Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/09/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
ADRIEL GARBIN PEçANHA DO NASCIMENTO
CPF
Autor
GIOVANI FIORENTINI
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA
OAB/PR 69525·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE DE MENDONÇA NASCIMENTO
OAB/PR 92962·CPF·Representa: Autor
PAULO EMÍLIO SUZUKI BELISSE
OAB/PR 83159·CPF·Representa: Autor
VICTOR MENDONÇA DA SILVA
OAB/PR 93490·CPF·Representa: Autor
JORGE MARCELO PINTOS PAYERAS
OAB/PR 57456·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 16:37
Confirmada
27/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056577-37.2020.8.16.0014 1 Vistos; 1. Tendo em vista a manifestação do exequente, determino a suspensão da presente execução, pelo prazo de 01 ano, com fulcro no inciso III do artigo 921, do CPC; 2. Aguarde-se manifestação do exequente no arquivo provisório, dando baixas nas estatísticas; 3. Após o término do prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
25/03/2026, 00:00
Provisório
16/03/2026, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 11:48
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
13/03/2026, 17:51
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 14:48
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 14:41
Confirmada
06/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056577-37.2020.8.16.0014 1 Vistos; 1.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente requereu dilação de prazo para o prosseguimento do feito, à luz do que permite o art. 139, VI, CPC. Entretanto, não é possível acolher o requerimento de dilação de prazo, vez que este embaraça a correta contagem do prazo da prescrição intercorrente. Isso pois, de acordo com a nova redação do art. 921 do Código de Processo Civil, a ausência de bens penhoráveis enseja a imediata suspensão dos autos pelo prazo de 1 (um) ano, com a consequente suspensão da prescrição intercorrente, como se lê: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (g.n.) Portanto, não pode a parte credora se esquivar da contagem legal do prazo prescricional mediante sucessivos pleitos de dilação probatória, razão pela qual indefiro o pleito retro. 2. Diante disso, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer a realização de diligências judiciais para regular prosseguimento do feito ou comprovar a formalização de diligências extrajudiciais nesse sentido, sob pena de suspensão da execução ou arquivamento do feito, na forma do art. 921, §§1º, 2º e 4º, CPC, conforme o caso. 3. Após, voltem-me conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056577-37.2020.8.16.0014 1 Vistos; 1.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente requereu dilação de prazo para o prosseguimento do feito, à luz do que permite o art. 139, VI, CPC. Entretanto, não é possível acolher o requerimento de dilação de prazo, vez que este embaraça a correta contagem do prazo da prescrição intercorrente. Isso pois, de acordo com a nova redação do art. 921 do Código de Processo Civil, a ausência de bens penhoráveis enseja a imediata suspensão dos autos pelo prazo de 1 (um) ano, com a consequente suspensão da prescrição intercorrente, como se lê: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (g.n.) Portanto, não pode a parte credora se esquivar da contagem legal do prazo prescricional mediante sucessivos pleitos de dilação probatória, razão pela qual indefiro o pleito retro. 2. Diante disso, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer a realização de diligências judiciais para regular prosseguimento do feito ou comprovar a formalização de diligências extrajudiciais nesse sentido, sob pena de suspensão da execução ou arquivamento do feito, na forma do art. 921, §§1º, 2º e 4º, CPC, conforme o caso. 3. Após, voltem-me conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 10:23
Indeferimento
20/02/2026, 17:48
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 07:47
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 22:00
Confirmada
10/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 15:05
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056577-37.2020.8.16.0014 3 Vistos; 1. Defiro as diligências requeridas na petição retro e determino que a escrivania promova a consulta das relações bancárias em nome da(s) parte(s) executada(s) junto ao sistema CCS – Bacenjud; 2. Com o retorno da(s) diligência(s) deferidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, formular requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 11:00
Confirmada
19/01/2026, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 09:26
Mero expediente
16/01/2026, 17:58
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 16:31
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 15:36
Confirmada
13/12/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 16:15
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 17:52
Confirmada
30/10/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 13:40
Confirmada
18/09/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056577-37.2020.8.16.0014 3 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado da dívida; 2. Após, voltem-me os autos conclusos para realização de diligência. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 13:41
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 10:57
Confirmada
08/09/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 10:26
Mero expediente
05/09/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) JUNTADA DE COMPROVANTE (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 19:37
Confirmada
01/09/2025, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 10:39
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 10:39
Confirmada
24/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 09:32
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE COMPROVANTE (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 11:29
Confirmada
30/07/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 11:13
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 11:12
Mandado
30/07/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056577-37.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Nos termos do Art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de preferência, primordialmente dinheiro, defiro a comunicação on-line via sistema SisbaJud, objetivando a localização de contas bancárias em nome da parte executada. 2. Portanto, proceda a escrivania a busca de ativos por meio do referido sistema, na modalidade "teimosinha", com reiteração por 30 dias, até o limite do valor atualizado da presente execução na soma de R$ 95.652,50 (noventa e cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), em nome de GIOVANI FIORENTINI (CPF nº. 010.041.551-23); 3. Com o retorno da diligência, certifique-se e intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para, em 5 (cinco) dias, formular requerimentos de direito. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
01/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 13:47
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 425) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Confirmada
19/06/2025, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) DEFERIDO O PEDIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056577-37.2020.8.16.0014 3 Vistos; 1. Recebo e acolho os embargos de declaração de seq. 416.1, ante a evidente contradição contida no despacho de seq. 415.1. Como bem indicado pela parte exequente, este Juízo determinou a intimação pessoal de pessoa já excluída dos autos, o que não se justifica. Diante disso, revogo o despacho de seq. 415.1. Risque-o de sistema para evitar confusão processual. Dito isso, verifica-se que a intimação de seq. 404.1 foi endereçada para “RUA JERUSALÉM, 180, APT. 102, LONDRINA/PR”, endereço em que o executado foi regularmente citado na fase de conhecimento, conforme seq. 16.2. Uma vez que a intimação retornou com a informação “desconhecido”, é notória a sua validade pois, é obrigação das partes manter seu endereço atualizado no feito, ante a inteligência do art. 274, p.ú, do CPC. 2. Diante disso, certifique-se quanto ao decurso do prazo para pagamento, contado a partir do retorno da intimação de seq. 409.1. 3. Após, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito. Intime(m)-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 17:20
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 17:20
Documento (Certidão)
13/06/2025, 17:19
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/06/2025, 13:26
Ato ordinatório
10/06/2025, 17:08
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056577-37.2020.8.16.0014 3 Vistos; 1. Expeça-se novo mandado (com as advertências de estilo)[1], ao endereço em que também houve citação positiva do devedor, conforme seq. 18.1, o qual também foi indicado no documento de seq. 21.2 e 21.3. 2. Ao impulso oficial. Intime-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado [1] Este magistrado determina que, nos termos do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Judicial da Justiça no cumprimento do mandado, os Oficiais de Justiça deverão observar, obrigatoriamente, e de forma satisfatória, as regras afetas a qualificação completa das partes, localização, hora, suspeitas de ocultação, descrição – tanto quanto possível, pormenorizada e exauriente dos objetos em caso de penhora –, descrição do método de avaliação – quando o realizar –, dos motivos pelos se declararem incapazes de avaliar o bem objeto da constrição para posterior remessa ao administrador judicial, sob pena de determinação de retificação ou complementação do mandado pelo Oficial responsável pelo seu cumprimento após a distribuição para Central, sem prejuízo de extração de cópias à Direção do Fórum Cível local, para, em querendo, tomar as providências administrativas que couber. Art. 313. A certidão conterá, obrigatoriamente, sem prejuízo de outras informações relevantes: I – o local e o horário do cumprimento do ato; II – o número do RG, o órgão expedidor e, se possível, o CPF; III – a informação de leitura do mandado e da petição; IV - a declaração de entrega da chave de contrafé eletrônica, a nota do ciente ou da recusa; e V – quando necessário, o nome completo das testemunhas que presenciaram o ato.
10/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 09:18
Confirmada
09/06/2025, 09:18
Conclusão (para julgamento)
09/06/2025, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 09:11
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2025, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE COMPROVANTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) DEFERIDO O PEDIDO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 19:08
Confirmada
30/05/2025, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 17:32
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 17:32
Mandado
30/05/2025, 17:31
Ato ordinatório
29/05/2025, 17:25
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056577-37.2020.8.16.0014 1 Vistos; 1. Expeça-se mandado (com as advertências de estilo)[1], nos termos requeridos em petição retro. 2. Ao impulso oficial. Intime-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado [1] Este magistrado determina que, nos termos do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Judicial da Justiça no cumprimento do mandado, os Oficiais de Justiça deverão observar, obrigatoriamente, e de forma satisfatória, as regras afetas a qualificação completa das partes, localização, hora, suspeitas de ocultação, descrição – tanto quanto possível, pormenorizada e exauriente dos objetos em caso de penhora –, descrição do método de avaliação – quando o realizar –, dos motivos pelos se declararem incapazes de avaliar o bem objeto da constrição para posterior remessa ao administrador judicial, sob pena de determinação de retificação ou complementação do mandado pelo Oficial responsável pelo seu cumprimento após a distribuição para Central, sem prejuízo de extração de cópias à Direção do Fórum Cível local, para, em querendo, tomar as providências administrativas que couber. Art. 313. A certidão conterá, obrigatoriamente, sem prejuízo de outras informações relevantes: I – o local e o horário do cumprimento do ato; II – o número do RG, o órgão expedidor e, se possível, o CPF; III – a informação de leitura do mandado e da petição; IV - a declaração de entrega da chave de contrafé eletrônica, a nota do ciente ou da recusa; e V – quando necessário, o nome completo das testemunhas que presenciaram o ato.
29/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 15:49
Confirmada
28/05/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 15:25
deferimento
27/05/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE COMPROVANTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 14:01
Confirmada
16/05/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 08:32
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056577-37.2020.8.16.0014 3 Vistos; 1. Recebo e acolho os embargos de declaração de seq. 386.1, reconhecendo a omissão deste Juízo quanto a juntada de documentos pela parte autora e liquidação da sentença por meio de cálculos aritméticos. Diante disso, revogo a decisão de seq. 383.1. Risque-se para evitar confusões processuais. 2.Diante da petição retro, nos termos do Art. 523 do CPC, afeto ao cumprimento de sentença, já indicados os valores em memória de cálculo pelas partes (Art. 509, §2º, CPC), determino: 3. Intimem-se a parte executada, na forma do Art. 513, II, CPC – via AR –, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, conforme planilha/memória de cálculo juntado pelas partes, sob pena de multa no importe de 10% (dez por cento), e sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do juízo; 4. Decorrido o prazo acima in albis, a) expeça-se mandado de penhora, ou tornem conclusos para penhora online, caso já haja pedido, observada a multa acima aplicada, a incidir sobre tantos bens quantos necessários à garantia do juízo, procedendo-se a avaliação; b) inicie-se a contagem de prazo ao executado para impugnação, querendo, no prazo de 15 dias, sem necessidade de nova intimação, conforme preceitua o Art. 525, CPC; 5. Arbitro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios da fase executiva em caso de não pagamento no prazo do ‘item 3’, conforme Art. 523, §1º do CPC, uma vez que em caso de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estará dispensada a parte executada do pagamento da multa do mesmo artigo – fixada no ‘item’ -, bem como pagamento destes honorários fixados da fase executiva; 6. Anote-se no distribuidor. Intimem-se; Oficie-se; Diligências necessárias Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2025, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2025, 09:08
Confirmada
02/05/2025, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 07:56
Documento (Certidão)
02/05/2025, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 07:54
Documento (Outros documentos)
02/05/2025, 07:53
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) DEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056577-37.2020.8.16.0014 3 Vistos; 1. Recebo o incidente de liquidação para apuração de valores de sentença ilíquida, nos termos do artigo 509, I do Código de Processo Civil; Anote-se, inclusive no Distribuidor; 2. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 dias, apresente os documentos indicados em petição retro, fins de possibilitar a liquidação da sentença; 3. Após, vistas à parte autora; 4. Posteriormente, voltem-me os autos conclusos para deliberações quanto à remessa dos autos à Contadoria ou nomeação de perito. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
28/04/2025, 13:36
Petição (Embargos de declaração)
28/04/2025, 13:33
Confirmada
28/04/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056577-37.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, certifique-se acerca do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de seq. 3651.1; 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 10:09
Documento (Certidão)
22/04/2025, 10:09
Mero expediente
16/04/2025, 17:37
Recebimento
14/04/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 13:11
Confirmada
26/03/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056577-37.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos; 2. Informe-se, se requisitado, via mensageiro, conforme a praxe, em relação ao cumprimento do disposto no Art. 1.018 e ss, do CPC pela parte agravante; 3. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 12:45
Mero expediente
21/03/2025, 17:53
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 12:27
Confirmada
22/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) INDEFERIDO O PEDIDO (13/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 18:33
Confirmada
27/12/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056577-37.2020.8.16.0014 1 Vistos; 1. Após análise detalhada do pedido de reconsideração apresentado por Adriel Garbin Peçanha do Nascimento, é necessário reafirmar a decisão anterior que indeferiu a instauração da liquidação de sentença devido à prescrição. Explico. A decisão de seq. 360.1, que reconheceu a prescrição trienal, está fundamentada no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, que estabelece o prazo de três anos para a pretensão de reparação civil. A argumentação do requerente baseia-se na alegação de que o prazo prescricional aplicável seria de dez anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) em casos de inadimplemento contratual. No entanto, essa interpretação, data vênia, não se aplica ao presente caso. O requerente argumenta que a liquidação de sentença decorre do inadimplemento contratual e, portanto, deveria ser aplicado o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. No entanto, a sentença original, no capítulo em que se pretende a liquidação, não trata de inadimplemento contratual, mas sim de danos materiais sofridos pela parte autora diante da apreensão de seu veículo (ainda que em decorrência dos atos do requerido) - os quais se inserem no âmbito da responsabilidade extracontratual. Note-se que são circunstâncias distintas daquela em que este magistrado se pronunciou em seq. 37 – no qual deliberou sobre o prazo prescricional na relação entre mandante e mandatário, especificamente. Nesse contexto, com os devidos respeitos a entendimentos diversos, reafirmo entender ser aplicável o prazo prescricional trienal, conforme previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Portanto, além de não haver previsão legal para reconsideração no caso concreto, considerando que o pedido de liquidação de sentença foi apresentado após o prazo prescricional de três anos, não há fundamento jurídico para reconsiderar a decisão de seq. 360.1. 2. Vistas à parte autora, por 15 dias. 3. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 15:43
Indeferimento
13/12/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:22
Confirmada
24/11/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056577-37.2020.8.16.0014 1 Vistos; 1.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, em que figura como parte autora ADRIEL GARBIN PEÇANHA DO NASCIMENTO e, como requerido, GIOVANI FIORENTINI. Em seq. 338, a parte autora pediu a instauração de liquidação de sentença, fins de apuração do quantum relativo ao item “e” do dispositivo da sentença. Decisão de seq. 354 intimou a parte autora para se manifestar quanto à eventual prescrição. A parte autora se manifestou em seq. 358. Decido. 2. Conforme se observa da sentença, o item que a parte autora pretende liquidar dispõe o seguinte: e) PROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de danos materiais, atinente aos prejuízos sofridos pela parte autora diante da apreensão do carro, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com a indicação dos valores efetivamente pagos à instituição financeira, bem como eventuais importâncias devolvidas – isto é, saldo remanescente – pelo banco diante da realização de leilão extrajudicial, para que seja extraído valor condizente com os danos materiais efetivamente experimentados pelo autor, abatidas, por óbvio, as parcelas com as quais o autor estava inadimplente, corrigidos monetariamente pelos índices da contadoria judicial (INPC/IGP-DI) desde a data da apreensão, acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês a data da apreensão do veículo; A referida sentença teve seu trânsito em julgado em 9/8/2021 (seq. 69). Pois bem. Prevê o Código Civil: Art. 206. Prescreve: (...) § 3 o Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; Conforme se observa, a sentença condenou o requerido, através do item “e”, ao pagamento de indenização por danos materiais, que prescreve em três anos, conforme previsto no Código Civil – ainda que em decorrência de eventual falha na prestação de serviços advocatícios. Importante destacar que a sentença não está tratando da liquidação de serviços advocatícios propriamente ditos, mas sim dos danos materiais oriundos da má prestação desses serviços. A sentença reconhece que a parte autora sofreu prejuízos financeiros devido à apreensão do veículo, e esses danos são atribuídos à má prestação dos serviços advocatícios. A liquidação de sentença visa, portanto, quantificar os prejuízos específicos sofridos pela parte autora, como os valores pagos à instituição financeira e eventuais importâncias devolvidas pelo banco após o leilão extrajudicial, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Precedentes: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRESCRIÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL APLICÁVEL TANTO À RESPONSABILIDADE CONTRATUAL QUANTO EXTRACONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA DO DANO. FEITO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004691-84.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 12.02.2020) (TJ-PR - RI: 00046918420188160170 PR 0004691-84.2018.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 12/02/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2020) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007903-09.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 12.12.2022) (TJ-PR - RI: 00079030920208160182 Curitiba 0007903-09.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 12/12/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/12/2022) Nesse sentido, considerando que a sentença transitou em julgado em 9 de agosto de 2021, o prazo de três anos para a liquidação de sentença se encerraria em 9 de agosto de 2024. Portanto, qualquer pedido de liquidação de sentença apresentado após essa data estaria prescrito. Dessa forma, reconheço a prescrição do pedido de liquidação de sentença e indefiro sua instauração. Recolhidas as custas e não havendo mais pendências, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 15:49
Indeferimento
08/11/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 19:56
Ato ordinatório
01/11/2024, 09:36
Confirmada
27/10/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056577-37.2020.8.16.0014 1 Vistos; 1. Defiro o pedido de seq. 338. 2. Intime-se a parte exequente para que faça a adequação do pleito ao procedimento de liquidação de sentença. No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição. 3. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 11:47
deferimento
15/10/2024, 18:24
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 11:39
Movimentação processual
15/10/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 11:32
Ato ordinatório
15/10/2024, 09:36
Ato ordinatório
15/10/2024, 09:35
Ato ordinatório
15/10/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 09:34
Expedição de alvará de levantamento
04/10/2024, 19:31
Expedição de alvará de levantamento
04/10/2024, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
04/10/2024, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
04/10/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 17:30
Confirmada
14/09/2024, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056577-37.2020.8.16.0014 1 Vistos; 1. Ante o bloqueio integral dos valores devidos pela parte executada, determino, após a preclusão da presente decisão, a expedição de alvará de levantamento em favor da sra. Escrivã, na forma requerida em seq. 329.1, fins de levantamento dos valores constritos em seq. 325 – devidamente acrescidos dos consectários da poupança; 2. Após, determino a extinção da ação em fase de cumprimento de sentença-execução, na forma do artigo 924, II do CPC; 3. Com efeito, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 16:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/08/2024, 18:02
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 09:08
Documento (Certidão)
30/08/2024, 09:07
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 08:55
Ato ordinatório
22/08/2024, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056577-37.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Nos termos do Art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de preferência, primordialmente dinheiro, defiro a comunicação on-line via sistema SisbaJud, objetivando a localização de contas bancárias em nome da parte executada. 2. Portanto, proceda a escrivania a busca de ativos por meio do referido sistema, na modalidade "teimosinha", com reiteração por 30 dias, até o limite do valor atualizado da presente execução na soma de R$ 2.216,39 (dois mil, duzentos e dezesseis reais e trinta e nove centavos), em nome de GIOVANI FIORENTINI (CPF nº. 010.041.551-23); 3. Com o retorno da diligência, certifique-se e intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para, em 5 (cinco) dias, formular requerimentos de direito. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 16:50
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:24
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 09:41
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 12:08
Documento (Certidão)
08/07/2024, 12:08
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056577-37.2020.8.16.0014 8 Vistos; Diante da petição retro, nos termos do Art. 523 do CPC, afeto ao cumprimento de sentença, já indicados os valores em memória de cálculo pelas partes (Art. 509, §2º, CPC), determino: 1. Intimem-se a(s) parte(s) executada(s), na forma do Art. 513, II, CPC – via AR –, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, conforme planilha/memória de cálculo juntado pelas partes, sob pena de multa no importe de 10% (dez por cento), e sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do juízo; 2. Decorrido o prazo acima in albis, a) expeça-se mandado de penhora, ou tornem conclusos para penhora online, caso já haja pedido, observada a multa acima aplicada, a incidir sobre tantos bens quantos necessários à garantia do juízo, procedendo-se a avaliação; b) inicie-se a contagem de prazo ao executado para impugnação, querendo, no prazo de 15 dias, sem necessidade de nova intimação, conforme preceitua o Art. 525, CPC; 3. Anote-se no distribuidor. Intimem-se; Oficie-se; Diligências necessárias Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
30/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2024, 14:11
deferimento
26/04/2024, 17:57
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 12:24
Documento (Certidão)
22/04/2024, 12:24
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 13:13
Confirmada
01/04/2024, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 17:04
Confirmada
07/02/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 09:07
Expedição de alvará de levantamento
01/02/2024, 18:01
Remessa (em diligência)
01/02/2024, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056577-37.2020.8.16.0014 3 Vistos; 1. Nos termos do Art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de preferência, primordialmente dinheiro, defiro a comunicação on-line via sistema SisbaJud, objetivando a localização de contas bancárias em nome da parte executada. 2. Portanto, proceda a escrivania a busca de ativos por meio do referido sistema, na modalidade "teimosinha", com reiteração por 30 dias, até o limite do valor atualizado da presente execução na soma de R$ 43.552,88 (quarenta e três mil quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), em nome de Giovani Fiorentini– CPF Nº 010.041.551-23; 3. Ainda, determino que a Escrivania proceda o bloqueio de circulação do veículo Fiat Palio, 2012/2023, placa AVN4551, junto ao sistema RENAJUD. 4. Com o retorno da diligência, certifique-se e intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para, em 5 (cinco) dias, formular requerimentos de direito. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056577-37.2020.8.16.0014 1 Vistos; 1. Ante o bloqueio integral dos valores devidos pela parte executada, sem impugnação (seq. 295), determino a expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente, na forma requerida em seq. 296.1, fins de levantamento dos valores depositados em seq. 283.1 – devidamente acrescidos dos consectários da poupança; 2. Noutro giro, expeça-se alvará à Sra. Escrivã, fins de levantamento das custas processuais, se o caso; 3. Após, determino a extinção da ação em fase de cumprimento de sentença-execução, na forma do artigo 924, II do CPC; 4. Com efeito, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 14:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/01/2024, 18:12
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 11:07
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056577-37.2020.8.16.0014 3 Vistos; 1. Indefiro, por ora, a expedição de alvará de transferência, eis que a parte contrária ainda não regularmente intimada acerca da constrição realizada nos autos. 2. Portanto, intime-se pessoalmente a parte devedora, acerca do bloqueio realizado em seq. 281.1, na forma do art. 854, §2º, CPC. 3. Após, vistas à parte exequente para requerer o que de direito. 4. Por fim, voltem-me conclusos para deliberações. Intime(m)-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 16:01
Confirmada
04/12/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:57
Ato ordinatório
02/12/2023, 09:33
Mero expediente
01/12/2023, 18:51
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 12:44
Confirmada
01/12/2023, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 12:33
Ato ordinatório
01/12/2023, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 10:18
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 21:37
Confirmada
25/10/2023, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 09:26
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 17:32
Confirmada
11/10/2023, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056577-37.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado da dívida; 2. Após, voltem-me os autos conclusos para realização de diligência. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 15:20
Mero expediente
06/10/2023, 17:55
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 16:29
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 16:20
Confirmada
04/10/2023, 15:54
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 17:42
Confirmada
02/10/2023, 00:13
Confirmada
30/09/2023, 00:03
Confirmada
29/09/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 10:34
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 16:25
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 16:25
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056577-37.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro a consulta ao sistema INFOJUD em relação à parte executada GIOVANI FIORENTINI (CPF nº 010.041.551-23), em atenção aos princípios da patrimonialidade e efetividade processual, para busca das declarações patrimoniais de Imposto de Renda. Considerando que o STJ, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), decidiu pela desnecessidade de juntada de documentos fiscais em pastas próprias, determino a juntada aos autos das cópias das declarações obtidas, atribuindo-se aos sequenciais respectivos sigilo intenso, exclusivamente no movimento em que inserido os documentos, sem arquivos adicionais. Comunico ainda, que a obrigação de atribuir sigilo à referida movimentação é da escrivania, quando da inserção dos documentos nos autos do Projudi. 2. No mais, à escrivania para promover a consulta junto aos sistemas Infoseg e CRC-Jud, conforme se requer; 3. Ainda, considerando a inexistência de resposta, até o presente momento, determino nova expedição de ofício à OAB, em reiteração ao anteriormente enviado; 4. A(s) parte(s) exequente(s) requereu(ram) a busca de bens da(s) parte(s) executada(s) pela ferramenta denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). O sistema foi desenvolvido no Programa Justiça 4.0 e identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que tenham sido ocultados pela parte investigada ou executada para impedir ou dificultar o cumprimento de determinada ordem judicial. No entanto, tal determinação se mostrou inviável, uma vez que inexiste previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular. O uso do sistema SNIPER não deve se dar de forma indiscriminada, mas sim a partir de decisão que determina a quebra do sigilo da(s) parte(s) devedora(s), devidamente fundamentada em justificativa autorizadora da medida, pois, mais que bens, o SNIPER destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe, lado outro, o resguardo das informações obtidas. Ademais, deve se ressaltar que o Provimento CNJ 39/2014 – aplicado, neste caso concreto, por interpretação analógica – objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. Portanto, inadequado o pedido em execução individual, não havendo previsão para tanto. Afigura-se, pois, como medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC. Vejamos a jurisprudência acerca do tema: DECISÃO MONOCRÁTICA Conforme informa o Conselho Nacional de Justiça, em seu sítio eletrônico, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados, magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário. A respeito do funcionamento da ferramenta de busca, o CNJ explica que a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Na origem, o pedido de pesquisa ao sistema Sniper foi indeferido pelos seguintes motivos: (...) Cabe ao credor todos os esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora do devedor. Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD. Ademais, o Sniper traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor. · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud. · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. · Agencia Nacional de Aviacao Civil ( Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores. Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper. (...) (id. XXXXX dos autos principais) (grifo nosso). Atualmente existem diversos sistemas eletrônicos integrados ao PJe com a finalidade de auxiliar os credores na busca de potenciais ativos financeiros passíveis de penhora. A despeito da relativa facilidade trazida pelas novas ferramentadas tecnológicas, é evidente que a sua operação, ou seja, execução, consulta e monitoramento dos resultados, demanda efetiva intervenção humana, de tal modo que o deferimento de pedidos dessa natureza não deve ser feito de maneira indiscriminada ou automática, sob pena de prejudicar o regular andamento dos trabalhos cartorários em relação às demais atividades a cargo do Juízo. Em outros termos, em tais situações, impõe-se ao Magistrado analisar, de forma criteriosa, a viabilidade e real utilidade da medida, sopesando princípios como o da razoabilidade, eficiência e cooperação. No caso concreto, ao menos em uma análise perfunctória, verifico que o Juízo a quo tem se utilizado das ferramentas tecnológica postas à sua disposição na tentativa de localização de bens passíveis de penhora (INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD), de tal modo que, em princípio, não haveria que se falar em violação ao princípio da cooperação. [...] Desse modo, não há elementos mínimos, neste momento, que apontem para a necessidade, viabilidade e utilidade de consulta mais complexa em sistema eletrônico voltado, especialmente, para a pesquisa de vínculos negociais entre pessoas físicas e jurídicas mediante o cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados (Sniper). (TJ-DF xxxxx-97.2022.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 5 de dezembro de 2022.) No caso em tela, não há qualquer indício da existência de bens passíveis de penhora ou de eventual ocultação realizada pela(s) parte(s) executada(s), aparentando-se tratar-se, apenas, de devedor(es) insolvente(s), em face de quem deve operar-se a suspensão da execução e ulterior extinção, nos termos dos arts. 921, III e 924, V c.c. art. 921, §4º, todos do CPC. Por tais razões, eventual ausência de bens da(s) devedor(as) para garantia/satisfação da obrigação exequenda não tem o condão, por si só, de ratificar eventual pedido de investigação de ocultação patrimonial a partir da utilização do SNIPER. 5. Desta forma, indefiro o requerimento de pesquisa através do sistema SNIPER; 6. Com o retorno das diligências supra deferidas, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para, em 5 (cinco) dias, formular requerimentos de direto. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 15:23
Deferimento em Parte
15/09/2023, 17:56
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:04
Confirmada
09/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056577-37.2020.8.16.0014 6 Vistos; 1.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente requereu dilação de prazo para localizar bens penhoráveis, à luz do que permite o art. 139, VI, CPC. Entretanto, não é possível acolher o requerimento de dilação de prazo, vez que este embaraça a correta contagem do prazo da prescrição intercorrente. Isso pois, de acordo com a nova redação do art. 921 do Código de Processo Civil, a ausência de bens penhoráveis enseja a imediata suspensão dos autos pelo prazo de 1 (um) ano, com a consequente suspensão da prescrição intercorrente, como se lê: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (g.n.) Portanto, não pode a parte credora se esquivar da contagem legal do prazo prescricional mediante sucessivos pleitos de dilação probatória, razão pela qual indefiro o pleito retro. 2. Diante disso, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer a realização de diligências judiciais para regular prosseguimento do feito ou comprovar a formalização de diligências extrajudiciais nesse sentido, sob pena de suspensão da execução ou arquivamento do feito, na forma do art. 921, §§1º, 2º e 4º, CPC, conforme o caso. 3. Após, voltem-me conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 09:35
Indeferimento
25/08/2023, 17:46
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 15:31
Confirmada
18/08/2023, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 14:59
Documento (Ofício)
07/08/2023, 14:59
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 15:03
Confirmada
30/07/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056577-37.2020.8.16.0014 3 Vistos; 1. Apesar da previsão para que o juiz, se o caso, adote medidas coercitivas para assegurar o cumprimento e eficácia processual, a medida não parece razoável para o presente caso. É certo que as medidas requeridas não podem ser aplicadas indiscriminadamente, sendo necessário que a situação seja excepcional, para que não haja abuso dos direitos e garantias individuais. Logo, só é possível adoção de medidas se e quando tiverem sido esgotadas as vias para satisfação do débito, e que haja indícios de que o devedor esteja blindando o patrimônio para negar crédito ao credor. Assim, tendo em vista que não há indícios de blindagem de patrimônio e tampouco foram esgotadas as vias ordinárias para satisfação do débito, indefiro o pedido de seq. 153.1 no que concerne ao de bloqueio/suspensão da CNH e dos cartões de crédito da(s) parte(s) executada(s). Ademais, entende este juízo, que tais medidas são extremas e afrontam a dignidade da pessoa humana, prevista na Constituição Federal. 2. Defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, nos termos do Art. 782 §3º do CPC. Portanto, oficie-se o órgão indicado pela parte exequente, ciente de que as eventuais custas da inserção administrativa correm por conta e risco da parte credora. 3. Noutro giro, indefiro o pleito de tramitação dos presentes autos em segredo de Justiça, tendo em vista que a presente ação não se refere a nenhuma das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil. Intime(m)-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 17:43
Outras Decisões
14/07/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 11:00
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 21:11
Confirmada
01/07/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 12:17
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 12:17
Documento (Certidão)
26/05/2023, 15:30
Documento (Certidão)
24/04/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 14:29
Confirmada
17/03/2023, 00:14
Confirmada
10/03/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 18:06
Documento (Ofício)
06/03/2023, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 09:19
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:34
Confirmada
27/02/2023, 00:07
Confirmada
27/02/2023, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056577-37.2020.8.16.0014 3 Vistos; 1. Considerando a transferência para estes autos dos créditos penhorados no rosto dos autos sob nº 0012056-36.2022.8.16.0014 em trâmite perante a 4ª Vara Cível desta Comarca (cf. seq. 128.1, 195.1, 197.1 e 199.1), determino a imediata expedição de alvará à parte exequente, para que se transfira o montante depositado em seq. 199.3 para a conta indicada em seq. 204.1. 2. Após, intime-se a parte exequente para dar regular prosseguimento ao feito. 3. No mais, à escrivania para que proceda desapense o presente feito dos autos nº 0012056-36.2022.8.16.0014, como já determinado por aquele juízo. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:05
Expedição de alvará de levantamento
16/02/2023, 13:01
Expedição de documento (Ofício)
16/02/2023, 12:54
Expedição de documento (Ofício)
16/02/2023, 12:54
Ato ordinatório
16/02/2023, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 12:32
Expedição de alvará de levantamento
14/02/2023, 18:08
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 15:38
Confirmada
14/02/2023, 15:37
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 13:55
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056577-37.2020.8.16.0014 6 Vistos; Cumpra-se com o item 06 da decisão de seq. 123.1, conforme requerido em seq. 192.1. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 12:44
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 10:35
Mero expediente
06/02/2023, 18:51
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 18:51
Confirmada
21/01/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056577-37.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida, em 10 dias; 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 10:43
deferimento
09/01/2023, 18:59
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 01:14
Documento (Outros documentos)
20/12/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 16:44
Confirmada
10/12/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 16:30
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 16:29
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:46
Confirmada
20/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056577-37.2020.8.16.0014 5 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 09:52
deferimento
04/11/2022, 17:56
Confirmada
04/11/2022, 10:08
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 01:10
Documento (Outros documentos)
01/11/2022, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056577-37.2020.8.16.0014 5 Vistos; 1. Expeça-se ofício, conforme requerido em petição retro; 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 10:45
Confirmada
21/10/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 10:37
Mero expediente
14/10/2022, 17:40
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 15:07
Confirmada
03/10/2022, 00:09
Confirmada
03/10/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 14:12
Confirmada
24/09/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 14:11
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:34
Confirmada
10/09/2022, 00:03
Confirmada
02/09/2022, 10:47
Confirmada
02/09/2022, 10:46
Confirmada
02/09/2022, 10:45
Confirmada
01/09/2022, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 10:57
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 10:57
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2022, 15:33
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2022, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056577-37.2020.8.16.0014 Vistos; 1. Defiro a expedição do(s) ofício(s) requerido(s), na forma da petição retro. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
18/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 11:02
Confirmada
17/08/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 09:13
Determinação de Diligência
12/08/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 15:45
Confirmada
30/07/2022, 00:09
Confirmada
30/07/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056577-37.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056577-37.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Nos termos do Art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de preferência, primordialmente dinheiro, defiro a comunicação on-line via sistema SisbaJud, objetivando a localização de contas bancárias em nome da(s) parte(s) executada(s); 2. Diante da ineficácia da penhora realizada pelo sistema SISBAJUD, ante a existência de valor considerado irrisório, com fulcro no art. 835, do CPC, determino o desbloqueio; 3. Diante disso, certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para e requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná LONDRINA - 6ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220006205189 Data/hora de protocolamento: 13/06/2022 14:23 Número do Juiz solicitante do bloqueio: ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: ADRIEL GARBIN PEÇANHA DO NASCIMENTO Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 13/07/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 01004155123: GIOVANI FIORENTINI R$ 20,50 Respostas PICPAY SERVICOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 JUN 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 35.877,29 (03) Cumprida R$ 20,50 14 JUN 2022 16:25 14:23 PEREIRA FILHO parcialmente por insuficiência de saldo. Desbloqueio de Valores 13 JUL 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 20,50 Não enviada - - 12:47 PEREIRA FILHO BCO INTER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 13/07/2022 12:47 1 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 JUN 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 35.877,29 (02) Réu/executado - 14 JUN 2022 17:39 14:23 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 JUN 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 35.877,29 (02) Réu/executado - 13 JUN 2022 20:26 14:23 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 JUN 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 35.877,29 (02) Réu/executado - 15 JUN 2022 03:03 14:23 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BANCOSEGURO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 JUN 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 35.877,29 (00) Resposta - 14 JUN 2022 10:00 14:23 PEREIRA FILHO negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 13/07/2022 12:47 2 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 JUN 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 35.877,29 (02) Réu/executado - 14 JUN 2022 19:09 14:23 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. PAGSEGURO INTERNET S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 JUN 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 35.877,29 (02) Réu/executado - 14 JUN 2022 12:26 14:23 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. 13/07/2022 12:47 3 / 3
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 15:05
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 15:01
Mandado
18/07/2022, 11:55
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 15:11
Confirmada
04/07/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 14:14
Ato ordinatório
29/06/2022, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2022, 12:40
Expedição de documento (Informações)
28/06/2022, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056577-37.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056577-37.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro o pedido de realização de penhora online, através do sistema SISBAJUD, de forma reiterada, nos moldes do pleiteado pela parte exequente. Assim, considerando que a reiteração da consulta será realizada até o dia 13 de julho de 2022 – conforme recibo em anexo –, voltem-me os autos conclusos após tal data para a juntada do resultado. 2. Defiro o pedido de penhora e avaliação contido em seq. 120.1. Assim, deverá o oficial de justiça proceder à penhora do bem, notadamente o veículo bloqueado em seq. 117.3, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se de tudo o executado (art. 829, §1º). 3. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, devendo a parte executada, por ora, figurar como depositária. Cientifique-o do encargo e intime-o ainda, bem como seu cônjuge, se casado for, da realização da penhora; 4. Proceda-se a escrivania às providências de praxe, notadamente em relação à intimação do executado e do exequente acerca da penhora e avaliação realizada, atentando-se ao disposto no art. 841 e ss.; 5. À escrivania para dar cumprimento à determinação de seq. 117.1, item 03; 6. Noutro giro, determino a expedição de ofício (i) à Ordem dos Advogados do Brasil para que informe os processos em que o executado foi nomeado como advogado dativo e (ii) ao Distribuidor, para que preste as informações solicitadas em seq. 120.1. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná LONDRINA - 6ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220006205189 Data/hora de protocolamento: 13/06/2022 14:23 Número do Juiz solicitante do bloqueio: ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: ADRIEL GARBIN PEÇANHA DO NASCIMENTO Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 13/07/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 01004155123: GIOVANI FIORENTINI 00001 - BCO BRASIL / Valor a Bloquear 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / R$ 35.877,29 (trinta e cinco mil e oitocentos e setenta e sete reais e vinte e nove centavos) 32429 - BCO INTER / Bloquear Conta-Salário? Não 40989 - PAGSEGURO INTERNET S.A. / 26412 - BANCOSEGURO S.A. / 43281 - PICPAY SERVICOS S.A. / 05237 - BCO BRADESCO / 13/06/2022 14:23 1 / 1
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 09:19
deferimento
15/06/2022, 17:32
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2022, 14:40
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056577-37.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056577-37.2020.8.16.0014 2 Vistos; 1. Nos termos do Art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de preferência, primordialmente dinheiro, defiro a comunicação on-line via sistema SisbaJud, objetivando a localização de contas bancárias em nome das partes executadas; Observe-se quando do cumprimento, de atualização e inclusão aproximada de valores, inclusive custas e honorários, se o caso, fins de garantia da dívida e posterior extinção sem continuidade por remanescentes, em caso de acordo, ou decurso in albis do prazo de embargos ou impugnação, conforme o caso. Diante do bloqueio frustrado, certifique-se e intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. 2. Defiro o bloqueio de eventuais veículos no nome da parte executada pelo sistema RENAJUD; 3. Defiro o pedido de seq. 115.1. Assim, DETERMINO que se proceda à penhora no rosto dos autos no processo que tramita junto à 4ª Vara Cível de Londrina, registrado sob o nº 0012056-36.2022.8.16.0014, até o limite da cota parte do executado, limitando-se o bloqueio/arresto/penhora ao valor suficiente para a quitação integral da dívida que se discute nos presentes autos, incluindo atualização, custas, honorários, etc.; 4. Oficie-se o juízo da referida Vara para a lavratura do termo; 5. Diante disso, certifique-se e intime-se a parte exequente para requerimentos de direito; Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná LONDRINA - 6ª VARA CÍVEL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220004788222 Data/hora de protocolamento: 13/05/2022 14:14 Número do Juiz solicitante do bloqueio: ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: ADRIEL GARBIN PEÇANHA DO NASCIMENTO Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 01004155123: GIOVANI FIORENTINI R$ 0,00 Respostas PICPAY SERVICOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 MAI 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 35.877,29 (02) Réu/executado - 16 MAI 2022 16:12 14:14 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO INTER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 MAI 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 35.877,29 (02) Réu/executado - 16 MAI 2022 17:57 14:14 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. 17/05/2022 14:41 1 / 3 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 MAI 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 35.877,29 (02) Réu/executado - 13 MAI 2022 20:20 14:14 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 MAI 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 35.877,29 (02) Réu/executado - 17 MAI 2022 02:41 14:14 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BANCOSEGURO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 MAI 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 35.877,29 (00) Resposta - 16 MAI 2022 09:29 14:14 PEREIRA FILHO negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 MAI 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 35.877,29 (02) Réu/executado - 16 MAI 2022 19:14 14:14 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. PAGSEGURO INTERNET S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 17/05/2022 14:41 2 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 MAI 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 35.877,29 (02) Réu/executado - 16 MAI 2022 12:51 14:14 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. 17/05/2022 14:41 3 / 3
06/06/2022, 00:00
Confirmada
03/06/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 14:51
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 16:46
Confirmada
07/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 12:52
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 12:51
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:53
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056577-37.2020.8.16.0014 1 Vistos; 1. Expeça-se a(s) carta(s) de intimação, nos termos requeridos em petição retro. 2. Ao impulso oficial. Intime-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
28/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:12
deferimento
18/02/2022, 18:24
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 17:24
Confirmada
07/02/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:53
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 14:13
Documento (Certidão)
27/10/2021, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056577-37.2020.8.16.0014 2 Vistos; Diante da petição retro, nos termos do Art. 523 do CPC, afeto ao cumprimento de sentença, já indicados os valores em memória de cálculo pelas partes (Art. 509, §2º, CPC), determino: 1. Intimem-se a parte executada, na forma do Art. 513, II, CPC – via AR –, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, conforme planilha/memória de cálculo juntado pelas partes, sob pena de multa no importe de 10% (dez por cento), e sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do juízo; 2. Decorrido o prazo acima in albis, a) expeça-se mandado de penhora, ou tornem conclusos para penhora online, caso já haja pedido, observada a multa acima aplicada, a incidir sobre tantos bens quantos necessários à garantia do juízo, procedendo-se a avaliação; b) inicie-se a contagem de prazo ao executado para impugnação, querendo, no prazo de 15 dias, sem necessidade de nova intimação, conforme preceitua o Art. 525, CPC; 3. Arbitro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios da fase executiva em caso de não pagamento no prazo do ‘item 2’, conforme Art. 523, §1º do CPC, uma vez que em caso de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estará dispensada a parte executada do pagamento da multa do mesmo artigo – fixada no ‘item2’ -, bem como pagamento destes honorários fixados da fase executiva; 4. Anote-se no distribuidor. Intimem-se; Oficie-se; Diligências necessárias Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
27/10/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 16:33
Confirmada
26/10/2021, 15:59
Remessa (em diligência)
26/10/2021, 10:33
Remessa (em diligência)
26/10/2021, 10:33
Ato ordinatório
26/10/2021, 10:33
deferimento
15/10/2021, 17:13
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 15:09
Confirmada
08/10/2021, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056577-37.2020.8.16.0014 3 Vistos; 1. Preliminarmente, suscito à parte requerente a se manifestar quanto ao item “e” da parte dispositiva da sentença de seq. 69.1, o qual determina a realização de liquidação de sentença para apuração do quantum indenizatório. Ademais salienta-se que, s.m.j., referida condenação não foi incluída no cálculo de seq. 79.2. 2. Assim, considerando a ausência de informação nos autos de início da fase de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, CPC), intime-se a parte autora para esclarecer e se manifestar quanto a omissão apontada, ciente de que poderá iniciar a liquidação nestes autos ou por meio de incidente, nos termos do art. 509, §1º do CPC. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 10:16
Mero expediente
24/09/2021, 17:08
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:19
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 01:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/09/2021, 17:43
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 10:42
Confirmada
07/09/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056577-37.2020.8.16.0014 8 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, registrados sob nº 0056577-37.2020.8.16.0014, em que figura como autor Adriel Garbin Peçanha Do Nascimento, como parte ré Giovani Fiorentini, todos devidamente qualificados nos autos. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, de Adriel Garbin Peçanha Do Nascimento em face de Giovani Fiorentini, todos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora arguiu, em síntese, que contratou a requerida e o Dr. Jorge Marcelo Pintos Payera para prestar serviços advocatícios e ingressar com ação revisional. Aduziu que, na referida ação, houve a autorização de consignação em pagamento; e que, contudo, a parte requerida não depositava os valores repassados pelo autor, o que fez com que o veículo do autor fosse retomado pela instituição financeira. Alegou que a apelação interposta pelo réu foi intempestiva.
Ante o exposto, requereu a condenação do requerido ao pagamento de dano material e dano moral, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Recebida a inicial à seq. 12.1, foram concedidos os benefícios da assistência judiciaria gratuita. Em seq. 47.1, foi homologado acordo entabulado entre a parte autora e o então requerido, Dr. Jorge Marcelo. Regularmente citada, a parte requerida, Dr. Giovani, não ofertou contestação no prazo legal, razão pela qual a decisão de seq. 60.1 decretou a revelia da requerida. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, conforme preceitua o art. 355, II, do NCPC, é permitido ao magistrado conhecer diretamente do pedido, quando ocorre a revelia. Antes de adentrar ao mérito, todavia, é necessário relembrar que o instituto da revelia difere de seus efeitos, pois, enquanto a revelia é definida pela doutrina como ausência de contestação, seus efeitos importam em considerar verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 334, NCPC), desde que haja um mínimo de plausibilidade relativamente a tais fatos, uma vez que não se deve descurar que o princípio da verdade formal - em consonância com as regras processuais aqui ventiladas - não possui o condão de permitir decisões totalmente divorciadas da realidade, de acordo inclusive com as regras ordinárias de experiência, cumprindo assim, o Poder Judiciário sua excelsa missão de realizar justiça. Tratando-se das relações estabelecidas entre advogado/cliente, é cediço que a responsabilidade civil do procurador é subjetiva, devendo ser demonstrado o dano, a culpa/dolo e o nexo de causalidade entre a conduta praticada pelo advogado e o prejuízo sofrido pelo cliente. Vejamos o que preceitua o artigo 14, §4º, Código de Defesa do Consumidor: §4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. No mesmo sentido, é o disposto no art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94): Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Sobre a respeito da responsabilidade civil, ensina o renomado jurista Caio Mário da Silva Pereira: Em princípio, a responsabilidade civil pode ser definida como fez nosso legislador de 1916 (art. 159): a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. (...) Do conceito, extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico. (in "Instituições de Direito Civil", v. I, 30ª ed., Forense, Rio de Janeiro: 2016, p. 660-661). Ademais, a obrigação assumida pelo profissional do direito é de meio e não de resultado. Dessa forma, além da prova do dano e do nexo de causalidade, faz-se necessária a demonstração do agir culposo do profissional. Com efeito, nesse tipo de contrato o objeto da obrigação não é o êxito na causa, e sim o desempenho cuidadoso e diligente do mandato. In casu, da análise dos autos, vislumbra-se que o réu foi contratado efetivamente para a prestação de serviços jurídicos e que efetivamente tais serviços foram prestados, ainda que de forma completamente insatisfatória e maliciosa. Restou demonstrado nos autos, que o advogado réu atuou com desídia na representação de seu cliente, ora autor, eis que (i) deixou de repassar, por diversas vezes, os valores entregues pelo autor para cumprimento da consignação em pagamento autorizado, (ii) interpôs apelação intempestiva e (iii) ingressou com recursos protelatórios, o que acarretou a imposição de multa para a parte autora. Sendo assim, considerando os documentos colacionados aos autos, aliados aos efeitos da revelia, é patente a responsabilidade do réu. Dos danos materiais Por todo o exposto acima, resta claro que a parte autora faz jus à devolução dos valores pagos à título de honorários contratuais, no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); bem como relativo aos valores destinados aos depósitos nos autos revisionais, não repassados ao processo, na monta de R$ 1.480,00 (mil, quatrocentos e oitenta reais) e os decorrentes das multas processuais impostas pela oposição de embargos de declaração intempestivos e meramente protelatórios, no valor de R$ 1.228,50 (mil, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos). No entanto, em relação ao valor atribuído ao veículo apreendido e leiloado pela instituição financeira, não há que se falar em restituição do valor integral, sobretudo diante do fato de que o processo só foi ajuizado – com posterior apreensão do bem – diante da inadimplência reconhecida da parte autora. Todavia, o valor dos danos materiais decorrentes da referida apreensão deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, com a indicação dos valores efetivamente pagos à instituição financeira, bem como eventuais importâncias devolvidas – isto é, saldo remanescente – pelo banco diante da realização de leilão extrajudicial, para que seja extraído valor condizente com os danos materiais efetivamente experimentados pelo autor, abatidas, por óbvio, as parcelas com as quais o autor estava inadimplente. Dos danos morais No caso em tela, compreende-se que a autora sofreu graves prejuízos, ante a quebra de confiança entre advogado e cliente, com violação do ordenamento jurídico e dos deveres ético-sociais que regem o exercício da advocacia, que extrapolou o simples descumprimento contratual, caracterizando o dano moral. Ademais, note-se que, em virtude da conduta do réu – mormente em razão da ausência de depósitos dos valores da consignação em pagamento autorizada em sede de liminar –, o autor teve seu veículo apreendido, fato que desabona – ainda mais – a conduta do réu. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APROPRIAÇÃO DE INDENIZAÇÃO TRABALHISTA PELO ADVOGADO. ATO ILÍCITO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. DANO MORAL VERIFICADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. HIPÓTESE REGULAR DE APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp 1380070/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 29/10/2019) Pois bem. Uma vez caracterizado o dano moral, resta, então, o arbitramento de seu montante. Na quantificação deve se levar em conta, basicamente, os seguintes fatores: intensidade da lesão; situação patrimonial das partes; e consequências advindas do episódio. Não deve, portanto, haver enriquecimento ilícito, tampouco ser fixado valor desprezível. Se assim ocorrer, estar-se-ia a subverter a essência do instituto. No presente caso, mais uma vez os princípios básicos do equilíbrio devem ser levados em conta, quais sejam o da razoabilidade e bom senso. Cada vez mais se busca no direito, sobretudo, o ideal mais próximo do que se pode chamar de justiça, inclusive, em alguns casos, sendo aplicada, quando necessária, a parcialidade positiva do juiz, na busca da equidade e interpretação e integração social da lei ao caso concreto, nos termos do CC de 2002 e da LICC, Art. 5º. Aguiar Dias cita Lacoste a respeito da quantificação da indenização por dano moral: “Não pretendemos, aliás, que a indenização fundada na dor moral seja sem limite. A reparação será sempre, sem nenhuma dúvida, inferior ao prejuízo experimentado, mas, de outra parte, quem atribuísse demasiada importância a essa reparação de ordem inferior se mostraria mais preocupado com a idéia de lucro do que mesmo com a injúria à suas afeições; pareceria especular sobre a sua dor e seria evidentemente chocante a condenação cuja cifra favorecesse tal coisa”. [1] Percebe-se, pois, que o dano moral não tem como ser quantificado de maneira precisa. Não é avaliado mediante cálculo matemático-financeiro, que se relaciona às lesões patrimoniais. O arbitramento judicial deve ser levado a efeito dentro dos elementos disponíveis nos autos. O ideal visado pelo instituto do dano moral em casos como o presente, além de trazer compensação à parte autora, é certamente o educativo, para que futuramente motoristas redobrem seus cuidados no trânsito. Por isso, não se deve descurar jamais o julgador do caráter pedagógico da indenização de dano, pois, conforme doutrina de Cândido Rangel Dinamarco, em suas “Instituições”[2], o mais novo escopo da jurisdição é o social da educação, por meio da coerente e reiterada manifestação da jurisdição quando do exercício pelo jurisdicionado, conscientizando as partes de seus direitos, deveres e limites a estes. Destarte, fixo, pois, a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), neste ato fixado e sem correções anteriores a este decisum, mas corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria, desde a data da sentença, até efetivo pagamento, além de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de ilícito contratual. DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, julgo: a) Reconhecer REVELIA da parte requerida, com base no art. 344 do NCPC; b) PROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), relativos aos serviços advocatícios contratados, corrigidos monetariamente pelos índices da contadoria judicial (INPC/IGP-DI) desde o desembolso, acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês desde o desembolso. c) PROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 1.480,00 (mil, quatrocentos e oitenta reais), relativos aos valores não depositados aos autos, referentes à consignação em pagamento, corrigidos monetariamente pelos índices da contadoria judicial (INPC/IGP-DI) desde cada desembolso, acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês desde cada desembolso. d) PROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 1.228,50 (mil, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), atinentes às multas processuais por recursos protelatórios, corrigidos monetariamente pelos índices da contadoria judicial (INPC/IGP-DI) desde cada desembolso, acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês desde cada desembolso; e) PROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de danos materiais, atinente aos prejuízos sofridos pela parte autora diante da apreensão do carro, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com a indicação dos valores efetivamente pagos à instituição financeira, bem como eventuais importâncias devolvidas – isto é, saldo remanescente – pelo banco diante da realização de leilão extrajudicial, para que seja extraído valor condizente com os danos materiais efetivamente experimentados pelo autor, abatidas, por óbvio, as parcelas com as quais o autor estava inadimplente, corrigidos monetariamente pelos índices da contadoria judicial (INPC/IGP-DI) desde a data da apreensão, acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês a data da apreensão do veículo; f) PROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), neste ato fixado e sem correções anteriores a este decisum, mas corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria, desde a data da sentença, até efetivo pagamento, além de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de ilícito contratual. Diante da sucumbência imposta ao réu – notadamente diante do princípio máximo da causalidade - com base nos arts. 85 e ss. do Código de Processo Civil, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora no valor de 10% do valor da condenação, na proporção de, conforme art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado da presente ação: - Extraiam-se cópias dos presentes autos para a Ordem dos Advogados de Brasil, para apuração de eventual infração disciplinar. Noutro giro, com fulcro no artigo 40 do Código de Processo Penal, determino a extração de cópia dos presentes autos ao Ministério Público, com autoria e ilícitos a serem apurados, em razão da pretensa conduta delituosa do réu. Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado [1] DIAS, Aguiar - Da Responsabilidade Civil. Vol. II. Forense, 5a ed. Pág. 371. [2] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. 1. 4ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. Pág. 127 e ss.
10/08/2021, 00:00
Trânsito em julgado
09/08/2021, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 10:18
Confirmada
09/08/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 06:53
Procedência
06/08/2021, 18:11
Conclusão (para julgamento)
06/08/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 21:21
Confirmada
16/07/2021, 00:07
Documento (Certidão)
06/07/2021, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056577-37.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Considerando o reconhecimento da validade da citação de Giovani Fiorentini (cf. decisão de seq. 37.1), decreto a sua revelia. Anote-se em sistema; 2. Noutro giro, considerando a existência de acordo homologado entre o autor e o Dr. Jorge (cf. seq. 47.1), retifique-se o polo passivo, para excluí-lo. Anote-se no Distribuidor; 3. À conta e preparo; 4. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 08:14
Remessa (em diligência)
05/07/2021, 08:13
Ato ordinatório
05/07/2021, 08:13
Decretação de revelia
02/07/2021, 17:41
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 15:50
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 15:46
Confirmada
30/06/2021, 15:08
Remessa (em diligência)
30/06/2021, 15:07
Trânsito em julgado
30/06/2021, 15:04
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 13:13
Confirmada
28/05/2021, 00:06
Confirmada
28/05/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056577-37.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, a autocomposição entre as partes – autora e réu Jorge Marcelo –, por meio da transação juntada aos autos em seq. 45.2, nos termos do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil; 2. Em caso de descumprimento, fica de plano constituído o título judicial, com os consectários do acordo, para atos de excussão, uma vez ocorrido fato impeditivo do direito de recorrer; 3. Homologo a desistência do prazo recursal; 4. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos; 5. Eventuais custas pela parte autora, nos termos do acordo, ressalvados os benefícios da justiça gratuita expressamente concedidos; 6. Considerando que o acordo ora homologado não englobou o réu Giovani, concluam-se os autos para decisão saneadora, conforme se requer. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 01:01
Homologação de Transação
14/05/2021, 17:28
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/05/2021, 11:16
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 20:30
Petição (Petição (outras))
21/04/2021, 09:42
Confirmada
16/04/2021, 00:10
Confirmada
16/04/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Impetrante: Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná.
Impetrado: Juiz de Direito da 21ª Vara do Foro Central da Comarca da região metropolitana de Curitiba. Relatora: desembargadora Lenice Bodstein. [ii] Metas judiciais precisam ser atingidas para gestão mínima do Poder Judiciário na prestação de seu serviço essencial; advogados profissionais liberais e, mesmo advogados de grandes bancas que possuem metas e prêmios pelo encerramento de processos, análise de custos de administração judicial de feitos, os cofres dos Tribunais que dependem dos emolumentos das taxas judiciárias para auxílio em seus custos e os ofícios de delegação judicial privada ainda existentes no Paraná até por decisão judicial do STJ, que preservou direito adquirido e teoria da aparência para concursos posteriores à CF de 1988; bem como peritos, assistentes e muitos cooperadores do sistema judicial, efetivamente precisam do fim dos processos para recebimentos de suas custas, honorários, prêmios, para mínima e regular manutenção da economia, de suas atividades, do pagamento de seus compromissos, enfim, manutenção da sociedade, o que não se descura nesse período, apesar dos instintos e precauções necessários e aflorados para preservação da vida, com nossos respeitos.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056577-37.2020.8.16.0014 2 1. Preliminarmente, rejeito a tese de prescrição como prejudicial de mérito, porque as ações de indenização do mandante contra o mandatário, como no caso dos autos, devem incidir o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do Código Civil), uma vez que se trata de responsabilidade decorrente de relação contratual. Desta forma, inaplicável o prazo trienal de reparação civil previsto pelo art. 206 do Código Civil. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE EM 1º GRAU. ADVOGADO QUE, NO DESEMPENHO DE MANDATO JUDICIAL, LEVANTOU VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO PERTENCENTES A SEUS CLIENTES, EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, E DEIXOU DE PRESTAR CONTAS, LOCUPLETANDO-SE DO NUMERÁRIO. I – RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA APROPRIAÇÃO INDEVIDA SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA, POR SER DEVER LEGAL DO ADVOGADO PRESTAR, FORMALMENTE, CONTAS AO CLIENTE QUANDO DO TÉRMINO DO MANDATO E ABSTER-SE DE ENRIQUECER À CUSTA ALHEIA. LEI Nº 8.906/94, ARTIGO 34, INCISOS XX E XXI: “Art. 34. Constitui infração disciplinar: (...) XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa; XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;”. II – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO EXERCÍCIO DE DIREITO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS QUE SERIAM INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. III – PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR ILÍCITO CONTRATUAL QUE É DE 10 (DEZ) ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANDATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE NUMERÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade proveniente de relação contratual. 2. A Corte Especial, no julgamento dos EREsp 1.281.594/SP, concluiu que, nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/2002) que prevê dez anos de prazo prescricional e, nas demandas que versem sobre responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, com prazo prescricional de três anos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgIntRESP. 1.210.887/RS, 4ª T., Rel. Min. Raul Araújo, j. 11/6/2019, DJe de 27/6/2019 e site STJ). IV – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. (TJPR - 12ª C.Cível - 0000264-60.2015.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Luis Espíndola - J. 03.07.2020) (TJ-PR - APL: 00002646020158160037 PR 0000264-60.2015.8.16.0037 (Acórdão), Relator: Desembargador Luis Espíndola, Data de Julgamento: 03/07/2020, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2020) 2. Reconheço, ainda, a validade da citação do primeiro réu Giovanni, uma vez que a mesma foi recebida por porteiro, conforme seq. 16.1, motivo pelo qual não há que se falar em nulidades. É o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO QUE CONSTA NA CERTIDÃO SIMPLIFICADA DA JUNTA COMERCIAL E RECEBIDA PELO PORTEIRO DO EDIFÍCIO, SEM QUALQUER CONTESTAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Caberia a parte ré atualizar seu endereço perante a Junta Comercial, órgão responsável por armazenar a correta qualificação da empresa. 2. Têm-se como válida a citação encaminhada ao endereço indicado no documento, sobretudo quando não há insurgência da pessoa que recebe a correspondência, aplicando-se a teoria da aparência. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001668-87.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 30.03.2020) (TJ-PR - AI: 00016688720208160000 PR 0001668-87.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 30/03/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2020) 3. Com base nos protocolos e resoluções da pandemia de SARS-COVID-19, expedidas e adotadas pelo TJPR e CNJ; Pedidos da OAB em relação a audiências e prerrogativas de advogados na produção de provas; Decisões da jurisprudência dos tribunais do país[i]; Atendendo ainda aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo (art.5°); Também, dos princípios do CPC 2015 afetos à efetividade e celeridade processuais, relação custo-tempo-benefício do processo, licitude, possibilidade, utilidade e modulação da prova, e; Para que se evite o fato, já verificável e acolhido por este juízo como regras ordinárias de experiência, em razão do novo normal, conceito assim forjado pelos jargões de imprensa, analíticos de especialistas e pelo senso comum, de que: a) Muitas pessoas que servirão como partes ou testemunhas não possuem acesso mínimo regular à internet; b) Não possuem condições de locomoção ao escritório de seus procuradores; c) As dificuldades patentes de recepção destes em fóruns para oitiva ainda que por vídeo conferência oriunda de múltiplos lugares e; d) Da dificuldade de fiscalização pelos procuradores de não haver orientação, incomunicabilidade, isenção das testemunhas e outros participantes; Intime-se as partes quanto a possibilidade de manifestação concordante de ambos os polos, via de seus advogados, nos primeiros 5 dias a que sucedem essa decisão, de que se realizará a audiência exclusivamente por videoconferência, com eventuais modulações decorrentes desse período excepcional, a critério do juiz, diretor do processo e destinatário da prova que é comum às partes segundo a lei processual, com prévia oitiva de advogados mesmo por chats pré-designados e múltiplos quanto às modulações necessárias após a concordância dos termos de realização, e relevando dificuldades pontuais de sistema sobretudo no momento da audiência, tudo acolhido por petição simples dos procuradores de que tais fatos se darão a título de negócio jurídico processual típico ou mesmo atípico, na forma do art. 190 do CPC 2015, em caráter irretratável[ii]. 2. Em havendo concordância múltipla, nos termos expostos, voltem conclusos para designação da videoconferência, devendo os advogados das partes disponibilizarem meios de contato objetivos, fins de se evitar eventuais problemas, como e-mail, whats app, entre outros. 3. Lembra-se, por fim, que as partes podem pactuar acordo a qualquer tempo - mesmo que extrajudicialmente –, inclusive requerendo para tanto – a depender do caso, e se efetivamente for necessário/pertinente - audiência de conciliação, conforme aludem os artigos 139, V do CPC. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado [i] Mandado de segurança nº 0047513-45.2020.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da região metropolitana de Curitiba – 21ª Vara Cível.
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 10:16
Determinação de Diligência
31/03/2021, 20:41
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 20:20
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 19:39
Confirmada
19/03/2021, 00:15
Confirmada
19/03/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 11:42
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 11:39
Confirmada
16/02/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 12:11
Decurso de Prazo
05/02/2021, 00:56
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 08:33
Decurso de Prazo
02/02/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 19:26
Petição (Contestação)
01/02/2021, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 00:05
Confirmada
18/12/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 13:56
Expedição de documento (Carta)
23/11/2020, 17:39
Expedição de documento (Carta)
23/11/2020, 17:37
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 23:03
deferimento
23/10/2020, 19:38
Conclusão (para decisão)
21/10/2020, 09:50
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)