Execução de Título Extrajudicial 0001021-74.2020.8.16.0200 - TJPR | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Despesas Condominiais
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
JE
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Data de Distribuição
13/04/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - Vara Descentralizada do Bairro Novo (sítio Cercado)
Partes do Processo
CONJUNTO RESIDENCIAL NOVO BAIRRO V
CNPJ
18.***.***.0001-45
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Autor
ADRYAN MIKEL COUTO DA SILVA
CPF
106.***.***-09
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Reu
Advogados / Representantes
KIRILA KOSLOSK
OAB/PR 52592
·
CPF
048.***.***-16
Mostrar
·
Representa: Autor
KIRILA KOSLOSK
OAB/PR 52592
·
CPF
048.***.***-16
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·
Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
23/05/2022, 15:57
Documento (Informações)
20/05/2022, 17:01
Remessa (em diligência)
20/05/2022, 15:23
Trânsito em julgado
13/04/2022, 13:36
Trânsito em julgado
01/04/2022, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 08:59
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 10:50
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 12:35
Expedição de alvará de levantamento
02/03/2022, 10:30
Expedição de alvará de levantamento
02/03/2022, 10:30
Ver todas as movimentações (105)
Todas as movimentações
(105)
Definitivo
23/05/2022, 15:57
Documento (Informações)
20/05/2022, 17:01
Remessa (em diligência)
20/05/2022, 15:23
Trânsito em julgado
13/04/2022, 13:36
Trânsito em julgado
01/04/2022, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 08:59
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 10:50
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 12:35
Expedição de alvará de levantamento
02/03/2022, 10:30
Expedição de alvará de levantamento
02/03/2022, 10:30
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)4501-6300 - Celular: (41) 98830-4976 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001021-74.2020.8.16.0200 Verifico que a parte exequente, informando a satisfação de seu crédito pela parte executada, pleiteou a desistência da demanda (mov. 86.1). Sendo assim, resta-se suficiente sua manifestação neste sentido para que não haja prosseguimento do feito, uma vez que a demanda carece de pressupostos processuais. Deste modo, JULGO EXTINTO o processo, a que faço com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Resta prejudicada a analise da impugnação apresentada pela parte executada no mov. 85.1. Promova a Secretaria o levantamento das restrições e penhoras eventualmente realizadas. Expeça-se alvará em favor da parte executada para que possa promover o levantamento dos valores penhorados no mov. 80.1. Intime-se. Baixas e anotações necessárias. Oportunamente, remetam-se os autos ao Arquivo Geral. Curitiba, data da assinatura digital. Romero Tadeu Machado Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2022, 18:00
Ato ordinatório
25/02/2022, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:57
de Conciliação (cancelada)
25/02/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 19:34
Desistência
23/02/2022, 16:07
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:16
Confirmada
18/02/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 13:55
de Conciliação (designada)
17/02/2022, 13:54
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 13:53
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 13:25
Decurso de Prazo
26/01/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 13:06
Expedição de documento (Carta)
10/01/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 11:39
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:35
Confirmada
05/12/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 16:14
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 16:14
Ato ordinatório
24/11/2021, 16:12
Trânsito em julgado
24/11/2021, 16:12
Documento (Informações)
24/11/2021, 13:47
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 11:34
Confirmada
04/11/2021, 11:33
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)4501-6300 - Celular: (41) 98830-4976 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001021-74.2020.8.16.0200 1. Analisando os autos, verifico que o pedido formulado pela parte exequente merece acolhimento. Isto porque, a presente ação visa a execução despesas condominiais, não podendo olvidar que as despesas cobradas possuem natureza propter rem, ou seja, acompanham o imóvel, nos termos do art. 1.345 do Código Civil: “Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”, situação que autoriza a substituição processual do executado já incluso por eventual adquirente do imóvel. Quanto ao tema, Sílvio de Salvo Venosa leciona que: “Ao fazermos a distinção entre direitos reais e direitos obrigacionais, referimo-nos ao fato de que não se trata de compartimentos estanques, pois o universo jurídico é um só, e de que, constantemente, essas duas categorias jurídicas relacionam-se. Nesse diapasão, vamos encontrar situações em que o proprietário é por vezes sujeito de obrigações apenas porque é proprietário (ou possuidor) e qualquer pessoa que o suceda na posição de proprietário ou possuidor assumirá tal obrigação. Contudo, o proprietário poderá liberar-se da obrigação se se despir da condição de proprietário, abandonando a coisa que lhe pertence, renunciando à propriedade. Num primeiro e apressado enfoque, aí está delineada a obrigação real ou propter rem. Embora não seja explicação totalmente técnica, para uma compreensão inicial podemos dizer que a obrigação real fica a meio caminho entre o direito real e o direito obrigacional. Assim, as obrigações reais ou propter rem (também conhecidas como ob rem) são as que estão a cargo de um sujeito, à medida que este é proprietário da coisa, ou titular de um direito real de uso e gozo dela. Desse modo, a pessoa do devedor, nesse tipo de obrigação, poderá variar, de acordo com a relação de propriedade ou posse existente entre o sujeito e determinada coisa. A terminologia da coisa explica bem o conteúdo dessa obrigação: propter, como preposição, quer dizer ‘em razão de’, ‘em vista de’. A preposição ob significa ‘diante de’, ‘por causa de’. Trata-se, pois, de uma obrigação relacionada com a coisa.” Cumpre registrar ainda, que, não avisto qualquer prejuízo na substituição processual, notadamente porque, a parte devedora será citada para satisfazer a obrigação ou ofertar qualquer dos meios de defesa que entender adequado, momento em que poderá declinar todos as alegações de fato e os fundamentos jurídicos que entender cabíveis, prosseguindo à execução normalmente. Por outro lado, o seu indeferimento, acarretará no ajuizamento de nova execução, distribuição de novo processo, o que certamente retardará desnecessariamente a pretensão executória, em desatenção ao princípio da celeridade e economia processual, instituído no artigo 4º, do Novo Código de Processo Civil, no capítulo destinados as normas fundamentais do processo civil. Assim, considerando que demonstrada a transferência de propriedade sobre o bem gerador das despesas cobrados na presente demanda (mov. 52.3), não há como se eximir o adquirente então proprietário do bem da responsabilidade pelo pagamento de eventuais taxas inadimplidas. Feito os esclarecimentos necessários, em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, pelo que autorizo a substituição processual pleiteada. 2. Inclua-se no polo passivo da presente execução o atual proprietário do bem imóvel, ADRYAN MIKEL COUTO DA SILVA, cuja qualificação se encontra no movimento 52.1. Anotações necessárias. 3. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com relação a EDIVAL FIRMINO DA SILVA MARTINS, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Baixas e anotações necessárias. Após o trânsito em julgado, desabilite-se dos autos o executado. 4. Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos planilha atualizada do débito, descrevendo de forma pormenorizada os valores devidos mês a mês, bem como os índices de juros e correção monetária aplicados, abatendo os valores pagos. 5. Após, cite-se a parte executada, por carta, para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (Lei 9.099/95, art. 53 e CPC, arts. 231, I e 829), pagar o débito descrito na inicial. Da carta de citação deverá constar a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal, em até seis parcelas mensais, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, sob pena de não conhecimento (art. 916 do CPC). 6. Retornando o A.R. negativo, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar em 10 (dez) dias. 8. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, através de sistema Sisbajud, e em sendo negativo o bloqueio, prossiga-se a pesquisa e bloqueio pelo sistema Renajud. 9. Imediatamente após efetivada a constrição por qualquer das formas acima descritas, as partes serão intimadas, pessoalmente ou por intermédio de eventual procurador constituído nos autos, para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, oportunidade em que a devedora poderá oferecer resposta (embargos), por escrito ou verbalmente (Lei 9099/95, art. 53, §1). 10. Restando infrutífera a satisfação do débito pelas medidas anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 11. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Romero Tadeu Machado Juiz de Direito EP
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:17
Remessa (em diligência)
03/11/2021, 17:16
Ato ordinatório
03/11/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:12
Desistência
25/10/2021, 17:59
Conclusão (para despacho)
24/09/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 16:00
Confirmada
30/08/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 14:33
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 13:02
Expedição de alvará de levantamento
13/08/2021, 08:15
Ato ordinatório
12/08/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
07/08/2021, 10:02
Confirmada
06/08/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)4501-6300 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001021-74.2020.8.16.0200 1. Diante da ausência da parte executada, e considerando o decurso do prazo sem apresentação de embargos em face da penhora realizada em seq. 15.1, operou-se a preclusão de seu direito de defesa. 2. Sendo assim, expeça-se o competente alvará de transferência, em favor da parte exequente, para que possa levantar os valores penhorados. Intime-se. 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente PRECISAMENTE bens livres e desembaraçados da parte executada, sob pena de extinção do feito. 4. Com a manifestação do exequente ou decorrido o prazo in albis, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Romero Tadeu Machado Juiz de Direito EP
27/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 15:39
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 15:39
Expedição de alvará de levantamento
22/07/2021, 16:46
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 13:45
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
16/06/2021, 12:13
Documento (Certidão)
20/05/2021, 15:01
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 13:35
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 10:53
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 13:15
Confirmada
06/05/2021, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 14:00
Remessa (em diligência)
03/03/2021, 13:48
Confirmada
28/02/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 17:56
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)4501-6300 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001021-74.2020.8.16.0200 1. Valida a citação realizada à sequência 8.1, nos termos dos Enunciados nº 3 da Turma Recursal e nº 5 do FONAJE, considerando que recebido no endereço do executado, sem qualquer ressalva do recebedor, o qual foi devidamente identificado. 2. Diante o acima exposto, e considerando que desnecessária nova tentativa de citação do executado, INDEFIRO, o pedido formulado pela parte exequente à sequencia 23.1. Cabe ressaltar, que dentro da sistemática atribuída ao procedimento sumaríssimo, o qual rege-se pelos Princípios da Celeridade e Economia Processual, a busca de endereços pelos sistemas conveniados somente é admitida quando a parte requerente demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de endereço atualizado do réu, o que não se verifica no presente caso. 3. Considerando a penhora realizada nos autos, determino à secretária que paute audiência de conciliação pós penhora, nos termos do artigo 53, § 1º da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes. 4. Sem prejuízo, realize-se nova tentativa de penhora via SISBAJUD. 5. No mais, aguarde-se a realização da audiência acima determinada. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROMERO TADEU MACHADO Juiz de Direito EP
18/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 16:36
de Conciliação (designada)
17/02/2021, 16:34
Documento (Certidão)
17/02/2021, 16:34
Outras Decisões
11/02/2021, 17:25
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 19:27
Petição (Petição (outras))
31/01/2021, 20:05
Confirmada
18/12/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 15:37
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 15:37
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 20:50
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 13:31
Documento (Outros documentos)
03/11/2020, 13:30
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 14:28
Remessa (em diligência)
05/08/2020, 13:10
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 13:19
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 16:31
Documento (Informações)
14/04/2020, 11:08
Expedição de documento (Carta)
13/04/2020, 15:31
Distribuição (competência exclusiva)
13/04/2020, 14:16
Petição (Petição inicial)
13/04/2020, 14:16
Documentos
Conclusão
•
28/02/2022, 00:00
Conclusão
•
04/11/2021, 00:00
Conclusão
•
27/07/2021, 00:00
Conclusão
•
18/02/2021, 00:00
04/11/2021, 00:00