Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1213) JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Confirmada
20/02/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1209) EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 11:37
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 11:37
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:39
Confirmada
18/02/2026, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 12:38
Expedição de documento (Carta precatória)
12/02/2026, 15:21
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1199) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1199) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Confirmada
29/01/2026, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 09:55
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:30
Decurso de Prazo
24/01/2026, 08:06
Decurso de Prazo
22/01/2026, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1199) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 11:37
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 11:42
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:55
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1190) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:46
Confirmada
04/12/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 15:16
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1181) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012148-03.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012148-03.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$213.382,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Auto Posto Maravilha Ltda Espólio de Maria Cristina de Toledo representado(a) por MARCOS FLORIANO DUNKER, NIRIO DUNKER, Nirio Dunker Junior DESPACHO Expeça-se carta precatória para intimação dos herdeiros, nos termos do item 1.2 da decisão de mov. 1170.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
03/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:36
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2025, 09:35
Confirmada
26/11/2025, 00:06
Confirmada
26/11/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 22:09
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 22:07
Mero expediente
24/11/2025, 14:31
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012148-03.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012148-03.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$213.382,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Auto Posto Maravilha Ltda Maria Cristina de Toledo DECISÃO 1. Dispõe o artigo 1.792 do Código Civil: “O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houve inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados”. Pois bem. Na certidão de óbito anexada no mov. 147.2 não há informações se a de cujusdeixou bens a inventariar. Ademais, de acordo com a certidão acostada no mov. 1168.1, não foi aberto inventário pelos herdeiros. Com efeito, como não existe a abertura de inventário, cabe a inclusão dos herdeiros do falecido não como partes, mas sim como representantes do espólio. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DA EXECUTADA. SUCESSÃO PROCESSUAL. HERDEIROS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DA ABERTURA DE INVENTÁRIO NO MOMENTO DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende ser regular a representação do espólio quando todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante, quando o inventário não exista no momento do pedido de habilitação. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1541952/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO, A PEDIDO DO CREDOR, DOS HERDEIROS DO DEVEDOR-EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA DEMANDA NO POLO PASSIVO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. HERDEIROS QUE SOMENTE RESPONDEM PELA DÍVIDA DO DE CUJUS NOS LIMITES E FORÇA DA HERANÇA QUE RECEBERAM. NA AUSÊNCIA DE ABERTURA DO INVENTÁRIO PODEM APENAS OS HERDEIROS FIGURAR COMO REPRESENTANTES DO ESPÓLIO. CREDOR QUE PODERÁ, AINDA, OPTAR POR REQUERER A ABERTURA DO INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS. AÇÃO EXECUTIVA EXTINTA EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.“ (TJPR - 15ª C.Cível - 0040890-67.2017.8.16.0000 - Lapa - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 07.03.2018). Frisa-se, por fim, que é possível que o credor, requeira o inventário e a partilha de bens dada a omissão dos herdeiros legais, mas esta é uma faculdade a ser ou não exercida pelo interessado. 1.1.
Ante o exposto, retifique-se o polo passivo da demanda, incluindo os herdeiros indicados na petição retro como representantes do ESPÓLIO DE Maria Cristina de Toledo. Anotações necessárias. 1.2. Após, intime-se o espólio, na pessoa dos herdeiros, para pagamento do débito exequendo, nos termos da decisão inicial proferida nos autos. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1172) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 14:47
Confirmada
13/11/2025, 01:42
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 19:49
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 19:48
Outras Decisões
07/11/2025, 16:42
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 19:25
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 22:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012148-03.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012148-03.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$213.382,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Auto Posto Maravilha Ltda Maria Cristina de Toledo DECISÃO 1. Defiro o pedido retro, concedendo o prazo de 20 (vinte) dias. 2. Após, cumpra-se o despacho/decisão de mov. 1158.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012148-03.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012148-03.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$213.382,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Auto Posto Maravilha Ltda Maria Cristina de Toledo DESPACHO Intime-se a parte exequente para que cumpra o item 2 da decisão de mov. 1144.1, no prazo de 10 (dez) dias, regularizando o polo passivo da demanda, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
09/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 21:28
deferimento
03/10/2025, 13:14
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 01:03
Confirmada
02/10/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 21:19
Mero expediente
30/09/2025, 13:17
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 10:06
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1153) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 09:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2025, 00:36
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:37
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2025, 18:26
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1144) PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1144) PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 20:57
Confirmada
11/07/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012148-03.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012148-03.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$213.382,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Auto Posto Maravilha Ltda Maria Cristina de Toledo DECISÃO 1. Considerando a notícia do óbito da executada (certidão de óbito de mov. 1142.3), SUSPENDO A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, nos termos do artigo 313, §2º, I, do CPC, assinalando o prazo de 02 (dois) meses, a fim de que se providencie a sucessão processual (art. 110 c/c 313, §1º e §2º, I, do CPC). 2. No prazo acima estipulado, deverá a parte exequente juntar aos autos a certidão acerca da existência de inventário em nome da falecida, emitida pelo Cartório do último domicílio da de cujus, regularizando o polo passivo a fim de incluir o espólio, representado pelo inventariante, visto que os herdeiros são incluídos no polo passivo apenas em caso de inexistência de inventário (artigo 110 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1139) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Por decisão judicial
10/07/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 16:01
Morte ou perda da capacidade
10/07/2025, 15:46
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 15:36
Confirmada
04/07/2025, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:25
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1129) DEFERIDO O PEDIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1129) DEFERIDO O PEDIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 10:01
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:41
Confirmada
25/06/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012148-03.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012148-03.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$213.382,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Auto Posto Maravilha Ltda Maria Cristina de Toledo DECISÃO 1. Defiro o pedido retro, concedendo o prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, cumpram-se as determinações anteriores. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 21:53
deferimento
23/06/2025, 13:03
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 18:41
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:51
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:51
Confirmada
08/06/2025, 00:20
Confirmada
08/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1119) DEFERIDO O PEDIDO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1119) DEFERIDO O PEDIDO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1121) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012148-03.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012148-03.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$213.382,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Auto Posto Maravilha Ltda Maria Cristina de Toledo DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora online, nos termos do artigo 854 do CPC. Autorizo, desde já, o bloqueio na modalidade “teimosinha”, caso requerido pelo credor. 1.1. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 1.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 1.3. Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos. Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 1.4. Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 1.5. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 1.6. Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se imediatamente o exequente para manifestação (artigo 9° do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. 1.6.1. Após, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 1.7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2. DEFIRO, também, a requisição, via INFOJUD, à Receita Federal para que apresente as declarações de renda dos últimos 3 (três) anos da parte executada. 2.1. Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, o Sr. Escrivão deverá diligenciar a alteração de sigilo no Sistema PROJUDI, com acesso somente ao Juiz e Advogados das partes no processo (Tema nº 590, STJ - RESP nº 1349363/SP e nº 1367874/SP). 3. Por fim, intime-se a parte exequente para que requeira providências úteis ao andamento do feito ou pleiteie a incidência do artigo 921, III, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 20:48
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 20:47
deferimento
26/05/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 01:28
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 14:06
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:35
Confirmada
30/04/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1112) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1112) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012148-03.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012148-03.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$213.382,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Auto Posto Maravilha Ltda Maria Cristina de Toledo DESPACHO 1. Primeiro, determino que o credor traga aos autos planilha atualizada do débito. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de mov. 1109.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 10:06
Mero expediente
28/04/2025, 15:27
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 10:18
Desarquivamento
28/04/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:34
Ato ordinatório
21/03/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 15:27
Provisório
23/07/2024, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2024, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 14:52
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:40
Confirmada
22/06/2023, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012148-03.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$213.382,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Auto Posto Maravilha Ltda Maria Cristina de Toledo DECISÃO 1. Devidamente preparadas as custas, defiro o requerimento da parte credora, devendo o feito aguardar suspenso a manifestação da parte interessada pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual não correrá o prazo prescricional (CPC, artigo 921, §1º). 1.1. A suspensão deverá observar a regra estatuída no artigo 132, § 3, do Código Civil. 2. Com o término da suspensão, haverá o início automático da contagem do prazo prescricional relativo a natureza do título executivo, sendo desnecessária nova intimação das partes, ex vi: O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). (STJ - Resp n. 1.620.919 – PR (2016/0217735-4, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julg. em 10/11/2016] 3. Neste caso do item 2, remetam-se os autos ao arquivo provisório na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Observe a parte credora ainda, o prazo da prescrição intercorrente aplicável (STF, Súmula n. 150) ao caso concreto, ficando desde já ciente sobre o teor do artigo 921, §§ 1º a 4-A, do Código de Processo Civil. 5. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de junho de 2023.
22/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
21/06/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 10:02
Execução frustrada
19/06/2023, 16:45
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 10:59
Documento (Certidão)
19/06/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 12:27
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:58
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 17:23
Confirmada
08/05/2023, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 16:44
Confirmada
05/05/2023, 16:43
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 17:16
Documento (Certidão)
04/04/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 15:40
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:35
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2023, 11:06
Confirmada
10/02/2023, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 09:44
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012148-03.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$213.382,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Auto Posto Maravilha Ltda Maria Cristina de Toledo DESPACHO: 1. Concedo a dilação de prazo por 5 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte por carta registrada com AR, no endereço descrito na inicial (CPC, Art. 274), para que dê regular andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. 3. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de fevereiro de 2023.
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 10:14
Mero expediente
09/02/2023, 09:49
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 18:56
Confirmada
02/02/2023, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 16:50
Decurso de Prazo
26/01/2023, 03:08
Decurso de Prazo
26/01/2023, 02:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 15:12
Confirmada
14/12/2022, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012148-03.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$213.382,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Auto Posto Maravilha Ltda Maria Cristina de Toledo DESPACHO – expedição de ofícios. 1. Oficie-se (mov. 1060), às expensas do exequente. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o que entender de direito, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 3. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. 4. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de dezembro de 2022.
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 09:56
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 09:55
Requisição de Informações
08/12/2022, 22:14
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 12:12
Conclusão (para despacho)
08/12/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 14:13
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:18
Confirmada
22/11/2022, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012148-03.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$213.382,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SBN Quadra 2 Bloco E Lote 15, s/n salas 101 e seguintes - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 Executado(s): Auto Posto Maravilha Ltda (CPF/CNPJ: 07.894.704/0001-02) Rod. SC 480 km 76, s/n - Centro - BOM JESUS/SC - CEP: 89.824-000 Maria Cristina de Toledo (RG: 6443590 SSP/SC e CPF/CNPJ: 019.352.798-74) Rua Oitocentos e dois, 758 - Alto São Bento - ITAPEMA/SC - CEP: 88.220-000 DESPACHO 1. Habilite-se, regularizando-se a representação processual do banco (mov. 1053). 2. Intime-se o exequente em relação a decisão de mov. 1049. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de novembro de 2022.
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 22:34
Mero expediente
18/11/2022, 22:49
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 21:39
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:37
Confirmada
07/11/2022, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012148-03.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$213.382,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Auto Posto Maravilha Ltda Maria Cristina de Toledo DESPACHO 1. Não obstante o interesse da parte à ref. 1047, na atualidade – e na prática - o sistema SNIPER tem se mostrado totalmente ineficiente (ainda que exista uma divulgação/propaganda equivocada de seu uso e resultados). Com efeito, certamente por se tratar de sistema relativamente novo, ainda não há sua integração com os principais sistemas de registros de bens e todas as diligências realizadas pelo Juízo resultaram infrutíferas, sem qualquer indicação de bens, inclusive de pessoas que se sabe que possuem patrimônio. Assim, seu uso nesse momento pode se mostrar prejudicial às partes, pois indicando a inexistência de bens, pode dar a falsa conclusão de que realmente a pessoa não os possui. Outrossim, ainda não há regulamentação pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná, tanto que não há no sistema cadastro de servidores para sua utilização. Tecidas essas considerações, indefiro, por ora, o uso do sistema, inclusive porque não há como paralisar a atividade precípua/jurisdicional de proferir decisões dos demais processos de competência deste Juízo, para que passe a proceder, diretamente por esta Magistrada, o trabalho manual na busca de bens de interesse privado, que se sabe de antemão ainda não ter efetividade. 2. Sra. Escrivã, em caso de inércia da parte exequente, observe-se uma das duas diligências: (a) Não havendo manifestação concreta e específica pela parte exequente, conforme acima deliberado, intime-se pessoalmente para manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito (CPC, artigo 485, inciso II); (b) Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual (CPC, artigo 921, inciso III), remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de novembro de 2022.
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 08:11
Indeferimento
03/11/2022, 22:04
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 12:09
Confirmada
21/10/2022, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 17:28
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 17:28
Confirmada
20/10/2022, 17:24
Confirmada
05/10/2022, 09:53
Confirmada
28/09/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 09:00
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2022, 12:06
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2022, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 23:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 23:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 23:36
Confirmada
20/09/2022, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012148-03.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$213.382,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Auto Posto Maravilha Ltda Maria Cristina de Toledo DESPACHO: 1. Concedo a dilação de prazo por 5 dias. 2. Após, cumpra-se conforme mov. 1014. 3. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de setembro de 2022.
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 08:33
Ato ordinatório
15/09/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 23:07
Mero expediente
14/09/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 11:07
Ato ordinatório
14/09/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 12:09
Ato ordinatório
12/09/2022, 21:23
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 16:13
Confirmada
09/09/2022, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0012148-03.2015.8.16.0194 1. Oficie-se, solicitando informações de convênio com as referidas operadoras de cartão de crédito. 2. Sobrevindo respostas, intime-se. 3. Diligências necessárias. Em, 05 de setembro de 2022. s Franciele Cit Juíza de Direito
08/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2022, 09:22
Documento (Outros documentos)
07/09/2022, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2022, 09:20
Mero expediente
06/09/2022, 16:07
Confirmada
06/09/2022, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0012148-03.2015.8.16.0194 1. Conforme certificado anteriormente, as ordens requeridas já foram deferidas e encontram-se ativas. 2. Assim sendo, manifeste-se o exequente dando prosseguimento no feito em cinco dias. 3. Diligências necessárias. Em, 31 de agosto de 2022. s
06/09/2022, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2022, 19:36
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 08:56
Mero expediente
31/08/2022, 18:34
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 14:57
Documento (Certidão)
31/08/2022, 14:56
Confirmada
31/08/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0012148-03.2015.8.16.0194 1. Certifique-se se a ordem junto ao CNIB deferida ao mov. 800 ainda encontra-se ativa. 2. No mais, indefiro a inclusão junto ao SERASAJUD, posto que já efetivada conforme mov. 930. 3. Diligências necessárias. Em, 26 de agosto de 2022. s
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 08:26
Mero expediente
26/08/2022, 18:25
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 08:26
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 18:07
Confirmada
22/08/2022, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 10:51
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 10:51
Confirmada
19/08/2022, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2022, 19:30
Documento (Certidão)
08/08/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 09:37
Ato ordinatório
03/08/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 17:28
Confirmada
29/07/2022, 08:43
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 0012148-03.2015.8.16.0194 1.Defiro o requerimento de solicitação de INCLUSÃO junto ao SERASAJUD, bem como INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD em se tratando de pessoa física e via OFÍCIO em se tratando de pessoa jurídica (evento 973), devendo ser realizada em face da parte executada. Explico. A DIPJ foi substituída em 2016 pela ECF, que é a declaração de bens das pessoas jurídicas, sendo que esta não está disponível no sistema INFOJUD. Por se tratar de uma declaração contábil, ela não especifica os bens e direitos do contribuinte tal como ocorre na declaração de Pessoas Físicas. Portanto, a ECF somente apresenta a rubrica imobilizado com seu valor total. Assim, para pesquisas a partir do ano de 2017, em relação à pessoas jurídicas, deve ser expedido ofício. Sobrevindo resposta à pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. 2. Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 3.Intimem-se. Em 27 de julho de 2022.S Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 10:07
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 10:06
Mero expediente
27/07/2022, 12:35
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 15:24
Ato ordinatório
26/07/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 14:18
Confirmada
21/07/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 16:13
Confirmada
13/07/2022, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 13:28
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 12:50
Ato ordinatório
12/07/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
09/07/2022, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 13:23
Confirmada
06/07/2022, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0012148-03.2015.8.16.0194 1) Defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema RENAJUD devendo ser realizada em face do(s) executado(s). 2) Após, manifeste-se a parte exequente, indicando como pretende impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3) Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 3.1) Decorrido o prazo, retornem. Intimem-se. Diligências necessárias. Em, 30 de junho de 2022. s
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 09:31
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 09:31
Mero expediente
30/06/2022, 18:14
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 12:39
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:26
Confirmada
27/06/2022, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 11:51
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 11:49
Confirmada
23/06/2022, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Defiro o requerimento de solicitação de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD (CPC, artigo 854, caput) na modalidade solicitada contra a parte devedora no valor atualizado do débito. 2. Sendo o caso, exija-se a apresentação de planilha demonstrativa e atualizada. 3. Sra. Escrivã: 2.1. em sendo negativa a penhora, intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, em 05 (cinco) dias; 2.2. em sendo positiva (parcial ou integral), retornem para deliberação. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Em 17 de março de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 17:08
Ato ordinatório
22/06/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 15:42
Confirmada
03/06/2022, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0012148-03.2015.8.16.0194 1. Defiro a dilação de prazo por 15 dias úteis. 2. Diligências necessárias. Em, 02 de junho de 2022.
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 21:18
Mero expediente
02/06/2022, 17:02
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2022, 00:27
Confirmada
23/05/2022, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0012148-03.2015.8.16.0194 1. Defiro a dilação de prazo por 10 dias úteis. 2. Diligências necessárias. Em, 18 de maio de 2022.
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 22:38
Mero expediente
18/05/2022, 16:56
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 15:33
Confirmada
11/05/2022, 08:00
Confirmada
10/05/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 09:11
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 09:11
Mero expediente
07/05/2022, 08:34
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 16:14
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:37
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 14:54
Ato ordinatório
23/04/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 13:45
Confirmada
20/04/2022, 07:47
Confirmada
20/04/2022, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0012148-03.2015.8.16.0194 1. Indefiro o requerimento da parte exequente, posto inexistir previsão específica no ordenamento jurídico no sentido de autorizar o Juiz da execução a promover atos que violem os direitos de ir e vir dos executados. Em verdade o que existe é a previsão de o juízo poder utilizar medidas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, mas este dispositivo deve receber interpretação que não viole direitos constitucionalmente reconhecidos às pessoas e que não tragam proveito algum ao processo. A simples restrição pretendida pelo exequente não aproveitará em nada à satisfação do débito, inclusive por não restar comprovado que os executados realizam gastos com viagens ao exterior ou que sequer possuem veículo de sua propriedade.
Ante o exposto, indefiro o requerimento. 2. Defiro, no entanto, o requerimento de solicitação de INCLUSÃO junto ao sistema SERASAJUD, devendo ser realizada em face do executado. Após, manifeste-se a parte exequente, indicando como pretende impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de arquivamento na forma do art. 921 do CPC. Decorrido o prazo, retornem. Diligências necessárias. Em, 13 de abril de 2022. x
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 20:35
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 20:34
Mero expediente
14/04/2022, 11:51
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 16:16
Confirmada
13/04/2022, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:59
Documento (Certidão)
12/04/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:51
Confirmada
12/04/2022, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0012148-03.2015.8.16.0194 1) Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD, bem como INCLUSÃO junto ao sistema SERASAJUD. em face da parte executada/devedora. 1.1) Realizada a pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. 1.2) Caso necessário algum dado faltante para a consulta, intime-se a parte exequente/credora para providenciá-lo. 2) Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. Diligências necessárias. Em, 07 de abril de 2022. s
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 20:29
Mero expediente
07/04/2022, 19:19
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 16:08
Ato ordinatório
07/04/2022, 09:30
Confirmada
06/04/2022, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0012148-03.2015.8.16.0194 1. Defiro a dilação de prazo pelo período solicitado. 2. Diligências necessárias. Em, 04 de abril de 2022. s
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 22:18
Mero expediente
04/04/2022, 17:01
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 12:52
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 21:51
Confirmada
28/03/2022, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 17:09
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 17:03
Confirmada
23/03/2022, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:02
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:00
Confirmada
18/03/2022, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0012148-03.2015.8.16.0194 1. Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema RENAJUD, devendo ser realizada em face do executado. 2. Sobrevindo resposta, devidamente anexado o comprovante do sistema RENAJUD, diga a parte interessada. 3. Nada sendo pugnado, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 4. Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) anos, nos termos do art. 921, §1º, NCPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal CUMPRA-SE. Em, 15 de março de 2022.
18/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 09:24
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 17:07
Ato ordinatório
15/03/2022, 09:33
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:34
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 15:54
Confirmada
09/03/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 15:53
Confirmada
09/03/2022, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:27
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:27
Confirmada
08/03/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 17:40
Confirmada
07/03/2022, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012148-03.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$213.382,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Auto Posto Maravilha Ltda Maria Cristina de Toledo DESPACHO 1. Ciente (mov. 851). 2. Cumpra-se (mov. 843). 3. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de março de 2022.
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:46
Mero expediente
03/03/2022, 07:53
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 14:27
Recebimento
02/03/2022, 12:45
Confirmada
02/03/2022, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012148-03.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$213.382,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Auto Posto Maravilha Ltda Maria Cristina de Toledo DECISÃO 1. Defiro o requerimento de solicitação de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, caput) contra a parte devedora no valor atualizado do débito. 1.1. Sendo o caso, exija-se a apresentação de planilha demonstrativa e atualizada. 2. Sra. Escrivã: 2.1. em sendo negativa a penhora, intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, em 05 (cinco) dias. 2.2. em sendo positiva (parcial ou integral), retornem para deliberação. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 08/02/2022.
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:16
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:38
Ato ordinatório
15/02/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 15:02
Confirmada
10/02/2022, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 22:18
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 22:18
Confirmada
07/02/2022, 00:30
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 13:01
Confirmada
28/01/2022, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012148-03.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$213.382,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Auto Posto Maravilha Ltda Maria Cristina de Toledo DESPACHO 1. Silente o defensor dativo, revogo sua nomeação. 2. Considerando a recente informação veiculada pela DPE de que houve designação específica de membro para atuar nesta Vara Cível, nomeio-o para a defesa da parte requerida/devedora cuja vinculação estará sob encargo do nobre Defensor Erick Le. Advirto, no entanto, que eventuais substituições, redesignações ou afastamentos devem ser acompanhadas pela própria entidade, não cabendo a Escrivania analisar caso a caso, processo a processo, se vigente estará a designação, já que é atribuição administrativa e interna, e não judicial, tampouco jurisdicional. Habilite-se e intime-se o defensor público nos termos retro. 3. Regularizada a representação, apresente o credor a planilha atualizada do débito e voltem para análise do pedido de penhora via SISBAJUD. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de janeiro de 2022.
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 21:28
Mero expediente
26/01/2022, 16:18
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 19:09
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:14
Confirmada
06/12/2021, 00:15
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:21
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:41
Confirmada
26/11/2021, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012148-03.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$213.382,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Auto Posto Maravilha Ltda Maria Cristina de Toledo DESPACHO Aguarde-se o cumprimento integral do despacho de mov. 815. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de novembro de 2021.
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 20:40
Mero expediente
23/11/2021, 17:53
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 21:27
Confirmada
18/11/2021, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 13:37
Confirmada
17/11/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 18:33
Confirmada
16/11/2021, 00:02
Confirmada
08/11/2021, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012148-03.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$213.382,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Auto Posto Maravilha Ltda Maria Cristina de Toledo DESPACHO 1. Da manifestação da Defensoria Pública, verifico que a Defensora Pública Dra. Amanda Zanarelli Merighe passou a não possuir atribuição para atuar perante esta Vara a partir de 20.10.2021. 1.1. Assim, determino a sua desabilitação. 2. Consta no Ofício Circular nº 07/2021/DPG/DPPR que restará temporariamente prejudicada a atuação desta Defensoria Pública do Estado do Paraná em casos de curadoria especial cível nos processos que tramitam perante a este Juízo. 3. Desta forma, a fim de evitar a paralização processual, bem como da necessidade de nomeação de curador especial, passo a realizar a nomeação de advogado (a) dativo (a) para atuação como curador especial. 4. Observada a lista de advogados dativos disponibilizados pela OAB/PR[1], nomeio o Dr. Eduardo Rochenbach (OAB/PR 91.522). 5. Para casos futuros em que necessária a nomeação de curador especial, nas hipóteses do art. 72 e 253, §4º do CPC, caberá a Secretaria proceder a indicação, observando a ordem da lista, de forma sucessiva, certificando a ocorrência no processo. 6. Quando indicados todos os advogados da lista, será reiniciada a indicação pelo nome que constar no início da lista, observando sempre a mesma ordem sucessiva. 7. Havendo recusa ou ausência de manifestação do advogado nomeado no item 4 desta, a Secretaria procederá à indicação do advogado seguinte da lista. 8. Após a regularização da representação processual do devedor, prossiga-se o feito. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de novembro de 2021. [1] http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 08:49
Mero expediente
03/11/2021, 17:05
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 13:20
Confirmada
19/10/2021, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 16:27
Ato ordinatório
15/10/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 13:55
Confirmada
11/10/2021, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012148-03.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$213.382,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Auto Posto Maravilha Ltda Maria Cristina de Toledo DESPACHO 1. Defiro o pedido de inclusão junto ao CNIB, decretando a indisponibilidade de bens em razão da presente execução. 1.1. Caso o Registro de Imóveis localize bens, a indisponibilidade será averbada na matrícula. 2. Intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, inclusive apresentando planilha atualizada do débito observado o previsto no artigo 798, § único, do CPC, em 05 (cinco) dias úteis. 3. Sra. Escrivã, em sendo negativa a diligência do CNIB, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 4. Oportunamente, retornem. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de outubro de 2021.
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 20:40
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 20:38
Mero expediente
07/10/2021, 21:53
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 08:16
Confirmada
04/10/2021, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 13:21
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 12:45
Ato ordinatório
30/09/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 21:12
Confirmada
27/09/2021, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 21:11
Confirmada
27/09/2021, 08:57
Confirmada
27/09/2021, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012148-03.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$213.382,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Auto Posto Maravilha Ltda Maria Cristina de Toledo DESPACHO 1. Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD, devendo ser realizada em face da parte executada. 1.1. Realizada a pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. 2. Sra. Escrivã, vindo a resposta do INFOJUD, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 3. Oportunamente, retornem. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de setembro de 2021.
27/09/2021, 00:00
Decurso de Prazo
25/09/2021, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 21:40
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 21:38
Mero expediente
22/09/2021, 23:17
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 16:30
Confirmada
17/09/2021, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012148-03.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$213.382,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Auto Posto Maravilha Ltda Maria Cristina de Toledo DESPACHO - ANÁLISE - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. Ciente do agravo interposto pela parte credora à ref. 766, cumprindo-se o disposto no art. 1.018 do CPC. 2. Em que pese a irresignação da parte agravante, não vislumbro, em sede de juízo de retratação, elementos jurídicos suficientes a embasar a alteração de entendimento da decisão guerreada, isso porque baseiam-se em premissas fáticas bem aclaradas na decisão agravada não sendo factível se deduzir dentro do juízo de reconsideração uma nova análise do pleito dos autores já submetida à apreciação da corte recursal, razão pela qual mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. 3. Cumpra-se, então, a decisão recorrida, salvo se concedido efeito ativo ou suspensivo no agravo de instrumento. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 16 de setembro de 2021.
17/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012148-03.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$213.382,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Auto Posto Maravilha Ltda Maria Cristina de Toledo DESPACHO 1. Defiro a busca de veículos de propriedade do executado junto ao sistema RENAJUD. 2. Após, manifeste-se a parte exequente, indicando como pretende impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3. Neste prazo de 05 dias, faculto ao credor a possibilidade de requerer a suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º do CPC, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 4. Sra. Escrivã, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 5. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de setembro de 2021.
17/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 17:58
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 17:50
Mero expediente
16/09/2021, 11:28
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 09:19
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 18:50
Mero expediente
15/09/2021, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 20:13
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 17:04
Ato ordinatório
14/09/2021, 09:31
Confirmada
12/09/2021, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 15:07
Confirmada
09/09/2021, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 09:49
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 09:49
Petição (Petição (outras))
04/09/2021, 13:32
Confirmada
02/09/2021, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012148-03.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$213.382,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Auto Posto Maravilha Ltda Maria Cristina de Toledo DESPACHO 1. Tendo em vista que o sistema Sisbajud já está integrado às fintechs, como as indicadas BANCO C6 S/A, ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S/A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., BPP IP S/A, PAYPAL DO BRASIL SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA., NU FINANCEIRA S/A, NU PAGAMENTO S/A, BANCO XP S/A, PICPAY SERVICOS S/A, BANCO INTER e outros, já estão respondendo ordens de bloqueio de valores pelo mencionado sistema, indefiro o pleito retro. 2. No mais, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3. Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entende pertinente, sob pena de extinção. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de setembro de 2021.
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 16:32
Mero expediente
01/09/2021, 16:12
Conclusão (para despacho)
01/09/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 20:22
Confirmada
30/08/2021, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 20:22
Confirmada
27/08/2021, 00:11
Confirmada
24/08/2021, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012148-03.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$213.382,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Auto Posto Maravilha Ltda Maria Cristina de Toledo DECISÃO 1. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe como dever do juiz determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Para que seja admitida a aplicação de medidas atípicas tais como as postuladas pela exequente é necessária a devida demonstração da pertinência em relação ao caso concreto, de forma a evidenciar a efetiva necessidade, adequação e proporcionalidade da medida para alcance do fim último do processo executório, que é a satisfação do débito. Não se pode negar que o meio atípico empregado deve assumir utilidade real à obtenção de tutela efetiva, causando a menor restrição possível a esfera jurídica do executado. A 4ª e 5ª Câmaras Cível Reunidas do TJPR editou o enunciado 164 em que aponta, de idêntica forma, que “conforme previsão no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, as medidas executivas atípicas somente podem ser deferidas em caráter excepcional, depois de esgotados meios menos gravosos de execução, e devem servir ao adimplemento da obrigação, sendo vedado o emprego delas como simples meio de constrangimento do devedor”. Por fim, ressalto que o bloqueio de cartões de crédito encontra óbice na dicção de sua subsidiariedade expressa, não se podendo tolher o devedor dos serviços bancários necessários a sua dignidade humana, a despeito de existir dívida ainda não paga; esbarra, portanto, tal pretensão na própria proteção constitucional reflexa, sendo indevida forma de devassa à sua condição de consumidor. Aliás, aqui, não há nenhuma prova de que o devedor estaria usando imoderadamente deste serviço, o que poderia infirmar essa alegação, razão pela qual, indefiro o pedido. Ressalto, não se nega que a atipicidade surgiu para dar mais efetividade a tutela jurisdicional executiva, todavia, optar por sua aplicação deve respeitar aos critérios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade. 2. Portanto, diante do risco de violação aos direitos fundamentais, princípios da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º, CPC) e ao direito de ir e vir (art. 5º, XV, da Constituição Federal), de rigor o indeferimento dos pedidos de bloqueio da CHN e o cancelamento dos cartões de crédito pertencentes ao executado. 3. Dando seguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o que entender de direito, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 4. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. 5. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de agosto de 2021. ROGÉRIO DE ASSIS Juiz de Direito
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 21:35
Indeferimento
20/08/2021, 12:02
Ato ordinatório
20/08/2021, 08:42
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 10:48
Confirmada
19/08/2021, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 13:34
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012148-03.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$213.382,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Auto Posto Maravilha Ltda Maria Cristina de Toledo DECISÃO 1. Defiro o requerimento de solicitação de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, caput) contra a parte devedora no valor atualizado do débito. 1.1. Sendo o caso, exija-se a apresentação de planilha demonstrativa e atualizada. 2. Sra. Escrivã: 2.1. em sendo negativa a penhora, intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, em 05 (cinco) dias. 2.2. em sendo positiva (parcial ou integral), retornem para deliberação. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de junho de 2021.
17/08/2021, 00:00
Confirmada
16/08/2021, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 22:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 21:02
Confirmada
11/07/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012148-03.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$213.382,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Auto Posto Maravilha Ltda Maria Cristina de Toledo DESPACHO: 1. Concedo a dilação de prazo por 30 dias para juntada do cálculo atualizado. 2. Após, cumpra-se a decisão de mov. 715. 3. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de junho de 2021.
01/07/2021, 00:00
Confirmada
30/06/2021, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 09:21
Mero expediente
28/06/2021, 12:50
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 21:40
Confirmada
22/06/2021, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 20:47
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 16:54
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 16:54
Confirmada
13/06/2021, 00:09
Conclusão (para despacho)
11/06/2021, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 15:42
Ato ordinatório
11/06/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 19:40
Confirmada
08/06/2021, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 10:06
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
05/06/2021, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012148-03.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$213.382,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Auto Posto Maravilha Ltda Maria Cristina de Toledo DESPACHO Reitere-se a intimação pessoal do exequente para prosseguimento do feito, sob pena de extinção pelo abandono. Diligências necessárias. Curitiba, 01/06/2021.
03/06/2021, 00:00
Confirmada
02/06/2021, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 09:16
Mero expediente
01/06/2021, 16:06
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 09:38
Documento (Certidão)
31/05/2021, 09:37
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 22:49
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 14:07
Ato ordinatório
23/03/2021, 09:31
Ato ordinatório
23/03/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 12:34
Confirmada
17/03/2021, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 13:44
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 13:42
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:30
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 00:48
Confirmada
02/03/2021, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 00:48
Confirmada
01/03/2021, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
28/02/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2021, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 15:09
Ato ordinatório
26/02/2021, 09:32
Confirmada
26/02/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 20:08
Confirmada
23/02/2021, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012148-03.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$213.382,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Auto Posto Maravilha Ltda Maria Cristina de Toledo DESPACHO 1. A restrição via SERASAJUD está cumprida no mov. 408, tornando-se desnecessária nova inclusão. 2. Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD, devendo ser realizada em face da parte executada. 2.1. Realizada a pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. 3. Sra. Escrivã, vindo a resposta do INFOJUD, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 4. Oportunamente, retornem. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de fevereiro de 2021.
23/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 21:06
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 21:05
Mero expediente
19/02/2021, 15:31
Conclusão (para despacho)
19/02/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 14:26
Confirmada
16/02/2021, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012148-03.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$213.382,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Auto Posto Maravilha Ltda Maria Cristina de Toledo DESPACHO 1. O pedido de mov. 660 é idêntico ao realizado no mov. 505 e 508. 2. Assim, reitero o despacho de mov. 507 e advirto ao exequente para que se atente as diligências realizadas nos autos, de modo a buscar a efetiva satisfação do seu crédito. 3. Cumpra-se, sob pena de extinção e arquivamento. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de fevereiro de 2021. ROGÉRIO DE ASSIS Juiz de Direito
16/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 08:07
Mero expediente
12/02/2021, 07:34
Ato ordinatório
11/02/2021, 17:18
Conclusão (para despacho)
11/02/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 16:38
Confirmada
10/02/2021, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 16:38
Confirmada
09/02/2021, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 15:10
Confirmada
08/02/2021, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012148-03.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$213.382,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Auto Posto Maravilha Ltda Maria Cristina de Toledo DESPACHO 1. Defiro a busca de veículos de propriedade do executado junto ao sistema RENAJUD. 2. Após, manifeste-se a parte exequente, indicando como pretende impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3. Neste prazo de 05 dias, faculto ao credor a possibilidade de requerer a suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º do CPC, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 4. Sra. Escrivã, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 5. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de fevereiro de 2021.
08/02/2021, 00:00
Confirmada
07/02/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 09:42
Mero expediente
05/02/2021, 09:03
Conclusão (para despacho)
04/02/2021, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 13:28
Ato ordinatório
04/02/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 16:45
Confirmada
01/02/2021, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 11:33
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 17:03
Confirmada
28/01/2021, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012148-03.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$213.382,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Auto Posto Maravilha Ltda Maria Cristina de Toledo DESPACHO: 1. Concedo a dilação de prazo por 15 dias. 2. Após, manifeste-se o autor/credor, sob pena de extinção e arquivamento. 3. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de janeiro de 2021.
28/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 20:55
Mero expediente
26/01/2021, 21:58
Conclusão (para despacho)
26/01/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 11:37
Confirmada
25/01/2021, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 10:56
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 10:54
Confirmada
21/01/2021, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 22:56
Confirmada
20/01/2021, 22:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 22:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 17:09
Conclusão (para despacho)
15/01/2021, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2021, 13:21
Ato ordinatório
15/01/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2021, 12:10
Confirmada
08/01/2021, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 13:55
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 13:54
Confirmada
22/12/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
19/12/2020, 17:20
Confirmada
11/12/2020, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 08:07
Mero expediente
09/12/2020, 16:12
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 12:53
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 15:19
Confirmada
08/12/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 15:18
Confirmada
04/12/2020, 00:43
Confirmada
02/12/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 20:41
Mero expediente
30/11/2020, 16:14
Conclusão (para despacho)
30/11/2020, 10:27
Petição (Petição (outras))
28/11/2020, 23:03
Confirmada
27/11/2020, 00:48
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:28
Confirmada
24/11/2020, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 21:09
Mero expediente
20/11/2020, 17:26
Conclusão (para despacho)
20/11/2020, 09:59
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 16:28
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 21:18
Mero expediente
16/11/2020, 15:56
Conclusão (para despacho)
16/11/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 13:28
Ato ordinatório
14/11/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 21:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 09:55
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 09:55
Petição (Petição (outras))
08/11/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 15:36
Documento (Outros documentos)
03/11/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 12:09
Petição (Petição (outras))
10/10/2020, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 10:44
Conclusão (para despacho)
29/09/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 13:52
Ato ordinatório
29/09/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 10:30
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 10:30
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 23:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 22:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 22:54
Mero expediente
17/09/2020, 21:01
Conclusão (para despacho)
16/09/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 15:52
Ato ordinatório
16/09/2020, 09:32
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 16:08
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 10:55
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 22:33
Mero expediente
03/09/2020, 18:43
Conclusão (para despacho)
02/09/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 14:43
Ato ordinatório
02/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:40
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 13:25
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 13:25
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 08:47
Decurso de Prazo
21/08/2020, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 21:52
Mero expediente
19/08/2020, 18:13
Conclusão (para despacho)
17/08/2020, 09:27
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 11:29
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 22:38
Mero expediente
10/08/2020, 17:37
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 14:57
Ato ordinatório
08/08/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 12:46
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 12:46
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 12:31
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 10:44
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 11:39
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 19:02
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 19:02
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:50
Conclusão (para despacho)
09/07/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 13:44
Ato ordinatório
09/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 09:52
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 09:11
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 10:42
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:32
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 20:51
Mero expediente
15/06/2020, 18:16
Conclusão (para despacho)
15/06/2020, 11:15
Documento (Certidão)
12/05/2020, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 02:18
Apensamento
29/04/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 21:30
Mero expediente
28/04/2020, 19:03
Conclusão (para despacho)
28/04/2020, 16:54
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 16:52
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 16:48
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:23
Documento (Certidão)
16/01/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 15:28
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 15:28
Expedição de documento (Carta)
14/01/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
26/12/2019, 11:19
Ato ordinatório
24/12/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 14:07
Ato ordinatório
11/12/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 14:51
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 14:51
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 09:08
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 09:08
deferimento
02/12/2019, 18:54
Conclusão (para despacho)
29/11/2019, 14:33
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:44
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2019, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2019, 15:31
Ato ordinatório
14/11/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 17:54
Mero expediente
12/11/2019, 17:37
Conclusão (para despacho)
12/11/2019, 16:21
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 10:01
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 09:59
Mero expediente
06/11/2019, 11:35
Ato ordinatório
06/11/2019, 08:29
Conclusão (para despacho)
05/11/2019, 09:17
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 11:02
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 11:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 13:54
Mero expediente
24/10/2019, 11:22
Ato ordinatório
23/10/2019, 16:50
Conclusão (para despacho)
23/10/2019, 08:54
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 08:49
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 08:49
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 14:35
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 12:42
Mero expediente
02/10/2019, 12:00
Ato ordinatório
02/10/2019, 09:36
Ato ordinatório
01/10/2019, 09:32
Conclusão (para despacho)
01/10/2019, 09:01
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 21:45
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 21:45
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 14:55
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 09:59
Mero expediente
12/09/2019, 16:21
Conclusão (para despacho)
11/09/2019, 10:52
Ato ordinatório
11/09/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 20:45
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 20:45
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 15:15
Mero expediente
30/08/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 08:54
Conclusão (para despacho)
29/08/2019, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 18:01
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 13:39
Mero expediente
05/08/2019, 17:41
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 14:40
Conclusão (para despacho)
01/08/2019, 14:19
Ato ordinatório
01/08/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 10:39
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 14:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 17:18
Mero expediente
10/07/2019, 15:52
Conclusão (para despacho)
10/07/2019, 13:01
Documento (Certidão)
10/07/2019, 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2019, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 09:08
Por decisão judicial
02/05/2019, 09:16
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2019, 16:02
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2019, 16:02
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2019, 16:02
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 14:19
Ato ordinatório
23/03/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 14:22
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 14:20
Requisição de Informações
13/03/2019, 16:19
Conclusão (para despacho)
13/03/2019, 15:05
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 16:50
Mero expediente
28/02/2019, 14:39
Conclusão (para despacho)
27/02/2019, 20:53
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 12:58
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2019, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 12:53
Por decisão judicial
11/01/2019, 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/11/2018, 00:16
Por decisão judicial
20/09/2018, 16:12
Decurso de Prazo
16/08/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 09:22
Mero expediente
06/08/2018, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 09:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2018, 00:46
Conclusão (para despacho)
03/08/2018, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 10:47
Documento (Outros documentos)
03/08/2018, 10:40
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 11:16
Decurso de Prazo
09/06/2018, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 08:32
Por decisão judicial
29/05/2018, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 08:11
Mero expediente
28/05/2018, 20:35
Conclusão (para despacho)
28/05/2018, 10:49
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 15:10
Documento (Certidão)
25/04/2018, 14:06
Mero expediente
24/04/2018, 16:31
Conclusão (para despacho)
23/04/2018, 14:09
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 10:28
Documento (Outros documentos)
16/04/2018, 10:28
Expedição de documento (Carta precatória)
12/04/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 10:00
Ato ordinatório
11/04/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 12:48
Ato ordinatório
27/03/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 07:32
Decisão Interlocutória de Mérito
22/03/2018, 17:52
Conclusão (para despacho)
21/03/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 14:33
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 14:31
Documento (Outros documentos)
13/03/2018, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 08:13
Requisição de Informações
09/03/2018, 17:18
Conclusão (para despacho)
09/03/2018, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 16:41
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 17:38
deferimento
07/03/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 09:46
Conclusão (para despacho)
05/03/2018, 13:22
Documento (Certidão)
05/03/2018, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 13:20
Mero expediente
01/03/2018, 17:31
Conclusão (para despacho)
26/02/2018, 21:32
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 16:36
Mero expediente
15/02/2018, 16:09
Conclusão (para despacho)
15/02/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 12:19
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 12:18
Documento (Certidão)
08/02/2018, 16:07
Ato ordinatório
07/02/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 16:51
Mero expediente
06/02/2018, 16:46
Conclusão (para despacho)
06/02/2018, 15:07
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 17:37
Decurso de Prazo
27/01/2018, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 13:56
Documento (Outros documentos)
25/01/2018, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 13:55
Decisão anterior
24/01/2018, 15:42
Conclusão (para despacho)
23/01/2018, 09:31
Ato ordinatório
23/01/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 15:32
Documento (Outros documentos)
18/12/2017, 15:32
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 12:17
Mero expediente
11/12/2017, 15:04
Conclusão (para despacho)
11/12/2017, 14:12
Petição (Petição (outras))
08/12/2017, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 14:01
Mero expediente
05/12/2017, 17:24
Conclusão (para despacho)
05/12/2017, 09:37
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 09:45
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 09:10
Documento (Outros documentos)
24/11/2017, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 10:10
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 10:09
Decurso de Prazo
11/11/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2017, 15:41
Mero expediente
07/11/2017, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 17:14
Conclusão (para despacho)
01/11/2017, 09:16
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 10:55
Decurso de Prazo
27/10/2017, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 15:29
Documento (Outros documentos)
10/10/2017, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 15:28
Decurso de Prazo
07/10/2017, 00:19
Documento (Outros documentos)
02/10/2017, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 16:26
Mero expediente
21/09/2017, 18:12
Ato ordinatório
21/09/2017, 13:41
Conclusão (para despacho)
18/09/2017, 13:08
Decurso de Prazo
13/09/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 20:25
Mero expediente
31/08/2017, 15:33
Conclusão (para despacho)
31/08/2017, 10:46
Documento (Certidão)
31/08/2017, 10:45
Decurso de Prazo
31/08/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 15:33
Documento (Carta precatória)
14/08/2017, 11:27
Conclusão (para despacho)
14/08/2017, 09:50
Desarquivamento
14/08/2017, 09:50
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 19:26
Decurso de Prazo
25/07/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 15:27
Provisório
17/07/2017, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 15:24
Por decisão judicial
17/07/2017, 11:53
Ato ordinatório
17/07/2017, 09:06
Conclusão (para despacho)
14/07/2017, 14:00
Decurso de Prazo
14/07/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 13:38
Mero expediente
26/06/2017, 18:02
Conclusão (para despacho)
16/06/2017, 12:13
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 17:25
Documento (Informações)
01/06/2017, 07:20
Decurso de Prazo
20/05/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 18:36
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2017, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 14:23
Mero expediente
09/05/2017, 17:18
Conclusão (para despacho)
08/05/2017, 15:18
Documento (Ofício)
08/05/2017, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 14:14
Mero expediente
20/04/2017, 12:28
Conclusão (para despacho)
10/04/2017, 09:28
Petição (Petição (outras))
08/04/2017, 08:12
Decurso de Prazo
02/03/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2017, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 14:32
Mero expediente
10/02/2017, 16:08
Ato ordinatório
26/01/2017, 17:40
Decurso de Prazo
26/01/2017, 00:27
Conclusão (para despacho)
06/01/2017, 19:53
Petição (Petição (outras))
22/12/2016, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2016, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 12:04
Mero expediente
12/12/2016, 16:48
Conclusão (para despacho)
08/12/2016, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2016, 12:16
Mero expediente
08/12/2016, 10:55
Conclusão (para despacho)
07/12/2016, 09:37
Petição (Petição (outras))
06/12/2016, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2016, 11:28
Documento (Outros documentos)
25/11/2016, 11:28
Decurso de Prazo
24/11/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 16:12
Decurso de Prazo
11/11/2016, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2016, 16:26
Mero expediente
04/11/2016, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 16:49
Conclusão (para despacho)
31/10/2016, 14:44
Petição (Petição (outras))
28/10/2016, 13:31
Decurso de Prazo
22/10/2016, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 16:58
Decurso de Prazo
18/10/2016, 00:21
Decurso de Prazo
18/10/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2016, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 14:31
Documento (Outros documentos)
11/10/2016, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2016, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2016, 12:25
Mero expediente
03/10/2016, 16:14
Decurso de Prazo
01/10/2016, 00:32
Conclusão (para despacho)
30/09/2016, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 18:15
Remessa (em diligência)
26/09/2016, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2016, 14:43
Ato ordinatório
26/09/2016, 14:41
Ato ordinatório
26/09/2016, 14:41
Ato ordinatório
26/09/2016, 14:41
Mero expediente
23/09/2016, 11:52
Conclusão (para despacho)
23/09/2016, 09:31
Desapensamento
23/09/2016, 09:31
Documento (Certidão)
23/09/2016, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 10:38
Documento (Outros documentos)
14/09/2016, 10:38
Petição (Petição (outras))
12/09/2016, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2016, 13:13
Mero expediente
15/08/2016, 17:13
Conclusão (para despacho)
11/08/2016, 13:20
Documento (Certidão)
11/08/2016, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 08:05
Decurso de Prazo
25/06/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2016, 16:42
Mero expediente
08/06/2016, 19:06
Ato ordinatório
07/06/2016, 16:05
Conclusão (para despacho)
06/06/2016, 17:14
Apensamento
06/06/2016, 16:35
Documento (Ofício)
11/05/2016, 16:23
Petição (Petição (outras))
04/05/2016, 18:16
Documento (Ofício)
03/05/2016, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2016, 15:19
Documento (Outros documentos)
12/04/2016, 15:19
Decurso de Prazo
31/03/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2016, 14:18
Mero expediente
04/02/2016, 17:14
Conclusão (para despacho)
04/02/2016, 14:26
Petição (Petição (outras))
04/02/2016, 13:46
Decurso de Prazo
27/01/2016, 00:19
Documento (Outros documentos)
22/01/2016, 13:32
Petição (Petição (outras))
21/01/2016, 22:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2016, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2015, 12:20
Documento (Outros documentos)
15/12/2015, 12:20
Expedição de documento (Carta precatória)
04/12/2015, 15:33
Expedição de documento (Carta precatória)
04/12/2015, 15:32
Expedição de documento (Carta precatória)
04/12/2015, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2015, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2015, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2015, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2015, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2015, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2015, 16:38
Documento (Outros documentos)
11/11/2015, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2015, 16:33
deferimento
11/11/2015, 15:39
Conclusão (para decisão)
11/11/2015, 14:43
Documento (Certidão)
11/11/2015, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2015, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)