DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Reu
Advogados / Representantes
PGEPR - DETRAN
OAB/PR 999018·Representa: Autor
JEAN CARLOS ANDRADE
OAB/PR 91204·CPF·Representa: Autor
MURILO ALBERTI BEGGIORA
OAB/PR 88630·CPF·Representa: Autor
CAIO ALEXANDRO LOPES KAIEL
OAB/PR 46863·CPF·Representa: Autor
THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA
OAB/PR 4·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009986-70.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$250,78 Polo Ativo(s): JEAN CARLOS ANDRADE MISAEL RIBEIRO DOS SANTOS Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Diante do pagamento integral do débito, como noticiado pelo exequente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Baixas e levantamentos necessários. Custas pelo executado, incluindo eventuais emolumentos pendentes (certidões expedidas por Registradores Civis de Pessoas Naturais), em conformidade com a determinação contida no SEI nº 0065366-36.2025.8.16.6000. Observe-se eventual concessão da justiça gratuita. Intime-se o executado para o pagamento das custas, observando as normas pertinentes. Frustrada a tentativa de intimação ou decorrido o prazo sem o pagamento, promova a secretaria as diligências necessárias. Defiro eventual pedido de dispensa do prazo recursal. Certificado eventual saldo remanescente, promova a secretaria as diligências necessárias para a devolução dos valores. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, 14 de maio de 2026. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
22/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 17:36
Confirmada
27/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 17:22
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 17:22
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 17:20
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
04/12/2025, 15:15
Paga
25/11/2025, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009986-70.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009986-70.2018.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$250,78 Polo Ativo(s): JEAN CARLOS ANDRADE MISAEL RIBEIRO DOS SANTOS Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Diante do pagamento da RPV e da inércia do executado em apresentar o cálculo das eventuais retenções legais (mov. 360.0), DEFIRO o pedido formulado no mov. 354.1. Efetuada a transferência, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 17:22
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 17:22
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 17:20
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
04/12/2025, 15:15
Paga
25/11/2025, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009986-70.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009986-70.2018.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$250,78 Polo Ativo(s): JEAN CARLOS ANDRADE MISAEL RIBEIRO DOS SANTOS Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Diante do pagamento da RPV e da inércia do executado em apresentar o cálculo das eventuais retenções legais (mov. 360.0), DEFIRO o pedido formulado no mov. 354.1. Efetuada a transferência, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 15:16
Confirmada
04/11/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 14:48
deferimento
03/11/2025, 19:17
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 14:50
Confirmada
29/10/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 14:47
Confirmada
11/10/2025, 00:12
Depósito de Bens/Dinheiro
10/10/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009986-70.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009986-70.2018.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$250,78 Polo Ativo(s): JEAN CARLOS ANDRADE MISAEL RIBEIRO DOS SANTOS Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR INTIME-SE a parte executada para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04. Apresentado o cálculo, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, advertido de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:17
Mero expediente
24/09/2025, 13:24
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 09:33
Ato ordinatório
19/09/2025, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 17:32
Confirmada
01/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 10:32
Ato ordinatório
28/07/2025, 10:06
Confirmada
15/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2025, 11:35
Confirmada
05/07/2025, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 15:03
Documento (Certidão)
03/07/2025, 16:44
Documento (Informações)
21/05/2025, 16:54
Remessa (em diligência)
21/05/2025, 16:12
Ato ordinatório
21/05/2025, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 09:25
Confirmada
23/03/2025, 00:10
Confirmada
23/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009986-70.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009986-70.2018.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$250,78 Polo Ativo(s): MISAEL RIBEIRO DOS SANTOS Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Inclua-se no polo ativo do feito o advogado Dr. Jean Carlos Andrade, credor dos honorários sucumbenciais executados no presente feito. Anotações e retificações necessárias. Conforme certidão de mov. 322.1, o TJPR determinou o resgate dos processos referentes ao Tema 14, visto que houve a superveniente perda do objeto do referido IRDR em razão do julgamento do Tema 1190/STJ, que fixou a seguinte tese: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Dessa forma, DETERMINO o prosseguimento do presente feito.
Diante do exposto, HOMOLOGO o valor de R$309,89 (trezentos e nove reais e oitenta e nove centavos) referente aos honorários sucumbenciais, atualizado até junho de 2023 (mov. 258.2). Com o trânsito em julgado da homologação, EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor-RPV, dirigida à autoridade competente – instruindo-a com certidão do cartório demonstrando o trânsito em julgado da decisão e a liquidez do débito – para pagamento dentro do prazo legal mediante depósito, em conta à disposição deste Juízo. Conste do ofício que decorrido o prazo SEM O PAGAMENTO INTEGRAL ATUALIZADO, será realizado o sequestro via convênio Bacenjud, respeitado o valor limite para pagamento através de RPV. Deixo de condenar o executado no pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista o que restou decidido no Tema 1190 do STJ. No mais, aguarde-se o pagamento com os autos em arquivo ou eventual manifestação das partes. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 13:25
Expedição de precatório/rpv
11/03/2025, 18:28
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 11:19
Confirmada
27/01/2025, 00:06
Confirmada
27/01/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 14:31
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 14:31
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (não-realizada)
14/01/2025, 16:39
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (não-realizada)
05/11/2024, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 17:18
Confirmada
30/09/2024, 00:12
Confirmada
30/09/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009986-70.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009986-70.2018.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$250,78 Polo Ativo(s): MISAEL RIBEIRO DOS SANTOS Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Considerando a informação de cumprimento da obrigação imposta na sentença (mov. 307.1), cumpra-se o item 2 da decisão proferida no mov. 280.1 em relação à execução dos honorários advocatícios. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
06/09/2024, 00:00
Mero expediente
29/08/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 14:01
Confirmada
13/08/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009986-70.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009986-70.2018.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$250,78 Polo Ativo(s): MISAEL RIBEIRO DOS SANTOS Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o contido na petição de mov. 302.1. Diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
30/07/2024, 00:00
Mero expediente
25/07/2024, 17:45
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 09:50
Confirmada
27/05/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009986-70.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009986-70.2018.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$250,78 Polo Ativo(s): MISAEL RIBEIRO DOS SANTOS Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Sobre o pedido formulado pelo credor na petição de mov. 297, manifeste-se o executado, em 48 horas e, em seguida, tornem para decisão com anotação de urgência. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
15/05/2024, 00:00
Mero expediente
14/05/2024, 12:51
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 19:20
Confirmada
07/05/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 10:29
Confirmada
20/04/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009986-70.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009986-70.2018.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$250,78 Polo Ativo(s): MISAEL RIBEIRO DOS SANTOS Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Diante da informação do executado de que deu início ao procedimento a fim de dar atendimento à ordem sentencial, todavia, que DEPENDE DIRETAMENTE da SENATRAN, a qual é competente pelos registros no RENACH, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o executado COMPROVE, através da juntada de documentos, que deu início ao procedimento, sob pena de incorrer em multa diária que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), diante do longo tempo decorrido desde o trânsito em julgado, sem o cumprimento da sentença. Decorrido o prazo sem a comprovação determinada, certifique sobre o início da incidência da multa diária. Ainda, intime-se a SENATRAN para que informe sobre o andamento do procedimento necessário ao cumprimento da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 12:40
deferimento
09/04/2024, 11:24
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 14:57
Confirmada
10/03/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 19:32
Confirmada
20/01/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009986-70.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009986-70.2018.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$250,78 Polo Ativo(s): MISAEL RIBEIRO DOS SANTOS Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR 1. Considerando a informação juntada no mov. 275.1, CABERÁ AO EXECUTADO adotar a medida mais adequada e célere para dar cumprimento à determinação contida na sentença. Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa, conforme exposto na decisão de mov. 272.1. 2. Quanto ao pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de impugnação do executado, a suspensão do processo relativamente à cobrança dos honorários é a medida que se impõe. Relativamente ao assunto versado no presente processo, verifico que o Tema 14 do Tribunal de Justiça do Paraná, foi no seguinte sentido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL – TESE JURÍDICA A SER FIXADA: “CABIMENTO, OU NÃO, DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, QUANDO O CRÉDITO EXEQUENDO SUJEITAR-SE AO REGIME DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV)” – ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO DO INCIDENTE - ART. 976 E 977 DO CPC – PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS – LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ, COMO PARTE NA DEMANDA, DE REQUERER A INSTAURAÇÃO DO IRDR - EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTÊM CONTROVÉRSIA SOBRE AS MESMAS QUESTÕES UNICAMENTE DE DIREITO – RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADO – INEXISTÊNCIA NO MBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE RECURSO AFETADO PARA DEFINIÇÃO DE TESE SOBRE A QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL DEBATIDA SOB A ÓTICA DO VIGENTE CPC (LEI Nº 13.105/2015) – SUSPENSÃO, NA FORMA E PELO PRAZO DO ART. 980 DO CPC, DOS PROCESSOS EM 1º E 2º GRAUS DE JURISDIÇÃO DO ESTADO QUE VERSEM SOBRE MATÉRIA SIMILAR À DESTE INCIDENTE. Destaquei Dessa forma, considerando a decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0044244-66.2018.8.16.0000, referente ao tema acima mencionado, SUSPENDO o feito apenas com relação ao cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios. Certifique a Secretaria no presente processo quando do julgamento do Tema acima mencionado. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 15:18
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/12/2023, 12:02
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:39
Confirmada
04/12/2023, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 16:31
Confirmada
05/09/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009986-70.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009986-70.2018.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$250,78 Polo Ativo(s): MISAEL RIBEIRO DOS SANTOS Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR 1. Quanto pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, nos termos do artigo 535 do Novo Código de Processo Civil, para querendo impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Certificado o decurso do prazo sem impugnação ou havendo concordância com o valor apresentado, intimem-se as partes, com prazo de 24 horas, dando-lhes ciência de que o processo será suspenso força do Tema 14 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná até a análise da seguinte tese: “cabimento ou não do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo sujeitar-se ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV)". Em seguida voltem conclusos para a suspensão. 2. No que tange ao cumprimento da obrigação de fazer, não prospera a alegação do executado formulado no mov. 264.1. A questão sobre a veracidade e legalidade da CNH já foi analisada em sentença transitada em julgado. Nessa medida, é vedada nova discussão sobre as questões já decididas, nos termos do artigo 507 do CPC. Independente da ausência de protocolo geral único, deve o executado promover a renovação da CNH pelos meios cabíveis. INTIME-SE o executado para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente da incidência da multa diária aplicada na decisão de mov. 260.1. Intimações e diligências necessárias. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito
23/08/2023, 00:00
deferimento
16/08/2023, 15:58
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 12:49
Movimentação processual
16/08/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 08:55
Confirmada
16/08/2023, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 15:30
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:09
Confirmada
18/07/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009986-70.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009986-70.2018.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$250,78 Polo Ativo(s): MISAEL RIBEIRO DOS SANTOS Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, adeque totalmente o pedido do cumprimento de sentença às disposições do artigo 534 e seguintes do CPC, uma vez que o executado possui regime de Fazenda Pública e seus pagamentos devem ser feitos por meio de Precatório ou RPV. INTIME-SE o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, COMPROVE o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da decisão proferida no mov. 246.1, sob pena de incorrer em multa diária que arbitro em R$1.000,00 (mil reais). Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 13:32
Determinação de Diligência
20/06/2023, 19:28
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 10:19
Confirmada
16/06/2023, 00:13
Documento (Informações)
06/06/2023, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009986-70.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009986-70.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$954,00 Autor(s): MISAEL RIBEIRO DOS SANTOS Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PROMOVENDO, SE NECESSÁRIO, A INVERSÃO DOS POLOS. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque o pedido de cumprimento de sentença às disposições do artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação da fazer, consistente na renovação da CNH do exequente, nos termos fixados no título executivo judicial, sob pena de aplicação de multa a ser fixada no momento oportuno. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 16:11
Remessa (em diligência)
05/06/2023, 16:02
Ato ordinatório
05/06/2023, 16:02
Mudança de Assunto Processual
05/06/2023, 16:01
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
05/06/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
04/06/2023, 10:43
Confirmada
03/06/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009986-70.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009986-70.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$954,00 Autor(s): MISAEL RIBEIRO DOS SANTOS Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Na decisão de mov. 67.1 foi determinado que os honorários periciais seriam pagos ao final pelo vencido. Dessa forma, intime-se o Sr. Perito para que promova o início do cumprimento de sentença referente aos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
25/05/2023, 00:00
Determinação de Diligência
24/05/2023, 18:40
Confirmada
24/05/2023, 16:29
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 12:46
Ato ordinatório
24/05/2023, 12:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/05/2023, 20:28
Confirmada
23/05/2023, 20:18
Determinação de Diligência
23/05/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:02
Documento (Certidão)
23/05/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:01
Trânsito em julgado
23/05/2023, 14:58
Recebimento
23/05/2023, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009986-70.2018.8.16.0019 Recurso: 0009986-70.2018.8.16.0019 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Apelado(s): MISAEL RIBEIRO DOS SANTOS 1. Abra-se vista à Douta Procuradoria-Geral da Justiça. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juiz Substituto em 2º Grau, Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR
02/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2022, 17:31
Documento (Certidão)
21/11/2022, 17:31
Petição (Contra-razões)
10/10/2022, 16:00
Confirmada
19/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 09:51
Confirmada
29/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009986-70.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009986-70.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$954,00 Autor(s): MISAEL RIBEIRO DOS SANTOS Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR O Departamento de Trânsito do Estado do Paraná apresentou embargos de declaração em razão da sentença proferida no mov. 203.1. Alega o embargante que em 2008 foi editada uma resolução para regularização das habilitações antigas com prazo até 2012 e que posteriormente foi revogado o artigo 159, §11 do CTB, de modo que atualmente é necessário iniciar o processo de primeira habilitação. Afirma que somente o SENATRAN pode autorizar a migração do registro do autor sem a realização de todos os exames. Postula, assim, que sejam acolhidos os presentes embargos para a fim de sanar as dúvidas sobre a questão da necessidade do autor se submeter aos exames da primeira habilitação. O embargado manifestou-se no mov. 220.1. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso apresentado, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade. Porém, rejeito-o na medida em que não se verifica a existência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada pela via dos embargos. Da análise do processo, verifico que não foram arguidas oportunamente as questões aqui levantadas em embargos, portanto, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. Na realidade, o intuito do embargante é acrescentar fundamentos à contestação e arguir novas questões ao processo já julgado, pretensão que foge aos limites dos embargos declaratórios. Caberá ao embargante interpor o recurso adequado, não se dispondo os embargos para uma nova análise e julgamento da matéria. Portanto, REJEITO os embargos de declaração apresentados no mov. 208.1. INDEFIRO o pedido formulado pelo embargado de aplicação de multa pela apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC. Não houve reiteração de embargos de declaração com intenção manifestamente protelatória, nos termos do artigo 1.026, §3º do CPC. O embargante apresentou embargos de declaração apenas uma vez, logo, não houve reiteração ou demonstração inequívoca de intenção protelatória, motivo pelo qual se afasta a aplicação de multa. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 16:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/07/2022, 15:07
Conclusão (para julgamento)
01/07/2022, 14:17
Petição (Contra-razões)
30/06/2022, 19:25
Confirmada
24/06/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:21
Movimentação processual
13/06/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 09:25
Confirmada
03/06/2022, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009986-70.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009986-70.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$954,00 Autor(s): MISAEL RIBEIRO DOS SANTOS Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Tendo em vista a possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração apresentados, INTIME-SE a parte embargada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 15:22
Mero expediente
02/06/2022, 14:13
Conclusão (para julgamento)
01/06/2022, 01:09
Documento (Certidão)
31/05/2022, 23:18
Petição (Embargos de declaração)
03/05/2022, 17:15
Ato ordinatório
27/04/2022, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009986-70.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009986-70.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$954,00 Autor(s): MISAEL RIBEIRO DOS SANTOS Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Misael Ribeiro dos Santos ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra o Departamento de Trânsito - DETRAN/PR alegando, em síntese, que: a) é condutor de veículo automotor com registro sob o nº 031497256; b) até 20/08/2008 foi profissional da área de transporte como motorista categoria “D”; c) após esta data não renovou a habilitação em razão de não exercer mais a função de motorista; d) em janeiro de 2015 foi contratado para exercer a função de serviços gerais; e) por ter vários cursos na função de motorista profissional, foi ofertada a vaga de motorista; e) foi impedido de renovar sua CNH por não existir mais seu prontuário; f) sua CNH foi emitida pelo DETRAN-24ª CIRETRAN de Telêmaco Borba; g) em 2001 soube que vários cidadãos que obtiveram a CNH do ano de 1987 em Telêmaco Borba tiveram seus prontuário extraviados; h) abriu um protocolo integrado para analisar sua CNH, o qual se encontra paralisado para providências; i) a Resolução nº 168/2004 do CONTRAN exige apenas o exame médico para renovação da CNH e no caso de CNH vencida a mais de cinco anos um curso de atualização. Requereu a parte autora a concessão de liminar para determinar ao réu que promova a renovação da sua CNH conforme determina a Resolução nº 168/2004 do CONTRAN. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.11). A parte ré contestou a pretensão (mov. 26.1) sustentando, em resumo, que: a) o autor não possui registro nacional da carteira de habilitação; b) até 1994 utilizava-se o prontuário geral único; c) em 2008 o CONTRAN publicou a Resolução nº 276 que previa o recadastramento dos condutores que possuíam o PGU; d) o número do PGU apresentado pelo autor diverge do número do PGU liberado pelo DENATRAN; e) a data de liberação da faixa do PGU é do ano de 1990 e a data da expedição da CNH apresentada pelo autor é de 1987; f) o número informado pelo autor pertence a outro condutor e não foram localizados registros de habilitação do autor; g) o número do PGU apresentado não existe; h) o autor abriu processo de primeira habilitação em 17/04/2012 e foi reprovado oito vezes no exame teórico. O autor impugnou a contestação (mov. 31.1) alegando, em síntese, que: a) a sua CNH é documento oficial que foi emitido por agente público; b) abriu um protocolo integrado no qual consta que a CNH se encontra normal; c) os prontuários da época poderiam ter correções à mão; d) somente abriu novo processo de primeira habilitação por ter sido negada a renovação da sua CNH. Intimadas quanto às provas que pretendiam produzir, o autor requereu a produção de prova pericial, documental e testemunhal (mov. 38.1) e a parte ré não se manifestou. Ao ser intimado para formular o pedido principal (mov. 45.1), o autor requereu a procedência da ação para determinar que o réu promova a renovação da sua CNH conforme determina a Resolução nº 168/2004 do CONTRAN (mov. 48.1). Foi deferido o pedido de justiça gratuita ao autor e indeferido o pedido liminar (mov. 59.1). Na decisão saneadora (mov. 67.1) foi deferida a produção de prova documental e pericial. Laudo pericial nos movs. 179 e 180. Foi indeferido o pedido de produção de prova oral (mov. 195.1). As partes apresentaram suas alegações finais (mov. 198.1 e 201.1). É o relatório. DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Misael Ribeiro dos Santos contra o Departamento de Trânsito - DETRAN/PR através da qual o autor objetiva que seja determinada a renovação da sua CNH conforme disposto na Resolução nº 168/2004 do CONTRAN. Alega a parte autora que possui CNH válida para categoria “D”, de modo que tem direito a renovação da sua habilitação nos termos da Resolução nº 168/2004 do CONTRAN. Já a ré sustenta que o autor não possui registro de carteira de habilitação válido, pois o documento apresentado não condiz com as informações registradas em seu sistema. Foi fixada na decisão saneadora a seguinte questão controvertida (mov. 67.1): a legitimidade/autenticidade da Carteira de Habilitação Nacional apresentada pelo autor na inicial (mov. 1.3). Consta do laudo pericial (mov. 180.1) que: I- Movimento 67.1: Fixo como único ponto controvertido: a legitimidade/autenticidade da Carteira de Habilitação Nacional apresentada pelo autor na inicial (mov. 1.3). A Carteira Nacional de Habilitação apresentada pelo autor na inicial do presente processo é LEGÍTIMA/AUTÊNTICA. O documento questionado foi produzido por equipamento oficial? SIM, após as diversas análises forenses chegou-se a certeza que tal documento é legítimo. (...) 7. Sendo falso, qual o método empregado em sua produção? Embora o objeto da perícia seja temporal e contemporâneo, não há indícios de falsa produção. 8. As assinaturas/rubricas são autênticas ou falsas? Não há assinatura do condutor na Carteira Nacional de Habilitação da época, mas na máxima convicção que a assinatura do Sr. MISAEL RIBEIRO DOS SANTOS é autêntica. Portanto, a assinatura do Chefe do Ciretran presente no documento é condizente. (...) Conclui-se com alta convicção que a Carteira Nacional de Habilitação – CNH, ou seja, o material questionado do Sr. Misael Ribeiro dos Santos É AUTÊNTICA. Ante a conclusão da prova pericial, foi esclarecido que o documento de habilitação apresentado pelo autor é legítimo e autêntico. Deste modo, restou comprovado que o autor já possui habilitação para condução de veículo na categoria “D”. Portanto, possui direito a realização apenas do procedimento de renovação, nos termos da Resolução nº 168/2004 do CONATRAN. A Resolução nº 168/2004 do CONATRAN dispõe que para renovação da habilitação são necessários os seguintes exames: Art. 4º O Exame de Aptidão Física e Mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado. §1º O condutor que exerce atividade de transporte remunerado de pessoas ou bens terá que se submeter ao Exame de Aptidão Física e Mental e a Avaliação Psicológica de acordo com os parágrafos 2º e 3º do Art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 6º O Exame de Aptidão Física e Mental será exigido quando da: (...) §3° O condutor, com Exame de Aptidão Física e Mental vencido há mais de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de validade, deverá submeter-se ao Curso de Atualização para a Renovação da CNH. Destaquei Nessa medida, o autor deve ser submetido somente aos exames necessários para a renovação da habilitação, dispensada a realização de todo o procedimento indicado para primeira habilitação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que o réu promova o procedimento de renovação da CNH do autor nos termos previstos na Resolução nº 168/2004 do CONTRAN. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no Artigo 85, §3, I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações necessárias, inclusive na distribuição. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
20/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 14:03
Confirmada
19/04/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 12:21
Procedência
18/04/2022, 19:55
Conclusão (para julgamento)
01/04/2022, 16:01
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 10:15
Confirmada
29/03/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 08:04
Petição (Alegações finais)
28/03/2022, 21:14
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009986-70.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009986-70.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$954,00 Autor(s): MISAEL RIBEIRO DOS SANTOS Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Tendo em vista que a prova pericial foi apta a esclarecer o ponto controvertido fixado na decisão saneadora, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral pleiteada pela parte autora, uma vez que em nada contribuirá para o deslinde da causa. Considerando a inexistência de demais provas a serem produzidas, declaro finalizada a instrução processual. Nos termos do artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais. Após, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Erika Watanabe Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:34
Indeferimento
17/02/2022, 10:03
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 07:54
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 10:48
Documento (Outros documentos)
22/01/2022, 19:00
Confirmada
21/01/2022, 00:03
Confirmada
19/01/2022, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009986-70.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009986-70.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$954,00 Autor(s): MISAEL RIBEIRO DOS SANTOS Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR INDEFIRO o pedido de mov. 181.1, porquanto foi determinado na decisão de mov. 67.1 que os honorários periciais serão pagos ao final pelo vencido. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 67.1. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 13:46
Ato ordinatório
17/01/2022, 13:46
Indeferimento
10/01/2022, 19:31
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 18:19
Documento (Outros documentos)
17/12/2021, 17:37
Documento (Outros documentos)
17/12/2021, 17:34
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 11:46
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 11:44
Confirmada
22/11/2021, 11:43
Confirmada
22/11/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 23:20
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 23:18
Confirmada
19/11/2021, 23:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 16:23
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009986-70.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009986-70.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$954,00 Autor(s): MISAEL RIBEIRO DOS SANTOS Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Verifica-se que na decisão saneadora de mov. 67.1 já foi determinado que as despesas com a perícia não seriam adiantadas em razão da parte autora litigar sob os benefícios da justiça gratuita. Portanto, não houve determinação de pagamento pelo réu, logo, não há que se falar em dispensa de pagamento conforme pleiteado pelo réu no pedido de mov. 160.1. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 67.1. Intimações e diligências necessárias. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
18/11/2021, 00:00
Confirmada
17/11/2021, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 12:24
Determinação de Diligência
28/10/2021, 19:31
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 16:28
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 09:06
Confirmada
04/10/2021, 09:03
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:56
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 13:09
Confirmada
27/09/2021, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
25/09/2021, 18:44
Petição (Petição (outras))
25/09/2021, 18:41
Petição (Petição (outras))
25/09/2021, 18:37
Confirmada
20/09/2021, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 17:50
Ato ordinatório
20/09/2021, 17:50
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 09:52
Confirmada
13/09/2021, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009986-70.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009986-70.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$954,00 Autor(s): MISAEL RIBEIRO DOS SANTOS Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Em substituição, nomeio como perita judicial a Sra. Danielle Helena Almeida Machado, perita grafotécnica, telefones (42) 99145-1227 e (42) 99980-9964, e-mail: [email protected], a qual está devidamente cadastrada no CAJU, devendo ser intimada nos termos da decisão de mov. 67.1. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
13/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 11:35
Confirmada
10/09/2021, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 10:42
Determinação de Diligência
09/09/2021, 20:32
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 22:55
Confirmada
29/08/2021, 00:48
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 18:34
Confirmada
23/08/2021, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 16:39
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009986-70.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009986-70.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$954,00 Autor(s): MISAEL RIBEIRO DOS SANTOS Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Sobre a impugnação aos honorários periciais (mov. 126.1), manifeste-se a perita nomeada, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, digam as partes, no mesmo prazo. Em seguida voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
10/08/2021, 00:00
Confirmada
09/08/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 12:12
Determinação de Diligência
02/08/2021, 19:19
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 09:57
Confirmada
20/06/2021, 00:36
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 10:52
Confirmada
17/06/2021, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009986-70.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009986-70.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$954,00 Autor(s): MISAEL RIBEIRO DOS SANTOS Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Em substituição, nomeio como perita judicial a Sra. Andreza Karpstein Ruaro, perita grafotécnica, telefones (41) 9966-13807, e-mail: [email protected], a qual está devidamente cadastrada no CAJU, devendo ser intimada nos termos da decisão de mov. 67.1. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
02/06/2021, 00:00
Confirmada
01/06/2021, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 19:05
Ato ordinatório
01/06/2021, 19:04
Ato ordinatório
01/06/2021, 18:58
Determinação de Diligência
20/05/2021, 19:28
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 16:54
Confirmada
07/05/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 16:38
Ato ordinatório
05/05/2021, 16:37
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 23:37
Confirmada
06/03/2021, 00:22
Confirmada
06/03/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009986-70.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009986-70.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$954,00 Autor(s): MISAEL RIBEIRO DOS SANTOS Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR INTIMEM-SE as partes para apresentarem os quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido pelo perito. Após, manifeste-se o perito sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, digam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 13:45
Mero expediente
16/02/2021, 21:24
Conclusão (para decisão)
16/02/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 15:03
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:49
Confirmada
07/12/2020, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 15:50
Ato ordinatório
04/12/2020, 15:47
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 11:02
deferimento
20/07/2020, 18:11
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 12:23
Documento (Certidão)
13/07/2020, 12:23
Ato ordinatório
13/07/2020, 12:21
Documento (Outros documentos)
12/06/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 12:53
Mero expediente
17/03/2020, 14:47
Conclusão (para decisão)
11/03/2020, 12:14
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 22:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 17:46
Ato ordinatório
09/12/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 14:22
deferimento
21/10/2019, 17:04
Conclusão (para decisão)
12/09/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 09:38
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 07:07
Liminar
24/06/2019, 18:38
Conclusão (para decisão)
24/06/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 18:57
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 08:56
Mero expediente
12/06/2019, 16:08
Conclusão (para decisão)
17/05/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 15:49
Mero expediente
19/02/2019, 15:04
Conclusão (para decisão)
04/02/2019, 14:03
Documento (Outros documentos)
10/12/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:52
Entrega em carga/vista
16/10/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 11:29
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 21:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 13:45
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 13:45
Documento (Outros documentos)
14/08/2018, 17:26
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 17:50
Petição (Contestação)
06/07/2018, 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
04/07/2018, 21:56
Conclusão (para decisão)
18/06/2018, 18:55
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
18/06/2018, 18:55
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 09:23
de Conciliação (Juiz(a); designada)
25/05/2018, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2018, 00:00
Expedição de documento (Carta)
09/05/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 13:26
deferimento
08/05/2018, 15:54
Conclusão (para decisão)
06/04/2018, 15:08
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 14:35
Mero expediente
05/04/2018, 14:16
Conclusão (para decisão)
05/04/2018, 12:44
Documento (Certidão)
05/04/2018, 12:43
Documento (Outros documentos)
05/04/2018, 12:42
Distribuição (sorteio)
05/04/2018, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)