INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
Autor
OSMIR LUIZ CALEFFI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARILIA ROHM ITABORAHY BAYER
OAB/PR 66213·CPF·Representa: Autor
REBNER TORRES CAVASSAN
OAB/PR 92289·CPF·Representa: Autor
EDUARDO WILLE BAYER
OAB/PR 63216·CPF·Representa: Autor
DANILO DA SILVA VANÇO
OAB/PR 128969·Representa: Autor
GERDANO DE ABREU NETO
OAB/RS 821934790·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
08/12/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Confirmada
15/10/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 18:58
Movimentação processual
13/10/2025, 18:57
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 14:26
Confirmada
18/09/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004922-65.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$2.298,78 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Executado(s): Hoss Confecções Ltda OSMIR LUIZ CALEFFI
Vistos, etc. Providencie a serventia o necessário, conforme definido pela Secretaria de Finanças do TJPR. Oportunamente, arquivem-se. Cianorte, 13 de agosto de 2025. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 14:26
Confirmada
18/09/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004922-65.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$2.298,78 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Executado(s): Hoss Confecções Ltda OSMIR LUIZ CALEFFI
Vistos, etc. Providencie a serventia o necessário, conforme definido pela Secretaria de Finanças do TJPR. Oportunamente, arquivem-se. Cianorte, 13 de agosto de 2025. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
17/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/09/2025, 22:59
Confirmada
09/09/2025, 22:41
Documento (Certidão)
09/09/2025, 09:05
Documento (Certidão)
08/09/2025, 18:35
Confirmada
08/09/2025, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 18:13
Remessa (em diligência)
08/09/2025, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 18:09
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 18:09
Arquivamento
14/08/2025, 20:08
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 01:05
Desarquivamento
07/08/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 17:03
Provisório
11/06/2025, 14:07
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:39
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:39
Confirmada
15/05/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) DEFERIDO O PEDIDO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) DEFERIDO O PEDIDO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004922-65.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$2.298,78 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Executado(s): Hoss Confecções Ltda OSMIR LUIZ CALEFFI Vistos e etc. O executado sustentou que foi determinada a devolução, em seu favor, dos valores reconhecidos como impenhoráveis contritos em sua conta corrente, contudo, houve dedução dos valores das custas e despesas processuais dessa quantia. Alegou que a utilização de valores impenhoráveis para custear despesas processuais fere princípios constitucionais e direitos fundamentais, como o direito à vida digna e à proteção do patrimônio mínimo. Pugnou pela devolução dos valores dos alvarás de nº 1571302025, 1571322025 e 1571282025 expedidos em favor do Funjus/Funrejus. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 297.1). Eis a sinopse. Uma vez reconhecida a impenhorabilidade da quantia constrita no mov. 222.1, a integralidade dos valores deve ser restituída ao executado, razão pela qual defiro o pleito de mov. 297.1. Contudo cabe ao executado providenciar o necessário para a restituição dos valores, tudo na forma do art. 7º, do Decreto Judiciário nº 1752/2014 "pedidos de restituição de valores pagos indevidamente a título de custas e despesas de locomoção dos oficiais de justiça deverão ser dirigidos ao Centro de Apoio ao Fundo da Justiça mediante o preenchimento de formulário próprio, disponibilizado no Portal do Tribunal de Justiça" (https://www.tjpr.jus.br/pedido-de-restituicao). No mais, diante da documentação anexada aos autos (mov. 253), concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo ser providenciada a averbação na forma do art. 98, XII, do CNFJ. Intimem-se. Cianorte/PR, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 13:27
deferimento
28/04/2025, 21:45
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 01:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/04/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 09:53
Por decisão judicial
08/04/2025, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 09:28
Expedição de alvará de levantamento
04/04/2025, 06:01
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 09:18
Documento (Certidão)
02/04/2025, 16:27
Ato ordinatório
02/04/2025, 09:36
Ato ordinatório
02/04/2025, 09:36
Ato ordinatório
02/04/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 10:17
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2025, 06:45
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2025, 06:30
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2025, 06:15
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2025, 06:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 18:12
Documento (Certidão)
21/03/2025, 18:10
Documento (Certidão)
21/03/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 17:15
Confirmada
21/03/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004922-65.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$2.298,78 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Executado(s): Hoss Confecções Ltda OSMIR LUIZ CALEFFI
Vistos, etc. Diante da concordância da exequente, expeça-se o necessário para a devolução dos valores ao devedor. Após, ao arquivo com a suspensão dos autos por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Cianorte, 18 de março de 2025. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 17:02
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 17:01
deferimento
18/03/2025, 23:55
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 01:12
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 07:55
Confirmada
02/03/2025, 00:14
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:14
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 09:35
Decurso de Prazo
24/01/2025, 04:26
Confirmada
15/12/2024, 00:19
Confirmada
13/12/2024, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004922-65.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$2.298,78 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Executado(s): Hoss Confecções Ltda OSMIR LUIZ CALEFFI
Vistos, etc. Em atenção ao comando dos artigos 9º e 10, ambos do CPC, concedo o prazo de cinco dias para a parte comprovar a alegação de impenhorabilidade mediante a juntada de extratos de todas suas contas bancárias (não só da bloqueada) dos últimos 06 (seis) meses, seus últimos 06 (seis) holerites, as últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, além de outros documentos que entender pertinentes. Após, manifeste-se a exequente no mesmo prazo. Cianorte, 11 de dezembro de 2024. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 19:00
Mero expediente
11/12/2024, 11:48
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004922-65.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$2.298,78 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Executado(s): Hoss Confecções Ltda OSMIR LUIZ CALEFFI
Vistos, etc. DO PARCELAMENTO O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito e a consequente execução fiscal e interrompe a prescrição (arts. 151, VI, c/c 174, parágrafo único, IV, do CTN). Todavia, o pedido de suspensão da Fazenda Pública de prazo inferior ao do parcelamento não tem previsão legal, porquanto é inequívoco que o processo fica suspenso pelo prazo do parcelamento ou até a notícia da inadimplência, não cabendo ao Judiciário já assoberbado a prática de atos desnecessários e que podem ser evitados como dar andamento aos executivos fiscais no prazo que é indicado pela Fazenda Pública. Aliás, atento ao princípio da inércia e do impulso oficial, é dever da Fazenda Pública provocar o Judiciário em caso de inadimplência da dívida tributária, cabendo a este dar andamento no feito posteriormente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA AFASTADA. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE ENSEJA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. OBSERVÂNCIA DO ART. 151, III, DO CTN. CONSEQUENTE SUSPENSÃO DOS AUTOS EXECUTIVOS QUE DEVE VIGORAR ENQUANTO PERDURAR O PARCELAMENTO. OBRIGAÇÃO DE O EXEQUENTE IMPULSIONAR O FEITO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. Recurso não provido. (TJPR - 1ª C. Cível - 0061639-03.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 01.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. MEDIDA DETERMINADA APÓS A REALIZAÇÃO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 151 DO CTN. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA PARCELADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. CÍVEL - AI - 1568069-0 - REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA - REL.: FERNANDO CÉSAR ZENI - UNÂNIME - J. 20.06.2017) Oportuna a transcrição do ensinamento do Des. Rubens Oliveira Fontoura em decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 1150997-6 Registre-se, ainda, que o termo final da suspensão do processo como sendo a data prevista para o término do parcelamento é estabelecido de forma facultativa pelo Juiz de 1° grau, em virtude do princípio do impulso oficial, sendo que, ao Magistrado não se observa qualquer impedimento neste ponto. Ao contrário do que sustenta o Agravante, é inviável aplicar o art. 265, II, § 3° do CPC ao caso em tela, para suspender o processo pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, em razão do acordo administrativo de parcelamento ter sido firmado em prazo superior a este. Caso determinada a suspensão na forma do dispositivo supra, o curso procedimental deveria ser retomado a cada 06 (seis) meses somente para que o Fisco viesse a se manifestar a respeito do cumprimento ou inadimplemento do acordo administrativo, pelo executado, o que se torna inadmissível. Ressalta-se, o parcelamento de crédito tributário firmado entre as partes não torna o Poder Judiciário obrigado a acompanhar o cumprimento ou não do acordo e é exatamente em razão disso que o Juiz deve estipular o prazo em que a execução fiscal deve ficar sobrestada, sem, no entanto, observar o que dispõe o art. 265, II, § 3°, do CPC. Com efeito, a parte exequente da ação é que deve conferir se o acordo vem sendo cumprido pelo exequente, na medida em que, havendo inadimplência do parcelamento, o curso do processo executivo poderá ser retomado a qualquer momento, bastado para tanto, a manifestação de vontade da Fazenda em dar continuidade a ação (negritei). Nem se diga que o prazo é extraído do art. 313, do Código de Processo Civil, pois inaplicável às execuções fiscais, notadamente porque o art. 922, do mesmo Código, que disciplina as suspensões nas execuções, é claro ao apontar que a suspensão é feita pelo prazo concedido ao executado para o cumprimento da obrigação. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA DA FAZENDA MUNICIPAL CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO POR PRAZO SUPERIOR AO REQUERIDO. PLEITO PARA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 180 DIAS (ARTIGO 313, INCISO II E § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) INAPLICÁVEL. NORMA DO ART. 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE É ESPECÍFICA E DEVE SER CONSIDERADA NO CASO CONCRETO. SUSPENSÃO PELO PRAZO CONCEDIDO PELO ENTE PÚBLICO, QUAL SEJA, 24 (VINTE E QUATRO) MESES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0064153-26.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 28.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. SUSPENSÃO DEFERIDA, TODAVIA, PELO PRAZO DO PARCELAMENTO. DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO QUE DECORRE DE LEI. ART. 151, VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a. Não há falar em decisão ultra petita quando o pedido da parte é manifestamente contrário ao que prevê a lei e o julgador limita-se à sua aplicação. b. O princípio da cooperação não pode ser utilizado para transferir ao Poder Judiciário a adoção de medidas que cabem exclusivamente às partes. (TJPR - 2ª C.Cível - 0000515-82.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 29.03.2021).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de SUSPENSÃO da execução fiscal pelo prazo do parcelamento (Ante o exposto, comprovado o parcelamento, autorizo a suspensão até sua data final -30/04/2026), o que faço com fundamento no artigo 151, VI, do CTN. DAS PENHORAS E DA INDISPONIBILIDADE No caso em apreço, deve ser observado o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, realizado no dia 08.06.2022, do Tema n. 1012, que analisou a possibilidade de manutenção de penhora no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN). Na ocasião, o STJ fixou a seguinte tese: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". Anote-se que o julgamento diz respeito à penhora de valores em dinheiro, mas o entendimento é aplicável, mutatis mutandis, para as demais espécies de penhora. A propósito, o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A PENHORA REALIZADA ANTERIORMENTE NOS AUTOS. EXCESSO DE PENHORA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme sólido entendimento jurisprudencial, o parcelamento extrajudicial, ainda que implique na suspensão da exigibilidade do crédito, não autoriza o levantamento das constrições já realizadas. 2. No caso dos autos, há de se manter a penhora sobre veículo de valor suficiente para satisfazer a dívida no caso de descumprimento do parcelamento. 3. Não obstante, configurado o excesso do valor penhorado, impõe-se o levantamento de parte do bloqueio. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 2ª C.Cível - 0039706-71.2020.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 04.11.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POSTERIORMENTE À REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. PLEITO DO DEVEDOR PARA LEVANTAMENTO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO VÁLIDA. PARCELAMENTO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A PENHORA REALIZADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR BLOQUEADO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, CPC. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE Cível, Data de Publicação: 16/05/2023) No caso em especial, a penhora/indisponibilidade foi anterior ao parcelamento, razão pela qual INDEFIRO o pedido de levantamento. IMPENHORABILIDADE. EXECUTADO QUE NÃO DEMONSTROU QUE O MONTANTE CONSTITUI RESERVA FINANCEIRA. ART. 373, INC. I, CPC. CONSTRIÇÃO MANTIDA. “Uma vez efetivada a penhora e, posteriormente, aperfeiçoada a adesão ao parcelamento, deve-se suspender a execução fiscal no estado em que se encontra, mantendo-se inclusive a penhora realizada para, caso haja descumprimento do parcelamento, o exequente possa dar continuidade ao processo de satisfação do crédito” (grifou-se – STJ. AgInt no REsp nº 1610353/PE).Recurso PARCIALMENTE provido. (TJ-PR 00584184120228160000 Curitiba, Relator: substituto ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 15/05/2023, 3ª Câmara DAS CUSTAS Ainda, determino a conversão do bloqueio realizado nestes autos via SISBAJUD em penhora, com o consequente depósito judicial, oficiando-se, na sequência, para pagamento das guias respectivas a serem expedidas pela serventia, observando que, caso o valor da constrição não seja suficiente para o pagamento integral, deve haver o rateio proporcional entre as custas da Vara Cível, Distribuidor, Taxa Judiciária e despesas com Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, oficie-se para pagamento das guias respectivas a serem expedidas pela serventia, observando que, caso o valor da constrição não seja suficiente para o pagamento integral, deve haver o rateio proporcional entre as custas da Vara Cível, Distribuidor, Taxa Judiciária e despesas com Oficial de Justiça. Cumpridas todas as determinações acima, anote-se a suspensão. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
05/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 17:13
Ato ordinatório
04/12/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 17:04
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
28/11/2024, 17:55
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 09:58
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 14:51
Expedição de documento (Alvará)
19/11/2024, 18:31
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 16:52
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:20
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 16:23
Confirmada
26/09/2024, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004922-65.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$2.298,78 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Executado(s): Hoss Confecções Ltda OSMIR LUIZ CALEFFI
Vistos, etc. Na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No caso dos autos, a intimação do bloqueio via SISBAJUD (mov. 227.1), apesar de ter sido assinada por terceiro, foi encaminhada para o mesmo endereço em que a executada foi citada (Rua Xingu 389, Cianorte/PR- mov. 101.1) Assim sendo, reputo como válida a intimação e diante de sua inércia, defiro o pedido de expedição de alvará/ofício de transferência de seq. 222.1 em favor do exequente, no valor de R$ 1.525,14, acrescido dos consectários legais. Diante da inércia da executada referente à sua intimação do bloqueio via SISBAJUD (mov. 27, 29, 31 e 33), defiro o pedido de expedição de alvará/ofício de transferência de seq. 231.1. Intime-se com prazo de 15 (quinze) dias. Preclusa esta decisão, cumpra-se. A intimação da devedora deverá ser feita nos próprios autos, dada a ausência de procurador constituído. No mesmo prazo, deverá a exequente dar prosseguimento no feito, indicando o demonstrativo atualizado do débito. Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:08
deferimento
17/09/2024, 23:38
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 08:30
Confirmada
17/08/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 16:06
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 10:53
Confirmada
12/07/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 17:07
Documento (Certidão)
20/06/2024, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004922-65.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$2.298,78 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Executado(s): Hoss Confecções Ltda OSMIR LUIZ CALEFFI
Vistos, etc. A execução corre no interesse do credor (art. 797, do CPC) e deve atender aos postulados da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da efetividade, sem prejuízo da menor onerosidade do devedor (art. 805, do CPC). Evidente, portanto, que o pedido de reiteração automática da penhora sobre ativos financeiros atende a todos esses postulados. Aliás, essa medida veio exatamente para permitir maior sucesso na busca de ativos do devedor e poupar os cartórios judiciais de reiterados comandos nos sistema. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. PEDIDO DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA: “TEIMOSINHA”. POSSIBILIDADE. NEGATIVA COM FUNDAMENTO ESTRANHO AO DIREITO. ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O CNJ E A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO INTERESSE DO CREDOR. Recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0064621-53.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 15.03.2022) (TJ-PR - AI: 00646215320218160000 Foz do Iguaçu 0064621-53.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 15/03/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2022). TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. PEDIDO DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA: “TEIMOSINHA”. POSSIBILIDADE. NEGATIVA COM FUNDAMENTO ESTRANHO AO DIREITO. ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O CNJ E A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO INTERESSE DO CREDOR. Recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0064621-53.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 15.03.2022) (TJ-PR - AI: 00646215320218160000 Foz do Iguaçu 0064621-53.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 15/03/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2022) DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de reiteração automática da penhora sobre ativos financeiros via SISBAJUD que deverá perdurar pelo prazo máximo disponibilizado pelo sistema. Cumpra-se na forma da r. decisão inicial e da Portaria Vigente no Juízo quanto às demais espécies de penhora (RENAJUD, imóveis, mandado a ser cumprido por oficial de justiça). Sendo infrutíferas todas essas diligências, venham conclusos para análise dos pedidos de quebra de sigilo financeiro, indisponibilidade de bens e dos demais pleitos da exequente. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
17/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:10
Confirmada
04/04/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 14:34
Confirmada
02/04/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:12
Remessa (em diligência)
01/04/2024, 14:08
deferimento
26/03/2024, 23:38
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 16:51
Confirmada
22/02/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 12:42
Documento (Certidão)
21/02/2024, 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2024, 12:41
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
20/09/2022, 18:12
Documento (Ofício)
03/08/2022, 12:54
Reativação
03/08/2022, 12:54
Definitivo
28/07/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 17:51
Documento (Certidão)
20/07/2022, 12:35
Remessa (em diligência)
19/07/2022, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 17:16
Confirmada
19/07/2022, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004922-65.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$2.298,78 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Executado(s): Hoss Confecções Ltda OSMIR LUIZ CALEFFI
Vistos, etc. Com o o advento da Emenda Constitucional 103/2019, que alterou o art. 109, § 3º, da CF, este Juízo Estadual passou a ser incompetente para o processo e julgamento da presente execução fiscal. A propósito, atualmente é pacífico o entendimento pela incompetência, inclusive no âmbito do TRF-4. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5027979-62.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 13/10/2021). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF-4 - CC: 50279830220214040000 5027983-02.2021.4.04.0000, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 07/10/2021, PRIMEIRA SEÇÃO). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5040901-38.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 08/12/2021). No mesmo sentido: TRF4 5040879-77.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 03/12/2021; TRF4 5042013-42.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 03/12/2021; TRF4 5039843-97.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2021; TRF4 5027981-32.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2021. Dessa forma, tendo em vista que a própria Fazenda Nacional manifestou-se nesse sentido no mov. 193.1, declino a competência à Justiça Federal competente, devendo a serventia proceder a remessa dos autos. Sendo o caso, até a implementação da ferramenta para integração entre os sistemas desta Justiça Estadual e da Justiça Federal, aguarde-se em cartório na forma do Ofício-Circular nº 039/2022 - DCJ-DMAP (Autos 0009083-95.2022.8.16.6000) Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 12:47
Incompetência
17/07/2022, 17:22
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 23:27
Confirmada
11/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004922-65.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004922-65.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$2.298,78 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Executado(s): Hoss Confecções Ltda OSMIR LUIZ CALEFFI Vistos etc. 01. Considerando que é prioritária a penhora em dinheiro (835, I, e § 1º, do CPC), e não se admite seja alterada essa preferência, defiro o pedido de seq. 181.1. 02. Promova-se a penhora de ativos do devedor, via on line (SISBAJUD) e frustrada esta providência, via ofícios, na forma do art. 854 do CPC. 03. Encontrados valores, promova-se o bloqueio, sem, contudo, a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. 04. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, querendo: a) em 5 dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou em 15 dias manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. 05. Apresentada reclamação na forma acima, intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência. 06 Não apresentada ou rejeitada as arguições do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal, expedindo-se alvará, na sequência, ao credor. 07. Frustrada a penhora a que se refere o item anterior, ou sendo ela insuficiente para quitação do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito. 08. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:31
Confirmada
25/02/2022, 17:27
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos Etc., I – Devolvo, excepcionalmente, estes autos sem deliberação judicial por conta do deferimento de minha remoção para atuar como Juíza de Direito Substituta da 6ª Seção Judiciária da Comarca Maringá. II - Assim, tão logo a vaga de Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Judicial seja preenchida, determino sejam estes autos novamente conclusos. III – Intimações e diligências necessárias. Cianorte, 16 de dezembro de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
17/02/2022, 00:00
deferimento
16/02/2022, 20:30
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 12:48
Mero expediente
16/12/2021, 09:11
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 15:46
Confirmada
14/09/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Vistos Etc., I –
Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO em face HOSS CONFECÇÕES LTDA. Em despacho de mov. 172 foi determinada a intimação do exequente para manifestar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. Houve manifestação em mov. 175.1, oportunidade na qual o exequente aduziu que a primeira tentativa frustrada de penhora ocorreu em 09/2014 (mov. 19), não havendo, por outro lado, causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Após os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado. DECIDO. II – A prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante a tramitação do processo. A ela aplicam-se os mesmos prazos e regras atinentes à prescrição ordinária relativa à espécie, nos termos da Súmula 150 do STF, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Contudo, para que se consume a prescrição intercorrente não basta o mero decurso do prazo prescricional durante a tramitação do feito. É necessário, isto sim, que haja paralisação dos atos processuais pelo prazo prescricional, seja por inércia do exequente em impulsionar o feito, seja em virtude de suspensão do processo para fins de localização do devedor ou de bens seus passíveis de penhora. O STJ, no julgamento do RESP 1.222.444/RS, julgado no rito do art. 543-C, do CPC, pacificou a orientação de que "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente". Assim dispõe o §4º do art. 40 da LEF, acrescido pela Lei 11.051/04, in verbis: “§4º. Se, da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de ofício." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.340.553, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses referentes à prescrição intercorrente nas execuções fiscais: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Com efeito, de acordo com as teses fixadas pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, a prescrição intercorrente ocorre quando, após a propositura da execução fiscal, não localizado o devedor ou bens penhoráveis, o feito permanecer paralisado (sem diligência frutífera), quando tem curso, automaticamente, o prazo de suspensão anual do art. 40, §2º, da LEF, independentemente de despacho nesse sentido. Findo o referido prazo, inaugura-se, também automaticamente, o prazo prescricional de 05 anos (art. 40, §4º, da LEF), valendo anotar que iniciada a contagem do prazo prescricional, esta somente se interrompe pela citação (ainda que por edital) ou pela efetiva constrição patrimonial, retroagindo a interrupção à data em que requerida a providência útil, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo. Assim, uma vez iniciada a contagem do prazo prescricional, eventuais pedidos de SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e outros pedidos de penhora que, embora deferidos, resultem infrutíferos, não terão o condão de suspender, nem interromper o lustro prescricional. Só a movimentação útil, considerando-se como tal a efetivação de penhora/depósito/prestação de fiança (mesmo que venha a ser desfeita posteriormente) e também, aí sob outro viés, o redirecionamento contra responsáveis (sócios, empresa sucessora etc), nos termos do art. 125, III, do CTN, é que terão o condão de interromper o lustro prescricional. Sobre a interrupção do prazo prescricional pelo despacho de citação após o redirecionamento do feito, cito decisão proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. De acordo com os parâmetros estabelecidos no acórdão hostilizado, o prazo de suspensão da Execução Fiscal (por um ano) teve início em 25.3.2003, quando o ente público foi intimado da decisão judicial. Vencido o prazo de um ano, tem- se que a prescrição intercorrente teve por termo inicial o dia 25.3.2004 (Súmula 314/STJ). 3. O pedido de redirecionamento foi feito em 16.4.2007 e deferido em 18.8.2008. Como nessa data já se encontrava em vigor o art. 174, parágrafo único, I, do CTN com a redação da Lei Complementar 118/2005, tem-se que tal ato judicial (a decisão que deferiu o redirecionamento, acrescida da ordem de citação dos sócios-gerentes) acarretou a interrupção do prazo da prescrição. 4. Tendo em vista que o despacho que ordenou a citação (em 18.8.2008) foi cumprido em 21.1.2009, a prescrição intercorrente ficou interrompida, recomeçando a correr somente a partir do momento em que caberia à Fazenda Pública dar andamento ao feito, o que significa dizer, na hipótese mais prejudicial à credora, a partir de 27.1.2009 (caso o juízo certificasse o decurso do prazo de cinco dias para a executada pagar o débito ou garantir o juízo, com base no art. 8º da LEF, e imediatamente abrisse vista à Fazenda Pública). 5. Portanto, o prazo da prescrição intercorrente (não a prescrição do art. 174, caput, do CTN, pois esta foi interrompida a partir da prolação do despacho que deferiu o redirecionamento) teve reinício em 27.1.2009 e término em 26.1.2014. 6. Tendo sido o prazo da prescrição intercorrente, iniciado em 25.3.2004, interrompido com a citação da sócia-gerente em 21.1.2009, e entre esse ato interruptivo (21.1.2009) e a prolação da sentença (18.7.2013) não transcorrido o prazo de cinco anos, é manifestamente ilegal a sentença que decretou, nessa data (18.7.2013), a prescrição intercorrente. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (REsp 1722172/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 22/11/2018) III – Destarte, no caso, não há que se falar em prescrição intercorrente. Isso porque ajuizada a execução fiscal em 02/07/2014, foi ordenada a citação da executada em 09/07/2014 (mov. 9.1), o que interrompeu o lapso prescricional, na forma do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN. Expedida carta de citação, a empresa foi citada em 30/07/2014, sendo o respectivo AR acostado aos autos em 06/08/2014 (mov. 12.1). Na sequência, infrutíferas as tentativas de busca de bens, em 10/04/2017 requereu a exequente o redirecionamento da cobrança em face do(s) sócio(s) (mov. 89.2), sendo que em 14/08/2017 foi deferido o pedido de redirecionamento, determinando a citação do sócio responsável (mov. 91.1). Com efeito, de acordo com o relato supra, é possível verificar que ajuizada a execução em 02/07/2014, em 30/07/2014 houve citação e interrupção do prazo prescricional. Após, diante da não localização de bens, em 10/04/2017 pugnou a exequente pelo redirecionamento da execução ao sócio responsável, o que foi deferido em 14/08/2017, sendo o responsável citado em 13/10/2017 (cf. AR acostado em mov. 101.1), ocorrendo, portanto, nova interrupção da prescrição 1 intercorrente, a qual, nos termos do inc. III, do art. 125 do CTN, atinge todos os codevedores solidários, o que significa dizer, em última análise, que abrange a própria executada originária. Assim, da simples análise dos marcos acima referidos, verifica-se que em nenhum momento o feito ficou sobrestado por tempo hábil ao reconhecimento da prescrição intercorrente, o que ocorrerá, em permanecendo a inércia, em 13/10/2022, sendo de rigor, pois, o prosseguimento do feito. IV – Dessa forma, diante das argumentações acima expostas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito. V - Em nada sendo requerido, remeta-se estes autos ao arquivo provisório, até ulterior manifestação ou ocorrência de prescrição intercorrente. VI – Oportunamente, tornem conclusos. Cianorte, 23 de Agosto de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito 1 "a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais."
06/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 15:58
Indeferimento
23/08/2021, 15:01
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 16:19
Confirmada
31/05/2021, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004922-65.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004922-65.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$2.298,78 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Executado(s): Hoss Confecções Ltda OSMIR LUIZ CALEFFI Vistos etc., I –
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de OSMIR LUIZ CALEFFI E OUTROS. Diante da não localização de bens passíveis de penhora, a exequente, em petitório acostado em mov. 169.1, pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, com fundamento no art. 40, da LEF. Após os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado. DECIDO. II – Nos termos dos artigos 6º, 9º e 10 do CPC, bem como com anteparo no artigo 40, § 4º, da LEF, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o possível reconhecimento da prescrição, não se olvidando, caso for, as diretrizes do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, pontuando também eventual ocorrência de causas de suspensão ou interrupção do lapso temporal (notadamente parcelamento[s]). III – Oportunamente, voltem conclusos. IV – Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, 21 de maio de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
26/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 13:46
Mero expediente
21/05/2021, 10:48
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 16:50
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 09:13
Confirmada
09/03/2021, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos etc., I –
Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO em face HOSS CONFECÇÕES LTDA. Citada (mov. 12.1), a empresa executada não efetuou o pagamento da dívida no prazo legal. Foram realizadas buscas através dos sistemas BACENJUD (mov. 17.1), RENAJUD (mov. 19.1), além da expedição de ofícios às Cooperativas de Crédito, todas infrutíferas. Expedido mandado de penhora, remoção e avaliação de bens, não se logrou êxito na localização de bens penhoráveis, tendo o senhor Oficial de Justiça certificado na ocasião o encerramento das atividades da empresa (mov. 61.1). A executada, em mov. 89.1, pugnou pelo redirecionamento da demanda para o sócio- gerente, OSMIR LUIZ CALEFFI, sustentando ter havido a dissolução irregular da empresa. Decisão de mov. 91.1 deferiu o pedido de redirecionamento. O executado foi então citado (mov. 101.1), deixando transcorrer in albis o prazo para o pagamento de débito (mov. 102.1). Foram realizadas buscas através dos sistemas BACENJUD (mov. 107.1) e RENAJUD (mov. 108), tendo sido localizado um veículo em nome do executado, além de INFOJUD (mov. 119). Expedido mandado de penhora, remoção e avaliação do veículo, a diligência resultou infrutífera em razão da não localização do veículo (mov. 156.1). A executada, então, pugnou pelo bloqueio de circulação do veículo, via sistema RENAJUD (mov. 164.1). Após os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado. DECIDO. II – Com efeito, de acordo com o “Regulamento Renajud” oriundo do Conselho Nacional de Justiça, o sistema RENAJUD se consubstancia em uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. O mecanismo foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça com o escopo de agilizar o cumprimento de ordens judiciais de restrição de veículos, reduzindo, assim, o tempo necessário para sua efetivação. O Sistema permite que o Poder Judiciário, eletronicamente, emita ordens de restrição de (i) transferência; (ii) licenciamento; e (ii) circulação de veículos automotores, nos seguintes aspectos: Transferência - impede o registro da mudança a propriedade do veículo no sistema RENAVAM (art. 7º). Licenciamento - impede o registro da mudança da propriedade, bem como um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM (art. 8). Circulação - impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito (art. 9º). Feitas tais ponderações e diante do certificado pelo senhor Oficial de Justiça em mov. 156.1, entendo que a providência requerida se mostra razoável e adequada a fim de salvaguardar os interesses do credor, razão pela qual é de ser deferida, aliado ao fato que se trata de mais uma ferramenta disponibilizada pelo Estado para garantir a efetividade do processo. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO SOBRE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA. VEÍCULOS NÃO ENCONTRADOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE DOS ARTS. 6º E 9º DO REGULAMENTO DO RENAJUD. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DA CIRCULAÇÃO DOS AUTOMÓVEIS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1669244-9 - Umuarama - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - Unânime - J. 07.11.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 139, IV, DO NCPC. O artigo 9º do Regulamento do sistema RENAJUD dispõe que “A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito”, medida que visa resguardar não só o interesse do credor, mas também de terceiros. Na hipótese dos autos, resta aplicável a medida, uma vez que já houve expedição de mandado de penhora, o devedor já se deu por intimado e houve restrição de alienação dos bens, tornando coerente a aplicação da medida mencionada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, V E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. (Agravo de Instrumento Nº 70080825326, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 04/04/2019) III – Assim,
ante o exposto, defiro o pedido, determinando a inclusão de restrição de circulação no sistema RENAJUD do veículo penhorado. IV – No mais, intime-se a parte exequente para dar impulsionamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo outras medidas visando a satisfação de seu crédito. V – Diligências necessárias. Cianorte, 04 de Março de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 12:01
deferimento
04/03/2021, 18:06
Conclusão (para decisão)
17/02/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 15:53
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 15:53
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 15:52
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 15:52
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 15:52
Mandado
07/10/2020, 15:45
Mandado
07/10/2020, 15:44
Mandado
02/10/2020, 17:12
Ato ordinatório
25/09/2020, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2020, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2020, 15:44
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2020, 15:43
Documento (Certidão)
13/08/2020, 16:57
Documento (Certidão)
06/07/2020, 16:41
Documento (Certidão)
22/06/2020, 19:00
Documento (Certidão)
20/03/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 10:42
Ato ordinatório
07/02/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 14:13
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 12:46
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 12:45
Documento (Certidão)
05/08/2019, 14:27
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 18:22
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 18:20
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 15:40
Mero expediente
08/01/2019, 16:24
Conclusão (para decisão)
17/10/2018, 18:36
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 17:37
Documento (Outros documentos)
24/07/2018, 14:36
Documento (Outros documentos)
24/07/2018, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 15:22
Conclusão (para decisão)
21/02/2018, 14:03
Documento (Outros documentos)
22/01/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 16:50
Documento (Outros documentos)
13/12/2017, 16:49
Documento (Outros documentos)
05/12/2017, 16:24
Documento (Outros documentos)
21/11/2017, 15:36
Remessa (em diligência)
21/11/2017, 15:25
Documento (Outros documentos)
17/11/2017, 12:07
Decurso de Prazo
28/10/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 00:08
Expedição de documento (Carta)
02/10/2017, 16:35
Documento (Certidão)
29/09/2017, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 17:38
Remessa (em diligência)
29/09/2017, 17:36
Documento (Outros documentos)
29/09/2017, 17:36
Ato ordinatório
29/09/2017, 17:35
deferimento
14/08/2017, 15:46
Conclusão (para decisão)
08/05/2017, 15:14
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2017, 16:10
Documento (Outros documentos)
24/03/2017, 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/03/2017, 00:20
Por decisão judicial
01/03/2017, 17:43
Documento (Outros documentos)
30/01/2017, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2016, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
18/11/2016, 18:26
Conclusão (para decisão)
15/08/2016, 12:47
Petição (Petição (outras))
12/08/2016, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2016, 00:28
Por decisão judicial
07/07/2016, 17:26
Petição (Petição (outras))
07/07/2016, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 14:05
Documento (Outros documentos)
24/06/2016, 14:05
Ato ordinatório
24/06/2016, 00:33
Por decisão judicial
18/04/2016, 12:30
Petição (Petição (outras))
15/04/2016, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2016, 16:37
Documento (Outros documentos)
14/12/2015, 15:34
Remessa (em diligência)
14/12/2015, 15:22
Documento (Outros documentos)
14/12/2015, 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/12/2015, 15:21
Documento (Certidão)
02/12/2015, 15:56
Documento (Certidão)
03/11/2015, 18:47
Por decisão judicial
14/10/2015, 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2015, 00:26
Ato ordinatório
28/08/2015, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2015, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2015, 12:27
Por decisão judicial
14/08/2015, 12:27
Petição (Petição (outras))
13/08/2015, 16:08
Petição (Petição (outras))
13/08/2015, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2015, 18:42
Documento (Outros documentos)
30/07/2015, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2015, 18:35
Documento (Outros documentos)
30/07/2015, 18:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/06/2015, 00:08
Por decisão judicial
22/05/2015, 16:11
Petição (Petição (outras))
16/04/2015, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2015, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2015, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2015, 15:56
Documento (Certidão)
12/02/2015, 14:22
Documento (Ofício)
16/12/2014, 14:14
Documento (Ofício)
16/12/2014, 13:25
Ato ordinatório
16/12/2014, 00:15
Ato ordinatório
16/12/2014, 00:15
Documento (Ofício)
15/12/2014, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2014, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2014, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2014, 13:11
Documento (Outros documentos)
01/12/2014, 14:26
Expedição de documento (Ofício)
03/11/2014, 10:13
Expedição de documento (Ofício)
03/11/2014, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2014, 18:03
Documento (Outros documentos)
19/09/2014, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2014, 18:02
Documento (Outros documentos)
11/09/2014, 17:58
Documento (Outros documentos)
28/08/2014, 14:24
Remessa (em diligência)
28/08/2014, 09:08
Decurso de Prazo
07/08/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2014, 16:46
Documento (Outros documentos)
05/08/2014, 14:24
Expedição de documento (Carta)
17/07/2014, 17:33
Mero expediente
09/07/2014, 18:08
Conclusão (para decisão)
09/07/2014, 16:18
Documento (Outros documentos)
09/07/2014, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2014, 16:11
Distribuição (sorteio)
03/07/2014, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)