Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/08/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Engenheiro Beltrão - Juízo Único
Partes do Processo
C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
CNPJ
Autor
FRANCISCO VIEIRA
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANA CARVALHO DO AMARAL
OAB/PR 94054·CPF·Representa: Autor
HELBERT FERNANDES FONSECA
OAB/PR 74074·CPF·Representa: Autor
ANALUÍZA SILVA VENDRAMINI
OAB/PR 85856·CPF·Representa: Autor
MAYARA CRISTINA DE MELO
OAB/PR 107387·CPF·Representa: Autor
CARLA JAQUELINE BOTURA
OAB/PR 125012·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 09:34
Confirmada
20/04/2026, 00:10
Confirmada
20/04/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001352-72.2013.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001352-72.2013.8.16.0080 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.835,57 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Francisco Vieira 1. Defiro a indisponibilidade de bens imóveis da(s) parte(s) executada(s), conforme requerido, a ser realizada junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos termos do Provimento n.° 39/2014 do CNJ e da Ordem de Serviço n.° 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 1.1. A Secretaria deverá anexar ao feito extrato comprobatório. 1.2. Retornando positiva a informação de indisponibilidade, abra-se vista à(s) parte(s) exequente(s) para ciência e manifestação sobre o interesse na penhora em 10 (dez) dias. 1.3. Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) sobre a informação positiva de indisponibilidade para que, querendo, manifeste(m)-se no prazo de 05 (cinco) dias. 1.4. Considerando que o CNIB contempla tanto a existência de bens presentes como futuros (art. 14 do Provimento n.° 39/2014 do CNJ), fica a Secretaria, desde já, autorizada a promover o levantamento de eventual constrição, certificando nos autos, caso prolatada sentença extintiva ou se manifestada a expressa desistência pelo credor acerca da manutenção da ordem de indisponibilidade. 2. Cumpridos os itens supra, prossiga(m) a(s) exequente(s), promovendo as diligências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, e, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o arquivamento e a fixação dos marcos de suspensão do processo e prescrição intercorrente (caso tal ainda não tenha sido feito). Providenciem-se as intimações e diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 09:34
Confirmada
20/04/2026, 00:10
Confirmada
20/04/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001352-72.2013.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001352-72.2013.8.16.0080 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.835,57 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Francisco Vieira 1. Defiro a indisponibilidade de bens imóveis da(s) parte(s) executada(s), conforme requerido, a ser realizada junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos termos do Provimento n.° 39/2014 do CNJ e da Ordem de Serviço n.° 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 1.1. A Secretaria deverá anexar ao feito extrato comprobatório. 1.2. Retornando positiva a informação de indisponibilidade, abra-se vista à(s) parte(s) exequente(s) para ciência e manifestação sobre o interesse na penhora em 10 (dez) dias. 1.3. Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) sobre a informação positiva de indisponibilidade para que, querendo, manifeste(m)-se no prazo de 05 (cinco) dias. 1.4. Considerando que o CNIB contempla tanto a existência de bens presentes como futuros (art. 14 do Provimento n.° 39/2014 do CNJ), fica a Secretaria, desde já, autorizada a promover o levantamento de eventual constrição, certificando nos autos, caso prolatada sentença extintiva ou se manifestada a expressa desistência pelo credor acerca da manutenção da ordem de indisponibilidade. 2. Cumpridos os itens supra, prossiga(m) a(s) exequente(s), promovendo as diligências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, e, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o arquivamento e a fixação dos marcos de suspensão do processo e prescrição intercorrente (caso tal ainda não tenha sido feito). Providenciem-se as intimações e diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 14:54
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 14:53
Mero expediente
25/03/2026, 15:35
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 16:41
Confirmada
08/02/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 14:44
Documento (Certidão)
16/01/2026, 16:34
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 15:56
Confirmada
07/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 08:00
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:54
Confirmada
14/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Confirmada
04/11/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 17:11
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001352-72.2013.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001352-72.2013.8.16.0080 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.835,57 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Francisco Vieira 1. Considerando o pedido de mov. 365.1, defiro a consulta de eventuais veículos registrados em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD. 1.1. Juntada a certidão de pesquisa, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar interesse na penhora do bem e realização dos atos expropriatórios (avaliação, penhora e hasta pública). 1.1.1. Sendo restringido mais de um veículo, deverá o exequente indicar claramente sobre quais deles deverá recair a penhora, observando, pois, o limite do crédito exequendo. 1.1.2. Para o cumprimento da diligência o exequente deverá também indicar o endereço em que se encontra o bem, podendo ser deliberado sobre a restrição de circulação somente aos casos de clara ocultação do veículo ou total desconhecimento sobre o seu paradeiro. 1.2. Havendo expresso interesse do exequente, volte-me concluso o processo para deliberações sobre a expedição de mandado de apreensão, penhora e avaliação. 1.2.1. Em contrapartida, se inerte ou desistindo o exequente da penhora, deverá ser promovida a baixa da restrição de transferência. 1.3. Ressalto que, havendo bens com ônus de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, deverá a parte exequente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias mencionado no item 1.1, dizer se possui interesse na penhora de eventuais direitos do devedor sobre os bens (art. 7º-A do Decreto nº 911/69). 1.3.1. Caso positivo, determino desde já a lavratura de termo de penhora nos autos, a intimação do devedor para ciência do ato e a expedição de ofício ao credor fiduciário ou arrendador para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o devedor fiduciante ou arrendatário (não havendo o endereço da referida instituição, intimem-se as partes que o forneçam). 2. Sem prejuízo, defiro a consulta, via INFOJUD, das 3 últimas declarações de imposto de renda (IRPF/IRPJ) da parte executada. 2.1. Com a juntada das consultas, altere-se o sigilo dos documentos para o nível intenso e, após, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 3. Sem prejuízo do disposto acima, considerando o interesse da parte executada nos benefícios da Justiça Gratuita, somada à dificuldade em juntar os documentos necessários, concedo o prazo complementar de 15 (quinze) dias, conforme requerido no mov. 372.1. 4. Oportunamente, voltem. Dil. Nec. Int. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 11:16
deferimento
21/10/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 08:40
Confirmada
12/08/2025, 00:04
Petição (Renúncia de mandato)
11/08/2025, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
07/08/2025, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 09:14
Documento (Certidão)
01/08/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 16:49
Confirmada
08/07/2025, 00:04
Confirmada
08/07/2025, 00:04
Confirmada
08/07/2025, 00:04
Confirmada
07/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) DEFERIDO O PEDIDO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) DEFERIDO O PEDIDO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001352-72.2013.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001352-72.2013.8.16.0080 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.835,57 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Francisco Vieira 1. A parte executada manifestou-se no mov. 347.1 alegando, em síntese, que houve o bloqueio, via SISBAJUD, de R$2.542,51, e que tal bloqueio atingiu sua aposentadoria e a aposentadoria de sua esposa, tendo em vista que utilizam conta conjunta. Argumentou que, nos autos de processo nº. 0001354-42.2013.8.16.0080, também houve a penhora de valores oriundos da referida conta bancária, tendo o Juízo reconhecido a impenhorabilidade. Assim, pugnou pelo imediato desbloqueio da quantia indicada, por tratar-se de quantia necessária à subsistência. Pois bem. 2. Da busca via SISBAJUD juntada no mov. 349, verifiquei que foram bloqueados os seguintes valores: a) R$247,51, em conta da Cooperativa SICREDI, em maio/25; b) R$2.277,00, em conta da Cooperativa SICREDI, em maio/25; c) R$57,00, em conta da Cooperativa SICREDI, em junho/25. Os extratos bancários juntados pela parte executada (mov. 347.6) demonstram que, de fato, a conta em questão é utilizada para depósito do benefício do INSS. Assim, deve ser aplicado o mesmo entendimento adotado no processo indicado (autos de processo nº. 0001354-42.2013.8.16.0080), uma vez que está de acordo com a previsão legal (art. 833, IV, do CPC/2015). Vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" O objetivo do legislador, no dispositivo legal em comento, foi garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado a fundamento da República Federativa do Brasil pelo art. 1º, III, da CF. A impenhorabilidade, portanto, é determinada para garantir que, não obstante o débito, possa o devedor contar com um numerário mínimo que lhe garanta uma subsistência digna (STJ – TERCEIRA TURMA - REsp 1231123/SP - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJe 30/08/2012). Considerando que o valor bloqueado se refere integralmente à aposentadoria do executado e de sua cônjuge,
trata-se de verba impenhorável por força da Lei - art. 833, IV, CPC, razão pela qual cabível seu imediato desbloqueio. 2.1.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido apresentado para determinar o desbloqueio imediato da totalidade dos valores constritos via sistema SISBAJUD. Cumpra-se com urgência. 2.2. Além disso, determino a suspensão dos bloqueios na modalidade teimosinha, conforme havia sido deferido anteriormente. 3. Quanto ao benefício da Justiça Gratuita requerido pela parte executada (mov. 347.1), ressalto que eventual concessão neste momento não produzirá efeitos retroativos. Ou seja, as verbas sucumbenciais executadas continuarão exigíveis. 3.1. No entanto, caso seja mantido o interesse, o executado deverá juntar aos autos, em quinze dias: a) Declaração de imposto de renda relativa ao último ano ou documento consignando que sua declaração não consta nos cadastros da Receita Federal, aliado à declaração de isenção, de próprio punho (sob as penas da lei, notadamente de falsidade), sendo que a documentação poderá ser obtida no site da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/-> “Serviços em destaque”- “Consulta Restituição e Situação da Declaração de IRPF”); b) Comprovantes de pro-labore, caso seja autônomo/empresário; holerites, caso seja empregado, ou outros documentos que demonstrem seu meio de subsistência; c) Comprovante de proventos de aposentadoria (se aposentado) ou documento de rendimentos correlatos; d) Certidão do DETRAN e do Cartório de Registro de Imóveis (C.R.I.) do foro de seu domicílio, tudo sob pena de indeferimento do benefício. Ressalto que, havendo impossibilidade fática ou dificuldade econômica de obtenção de um/alguns dos documentos acima exigidos, deverá a parte apresentar justificativa sobre tal inviabilidade. Ainda, advirta-se que caso não seja confirmada a pobreza alegada, o executado poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais devidas, caso provada sua má-fé (art. 100, § único do CPC). 3.2. Havendo a juntada da documentação, voltem para análise do pedido. 4. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento. 5. Oportunamente, voltem. Int. Dil. nec. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 17:27
deferimento
26/06/2025, 17:10
Confirmada
25/06/2025, 12:41
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 12:30
Ato ordinatório
14/05/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 14:20
Confirmada
04/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 11:46
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 11:46
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 11:55
Confirmada
23/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 10:44
Ato ordinatório
06/03/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 16:16
Confirmada
28/02/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001352-72.2013.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001352-72.2013.8.16.0080 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.835,57 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Francisco Vieira Considerando o pedido retro, para a localização de eventuais vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários em nome da parte executada, promova-se a busca via PREVJUD. Com a resposta, intime-se a parte exequente. Int. Dil.nec. Engenheiro Beltrão, 09 de fevereiro de 2025. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:59
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:59
Mero expediente
12/02/2025, 15:15
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 10:03
Confirmada
30/11/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 15:38
Desarquivamento
19/11/2024, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 08:46
Confirmada
02/06/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001352-72.2013.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001352-72.2013.8.16.0080 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.835,57 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Francisco Vieira Indefiro o pedido do mov. 315.1. A suspensão conforme a previsão do art. 921, III, do CPC, ocorrera nos movs. 46.1, 57.1, 81.1, pelos prazos de 120 dias, 120 dias e 180 dias, respectivamente. O deferimento imoderado da suspensão, com base no dispositivo referido, acarretaria na imprescritibilidade do crédito. Em que pese não haja expressa disposição no código de processo civil, há que se entender que a suspensão deve ocorrer apenas uma vez, e não pode ser renovada a não ser que efetivamente sejam encontrados bens penhoráveis posteriormente, o que é condição para o prosseguimento da execução (§3º do referido artigo). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA EXECUÇÃO. DECISÃO QUE, PELA SEGUNDA VEZ, DEFERIU A SUSPENSÃO DO FEITO E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO921, INCISOIII, DOCPC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. Nos termos da legislação de regência, uma vez deferida a suspensão do feito executivo por um ano, com suspensão do prazo de prescrição, ao término deste, volta a correr o prazo prescricional, sem que haja previsão legal de nova interrupção ou suspensão deste pelo mesmo motivo. Ora, se possibilitada fosse a reiteração da suspensão do prazo prescricional, sem limitação, haveria verdadeiro esvaziamento do instituto da prescrição, que jamais aproveitaria ao devedor. Assim, ante a ausência de previsão legal do quanto determinado na origem, é de ser provido o agravo de instrumento AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº70078226214, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 23/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. SUSPENSÃO DO FEITO. REITERAÇÃO. ART. 921, III C/C §§ 1º E 2º,CPC/15. PRAZO DE 01 (UM) ANO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. NOVA SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70080513963, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 13/03/2019) Sendo assim, determino o arquivamento provisório dos autos, pelo prazo de 06 (seis) meses, conforme o § 2º do dispositivo mencionado. Os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis. Arquivem-se provisoriamente os autos, aguardando eventual manifestação da parte exequente. Intimem-se as partes. Dil. nec. Engenheiro Beltrão, 13 de maio de 2024. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
23/05/2024, 00:00
Provisório
22/05/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 15:57
Indeferimento
14/05/2024, 16:46
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 16:52
Confirmada
29/03/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001352-72.2013.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001352-72.2013.8.16.0080 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.835,57 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Francisco Vieira À Serventia para que promova a consulta nos moldes indicados no ofício de mov. 306.1. Com a resposta, intime-se a parte exequente com prazo de 15(quinze) dias. Oportunamente, voltem. Int. Dil. nec. Engenheiro Beltrão, 07 de março de 2024. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Mero expediente
09/03/2024, 17:40
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 10:56
Confirmada
18/02/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 12:50
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 12:49
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2024, 13:10
Ato ordinatório
02/12/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 08:46
Confirmada
01/12/2023, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001352-72.2013.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001352-72.2013.8.16.0080 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.835,57 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Francisco Vieira Oficie-se na forma retro requerida. Dil. nec. Engenheiro Beltrão, 10 de novembro de 2023. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 14:40
Documento (Certidão)
21/11/2023, 14:40
Mero expediente
14/11/2023, 13:17
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 10:01
Confirmada
10/09/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:16
Ato ordinatório
25/08/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 12:53
Confirmada
23/08/2023, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001352-72.2013.8.16.0080 Defiro o pedido de mov. 285. Proceda-se à pesquisa via sistema Infojud, com a juntada aos autos de cópias das três últimas declarações de renda apresentadas pelo executado junto à Receita Federal. Havendo informação positiva, decreto o segredo de justiça e determino a imposição de sigilo médio ao processo. Com o retorno das buscas, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de cinco dias. Diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Magistrado
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 16:28
deferimento
08/08/2023, 14:38
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 11:01
Confirmada
18/07/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 14:46
Confirmada
07/07/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 09:35
Ato ordinatório
20/05/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 14:00
Confirmada
18/05/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 09:46
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 09:46
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 11:07
Confirmada
21/02/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 19:03
Documento (Certidão)
10/02/2023, 19:03
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 17:57
Confirmada
24/10/2022, 00:06
Ato ordinatório
21/10/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001352-72.2013.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001352-72.2013.8.16.0080 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.835,57 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Francisco Vieira Defiro o pedido de seq.257. Oficie-se. Engenheiro Beltrão, 30 de setembro de 2022. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:01
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:01
Mero expediente
30/09/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 14:43
Confirmada
12/07/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 15:31
Ato ordinatório
28/05/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001352-72.2013.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001352-72.2013.8.16.0080 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.835,57 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Francisco Vieira Defiro o pedido formulado à seq.248. Atenda-se. Dil. Nec. Int. Engenheiro Beltrão, 10 de maio de 2022. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 13:05
deferimento
10/05/2022, 19:00
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:42
Confirmada
01/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 13:41
Confirmada
21/03/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:11
Ato ordinatório
03/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2022, 15:36
Confirmada
28/02/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2022, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001352-72.2013.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001352-72.2013.8.16.0080 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.835,57 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Francisco Vieira Defiro o bloqueio online, via SISBAJUD, tal como assim autoriza o art. 854, § 7º do NCPC, em numerários existentes nas contas da parte executada até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente – (art. 854, CPC/15). EVENTUAL VALOR EM EXCESSO DEVE SER IMEDIATAMENTE DESBLOQUEADO. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC/15). Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC/15). Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC/15 e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Int. Dil.Nec. Engenheiro Beltrão, 15 de fevereiro de 2022. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:15
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:15
deferimento
15/02/2022, 19:10
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 13:55
Documento (Certidão)
21/01/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 11:39
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 16:13
Confirmada
08/12/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 17:42
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:46
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 11:27
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 09:37
Por decisão judicial
16/10/2020, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 16:36
Execução frustrada
07/10/2020, 15:41
Conclusão (para despacho)
05/10/2020, 13:59
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 14:14
Documento (Certidão)
11/09/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 14:50
Desarquivamento
02/06/2020, 01:05
Provisório
07/01/2020, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 17:34
Ato ordinatório
23/11/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 11:31
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 11:31
Mero expediente
07/11/2019, 19:12
Conclusão (para despacho)
11/10/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 13:54
deferimento
16/08/2019, 18:28
Conclusão (para despacho)
16/08/2019, 11:50
Documento (Certidão)
08/08/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 17:56
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2019, 15:35
Ato ordinatório
24/05/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 14:49
Documento (Certidão)
06/05/2019, 14:49
Mero expediente
29/04/2019, 18:04
Conclusão (para despacho)
21/03/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2019, 00:37
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 15:11
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 15:06
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 14:21
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 12:01
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 15:34
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:13
Por decisão judicial
06/08/2018, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 14:22
Documento (Certidão)
06/08/2018, 14:22
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 13:59
Ato ordinatório
23/06/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 14:49
Documento (Certidão)
06/06/2018, 14:49
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 16:29
Por decisão judicial
19/10/2017, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 13:05
Documento (Certidão)
19/10/2017, 13:05
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 15:24
Documento (Ofício)
27/09/2017, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 13:55
Documento (Certidão)
17/08/2017, 13:55
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2017, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2017, 14:18
Ato ordinatório
09/08/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 14:58
Documento (Certidão)
25/07/2017, 14:58
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 10:37
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 16:16
Documento (Outros documentos)
11/07/2017, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 14:33
Ato ordinatório
05/07/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 16:05
Documento (Certidão)
22/06/2017, 16:05
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2017, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2017, 00:23
Por decisão judicial
25/10/2016, 15:28
Documento (Certidão)
25/10/2016, 15:28
Petição (Petição (outras))
24/10/2016, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2016, 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2016, 00:16
Por decisão judicial
06/09/2016, 13:05
Mero expediente
05/09/2016, 18:33
Conclusão (para despacho)
19/07/2016, 16:41
Petição (Petição (outras))
23/06/2016, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2016, 12:26
Ato ordinatório
05/05/2016, 00:13
Documento (Ofício)
02/05/2016, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 16:26
Petição (Petição (outras))
05/04/2016, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2016, 12:49
Documento (Certidão)
23/03/2016, 12:49
Expedição de documento (Ofício)
22/03/2016, 18:31
Expedição de documento (Ofício)
22/03/2016, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2016, 17:26
Petição (Petição (outras))
08/03/2016, 08:45
Documento (Certidão)
04/03/2016, 13:48
Ato ordinatório
04/03/2016, 13:47
Mero expediente
01/03/2016, 15:14
Conclusão (para despacho)
01/03/2016, 14:25
Petição (Petição (outras))
25/02/2016, 15:56
Por decisão judicial
27/08/2015, 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2015, 15:19
Execução frustrada
11/08/2015, 18:36
Conclusão (para despacho)
10/08/2015, 17:37
Petição (Petição (outras))
04/08/2015, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2015, 15:17
Por decisão judicial
03/08/2015, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2015, 14:21
Execução frustrada
30/07/2015, 13:04
Conclusão (para despacho)
22/07/2015, 17:03
Petição (Petição (outras))
09/07/2015, 11:06
Petição (Petição (outras))
07/07/2015, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2015, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2015, 12:09
Mero expediente
26/06/2015, 16:19
Conclusão (para despacho)
24/06/2015, 18:06
Decurso de Prazo
19/05/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2015, 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2015, 00:15
Ato ordinatório
13/04/2015, 15:57
Petição (Renúncia de mandato)
26/02/2015, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2014, 15:13
Por decisão judicial
25/11/2014, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2014, 13:47
Execução frustrada
21/11/2014, 13:43
Conclusão (para despacho)
18/11/2014, 17:56
Petição (Petição (outras))
18/11/2014, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2014, 14:21
Petição (Petição (outras))
17/11/2014, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2014, 16:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/11/2014, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2014, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2014, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2014, 15:37
Por decisão judicial
25/07/2014, 15:37
Execução frustrada
14/07/2014, 17:18
Conclusão (para despacho)
10/07/2014, 14:31
Petição (Petição (outras))
09/07/2014, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2014, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2014, 18:16
Mero expediente
03/07/2014, 17:17
Conclusão (para despacho)
10/06/2014, 17:29
Petição (Petição (outras))
10/06/2014, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2014, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2014, 16:22
Mero expediente
04/06/2014, 16:57
Conclusão (para despacho)
06/05/2014, 14:22
Petição (Petição (outras))
01/04/2014, 08:53
Mero expediente
27/03/2014, 14:04
Conclusão (para despacho)
24/03/2014, 16:55
Documento (Ofício)
24/03/2014, 16:55
Documento (Outros documentos)
13/03/2014, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2014, 13:33
Documento (Outros documentos)
11/03/2014, 13:32
Decurso de Prazo
06/03/2014, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2014, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2014, 17:25
Documento (Outros documentos)
21/02/2014, 17:25
Petição (Petição (outras))
28/10/2013, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2013, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2013, 13:46
Documento (Certidão)
24/10/2013, 13:46
Mero expediente
15/10/2013, 15:22
Conclusão (para despacho)
11/10/2013, 15:26
Petição (Petição (outras))
03/10/2013, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2013, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2013, 13:47
Documento (Outros documentos)
01/10/2013, 13:47
Documento (Outros documentos)
20/09/2013, 18:20
Documento (Certidão)
06/09/2013, 16:54
Petição (Petição (outras))
26/08/2013, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)