Promoção / AscensãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
25/02/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Araucária - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ALVARO JOSE DE FREITAS BAPTISTA
CPF
Autor
MUNICíPIO DE ARAUCáRIA/PR
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO DEL AMO PAVON
OAB/PR 62245·CPF·Representa: Autor
SAMIA CRISTINA YEBAHI
OAB/PR 51854·Representa: Autor
CARLOS ANDRÉ AMORIM LEMOS
OAB/PR 41514·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DA CUNHA E SILVA NETO
OAB/PR 32726·CPF·Representa: Autor
SIMON GUSTAVO CALDAS DE QUADROS
OAB/PR 23423·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
05/09/2023, 17:24
Documento (Informações)
05/09/2023, 16:49
Remessa (em diligência)
01/09/2023, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - AUTOS Nº0001557-91.2021.8.16.0025 1.Cumpra-se o item “3” da deliberação de movimento 72.1. 2.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - AUTOS Nº0001557-91.2021.8.16.0025 1.Tendo em vista a concordância expressa do Município de Araucária com a execução (movimento 70.1), intime-se o exequente para que providencie a juntada, no prazo de 05(cinco) dias, de planilha de cálculo atualizada relativa ao pedido constante na petição de movimento 62.1. 2.Em seguida, requisite-se o pagamento da requisição de pequeno valor junto ao ente devedor, nos moldes do artigo 13, inciso I, da Lei nº12.153/2009, nos exatos valores da conta atualizada, devendo comprovar o pagamento nos autos no prazo de até 60(sessenta) dias. 3.Uma vez efetivado o pagamento, expeça-se Alvará ou Ordem de Transferência em favor da parte exequente, arquivando-se os autos em seguida, observadas as formalidades legais. 4.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 13:18
Expedição de precatório/rpv
17/02/2023, 17:50
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 01:07
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 10:09
Confirmada
09/12/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001557-91.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 3358-4396 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001557-91.2021.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$2.696,77 Polo Ativo(s): ALVARO JOSE DE FREITAS BAPTISTA (RG: 62066148 SSP/PR e CPF/CNPJ: 614.839.669-68) Rua Rio Grande do Norte, 223 - Iguaçu - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.701-020 Polo Passivo(s): Município de Araucária/PR (CPF/CNPJ: 76.105.535/0001-99) R. PEDRO DRUSZCZ, 111 - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-080 1. Altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. 2. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar impugnação à execução, no prazo de 30(trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, data do evento eletrônico. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 10:25
Evolução da Classe Processual
28/11/2022, 10:24
Mero expediente
25/11/2022, 17:10
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 10:52
Confirmada
21/10/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 11:23
Confirmada
11/10/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:42
Trânsito em julgado
10/10/2022, 13:42
Trânsito em julgado
10/10/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos e Examinados estes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA sob nº0001557-91.2021.8.16.0025, em que é reclamante ALVARO JOSÉ DE FREITAS BAPTISTA, e reclamado MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, ambos devidamente qualificados na petição inicial de movimento 1.1. Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n°9.099/95. 1.A reclamante pretende a condenação do ente reclamado ao pagamento das diferenças devidas em função da não implementação à época própria, da progressão por certificação, com as atualizações de praxe. 2.No mérito o pedido inicial procede. Conforme os documentos acostados ao movimento 1.5, verifica-se que a autora requereu, em 18.04.2019, sua progressão por certificação (processo administrativo nº15836/2019), e o pedido restou deferido, uma vez que preenchia os requisitos para o deferimento na data de 05.07.2019. Outrossim, resultou incontroverso que a implantação da progressão somente ocorreu em janeiro de 2021. 3.Sobre o assunto a Lei Municipal nº1.835/2008, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público de Araucária, assim dispõe: Art.27 - A Progressão por Certificação corresponde ao acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos do Nível e da Referência nos quais se encontra o integrante do Quadro Próprio do Magistério de Araucária, respeitando o interstício mínimo de 03 (três anos) descrito no art.32 desta Lei, quando o profissional alcançar 240 (duzentos e quarenta) créditos, nos termos do disposto no anexo III desta lei. 4.Ainda sobre o tema, referida lei disciplina o período em que a progressão entrará no orçamento: Art.29 - Se deferida a Progressão por Certificação, esta será incluída no orçamento do ano seguinte, passando a vigorar a partir de 1º de janeiro do exercício previsto, adequando-se aos requisitos da Lei Complementar Federal nº101, de 4 de maio de 2000. 5.A vinculação da implantação da progressão à disponibilidade orçamentária-financeira restou debelada pela jurisprudência, inclusive em julgamento de Recurso Especial Repetitivo, não havendo, portanto, justificativa plausível pela demora em promover o pagamento ao autor. 6.Observe-se a tese fixada pela Primeira Seção do STJ a respeito do assunto: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art.22 da Lei Complementar 101/2000” (REsp nº1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022). 7.Conforme a jurisprudência pacífica, a atividade administrativa quanto à progressão/promoção de padrões dos servidores públicos é vinculada, isto é, preenchidos os requisitos estabelecidos, a Administração deve proceder à promoção/progressão, não havendo previsão de observância a critérios de oportunidade ou conveniência da Administração Pública. 8.A propósito, vale destacar o seguinte trecho da ementa do mencionado julgado proferido pelo STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia: “8.O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9.Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade”. 9.Registre-se que é inaplicável a Lei Complementar nº173/2020 ao caso dos autos, pois a progressão deferida administrativamente para o autor deveria ter sido implementada em folha de pagamento em janeiro de 2020, ou seja, antes mesmo da entrada em vigor da referida legislação, que somente ocorreu em 28.05.2020. 10.Outrossim, como reforço argumentativo, também vale ressaltar que o aumento de vencimento decorrente de progressão funcional “não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6.Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim” (REsp nº1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022). 11.E, o que o artigo 8º da Lei Complementar nº173/2020 veda em seu inciso I, é justamente a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, que não se confundem, portanto, com o incremento no vencimento postulado pelo autor na presente demanda, decorrente de sua progressão por certificação. 12.Desta forma, é de se reconhecer o direito da autora de receber os valores inerentes às progressões por certificação (5% cada), a partir de 1º.01.2020. 13.Resultou incontroverso que foram editadas portarias concedendo à reclamante a progressão ora postulada. A concessão ocorreu a partir de janeiro de 2021, quando deveria ser a partir de 1º.01.2020, como já assinalado. Por este motivo, o Município de Araucária deverá retificar a ficha funcional da parte reclamante, como consequência lógica da condenação, para que passe a constar a data de 1º.01.2020 como a data em que passou a vigorar a progressão por certificação requerida no processo administrativo nº15836/2019. 14.Uma vez reconhecida a procedência do pedido inicial em relação ao direito da autora ao pagamento das diferenças devidas em função da não implementação à época própria, com as atualizações de praxe, tem-se que o reclamado não impugnou o cálculo apresentado pela parte reclamante. Razão pela qual, deverá o reclamado pagar à reclamante a importância R$2.695,77(dois mil seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos), devidamente corrigida monetariamente e com a incidência de juros moratórios. 15.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, julgo procedentes os pedidos, para o fim de determinar que o Município de Araucária proceda à retificação na ficha funcional da autora, da data em que passou a vigorar a promoção discutida no processo administrativo nº15836/2019, bem como para condená-lo ao pagamento no importe R$2.695,77(dois mil seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos). Referida importância deverá ser atualizada com correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido implantada a progressão, bem assim juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 16.No que diz respeito aos valores devidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, não obstante manifestação anterior em contrário, mas observando os termos do artigo 369, §2º, do Código de Normas e no artigo 369 do Regimento Interno do TJPR, determino que por ocasião do pagamento, antes da expedição do alvará, sejam efetuados os correspondentes cálculos, intimando-se as partes e providenciando o devido desconto dos valores a serem pagos à parte credora, com notificação da Fazenda Pública. 17.Sem custas ou honorários, a teor do contido no artigo 55 da Lei nº9.099/95. 18.Sem reexame necessário (art.11, Lei nº12.153/2009). 19.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor
16/09/2022, 00:00
Confirmada
15/09/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 13:12
Procedência
13/09/2022, 21:45
Conclusão (para julgamento)
23/08/2022, 01:06
Ato ordinatório
22/08/2022, 17:48
Recurso Especial repetitivo
29/03/2022, 18:08
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:11
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 14:23
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Confirmada
08/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - AUTOS Nº0001557-91.2021.8.16.0025 1.Compulsando os autos verifica-se que a parte reclamante teve reconhecido e deferido seu direito à promoção por certificação (PAD nº15836/2019), sem que a promoção tenha sido implantada até o momento, sob a alegação municipal de inexistência de viabilidade orçamentária. Depreende-se, portanto, que o presente caso se amolda à hipótese em discussão no Recurso Especial nº1.878.849 - TO, razão pela qual e determino a suspensão do feito, nos termos dos artigos 1036 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.Intimem-se as partes da presente decisão, nos termos do artigo 1.037, §8º, do Código de Processo Civil. 3.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:19
Recurso Especial repetitivo
18/02/2022, 18:03
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 01:05
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 10:54
Confirmada
25/12/2021, 00:07
Confirmada
25/12/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - AUTOS Nº0001557-91.2021.8.16.0025 1.Cumpra-se, nos exatos termos propostos pelo Senhor Juiz Leigo no movimento 30.1. 2.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 14:37
Mero expediente
13/12/2021, 12:58
Conclusão (para julgamento)
03/12/2021, 18:24
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:58
Ato ordinatório
24/11/2021, 16:20
Confirmada
11/10/2021, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 16:22
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 16:22
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 16:21
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 17:05
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 13:48
Confirmada
21/06/2021, 13:48
Entrega em carga/vista
18/06/2021, 13:59
Documento (Certidão)
18/06/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 21:45
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
10/05/2021, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 08:42
Confirmada
09/04/2021, 00:10
Confirmada
07/04/2021, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 10:25
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 10:25
de Conciliação (designada)
29/03/2021, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - AUTOS Nº0001557-91.2021.8.16.0025 1.Designe-se data para a realização da sessão de conciliação virtual, observando-se que a citação para a audiência de conciliação deverá ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a teor do contido no artigo 7º da Lei de nº12.153/2009. 2.Cite-se a parte reclamada e intime-se a parte reclamante. 3.Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 4.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor