Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI R. Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001954-65.2019.8.16.0076 Autos n.: 0001954-65.2019.8.16.0076 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 01/08/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): MAICON BATISTA POMINA Vistos os autos para despacho. DETERMINO: a) a intimação pessoal do réu MAICON BATISTA POMINA acerca da sentença (art. 392, inc. II, do Código de Processo Penal), observando-se o endereço indicado pelo Ministério Público (Movimentos n. 31.1 e 128.1); e b) o cumprimento dos itens "3" e seguintes da decisão anterior (Movimento n. 112.1). Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Coronel Vivida/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz Substituto
23/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 17:13
Confirmada
22/06/2022, 17:07
Entrega em carga/vista
22/06/2022, 14:46
Mero expediente
05/06/2022, 23:51
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:19
Confirmada
08/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001954-65.2019.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI R. Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001954-65.2019.8.16.0076 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 01/08/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) NÃO CONSTA, S/Nº - CORONEL VIVIDA/PR Réu(s): MAICON BATISTA POMINA (RG: 126145144 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.682.319-23) RUA GUARANI, 0 - CORONEL VIVIDA/PR Vistos os autos para despacho. 1. Diante da informação certificada no mov. 123.1, remetam-se os autos com vista ao Ministério Público para manifestação. 2. Após, retornem conclusos para análise. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
25/02/2022, 13:33
Mero expediente
23/02/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 12:16
Mandado
03/02/2022, 17:50
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 15:18
Confirmada
01/02/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 14:18
Ato ordinatório
31/01/2022, 12:42
Confirmada
29/01/2022, 00:13
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2022, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001954-65.2019.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI R. Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001954-65.2019.8.16.0076 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 01/08/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) NÃO CONSTA, S/Nº - CORONEL VIVIDA/PR Réu(s): MAICON BATISTA POMINA (RG: 126145144 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.682.319-23) Atualmente na Penitenciaria de Francisco Beltrão, s/n - FRANCISCO BELTRÃO/PR Vistos os autos para decisão. 1. O recurso de apelação previsto no art. 82 da Lei n.º 9.099/95, diferente do que dispõe o Código de Processo Penal, deve ser interposto e arrazoado na mesma ocasião. Todavia, em respeito à ampla defesa e em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribuna Federal, RECEBO o termo de apelação interposto pela defesa do réu MAICON BATISTA POMINA (mov. 110.1). 2. Intime-se a defesa para apresentar suas razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias. 3. Após, encaminhem-se os autos com vista ao Ministério Público para contrarrazões. 4. Na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens e cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado eletronicamente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito
19/01/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
18/01/2022, 16:02
Sem efeito suspensivo
13/01/2022, 17:15
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 14:36
Confirmada
08/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001954-65.2019.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI R. Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001954-65.2019.8.16.0076 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 01/08/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) NÃO CONSTA, S/Nº - CORONEL VIVIDA/PR Réu(s): MAICON BATISTA POMINA (RG: 126145144 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.682.319-23) Atualmente na Penitenciaria de Francisco Beltrão, s/n - FRANCISCO BELTRÃO/PR Vistos os autos para sentença. I. Relatório 1. Dispensado relatório, de acordo com a disposição do artigo 81 da lei 9.099/1995. Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação 1. Considerações iniciais.
Trata-se de ação penal pública condicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, imputando ao acusado MAICON BATISTA POMINA, qualificado na denúncia (mov. 31.1), a suposta prática do crime de “ameaça” (art. 147 do Código Penal) contra o ofendido Carlos Roberto Lima, estando a conduta do réu narrada na exordial da seguinte forma: "No dia 01 de agosto de 2019, por volta das 10h, no interior da 3ª Companhia da Polícia Militar, situada na Rua Marta Beger, n. 36, bairro Bela Vista, no município de Coronel Vivida, o denunciado MAICON BATISTA POMINA, com vontade e consciência, dolosamente portanto, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, ameaçou a causar mal injusto e grave à vítima Carlos Roberto Lima, ao lhe dizer ‘seu pau no cu, isso não vai ficar assim; vou encontrar você na rua e vou te matar’, incutindo-lhe sério temor.” Pois bem. De início, insta salientar que o processo transcorreu regularmente, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), bem como que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades a sanar e nem irregularidades a suprir, razão pela qual é possível examinar o mérito do feito. 2. Preliminares Em sede de alegações finais (mov. 95.5), a defesa reiterou a arguição preliminar sustentada na resposta à acusação apresentada no mov. 82.1, no sentido de que não há qualquer indicativo claro acerca da intenção do ofendido em representar criminalmente pela propositura da ação penal em relação ao fato apurado, restando, portanto, fulminada a pretensão punitiva em razão da decadência. A tese defensiva não prospera. Consoante já afirmado por ocasião do recebimento da denúncia (mov. 96.1), há nos autos manifestação clara e evidente do desejo da vítima em representar pela propositura da ação penal respectiva. Isso porque, o policial militar Carlos Roberto Lima noticiou o fato formalmente mediante o registro de boletim de ocorrência, o que já é suficiente para indicar o seu intento de que o Órgão de Execução procedesse com a ação penal. Ademais, é cediço na jurisprudência que, nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação não exige formalidades, bastante a demonstração inequívoca do interesse do ofendido na persecução penal, o que restou evidenciado no caso em análise. Por tais razões, rejeito a preliminar invocada pela defesa em sede de alegações finais. 3. Mérito. Para a caracterização de uma infração penal e a imposição de um decreto condenatório é necessário demonstrar de forma cabal a materialidade e a autoria de um fato típico e antijurídico. Além disso, para a imposição da sanção penal, deve ser o agente culpável. 3.1. Materialidade e autoria do crime de “Ameaça” (artigo 147 do Código Penal) O exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos durante a instrução processual permite concluir que a pretensão punitiva deduzida na exordial acusatória alcança procedência. A materialidade do delito restou consubstanciada no boletim de ocorrência circunstanciado n.º 2019/894933 (mov. 9.1), bem como pelos depoimentos colhidos na fase policial e judicial. Do mesmo modo, os elementos probatórios coligidos aos autos conduzem a um juízo de certeza relativamente a autoria da conduta, que recai sobre a pessoa do réu. Senão, vejamos. Tanto na fase extrajudicial como em Juízo, o acusado confirmou a prática delitiva imputada na denúncia, tendo declarado, em sede policial (mov. 9.1) “Que estava nervoso por ter levado as multas e assume estar errado”. Mais detalhadamente, quando interrogado em juízo (mov. 95.3), o acusado MAICON BATISTA POMINA admitiu ter injuriado e ameaçado a vítima Carlos Roberto Lima na ocasião do fato, relatando: “Que dias antes do fato, a vítima e outros policiais tinham apreendido o veículo do interrogando em razão de irregularidades administrativas; que o interrogado regularizou o veículo e o retirou na sexta-feira que antecedeu a data do fato, contudo, na segunda-feira, os mesmos policiais tornaram a apreendê-lo; que utiliza o carro para levar sua mãe no médico e o está pagando por mês; que já tinha gastado com o veículo e os policiais tornaram a “encher de multa”; que em razão disso, ficou nervoso, pois não teria condições de retirar o veículo e então proferiu as afirmações descritas na denúncia; que mandou a vítima “tomar no cú”; que confirma ter ameaçado a vítima de morte.” A corroborar com a confissão do réu, tem-se o depoimento do ofendido Carlos Roberto Lima que, ao ser inquirido em Juízo (mov. 95.1), confirmou o fato imputado na denúncia, relatando o seguinte: “Que na ocasião do fato, o depoente estava trabalhando no Copom da Companhia de polícia de Coronel Vivida; que compunham a equipe de serviço os policiais “Diogo Jandir” e “Rodrigo”, os quais apreenderam um veículo de propriedade do acusado e o trouxeram, junto ao condutor (que não era o réu), até a Companhia para a confecção de boletim de ocorrência; que em seguida o acusado se dirigiu até a Companhia e tocou a campainha, momento em que o depoente saiu para atendê-lo; que o réu perguntou se seu veículo tinha sido apreendido ao que o depoente respondeu dizendo que sim; que sem motivo, o acusado passou a desacatar o depoente, bem como ameaçá-lo de morte; que acreditou na promessa de morte levada a efeito pelo acusado; que deu voz de prisão ao acusado; que ficou temeroso diante da ameaça proferida pelo réu; que é policial há 05 (cinco) anos e já enfrentou situações mais delicadas, afirmando ter sentido medo em todas elas.” A declaração do ofendido também é confirmada pelo depoimento do policial militar Diogo Jandir Gonzatto que, em Juízo (mov. 95.2), declarou: “Que na ocasião do fato a vítima estava laborando na função de radio-operador; que o depoente e outro colega conduziram o pai e um amigo do acusado até a Companhia de polícia, juntamente com um veículo de propriedade deste; que na sequência o réu dirigiu-se até a Companhia para tirar saber a respeito de seu veículo que ficaria apreendido; que o ofendido disse ao réu que ‘enquanto a equipe não terminasse os papéis’, o veículo ficaria apreendido, momento em que o acusado passou a desacatá-lo; que o réu também ameaçou a vítima; que ouviu o acusado dizendo que pegaria o ofendido na rua e o mataria.” Percebe-se que há convergência entre o teor das declarações colhidas em Juízo, inclusive com o relato do acusado, devendo-se, pois, atribuir credibilidade às afirmações do ofendido, pois estáveis e coesas no sentido de imputar a prática do delito de “ameaça” ao réu. Como é cediço, no processo penal, a palavra da vítima em juízo, incriminando de forma segura e firme o acusado, é suficiente como prova condenatória, especialmente quando não há elementos concretos que permitam suspeitar de equívoco, sugestão ou má-fé. E não há, no presente caso, qualquer elemento que indique intenção do ofendido em incriminar injustamente o réu. Neste viés, é pacífico na jurisprudência pátria que a palavra da vítima acusando de forma segura, constitui-se em prova hábil e suficiente para condenação do réu. Portanto, verifica-se que as provas colhidas são suficientes para comprovar a afetiva ocorrência do fato narrado na denúncia, cuja descrição se amolda às elementares do crime previsto no art. 147 do Código Penal (“ameaça”). O crime de “ameaça” (art. 147 do Código Penal) se caracteriza mediante a promessa da prática de mal injusto e grave, sendo irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido ou da ocorrência de resultado naturalístico, bastando que incuta fundado temor no ofendido. No caso em análise, é de bom alvitre destacar que as circunstâncias emanadas dos autos revelam fortes indicativos de que a vítima ficou efetivamente temerosa diante do mal prometido pelo réu. Com efeito, é importante mencionar que a condição de policial militar do ofendido não tem o condão de elidir o temor que eventualmente poderá sentir diante de uma promessa de mal injusto e grave, porquanto seria demasiado exigir que referido agente público se desvincule de sua natureza humana, cuja psique é sempre suscetível a estímulos externos. E in casu, o próprio ofendido afirmou, por mais de uma vez, que se sentiu efetivamente temeroso diante do mal prometido pelo acusado, não se afigurando, pois, atípica a conduta descrita na exordial. Desta forma, diante do conjunto probatório contundente e harmônico amealhado nos autos, conclui-se que o acusado MAICON BATISTA POMINA, nas circunstâncias narradas na denúncia, ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima Carlos Roberto Lima, praticando o delito tipificado no art. 147 do Código Penal. 3.2. Tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. No caso aquilatado, da análise das provas produzidas restou induvidosa, como acima demonstrada, a concretização objetiva e subjetiva pelo réu, da conduta tipificada como “ameaça” (artigo 147 do Código Penal). O fato sob análise se enquadra perfeitamente à classificação delineada na denúncia, não havendo quaisquer causas descaracterizadoras da tipicidade. Uma vez demonstrada a prática da conduta típica, há presunção relativa da existência de conduta antijurídica, cabendo ao réu comprovar a presença de uma das causas excludentes de antijuridicidade. Entretanto, verifica-se que in casu, não há nenhum elemento que exclua a ilicitude do ato ou que isente o réu de pena, eis que não agiu amparado por nenhuma excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade. Também estão presentes os elementos da culpabilidade, sendo o agente imputável (plenamente capaz), que possuía a plena consciência da ilicitude (visto que sabia exatamente o que fazia e que contrariava o ordenamento jurídico), sendo-lhe exigida conduta diversa (pois poderia ter atuado sem transgredir as normas penais e de conduta). Em estando provada a autoria e materialidade, não estando presentes causas que excluam a tipicidade, a ilicitude ou isentem o réu de pena, a condenação é medida correta de aplicação da justiça. III. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu MAICON BATISTA POMINA, já qualificado nos autos, como incurso na pena prevista no art. 147 do Código Penal. Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 do citado Código, que elegeu o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, PASSO A APLICAR A PENA DO RÉU A. Da pena-base (artigo 59, CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Venia concessa ao entendimento doutrinário segundo o qual a dosagem da pena deve ser iniciada pelo termo médio, tenho que, in casu, a fixação da pena-base no mínimo legal (um mês) é mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao réu. a) A culpabilidade deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapolou aquela ínsita ao tipo penal em que incidiu o acusado. b) Relativamente aos antecedentes, analisando a certidão de antecedentes criminais do acusado (mov. 93.1), observa-se que ele não possui condenação transitada em julgado. Por oportuno, destaco que eventuais ações penais em curso e inquéritos policiais não podem ser valorados de forma negativa (Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base”). Assim, deixo de valorar esta circunstância judicial. c) A conduta social do réu não foi alvo de produção de provas capazes de ensejar considerações em seu desfavor. d) Deixo de analisar a circunstância atinente à personalidade como fator desfavorável ao réu, tendo em vista que não há nos autos qualquer elemento probatório hábil a ensejar sua valoração. e) Não há motivo relevante para se levar em conta além daquele característico do delito em questão. f) As circunstâncias do crime são normais à espécie. Por isso, deixo de valorar esta circunstância. g) As consequências do crime não extravasaram aquelas naturais do próprio tipo penal em questão. h) O comportamento da vítima não merece considerações no presente caso. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, resultando em 01 (um) mês de detenção. Considerando o tanto de pena aplicado, entendo que a reprimenda corpórea (detenção) é a que melhor se ajusta, sendo necessária e suficiente à reprovação e prevenção do delito, em detrimento à pena de multa. B. Da pena provisória (artigos 61 e 65 do Código Penal). Ausentes circunstâncias judiciais agravantes. Presente no caso a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal. Entretanto, em razão da pena-base ter sido fixada no mínimo legal, não é possível a atenuação aquém do mínimo legal nessa fase, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 231), razão pela qual mantenho a reprimenda em 01 (um) mês de detenção. C. Da pena definitiva. Não incidem causas de especial aumento ou diminuição da pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção. Da pena de multa Considerando que o delito em tela é punido alternativamente com pena de detenção ou multa, sendo aplicada a primeira, deixo de aplicar a segunda. IV. Do regime inicial de cumprimento da pena A determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal (artigo 33, §§2º e 3º, CP). Diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas e do quantum de pena aplicado, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o aberto. Nos termos do artigo 115, da Lei n.º 7.210/84, DETERMINO: Fixo, outrossim, como condições gerais e obrigatórias do regime aberto: a) recolhimento em sua residência todos os dias das 22h às 6h, assim como nos domingos e feriados, ante a inexistência de casa do albergado, exceto para fins de trabalho e estudo; b) apresentar-se pessoal e mensalmente em juízo, dando conta de suas atividades, cujo prazo de apresentação poderá sofrer alteração no curso do cumprimento da pena; c) não se ausentar da cidade na qual reside por mais de 08 (oito) dias sem prévia autorização deste Juízo; d) manter o juízo informado sobre qualquer alteração de endereço residencial ou comercial. V. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos O crime foi cometido mediante grave ameaça à pessoa, razão pela qual incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44, inc. I). VI. Da suspensão condicional da pena Cabível a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, pois satisfeitos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal. Contudo, considerando que a pena aplicada ao acusado é de 01 (um) mês de detenção e que a suspensão condicional da pena é de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, deixo de aplicá-la por ser mais gravosa ao réu. VII. Do direito de apelar em liberdade Reconheço ao acusado o direito de apelar em liberdade, porquanto assim respondeu ao processo, não havendo razões para a custódia cautelar nesse momento processual, pois ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. VIII. Do efeito secundário da condenação Não há efeitos secundários da condenação à serem considerados. IX. Da reparação do dano Deixo de fixar o valor mínimo dos prejuízos causados pela infração, considerados os prejuízos sofridos pelo ofendido, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de pedido formal neste sentido. X – DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado e, independentemente de nova determinação, adotem-se as seguintes providências: a) Expeça-se a respectiva guia de execução penal; b) Diante da revogação do artigo 393 do Código de Processo Penal pela Lei nº 12403/2011, abstenho-me de determinar a inserção do nome do réu no “rol dos culpados”; c) Façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça (oficiar à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, inciso III, da CF; preenchimento do boletim estatístico, com comunicação do órgão competente); d) A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas e da pena de multa, se houver, sendo emitido respectivamente a Guia do FUNJUS e a Guia do FUPEN, intimando-se o Sentenciado ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias, conforme preceitua o Ofício-Circular nº 64/2013; e) À Secretaria para que certifique da existência de autos de Execução da Pena – PROJUDI do sentenciado. Em caso positivo, remeter as informações e peças imprescindíveis para a futura unificação de penas e andamento execucional a serem fiscalizadas pelo Juízo competente. Caso negativo, formem-se autos de execução, e posteriormente venham conclusos para designação de audiência admonitória; f) Por fim, nos termos do parágrafo único do artigo 263 do Código de Processo Penal, arbitro honorários advocatícios ao defensor nomeado (mov. 43.1) - Dr. ADEMIR GONÇALVES DE ARAUJO – OAB/PR nº 54.449, em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, tendo em vista que não há Defensor Público designado para atuar neste Juizado Especial Criminal e nem à disposição deste Juízo. Expeça-se certidão de honorários em prol do advogado. g) Em nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com as cautelas e anotações imprescindíveis, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se em mãos do Sr. Escrivão (art. 389 do CPP). Registre-se (art. 389 do CPP). Intime-se (arts. 390, 391 e 392 do CPP) o réu e o Ministério Público pessoalmente, e a vítima na forma do art. 201, §2º do CPP. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito
29/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
28/10/2021, 14:00
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 09:09
Confirmada
28/10/2021, 09:04
Remessa (em diligência)
28/10/2021, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 08:17
Entrega em carga/vista
28/10/2021, 08:17
Procedência
24/09/2021, 15:30
Conclusão (para julgamento)
16/06/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 18:28
de Instrução (realizada; Juiz(a))
18/05/2021, 13:27
Confirmada
03/05/2021, 15:32
Documento (Certidão)
03/05/2021, 15:31
Mandado
09/03/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 16:51
Ato ordinatório
03/03/2021, 11:49
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 14:32
Confirmada
26/02/2021, 14:30
Remessa (em diligência)
24/02/2021, 17:13
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2021, 17:13
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2021, 17:11
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2021, 17:10
Petição (Resposta À acusação)
13/01/2021, 10:20
Confirmada
07/01/2021, 00:06
Documento (Outros documentos)
04/01/2021, 15:53
Confirmada
04/01/2021, 15:52
Entrega em carga/vista
27/12/2020, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2020, 18:52
de Instrução (designada)
27/12/2020, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 21:48
Mero expediente
03/12/2020, 19:07
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
01/12/2020, 15:47
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 13:18
Confirmada
23/11/2020, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 09:16
Documento (Certidão)
17/11/2020, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 13:57
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2020, 13:06
Ato ordinatório
04/11/2020, 13:04
Confirmada
02/10/2020, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 20:33
Ato ordinatório
01/10/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 13:26
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2020, 18:43
Ato ordinatório
30/09/2020, 18:30
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 13:06
Documento (Certidão)
10/09/2020, 08:55
Entrega em carga/vista
09/09/2020, 21:14
Documento (Certidão)
09/09/2020, 21:13
de Instrução (designada)
09/09/2020, 21:11
Documento (Certidão)
09/09/2020, 21:09
Ato ordinatório
09/09/2020, 21:07
Ato ordinatório
09/09/2020, 21:07
Ato ordinatório
09/09/2020, 21:06
Documento (Certidão)
09/09/2020, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 21:03
Denúncia
09/09/2020, 21:03
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 21:01
deferimento
02/09/2020, 17:00
Conclusão (para julgamento)
29/06/2020, 16:10
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 16:42
Entrega em carga/vista
31/03/2020, 15:55
Mero expediente
30/03/2020, 15:58
Conclusão (para decisão)
17/03/2020, 17:07
Preliminar (Conciliador(a); realizada)
10/03/2020, 15:35
Documento (Certidão)
28/02/2020, 12:56
Documento (Certidão)
28/02/2020, 12:53
Documento (Outros documentos)
24/02/2020, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 19:22
Entrega em carga/vista
20/02/2020, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 13:49
Mandado
10/01/2020, 14:21
Ato ordinatório
03/12/2019, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 13:05
Documento (Certidão)
02/12/2019, 22:32
Remessa (em diligência)
02/12/2019, 13:59
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2019, 13:59
Ato ordinatório
02/12/2019, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2019, 12:21
Preliminar (Conciliador(a); designada)
18/11/2019, 17:02
Preliminar (Conciliador(a); realizada)
13/11/2019, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)