Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000141-23.2021.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, sn - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2311 Autos nº. 0000141-23.2021.8.16.0176 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.057,09 Exequente(s): B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA - EPP Executado(s): JANAINA DOS SANTOS 1.
Trata-se de “Execução de Título Extrajudicial” proposta por B. F. FERREIRA CONSULTORIA LTDA em face de JANAÍNA DOS SANTOS, ambos já qualificados. A parte exequente requereu, em mov. 45.1, o bloqueio de valores e ativos porventura existentes em contas bancárias de titularidade da devedora, no que foi atendido. Houve o bloqueio de R$ 375,44 (trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) em mov. 58.1. A executada, por sua vez, insurgiu-se e manifestou que os valores constritos são impenhoráveis, na medida em que provenientes de seu salário mensal, acostando, ainda, o holerite a fim de comprovar o aludido (mov. 69). O exequente, em mov. 72.1, requereu a manutenção da penhora, tendo em vista que é possível a penhora salarial. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Fundamento e DECIDO. 2. Compulsando detidamente o presente feito e ingressando na análise quanto a impenhorabilidade de valores salariais, vejamos, de plano, a previsão esculpida pela Lei 13.105/15, em seu art. 833, IV: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” Isto posto, examinando o holerite da parte (mov. 69.2), verifica-se que deveras os valores bloqueados referem-se ao pagamento do salário de novembro/2021, depositados no mesmo dia em que foi expedida a ordem de bloqueio (mov. 57.1). Ainda, o banco em que foi depositado o valor, qual seja Banco Itaú, é o mesmo no qual se encontra a quantia retida, corroborando com o informado pela executada na certidão de mov. 69.1. O aludido montante, portanto, configura-se como impenhorável, por expressa determinação legal. Junte-se a isso o fato de que a parte executada percebe menos da metade do salário mínimo vigente, motivo pelo qual o bloqueio da soma pode prejudicar seu sustento no momento, visto que não preserva o mínimo existencial da devedora. Em entendimento similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DE VALORES DECORRENTES DE APOSENTADORIA DA PARTE EXECUTADA – IMPENHORABILIDADE QUE ENCONTRA MITIGAÇÃO NO ARTIGO 833, IV, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – POSSIBILIDADE DE PENHORA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA – CONSTRIÇÃO QUE APENAS DEVE SER PERFECTIBILIZADA, CONTUDO, QUANDO PRESERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE DEVEDORA – EXECUTADA QUE PERCEBE VALORES INFERIORES A UM SALÁRIO MÍNIMO E MEIO – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0073003-69.2020.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 15.03.2021) 3.
Diante do exposto, determino o levantamento da penhora em questão. Consigno, contudo, que a penhora salarial mencionada pelo exequente pode ser reavaliada e relativizada, posteriormente, na hipótese de insucesso de outras diligências existentes para a verificação de bens em nome da parte executada. 4. Finalmente, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ativo ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000141-23.2021.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, sn - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2311 Autos nº. 0000141-23.2021.8.16.0176 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.731,39 Exequente(s): B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 15.165.550/0001-38) Avenida Pedro Taques, 1686 sala 01 - Vila Morangueira - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-283 Executado(s): JANAINA DOS SANTOS (RG: 14087219 SSP/PR e CPF/CNPJ: 112.833.489-50) Rua Vereador Ciro Menon, 112 - Vila nova Brasil - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 Vistos, 1. Compulsando os autos, verifico que a parte autora informou que entabulou acordo com o requerido, sendo que ficou pactuado tal acordo sobre o valor de R$ 1.731,36 (HUM MIL SETECENTOS E TRINTA E UM REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS), que deverão ser pagos em 06 (seis) parcelas de R$ 288,56 (DUZENTOS E OITENTA E OITO REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS), através de depósito bancário na conta da parte autora (mov. 31.1.). 2. Assim, entendo que deve ser deferida a homologação judicial da avença celebrada nos autos, determinando-se a suspensão pelo prazo de 06 (seis) meses, tendo em vista que está é a data de total cumprimento das parcelas pactuadas entre as partes. Como se sabe, a autocomposição é a melhor forma de solução de conflitos, não só pelo fato de diminuir o exacerbado número de demandas constantes das varas judiciais (já sobrecarregadas), mas, e principalmente, por conta de, quando realizada na forma de transação (como é o caso dos autos), haver concessões recíprocas e, destarte, satisfação dos interesses de todos os envolvidos. No mesmo sentido é o disposto no artigo 3º do Código de Processo Civil/2015, que assim dispõe: Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei; §2º. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; §3º. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (g.n.) Verifico, ainda, que o consenso das partes preserva os interesses disponíveis, delas. 3. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo constante nos autos, para que surta seus efeitos legais, e DETERMINO A SUSPENSÃO PROCESSUAL PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES. 4. Após dilação do prazo, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o eventual cumprimento integral do acordo, sob pena de extinção. Prazo de 05 (cinco) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Moema Santana Silva Juíza de Direito