ato ordinatório
05/05/2021, 16:10
Ato ordinatório
05/05/2021, 16:06
Ato ordinatório
05/05/2021, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001418-18.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001418-18.2019.8.16.0185 Bloqueio efetuado parcialmente através do convênio SISBAJUD. Serve o comprovante de bloqueio como termo de penhora, para todos os fins. Intime-se a executada para que promova a complementação da penhora, visando a garantia integral do juízo da execução. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210001018633 Data/hora de protocolamento: 22/03/2021 17:49 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da 76416890000189 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 76595503: TRANS IGUACU EMPRESA DE TRANSPORTES R$ 125.632,68 RODOVIARIOS LTDA Respostas BPP IP S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 MAR 2021 DOUGLAS R$ 419.269,65 (00) Resposta - 23 MAR 2021 04:08 17:49 MARCEL PERES negativa: o protocolado por réu/executado não é (JULIANNA cliente (não possui WIRSCHUM SILVA) contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. REPOM S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 24/03/2021 14:06 1 / 4 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 MAR 2021 DOUGLAS R$ 419.269,65 (02) Réu/executado - 23 MAR 2021 11:47 17:49 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) BCO INTER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 MAR 2021 DOUGLAS R$ 419.269,65 (02) Réu/executado - 23 MAR 2021 17:57 17:49 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 MAR 2021 DOUGLAS R$ 419.269,65 (02) Réu/executado - 23 MAR 2021 05:12 17:49 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 MAR 2021 DOUGLAS R$ 419.269,65 (03) Cumprida R$ 50.729,74 22 MAR 2021 19:49 17:49 MARCEL PERES parcialmente por protocolado por insuficiência de (JULIANNA saldo. WIRSCHUM SILVA) Transferência de Valor ID: 24 MAR 2021 DOUGLAS R$ 50.729,74 Não enviada - - 072021000004232570 14:06 MARCEL PERES protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 24/03/2021 14:06 2 / 4 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 MAR 2021 DOUGLAS R$ 419.269,65 (03) Cumprida R$ 97,54 23 MAR 2021 05:04 17:49 MARCEL PERES parcialmente por protocolado por insuficiência de (JULIANNA saldo. WIRSCHUM SILVA) Transferência de Valor ID: 24 MAR 2021 DOUGLAS R$ 97,54 Não enviada - - 072021000004232588 14:06 MARCEL PERES protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) BCO DAYCOVAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 MAR 2021 DOUGLAS R$ 419.269,65 (20) Resposta - 23 MAR 2021 18:39 17:49 MARCEL PERES negativa: protocolado por réu/executado (JULIANNA possui apenas WIRSCHUM SILVA) ativos comprometidos em composição de garantia ou em ciclo de liquidação ou resgate. BCO SAFRA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 MAR 2021 DOUGLAS R$ 419.269,65 (02) Réu/executado - 23 MAR 2021 17:48 17:49 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) CECM EMP TRANS DO ESTADO SC Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 MAR 2021 DOUGLAS R$ 419.269,65 (02) Réu/executado - 23 MAR 2021 17:43 17:49 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 24/03/2021 14:06 3 / 4 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 MAR 2021 DOUGLAS R$ 419.269,65 (03) Cumprida R$ 74.805,40 23 MAR 2021 20:31 17:49 MARCEL PERES parcialmente por protocolado por insuficiência de (JULIANNA saldo. WIRSCHUM SILVA) Transferência de Valor ID: 24 MAR 2021 DOUGLAS R$ 74.805,40 Não enviada - - 072021000004232596 14:06 MARCEL PERES protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) 24/03/2021 14:06 4 / 4
26/03/2021, 00:00
deferimento
24/03/2021, 17:07
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 13:41
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 10:12
Confirmada
02/03/2021, 17:13
Remessa (em diligência)
17/02/2021, 13:29
Documento (Certidão)
17/02/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 16:53
Confirmada
08/12/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 11:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2020, 00:47
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 18:34
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 18:42
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 18:18
Por decisão judicial
27/08/2019, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 14:46
Por decisão judicial
22/08/2019, 13:56
Conclusão (para despacho)
21/08/2019, 12:06
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 08:10
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 11:55
Remessa (em diligência)
25/07/2019, 10:30
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 10:30
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 15:57
Mero expediente
14/06/2019, 13:49
Conclusão (para despacho)
13/06/2019, 13:24
Decurso de Prazo
29/05/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 11:06
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 17:56
Expedição de documento (Carta)
09/05/2019, 08:19
Mero expediente
29/04/2019, 13:26
Conclusão (para despacho)
25/04/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)