Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001534-27.2014.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, sn - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3572-8484 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$24.247,24 Exequente(s): VENINA DE JESUS Executado(s): RUBENS FERNANDES LEAL DECISÃO 1. Indefiro o pedido de mov. 448.1, eis que é ônus da parte exequente trazer aos autos a localização precisa da parte executada. 2. Entretanto, desde já, defiro a expedição de alvará, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, autorizando a parte autora a diligenciar em todos os órgãos públicos, concessionárias de serviço público e instituições financeiras informações sobre o paradeiro da parte ré. 3. Expeça-se o competente alvará, e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, o retire na Secretaria para as diligências necessárias. 4. Advirto que não sendo retirado o alvará no prazo assinalado, ou se, mesmo depois de retirado, não vier aos autos o endereço da parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento do alvará, o feito será extinto, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. 5. Autorizo o chefe da Secretaria assinar o alvará requisitório. 6. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito