Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041271-96.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 28 de março de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
28/03/2025, 16:34
Mero expediente
28/03/2025, 16:00
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 12:00
Desarquivamento
26/03/2025, 16:49
Mudança de Assunto Processual
26/03/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 08:02
Confirmada
21/01/2024, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 16:03
Confirmada
11/01/2024, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041271-96.2018.8.16.0014 1. Em face do exposto pela Fazenda exequente, e com fundamento no art. 2º da Lei Municipal n. 12.982/2019 c/c com o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, defiro a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 2. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer pronunciamento, voltem-me conclusos para análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, independentemente de nova manifestação fazendária. 3. Intimem-se as partes dos termos desta decisão, com prazo de 12 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 08 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 08:02
Confirmada
21/01/2024, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 16:03
Confirmada
11/01/2024, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041271-96.2018.8.16.0014 1. Em face do exposto pela Fazenda exequente, e com fundamento no art. 2º da Lei Municipal n. 12.982/2019 c/c com o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, defiro a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 2. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer pronunciamento, voltem-me conclusos para análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, independentemente de nova manifestação fazendária. 3. Intimem-se as partes dos termos desta decisão, com prazo de 12 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 08 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/01/2024, 00:00
Provisório
10/01/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 15:53
Mero expediente
08/01/2024, 15:19
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2023, 14:37
Petição (Agravo retido)
15/12/2023, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041271-96.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 07 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Por decisão judicial
07/12/2023, 14:35
Mero expediente
07/12/2023, 13:40
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 10:37
Confirmada
17/11/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 14:16
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041271-96.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
29/09/2023, 17:00
Mero expediente
29/09/2023, 14:56
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 17:07
Confirmada
11/09/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041271-96.2018.8.16.0014 1. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, informar se o parcelamento permanece ativo, ou requerer o que de direito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:08
Mero expediente
29/08/2023, 16:09
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041271-96.2018.8.16.0014 1. Ciente quanto ao contido no evento 154. 2. Considerando a informação de parcelamento ativo; defiro o pedido de suspensão do feito por 60 dias, nos termos requeridos no evento 151, observada a Portaria delegatória de rotinas. 3. Escoado in albis o prazo acima ou havendo manifestação prévia, voltem conclusos. 4. Diligências necessárias. Londrina, 29 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
18/07/2023, 16:23
Mero expediente
29/06/2023, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 16:27
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 11:30
Ato ordinatório
28/06/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 16:03
Confirmada
09/06/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041271-96.2018.8.16.0014 1. Ante o arrazoado no evento 143, defiro o pedido de dilação do prazo por 15 dias para manifestação da Caixa Econômica Federal, conforme requerido. Intime-se. 2. No mais, diante do término da suspensão do feito (evento 145), intime-se o Município para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 10 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 14:07
Confirmada
22/05/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:27
Mero expediente
11/05/2023, 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2023, 00:33
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 16:14
Ato ordinatório
11/10/2022, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041271-96.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 07 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 14:31
Por decisão judicial
07/10/2022, 13:45
Mero expediente
07/10/2022, 13:15
Ato ordinatório
07/10/2022, 11:20
Confirmada
07/10/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 10:12
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 17:34
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 16:10
Confirmada
04/10/2022, 16:20
Mandado
03/10/2022, 22:04
Confirmada
03/10/2022, 00:03
Confirmada
03/10/2022, 00:03
Ato ordinatório
28/09/2022, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 08:52
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 08:52
Ato ordinatório
22/09/2022, 08:51
Ato ordinatório
22/09/2022, 08:51
Ato ordinatório
22/09/2022, 08:45
Ato ordinatório
22/09/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 15:16
Ato ordinatório
06/09/2022, 12:02
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2022, 18:23
Ato ordinatório
05/09/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 11:27
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041271-96.2018.8.16.0014 1. Em atenção ao arrazoado pelo leiloeiro, cumpre observar que, malgrado a informação de que o executado não coincide com o proprietário do imóvel, a dívida posta em cobrança nestes autos é de IPTU, que possui natureza propter rem. Nesse caso, o imóvel é o garantidor natural da obrigação, e sobre ele deverá recair a penhora, independentemente de quem figure no polo passivo dos autos. Confiram-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IPTU. CONTRATO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO. INOPONIBILIDADE. TERCEIRO POSSUIDOR QUE NÃO INTEGRA A LIDE. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO. CABIMENTO. Legalidade da penhora incidente sobre o imóvel objeto do IPTU, mesmo na hipótese de existir possuidor diverso do proprietário, tendo em vista que: (i) são contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN); (ii) enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser tido como dono do imóvel (art. 1.245, §1º, do CC); (iii) tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade inscrita no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (REsp 1.111.202/SP); (iv) o IPTU é imposto cuja obrigação recai sobre a coisa (propter rem) e não sobre o sujeito devedor (propter personam), respondendo o próprio imóvel pela dívida, independentemente de quem seja o proprietário ou possuidor; (v) a regra da impenhorabilidade do bem de família não se aplica à cobrança de dívida relativa a tributo incidente sobre o próprio imóvel (art. 3º, IV, da Lei 8.009/90); (vi) as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes (art. 123 do CTN). Ausente o registro do título translativo no Registro de Imóveis, não há cogitar da nulidade da penhora incidente sobre o imóvel objeto do IPTU, presente a legitimidade do proprietário registral para figurar no polo passivo da execução e a natureza propter rem do imposto devido. APELO PROVIDO. (TJRS, Apelação Cível n. 0223291-79.2016.8.21.7000, Rel. Des. José Aquino Flôres de Camargo, 22ª Câmara Cível, j. 28/07/2016) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. A dívida de condomínio possui natureza jurídica propter rem, de modo que responde pelo débito o próprio imóvel, no caso a própria unidade condominial, independentemente de quem seja o seu proprietário, ainda que a agravada seja sucessora do proprietário. Circunstância que é possível a penhora do bem e o respectivo registro no álbum imobiliário. Precedentes do TJRS. (TJRS, AI n. 0069263-22.2017.8.21.7000, Rel. Eduardo João Lima Costa, 19ª Câmara Cível, DJe 21/07/2017) (grifei)
Diante do exposto, notifique-se o Leiloeiro para prosseguir no cumprimento do despacho que determinou a realização do leilão judicial, observado o requerimento do evento anterior referente à intimação do(s) proprietário(s) do imóvel. 2. Diligências necessárias. Londrina, 17 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Confirmada
19/08/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:12
Ato ordinatório
19/08/2022, 16:12
Mero expediente
17/08/2022, 15:55
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 12:26
Confirmada
24/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:47
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/07/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041271-96.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
10/06/2022, 13:21
Mero expediente
10/06/2022, 13:13
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 14:59
Confirmada
22/05/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041271-96.2018.8.16.0014 1. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto à informação prestada pelo Leiloeiro, requerendo o que de direito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 03 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:44
Mero expediente
03/05/2022, 16:11
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 14:47
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041271-96.2018.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 15 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:17
Mero expediente
15/02/2022, 15:40
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 14:19
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041271-96.2018.8.16.0014 1. Expeça-se carta de intimação/AR do executado para que, querendo, se manifeste sobre a avaliação realizada, em 10 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 13 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 11:25
Mero expediente
13/01/2022, 14:55
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
29/12/2021, 10:54
Confirmada
12/12/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 22:50
Documento (Certidão)
01/12/2021, 22:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 11:52
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 09:23
Confirmada
26/11/2021, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041271-96.2018.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 17 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/11/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
25/11/2021, 08:23
Mero expediente
17/11/2021, 14:56
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 12:37
Confirmada
14/11/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 09:48
Confirmada
11/10/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 10:33
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 10:33
Ato ordinatório
30/09/2021, 00:37
Confirmada
16/08/2021, 13:47
Mandado
15/08/2021, 20:59
Ato ordinatório
09/08/2021, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2021, 10:50
Documento (Certidão)
07/08/2020, 17:27
Mero expediente
05/08/2020, 15:52
Conclusão (para despacho)
05/08/2020, 14:32
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 15:06
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 15:06
Expedição de documento (Carta)
09/06/2020, 13:26
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 07:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2020, 00:42
Por decisão judicial
08/11/2019, 15:20
Mero expediente
08/11/2019, 15:00
Conclusão (para despacho)
08/11/2019, 13:05
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/10/2019, 01:35
Por decisão judicial
05/07/2019, 15:06
Mero expediente
05/07/2019, 13:06
Conclusão (para despacho)
05/07/2019, 12:31
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 16:45
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 16:45
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 16:45
Mandado
11/05/2019, 12:19
Ato ordinatório
26/04/2019, 14:25
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2019, 13:58
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 17:34
Documento (Certidão)
02/10/2018, 15:30
Remessa (em diligência)
06/09/2018, 16:20
Ato ordinatório
06/09/2018, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 16:19
Documento (Certidão)
05/09/2018, 17:54
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 16:27
Documento (Outros documentos)
07/08/2018, 16:27
Decurso de Prazo
28/07/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 13:37
Expedição de documento (Carta)
11/07/2018, 18:54
Documento (Informações)
03/07/2018, 14:49
Mero expediente
25/06/2018, 16:46
Conclusão (para despacho)
25/06/2018, 16:41
Documento (Certidão)
25/06/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)