Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) JUNTADA DE CUSTAS (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 12:55
Ato ordinatório
18/03/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 10:45
Confirmada
13/03/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) JUNTADA DE CUSTAS (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) JUNTADA DE CUSTAS (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 12:55
Ato ordinatório
18/03/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 10:45
Confirmada
13/03/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) JUNTADA DE CUSTAS (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 14:01
Confirmada
11/03/2025, 13:57
Remessa (em diligência)
22/01/2025, 09:22
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:18
Confirmada
23/12/2024, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 17:32
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2024, 17:30
Ato ordinatório
12/12/2024, 10:03
Ato ordinatório
12/12/2024, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 16:58
Confirmada
05/12/2024, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062899-83.2014.8.16.0014 3 Vistos;
Trata-se de Cumprimento de Sentença (seq. 430.1), no qual houve o pagamento tempestivo do valor total do débito (seq. 439.1). Diante disso, a parte exequente requereu o levantamento do crédito e a extinção do feito (seq. 443.1). É a síntese do essencial. DECIDO. Ante a quitação do crédito exequendo, determino a expedição de alvará de transferência à parte exequente, para a conta indicada em seq. 443.1, em relação aos valores depositados em seq. 439 devidamente acrescidos dos consectários da poupança. Diante disso, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no Art. 924, II, do Código de Processo Civil. Inexistindo questões pendentes de análise, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 08:36
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/11/2024, 17:56
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 17:46
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:34
Confirmada
25/11/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 15:46
Confirmada
30/10/2024, 17:27
Documento (Certidão)
28/10/2024, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062899-83.2014.8.16.0014 3 Vistos; Diante da petição retro, nos termos do Art. 523 do CPC, afeto ao cumprimento de sentença, já indicados os valores em memória de cálculo pelas partes (Art. 509, §2º, CPC), determino: 1. Intimem-se a(s) parte(s) executada(s), através de seu advogado, ressalvada a hipótese do art. 513, §3, ocasião em que a intimação deverá ser pessoal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, conforme planilha/memória de cálculo juntado pelas partes, sob pena de multa no importe de 10% (dez por cento), e sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do juízo; 2. Decorrido o prazo acima in albis, a) expeça-se mandado de penhora, ou tornem conclusos para penhora online, caso já haja pedido, observada a multa acima aplicada, a incidir sobre tantos bens quantos necessários à garantia do juízo, procedendo-se a avaliação; b) inicie-se a contagem de prazo ao executado para impugnação, querendo, no prazo de 15 dias, sem necessidade de nova intimação, conforme preceitua o Art. 525, CPC; 3. Arbitro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios da fase executiva em caso de não pagamento no prazo do ‘item 2’, conforme Art. 523, §1º do CPC, uma vez que em caso de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estará dispensada a parte executada do pagamento da multa do mesmo artigo – fixada no ‘item2’ -, bem como pagamento destes honorários fixados da fase executiva; 4. Anote-se no distribuidor. Intimem-se; Diligências necessárias Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
23/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
22/10/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 15:19
Ato ordinatório
22/10/2024, 15:18
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:51
deferimento
18/10/2024, 17:44
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 01:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/10/2024, 17:15
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:48
Confirmada
04/10/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 17:54
Recebimento
03/10/2024, 17:44
Remessa (em grau de recurso)
24/01/2024, 15:38
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:49
Documento (Certidão)
22/01/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 09:41
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 15:11
Confirmada
29/11/2023, 04:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 11:51
Recebimento
28/11/2023, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0062899-83.2014.8.16.0014/3 Recurso: 0062899-83.2014.8.16.0014 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Embargante(s): SORAYA CRISTINA NEGREIROS DE OLIVEIRA RAMOS Embargado(s): POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS Tendo em vista que os presentes embargos foram opostos em face de r. acórdão de relatoria do Ilustre Desembargador Fabian Schweitzer, e encerrada minha designação para substituí-lo, bem como já tendo me vinculado ao número total de processos, porquanto automaticamente vinculado, por ordem cronológica, ao número de distribuições do respectivo período, restituo os autos à Secretaria para o encaminhamento devido, conforme o artigo 59, inciso V, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Res. n° 1, de 5 de julho de 2010). Diligências necessárias. Curitiba, 03 de abril de 2023. Juiz Subst. 2ºGrau Evandro Portugal Magistrado
11/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0062899-83.2014.8.16.0014/3 Recurso: 0062899-83.2014.8.16.0014 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Embargante(s): SORAYA CRISTINA NEGREIROS DE OLIVEIRA RAMOS Embargado(s): POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS
VISTOS... 1 - Considerando a pretensão de efeitos infringentes dos embargos e em respeito ao contraditório, faculto a manifestação da parte contrária, nos termos do art. 1.023, §2º do Novo Código de Processo Civil. 2 - Intime-se e, após o transcurso do prazo, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, 27 de fevereiro de 2023. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado
01/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0062899-83.2014.8.16.0014/3 Recurso: 0062899-83.2014.8.16.0014 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Embargante(s): SORAYA CRISTINA NEGREIROS DE OLIVEIRA RAMOS Embargado(s): POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS Tendo em vista que os presentes embargos foram opostos em face do Acórdão de relatoria do Ilustre Desembargador Fabian Schweitzer, e encerrada minha designação para substituí-lo, já tendo me vinculado ao número total de processos, porquanto automaticamente vinculado, por ordem cronológica, ao número de distribuições do respectivo período, restituo os autos à Secretaria para o encaminhamento devido, conforme o art. 59, v, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Res. n° 1, de 5 de julho de 2010). Diligências necessárias. Curitiba, 17 de fevereiro de 2023. Juiz Subst. 2ºGrau Evandro Portugal Magistrado
27/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0062899-83.2014.8.16.0014/2 Recurso: 0062899-83.2014.8.16.0014 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Embargante(s): POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS Embargado(s): SORAYA CRISTINA NEGREIROS DE OLIVEIRA RAMOS
VISTOS... 1 - Considerando a pretensão de efeitos infringentes dos embargos e em respeito ao contraditório, faculto a manifestação da parte contrária, nos termos do art. 1.023, §2º do Novo Código de Processo Civil. 2 - Intime-se e, após o transcurso do prazo, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, 24 de janeiro de 2023. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado
26/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0062899-83.2014.8.16.0014/1 Recurso: 0062899-83.2014.8.16.0014 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante(s): SORAYA CRISTINA NEGREIROS DE OLIVEIRA RAMOS Apelado(s): POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS
VISTOS... 1-Dê-se vista dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça. (arts. 176 a 181 do CPC). 2-Após, voltem conclusos. Curitiba, 16 de setembro de 2022. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado
20/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2022, 13:35
Documento (Certidão)
16/09/2022, 13:35
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:34
Petição (Contra-razões)
09/09/2022, 12:59
Confirmada
24/08/2022, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:15
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:29
Confirmada
22/07/2022, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062899-83.2014.8.16.0014 1 Vistos; Recebo e rejeito os embargos de declaração uma vez que a decisão/sentença está suficientemente fundamentada, resolvendo as questões necessárias ao feito, sendo que os embargos versam sobre o mérito (inconformismo), e não sobre omissões, contradições ou obscuridades conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. Às vias recursais, pois. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 16:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/07/2022, 17:28
Conclusão (para julgamento)
15/07/2022, 13:11
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:31
Documento (Certidão)
28/06/2022, 17:32
Petição (Embargos de declaração)
28/06/2022, 17:30
Confirmada
15/06/2022, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062899-83.2014.8.16.0014 1 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, registrados sob o nº 0062899-83.2014.8.16.0014, de Ação de indenização por danos morais e materiais; em que consta no polo ativo Soraya Cristina Negreiros De Oliveira Ramos, e no polo passivo Postalis - Instituto de Seguridade Social Dos Correios e Telégrafos, ambos devidamente qualificados nos autos; RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora arguiu, em síntese, que se encontra licenciada por problemas de saúde, não podendo exercer suas atividades laborais. Aduz que, de dezembro de 2004 a março de 2005, não houve o pagamento do benefício previdenciário ou de seus salários, tendo em vista o cancelamento como segurada da requerida e, mesmo após sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho desta Comarca, não houve o correto pagamento dos auxílios, uma vez que, a partir de 20/12/2011, o valor de sua complementação foi reduzido, sob a justificativa de que em sentença fora determinado o restabelecimento de auxílio-doença e não auxílio acidente. Relata, ainda, que houve a suspensão de pagamento mesmo com o envio dos documentos médicos solicitados, bem como que recebeu cobranças de manutenção do Postalprev no valor de R$ 583,00.
Ante o exposto, requereu a condenação das partes requeridas ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 50.000,00, bem como dos benefícios referentes ao período de 16/08/2008 a 13/04/2009, além do valor do vale refeição/alimentação. Por fim, pleiteou a realização de perícia contábil para apuração do valor correto do benefício a ser pago, acrescidos de juros e correções. A ação foi inicialmente proposta perante a Justiça do Trabalho, onde foi proferida sentença reconhecendo a incompetência da justiça especializada, determinando a remessa dos autos à justiça comum. Recebida a inicial à seq. 7.1, foi deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sequencialmente, a parte requerida POSTALIS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS, apresentou contestação à seq. 19.1, alegando, preliminarmente, a inépcia do pedido de integração do montante referente ao vale refeição/alimentação. Como prejudicial de mérito, atestou a prescrição dos danos morais. No mérito, argumenta que o direito ao auxílio alimentação não se estende aos servidores inativos, além da inexistência de diferenças nos benefícios no período requerendo a improcedência da presente demanda. Apresentada a réplica à seq. 26.1, na qual a parte autora refutou as teses da defesa e repisou os termos da inicial. Após as especificações de provas, seguiu-se à decisão saneadora de seq. 61.1, onde foi anunciado o julgamento antecipado da lide. A sentença foi proferida em seq. 88.1. Posteriormente, o Eg. Tribunal de Justiça, em seq. 257.1, cassou a sentença, e determinou a produção de prova pericial. Laudo pericial em seq. 273.1, com posteriores esclarecimentos. As partes apresentaram alegações finais. É o resumo do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares: Inépcia da inicial: De rigor a rejeição da preliminar arguida, pois resta patente o interesse de agir da parte autora (necessidade-adequação) diante da delimitação objetiva da lide, encontrando-se apta a petição inicial para os pleitos iniciais; a procedência ou não dos pedidos é matéria a ser analisada a posteriori, no mérito, conforme passa-se a fundamentar. Não há mais questões preliminares pendentes de análise. Mérito: Da análise dos autos em sede de cognição exauriente, conclui-se que o presente feito comporta improcedência. Complementação do benefício no período de setembro de 2008 a abril de 2009: A parte autora pretende que sejam revistos os cálculos da complementação do benefício do auxílio a que tem direito. Consoante o relatado, em razão de enfermidades que a acometeram, a autora teve de ser afastada das atribuições que desempenhava junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em 16/09/2008, período em que exercia a função de carteira, recebendo auxílio-doença pago pelo Instituto Nacional de Seguro Social. Ocorre que, em 16/12/2008, o INSS revogou o benefício de auxílio-doença, sendo que a autora retornou ao trabalho. Em 09/09/2009, a autora afastou-se novamente do trabalho, oportunidade em que houve a suplementação de auxílio-doença pelo novo Plano de Benefícios Postalprev. Após o pagamento dos benefícios por 02 anos ininterruptos, houve a alteração em 01/10/2011, em benefício em aposentadoria por invalidez, conforme prevê o artigo 50, § 2º do Regulamento do Plano POSTALPREV: “Art. 50, § 2º - O Benefício de Auxílio-Doença será pago pelo período máximo de 2 (dois) anos, quando, então, será transformado em Benefício de Aposentadoria por Invalidez, que será calculado de acordo com a seção III deste capítulo. ” Pois bem. Concluiu a perícia: Frise-se que a perícia recalculou o valor de cada benefício contratado pela Requerente, quais sejam: Benefício auxílio-doença (BAD) nº 2254, Benefício auxílio-doença (BAD) nº 7055 e Benefício de aposentadoria por invalidez (BAI) nº 530, cujos valores apurados foram confrontados com os valores já pagos pelo Requerido, conforme o previsto no Regulamento do Plano PostalPrev (mov. 325.2), perfazendo em junho/2019 (data do último pagamento demonstrado na Ficha Financeira de Pagamentos de mov. 306.5), o montante nominal pago a mais pelo Requerido à Requerente de R$ 3.782,92, referente à complementação dos benefícios deferidos pelo INSS Dessa forma, conclui-se que não é devido qualquer valor ao requerente, uma vez que a parte ré cumpriu o que estabelece o Regulamento do Plano POSTALPREV. Portanto, julgo improcedente os pedidos iniciais. Auxílio cesta-alimentação: Noutro giro, há controvérsia quanto à incorporação do auxílio-alimentação na aposentadoria da parte autora. Pois bem, partindo da premissa de que o auxílio-alimentação tem caráter indenizatório e serve como compensação por gastos/despesas com alimento durante a jornada de trabalho, e não salarial, o auxílio-alimentação é devido em função do exercício da atividade laboral, de modo que não se justifica que, uma vez cessada a atividade, o trabalhador continue a receber a indenização. Ressalta-se que, especificamente em relação à extensão do auxílio-alimentação, a Suprema Corte editou a Súmula nº 680: “O direito de auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”. Assim, não faz jus o ex-funcionário à integração da referida parcela nos proventos da aposentadoria, portanto, julgo improcedente o pedido de implantação do vale refeição/alimentação em folha de pagamento. Dos danos morais: Destaca-se que, em regra, para que haja indenização é necessária a presença do trinômio ‘dano - nexo de causalidade - culpa’. No entanto, entendo que os pagamentos efetuados em atraso por si só não são suficientes à caracterização de dano moral indenizável. Isso porque, não vislumbro a existência de lesão ou ofensa a direito da personalidade da autora, a exemplo da honra, imagem, nome, reputação, ou mesmo qualquer conduta parte requerida que desrespeite o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Não verifico ainda, in casu, a submissão da autora à situação vexatória, humilhante ou degradante dos seus direitos, que resulte em dor, constrangimento ou perturbações psíquicas graves. Assim, ponderando a ausência de demonstração de danos subjetivos à psique, à honra ou à imagem da parte autora, resta caracterizado o mero dissabor do cotidiano, aliada a improcedência do pedido de complementação dos benefícios referente ao período de 16/09/08 a 13/04/2009, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, uma vez que estes inexistem. DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, para fins de: a) julgar IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento dos benefícios compreendidos no período de 16/09/2008 a 13/04/2009, nos termos da fundamentação acima exposta; b) julgar IMPROCEDENTE o pedido de implantação do vale refeição/alimentação em folha de pagamento, com base na Súmula nº 680 do STF; c) julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação acima exposta. Condeno, ainda, a parte autora - diante do princípio máximo da causalidade - ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, os quais, nos termos do artigo 85, §2o, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, valorados o zelo profissional do patrono do requerido, observados eventual benefício de assistência judiciaria gratuita concedido, o qual fica dispensado, pois; e, em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 17:46
Improcedência
03/06/2022, 17:27
Conclusão (para julgamento)
31/05/2022, 11:42
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 11:38
Confirmada
31/05/2022, 11:28
Remessa (em diligência)
29/04/2022, 14:35
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:41
Confirmada
31/03/2022, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:08
Petição (Alegações finais)
28/03/2022, 17:01
Petição (Alegações finais)
16/03/2022, 19:26
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062899-83.2014.8.16.0014 2 Vistos; 1. Diante da apresentação do laudo pericial e da regular manifestação das partes, declaro encerrada a instrução; 2. Intimem-se as partes para alegações finais, em prazo sucessivo de 15 dias; 3. Após, a conta e preparo; 4. Em seguida, anote-se para sentença. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:11
deferimento
18/02/2022, 18:24
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 14:31
Confirmada
23/01/2022, 00:03
Confirmada
12/01/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 09:49
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 09:47
Confirmada
29/11/2021, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062899-83.2014.8.16.0014 4 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se o Sr. Perito para se manifestar acerca da petição de seq. 369.1, notadamente para que preste os esclarecimentos solicitados; 2. Com resposta, intimem-se as partes; 3. Após, voltem-me os autos conclusos para eventual encerramento da instrução. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 09:40
Ato ordinatório
23/11/2021, 09:40
Determinação de Diligência
12/11/2021, 17:52
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 11:59
Confirmada
11/10/2021, 00:10
Confirmada
06/10/2021, 21:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062899-83.2014.8.16.0014 8 Vistos; Defiro o pedido de seq. 361.1 e concedo o prazo de 15 dias para que ambas as partes se manifestem acerca do laudo pericial de seq. 355.2. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 09:42
Mero expediente
24/09/2021, 17:09
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 21:19
Confirmada
27/08/2021, 01:03
Confirmada
18/08/2021, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 17:58
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 17:30
Confirmada
09/08/2021, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 14:44
Ato ordinatório
02/08/2021, 14:44
Ato ordinatório
02/08/2021, 14:43
Ato ordinatório
02/08/2021, 14:33
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 14:32
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:18
Mudança de Assunto Processual
27/06/2021, 18:49
Confirmada
25/06/2021, 00:06
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:36
Confirmada
16/06/2021, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062899-83.2014.8.16.0014 8 Vistos; 1. Ciente; 2. Aguarde-se a entrega do laudo complementar no prazo indicado pelo Sr. Perito em manifestação de seq. 339.1. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 03:40
Mero expediente
10/06/2021, 17:13
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 14:33
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 19:46
Confirmada
31/05/2021, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 15:09
Ato ordinatório
26/05/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 14:15
Confirmada
19/05/2021, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062899-83.2014.8.16.0014 3 Vistos; 1. Diante do contido na petição retro, intime-se a parte requerida para se manifestar e/ou apresentar os documentos pleiteados; 2. Caso os documentos sejam colacionados aos autos, intime-se o Sr. Perito para regular parecer em 30 (trinta) dias; 3. Após, vistas as partes e retornem-me conclusos para análise. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 09:06
Mero expediente
07/05/2021, 18:32
Conclusão (para despacho)
07/05/2021, 00:46
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 17:35
Confirmada
29/04/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 11:28
Ato ordinatório
19/04/2021, 11:28
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 18:29
Confirmada
21/03/2021, 00:12
Confirmada
17/03/2021, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0062899-83.2014.8.16.0014 8 Vistos; Defiro o pedido de seq. 317.1 e determino a concessão do prazo de 10 dias, a fim de que a parte requerida realize as diligências necessárias para manifestar-se acerca da complementação do laudo pericial de seq. 312.2. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
11/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 17:39
deferimento
08/03/2021, 10:16
Conclusão (para despacho)
04/03/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 18:19
Confirmada
16/02/2021, 00:09
Confirmada
10/02/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 10:23
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 18:33
Confirmada
11/12/2020, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 11:15
Ato ordinatório
01/12/2020, 11:15
Mero expediente
30/11/2020, 09:20
Conclusão (para despacho)
24/11/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 10:14
Mero expediente
30/10/2020, 19:10
Conclusão (para despacho)
30/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 08:49
Mero expediente
02/10/2020, 18:06
Conclusão (para despacho)
29/09/2020, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:07
Documento (Certidão)
01/09/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 09:39
Remessa (em diligência)
01/09/2020, 09:38
Ato ordinatório
01/09/2020, 09:38
Mero expediente
31/08/2020, 12:13
Conclusão (para despacho)
26/08/2020, 11:57
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:09
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:09
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 14:48
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 08:39
Ato ordinatório
10/07/2020, 08:30
Ato ordinatório
10/07/2020, 08:29
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 22:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 16:25
Ato ordinatório
24/06/2020, 16:24
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 12:58
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:44
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 14:38
Recebimento
27/05/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 11:04
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 10:56
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 10:02
Decurso de Prazo
03/03/2020, 00:57
Decurso de Prazo
03/03/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 15:55
Ato ordinatório
10/02/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 15:55
deferimento
07/02/2020, 17:44
Conclusão (para despacho)
05/02/2020, 10:31
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 18:10
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 07:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 18:21
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 11:11
deferimento
29/11/2019, 17:44
Conclusão (para despacho)
29/11/2019, 12:46
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 10:25
Ato ordinatório
19/11/2019, 10:24
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 10:23
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:20
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 17:03
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 16:00
Ato ordinatório
26/09/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:27
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:58
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 15:44
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 16:14
Mero expediente
15/08/2019, 18:03
Conclusão (para despacho)
15/08/2019, 09:15
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 10:54
Documento (Outros documentos)
26/07/2019, 10:54
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 13:20
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 14:58
Ato ordinatório
04/07/2019, 14:58
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:18
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 13:18
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:38
Mero expediente
10/06/2019, 18:15
Conclusão (para despacho)
10/06/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 10:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:03
Decurso de Prazo
01/06/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 08:57
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 13:27
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/05/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 09:27
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 16:06
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 13:17
Ato ordinatório
30/04/2019, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 13:16
Mero expediente
29/04/2019, 18:01
Conclusão (para despacho)
29/04/2019, 09:39
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 15:06
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 11:38
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 12:59
Mero expediente
01/04/2019, 18:11
Conclusão (para despacho)
01/04/2019, 10:14
Recebimento
26/03/2019, 15:07
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2018, 16:50
Documento (Certidão)
26/09/2018, 16:48
Decurso de Prazo
26/09/2018, 00:21
Petição (Contra-razões)
24/09/2018, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 15:43
Decurso de Prazo
22/08/2018, 01:01
Decurso de Prazo
21/08/2018, 00:52
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 20:55
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 13:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/07/2018, 17:53
Conclusão (para julgamento)
25/06/2018, 15:28
Decurso de Prazo
14/04/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 10:32
Decurso de Prazo
27/03/2018, 00:38
Mero expediente
13/03/2018, 18:45
Conclusão (para julgamento)
12/03/2018, 16:23
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 09:50
Improcedência
20/02/2018, 18:01
Conclusão (para julgamento)
09/01/2018, 09:50
Documento (Outros documentos)
08/01/2018, 17:37
Remessa (em diligência)
30/11/2017, 15:41
Decurso de Prazo
01/08/2017, 00:27
Decurso de Prazo
01/08/2017, 00:15
Decurso de Prazo
28/07/2017, 00:18
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 16:38
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:07
Decisão Interlocutória de Mérito
14/06/2017, 18:01
Conclusão (para despacho)
14/06/2017, 16:02
Decurso de Prazo
13/06/2017, 00:15
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 15:15
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 17:35
deferimento
17/05/2017, 16:59
Conclusão (para decisão)
17/05/2017, 12:31
Documento (Ofício)
05/04/2017, 18:02
Documento (Outros documentos)
05/04/2017, 17:56
Reativação
05/04/2017, 17:13
Definitivo
19/05/2015, 15:59
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2015, 15:13
Reativação
19/05/2015, 15:08
Definitivo
12/05/2015, 13:26
Documento (Certidão)
11/05/2015, 15:38
Documento (Certidão)
08/05/2015, 14:49
Remessa (em diligência)
08/05/2015, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2015, 16:15
Decurso de Prazo
23/04/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2015, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2015, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2015, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2015, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2015, 11:14
Incompetência
02/03/2015, 14:17
Conclusão (para decisão)
28/01/2015, 15:04
Petição (Petição (outras))
28/01/2015, 10:47
Decurso de Prazo
27/01/2015, 00:24
Petição (Petição (outras))
26/01/2015, 16:18
Petição (Petição (outras))
23/01/2015, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2015, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2014, 15:29
Documento (Outros documentos)
18/12/2014, 15:29
Petição (Petição (outras))
18/12/2014, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2014, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2014, 10:46
Decurso de Prazo
26/11/2014, 00:00
Petição (Contestação)
25/11/2014, 18:50
Petição (Contestação)
20/11/2014, 16:12
Ato ordinatório
20/11/2014, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2014, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2014, 14:00
Ato ordinatório
06/11/2014, 14:07
Decurso de Prazo
21/10/2014, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)