Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 526) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 14:30
Confirmada
09/03/2026, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 09:48
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2026, 22:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2026, 22:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2025, 13:02
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 10:40
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/12/2025, 12:02
Documento (Informações)
10/12/2025, 12:47
Remessa (em diligência)
08/12/2025, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 14:00
Confirmada
08/12/2025, 14:00
Mudança de Assunto Processual
08/12/2025, 13:58
Ato ordinatório
08/12/2025, 13:58
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 13:58
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 13:53
Apensamento
08/12/2025, 13:33
Apensamento
08/12/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 16:26
Confirmada
03/12/2025, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 10:54
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 10:54
Trânsito em julgado
03/12/2025, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 08:42
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:06
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 11:29
Confirmada
26/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 494) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 12:16
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 12:16
Ato ordinatório
15/10/2025, 12:13
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007353-92.2017.8.16.0190 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Município de Floresta/PR Réu(s): NARCIZO PAZETO ESPÓLIO DE ODILA FIGUEIRA DOS SANTOS representado(a) por IDALINA CASTRO DOS SANTOS SADY NOGUEIRA DOS SANTOS Vistos e examinados estes autos: I. A assistente litisconsorcial Sueli Aparecida Pacanhela opôs Embargos de Declaração contra a Sentença de mov. 467.1, arguindo que o pronunciamento foi omisso ao não destinar os honorários sucumbenciais ao seu procurador. A Fazenda embargada apresentou contrarrazões. É o relato do necessário. Decido. II. Nos termos do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição e/ou omissão. No caso sob exame, a parte embargante opôs os declaratórios com fundamento no inciso II do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, a Sentença arbitrou honorários sucumbenciais em favor dos procuradores das partes expropriadas, nada declarando a respeito do procurador da assistente litisconsorcial. Nessa senda, é pacífica o entendimento do e. TJPR pelo necessário rateio dos honorários sucumbenciais, na hipótese de multiplicidade de partes vencedoras representadas por diferentes procuradores, inclusive aos procuradores dos assistentes litisconsorciais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROVÉRSIA RECURSAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. TEMA Nº 1002/STF. TESE FIXADA. É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA NAS DEMANDAS EM QUE ELA REPRESENTA A PARTE VENCEDORA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELES AOS QUAIS ESTÁ VINCULADA. PLURALIDADE DE VENCEDORES. AUTOR E ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. RATEIO DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001155-27.2022.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 14.10.2024) Assim, assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de retificação da Sentença, para fins de destinar os honorários sucumbenciais, em parcelas iguais, aos procuradores das partes expropriadas e da assistente litisconsorcial. III.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, julgo por seu provimento, a fim de suprir a omissão apontada e para estabelecer que os honorários sucumbenciais serão devidos, em parcelas iguais, aos procuradores das expropriadas (curadores especiais) Narcizo Pazeto e Sady Nogueira dos Santos, bem como ao procurador da assistente litisconsorcial Sueli Aparecida Pacanhela, na razão de um terço para cada. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
15/10/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/10/2025, 21:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 17:36
Confirmada
07/10/2025, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 17:33
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/10/2025, 16:39
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 14:59
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:44
Desapensamento
29/09/2025, 18:41
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 09:10
Confirmada
26/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 15:34
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 17:56
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 14:54
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 17:52
Confirmada
27/08/2025, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007353-92.2017.8.16.0190 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Município de Floresta/PR Réu(s): NARCIZO PAZETO ESPÓLIO DE ODILA FIGUEIRA DOS SANTOS representado(a) por IDALINA CASTRO DOS SANTOS SADY NOGUEIRA DOS SANTOS Vistos e examinados estes autos: I. Relatório
Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Floresta em face de Narcizo Pazeto, Odila Figueira dos Santos (falecida) e Sady Nogueira dos Santos, todos qualificados nos autos. Aduziu a Fazenda Pública expropriante que, no dia 29 de março de 2015, editou-se o Decreto Municipal n. 89/2015, que declarou como sendo de utilidade pública, para fins de desapropriação e com o escopo de se proceder à edificação da Secretaria Municipal de Assistência Social, os imóveis urbanos situados nos lotes ns. 16 e 17, ambos da quadra 29, Vila Boa Esperança, na cidade de Floresta, matriculados sob os ns. 70248 e 43204, respectivamente. Consignou que oferece a cada uma das duas áreas a serem desapropriadas o valor de R$ 2.770,17 (dois mil, setecentos e setenta reais e dezessete centavos), e que possuiria urgência em obter a imissão na posse, a fim de dar início à edificação da mencionada secretaria municipal. Ao final, pugnou pela expedição de mandado de imissão provisória na posse e, bem assim, o ulterior julgamento de procedência da ação, a fim de que se concretize a expropriação dos imóveis que são objeto da demanda, e consolidação definitiva da propriedade. Juntou documentos (cf. movs. 1.2 a 1.7). Em mov. 7.1, ordenou-se a emenda da petição inicial, com o fito de que o pleito autoral fosse instruído com avaliação adequada do imóvel. A expropriante apresentou emenda da petição inicial em mov. 18.1, e apontou que cada um dos dois lotes a serem expropriados possuiriam o valor avaliado de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), motivo pelo qual pugnou, também, pela retificação do valor da causa, para que em sequência fosse atribuído ao processo o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A emenda da petição inicial foi recebida em mov. 20.1, ocasião na qual se ordenou nova emenda da petição inicial, com o fito de que o cônjuge do réu Narcizo Pazeto fosse citado nos autos. Após, a petição inicial foi inicialmente deferida na forma da decisão de mov. 38.1. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção nos autos (cf. mov. 54.1). Em mov. 57.1, reiterou-se a necessidade de emenda da petição inicial. Em mov. 64.1, a parte expropriante pugnou pela suspensão do processo, com o fito de obter as informações necessárias à emenda da petição inicial, o que foi deferido por este Juízo em mov. 66.1. Em mov. 69.1, a Fazenda Pública expropriante emendou a petição inicial com o fito de incluir no polo passivo a esposa do réu Narcizo Pazetto, a Sra. Ruth Khoury Pazetto. Em mov. 71.1, a emenda da petição inicial foi recebida e o requerimento de imissão provisória na posse foi indeferido. Na mesma ocasião, determinou-se fosse realizada avaliação judicial prévia, com designação de expert para estes fins. Após, em mov. 84.1, o terceiro Narciso Pazetto e sua esposa, Ruth Khoury Pazetto, manifestaram-se nos autos no sentido de que o primeiro não seria o proprietário do imóvel a ser expropriado, uma vez que o nome do último seria Narcizo Pazeto. A Fazenda Pública expropriante noticiou o falecimento da ré Odila Figueira dos Santos (cf. mov. 91.1). Em mov. 113.1, ordenou-se a emenda da petição inicial, com o fito de que o espólio da ré falecida fosse incluído no processo. Após, este Juízo recebeu a emenda da petição inicial com o fito de que fosse incluído o espólio e, na mesma ocasião, determinou a exclusão da Sra. Ruth Khoury Pazetto do polo passivo, determinando a citação dos réus por edital (cf. mov. 121.1), com nomeação de curadora especial para a defesa. A curadora especial apresentou contestação em nome da ré Sady Nogueira dos Santos em mov. 142.1, arguindo a nulidade da citação por edital e a carência da ação por falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral e apresentou a tese de negativa geral. Impugnação à contestação em mov. 145.1, pela qual se defendeu a higidez da citação por edital e, bem assim, a presença do interesse de agir. Em mov. 162.1, este Juízo determinou a intimação da curadora especial para, querendo, ratificar os termos da contestação, incluindo o corréu Narcizo Pazeto. Após, diante do decurso de prazo, nomeou-se em substituição outra curadora especial (cf. mov. 168.1) e, com a renúncia, outro advogado dativo (cf. mov. 174.1). O réu Narcizo Pazeto apresentou, por curador especial, contestação nos autos em mov. 180.1, arguindo a nulidade da citação por edital ou, sendo o caso de julgamento de mérito, a realização de nova avaliação dos imóveis a serem expropriados. Nova impugnação à contestação em mov. 186.1, com novo requerimento quanto à imissão provisória na posse dos imóveis. Em mov. 190.1, foi declarada a revelia do réu espólio de Odila figueira dos Santo. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (cf. mov. 206.1), pela qual se rejeitou as preliminares de nulidade da citação por edital e de carência da ação, ordenando-se a produção de prova pericial. Em mov. 217.1, o pedido de reconsideração formulado pela municipalidade expropriante foi indeferindo, ratificando-se a ordem de produção de prova pericial nos autos. A Fazenda Pública expropriante indicou assistente técnico em mov. 223.1. Os expropriados apresentaram quesitos em movs. 231.1 e 232.1. O laudo pericial foi juntado aos autos em mov. 374.1. O expropriado Narcizo Pazeto manifestou sua concordância com o laudo pericial (cf. mov. 382.1), ao passo que a Fazenda Pública expropriante discordou da conclusão havida pela Sra. Perita (cf. mov. 384.1). Sobreveio manifestação da expert para esclarecer os pontos questionados pela Fazenda Pública expropriante (cf. mov. 393.1). Em mov. 399.1, a terceira Sueli Aparecida Pacanhela pugnou por sua habilitação nos autos. Após, a Fazenda Pública expropriante pugnou por novos esclarecimentos quanto ao laudo pericial (cf. mov. 407.1). Em mov. 412.1, este Juízo indeferiu o requerimento de nova intimação da Sra. Perita e, na mesma ocasião, determinou a intimação da terceira Sueli Aparecida Pacanhela para esclarecer qual a modalidade de intervenção da qual pretenderia valer-se. Após, este Juízo deferiu o ingresso da terceira Sueli Aparecida Pacanhela enquanto assistente litisconsorcial e, em seguida, determinou a intimação da expert que atua no feito para prestar os esclarecimentos pugnados em mov. 435.1 (cf. mov. 437.1). Prestados os esclarecimentos (cf. mov. 446.1), a municipalidade expropriante manifestou-se no sentido de desistir do pedido inicial (cf. mov. 451.1). Contadas as custas (cf. mov. 454.1) e dispensado o prévio preparo por se cuidar de feito ajuizado pela Fazenda Pública, este Juízo converteu o julgamento em diligência e ordenou a intimação da Fazenda Pública expropriante para ratificar ou retificar a manifestação de desistência. A expropriada Sady Nogueira dos Santos manifestou-se em mov. 461.1 no sentido de que fosse intimada após a manifestação da expropriante. A parte expropriante manifestou-se pela desistência da presente ação de desapropriação (cf. mov. 462.1). Por fim, a terceira Sueli Aparecida Pacanhela manifestou-se a respeito do laudo pericial em mov. 465.1 É o relatório. Decido. II. Fundamentação
Cuida-se de ação de desapropriação ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Floresta em face de Narcizo Pazeto, Odila Figueira dos Santos (falecida) e Sady Nogueira dos Santos, na qual a Fazenda Pública noticiou a desistência da ação: “[O] Requerente, no exercício de suas atribuições e considerando a possibilidade de divergências quanto aos valores indenizatórios ou a superveniência de outras questões relevantes, entende por bem exercer o direito de desistir da presente ação. A aplicação do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo por desistência, encontra plena consonância com os princípios que regem a atuação da administração pública e a busca pela justa composição dos interesses em conflito. Em face do exposto, o Requerente reitera o pedido de desistência da ação, com fulcro no dispositivo legal mencionado.” (cf. mov. 462.1. Grifos acrescidos). Como antecipado no pronunciamento de mov. 457.1, colhe-se da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o entendimento de que a desistência da pretensão expropriatória pode se dar sem anuência da parte contrária, desde que até o pagamento do preço expropriado: APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA PELO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. É cediço o entendimento de que o Poder Público pode a qualquer momento desistir do processo expropriatório. [...]. [A] sentença que homologou a desistência de ação de desapropriação coaduna-se com o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante quanto à possibilidade de desistência da desapropriação enquanto não consumada, ou seja, enquanto não houver sido pago o preço ao expropriante. Contudo, de referido ato decorrer prejuízos ao proprietário, surge o direito indenizatório, desde que efetivamente demonstrado o prejuízo, a ser perquirido em vias próprias. [...]. Por fim, não se deve olvidar que à administração pode rever seus próprios atos, à luz do Princípio da Autotutela. (TJPR - 5ª Câmara Cível - AC 1564646-1 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - Unânime - J. 23.08.2016. Grifos acrescidos). Desta feita, uma vez manifestada de forma inequívoca a desistência da desapropriação antes intentada (cf. mov. 462.1) e em momento anterior à sua efetiva consumação (ou seja, enquanto não houver pagamento do preço), tem-se que a desistência há de ser homologada por sentença, independentemente de consentimento dos expropriados e da terceira que no feito atua enquanto assistente litisconsorcial. Quanto aos ônus da sucumbência, observar-se-á o teor do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual “as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Anoto, por fim, que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo (cf. art. 489, § 1°, inciso IV, do Código de Processo Civil). III. Dispositivo
Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pela Fazenda Pública do Município de Floresta nos presentes autos de ação de desapropriação e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Na forma do art. 90, caput, do Código de Processo Civil e atentando-se ao princípio da causalidade, condeno a Fazenda Pública expropriante ao pagamento das custas e despesas processuais e, bem assim, dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte expropriada, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo IPCA do IBGE (cf. art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei n. 14.905/2024; cf., ainda, enunciado de súmula n. 14 do egrégio Superior Tribunal de Justiça), na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pela taxa Selic a partir do trânsito em julgado da presente decisão, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Considerando que no feito atuam dois advogados enquanto curadores especiais e em substituição ao arbitramento outrora procedido nos autos em mov. 121.1, fixo os honorários advocatícios atinentes à curadoria especial no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) devido a cada um dos defensores dativos, nos termos do item 2.1 do Anexo I da Resolução Conjunta n. 06/2024 - PGE/SEFA. Em cumprimento ao que decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 29694-66.2018.8.16.0000 (Tema 18), à Secretaria para que dê ciência ao Estado do Paraná da presente decisão que arbitrou os honorários aos defensores dativos. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Cumpram-se as disposições do Código de Normas no que for pertinente. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Matias Augusto Perroni Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 17:07
Confirmada
13/08/2025, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 17:03
Desistência
07/08/2025, 16:25
Conclusão (para julgamento)
05/08/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 22:53
Ato ordinatório
01/08/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 13:04
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 22:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 15:19
Confirmada
08/07/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007353-92.2017.8.16.0190 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Município de Floresta/PR Réu(s): NARCIZO PAZETO ESPÓLIO DE ODILA FIGUEIRA DOS SANTOS representado(a) por IDALINA CASTRO DOS SANTOS SADY NOGUEIRA DOS SANTOS Vistos e examinados estes autos: I. Feitos os autos conclusos para sentença, verifica-se, após detida análise dos autos, que remanescem questões pendentes que prejudicam a possibilidade de imediato julgamento de mérito do feito, motivo pelo qual converto o feito em diligência. II. Primeiramente, verifica-se que os esclarecimentos prestados pela Sra. Perita em mov. 446.1 destinam-se a responder os pontos erigidos pela assistente litisconsorcial (cf. mov. 427.1) Sueli Aparecida Panchela (cf. mov. 435.1). Todavia, de tais esclarecimentos a citada terceira não foi intimada, o que poderia eventualmente atrair a nulidade prevista pelo art. 123, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. Desse modo, necessária se torna a intimação da terceira Sueli Aparecida Panchela para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito dos esclarecimentos prestados pela expert nos autos, o que determino com fundamento no art. 477, § 1º, do CPC[2], interpretado conjuntamente com o § 3º[3] do mesmo dispositivo legal. III. Sem prejuízo ao cumprimento do acima exposto, tem-se que a Fazenda Pública do Município de Floresta primeiro manifestou-se em mov. 451.1 pelo “desinteresse [...] na continuidade da ação de desapropriação, em razão da discordância com os valores apresentados no laudo pericial”, todavia pugnou pela concessão de prazo para manifestação “[c]aso Vossa Excelência entenda pela concordância com o laudo pericial juntado aos autos”. Noutros termos, vê-se que a Fazenda Pública expropriante, ao que tudo indica, condicionou a desistência da ação a um pronunciamento a ser proferido por este Juízo quanto o que consideraria quando do ato sentenciante, o que se daria em sede de verdadeira (e despicienda) antecipação do entendimento que somente poderá ser exposto, a bem da verdade, em sentença (cf. art. 371 do Código de Processo Civil[4]). De todo modo, a este Juízo parece prematuro assumir a petição de mov. 451.1 enquanto verdadeiro pedido de desistência, o que à luz do entendimento manifestado pela jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná poderia se dar inclusive sem anuência da parte contrária, desde que até o pagamento do preço expropriado e sem prejuízo de eventual ressarcimento aos expropriados por prejuízos acaso sofridos (cf. TJPR - 5ª Câmara Cível - AC - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA – Unânime - J. 23.08.2016). Sucede que, na casuística, inexiste desistência manifestada de forma expressa (ou seja, que não é de algum modo condicionada), tampouco indícios concretos de que desapareceu, de fato, o interesse da Fazenda Pública expropriante quanto à presente ação - citando-se, “v.g.”, ato normativo que revogue o decreto que declarou serem de utilidade pública os imóveis objeto da demanda. Cita-se, portanto, o art. 114 do Código Civil, segundo o qual “[o]s negócios jurídicos benéficos a renúncia interpretam-se estritamente.” (Grifos acrescidos). Determino, pelo exposto, a intimação da Fazenda Pública expropriante para que, no prazo de 10 (dez) dias (já considerada aqui a dobra legal disposta no art. 183, caput, do Código de Processo Civil), ratifique ou retifique a manifestação de mov. 451.1, ciente de que este Juízo apenas acolherá a desistência manifestada de forma inequívoca nos autos, e sem qualquer condição a ela atribuída. IV. Cumpridas as diligências acima e não havendo demais pendências, e porque já contadas as custas (cf. mov. 454.1), voltem-me conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito [1] Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença. (Grifos acrescidos). [2] Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. [3] Art. 477. [...]. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. (Grifos acrescidos). [4] Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 16:35
Julgamento em Diligência
03/07/2025, 15:38
Conclusão (para julgamento)
01/07/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 14:50
Confirmada
18/06/2025, 17:28
Remessa (em diligência)
17/06/2025, 15:45
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 21:37
Confirmada
03/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 11:55
Documento (Outros documentos)
21/04/2025, 17:15
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 09:44
Confirmada
31/03/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007353-92.2017.8.16.0190 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Município de Floresta/PR Réu(s): NARCIZO PAZETO ESPÓLIO DE ODILA FIGUEIRA DOS SANTOS representado(a) por IDALINA CASTRO DOS SANTOS SADY NOGUEIRA DOS SANTOS
Vistos, etc. Com fundamento no art. 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o requerimento retro e determino a intimação da Sra. Perita para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos pontos sobre os quais existiu divergência ou dúvida. Sobrevindo manifestação da expert, digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias previsto pelo art. 477, § 1º, do CPC, observando-se a dobra legal em relação à parte expropriante (cf. art. 183, caput, do CPC). Não havendo demais pontos a serem esclarecidos e não havendo demais requerimentos de produção de prova, ter-se-á por finda a instrução probatória, motivo pelo qual determino desde logo que se proceda à conta de custas do processo e, após, voltem-me conclusos para sentença, conjuntamente aos autos em apenso. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
28/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) DEFERIDO O PEDIDO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) DEFERIDO O PEDIDO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) DEFERIDO O PEDIDO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Confirmada
27/03/2025, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 07:48
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:48
deferimento
26/03/2025, 16:15
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 23:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2025, 11:27
Confirmada
01/03/2025, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 14:34
Confirmada
19/02/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) DEFERIDO O PEDIDO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) DEFERIDO O PEDIDO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) DEFERIDO O PEDIDO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) DEFERIDO O PEDIDO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007353-92.2017.8.16.0190 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Município de Floresta/PR Réu(s): NARCIZO PAZETO ESPÓLIO DE ODILA FIGUEIRA DOS SANTOS representado(a) por IDALINA CASTRO DOS SANTOS SADY NOGUEIRA DOS SANTOS
Vistos, etc. Consoante decisão de mov. 412.1, este Juízo determinou que a terceira peticionante Sueli Aparecida Pacanhela esclarecesse qual a modalidade de intervenção de terceiros da qual pretenderia se valer, sob pena de indeferimento da pretensão. Sobreveio, então, a petição de mov. 416.1, por meio da qual a terceira peticionante esclareceu que é autora da ação de usucapião em apenso, de molde que o seu interesse cingir-se-ia à discussão dos valores nos quais prevalecerá a pretensão expropriante deduzida nestes autos. Os expropriados manifestaram-se em mov. 422.1 e 423.1. Pois bem. A despeito do reiterado silêncio da terceira peticionante Sueli Aparecida Pacanhela acerca da modalidade de intervenção da qual pretende se valer, o melhor esclarecimento de seu interesse denota que o seu objetivo assemelha-se à intervenção denominada pela legislação enquanto assistência litisconsorcial, assim prevista pelo art. 124 do Código de Processo Civil: Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. Além disso, e conquanto tenham os réus manifestado nos autos pugnando que o pleito de intervenção fosse rejeitado, o interesse da terceira peticionante é evidente, uma vez que sustenta, nos autos em apenso, possuir através da usucapião direitos sobre o bem a ser expropriado nesta ação de desapropriação. Ou seja, por certo que a sentença a ser proferida nos presentes autos influenciará na relação jurídica havida entre a terceira peticionante (assistente litisconsorcial) e o adversário do assistido (Fazenda Pública expropriante). Nesse sentido, cito julgado proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. AÇÃO DE USUCAPIÃO DA ÁREA DESAPROPRIADA AJUIZADA PELO TERCEIRO. INTERESSE JURÍDICO PRESENTE. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 3365/1941. QUALIDADE DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE DEVE SER ANALISADA NA AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA DE USUCAPIÃO, DE TODO MODO, QUE POSSUI EFEITOS RETROATIVOS DESDE A CONSUMAÇÃO DO PRAZO AQUISITIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...]. “Dessa forma, verifica-se que o valor da indenização ficará depositado em juízo até decisão final na ação de usucapião proposta pelo terceiro em desfavor da parte ré e, em caso de procedência daquela demanda, o interveniente receberá a quantia depositada. 10. Dessa forma, conforme a própria menção no parágrafo único do art. 34 do Decreto 3365/1941 (‘interessados’), o agravado possui interesse jurídico em discutir o valor da indenização, para que seja justamente indenizado pela sua propriedade – na hipótese de ser reconhecida na ação de desapropriação. 11. Ainda, tem-se que a natureza da assistência é litisconsorcial e não simples, na medida em que a sentença da ação de desapropriação influencia a situação jurídica do interveniente, fixando o valor que eventualmente será indenizado. [...].” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0037096-91.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 03.08.2024. Grifos acrescidos). Dessa forma, tem-se por presente o interesse jurídico da terceira peticionante Sueli Aparecida Pacanhela, o que justifica a sua admissão enquanto assistente litisconsorcial consoante dispõe o art. 124 do Código de Processo Civil e recebendo, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 119 do CPC, “o processo no estado em que se encontre”. Nesta toada, como bem esclarece a doutrina de Humberto Theodoro Junior, o assistente não possui “direito a renovar os atos já praticados pelas partes ou de promover aqueles que sofreram preclusão por inércia do assistido.” E, como segue de sua lição: “A assistência, simples ou litisconsorcial, tem lugar em qualquer tipo de procedimento e pode ocorrer em qualquer grau de jurisdição. O assistente, porém, recebe ‘o processo no estado em que se encontre’ (art. 119, parágrafo único). Enquanto não transitada em julgado a sentença de extinção do processo, é viável a intervenção do assistente. Ainda que se possa atribuir ao assistente a qualidade de parte, no sentido puramente processual, o litígio pendente não é seu, não restando autorizado a alterar o objeto da demanda, ou as estratégias da defesa, fixados pelo assistido. Destaca Dinamarco: ‘a intervenção do terceiro na qualidade de assistente não altera o objeto do processo, uma vez que se limita a aderir à pretensão do assistido, sem formular demanda nova (...). O mérito a ser julgado, em caso de assistência, tem os mesmos contornos do que seria sem ela. O juiz simplesmente julga a demanda inicial do autor (...)’. A situação não é diferente para o assistente litisconsorcial, embora se reconheça maior autonomia na prática dos atos processuais, mas não sobre a preclusão dos atos e fases já superados e, principalmente, sobre a definição do objeto do processo. A finalidade institucional da assistência (intervir no processo pendente inter alios, para buscar sentença favorável à parte assistida), prevista no art. 119 do NCPC, vale tanto para a assistência simples como para a qualificada.” (in: Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum - Vol. I. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. Grifos acrescidos). Assim sendo, e considerando que o feito caminha para o fim de sua instrução probatória, intime-se a agora admitida assistente litisconsorcial Sueli Aparecida Pacanhela para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do laudo pericial juntado nos autos e deduza nos autos todas as demais razões que entender pertinente, inclusive para os fins do art. 123 do CPC. A supramencionada assistente deverá permanecer nos autos na qualidade de “terceira interessada”, inclusive na aba “Partes e Outros” do sistema Projudi. No mais, à Secretaria para que dê ciência às partes do teor da presente decisão. Cumprida a intimação ou decorrido o prazo para tanto, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 15:28
deferimento
17/02/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 13:01
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 17:46
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:09
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 15:04
Confirmada
08/12/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 16:44
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 16:44
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 08:46
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 22:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2024, 09:17
Confirmada
14/10/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007353-92.2017.8.16.0190 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Município de Floresta/PR Réu(s): NARCIZO PAZETO ESPÓLIO DE ODILA FIGUEIRA DOS SANTOS representado(a) por IDALINA CASTRO DOS SANTOS SADY NOGUEIRA DOS SANTOS
Vistos, etc. I. Primeiramente, quanto ao requerimento formulado pela Fazenda Pública expropriante na petição de mov. 407.1 no sentido de que seja novamente intimada a Sra. Perita para demais esclarecimentos, adianto que o pleito deve ser afastado. Isso porque a expert que atua no feito já assim procedeu nos autos quando de sua manifestação lançada em mov. 393.1, de forma que foi plenamente atendido ao disposto no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. E, caso eventualmente subsistisse a necessidade de demais esclarecimentos a serem prestados pela Sra. Perita, deveria a Fazenda Pública expropriante valer-se do disposto no § 3º do mesmo artigo legal. Porquanto assim não fez, indefiro o requerimento formulado na petição de mov. 407.1. De todo modo, rememoro que o laudo confeccionado não vincula o Juízo, de sorte que, na exata forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, a prova pericial será apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios que compõem o caderno processual, e com ulterior indicação das razões da formação do convencimento quando da prolação do ato sentenciante. II. No mais, acerca do pedido de “habilitação nos autos como terceira interessada” formulado no bojo da petição de mov. 399.1, vê-se que a peticionante sequer indicou qual seria a modalidade de intervenção. E, ainda que o pleito possua ao menos “a priori” contornos assaz semelhantes à assistência prevista pelos arts. 119 e seguintes do Código de Processo Civil, incumbiria à parte ao menos indicar qual seria a partir a ser assistida, inclusive para facultar às partes o adequado exercício do contraditório previsto pelo art. 120 do CPC. Desse modo, determino a intimação da terceira Sueli Aparecida Pacanhela na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça qual a modalidade de intervenção da qual pretende se valer, sob pena de indeferimento de sua pretensão. Com o exclusivo objetivo de possibilitar a intimação, determino seja habilitada a acima citada terceira nesta condição na aba “partes” do sistema Projudi, esclarecendo desde já que esta ordem não se confunde com a admissão da intervenção pugnada. Cumprida a diligência ou decorrido o prazo para tanto, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 17:00
Outras Decisões
03/10/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 12:43
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 11:56
Ato ordinatório
27/09/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 08:26
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 13:07
Confirmada
22/09/2024, 00:07
Confirmada
22/09/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 23:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 12:01
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 17:37
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:18
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 19:49
Confirmada
12/08/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 14:59
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 16:03
Confirmada
27/07/2024, 00:05
Confirmada
16/07/2024, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 11:09
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 11:07
Ato ordinatório
16/07/2024, 11:07
Ato ordinatório
16/07/2024, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 11:07
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
23/06/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 11:23
Confirmada
02/06/2024, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2024, 16:30
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 13:14
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 19:37
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 19:34
Confirmada
22/04/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 17:06
Ato ordinatório
11/04/2024, 17:06
Ato ordinatório
11/04/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 09:48
Confirmada
05/04/2024, 00:30
Documento (Outros documentos)
30/03/2024, 13:51
Confirmada
25/03/2024, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 18:13
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 16:12
Confirmada
17/03/2024, 00:14
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 12:03
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:37
Confirmada
27/02/2024, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 09:30
Ato ordinatório
21/02/2024, 09:30
Ato ordinatório
21/02/2024, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 09:28
Expedição de alvará de levantamento
20/02/2024, 15:45
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 22:49
Confirmada
18/02/2024, 01:16
Confirmada
08/02/2024, 23:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007353-92.2017.8.16.0190 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Município de Floresta/PR Réu(s): NARCIZO PAZETO ESPÓLIO DE ODILA FIGUEIRA DOS SANTOS representado(a) por IDALINA CASTRO DOS SANTOS SADY NOGUEIRA DOS SANTOS
Vistos, etc. I. Consoante se colhe da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quando contestada a oferta que instrui a inicial de ação de desapropriação direta (como se deu, neste feito, na contestação de mov. 180.1), a determinação de perícia torna-se ato de impulso oficial, haja vista o dever do Poder Judiciário em assegurar a justa indenização do proprietário (nesse sentido: TJPR - 4ª Câmara Cível - AI - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - Unânime - J. 23.09.2014). Desse modo, este Juízo determinou a realização de perícia quando do saneamento (cf. mov. 206.1) e oportunamente consignou que o ônus atinente ao adiantamento dos honorários periciais recairia tão somente à Fazenda Pública expropriante, sendo este o entendimento que prevalece junto à Corte Paranaense: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE IMISSÃO NA POSSE - DECISÃO AGRAVADA QUE AUTORIZOU A QUESITAÇÃO COMPLEMENTAR POR PARTE DO RÉU, A FIM DE EVITAR EVENTUAL DECLARAÇÃO DE NULIDADE NA INSTRUÇÃO DO FEITO, DETERMINANDO QUE A AUTORA, ORA AGRAVANTE, DEPOSITE OS HONORÁRIOS PERICIAIS - IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE - PRETENSÃO PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - NÃO ACOLHIMENTO - PLEITO PARA QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS SEJAM RATEADOS ENTRE AMBAS AS PARTES, COM FUNDAMENTO NO ART. 95 DO CPC, E TENDO EM VISTA QUE O PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA FOI EFETUADO PELO EXPROPRIADO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 82 e 95 DO CPC QUE NÃO SE APLICAM AO PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA E DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - ÔNUS DO EXPROPRIANTE O ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, INDEPENDENTE SE A PERÍCIA FOI DETERMINADA DE OFÍCIO OU POR REQUERIMENTO DE AMBAS AS PARTES, E MESMO QUANDO SE TRATAR DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - INCUMBÊNCIA DE PAGAMENTO DA JUSTA INDENIZAÇÃO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009006-10.2023.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 18.07.2023. Grifos acrescidos). Por outro lado, entender que o não adiantamento dos referidos honorários periciais deve ter como consequência a não realização da prova em comento significaria, a bem da verdade, afastar dos expropriados o direito à justa indenização - que, como adiantado, há de ser buscado pelo Poder Judiciário, inclusive à luz do poder geral da cautela. Feitos os devidos esclarecimentos acerca da matéria e considerando, ainda, que a desapropriação dar-se-á ao interesse da parte expropriante, bem como que incumbe a este Juízo adotar todas as diligências necessárias para assegurar o cumprimento de suas ordens (cf. art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil), observe-se o expediente a seguir declinado: a) Determino, primeiramente, a derradeira intimação da parte expropriante para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o item 3 da decisão de mov. 327.1, ficando desde já advertida (inclusive para os fins do art. 77, § 1º, do Código de Processo Civil) que o reiterado descumprimento da ordem importará na avaliação, deste Juízo, acerca da possível prática de ato atentatório à dignidade da justiça (cf. art. 77, inciso IV e § 2º, do CPC); b) Não havendo cumprimento da ordem consignada no parágrafo acima e porque não poderia este Juízo presumir, por exemplo, a desistência tácita da ação (cf. art. 114 do Código Civil), para além da avaliação acerca das sanções processuais cabível, determino a imediata remessa dos autos à contadoria deste Juízo, com o fito de confecção de cálculo dos honorários periciais atualizados tendente a instruir sequestro de verbas públicas que, com fulcro no art. 139, inciso IV, do CPC, fica desde logo ordenado, a ser realizado via sistema SISBAJUD junto às contas bancárias de titularidade da parte expropriante. II. No mais, considerando que, a despeito da manifestação ministerial de mov. 54.1 (que remonta ao ano de 2019) pela desnecessidade de sua intervenção neste feito, o Ministério Público passou, a partir do ano de 2022, a intervir enquanto fiscal da ordem jurídica nos autos em apenso (cf. mov. 319.1 daqueles autos), determino seja aberta nova vista dos autos ao órgão ministerial para, se assim entender pertinente, intervir enquanto “custos legis” neste feito também, notadamente por ser medida de melhor cautela. III. Cumpridos os itens acima, remeto-me, no que for pertinente, ao item 3 da decisão de mov. 327.1 e às demais disposições da decisão saneadora de mov. 206.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
07/02/2024, 17:20
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 17:11
Ato ordinatório
07/02/2024, 08:47
Outras Decisões
06/02/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 13:49
Documento (Certidão)
06/02/2024, 13:48
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 09:59
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 17:22
Ato ordinatório
24/11/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 00:27
Confirmada
18/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007353-92.2017.8.16.0190 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Município de Floresta/PR Réu(s): NARCIZO PAZETO ESPÓLIO DE ODILA FIGUEIRA DOS SANTOS representado(a) por IDALINA CASTRO DOS SANTOS SADY NOGUEIRA DOS SANTOS D E C I S Ã O Vistos e examinados estes autos: 1.
Trata-se de ação de desapropriação em que dois dos réus (Narcizo Pazeto e Sady Nogueira dos Santos) foram citados por edital e a outra (ESPÓLIO DE ODILA FIGUEIRA DOS SANTOS) é revel. Mesmo assim, foi determinada a realização de prova pericial, visando a solucionar os pontos controvertidos (preço da justa e prévia indenização - mov. 206.1) para permitir a efetivação da desapropriação da área de interesse público. Em paralelo, a pedido do curador especial, visando à tentativa de localização para resguardar os interesses dos mesmos (especialmente para a destinação de futura indenização), tentou-se a busca por meio de sistemas conveniados, todavia, não foi possível, por ausência dos respectivos números de CPF (mov. 311.1). Decido. 2. Indefiro o requerimento de novas tentativas de buscas feita pelo curador especial, pois estas já foram realizadas em diversas ocasiões (todas frustradas - tanto é que a própria citação por edital já foi declarada válida, conforme decisão de mov. 206.1) e o processo precisa prosseguir em tempo razoável. 3. Nesse raciocínio, no impulso do feito, por derradeira vez, intime-se a Fazenda Pública de Floresta para efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não realização da referida prova. Depositados os valores referentes aos honorários, intime-se o perito para que designe data, horário e local para dar início à produção da prova, com antecedência suficiente para que este Juízo promova a intimação das partes, ficando desde logo autorizado a efetuar o levantamento de 50% (cinquenta por cento) de seus honorários, sendo os outros 50% (cinquenta por cento) levantados por ocasião da apresentação do laudo, que deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data por ele designada para dar início a prova. Com a juntada do laudo aos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimações e Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 09:48
Outras Decisões
07/11/2023, 08:04
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 13:53
Documento (Certidão)
22/09/2023, 13:52
Ato ordinatório
22/09/2023, 13:37
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 17:53
Confirmada
15/08/2023, 00:07
Confirmada
15/08/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 17:46
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 16:06
Confirmada
28/07/2023, 00:10
Confirmada
28/07/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007353-92.2017.8.16.0190 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Município de Floresta/PR Réu(s): NARCIZO PAZETO ESPÓLIO DE ODILLA FIGUEIRA DOS SANTOS representado(a) por IDALINA CASTRO DOS SANTOS SADY NOGUEIRA DOS SANTOS Defiro o pedido de consulta de endereço realizado pelo curador especial, em busca de informações sobre o réu Narcizo Pazeto visando a resguardar os interesses deste, especialmente quanto a eventual valor a ser recebido a título de indenização pela desapropriação almejada pelo Município autor. Proceda-se desde já a consulta junto aos sistemas conveniados ao Juízo, em especial Infojud, SIEL (no caso de pessoa física), Renajud e COPEL. Após a juntada da pesquisa, intime-se o curador especial que assim requereu. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 15:01
Ato ordinatório
17/07/2023, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 13:19
deferimento
16/07/2023, 19:34
Petição (Petição (outras))
16/07/2023, 16:05
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 13:22
Documento (Certidão)
23/06/2023, 08:33
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:38
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 22:33
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 16:37
Confirmada
09/05/2023, 00:09
Confirmada
07/05/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 15:14
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 09:27
Confirmada
27/04/2023, 15:33
Remessa (em diligência)
27/04/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 20:33
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 15:41
Confirmada
09/04/2023, 00:05
Ato ordinatório
31/03/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 11:39
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 10:33
Apensamento
27/03/2023, 18:17
Desapensamento
27/03/2023, 18:17
Apensamento
27/03/2023, 18:12
Confirmada
21/03/2023, 16:19
Remessa (em diligência)
21/03/2023, 14:38
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2023, 14:38
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:45
Confirmada
28/02/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007353-92.2017.8.16.0190 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Município de Floresta/PR Réu(s): NARCIZO PAZETO ESPÓLIO DE ODILLA FIGUEIRA DOS SANTOS representado(a) por IDALINA CASTRO DOS SANTOS SADY NOGUEIRA DOS SANTOS Expeça-se ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá, nos termos requeridos no mov. 261.1. No mais, intime-se a Fazenda Pública para efetuar o depósito dos honorários periciais, em 30 (trinta) dias. Observe-se, no que couber, a decisão saneadora de mov. 206.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 16:27
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 16:26
Confirmada
17/02/2023, 00:10
deferimento
16/02/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 14:43
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 16:59
Documento (Outros documentos)
02/01/2023, 10:00
Confirmada
20/12/2022, 00:09
Confirmada
18/12/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 12:04
Ato ordinatório
07/12/2022, 12:03
Confirmada
07/12/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007353-92.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007353-92.2017.8.16.0190 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Município de Floresta/PR Réu(s): NARCIZO PAZETO ESPÓLIO DE ODILLA FIGUEIRA DOS SANTOS representado(a) por IDALINA CASTRO DOS SANTOS SADY NOGUEIRA DOS SANTOS
Vistos, etc. Quanto o requerido em mov. 250.1, intime-se preliminarmente o réu Narcizo Pazeto para que, nos termos do art. 8º, inciso II, da Portaria n. 001/2019 deste Juízo[1], justifique de forma objetiva e fundamentada a necessidade de produção da prova pugnada. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito [1] Art. 8º [...]. II. Após a apresentação de impugnação à contestação, intimar as partes para que, em 15 (quinze) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão ou indeferimento, restando ainda advertidas de que especificação de provas não é protesto por provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2022, 07:23
Mero expediente
25/11/2022, 18:20
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 12:34
Documento (Certidão)
22/11/2022, 12:34
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 18:08
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 14:28
Confirmada
04/11/2022, 00:02
Confirmada
04/11/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 06:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 06:34
Documento (Outros documentos)
23/10/2022, 18:20
Confirmada
20/10/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 09:24
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 21:24
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 10:17
Confirmada
04/10/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 23:01
Confirmada
16/09/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 07:55
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 07:55
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 16:26
Confirmada
27/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 11:44
Confirmada
16/08/2022, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 15:20
Ato ordinatório
08/08/2022, 15:14
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 15:14
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 15:16
Confirmada
26/06/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007353-92.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007353-92.2017.8.16.0190 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Município de Floresta/PR Réu(s): NARCIZO PAZETO ESPÓLIO DE ODILLA FIGUEIRA DOS SANTOS representado(a) por IDALINA CASTRO DOS SANTOS SADY NOGUEIRA DOS SANTOS I.
Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Floresta em face de Sady Nogueira dos Santos e outros, qualificados. Saneado o feito e determinada a realização de prova pericial (mov. 206.1), a municipalidade se inclinou pela desnecessidade de realização de perícia ao argumento de que realizou avaliação do imóvel por meio da Comissão de Avaliação de Bens Imóveis (mov. 209.1). A parte ré aduziu que discordou do valor encontrado na citada avaliação e requereu a permanência da prova pericial (mov. 215.1). Eis o relato do essencial. Decido. II. Em que pesem os argumentos da Fazenda Pública, mister se faz a realização da prova pericial a fim de se auferir o valor do imóvel, e, consequentemente, da indenização. O TJPR possui entendimento firme de que “não basta o oferecimento de laudo técnico elaborado unilateralmente pela Administração Pública, ficando aquela condicionada ao pagamento de indenização arbitrada por meio de Avaliação Judicial” (TJPR - 5ª C. Cível - 0065116-34.2020.8.16.0000 - Iporã - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 01.03.2021). Com efeito, a prova pericial para a fixação do justo preço constitucionalmente garantido somente é dispensável quando há expressa concordância do expropriado com o valor da oferta inicial, e que não é o caso dos autos. III. Desse modo, INDEFIRO o requerimento formulado pelo Município de Floresta no mov. 209.1 e mantenho a prova pericial, nos termos da fundamentação. IV. Preclusa a presente, observe-se a decisão saneadora proferida no mov. 206.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 17:36
Indeferimento
15/06/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 15:39
Confirmada
14/06/2022, 15:37
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 11:29
Confirmada
22/04/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007353-92.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007353-92.2017.8.16.0190 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Município de Floresta/PR Réu(s): NARCIZO PAZETO ESPÓLIO DE ODILLA FIGUEIRA DOS SANTOS representado(a) por IDALINA CASTRO DOS SANTOS SADY NOGUEIRA DOS SANTOS DECISÃO SANEADORA I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Ao compulsar os autos vê-se que embora tenha sido determinada a avaliação prévia como condição de análise do requerimento de imissão provisória na posse (cf. decisão de mov. 71.1), até a presente data a citada avaliação foi não realizada. Desse modo, mister se faz o saneamento do feito para realização de prova pericial e posterior reanálise da imissão na posse em sede de sentença. II - DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357 DO CPC) A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, se fazendo necessária a produção de prova pericial para esclarecimento do controvertido do feito, de modo que passo a proferir a decisão saneadora. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que nenhuma das partes acenou para a possibilidade de acordo. Tendo em vista que a causa não apresenta complexidade, deixo de designar audiência para o saneamento do feito (art. 357, § 3º, CPC a contrario sensu). III – DAS PRELIMINARES Nulidade da citação por edital Os réus Sady Nogueira dos Santos e Narcizo Pazeto aduziram a nulidade da citação por edital ao argumento de que não foram esgotadas as diligências para a citação pessoal (mov. 142.1 e 180.1). A tese não encontra resguardo, já que foram realizadas várias diligências para a busca de endereço das partes para citação pessoal (mov. 32.1, 42.1, 126.1), sendo que a determinação da citação por edital foi dada após o exaurimento das possibilidades de citação pessoal, na forma dos arts. 256 e 257, CPC. Assim, à luz da jurisprudência, a citação pessoal dos réus é valida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE SE ENCONTRAR O ENDEREÇO ATUAL DO DEVEDOR. EXEGESE DO ARTIGO 256, DO CPC/15. PARTE AUTORA QUE COLABOROU COM O JUÍZO NA LOCALIZAÇÃO DO RÉU, TENDO SIDO FRUSTRADAS TODAS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD, RENAJUD, SANEPAR, COPEL, COMPANHIAS TELEFÔNICAS, ALÉM DE OFICIAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0010699-39.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 01.04.2022) Da ausência de interesse de agir Foi aventada a falta de interesse de agir ao argumento de que a desapropriação não preenche os requisitos constitucionais. A tese também não merece prosperar. Como é de lei, a ação de desapropriação caracteriza-se como procedimento especial de cognição horizontalmente limitada, por ter seu mérito restrito à análise de vícios processuais e à definição do preço do bem, vedada a apreciação de qualquer outra matéria, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Desse modo, não cabe à parte ou ao Poder Judiciário a análise da conveniência na realização da desapropriação, ficando a análise do mérito na eventual justeza da indenização. Aliás, “o conceito de justa indenização, na desapropriação, aplica-se para ambas as partes do processo, porquanto não se revela justo ao expropriado receber valor inferior ao que lhe é devido, tampouco ao Estado pagar mais do que o valor de mercado” (STJ. REsp n. 875.256/GO, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03/11/2008). Afasta-se, portanto, a alegada inexistência de direito de agir. IV - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Não há, pois, nulidade a decretar ou irregularidade a suprir, de modo que dou por saneado o processo e levanto como pontos controvertidos: a) preço da justa e prévia indenização. V – ÔNUS DA PROVA Aplicar-se-á a regra ordinária de ônus da prova, na forma do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. VI – DAS PROVAS Ante a necessidade de designação de expert para a realização de laudo pericial para se verificar o valor da indenização, nomeio como perito o o Avaliador Imobiliário Alessandra Santana Calegari, cujos dados se encontram no CAJU/TJPR. À Secretaria para providenciar a nomeação do perito junto ao CAJU. Intimem-se as partes para que tomem conhecimento da nomeação, e, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos, indiquem assistentes técnicos ou arguam suspeição/impedimento (art. 465, §1º, CPC). Após, intime-se o perito ora nomeado, para que tome ciência da nomeação que lhe foi feita, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a aceita o encargo, formulando, em caso positivo, sua proposta de honorários. Apresentada a proposta, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar sobre o valor, devendo a municipalidade arcar com os custos da perícia, eis que é a expropriante. (REsp 1367751/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018). Salienta-se, inclusive, que nos termos da Súmula 232, STJ, “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”. Depositados os valores referentes aos honorários, intime-se o perito para que designe data, horário e local para dar início à produção da prova, com antecedência suficiente para que este Juízo promova a intimação das partes, ficando desde logo autorizado a efetuar o levantamento de 50% (cinquenta por cento) de seus honorários, sendo os outros 50% (cinquenta por cento) levantados por ocasião da apresentação do laudo, que deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data por ele designada para dar início a prova. Com a juntada do laudo aos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes, ainda, para que no prazo comum de cinco dias, querendo, requeiram esclarecimentos, advertindo-as que findo o prazo sem manifestação a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). Intimações e diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:58
Decisão de Saneamento e Organização
11/04/2022, 12:23
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 07:13
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007353-92.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007353-92.2017.8.16.0190 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Município de Floresta/PR Réu(s): NARCIZO PAZETO ESPÓLIO DE ODILLA FIGUEIRA DOS SANTOS representado(a) por IDALINA CASTRO DOS SANTOS SADY NOGUEIRA DOS SANTOS Aguarde-se a preclusão da decisão de mov. 190.1. em relação ao réu declarado revel. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 13:27
Mero expediente
18/02/2022, 16:44
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007353-92.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007353-92.2017.8.16.0190 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Município de Floresta/PR Réu(s): NARCIZO PAZETO ESPÓLIO DE ODILLA FIGUEIRA DOS SANTOS representado(a) por IDALINA CASTRO DOS SANTOS SADY NOGUEIRA DOS SANTOS I. DECLARO A REVELIA DO ESPÓLIO DE ODILLA FIGUEIRA DOS SANTOS (representado por Idalina Castro dos Santos), uma vez que devidamente citado (mov. 152), não apresentou contestação no prazo legal. Todavia, considerando que houve a apresentação de contestação pelos corréus (mov. 142.1 e 180.1), afasta-se a presunção existente no art. 344, na forma do art. 345, I, do CPC. II. Com o fito de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, publique-se a presente decisão em órgão oficial, nos ditames do art. 346, caput, CPC. III. Após, conclusos para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
18/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 17:48
Confirmada
17/02/2022, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 17:14
Confirmada
17/02/2022, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 09:16
Confirmada
17/02/2022, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 08:38
Ato ordinatório
17/02/2022, 08:32
Decretação de revelia
14/02/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 14:48
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 12:11
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 17:03
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2022, 18:04
Confirmada
07/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 06:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 18:53
Petição (Contestação)
25/11/2021, 18:52
Confirmada
25/11/2021, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007353-92.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Município de Floresta/PR Réu(s): NARCIZO PAZETO ESPÓLIO DE ODILLA FIGUEIRA DOS SANTOS representado(a) por IDALINA CASTRO DOS SANTOS SADY NOGUEIRA DOS SANTOS Diante do declínio da nomeação, nomeio o(a) Dr(a). Rodrigo César de Branco Costa, OAB/PR 76.276, advogado(a) militante nesta Comarca, cujo endereço é conhecido da Serventia, para funcionar nos autos como Curador Especial. No mais, observe-se as disposições da decisão de mov. 168.1. Ante a recusa do curador antes nomeado, à Secretaria para que oficie à Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Maringá/PR, enviando cópia da petição de de mov. 172.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
25/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 13:39
Mero expediente
23/11/2021, 19:34
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 13:17
Confirmada
09/10/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 12:39
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007353-92.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Município de Floresta/PR Réu(s): NARCIZO PAZETO ESPÓLIO DE ODILLA FIGUEIRA DOS SANTOS representado(a) por IDALINA CASTRO DOS SANTOS SADY NOGUEIRA DOS SANTOS Diante do contido na certidão retro, nomeio o(a) Dr(a). Marcia Cioffi, OAB/PR 86.856, advogado(a) militante nesta Comarca, cujo endereço é conhecido da Serventia, para funcionar nos autos como Curador Especial do réu Narcizo Pazeto. Intime-se para que apresente contestação, no prazo legal. Observe-se que não será recebida qualquer manifestação por negativa geral ou genérica. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
28/09/2021, 00:00
Mero expediente
27/09/2021, 10:50
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 14:09
Documento (Certidão)
16/09/2021, 14:09
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:24
Confirmada
22/08/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007353-92.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007353-92.2017.8.16.0190 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Município de Floresta/PR Réu(s): NARCIZO PAZETO ESPÓLIO DE ODILLA FIGUEIRA DOS SANTOS representado(a) por IDALINA CASTRO DOS SANTOS SADY NOGUEIRA DOS SANTOS
Trata-se de ação de desapropriação por interesse público movida pelo Município de Floresta em face do Espólio de Odilla Figueira dos Santos e outros, qualificados. Determinada a citação por edital dos réus Narcizo Pazeto e Sady Nogueira dos Santos (mov. 121.1) e publicado o edital (mov. 127.1), a curadora especial somente apresentou contestação em relação ao réu Sady (mov. 142.1). Assim, com o fito de evitar eventual alegação de nulidade e considerando que o réu Narcizo Pazeto também foi citado por edital, intime-se a curadora para, querendo, ratifique os termos da contestação apresentada para incluir o requerido Narcizo, ou apresente nova peça de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, manifeste-se a Fazenda Pública autora em igual prazo. Por fim, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
12/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 11:54
Indeferimento
11/08/2021, 10:47
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 14:43
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:09
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 17:18
Ato ordinatório
16/07/2021, 01:31
Confirmada
03/07/2021, 00:42
Confirmada
03/07/2021, 00:42
Confirmada
03/07/2021, 00:41
Confirmada
25/06/2021, 12:45
Mandado
25/06/2021, 08:32
Ato ordinatório
23/06/2021, 17:31
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 16:32
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 16:11
Confirmada
29/05/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 18:35
Petição (Contestação)
18/05/2021, 18:26
Ato ordinatório
12/05/2021, 00:44
Confirmada
27/04/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 14:29
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 22:14
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 22:14
Confirmada
12/04/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 18:35
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 18:35
Documento (Informações)
04/03/2021, 13:13
Confirmada
24/02/2021, 13:26
Documento (Certidão)
24/02/2021, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007353-92.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Município de Floresta/PR Réu(s): NARCIZO PAZETO ODILLA FIGUEIRA DOS SANTOS Ruth Khoury Pazetto SADY NOGUEIRA DOS SANTOS I. Defiro a emenda da petição inicial (mov. 116.1) e determino a substituição no polo passivo de Odilla Figueira dos Santos para Espólio de Odilla Figueira dos Santos, representado por Idalina Castro dos Santos. Retifiquem-se autuação e distribuição. Cite-se o espólio, na pessoa de seu representante, no endereço indicado no mov. 119.1. II. No mais, considerando que o réu Narzico Pazeto não é casado com Ruth Khoury Pazetto, conforme explicado na petição de mov. 84.1, havendo homonímia nos presentes autos, determino a exclusão da Sra. Ruth do polo passivo da ação, eis que parte ilegítima para figurar no processo. Retifiquem-se autuação e distribuição. III. No mais, considerando o teor da petição de mov. 24.1 e tendo em vista que não se logrou êxito na localização de endereço dos réus Sady e Narcizo, bem como considerando que à época da matrícula dos imóveis não era necessária a qualificação dos cônjuges, determino a citação por edital dos aludidos réus e dos respectivos cônjuges de qualificação desconhecida. IV. Desde logo, nomeio o(a) Dr(a). Camila Soares Braga, OAB/PR 81.378, advogado(a) militante nesta Comarca, cujo endereço é conhecido da Serventia, para funcionar nos autos como Curador(a) Especial dos requeridos Narcizo Pazeto e Sady Nogueira dos Santos. Diante do contido no art. 22, da Lei 8.906/94, entendo que o(a) curador(a) nomeado(a) faz jus ao recebimento de verba honorária pelo exercício do encargo que lhe foi confiado(a). Neste sentido a doutrina colaciona: “Ora, naqueles casos em que por força da incompatibilidade de atribuições a serem exercidas pelo curador judicial existente, e à falta de outro na comarca, a função do curador especial tiver de ser exercida pelo profissional, investido de um múnus público por designação do Juízo, não pode haver dúvida quanto à legitimação da condenação do vencido em honorários advocatícios a benefício do curador especial. Este exerce a função específica de patrocínio de interesses particulares, cujo resguardo a lei busca preservar por essa forma;
trata-se de uma atividade advocatícia genuína, cuja retribuição pecuniária não pode ser excluída a pretexto do caráter de múnus público que se lhe possa atribuir”. (CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios. 3ª ed. São Paulo: RT, 1997, p. 291). No mesmo sentido, segue a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL. ADIANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Afastada a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu as questões essenciais à solução da controvérsia. 2. O juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador a solução por ele considerada pertinente ao caso concreto, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado, positivado no art. 131 do CPC. 3. "É inviável o arbitramento e adiantamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública nas demandas em que seus representantes figurem como curadores especiais, pois se trata de atividade intrínseca às suas funções institucionais, cuja remuneração se dá mediante subsídio, em parcela única" (STJ - AgRg no REsp 1.382.447/AL, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 12/12/2014). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1373126/AL, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016). Porém, como exceção à regra, não há que se falar em adiantamento dos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, pois aqui se aplica o contido nos art. 91 do Código de Processo Civil. Dessa forma, arbitro os honorários advocatícios do(a) curador(a) nomeado(a) em R$700,00 (setecentos reais), em conformidade com o item 2.1 da Resolução Conjunta n. 015/2019 - SEFA, sem prejuízo de majoração da verba no futuro, se a demanda assim exigir. A importância acima será satisfeita pelo Estado do Paraná, nos termos da citada resolução. V. Vencido o prazo do edital, dê-se vista aos autos ao(a) curador(a) nomeado(a) para que apresente contestação. Observe-se que não será recebida qualquer manifestação negativa geral ou genérica. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR - Juiz de Direito
24/02/2021, 00:00
Confirmada
23/02/2021, 18:00
Expedição de documento (Carta)
23/02/2021, 13:23
Expedição de documento (Carta)
23/02/2021, 13:04
Remessa (em diligência)
23/02/2021, 09:10
Documento (Certidão)
23/02/2021, 09:09
Ato ordinatório
23/02/2021, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007353-92.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007353-92.2017.8.16.0190 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Município de Floresta/PR Réu(s): NARCIZO PAZETO ODILLA FIGUEIRA DOS SANTOS Ruth Khoury Pazetto SADY NOGUEIRA DOS SANTOS Antes de analisar o requerimento de mov. 116.1, intime-se a municipalidade para trazer aos autos a certidão de óbito da ré Odilla Figueira dos Santos, em 30 (trinta) dias. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
23/02/2021, 00:00
deferimento
22/02/2021, 18:45
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 15:35
Mero expediente
19/02/2021, 17:19
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 17:46
Confirmada
29/01/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
17/12/2020, 14:56
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 19:40
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 01:31
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 19:53
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 18:08
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:17
Decurso de Prazo
29/09/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 13:44
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 19:40
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 23:00
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:42
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 23:05
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 18:44
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 15:52
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 16:05
Documento (Informações)
04/08/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 21:06
Expedição de documento (Carta)
03/08/2020, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 13:52
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 13:18
Ato ordinatório
03/08/2020, 13:17
Remessa (em diligência)
03/08/2020, 13:14
Ato ordinatório
03/08/2020, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
31/07/2020, 19:40
Conclusão (para decisão)
29/07/2020, 11:29
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 22:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 16:14
Por decisão judicial
01/04/2020, 16:05
Conclusão (para decisão)
02/03/2020, 13:31
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 13:12
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 13:12
Decurso de Prazo
01/11/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 13:01
Mero expediente
05/09/2019, 17:30
Conclusão (para decisão)
16/08/2019, 16:06
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 14:41
Entrega em carga/vista
06/08/2019, 16:12
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 22:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 15:31
Decurso de Prazo
30/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 17:51
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:57
Documento (Outros documentos)
01/04/2019, 23:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:09
Expedição de documento (Carta)
15/03/2019, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 12:59
Documento (Certidão)
15/03/2019, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 15:00
deferimento
07/03/2019, 15:39
Conclusão (para decisão)
28/02/2019, 16:45
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 15:57
Documento (Certidão)
05/12/2018, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 15:55
deferimento
14/11/2018, 17:36
Conclusão (para decisão)
13/11/2018, 17:44
Documento (Outros documentos)
13/11/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 13:30
deferimento
17/09/2018, 14:17
Conclusão (para decisão)
30/07/2018, 16:06
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 16:44
Ato ordinatório
13/06/2018, 16:44
Mero expediente
13/06/2018, 16:01
Conclusão (para decisão)
08/06/2018, 17:38
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 16:11
deferimento
04/04/2018, 18:30
Conclusão (para decisão)
03/04/2018, 16:12
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 16:13
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 18:11
Mero expediente
19/09/2017, 18:51
Conclusão (para decisão)
15/09/2017, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)