Cumprimento de sentençaNota PromissóriaCumprimento de sentença
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
05/09/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ROBERTO CLEBER BELFIORI
CPF
Autor
MARIA HELENA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTA SCANDOLARA VISSOTTO JORDÃO
OAB/PR 90417·CPF·Representa: Autor
PRISCILA WILXENSKI SILVA
OAB/PR 96209·CPF·Representa: Autor
CAMILA RIBEIRO PINHA DUQUE
OAB/PR 65526·CPF·Representa: Autor
OSMAIR BARBOSA DA SILVA
OAB/PR 67682·CPF·Representa: Autor
CAROLINE SOUZA DOS SANTOS
OAB/PR 81936·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 16:58
Definitivo
19/01/2024, 17:52
Documento (Informações)
19/01/2024, 17:17
Remessa (em diligência)
19/01/2024, 14:46
Trânsito em julgado
19/01/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 13:44
Confirmada
20/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038593-53.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.057,41 Exequente(s): Roberto Cleber Belfiori Executado(s): MARIA HELENA DA SILVA VISTOS ETC. 1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado conforme mov. 167.1, e em consequência JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 57 da lei 9.099/95. 2. Desnecessária a suspensão do processo, tendo em vista que havendo descumprimento do acordo o Exequente poderá requerer a reabertura da execução. 3. Ante a composição, o trânsito em julgado da presente sentença é imediato em decorrência da ausência de interesse recursal. INTIMEM-SE. Sem custas. Oportunamente, arquive-se. Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 10:51
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 13:44
Confirmada
20/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038593-53.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.057,41 Exequente(s): Roberto Cleber Belfiori Executado(s): MARIA HELENA DA SILVA VISTOS ETC. 1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado conforme mov. 167.1, e em consequência JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 57 da lei 9.099/95. 2. Desnecessária a suspensão do processo, tendo em vista que havendo descumprimento do acordo o Exequente poderá requerer a reabertura da execução. 3. Ante a composição, o trânsito em julgado da presente sentença é imediato em decorrência da ausência de interesse recursal. INTIMEM-SE. Sem custas. Oportunamente, arquive-se. Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 10:51
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
08/11/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 17:34
Conclusão (para julgamento)
07/11/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 15:09
Documento (Certidão)
22/09/2023, 15:03
Remessa (em diligência)
21/09/2023, 17:27
Documento (Certidão)
25/07/2023, 22:51
Confirmada
24/07/2023, 00:11
Confirmada
20/07/2023, 15:37
Mandado
18/07/2023, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 16:45
Ato ordinatório
12/06/2023, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 16:13
Confirmada
13/03/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038593-53.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.057,41 Polo Ativo(s): Roberto Cleber Belfiori Polo Passivo(s): MARIA HELENA DA SILVA VISTOS ETC. 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2. Juntados os cálculos em consonância com o julgado, intime(m)-se o(s) Executado(s), para cumprimento voluntário do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor atualizado e acrescido de juros de mora, sob pena de penhora. 3. Não havendo o cumprimento voluntário no prazo de quinze dias, acrescente-se multa de 10%, conforme artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, anote-se a execução e proceda-se à penhora online. 4. Resultando negativa ou impossível, proceda-se à pesquisa e bloqueio de veículos pelo sistema RENAJUD. 5. Resultando positivo o bloqueio RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito. 6. Resultando infrutíferas as diligências dos itens 3 e 4, expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre outros bens suficientes para garantir a execução, inclusive “penhora na boca do caixa” quando se tratar de empresa em atividade. 7. Para fins de cumprimento dos itens 5 e 6, considerando a determinação do Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Cascavel, ratificada pela douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná no SEI! nº. 0049858-31.2017.8.16.6000, no sentido de proibir a recepção de bens pelo Depositário Público de Cascavel, ressalvados exclusivamente aqueles que não impliquem remoção e não exijam espaço físico perante o Depósito Público, determino que, em sendo a penhora positiva: a) Preferencialmente, o bem fique em poder do Exequente, nos termos do artigo 840, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo ao Exequente providenciar local para o respectivo depósito; ou b) Sendo o bem de difícil remoção, com a anuência do Exequente ou não providenciando o Exequente os meios adequados para depósito do bem, seja depositado em poder do Executado, nos termos do artigo 840, § 2º, do Código de Processo Civil. 8. Efetuada a penhora, intime(m)-se o(s) Executado(s) para oferecimento de impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos casos do artigo 52, IX da Lei 9.099/95: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 9. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis do Executado, o mesmo deverá ser intimado a indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito exequendo, caso sejam localizados posteriormente, nos termos do artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE. Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 12:23
Evolução da Classe Processual
02/03/2023, 12:22
Determinação de Diligência
27/01/2023, 14:07
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 14:04
Confirmada
23/01/2023, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 08:48
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 08:48
Documento (Informações)
17/01/2023, 15:12
Remessa (em diligência)
16/01/2023, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2023, 10:02
Confirmada
14/01/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 18:49
Trânsito em julgado
13/01/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 15:36
Confirmada
23/12/2022, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038593-53.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038593-53.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.057,41 Polo Ativo(s): Roberto Cleber Belfiori Polo Passivo(s): MARIA HELENA DA SILVA DECISÃO A procuradora dativa nomeada para representar a parte ré nos presentes autos peticionou requerendo o arbitramento de honorários advocatícios (mov. 130.1). Passo a decidir. Considerando que a advogada dativa nomeada, Dra. CAMILA RIBEIRO PINHA DUQUE, OAB 65526N-PR, atuou nos presentes autos quando o processo já estava em sede de especificação de provas, tendo acompanhado a autora na audiência de instrução realizada (mov. 125), arbitro os honorários no valor de R$ 667,55, conforme Tabela de Honorários Advocatícios do Estado do Paraná, item 3.2, capítulo XVI, do anexo único da Resolução de Diretoria nº 03/2022 do Conselho Seccional – Paraná. Havendo requerimento expeça-se certidão para os devidos fins. Intimações e diligências necessárias. Cascavel (PR), datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 17:44
deferimento
24/11/2022, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0038593-53.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038593-53.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.057,41 Polo Ativo(s): Roberto Cleber Belfiori Polo Passivo(s): MARIA HELENA DA SILVA SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a decisão proferida pelo Sr. Juiz Leigo, para que surta seus efeitos legais, de modo que o inteiro teor do projeto de sentença passa a fazer parte integrante desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
23/11/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 18:06
Procedência
27/10/2022, 15:19
Conclusão (para julgamento)
26/10/2022, 19:18
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 16:23
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
19/10/2022, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 09:27
Confirmada
24/06/2022, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 18:30
Ato ordinatório
23/06/2022, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 18:25
de Instrução e Julgamento (designada)
23/06/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038593-53.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038593-53.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.057,41 Polo Ativo(s): Roberto Cleber Belfiori Polo Passivo(s): MARIA HELENA DA SILVA DECISÃO 1. Tendo em vista que, independente da revelia, é lícito à parte ré a produção de provas (art. 349, CPC), intime-se a requerida, na pessoa de sua advogada dativa, para se manifestar acerca da necessidade de produção de prova em audiência de instrução. Prazo: 5 (cinco) dias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. Valmir Zaias Cosechen Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 20:54
Confirmada
11/05/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 11:31
Determinação de Diligência
20/04/2022, 16:07
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:47
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038593-53.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038593-53.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.057,41 Polo Ativo(s): Roberto Cleber Belfiori Polo Passivo(s): MARIA HELENA DA SILVA DECISÃO 1. Tendo em vista a ausência da requerida à audiência de conciliação, DECRETO sua revelia nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. 2. Tendo em vista as recusas por foro íntimo, à Secretaria para designar novo defensor dativo à requerida, conforme lista fornecida pela OAB, fazendo-se as anotações necessárias. Cascavel (PR), datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 16:01
Confirmada
25/02/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:15
Documento (Certidão)
25/02/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:58
Defensor Dativo
14/02/2022, 14:49
Conclusão (para julgamento)
09/02/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 21:15
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
01/02/2022, 16:17
Confirmada
01/02/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 16:11
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 15:20
Confirmada
26/12/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038593-53.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038593-53.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.057,41 Polo Ativo(s): Roberto Cleber Belfiori Polo Passivo(s): MARIA HELENA DA SILVA DECISÃO 1. Tendo em vista o requerimento da ré para nomeação de advogado ativo, à Secretaria para designar defensor dativo à requerida, conforme lista fornecida pela OAB, fazendo-se as anota- ções necessárias. 2. De resto, aguarde-se a realização da audiência de conciliação. Cascavel (PR), datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 14:46
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 14:45
Defensor Dativo
26/11/2021, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 12:32
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 17:17
Confirmada
29/10/2021, 17:17
Expedição de documento (Carta)
29/10/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:44
de Conciliação (designada)
29/10/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:41
de Conciliação (cancelada)
29/10/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 14:59
Confirmada
28/10/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 13:46
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 13:45
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 13:44
Expedição de documento (Carta)
18/10/2021, 18:18
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 17:01
Confirmada
01/10/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 16:08
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 16:08
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 16:06
Mandado
01/10/2021, 15:55
Ato ordinatório
29/09/2021, 16:39
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2021, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 15:15
Confirmada
28/09/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 15:11
de Conciliação (designada)
28/09/2021, 15:01
de Conciliação (cancelada)
28/09/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 13:59
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 15:25
Confirmada
04/05/2021, 15:24
Expedição de documento (Carta)
04/05/2021, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 16:27
de Conciliação (designada)
30/04/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 09:21
Confirmada
26/03/2021, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 08:21
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 08:21
Ato ordinatório
26/03/2021, 08:17
Documento (Certidão)
09/12/2020, 11:32
Ato ordinatório
28/09/2020, 17:00
Documento (Certidão)
21/09/2020, 14:30
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 14:28
Expedição de documento (Carta)
03/09/2020, 18:09
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 18:07
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 16:54
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 16:29
Documento (Certidão)
01/06/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 15:53
de Conciliação (cancelada)
14/04/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 14:55
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 14:54
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 14:41
Expedição de documento (Carta)
05/03/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 17:33
de Conciliação (designada)
04/02/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 16:20
de Conciliação (cancelada)
06/12/2019, 16:20
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 16:19
Expedição de documento (Carta)
07/11/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 15:52
de Conciliação (designada)
22/10/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)