IMCOPA IMPORTAçãO EXPORTAçãO E INDúSTRIA DE ÓLEOS S.A.
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO HENRIQUE DE MOURA GONET BRANCO
OAB/DF 73965·Representa: Autor
LAURO ALVES DE CASTRO
OAB/PE 35478·CPF·Representa: Autor
RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS
OAB/PE 31920·CPF·Representa: Autor
GUILHERME EMERENCIANO MASSA LIMA
OAB/PE 61854·Representa: Autor
JOAO PAULO BETTEGA DE ALBUQUERQUE MARANHAO
OAB/PR 34707·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 10:35
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 10:13
Ato ordinatório
05/09/2024, 13:17
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:40
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:40
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:40
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 15:55
Confirmada
05/08/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 26ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008969-78.2021.8.16.0185 Ciente quanto ao acórdão do mov.348. Cumpra-se o determinado no mov.335. Intimem-se. Curitiba, 25 de julho de 2024. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 15:55
Confirmada
05/08/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 26ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008969-78.2021.8.16.0185 Ciente quanto ao acórdão do mov.348. Cumpra-se o determinado no mov.335. Intimem-se. Curitiba, 25 de julho de 2024. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
02/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
01/08/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 17:42
Mero expediente
25/07/2024, 18:23
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 01:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2024, 13:52
Documento (Acórdão)
04/07/2024, 17:08
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:42
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:42
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:42
Recebimento
26/06/2024, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 10:51
Documento (Ofício)
20/06/2024, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 17:04
Confirmada
14/06/2024, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 26ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008969-78.2021.8.16.0185 Nos autos de recuperação judicial da parte autora, Imcopa Importação e Exportação e Indústria de Óleos – Em Recuperação Judicial, foi proferida decisão que transferiu o controle acionário da recuperanda para as empresas Minefer e Triana S/A, que pertencem ao mesmo grupo econômica da requerente nestes autos, Cervejaria Petrópolis S/A – Em recuperação Judicial. Todavia, tal decisão não transitou em julgado, e esta é certamente questão prejudicial que deve ser decidida antes de dar andamento ao presente feito. Portanto, suspendo este processo até decisão definitiva nos autos nº 000155-53.2013.8.16.0025 a respeito do controle acionário. Intimem-se. Curitiba, 07 de junho de 2024. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
12/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
11/06/2024, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 18:37
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/06/2024, 16:58
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 13:58
Ato ordinatório
16/05/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:22
Confirmada
14/04/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 22:25
Entrega em carga/vista
03/04/2024, 17:35
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:21
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:19
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:08
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:05
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 16:40
Confirmada
23/03/2024, 00:24
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 15:44
Confirmada
14/03/2024, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008969-78.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008969-78.2021.8.16.0185 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$8.470.000,00 Autor(s): CERVEJARIA PETRÓPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA. CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A Réu(s): IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. Sobre o pedido de levantamento de valores pela Imcopa (mov. 272), a AJ se manifestou no mov. 296. Entretanto, deixo de analisar tal pedido, por ora, vez que as recentes decisões proferidas na Recuperação Judicial impactam diretamente no levantamento de valores pelo Grupo Imcopa e seus representantes legais, devendo aguardar a resolução definitiva no feito recuperacional. No mesmo sentido com relação ao pedido do mov. 311, referente ao pedido de pagamento das despesas extraordinárias pela Imcopa. Deixo de analisar neste momento. Com relação à alegação de suspeição da Valuup Consultoria, a AJ se manifestou também no mov. 296. O MP se manifestou no mov. 303, requerendo maiores esclarecimentos. Sobre a manifestação da Valuup (mov. 288) a Imcopa se manifestou no mov. 297 e a Cervejaria no mov. 298. Intime-se a Vallup Consultoria, para que preste os esclarecimentos requeridos pelo MP (mov. 303). Após, ao MP para parecer de mérito. Nos movs. 305, 306, 308 e 313 o escritório Tortoro, Madureira e Ragazzi Advogados peticionou requerendo o levantamento do valor de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais, alegando ter celebrado um Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios com a Imcopa, o qual tinha por objeto a prestação de serviços técnicos para atuação no Superior Tribunal de Justiça, devendo a Imcopa efetuar o pagamento dos honorários ajustados nos termos do contrato. Aduziu que tal contrato foi celebrado em 19.08.2022, ou seja, após a distribuição do pedido de recuperação judicial e, portanto, os valores são inequivocamente extraconcursais. Disse, ainda, que a Imcopa se comprometeu a efetuar o pagamento de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) a título de honorários de êxito, que seriam pagos através de levantamento de alvará judicial de depósito judicial existente nos presentes autos. Pois bem. O valor incontroverso que já foi depositado no presente feito pela Cervejaria Petrópolis não será levantado pela Imcopa no presente momento, diante do contido no item 2 da presente decisão. Já diante disso, não teria porque o pedido do escritório Tortoro, Madureira e Ragazzi Advogados ser deferido. Para além disso, ainda que se trate de crédito extraconcursal, os credores deverão aguardar a resolução do imbróglio existente no processo recuperacional para recebimento de qualquer valor seja extraconcursal, alimentar ou não. Isso porque, há questões relevantes que precisam ser estabilizadas na recuperação judicial para que só então as demais questões referentes ao Grupo Imcopa possam ser decididas. Desta forma, indefiro o pedido dos movs. 305, 306, 308 e 313. Intime-se. Curitiba, 11 de março de 2024. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 14:19
Outras Decisões
11/03/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 19:46
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 19:52
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 01:04
Ato ordinatório
06/02/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 19:03
Recebimento
30/01/2024, 14:25
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 14:25
Ato ordinatório
22/01/2024, 13:55
Confirmada
22/12/2023, 00:25
Entrega em carga/vista
11/12/2023, 16:41
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 19:29
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 18:55
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 17:20
Confirmada
31/10/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008969-78.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008969-78.2021.8.16.0185 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$8.470.000,00 Autor(s): CERVEJARIA PETRÓPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA. CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A Réu(s): IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. A Imcopa, no mov. 272.1, compareceu para noticiar fato novo. Discorreu sobre o laudo pericial juntado ao processo, e que este concluiu serem descabidas as causas apontadas pela Cervejaria para pleitear a revisão contratual. Disse que isso justifica a liberação imediata de todos os valores depositados a título de pagamento de 50% de margem líquida. Afirmou que estava estabelecida para 31/07 a data para pagamento da margem líquida referente ao 1° semestre/2023, que deveria ser paga na integralidade, e que não houve qualquer liminar que subsidiasse a inadimplência contratual da autora. Disse que a nova inadimplência, após o início da recuperação judicial da Cervejaria Petrópolis, é um fato novo. Afirmou quanto a inexistência de óbice para que a Imcopa efetue o levantamento de seus recursos: afirmou que o REsp 2039342 não foi conhecido e que a tutela provisória 4018 perdeu seu objeto, levando a revogação da liminar deferida no mov. 226. Disse que o AI n° 0068734- 16.2022.8.16.0000 restabeleceu a r. decisão de mov. 187, que liberou o levantamento de R$ 37.546.004,07, e que nada obsta o levantamento das quantias aqui depositadas. A Imcopa afirmou ter encaminhado e-mail indicando saldo a pagar de R$28.819.924,00. Destacou que está há muito sem receber, e que precisa dos recursos. Asseverou que agora a situação da Imcopa é agravada por não receber sequer o valor devido da Margem Líquida com vencimento posterior à recuperação judicial da Cervejaria Petrópolis. Disse quanto à necessidade de liberação imediata do saldo dos pagamentos depositados. Afirmou que: a Cervejaria Petrópolis efetuou depósitos no montante nominal total de R$38.623.942,00; a Imcopa levantou o valor de R$10.332.412,12; e há disponível o saldo nominal de R$28.291.529,88 a ser levantado, ao qual devem ser acrescidas as correções legais. Pugnou pelo imediato levantamento. A Cervejaria Petrópolis requereu o indeferimento do pedido de levantamento de valores formulado pela Imcopa no mov. 272, alegando: probabilidade de anulação da prova pericial; e que o crédito, se existente, está sujeito à recuperação judicial, e por isso seria pago na forma prevista no plano Sobre o pedido de levantamento de valores, manifeste-se o AJ, em 5 (cinco) dias. A Cervejaria Petrópolis se manifestou no mov. 276.1 alegando a parcialidade dos peritos e também a falibilidade do laudo pericial. Requereu que os peritos respondam aos quesitos apontados no parecer técnico e esclareçam questionamentos formulados na petição. Ciente de que o AJ já se manifestou no mov. 264.1 quanto ao laudo pericial apresentado. A Valuup Consultoria e Assessoria Ltda., nomeada perita judicial, se manifestou no mov. 287.1 e requereu a rejeição integral das impugnações que foram apresentadas em diversos processos, alegando a suspeição da Valuup Consultoria. A Imcopa, no mov. 282, discorreu sobre a alegada suspeição do Perito, e requereu o indeferimento. Manifeste-se o AJ, em 5 (cinco) dias. Em seguida, diga o MP sobre a impugnação. No mov. 288.1 a perita se manifestou quanto aos questionamentos e impugnações da Cervejaria. Manifestem-se a Imcopa e a Cervejaria, em 5 (cinco) dias. Após decidirei quanto ao laudo apresentado, esclarecimentos prestados e suposta suspeição da empresa nomeada como perita, além de decisão quanto ao levantamento de honorários. A Imcopa, no mov. 282, disse também que as decisões do TJPR e STJ referendam a r. decisão de mov. 11, que não vislumbraram requisitos para permitir à Cervejaria Petrópolis realizar o pagamento de apenas 50% de Margem Líquida. Disse que a nova inadimplência, do valor integral da Margem Líquida referente ao 1º semestre de 2023, impede que a Imcopa arque com seus compromissos correntes, não adiantados pela Cervejaria Petrópolis. Disse que o levantamento dos valores é essencial e não guarda relação com o laudo, e também que foi constatado pelo AJ a necessidade da receita para a Imcopa saldar suas obrigações correntes. Afirmou que: no mov. 187 este juízo autorizou o levantamento de R$37.546.004,07; a Cervejaria agravou da decisão (AI n° 0068734-16.2022.8.16.0000) e obteve efeito suspensivo; o Relator posteriormente concedeu o levantamento parcial do montante depositado; posteriormente a Cervejaria desistiu do recurso e, assim, estaria vigente a decisão deste Juízo. Disse que o saldo integral deve ser levantado pela Imcopa. Requereu a liberação do saldo remanescente depositado nestes autos, sem prejuízo de complementação das margens líquidas pagas a menor ou inadimplidas. Conforme constou da decisão do agravo de instrumento juntada no mov. 267.1, o recurso foi extinto por desistência. A Imcopa alegou que após a desistência do recurso, resgatou-se a eficácia da decisão agravada, de mov. 187, que havia deferido o levantamento de R$ 37.546.004,07, no item 22. Sobre o pedido, manifestem-se a Cervejaria e o AJ, em 5 (cinco) dias. A Cervejaria, no mov. 285.1, disse quanto ao agravo de instrumento n° 0048862-78.2023.8.16.0000 visando a reforma da decisão de mov. 255, que deferiu a reserva da importância de R$ 10.542.063,07 de crédito da Imcopa na recuperação judicial da Cervejaria Petrópolis. Disse ser incontroverso que o crédito da Imcopa, se existir, estará sujeito ao concurso de credores. Afirmou que o pedido de levantamento de valores depositados em juízo pela Cervejaria, no curso deste processo, deve ser indeferido, pois se existente o crédito, seria sujeito à RJ e pago nos termos do Plano. Requereu que o pedido formulado pela Imcopa no mov. 282, para que lhe fosse autorizado o levantamento do saldo remanescente depositado nestes autos, seja indeferido. Manifeste-se a AJ, em 5 (cinco) dias, e após decidirei a respeito. Ciente de que o AI 0045206-84.2021.8.16.0000 interposto pela Cervejaria em face da decisão de mov. 11.1 não foi provido. O Recurso Especial n° 2039342 não foi conhecido e transitou em julgado. No mov. 291.1 foram requisitadas informações no AI n° 0048862-78.2023.8.16.0000, após conversão do julgamento em diligência. Foi informado que na ação de rescisão de contrato promovida pela Imcopa, sob nº 0008878-51.2022.8.16.0185, e que tramita em apenso, também foi proferida a decisão determinando reserva de valores em favor da Imcopa, em montante de R$ 10.821.704,60, e que foi interposto o AI n° 0082632-62.2023.8.16.0000 que ainda não foi julgado. Disse que na decisão objeto do agravo 48862-78 esta Magistrada faz referência à diversidade de ações envolvendo os litigantes, e o Relator do recurso considerou necessário o seguinte esclarecimento: “se a reserva determinada no ato judicial aqui impugnado diz respeito a eventual crédito que a Imcopa teria na ação revisional propriamente dita, que sequer foi proposta por ela, se esse crédito não está abrangido pela reserva determinada no processo apenso, relativo à rescisão do contrato, ou se existe eventual duplicidade de ordem de reserva do mesmo crédito”. Informei ao Exmo. relator que: Como constou da decisão de mov. 82.1 do processo n° 0008878-51.2022.8.16.0185, tanto este quanto a presente demanda (0008969-78.2021.8.16.0185) e também outros processos que envolvem as mesmas partes, dizem respeito ao contrato de arrendamento e seus desdobramentos, e precisam ser julgados conjuntamente. No processo n° 8878-51.2022.8.16.0185 foi determinada a expedição de ofício ao Juízo da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para reserva da importância de R$ 10.821.704,60 em nome da Imcopa, na Classe III – quirografários, até ulterior decisão pela liquidez do crédito. Já neste processo n° 8969-78, foi determinada a expedição de alvará de R$ 10.329.778,07, em virtude da decisão de agravo de instrumento de mov. 202, que determinou a expedição de alvará de valor incontroverso (AI n° 687434-16.2022.8.16.000). Também neste processo, foi determinada a reserva de crédito da Imcopa na recuperação judicial da Cervejaria Petrópolis, na importância de R$ 10.542.063,07 (mov. 255.1). Ou seja, não há identidade de valores, e nem duplicidade na ordem de reserva, pois não se tratam dos mesmos créditos. Em resumo: Este processo n° 8969-78.2021.8.16.0185 diz respeito à revisão judicial com relação ao contrato de arrendamento, e também está em análise crédito líquido da Imcopa em face da Cervejaria, relativos às margens líquidas do 1° e 2°semestres de 2021 e 1° e 2° semestres de 2022. Foi determinada a reserva de crédito na Recuperação Judicial da Cervejaria Petrópolis na importância de R$ 10.542.063,07 (dez milhões quinhentos e quarenta e dois mil e sessenta e três reais e sete centavos). O processo n° 0008878-51.2022.8.16.0185 diz respeito ao pagamento pela Cervejaria do preço do arrendamento, no caso, a margem líquida do 2° semestre de 2020, e foi determinada a reserva de crédito na Recuperação Judicial da Cervejaria Petrópolis na importância de R$ 10.821.704,60 (dez milhões, oitocentos e vinte e um mil, setecentos e quatro reais e sessenta centavos). Intimem-se. Curitiba, 18 de outubro de 2023. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 12:32
Outras Decisões
18/10/2023, 18:12
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 13:41
Documento (Decisão)
16/10/2023, 13:40
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:44
Ato ordinatório
09/10/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 17:36
Documento (Acórdão)
22/09/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 18:16
Confirmada
17/09/2023, 00:33
Recebimento
15/09/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 13:04
Ato ordinatório
06/09/2023, 13:03
Ato ordinatório
06/09/2023, 13:03
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:34
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 19:31
Apensamento
21/08/2023, 13:19
Documento (Certidão)
11/08/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 10:52
Confirmada
03/08/2023, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008969-78.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008969-78.2021.8.16.0185 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$8.470.000,00 Autor(s): CERVEJARIA PETRÓPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA. CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A Réu(s): IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. Ciente do transito em julgado da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n° 0068734-16.2022.8.16.0000 (mov. 267), que julgou extinto, sem resolução do mérito, o recurso interposto pela Cervejaria em face da decisão do mov. 187 que deferiu o levantamento de valores em favor da Imcopa. Ciente da manifestação da Imcopa e da AJ sobre o laudo (movs. 262 e 264). A Cervejaria Petrópolis opôs embargos de declaração em face da decisão do mov. 255 alegando que esta foi omissa quanto à incidência dos artigos 477, §1° e 222, §1° do CPC, ao conceder apenas cinco dias para que as partes se manifestassem acerca do laudo pericial do mov. 254. Conheço dos embargos opostos, vez que tempestivos. Outrossim, em que pese seja desnecessária a oposição de embargos de declaração para alterar o prazo concedido pela decisão do mov. 255, e também para que não seja alegado cerceamento de defesa, defiro a reabertura do prazo para que se manifestem em quinze dias úteis acerca do laudo pericial do mov. 254. Sendo apresentada impugnação ao laudo pericial ou pedido de esclarecimentos pela Cervejaria, diga o perito em 15 (quinze) dias úteis. Após, voltem para decisão acerca do levantamento de honorários e demais determinações. Intime-se. Curitiba, 26 de julho de 2023. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 15:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/07/2023, 18:23
Documento (Acórdão)
21/07/2023, 14:39
Recebimento
18/07/2023, 14:31
Conclusão (para julgamento)
12/07/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 14:31
Petição (Embargos de declaração)
11/07/2023, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008969-78.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008969-78.2021.8.16.0185 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$8.470.000,00 Autor(s): CERVEJARIA PETRÓPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA. CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A Réu(s): IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. Ciente da juntada do laudo pericial contábil no mov. 254.1. Pende de decisão a liberação do valor de R$ 1.077.973,93, eis que não houve ainda definição se tal montante é integralmente composto de despesas extraordinárias, ou se há parte dele que é obrigação de amortização de créditos quirografários (mov. 207.1). A decisão de mov. 242.1 determinou que antes de decidir quanto ao levantamento de valores pela recuperanda, seria necessário aguardar a juntada do laudo pericial. Ciente de que o laudo foi juntado no mov. 242. Manifestem-se as partes e o AJ sobre o laudo, no prazo de 5 (cinco) dias. Após decidirei quanto ao levantamento de valores. As recuperandas peticionaram no mov. 246.1 alegando, em síntese, que a Cervejaria Petrópolis requereu sua própria recuperação judicial e obteve seu processamento, porém, a Imcopa não consta na lista de credores apresentada àquele Juízo Recuperacional, tampouco foram relacionadas as diversas ações nas quais a Cervejaria encontra-se no polo oposto às recuperandas. Aduziu que a margem líquida, discutida neste e em outros processos, constitui sua única fonte de receita corrente e que o Contrato de Arrendamento com a Cervejaria foi celebrado no contexto de seu Plano de Recuperação Judicial. Ademais, discorre que o valor em discussão com a Cervejaria Petrópolis é de alta monta, de maneira que não há como alijar a Imcopa dos debates e votações da assembleia de credores da Cervejaria Petrópolis e muito menos pôr em risco o recebimento de seu crédito diante da ausência de sua inclusão no quadro geral de credores. Diante disso, menciona sobre a necessidade de ser deferida, por este Juízo recuperacional, a reserva da importância ilíquida discutida no âmbito destas demandas, nos termos do artigo 6°, §3° da Lei 11.101/2005. Discorreu que a reserva de crédito é fundamental para garantir direito de voto à Imcopa na Assembleia Geral de Credores (art. 39 da Lei 11.101/2005) ocasião em que será deliberado o Plano de Recuperação Judicial da Cervejaria, cuja aprovação ou rejeição trará relevantes impactos na esfera de todos os credores, inclusive da Imcopa. Ademais, salientou sobre a necessidade de assegurar o futuro recebimento de valores pagos aos credores pela devedora Cervejaria Petrópolis enquanto não encerrada o presente feito e os demais. Tratou sobre a importância a ser reservada referente ao presente feito, que perfaz a quantia total de R$ 10.542.063,07 (dez milhões quinhentos e quarenta e dois mil e sessenta e três reais e sete centavos). Pugnou pela reserva da referida importância, oficiando-se o Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, onde tramita a recuperação judicial da Cervejaria. A Cervejaria peticionou no mov. 251.1 rebatendo o pedido das recuperandas. Afirmou que o suposto crédito é controvertido, não havendo certeza quanto à existência e liquidez do pretenso valor. Disse que, conforme já exposto em várias oportunidades, ainda que venha a ser reconhecida a existência de algum dos créditos alegados pela Imcopa, haveria compensação de pleno direito com os demais débitos decorrentes do julgamento desta ação revisonal. Aduziu que, julgadas todas as demandas conjuntamente, haverá crédito de pelo menos R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais) em favor da Cervejaria Petrópolis. Aduziu acerca da falta de interesse, uma vez que a reserva de quantia não se aplica para créditos quirografários, nos termos do artigo 6°, §3° em conjunto com o artigo 10, §1° e 39, caput da Lei 11.101/2005. Discorreu que tal reserva aplica-se tão somente para os créditos trabalhistas, vez que o voto do crédito trabalhista é “por cabeça” enquanto o voto das classes correspondentes aos créditos com garantia real e quirografários considera o valor dos créditos. Subsidiariamente, afirmou ser descabido o pedido de reserva de crédito na forma de tutela cautelar, vez que inexiste fumus boni iuris a justificar sua inclusão na recuperação judicial da Cervejaria Petrópolis como credora de qualquer quantia. Disse que a condenação da Cervejaria é apenas uma visão otimista da Imcopa, comum a toda parte em um processo, não havendo qualquer crédito a seu favor. Afirmou que a jurisprudência é reticente em admitir a reserva de numerários em recuperação judicial quando se trata de pretenso crédito cuja confirmação ainda deverá ser objeto de perícia contábil e apenas de demandas que versem sobre quantias líquidas. Aduziu que diante da possibilidade da Imcopa realizar a habilitação retardatária de créditos, não há risco de essa deixar de receber o pagamento do seu crédito. Requereu o indeferimento do pedido de reserva de crédito, vez que este é incerto quanto à sua existência e ilíquido quanto ao seu valor. Passo a decidir: Foi destacado que o crédito da Imcopa não consta da relação de credores apresentada pela Cervejaria em sua recuperação judicial. Entretanto, sabe-se que há uma diversidade de ações envolvendo as partes litigantes desta demanda, e o fato é que todas estas têm origem no mesmo contrato de arrendamento. Ainda que os pedidos não sejam os mesmos (rescisão contratual, revisão contratual, margens líquidas relativas a semestres), o fato é que se tratam de demandas interdependentes, que versam sobre o contrato de arrendamento e seus desdobramentos, já tendo sido determinado o julgamento conjunto das ações, quando estiverem todas aptas a serem sentenciadas. Ademais, já houve, em sede de agravo de instrumento, determinação por levantamento de valores, o que denota que existe a possibilidade de que venha a ser reconhecido crédito em favor da Imcopa em face da Cervejaria. Quanto ao pedido aqui formulado, a reserva de crédito em recuperação judicial encontra amparo no art. 6°, § 3°, da Lei 11.101/2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. (...) § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. A determinação pela reserva do valor é uma medida acautelatória importante. Esta demanda se enquadra no dispositivo legal acima citado, e limita-se à apuração de existência de um crédito, e do quantum devido. Apenas após a apuração do montante é que poderá haver inscrição do crédito no QGC na recuperação judicial da Cervejaria Petrópolis, através da habilitação na forma da lei. Assim, inexistindo, por ora, quantia líquida a ser habilitada, e diante da plausibilidade do direito da credora, constato ser plenamente possível o pedido de reserva de crédito. No mais, a relevância deste pedido está atrelada justamente no direito a voto em assembleia, resguardado pelo art. 39 da Lei 11.101/2005, que assim dispõe: Art. 39. Terão direito a voto na assembléia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7º, § 2º, desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts. 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da assembléia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei. Contudo, no tocante ao direito a voto em assembleia, a análise quanto a participação da Imcopa em AGC da Cervejaria Petrópolis deverá ser efetuada pelo Juízo da Recuperação Judicial da Cervejaria, e não por este Juízo. Assim, o que está em análise por este Juízo é a reserva relativa a crédito ilíquido da Imcopa em face da Cervejaria, claramente prevista no art. 6°, § 3° da Lei 11.101/2005. Diante disso, oficie-se com urgência ao Juízo de Direito da da 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, no qual tramita o referido feito recuperacional sob o nº 0835616-92.2023.8.19.0001, requerendo-se a reserva do crédito da IMCOPA Importação, Exportação E Indústria De Óleos S.A. (Em Recuperação Judicial) na recuperação judicial de Cervejaria Petrópolis S/A e outra (Grupo Petrópolis), na importância de R$ 10.542.063,07 (dez milhões quinhentos e quarenta e dois mil e sessenta e três reais e sete centavos). Outrossim, não cabe a este Juízo realizar a comunicação da decisão ao administrador judicial da recuperação do Grupo Petrópolis, conforme requerido pelas recuperandas, o que indefiro. Intime-se. Curitiba, 23 de junho de 2023. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
10/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 12:11
Confirmada
30/06/2023, 12:10
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 11:10
Confirmada
28/06/2023, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008969-78.2021.8.16.0185 Ciente quanto ao contido no mov.241. Antes de decidir quanto ao levantamento de valores pela recuperanda, verifico que o processo aguarda, desde novembro de 2022, a juntada do laudo pelo perito. Assim, intime-se este para que no prazo de dez dias junte o laudo pericial. Após, decidirei quanto ao levantamento de valores. Intimem-se. Curitiba, 29 de maio de 2023. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2023, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 14:58
Outras Decisões
26/06/2023, 18:11
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 15:12
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 17:29
Confirmada
11/06/2023, 00:36
Confirmada
11/06/2023, 00:05
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 12:13
Ato ordinatório
31/05/2023, 12:12
Mero expediente
29/05/2023, 15:52
Documento (Decisão)
23/05/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 10:33
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 01:11
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:28
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 17:44
Confirmada
28/04/2023, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008969-78.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008969-78.2021.8.16.0185 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$8.470.000,00 Autor(s): CERVEJARIA PETRÓPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA. CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A Réu(s): IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. Na decisão proferida em sede de agravo de instrumento (mov. 202) foi liberado o valor de R$ 10.329.778,07 às recuperandas. Ficou pendente de decisão por este Juízo quanto a liberação ou não de R$ 1.077.937,93, por não ter sido comprovado que se referem a despesas extraordinárias arcadas pelas recuperandas. Estas foram, então, intimadas para informar se tal montante é integralmente de despesas extraordinárias, ou se há parte dele que é obrigação de amortização de créditos quirografários (mov. 207.1) Ciente da decisão do STJ juntada no mov. 225.2, relativo ao pedido de tutela provisória. Não foi conhecido do recurso especial interposto, e que o pedido de tutela provisória foi julgado prejudicado, revogando a liminar anteriormente deferida. A Imcopa peticionou no mov. 226.1. Disse que está vigente a decisão deste Juízo que extinguiu a necessidade de depósito judicial, e disse que não há óbice para que o saldo dos valores depositados seja levantado pela Imcopa. Foi requerido, na mesma petição o levantamento, pela Imcopa, do saldo de R$28.291.529,88. A Cervejaria Petrópolis se manifestou no mov. 228.1 e alegou que em 27.03.2023 foi ajuizado seu pedido de recuperação judicial, e que seus efeitos foram antecipados liminarmente. Afirmou que isso impacta nos valores depositados nestes autos e demais processos em que se discute a margem líquida, pois são créditos cujos fatos geradores são anteriores à data do pedido de RJ. Alegou que por se submeterem à recuperação judicial, o pagamento deverá ocorrer conforme plano a ser oportunamente apresentado. No mais, quanto à decisão proferida pelo STJ em relação à tutela provisória, disse que pende de julgamento o agravo de instrumento nº 0068734-16.2022.8.16.0000, e que cabe ao Tribunal decidir sobre eventual levantamento. Sobre a manifestação da Cervejaria Petrópolis, manifestem-se o AJ e a Imcopa, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, retornem conclusos. Intimem-se. Curitiba, 05 de abril de 2023. MARIANA GLUSZCYNSKI FOWLER GUSSO Juíza de Direito
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 15:27
Outras Decisões
11/04/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 18:08
Documento (Acórdão)
30/03/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 17:06
Documento (Decisão)
30/03/2023, 16:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 14:20
Confirmada
25/02/2023, 00:15
Ato ordinatório
22/02/2023, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0008969-78.2021.8.16.0185 1. Anote-se (mov. 184). 2. A requerida peticionou no mov. 169, alegando, em síntese, que a decisão do mov. 160 foi contraditória, vez que não estão cumpridos os requisitos processuais da conexão de ações previstos no artigo 55 do CPC. Discorreu, ainda, que não cabe conexão entre duas ações que cobram recursos de contratos de prestação continuada desde que se refiram a parcelas de meses distintos, o que reflete exatamente o caso em curso. Requereu o acolhimento dos embargos. 3. Conheço dos embargos opostos, vez que tempestivos, porém no mérito entendo que não merecem acolhimento. 4. Os embargos de declaração servem para casos em que a decisão contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não havendo espaço para reapreciação de provas ou mudança do convencimento exarado. 5. A decisão embargada (mov. 160) foi muita clara ao dispor as razões pelas quais estava declarando a conexão entre as diversas ações envolvendo as partes litigantes: “19. O fato é que todas estas demandas têm origem no mesmo contrato de arrendamento e, ainda que os pedidos não sejam os mesmos (rescisão contratual, revisão contratual, margens líquidas relativas a semestres), o fato é que se tratam de demandas interdependentes. __________________________________________________________________ 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná 20. Com relação a esta demanda (8969-78/2021), já houve inclusive decisão quanto à conexão com relação à ação de cobrança ajuizada pela Imcopa em face da Cervejaria Petrópolis de n° 13290- 59.2021.8.16.0185. 21. O risco de decisões conflitantes é real, e não diz respeito apenas ao primeiro grau de jurisdição, mas sim, também com relação a recursos que possam vir a ser interpostos em face das sentenças de mérito, caso as ações venham a ser julgadas individualmente. 22. É do conhecimento deste Juízo que os processos não estão, neste momento, na mesma fase processual, eis que apenas a ação inibitória n° 9457-96.2019.8.16.0025 está apta para ser julgada. No entanto, aguardar para que todos venham a ser sentenciados conjuntamente é medida razoável, que visa garantir a eficiência da prestação jurisdicional, e atende também ao princípio da duração razoável do processo por considerar-se uma sentença única, abarcando várias demandas, e diminuindo a possibilidade de recursos.
Diante do exposto, para que todas as questões trazidas nos processos que versam sobre o contrato de arrendamento e seus desdobramentos sejam dirimidas, é imperioso o julgamento conjunto das ações 9457-96.2019.8.16.0025, 3581-34.2020.8.16.0185, 8969-78.2021.8.16.0185, 13290-59.2021.8.16.0185.”. 6. Ou seja, não há que se falar em contradição na decisão proferida. O que se percebe é que a parte não concordou com a sentença/decisão proferidas por este Juízo e pretende provocar a reapreciação do tema, questão já analisada na decisão objurgada, o que é vedado. Neste sentido determina a legislação e a jurisprudência: __________________________________________________________________ 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná i. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. (...) 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 1246184/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 16/12/2019) 7. Com isso, rejeito os embargos de declaração opostos, devendo a parte, não satisfeita com a decisão deste Juízo, opor o recurso competente para tanto. 8. Sobre a adequação do pedido de levantamento de valores, determinada pelo item 9 da decisão do mov. 160, as recuperandas se manifestaram no mov. 171 alegando, em síntese, que a margem líquida é a sua única receita operacional e tais valores, quando e se recebidos, são destinados ao pagamento de obrigações das recuperandas, entendidas como “extraordinárias”. Aduziram que as despesas extraordinárias, diferentemente do que apontado pelo MP, não necessariamente possuem relação com o arrendamento, mas sim com a arrendante. Disseram que precisam de recursos para pagar despesas que não estão vinculadas __________________________________________________________________ 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná ao custeio diário do parque fabril e que não foram antecipadas pela Cervejaria Petrópolis. Alegaram que a margem líquida, portanto, permite às recuperandas pagar obrigações com advogados, assessores, parcelamentos fiscais, credores que optaram pelo pagamento do plano em condições diferenciadas e outras coisas. Aduziram, ainda, que uma vez pagas as despesas extraordinárias, o saldo deverá ser direcionado aos credores detentores de créditos quirografários reestruturados cedidos, conforme determinação do plano de recuperação aditado. Mencionaram que os detentores de créditos reestruturados cedidos também têm obrigações relacionadas à Recuperação Judicial, quais sejam, as de adquirir e pagar o preço das cessões dos créditos ilíquidos sujeitos à recuperação judicial quando estes se tornam líquidos ao longo do tempo. Disseram que os credores Banco Daycoval e BNDES já compareçam aos autos de recuperação a fim de buscar a cessão de seus créditos, devendo os valores retidos nos presentes autos ser utilizados para cumprimento de tal determinação do plano. Com relação ao questionamento do MP acerca das empresas Flava e Rufus, as recuperandas esclareceram que se tratam das unidades produtivas isoladas (UPIs) cuja criação foi determinada no PRJ aditivo. Arguiram que a constituição de tais empresas, na forma de subsidiárias integrais, bem como a obtenção de licenças e documentações necessárias para iniciarem as atividades operacionais, geram custos que devem também ser classificados como ‘despesas extraordinárias’. Apresentou todas as despesas extraordinárias que deve custear no 1° e 2° semestre de 2021 e 1° semestre de 2022. Reiterou o pedido de __________________________________________________________________ 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná imediato levantamento das quantias depositadas nos autos e seus eventuais acréscimos legais. 9. Nos movs. 175 e 178 as recuperandas peticionaram complementando os documentos apresentados no mov. 171. 10. O AJ se manifestou no mov. 180 concordando com o levantamento de R$ 36.546.004,07 (trinta e sete milhões, quinhentos e quarenta e seis mil, quatro reais e sete centavos) e afirmou que a diferença de R$ 1.077.937,93(um milhão, setenta e sete mil, novecentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos) poderá ser objeto de novo pedido caso apresentadas as respectivas notas fiscais. 11. A Cervejaria Petrópolis se manifestou nos movs. 183 e 186 requerendo o indeferimento do pedido de levantamento de valores depositados em juízo. 12. No mov. 185 as recuperandas voltam a peticionar requerendo urgência na liberação do valor depositado no presente feito, até o limite de R$37.546.004,07 (trinta e sete milhões quinhentos e quarenta e seis mil e quatro reais e sete centavos), consoante critérios analisados e acolhidos pelo parecer do AJ. 13. Pois bem. 14. Conforme já constou da decisão do mov. 160, diante da decisão proferida pelo STJ (Tutela Provisória n° 4018), não há dúvidas quanto ao restabelecimento da decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento n° 0045206- 84.2021.8.16.0000, a qual determinou que o eventual levantamento dos valores depositados a título de margem líquida fica condicionado à efetiva demonstração de necessidade de custeio de despesas extraordinárias __________________________________________________________________ 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná ou não recorrentes, com dedução das despesas extraordinárias adiantadas pela Cervejaria no decorrer do respectivo semestre. 15. Diante do contido na referida decisão e no parecer do MP (mov. 148) foi determinado no mov. 160 que as recuperandas adequassem o pedido de levantamento dos valores. 16. Com isso as recuperandas apresentaram diversas petições e documentos para justificar o levantamento dos valores depositados nos autos referente à margem líquida. 17. Conforme bem salientado pelo AJ (mov. 180), é possível constatar que há diversas despesas que foram realmente custeadas pela recuperandas nos 1° e 2° semestres de 2021 e 1° semestre de 2022, através das notas fiscais apresentadas nos movs. 171.2/171.58. 18. Contudo, há valores que constaram da planilha e que não foram comprovados através de notas fiscais, conforme tabelas apresentadas pelo AJ: __________________________________________________________________ 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná 19. Com isso, é possível se verificar uma diferença de R$ 1.077.937,93 entre o que foi comprovado como despesas extraordinárias tidas pelas recuperandas e as notas fiscais apresentadas nos movs. 171, 175 e 178. 20. Quanto as alegações trazidas pela Cervejaria nos movs. 183 e 186 de fraude contra Walter Faria e o Grupo Petrópolis, verifico que isso deverá ser analisado no mérito da presente demanda. 21. Ademais, as recuperandas procederam ao cumprimento do que foi determinado pelo E. TJPR para proceder ao levantamento de parte dos valores depositados no presente feito, vez que comprovaram os gastos realizados através das notas fiscais apresentadas nos movs. 171.2/171.58. 22. Sendo assim, defiro o levantamento do valor de R$ 37.546.004,07 (trinta e sete milhões, quinhentos e quarenta e seis mil, quatro reais e sete centavos) conforme requerido pelas recuperandas nos movs. 171, 175 e 178. 23. Diante da documentação complementar juntada pelas recuperandas no mov. 185, diga a AJ sobre a possibilidade de liberação do saldo remanescente depositado nos presentes autos (R$ 1.077.937,93). Após, voltem para decisão. 24. Outrossim, digam as recuperandas acerca das alegações trazidas pela Cervejaria Petrópolis nos movs. 183 e 186, __________________________________________________________________ 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná no prazo de 05 (cinco) dias. Após, ao AJ, para que se manifeste no mesmo prazo. Por fim, ao MP. 25. Ciente dos esclarecimentos prestados pelo perito no mov. 174 e do pedido de prazo pela Cervejaria para apresentação dos documentos (mov. 179). Tendo em vista que o pedido de dilação do prazo foi realizado no começo de outubro, defiro o prazo adicional de 15 (quinze) dias corridos para apresentação da documentação necessária ao perito. 26. Após, deverá o Perito dar continuidade aos trabalhos, que deverá ser concluído no prazo de 45 dias já previsto na decisão de mov. 130.1. 27. Intime-se. Curitiba, 4 de novembro de 2022. MARIANA GLUSZCYNSKI FOWLER GUSSO Juíza de Direito __________________________________________________________________ 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
03/02/2023, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:16
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:15
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:52
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 11:27
Confirmada
26/12/2022, 00:18
Confirmada
26/12/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008969-78.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008969-78.2021.8.16.0185 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$8.470.000,00 Autor(s): CERVEJARIA PETRÓPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA. CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A Réu(s): IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. Diante da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento n° 0068734-16.2022.8.16.0000 pelo E. TJPR (mov. 202), restou de forma incontroversa, liberado o valor de R$ 10.329.778,07 (dez milhões, trezentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e oito reais e sete centavos) às recuperandas. Outrossim, na referida decisão, o Desembargador Relator tratou sobre o valor de R$ 1.077.937,93, que deixou de ser liberado por este Juízo na decisão do mov. 187, uma vez que ainda não estava comprovado como despesas extraordinárias tidas pelas recuperandas. Diante da necessidade de maiores informações acerca do referido valor (R$ 1.077.937,93), intime-se as recuperandas para que informe se tal montante é integralmente de despesas extraordinárias, ou há parte dele que é obrigação de amortização de créditos quirografários. Após, manifeste-se o AJ sobre a possibilidade de liberação de tal valor, conforme determinação do E. TJPR. Assim, expeça-se, por ora, alvará de R$ 10.329.778,07 (dez milhões, trezentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e oito reais e sete centavos) às recuperandas, nos termos da petição do mov. 201 e decisão do mov. 202. Intimem-se. Curitiba, 15 de dezembro de 2022. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
16/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008969-78.2021.8.16.0185 Ciente do agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos. Ciente da concessão da liminar recursal. Intime-se a Imcopa para que apresente em quinze dias os documentos requeridos pelo perito. Intimem-se. Curitiba, 22 de novembro de 2022. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
16/12/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
15/12/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 17:26
Determinação de Diligência
15/12/2022, 17:21
Ato ordinatório
15/12/2022, 17:14
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 16:16
Entrega em carga/vista
15/12/2022, 16:15
Documento (Decisão)
15/12/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 18:57
Mero expediente
22/11/2022, 18:54
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 15:17
Confirmada
18/11/2022, 00:14
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 11:17
Documento (Decisão)
09/11/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 14:45
Ato ordinatório
08/11/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 17:47
Determinação de Diligência
04/11/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 11:41
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 14:11
Confirmada
22/09/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 11:20
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 16:34
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2022, 17:49
Confirmada
23/08/2022, 00:17
Confirmada
23/08/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008969-78.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008969-78.2021.8.16.0185 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$8.470.000,00 Autor(s): CERVEJARIA PETRÓPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA. CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A Réu(s): IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. Conforme decisão de mov. 139.1, o STJ deferiu o pedido de tutela de urgência, com concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do Agravo de Instrumento n. 0045206- 84.2021.8.16.0000, ficando suspensas as medidas constritivas que ocorreriam em 04/07/2022, até ulterior deliberação. As recuperandas foram intimadas para cumprir o determinado, sob pena de multa (mov. 141). O MP, no mov. 148.1, entendeu pelo restabelecimento da liminar no agravo de instrumento nº 0045206-84.2021.8.16.0000, em que ficou consignado que o levantamento dos valores depositados em juízo está condicionado à prova de necessidade de custeio de despesas extraordinárias ou não recorrentes. Concluiu que o levantamento de valores deve ser deferido unicamente em relação às despesas que a parte comprovar necessárias à efetividade do arrendamento, desde que extraordinárias e não adiantadas pela autora/agravante. Disse que a parte ré deve ser intimada para adequar o pedido de levantamento comprovando documentalmente não só a despesa, mas sua eventualidade e correlação com o arrendamento. Apontou que dentre os documentos apresentados no mov. 76 há uma série de despesas de titularidade de empresas alheias aos autos. A Imcopa peticionou no mov. 150.1, destacando que o Plano e seu Aditamento previram, além do contrato de arrendamento, a constituição e alienação de IPI´s como subsidiárias integrais da Recuperanda. Disse que a constituição e manutenção das empresas Flavas e Rufus (indicadas no parecer do MP como alheias aos autos) deriva do cumprimento do plano aditado. Alegou que o custo com obtenção de licenças e documentações para deixa-las aptas ao início das atividades operacionais deve ser alocado como “despesa extraordinária”. Alegou que se for do entendimento que estas despesas não guardam relação com o pagamento da Margem Líquida, devem ser descontados os valores desembolsados com a constituição das UPI´s apontadas nos mov. 76.14/76.17. Destacou que embora a decisão do STJ tenha restabelecido a liminar do TJPR, a determinação contida em tal decisão, que obstava o levantamento da margem líquida, foi superada, e nada impede o imediato levantamento da quantia de R$ 25.443.199,00, com acréscimos legais. A Cervejaria Petrópolis peticionou no mov. 152.1, e destacou que a Imcopa não comprovou a necessidade de custeio de despesas. Disse que a decisão do STJ implica na vigência da liminar concedida pelo TJPR no âmbito do agravo de instrumento. Alegou que a Imcopa se recusa a tentar comprovar a efetiva necessidade de levantar os valores. Destacou que a decisão que concedeu a antecipação de tutela no agravo de instrumento não só arbitrou o valor da margem líquida, mas também acabou por arrestar o montante eventualmente devido à IMCOPA. Disse que esse arresto só poderia ser mitigado se a Imcopa demonstrasse necessidade de custeio de despesas extraordinárias ou não recorrentes. Disse que despesas previstas pela IMCOPA, ainda que classificadas anteriormente com extraordinárias, são despesas recorrentes. Requereu o indeferimento do pedido de mov. 150. A Imcopa, no mov 155.1, reiterou que não há pendência que obste a imediata liberação dos recursos depositados em juízo, e reiterou o pedido de levantamento de R$ 25.443.199,00. A Cervejaria Petrópolis, no mov. 158.1, depositou em juízo, a título de margem líquida, o equivalente a USD 3 milhões, que correspondem a R$ 13.180.743,13. Discorreu quanto a pagamentos efetuados no primeiro semestre do corrente ano. Após ter sido concedido o efeito suspensivo ao REsp, não há dúvidas quanto ao restabelecimento da decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento n° 0045206-84.2021.8.16.0000, que deixou clara a necessidade de levantamento dos valores depositados em juízo para prova de necessidade de custeio de despesas extraordinárias ou não recorrentes. Assim, não há que se falar que a determinação contida que impedia o levantamento da margem líquida foi superada, conforme dito pela Imcopa, de forma que é inadequado e contrário às decisões proferidas em recursos o levantamento, nesta fase processual, da quantia de R$ 25.443.199,00. Conforme já constou do item 4 de mov. 111.1, a decisão liminar do agravo de instrumento determinou que o eventual levantamento dos valores depositados a título de margem líquida ficaria condicionado à efetiva demonstração de necessidade de custeio de despesas extraordinárias adiantadas no decorrer do próximo semestre: “... o referido montante deverá ser objeto de depósito judicial, sendo certo que o eventual levantamento de valores pela agravada condicionado à efetiva demonstração de necessidade de custeio de despesas extraordinárias ou não recorrentes, deduzindo-se as despesas extraordinárias adiantadas pelas agravantes no decorrer do respectivo semestre”. Assim, intime-se a Imcopa para que promova a adequação de seu pedido de levantamento de valores, conforme apontado pelo MP no mov. 148.1 e em consonância com a decisão liminar do agravo de instrumento. Prazo de 5 (cinco) dias. Cumprido o item acima, manifeste-se o AJ quanto ao pedido de levantamento de valores, em 5 (cinco) dias. Em seguida, retornem conclusos para decisão quanto ao pedido de levantamento de valores. Já constou da decisão de mov. 111.1 que esta demanda à conexa à a ação de cobrança ajuizada pela Imcopa em face da Cervejaria Petrópolis, de n° 13290-59.2021.8.16.0185. Isso, pois, enquanto a presente revisional de contrato visa revisar o valor do contrato de arrendamento para os anos de 2021 a 2024, a ação de cobrança tem por objeto o pagamento integral da margem líquida vencida em 01/08/2021 - relativamente ao 1º semestre de 2021. Já foi determinado serão julgadas conjuntamente. Nesta demanda também foi designada a realização de prova pericial, na decisão de mov. 130.1 (junho/2022). Intime-se o Perito para que se manifeste sobre os esclarecimentos e questionamentos formulados pela Cervejaria Petrópolis no mov. 147.1, em 5 (cinco) dias, apontando precisamente caso ainda necessite da apresentação de mais documentos. Em seguida, intime-se a Cervejaria para que apresente a documentação requisitada, em 5 (cinco) dias. Após, deverá o Perito dar continuidade aos trabalhos, que deverá ser concluído no prazo de 45 dias já previsto na decisão de mov. 130.1. A Cervejaria Petrópolis apresentou a petição de mov. 156.1 também nos processos 0009457-96.2019.8.16.0025 e 0003581-34.2020.8.16.0185, alegando que pretende que estas demandas sejam julgadas em conjunto. Disse que quando chegar o momento do mais antigo ser sentenciado, os demais já terão sua instrução concluída, e que é necessária a reunião de todos os que versam sobre a margem líquida do contrato de arrendamento. Alegou a relação de prejudicialidade entre as ações, e risco de decisões conflitantes. A questão precisa ser apreciada. A ação inibitória n° 0009457-96.2019.8.16.0025 está conclusa para sentença. Ajuizada pela Cervejaria, visa cessar os efeitos da notificação extrajudicial enviada pela Imcopa em 13.08.2019, comunicando a rescisão automática do contrato de arrendamento e desocupação em 120 dias. Houve, também, pedido de reconvenção, para que a autora realize o imediato pagamento da margem líquida do primeiro semestre de 2019, bem como o pagamento de multa penal de caráter compensatório e que a margem líquida relativa ao segundo semestre de 2019 e os demais vincendos, sejam realizados mensalmente. A ação de rescisão contratual n° 0003581-34.2020.8.16.0185, ajuizada pela Imcopa, visa a rescisão do contrato de arrendamento, e a condenação da ré ao pagamento do valor devido a título de margem líquida do 2° semestre de 2019, além de multa pela rescisão contratual a que deu causa. Foi deferida a utilização da perícia feita no processo n° 9457-96, e nomeado perito para dirimir questões deste processo. Foi apresentado laudo pericial em maio/2022, e também impugnações ao laudo pericial pela Imcopa no mov. 209 e pela Cervejaria no mov. 210. O fato é que todas estas demandas tem origem no mesmo contrato de arrendamento e, ainda que os pedidos não sejam os mesmos (rescisão contratual, revisão contratual, margens líquidas relativa a semestres), o fato é que se tratam de demandas interdependentes. Com relação a esta demanda (8969-78/2021), já houve inclusive decisão quanto à conexão com relação à ação de cobrança ajuizada pela Imcopa em face da Cervejaria Petrópolis de n° 13290-59.2021.8.16.0185. O risco de decisões conflitantes é real, e não diz respeito apenas ao primeiro grau de jurisdição, mas sim, também com relação a recursos que possam vir a ser interpostos em face das sentenças de mérito, caso as ações venham a ser julgadas individualmente. É do conhecimento deste Juízo que os processos não estão, neste momento, na mesma fase processual, eis que apenas a ação inibitória n° 9457-96.2019.8.16.0025 está apta para ser julgada. No entanto, aguardar para que todos venham a ser sentenciados conjuntamente é medida razoável, que visa garantir a eficiência da prestação jurisdicional, e atende também ao princípio da duração razoável do processo por considerar-se uma sentença única, abarcando várias demandas, e diminuindo a possibilidade de recursos.
Diante do exposto, para que todas as questões trazidas nos processos que versam sobre o contrato de arrendamento e seus desdobramentos sejam dirimidas, é imperioso o julgamento conjunto das ações 9457-96.2019.8.16.0025, 3581-34.2020.8.16.0185, 8969-78.2021.8.16.0185, 13290-59.2021.8.16.0185. Por fim, a única demanda que envolve a Cervejaria Petrópolis e a Imcopa e que não será julgada conjuntamente é a ação indenizatória c/c cobrança n° 464-35.2020.8.16.0185, que conta com ex-diretores da Cervejaria no polo passivo. Assim, apensem-se os processos n° 9457-96.2019.8.16.0025, 3581-34.2020.8.16.0185, 8969-78.2021.8.16.0185, 13290-59.2021.8.16.0185. Intimem-se. Curitiba, 09 de agosto de 2022. MARIANA GLUSZCYNSKI FOWLER GUSSO Juíza de Direito
17/08/2022, 00:00
Apensamento
12/08/2022, 18:15
Apensamento
12/08/2022, 18:15
Apensamento
12/08/2022, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 18:07
Ato ordinatório
12/08/2022, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 18:03
Outras Decisões
10/08/2022, 18:39
Depósito de Bens/Dinheiro
01/08/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 16:27
Ato ordinatório
29/07/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008969-78.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008969-78.2021.8.16.0185 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$8.470.000,00 Autor(s): CERVEJARIA PETRÓPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA. CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A Réu(s): IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. Ciente de que a Imcopa se manifestou no mov. 115.1 concordando com os honorários periciais, e apresentou comprovante do pagamento de metade do valor por ela devido. A Cervejaria Petrópolis concordou com a proposta de honorários no mov. 119.1. O comprovante de depósito de metade do que é devido pela parte foi juntado no mov. 126.1. A empresa nomeada Perita apresentou no mov. 125.1 uma relação de informações e documentos necessários. Intime-se as partes para que forneçam a documentação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprido o item acima, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Defiro o levantamento pelo Perito de 50% dos valores devidos a título de honorários, totalizando R$ 28.350,00. Ciência às partes de que em que pese o Perito somente irá levantar o valor restante após a entrega do laudo e respostas a eventuais impugnações, ambas deverão efetuar o depósito do valor restante a título de honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. A AJ se manifestou no mov. 116.1, apresentando parecer quanto à classificação das despesas apresentadas como ordinárias pela Imcopa, destacando que é despesas ordinária aquela necessária à consecução do objeto do contrato de arrendamento, e extraordinária aquela não necessária à realização do objeto contratual. Esclareceu que todas as despesas trazidas pela Imcopa devem ser classificadas como extraordinárias, o que autoriza o levantamento nos moldes da decisão do TJPR. Requereu o levantamento do valor suficiente ao pagamento das despesas extraordinárias da Imcopa, por ser a medida adequada à manutenção do PRJ aprovado e homologado. A Imcopa se manifestou no mov. 122.1. Alegou que houve o julgamento do agravo de instrumento, que teve seu provimento negado. Disse que não há motivo que obste a imediata liberação dos recursos depositados em juízo, e reiterou o pedido de levantamento imediato de R$ 25.443.199,00. A Cervejaria Petrópolis peticionou no mov. 124.1. Disse que não foi intimada da decisão proferida no agravo de instrumento, que não houve trânsito em julgado e pretende recorrer. Disse que o pedido de levantamento da Imcopa deve ser indeferido em razão da ausência de justificativa e demonstração da destinação do dinheiro, e que as circunstancias indicam desvio de valores. Alegou que desde que deferida a antecipação de tutela recursal a Imcopa não levantou valores a título de margem líquida, por ter sido incapaz de demonstrar a efetiva necessidade de levantamento. Questionou os gastos apresentados. Disse que a amortização da dívida submetida ao plano não se enquadra em despesa extraordinária. Questionou quem são os credores quirografários que a Imcopa pretende pagar como despesa extraordinária. Disse que o beneficiário econômico final dos créditos da Imcopa deveria ser Walter Faria, proprietário da Cervejaria, e discorreu sobre sua participação. Disse que a dívida supera 3 bilhões de reais, e que quanto mais a Cervejaria Petrópolis aporta, mais a Imcopa deve. Discorreu sobre a necessidade de que os valores pagos pela Cervejaria Petrópolis continuem acautelados em juízo, sob pena de se perpetuar um quadro de extrema vantagem em favor da Imcopa e de incerteza quanto aos aportes feitos pela Cervejaria, e que os depósitos só podem ser levantados com a correta comprovação da destinação. Requer que o valor permaneça acautelado em juízo, ao menos até o transito em julgado do recurso. Requereu o indeferimento do pedido de valores formulado no mov. 122, ressalvada a possibilidade de levantamento a partir da efetiva demonstração da necessidade pela Imcopa, fiscalizada pelo Juízo. A Cervejaria se manifestou novamente no mov. 127.1, informando que a Imcopa está interrompendo as operações de industrialização, e que teve conhecimento de que a partir da meia noite de 20.06.2022 estaria proibildo o recebimento de produtos nas unidades de Araucária e Cambé, e que se trata de medida ilegal. Disse que notificou a Imcopa para que se abstenha de praticar qualquer ato tendente a interromper a execução do contrato de arrendamento. Juntou arquivo de áudio para que o Juízo fique ciente dos atos praticados pela Imcopa. A Imcopa peticionou no mov. 128.1 e disse que após o julgamento do agravo notificou a Cervejaria para que realizasse o pagamento do valor equivalente ao saldo em aberto de 50% da margem líquida do primeiro e segundo semestres de 2021, em 5 (cinco) dias. Destacou que é saldo devido e incontroverso, eis que a Cervejaria aplicou descontos quando efetuaou o pagamento parcial dos 50% inicialmente devidos. Disse que até o momento a Cervejaria não recorreu, e nem realizou o pagamento complementar diretamente à Imcopa. Informou que em razão de mais um inadimplemento contratual, encerrou o contrato de arrendamento, tornando-o rescidido com o consequente fechamento das fábricas para beneficiamento dos produtos da Cervejaria. Reiterou o pedido de transferência dos valores depositados nos mov. 28 e 72, de R$ 25.443.199,00. Diante de todo o informado, ciente da informação da Cervejaria de que a Imcopa estaria interrompendo as operações de industrialização, e que não mais seria possível o recebimento de produtos nas unidades de Araucária e Cambé. Ciente também de que informou ter notificado a Imcopa para que esta que se abstenha de praticar qualquer ato tendente a interromper a execução do contrato de arrendamento. No tocante à Imcopa, ciente de que esta informou no mov. 128 que encerrou o contrato de arrendamento, tornando-o rescindido com o consequente fechamento das fábricas para beneficiamento dos produtos da Cervejaria Petrópolis. Não há nada a ser decidido quanto a estas questões na presente demanda. Considerando-se a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que revogou a liminar anteriormente concedida, que havia reduzido a margem líquida para 3.000.000 (três milhões de dólares americanos) por semestre, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor então praticado, intime-se a Cervejaria Petrópolis para que efetue o depósito complementar dos valores devidos à título de margem líquida, devidamente corrigida, no prazo de 5 (cinco) dias. Quanto ao pedido de levantamento dos valores até então depositados neste processo, manifeste-se o Ministério Público. Intimem-se. Curitiba, 20 de junho de 2022. MARIANA GLUSZCYNSKI FOWLER GUSSO Juíza de Direito
27/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 15:59
Documento (Outros documentos)
09/07/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 09:40
Confirmada
08/07/2022, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008969-78.2021.8.16.0185 Intimem-se as recuperandas para que cumpram o determinado pelo e.STJ (mov.139) imediatamente, sob pena de multa. Proceda-se a intimação pelo meio mais célere possível (telefone), certificando nos autos. No mais, aguarde-se manifestação do MP como determinado no despacho do mov.130. Intimem-se. Curitiba, 04 de julho de 2022. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:32
Documento (Certidão)
04/07/2022, 14:31
Outras Decisões
04/07/2022, 14:18
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 13:52
Documento (Decisão)
04/07/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
02/07/2022, 21:02
Confirmada
01/07/2022, 16:39
Entrega em carga/vista
29/06/2022, 17:09
Confirmada
28/06/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 18:39
Outras Decisões
20/06/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
18/06/2022, 18:22
Documento (Certidão)
14/06/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 14:30
Depósito de Bens/Dinheiro
31/05/2022, 08:30
Ato ordinatório
23/05/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 17:15
Ato ordinatório
19/05/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 16:20
Confirmada
16/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008969-78.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008969-78.2021.8.16.0185 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$8.470.000,00 Autor(s): CERVEJARIA PETRÓPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA. CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A Réu(s): IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. Está pendente de decisão a questão afeta ao pedido da requerida de levantar o valor indicado no mov. 72, para fazer frente ao pagamento de despesas extraordinárias e amortização de créditos quirografários. Apresentou planilha para justificar os valores pretendidos. A Cervejaria Petrópolis se manifestou a respeito no mov. 100.1. Disse que a simples existência de despesas extraordinárias não basta para que se justifique o levantamento dos valores depositados no processo, eis que em decisão proferida em sede de agravo de instrumento o TJPR determinou o depósito de valores e também que o levantamento ficaria condicionado à efetiva demonstração de necessidade de custeio. Disse que isso depende da comprovação de que a Imcopa não dispunha ou dispõe de recursos para pagá-las, mas que as planilhas apresentadas se limitam a demonstrar que foram prestados serviços. Disse que o pedido deve ser indeferido, por não ter sido demonstrado a impossibilidade de atender às despesas com recursos próprios. Destacou ainda que os pagamentos de credores não se enquadram como despesas extraordinárias. Disse que se não falta caixa, nenhum levantamento é devido. Requereu o indeferimento do pedido de levantamento da margem líquida depositada em juízo. A recuperanda se manifestou a respeito no mov. 105.1. Disse que a cervejaria pretende que o termo “necessidade de custeio” seja interpretado como “necessidade de dinheiro”, e que não constou da decisão do Tribunal quanto a necessidade de comprovação de ausência de dinheiro. Disse que a amortização de créditos quirografários consta da cláusula 8 do aditamento ao plano de recuperação judicial. Disse que os valores depositados não foram destinados à Imcopa, esta ficará desprovida de caixa próprio para fazer frente às obrigações extraordinárias, o que ocasionará o descumprimento do plano. A decisão liminar do agravo de instrumento determinou que o eventual levantamento dos valores depositados a título de margem líquida ficaria condicionado à efetiva demonstração de necessidade de custeio de despesas extraordinárias adiantadas no decorrer do próximo semestre: “... o referido montante deverá ser objeto de depósito judicial, sendo certo que o eventual levantamento de valores pela agravada condicionado à efetiva demonstração de necessidade de custeio de despesas extraordinárias ou não recorrentes, deduzindo-se as despesas extraordinárias adiantadas pelas agravantes no decorrer do respectivo semestre”. Não há que se falar em reconsideração da decisão de mov. 73, que foi completa e baseou-se nos dados até então fornecidos. Todavia, diante das novas informações e planilhas apresentadas, é correta nova apreciação do pedido de levantamento, após ter sido oportunizado o contraditório. Diferentemente do apontado na petição da Cervejaria, não houve qualquer determinação no agravo de instrumento de que para fazer jus ao levantamento de valores, a Imcopa precisaria comprovar a ausência de recursos para realizar os pagamentos com recursos próprios.
Trata-se de conclusão que sequer pode ser extraída da leitura da decisão, que deixou claro que seria uma condição para o eventual levantamento de valores que fosse efetivamente demonstrada a necessidade de custeio de despesas extraordinárias ou não recorrentes. Exigir demonstração de ausência de caixa para fazer frente a estas não é razoável e não encontra amparo na decisão do agravo de instrumento. A planilha apresentada pelas recuperandas no mov. 76.1 expôs as despesas extraordinárias referentes ao 1º e 2º semestres de 2021 que não foram adiantadas pela Cervejaria Petrópolis. Disse que os valores depositados devem ser destinados à Imcopa, ou esta ficará desprovida de caixa próprio para fazer frente às obrigações diárias, inadimplência perante prestadores de serviço, e descumprimento do Plano. A principal ressalva da cervejaria quanto aos gastos foi de que o pagamento de credores não se enquadra dentre despesas extraordinárias. Não impugnou especificamente as demais despesas apresentadas e disse não ser possível saber quais notas fiscais foram pagas e quais valores estão em aberto. Disse que, quanto as que foram pagas, não há necessidade de custeio, argumento este que deve ser rechaçado diante do já exposto no item 6. Disse também que o pagamento de credores não se configura como despesa extraordinária, de forma que não poderia ser levantado valor com a finalidade de amortização de créditos quirografários. As decisões proferidas nos mov. 6241, 6345 e da Recuperação Judicial deixaram claro quanto a despesas que seriam consideradas ordinárias ou extraordinárias. A partir da análise conjugada das tabelas apresentadas no mov. 76 e das decisões mencionadas, concluo que há despesas que prontamente devem ser consideradas extraordinárias, no entando, há outras sobre as quais ainda não houve decisão neste sentido na recuperação judicial. Considerando-se que o AJ ainda não se manifestou a respeito, intime-se para que informe quais as despesas indicadas nas tabelas de mov. 76 que devem ser tidas como extraordinárias, a fim de possibilitar o levantamento de alvará na forma já preconizada na decisão de agravo de instrumento. Prazo de 5 (cinco) dias. Cumprido o item acima, retornem conclusos para decisão quanto a expedição de alvará. Sabe-se que há conexão entre este processo ajuizado pela Cervejaria e a ação de cobrança ajuizada pela Imcopa em face da Cervejaria Petrópolis, de n° 13290-59.2021.8.16.0185. Isso, pois, enquanto a presente revisional de contrato visa revisar o valor do contrato de arrendamento para os anos de 2021 a 2024, a ação de cobrança tem por objeto o pagamento integral da margem líquida vencida em 01/08/2021 - relativamente ao 1º semestre de 2021. Os polos processuais são opostos, e não se trata de continência, uma vez que o pedido da ação de cobrança não está abrangido pelo pedido da revisional. No entanto, são demandas conexas, e devem ser julgadas conjuntamente, diante do risco de decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do art. 55 do CPC. Assim, determino o apensamento com o processo n° 13290-59.2021.8.16.0185 Tratam-se de processos que estão em fases processuais diferentes, sendo que este já foi saneado e já tem perícia designada, enquanto que aquele ainda não foi saneado, e também tem pedido de realização de perícia contábil. Não seria produtivo obstar o andamento deste processo em razão do outro, já que a matéria aqui discutida é muito mais ampla e necessitará de perícia mais extensa. Assim, deve ser dado seguimento à perícia aqui designada e posteriormente, caso necessário, poderá ser efetuada outra perícia ou uma mera complementação com relação à ação de cobrança. Ciente de que a AJ apresentou os quesitos para a realização da perícia no mov. 102.1, a Imcopa peticionou no mov. 106.1 indicando os quesitos e a Cervejaria Petrópolis os apresentou no mov. 107.1. O perito apresentou sua proposta de honorários no mov. 110.1. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários, em 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º do CPC). Após, retornem conclusos. Intimem-se. Curitiba, 04 de maio de 2022. MARIANA GLUSZCYNSKI FOWLER GUSSO Juíza de Direito
06/05/2022, 00:00
Apensamento
05/05/2022, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 11:39
Outras Decisões
04/05/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 19:08
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:29
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 10:03
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 14:35
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:39
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Confirmada
08/03/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 17:20
Confirmada
03/03/2022, 17:20
Confirmada
01/03/2022, 00:20
Confirmada
01/03/2022, 00:01
Confirmada
01/03/2022, 00:01
Confirmada
01/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008969-78.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008969-78.2021.8.16.0185 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$8.470.000,00 Autor(s): CERVEJARIA PETRÓPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA. CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A Réu(s): IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. 1. A Imcopa Importação, Exportação e Indústria de Oléos S.A – em Recuperação Judicial opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no mov. 73. Alegou que há omissão na decisão, item 5, eis que decidiu pelo indeferimento do pedido de levantamento dos valores depositados a título de margem líquida por entender que o pedido dos embargantes não estava comprovado. Disse que deveria ter sido intimada para apresentar dados complementares, e que não foi oportunizado à parte o devido direito de se manifestar. 2. O Código de Processo Civil é claro quanto às situações que autorizam a oposição de embargos de declaração: omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1022 CPC). 3. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. A decisão foi clara ao embasar o indeferimento na ausência de observância, pela parte interessada, à decisão proferida em sede de recurso. Não há que se falar que a decisão está em desacordo com o art. 10 do CPC, que se refere a decisões com base em fundamento a respeito do qual as partes não puderam se manifestar. As razões do indeferimento foram claras e relativas unicamente à inobservância do disposto em decisão do Tribunal de Justiça, da qual a parte tinha ciência. No mais, o despacho de mov. 24.1 já havia dito claramente quanto à efetiva demonstração de necessidade que condicionava o levantamento de valores. Ou seja, a decisão embargada foi completa e ausente de contradições, omissões ou obscuridades, e não merece reforma o item 5 da decisão de mov. 76.1. 4. No entanto, ciente de que a requerida apresentou planilha com a finalidade de demonstrar a necessidade de custeio de despesas extraordinárias, e pretende o levantamento do valor indicado no mov. 72 fazer frente ao pagamento das despesas extraordinárias e amortização dos credores quirografários. Nada obsta que a questão seja apreciada, todavia, deve ser respeitado o contraditório. 5. Intime-se Cervejaria Petrópolis para que se manifeste a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Cumprido o item acima, voltem para decisão. 7. No mais, cumpra-se o despacho de mov. 73.1. Intimem-se. Curitiba, 18 de fevereiro de 2022. MARIANA GLUSZCYNSKI FOWLER GUSSO Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008969-78.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008969-78.2021.8.16.0185 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$8.470.000,00 Autor(s): CERVEJARIA PETRÓPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA. CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A Réu(s): IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. Ciência ao advogado de mov. 34 quanto à certidão de mov. 35. Na petição de mov. 31.1 a IMCOPA requereu o levantamento da margem líquida depositada pelas autoras para fazer frente a despesas prioritárias tais como parcelamentos fiscais, pagamentos de prestadores de serviços e amortização parcial de créditos quirografários. A Cervejaria Petrópolis dispôs quanto ao valor que foi depositado, e que abateu da margem líquida o montante de R$ 5.419.725 relativo a despesas extraordinárias que não fazem parte do contrato de arrendamento, o que justificaria o abatimento. Disse que a petição em que a IMCOPA requereu o levantamento da margem líquida não comprovou as despesas e nem o montante necessário a custeá-las. Requereu o indeferimento do pedido. A decisão liminar do agravo de instrumento determinou que o eventual levantamento dos valores depositados a título de margem líquida ficaria condicionado à efetiva demonstração de necessidade de custeio de despesas extraordinárias adiantadas no decorrer do próximo semestre, conforme já exposto no despacho de mov. 24.1. Assim, indefiro o pedido de levantamento formulado no mov. 31, eis que em desacordo com a determinação em sede de recurso. Passo a sanear o processo.
Trata-se de ação de revisão contratual c/c declaração de nulidade de cláusula ajuizada por Cervejaria Petrópolis e outra em face de IMCOPA Importação, Exportação e Indústria de Óleos S/A. A Cervejaria Petrópolis apontou no mov. 53.1 que a requerida é revel, alegando que esta apresentou recurso de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 11.1, o que caracterizou seu comparecimento espontâneo em 29.07.2021. Disse que o prazo para contestar teve início em 30.07.2021, e fim em 19.08.2021, embora a contestação tenha sido apresentada em 05.10.2021. Requereu que seja decretada a revelia, e o desentranhamento da contestação e documentos. A Imcopa se manifestou quanto à alegação de revelia no mov. 63.1. Disse que ao apresentar manifestação nos autos de agravo de instrumento interposto pelas autoras em face da decisão que negou a liminar, não pode ser considerada como citada, por não ter o condão de suprimir o ato de citação, necessária para cientificar o réu dos termos da ação. No mais, a requeruda não chegou a ser citada na presente demanda, mas sim, intimada da decisão que não concedeu a liminar (mov. 15). A leitura foi automática em 20/09/2021, e a contestação foi apresentada em 05/10/2021, razão pela qual não há que se falar em intempestividade. Assim, afasto a alegação. A parte autora requereu a produção de prova oral e pericial, enquanto que a requerida postulou pela produção de prova documental, com a juntada de documentos que porventura venham a surgir; e também a produção de prova pericial, consistente em perícia contábil para verificar os supostos prejuízos alegados pela autora. Fixo como pontos controvertidos: o que seriam custos da operação (despesas ordinárias) e despesas extracontratuais; despesas extracontratuais custeadas pela cervejaria por ocasião do pagamento da margem líquida; qual o montante a ser pago pela margem líquida; necessidade de revisão para adequar o contrato diante da alteração da base econômica do negócio; nulidade do contrato quanto à sistemática de conversão do dólar – indexador cuja variação é imprevisível e extremamente benéfica à IMCOPA; Cervejaria Petrópolis suporta custos operacionais e remunera o arrendamento a um preço superior ao que é pago em negócios semelhantes; Excessividade da remuneração de USD 12.000.000,00; Necessidade de arbitramento do valor da margem líquida anual no valor de R$ 7,70 por tonelada processada; Vedação em estipular o pagamento em moeda estrangeira quanto indexar o reajuste contratual à variação cambial. Ilegalidade da cláusula 2.2, item “b” do contrato; Enriquecimento sem causa da Imcopa; Reiterada inadimplência por parte da Cervejaria Petrópolis; Excessiva onerosidade para a Cervejaria Petrópolis ou extrema vantagem para a Imcopa; Necessidade de aditivo contratual ao contrato de arrendamento; A pandemia de covid-19 como fator ensejador de desequilíbrio contratual; Previsão em contrato de rescisão contratual na hipótese de situação desequilíbrio econômico; vedação de que o Poder Judiciário interfira na economia do contrato; Imprevisibilizade ou não do aumento do dólar; A Margem Líquida não é indexada ao dólar, mas sim vinculada a um produto cotado em dólar. Sabe-se que a questão afeta às despesas ordinárias ou extraordinárias são objeto de discussão em outros processos, nos quais se discute a possibilidade/higidez dos descontos de despesas efetuados pela Imcopa nos valores pagos à Cervejaria Petrópolis. Defiro a realização da prova pericial contábil requerida pelas partes e, para tanto, nomeio a empresa que já vem efetuando trabalhos em demais processos que envolvem as mesmas partes: Vallup Consultoria e Assessoria Ltda. Intimem-se as partes, e também a administradora judicial, para que formulem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o Perito para dizer se aceita o encargo e para que formule a proposta de honorários, no prazo de dez (10) dias (art. 465, § 2º do CPC). Em seguida, manifestem-se as partes sobre a proposta apresentada, em 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º do CPC). O valor dos honorários periciais será dividido igualmente entre as partes. Ademais, postergo a análise do pedido de produção de prova testemunhal para momento posterior à realização da perícia, uma vez que os fatos alegados pelas partes, a princípio, poderão ser comprovados ou elucidados através de documentos juntados aos autos e da perícia. Após a manifestação das partes sobre a proposta de honorários, retornem conclusos. Intimem-se. Curitiba, 28 de janeiro de 2022. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
21/02/2022, 00:00
Outras Decisões
18/02/2022, 18:28
Conclusão (para julgamento)
18/02/2022, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 08:47
Ato ordinatório
18/02/2022, 08:47
Petição (Embargos de declaração)
09/02/2022, 15:41
Documento (Certidão)
04/02/2022, 14:45
Depósito de Bens/Dinheiro
01/02/2022, 14:30
Outras Decisões
31/01/2022, 15:13
Ato ordinatório
26/01/2022, 11:19
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 12:50
Documento (Outros documentos)
04/01/2022, 09:39
Confirmada
21/12/2021, 00:27
Entrega em carga/vista
10/12/2021, 09:26
Decurso de Prazo
09/12/2021, 01:56
Decurso de Prazo
09/12/2021, 01:56
Decurso de Prazo
09/12/2021, 01:56
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 19:37
Confirmada
27/11/2021, 01:14
Confirmada
27/11/2021, 01:13
Confirmada
27/11/2021, 01:13
Confirmada
27/11/2021, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 17:38
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 16:07
Confirmada
26/10/2021, 00:20
Confirmada
26/10/2021, 00:20
Confirmada
26/10/2021, 00:20
Confirmada
26/10/2021, 00:20
Confirmada
26/10/2021, 00:18
Confirmada
26/10/2021, 00:18
Confirmada
26/10/2021, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 10:57
Confirmada
21/10/2021, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008969-78.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008969-78.2021.8.16.0185 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$8.470.000,00 Autor(s): CERVEJARIA PETRÓPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA. CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A Réu(s): IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. 1. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento (mov. 12) mantendo a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2. Ciente também da decisão proferida no referido recurso, deferindo "a pretensão liminarmente deduzida para o fim de que seja estipulada a margem líquida no montante de USD 3.000.000 (três milhões de dólares americanos) por semestre, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor atualmente praticado, manutenindo-se, contudo, os índices contratualmente estabelecidos, até pronunciamento definitivo do órgão julgador Colegiado.". O E. TJPR determinou, ainda, que o referido montante deverá ser objeto de depósito judicial e eventual levantamento de valores pela agravada ficará condicionado à efetiva demonstração de necessidade de custeio de despesas extraordinárias adiantadas pelas agravantes no decorrer do próximo semestre. 3. Intimem-se as partes para ciência da referida decisão, cumprindo-a na forma exarada. 4. No mais, não tendo havido suspensão do presente feito pela decisão do E. TJPR, aguarde-se o cumprimento dos itens 4, 5, 6 e 7 da decisão do mov. 11.1. 5. Intime-se. Curitiba, 23 de setembro de 2021. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
18/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008969-78.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008969-78.2021.8.16.0185 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$8.470.000,00 Autor(s): CERVEJARIA PETRÓPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA. CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A Réu(s): IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. 1.
Trata-se de ação de revisão contratual c/c declaração de nulidade de cláusula, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Cervejaria Petrópolis S/A em face de Imcopa Importação e Exportação e Indústria de Óleos S/A – Em Recuperação Judicial, na qual alega que o contrato firmado entre as partes merece ser revisto e, além disso, a interpretação integrativa da relação jurídica, uma vez que atualmente não há qualquer valor de remuneração da margem líquida estabelecida em contrato. Discorreu sobre a racionalidade e função econômica do contrato de arrendamento, a alteração da base econômica do contrato diante da pandemia de COVID-19 e a nulidade de indexação da margem líquida ao dólar médio. Em sede de antecipação de tutela afirmou, em síntese, que o direito pleiteado está, de forma suficiente, amparado nas provas constantes dos autos, as quais evidenciam que a finalidade do contrato não se coaduna com a obtenção de um lucro excessivo pela Imcopa. Argumentou que ao arrendar o parque à Cervejaria, o objetivo era de reativação sustentável das unidades produtivas, conforme consta do protocolo de intenções firmado com as autoridades locais, viabilizando o próprio processo de recuperação judicial, a manutenção de empregos e da fonte produtiva. Alegou, ainda, que não fosse a atuação da autora, o parque industrial da Imcopa teria se depreciado desde 2014, visto que não teria ocorrido o investimento da ordem de R$ 1,3 bilhão, nem tampouco a reestruturação que permitiu a retomada das atividades de processamento de soja. Afirmou que a Cervejaria não pode ser penalizada por um contrato cujos termos iniciais não mais condizem à realidade do mercado e que tal desproporção tem origem em motivos imprevisíveis, como a crise econômica de 2015 e a pandemia de Covid-19, que prejudicaram severamente a atividade de processamento de soja, sobretudo por terem ocasionado extraordinária variação cambial. Disse que há nítida probabilidade de redução do valor da margem líquida, seja pela revisão do contrato por sua excessiva onerosidade, seja pela declaração de nulidade da cláusula que fixou o preço e consequente adequação da prestação à luz da jurisprudência. Arguiu que o perigo de dano à Cervejaria é manifesto tendo em vista que todos os valores obtidos pela Imcopa são revertidos em favor de credores, principal e especialmente para a Crowned Capital, empresa que notoriamente detém estreitas ligações com os próprios controladores da Imcopa. Aduziu que a margem líquida do primeiro semestre deste ano deverá ser paga até 31.07.2021 e já vem sendo exigida pela Imcopa, como se fosse incontroverso o valor de $ 6.000.000 (seis milhões de dólares). Disse que se realizado o depósito de tais valores e depois for reconhecido o direito à revisão contratual, a restituição futura será impossível, visto que a Imcopa não possui qualquer outra fonte de receita que não o contrato de arrendamento. Afirmou, ainda, que se vislumbra como risco útil do processo uma vez que de nada adiantará a declaração de que o valor do contrato é desproporcional e excessivo, além de parcialmente nulo, se a futura sentença acabar despida de eficácia pela impossibilidade fática de restituição dos valores devidos – o que, a rigor, possivelmente arrastaria ainda mais o processo de recuperação judicial. Por fim, aduziu que inexiste perigo de dano inverso, tendo em vista que a margem líquida do contrato não deixará de ser paga, ainda que se reduza o valor, bem como não faz parte do montante essencial à continuidade da atividade empresarial ou da recuperação judicial, eis que qualquer que seja a decisão neste feito, os custos operacionais continuarão a ser pagos a tempo e modo, na forma prevista pelo contrato de arrendamento. Requereu a concessão de tutela provisória para determinar o arbitramento provisório da margem líquida anual no valor de R$ 7,70 por tonelada, autorizandose o pagamento desta com base na produção acumulada entre 01.01.2021 e 30.06.2021 – o que atualmente equivale ao valor de R$ 4.235.000,00 (quatro milhões duzentos e trinta e cinco mil reais), e assim sucessivamente para as parcelas vincendas, caso em que deve incidir correção anual pelo IPCA a partir da parcela referente ao primeiro semestre de 2022. Em caráter sucessivo, caso se entenda que os elementos constantes dos autos não são suficientes para justificar, de plano, a concessão da tutela provisória em caráter liminar requereu o deferimento parcial da medida. É o breve relatório. Decido. 2. Com intuito de distribuir o ônus do tempo do processo, e garantir o direito constitucional à adequada prestação jurisdicional, o artigo 300 do Código de Processo Civil veio a permitir a concessão de tutela de urgência, quando se estiver diante da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente (art. 300, § 2º do CPC) e de forma antecipada quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3° do CPC). A respeito do tema, esclarece Fredie Didier Jr. que “é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor” e continua: “Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”. Ainda, segundo o mesmo autor, o que justifica a tutela provisória de urgência “é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito”[1]. Verificando as alegações e a documentação juntada com a petição, não vislumbro, ao menos neste juízo de cognição sumária, elementos capazes de autorizar a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, conforme disposto no art. 300 do CPC. Ainda que a parte alegue que o contrato de arrendamento firmado entre as partes mereça ser revisto, por diversas questões postas na inicial, o perigo de dano não é concreto e sim hipotético, decorrente de mero temor subjetivo da parte. A parte autora alega que “o perigo de dano à CERVEJARIA PETRÓPOLIS é manifesto, tendo em vista que todos os valores obtidos pela IMCOPA são revertidos em favor de credores, principal e especialmente para a Crowned Capital, empresa que notoriamente detém estreitas ligações com os próprios controladores da IMCOPA, reconhecida inclusive pela própria recuperanda” e que, por conta disso, caso seja feito o pagamento da margem líquida do primeiro semestre deste ano – em 31.07.2021 – e, posteriormente, seja reconhecido o direito à revisão contratual, a empresa recuperanda não teria condições de devolver eventuais valores pagos a maior. Pois bem. Ao menos em sede de cognição sumária, resta evidente que os valores que deverão ser pagos pela Cervejaria à recuperanda não podem ser vistos como devidos ou indevidos. Tal análise somente será possível após o amplo contraditório e defesa da parte contrária, na sentença de mérito. O que pretende a parte autora é rever o contrato já em sede de liminar, o que é totalmente incabível. Ainda que se alegue que efetuado o pagamento da margem líquida do primeiro semestre da forma que vem sendo feita e, posteriormente, com o eventual reconhecimento do direito à revisão contratual, a recuperanda não teria como devolver eventuais valores pagos a maior, tais suposições não podem ser levadas em consideração para o deferimento da tutela de urgência. Conforme dito acima, faz-se necessária que haja perigo de dano concreto, atual e grave para que a tutela provisória seja deferida e nenhum desses requisitos, aparentemente, foram preenchidos pela parte autora. Primeiro, porque sequer é possível saber se o valor do contrato que se pretende revisar é correto ou não. Segundo, porque não é possível realizar tal análise em sede de cognição sumária, sem que haja contraditório pela parte requerida. Terceiro, porque o suposto perigo não é grave, vez que as alegações de que a parte requerida não terá como devolver eventual valor pago à maior são meras suposições da autora. Por outro lado, há o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que diminuindo a margem líquida paga pela autora à recuperanda, isso poderá impactar o pagamento dos credores conforme o plano de pagamento aprovado e ocasionar na quebra da empresa requerida. No mesmo sentido com relação aos pedidos sucessivos de arbitramento provisório da margem líquida em valor correspondente a 50% da margem anteriormente praticada, vez que a diminuição desta em qualquer medida é incabível em tutela de urgência, vez que representa perigo irreversível à parte requerida. Não há, portanto, como revisar o contrato e fixar um valor de pagamento da margem líquida em sede de liminar, como pretende a parte autora. Outrossim, com relação ao pedido sucessivo de que seja reconhecida liminarmente a nulidade da previsão contratual de indexação ao dólar, tampouco merece deferimento. A nulidade da previsão contratual somente poderá ser analisada de forma correta e aprofundada, assim como a revisão da margem líquida, após a instalação do contraditório e ampla defesa no presente feito. Não há a possibilidade de deferir tais pedidos em sede de tutela de urgência sob pena de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Resta claro, portanto, que ao menos de em sede de cognição sumária não vislumbro a possibilidade de deferir a tutela de urgência pleiteada pela parte autora. 3. Expostas estas razões, indefiro a tutela de urgência requerida pela parte autora. 4. Cite-se a ré para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Apresentada resposta pelos requeridos, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. 6. Após, digam as partes quais provas pretendem produzir, declinando necessidade e pertinência, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Por fim, ao MP. 8. Intimem-se. [1] DIDIER Jr., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. v.2. 11.ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2016. p. 610 Curitiba, 16 de julho de 2021. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:00
Documento (Certidão)
15/10/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 19:31
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 13:31
Depósito de Bens/Dinheiro
30/09/2021, 14:37
Documento (Certidão)
30/09/2021, 13:25
Ato ordinatório
28/09/2021, 14:41
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:04
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 10:46
Mero expediente
23/09/2021, 17:47
Confirmada
20/09/2021, 00:32
Confirmada
20/09/2021, 00:30
Confirmada
20/09/2021, 00:30
Confirmada
20/09/2021, 00:29
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 08:22
Documento (Decisão)
16/09/2021, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 12:48
Ato ordinatório
09/09/2021, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 12:44
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 12:06
Liminar
16/07/2021, 17:50
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 11:27
Ato ordinatório
16/07/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 15:59
Recebimento
15/07/2021, 15:50
Distribuição (dependência)
15/07/2021, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)