Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000141-23.2021.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, sn - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2311 Autos nº. 0000141-23.2021.8.16.0176 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.157,06 Exequente(s): B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA - EPP Executado(s): JANAINA DOS SANTOS 1.
Trata-se de “Execução de Título Extrajudicial” ajuizada por B. F. FERREIRA CONSULTORIA LTDA em face de JANAINA DOS SANTOS, ambos já devidamente qualificados. Do cotejo dos autos, verifica-se que a executada foi devidamente citada para proceder ao pagamento voluntário do débito (mov. 30.1), contudo, quedou-se inerte (mov. 33). Diante disso, diversas diligências foram realizadas, através dos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD a fim de encontrar bens ou ativos em seu nome, todas restando negativas. Ainda, em mov. 100.1, o exequente requereu a expedição de certidão de dívida e, por fim, a extinção do feito (mov. 105.1). Eis o breve relato do essencial. Fundamento e DECIDO. 2. Inicialmente, cumpre ressaltar que nos Juizados Especiais Cíveis é dispensável a anuência da parte ré para que ocorra a extinção sem resolução do mérito. É imprescindível apenas a manifestação de vontade da parte autora, conforme se extrai do Enunciado 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Ainda, o artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95 determina que não havendo bens penhoráveis, o processo deverá ser extinto. Conforme verifica-se no presente feito, todas as diligências realizadas restaram infrutíferas e há a vontade expressa do credor em não prosseguir com a execução. Diante disso, e em atenção ao desejo da parte, mister se faz o arquivamento da execução. 3. Isso posto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, VIII, do CPC/2015. Sem condenação em custas ou honorários (art. 55, parágrafo único, Lei n. º 9.099/95). 4. Publique-se. Registre-se. 5. Levantem-se eventuais constrições, se ainda existentes. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias. 7. Transitado em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. 8. Intimação e diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito