Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/11/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Andirá - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Por decisão judicial
08/02/2026, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 13:45
Confirmada
21/01/2026, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 17:56
deferimento
09/01/2026, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004132-98.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004132-98.2019.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$413.244,92 Exequente(s): BRENDA DE JESUS SUARES DA SILVA representado(a) por DULCILENE ROSA DE JESUS BRUNO DE JESUS SUARES DA SILVA DULCILENE ROSA DE JESUS Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Preliminarmente, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca das informações prestadas pelo Estado do Paraná ao ev. 347.1. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 13:45
Confirmada
21/01/2026, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 17:56
deferimento
09/01/2026, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004132-98.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004132-98.2019.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$413.244,92 Exequente(s): BRENDA DE JESUS SUARES DA SILVA representado(a) por DULCILENE ROSA DE JESUS BRUNO DE JESUS SUARES DA SILVA DULCILENE ROSA DE JESUS Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Preliminarmente, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca das informações prestadas pelo Estado do Paraná ao ev. 347.1. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
10/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 09:49
Confirmada
03/11/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2025, 17:24
Mero expediente
31/10/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:39
Confirmada
06/09/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Cancelada
27/08/2025, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 10:03
Confirmada
27/08/2025, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 17:45
Expedição de precatório/rpv
26/08/2025, 17:45
deferimento
15/08/2025, 17:34
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 09:00
Confirmada
17/06/2025, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2025, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 09:08
Confirmada
02/04/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 11:23
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 16:47
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 16:44
Por decisão judicial
21/10/2024, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 10:12
Confirmada
19/09/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 13:37
Confirmada
10/09/2024, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004132-98.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004132-98.2019.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$413.244,92 Exequente(s): BRENDA DE JESUS SUARES DA SILVA representado(a) por DULCILENE ROSA DE JESUS BRUNO DE JESUS SUARES DA SILVA DULCILENE ROSA DE JESUS Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Defiro o pedido de ev. 304.1. 2. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, aguardando-se o pagamento do RPV. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, data da assinatura eletrônica. Tailan Tomiello Costa Juiz Substituto
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 10:03
Mero expediente
04/09/2024, 21:11
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 09:52
Confirmada
31/07/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004132-98.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004132-98.2019.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$413.244,92 Exequente(s): BRENDA DE JESUS SUARES DA SILVA representado(a) por DULCILENE ROSA DE JESUS BRUNO DE JESUS SUARES DA SILVA DULCILENE ROSA DE JESUS Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Tendo em vista o pedido de ev. 304.1, bem como a previsão do art. 10, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. Após, tornem concluso. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, data da assinatura eletrônica. Tailan Tomiello Costa Juiz Substituto
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 12:35
Mero expediente
28/07/2024, 15:51
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/07/2024, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2024, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 09:21
Confirmada
16/07/2024, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 08:20
Confirmada
15/07/2024, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 09:48
Confirmada
19/06/2024, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 21:47
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 14:53
Confirmada
02/06/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:17
Confirmada
22/05/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 13:52
Confirmada
20/05/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 11:23
Confirmada
15/05/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004132-98.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004132-98.2019.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$413.244,92 Exequente(s): BRENDA DE JESUS SUARES DA SILVA representado(a) por DULCILENE ROSA DE JESUS BRUNO DE JESUS SUARES DA SILVA DULCILENE ROSA DE JESUS Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
Trata-se de ação de reparação por danos morais, c/c pensão por ato ilícito, proposta por Ducilene Rosa de Jesus, Bruno de Jesus Suares da Silva e Brenda de Jesus Suares da Silva, em face do Estado do Paraná (ev. 1.1). Após o trânsito em julgado do feito, como se extrai de ev. 57.0 da apelação nº 0004132-98.2019.8.16.0039, a parte ré postulou a intimação da parte autora para indicação de contas bancárias para implementação da pensão por morte (ev. 217.1). A parte autora, em ev. 217.1, requereu o cumprimento de sentença. Ao ev. 219.1, a parte autora indicou as contas bancárias para implementação da pensão por morte. O Ministério Público, em ev. 223.1, manifestou-se pela prescindibilidade de sua atuação no feito. Decisão em ev. 226.1, determinando a intimação da parte executada para implantação da pensão por morte. No mais, recebeu-se parcialmente o cumprimento de sentença, apenas no que se refere ao pagamento da reparação por danos morais fixadas e dos honorários de sucumbência. A parte ré impugnou o cálculo em ev. 233.1, indicando o valor que entende devido a título de danos morais e de honorários de sucumbência. Postulou, ainda, que a expedição de precatório/RPV só fosse determinada após a apuração das pensões mensais vencidas. Por fim, solicitou que a exequente Brenda informasse se estava cursando ensino técnico ou superior. A parte exequente, em ev. 236.1, indicou que Brenda não está estudando, bem como exarou concordância com os cálculos apresentados pela parte executada. Requereu, no mais, a expedição imediata de precatório/RPV. Cálculo de custas acostado em ev. 240.1. O Estado do Paraná aduziu ser parte isenta do pagamento, nos termos da Lei Estadual nº 20.713/2021 (ev. 244.1). Decisão em ev. 246.1, a qual indeferiu o reconhecimento de isenção postulado pela parte executada. No mais, determinou-se a intimação da parte exequente, para que esclarecesse a divergência quanto à concordância com os valores de honorários advocatícios. O Estado do Paraná informou a instauração do procedimento administrativo para implementação da pensão mensal em favor da executada Dulcilene. Alegou que os honorários advocatícios incidentes sobre os danos morais são devidos no valor de R$ 27.316,80 (vinte e sete mil, trezentos e dezesseis reais e oitenta reais), conforme item “c” da impugnação de ev. 233.1. Asseverou, ainda, que pende a apuração dos honorários incidentes sobre a pensão mensal, e que só é possível o pagamento da verba honorária por RPV caso haja renúncia a todo o crédito excedente a ser executado, incluindo os honorários incidentes sobre a pensão (ev. 249.1). Os advogados da parte exequente, em ev. 250.1, renunciaram aos valores excedentes a R$ 21.648,00 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta e oito reais), com o objetivo de receberem os honorários sucumbências por RPV, inclusive as quantias quanto à pensão. O Estado do Paraná, em ev. 253.1, não se opôs ao pedido dos procuradores da parte exequente, pugnando pelo pagamento da verba honorária, no valor de R$ 21.648,00 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta e oito reais), via RPV. À seq. 257, a parte executada comprovou a implementação da pensão mensal. Ao ev. 261.1, a parte exequente requereu o pagamento de todo o valor em atraso da pensão (de junho/2021 a março/2024), via RPV. Decido. 2. Primeiramente, ante a concordância expressa das partes, conforme se depreende da análise das petições acostadas em seq. 233, 236, 250 e 253, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Estado do Paraná ao ev. 233.2 e 253.2, o qual indicou como devido, a título de danos morais, o valor total de R$ 91.056,00 (noventa a um mil e cinquenta e seis reais), e, a título de honorários advocatícios, o valor total de R$ 21.648,00 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta e oito reais). 3. Via de consequência, DETERMINO a expedição de precatório para pagamento dos danos morais, e RPV – Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – para pagamento dos valores devidos a título de honorários advocatícios. 4. Havendo o devido pagamento, DEFIRO, desde já, a expedição do respectivo alvará para levantamento dos valores, em nome dos respectivos beneficiários. 5. No mais, INTIME-SE a parte executada para manifestação acerca do petitório de ev. 261.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, tornem concluso. Andirá/PR, datado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz Substituto
14/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 15:14
Confirmada
13/05/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 12:25
Outras Decisões
11/05/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 09:46
Confirmada
12/04/2024, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 13:44
Confirmada
04/04/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 15:39
Confirmada
03/04/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
16/03/2024, 08:14
Confirmada
16/03/2024, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004132-98.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004132-98.2019.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$413.244,92 Exequente(s): BRENDA DE JESUS SUARES DA SILVA representado(a) por DULCILENE ROSA DE JESUS BRUNO DE JESUS SUARES DA SILVA DULCILENE ROSA DE JESUS Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
Trata-se de ação de reparação por danos morais, c/c pensão por ato ilícito, proposta por Ducilene Rosa de Jesus, Bruno de Jesus Suares da Silva e Brenda de Jesus Suares da Silva, em face do Estado do Paraná (ev. 1.1). Após o trânsito em julgado do feito, como se extrai de ev. 57.0 da apelação nº 0004132-98.2019.8.16.0039, a parte ré postulou a intimação da parte autora para indicação de contas bancárias para implementação da pensão por morte (ev. 217.1). A parte autora, em ev. 217.1, requereu o cumprimento de sentença. Ao ev. 219.1, a parte autora indicou as contas bancárias para implementação da pensão por morte. O Ministério Público, em ev. 223.1, manifestou-se pela prescindibilidade de sua atuação no feito. Decisão em ev. 226.1, determinando a intimação da parte executada para implantação da pensão por morte. No mais, recebeu-se parcialmente o cumprimento de sentença, apenas no que se refere ao pagamento da reparação por danos morais fixadas e dos honorários de sucumbência. A parte ré impugnou o cálculo em ev. 233.1, indicando o valor que entende devido a título de danos morais e de honorários de sucumbência. Postulou, ainda, que a expedição de precatório/RPV só fosse determinada após a apuração das pensões mensais vencidas. Por fim, solicitou que a exequente Brenda informasse se estava cursando ensino técnico ou superior. A parte exequente, em ev. 236.1, indicou que Brenda não está estudando, bem como exarou concordância com os cálculos apresentados pela parte executada. Requereu, no mais, a expedição imediata de precatório/RPV. Cálculo de custas acostado em ev. 240.1. O Estado do Paraná aduziu ser parte isenta do pagamento, nos termos da Lei Estadual nº 20.713/2021 (ev. 244.1). É o relatório. Decido. 2. Primeiramente, da análise da sentença de ev. 189.1, tem-se que o Estado do Paraná foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais. De acordo com o disposto no art. 15, da Lei Estadual nº 20.713/2021, a Fazenda Estadual do Estado do Paraná é isenta do pagamento das taxas judiciárias. “Art. 15. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse”. Neste sentido: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM RODOVIA. CONDENAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E DO ESTADO DO PARANÁ, DE FORMA SOLIDÁRIA. APELO DO RÉU ESTADO DO PARANÁ. PEDIDO DE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS RODOVIAS ESTADUAIS DE ATRIBUIÇÃO DO DER/PR. AUTARQUIA COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, TÉCNICA E FINANCEIRA. ESTADO QUE RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE, NA HIPÓTESE DE ESGOTAMENTO DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DA ENTIDADE AUTÁRQUICA. 2. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DE PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL. 3. CUSTAS DO PROCESSO. ISENÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021. RECURSO PROVIDO. O Estado responde subsidiariamente pelas obrigações das pessoas jurídicas da administração pública indireta, quando houver o esgotamento da sua disponibilidade financeira”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000423-10.2019.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 28.08.2023). Grifei. Ocorre que, de acordo com o Enunciado Orientativo nº 46 do FUNJUS, a isenção somente se aplica às condenações que ocorreram após a vigência da Lei Estadual nº 20.713/2021. “ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI ESTADUAL No 6149/1970 PELA LEI ESTADUAL No 20713/2021. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO NORMATIVA ÀS CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DE CUSTAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI QUE CRIOU A ISENÇÃO. A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data. Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, atualmente reguladas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com a atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual no 20.713/2021”. A sentença em que a parte executada restou condenada ao pagamento das custas é datada de 09/06/2021, portanto, antes da vigência da Lei Estadual nº 20.713/2021. Dessa forma, de rigor o pagamento das custas processuais pelo Estado do Paraná. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ev. 244.1, cabendo ao Estado do Paraná o pagamento das custas processuais. 4. No mais, verifica-se que a parte executada impugnou o cumprimento de sentença, aduzindo que o valor devido a título de danos morais é de R$ 91.056,00 (noventa a um mil e cinquenta e seis reais) e de honorários é de R$ 9.105,60 (nove mil, cento e cinco reais e sessenta centavos) (ev. 233.1/233.2). A parte exequente, em ev. 236.1, apesar de dizer que concordava com os cálculos apresentados pela parte executada, se contradisseram os patronos, quando aduziram aceitar receber o valor de R$ 21.648,00 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta e oito reais) a título de honorários de sucumbência, valor divergente do indicado pelo Estado do Paraná. 5. Dessa forma, antes de analisar a impugnação de ev. 233.1 e a manifestação de ev. 236.1, intime-se os patronos da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a petição de ev. 236.1, indicando se concordam, ou não, com o valor dos honorários indicados pela parte executada em ev. 233.1, qual seja, R$ 9.105,60 (nove mil, cento e cinco reais e sessenta centavos). 6. Sem prejuízo, antes as informações sobre a exequente Brenda em ev. 236.1, intime-se a parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a implementação da pensão por morte. 7. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, data da assinatura eletrônica. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 22:04
Outras Decisões
14/03/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 16:54
Confirmada
06/02/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:12
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 16:49
Confirmada
05/02/2024, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 14:24
Confirmada
25/12/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 11:52
Confirmada
13/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004132-98.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004132-98.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$455.360,00 Autor(s): BRENDA DE JESUS SUARES DA SILVA representado(a) por DULCILENE ROSA DE JESUS BRUNO DE JESUS SUARES DA SILVA DULCILENE ROSA DE JESUS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
Trata-se de ação de reparação por danos morais, c/c pensão por ato ilícito, proposta por Ducilene Rosa de Jesus, Bruno de Jesus Suares da Silva e Brenda de Jesus Suares da Silva, em face do Estado do Paraná (ev. 1.1). Após o trânsito em julgado do acórdão, como se extrai de ev. 57.0 da apelação nº 0004132-98.2019.8.16.0039, a parte ré postulou a intimação da parte autora para indicação de contas bancárias para implementação da pensão por morte (ev. 217.1). A parte autora, em ev. 217.1, requereu o cumprimento de sentença. Ao ev. 219.1, a parte autora indicou as contas bancárias para implementação da pensão por morte. O Ministério Público, em ev. 223.1, manifestou-se pela prescindibilidade de sua atuação no feito. Decido. 2. Tendo em vista a indicação de contas bancárias pela parte autora em ev. 219.1 e a manifestação do Ministério Público em ev. 223.1, intime-se a parte ré para implementação da pensão por morte. 3. Por outro lado, recebo parcialmente o pedido de cumprimento de sentença de ev. 217.1, apenas no que se refere ao pagamento da reparação por danos morais fixada e dos honorários de sucumbência. 3.2. Promova-se a alteração na classe processual para cumprimento de sentença. 4. Intime-se o Estado do Paraná, ora executado, para que, caso queira, ofereça impugnação à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do disposto no art. 535, do Código de Processo Civil. 5. Não impugnada a presente execução, DETERMINO, desde já, a expedição de Precatório/Requisição de Pequeno Valor – RPV, nos termos do art. 535, § 3º, incisos I e II, do CPC, c/c o art. 100, § 3º, da Constituição Federal 6. Não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (art. 534, § 2º, do Código de Processo Civil). 7. Ressalta-se que o pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV deverá ser realizada no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da documentação, mediante depósito na agência bancária mais próxima da residência da parte exequente (art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil). 8. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
04/12/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
02/12/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2023, 14:07
Documento (Certidão)
02/12/2023, 14:07
Ato ordinatório
02/12/2023, 14:05
deferimento
30/11/2023, 07:10
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 14:49
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:52
Confirmada
22/09/2023, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004132-98.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004132-98.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$455.360,00 Autor(s): BRENDA DE JESUS SUARES DA SILVA representado(a) por DULCILENE ROSA DE JESUS BRUNO DE JESUS SUARES DA SILVA DULCILENE ROSA DE JESUS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Postergo a análise do pedido de ev. 217.1. 2. Isso, porque, compulsando o presente feito, verifica-se que a parte autora, em ev. 219.1, indicou as contas solicitadas pela parte ré em ev. 216.1. 3. No mais, tendo em vista a existência de menor de idade no feito, bem como a manifestação de ev. 70.1 e o pedido de ev. 216.1, dê-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, data da assinatura eletrônica. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
22/09/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
21/09/2023, 14:53
Mero expediente
20/09/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 11:16
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 14:28
Confirmada
21/08/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 12:49
Recebimento
16/08/2023, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004132-98.2019.8.16.0039/2 Recurso: 0004132-98.2019.8.16.0039 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): DULCILENE ROSA DE JESUS BRUNO DE JESUS SUARES DA SILVA BRENDA DE JESUS SUARES DA SILVA ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alega em suas razões violação dos artigos 4º, do Decreto nº 22.626/1933; Súmula 121/STF; 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando “a impossibilidade de incidirem juros sobre juros ao estabelecer que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada (...)” deve estabelecer que, “a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a SELIC deve incidir, de forma simples, sobre o principal, sem acréscimo dos juros contabilizados até então, os quais continuarão devidos, porém não podem servir de base de cálculo para os juros moratórios.(...)” (mov1.1). Por sua vez, a Câmara julgadora concluiu que: “(...) A controvérsia recursal recai sobre a aferição da responsabilidade do ente público proveniente de morte em estabelecimento prisional. Da narrativa fática, dessume-se que Robson Suares da Silva – marido e pai dos recorridos – recluso na Cadeia Pública de Andirá, em 09.03.2019, teve seu óbito, porém, no dia seguinte (10.03.2019), em virtude de asfixia mecânica por enforcamento. Pois bem. Responsabilidade do Estado do Paraná (...) Indene de dúvidas, a conduta imputada ao Estado do Paraná teve direta relação com o evento danoso, concluindo-se pela presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como o dever de indenizar. Danos morais (...) Assim, mister que a indenização a título de danos morais seja minorada em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada filho – Brenda de Jesus Suares da Silva e Bruno de Jesus Suares da Silva; e em igual quantum para a companheira, Dulcilene Rosa de Jesus. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e, de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009 (conforme tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 870.947/SE, em 20.09.2017), a partir da fixação (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ) Impende, por oportuno, ressalvar a exclusão dos juros de mora em favor da fazenda pública no período de graça constitucional, a teor da Súmula Vinculante nº 17 do STF. Danos materiais – pensão (...) Verifica-se que o falecido, na data do óbito, contava com 38 (trinta e oito) anos, considerando que quando estivesse livre, exerceria atividade laboral, contribuindo com a renda familiar. Independente de não possuir registro à época da morte, detinha histórico empregatício atestado pela sua CTPS (mov. 1.28), o que é corroborado pelo depoimento pessoal de mov. 173.1, concluindo, por conseguinte, que contribuía com o custeio das despesas da família. Ademais, cumpre consignar que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de família de baixa renda, como na hipótese, a pensão é devida “ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes” (STJ. AgInt no REsp 1603756/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018). Logo, sem fundamento qualquer arguição no sentido do descabimento de tal condenação, devendo ser mantido o pensionamento fixado na sentença. Destarte, voto pelo parcial provimento à apelação cível, unicamente para alterar o quantum arbitrado a título de danos morais em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada filho, e em mesmo valor para a companheira, com a devida incidência de juros e correção monetária.(...)” (mov. 46.1 – Apelação Cível). Em sede de Embargos o Colegiado entendeu que: “(...) Extrai-se que o decisum vergastado deu parcial provimento à apelação cível interposta pelo Estado do Paraná, reduzindo o quantum indenizatório a título de danos morais, com a incidência de correção monetária pelo IPCA-e, de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009 (conforme tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 870.947/SE, em 20.09.2017), a partir da fixação (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ). Ocorre que a EC nº 113/2021 estabeleceu: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.” Extrai-se, pois, que após a vigência da referida norma, em 09.12.2021, deve haver a incidência, apenas, da taxa Selic, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora. Impertinente, porém, as alegações do embargante quando refere que “os juros moratórios calculados até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 não integram a base de cálculo sobre a qual incidirá a SELIC, a fim de evitar anatocismo na condenação imposta a Fazenda Pública”. Isso porque, os juros moratórios calculados até a data de entrada em vigor da EC nº 113/2021 integram-se ao débito principal e, por conseguinte, representa o importe total devido, configurando a base de cálculo sobre a qual incidirá, então, a taxa Selic, sem que, contudo, caracterize anatocismo. Registre-se que eventual capitalização sucederia, somente, na hipótese de incidência da Selic cumulada como qualquer outro índice sobre a base de cálculo, o que não se visualiza no caso vertente. Face ao exposto, considerando o evento danoso, em 10.03.2019, incide, sobre o valor da condenação, a teor do disposto no tema 905/STJ e no art. 3º da ECº 113/2021, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009 até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E; no período posterior a entrada em vigor da EC nº 113/2021, taxa Selic até o efetivo pagamento, sem cumulação com qualquer outro índice. Destarte, voto pelo parcial acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes. (...)” (mov.21.1 – ED1). De início, no que tange a apontada ofensa à Súmula 121/STF, consoante pacífica jurisprudência “não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação a enunciado de súmula em recurso especial, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518 desta Corte” (...)(AgInt no AREsp n. 1.803.724/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.). Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. SETOR ELÉTRICO. MULTA. OFENSA À RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO REFLEXA A LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. IV - Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de manutenção da multa decorrente da inobservância das instruções específicas do setor elétrico, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ. V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido” (AgInt no REsp n. 1.965.062/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022 – sem destaques no original.) Ademais, para infirmar as conclusões do Órgão Julgador como pretende o Recorrente, seria necessário a análise de matéria constitucional (EC 113/2021), o que seria inviável na via eleita, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. PROCESSO. SUSPENSÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da baixa do processo e da nulidade da petição de acordo encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.048.271/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023 – sem destaques no original).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 19/G1V-14
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004132-98.2019.8.16.0039/1 Recurso: 0004132-98.2019.8.16.0039 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Embargado(s): BRENDA DE JESUS SUARES DA SILVA (RG: 142141469 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.072.839-00) representado(a) por DULCILENE ROSA DE JESUS (RG: 73694833 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.132.659-29) Rua Adolfo Purpurur, 20 - ANDIRÁ/PR DULCILENE ROSA DE JESUS (RG: 73694833 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.132.659-29) Rua Adolfo Purpurur, 20 - ANDIRÁ/PR BRUNO DE JESUS SUARES DA SILVA (RG: 142140632 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.072.829-20) Rua Adolfo Purpurur, 20 - ANDIRÁ/PR Diante dos argumentos trazidos pelo embargante, Estado do Paraná, no mov. 1.1, intimem-se os embargados, Brenda de Jesus Suares da Silva e outros, para que apresentem resposta, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se o disposto no artigo 1.023, § 2º do CPC. Curitiba, 25 de julho de 2022. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador
26/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004132-98.2019.8.16.0039 Recurso: 0004132-98.2019.8.16.0039 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Apelado(s): DULCILENE ROSA DE JESUS (RG: 73694833 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.132.659-29) Rua Adolfo Purpurur, 20 - ANDIRÁ/PR BRUNO DE JESUS SUARES DA SILVA (RG: 142140632 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.072.829-20) Rua Adolfo Purpurur, 20 - ANDIRÁ/PR BRENDA DE JESUS SUARES DA SILVA (RG: 142141469 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.072.839-00) representado(a) por DULCILENE ROSA DE JESUS (RG: 73694833 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.132.659-29) Rua Adolfo Purpurur, 20 - ANDIRÁ/PR I – Retifique-se a autuação para que conste a remessa necessária, em conformidade com o disposto no art. 496, § 3º do CPC. II – Após, voltem à conclusão, com a máxima urgência que a medida impõe. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador
28/02/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004132-98.2019.8.16.0039 Recurso: 0004132-98.2019.8.16.0039 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Apelado(s): DULCILENE ROSA DE JESUS (RG: 73694833 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.132.659-29) Rua Adolfo Purpurur, 20 - ANDIRÁ/PR BRUNO DE JESUS SUARES DA SILVA (RG: 142140632 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.072.829-20) Rua Adolfo Purpurur, 20 - ANDIRÁ/PR BRENDA DE JESUS SUARES DA SILVA (RG: 142141469 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.072.839-00) representado(a) por DULCILENE ROSA DE JESUS (RG: 73694833 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.132.659-29) Rua Adolfo Purpurur, 20 - ANDIRÁ/PR
Vistos. Analisando a manifestação de mov. 8.1, depreende-se que a peça apresentada se refere ao agravo de instrumento n.º 0072676-27.2020.8.16.0000, pelo que se evidencia o equívoco aferível à inserção do conteúdo no sistema produdi. Desta forma, retornem os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem-me conclusos. Curitiba, 14 de outubro de 2021. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador
18/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vista à douta Procuradoria de Justiça. Curitiba, 16 de setembro de 2021. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa
20/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/09/2021, 12:43
Petição (Contra-razões)
08/09/2021, 16:35
Confirmada
16/08/2021, 00:35
Confirmada
16/08/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004132-98.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004132-98.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$455.360,00 Autor(s): BRENDA DE JESUS SUARES DA SILVA representado(a) por DULCILENE ROSA DE JESUS BRUNO DE JESUS SUARES DA SILVA DULCILENE ROSA DE JESUS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Diante da interposição do recurso de apelação (mov. 201.1), intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal (artigo 1.010, §1º, do CPC). 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §2º e artigo 183, ambos do CPC). 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo legal (art. 1.009, §2º e artigo 183, ambos do CPC). 4. Após, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens e cautelas de estilo (artigo 1.010, §3º, do CPC), ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá, 04 de agosto de 2021. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 15:14
Mero expediente
05/08/2021, 14:08
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 19:48
Confirmada
20/06/2021, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 13:52
Confirmada
10/06/2021, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004132-98.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004132-98.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$455.360,00 Autor(s): BRENDA DE JESUS SUARES DA SILVA representado(a) por DULCILENE ROSA DE JESUS BRUNO DE JESUS SUARES DA SILVA DULCILENE ROSA DE JESUS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pensão por ato ilícito promovida por Dulcilene Rosa de Jesus, Bruno de Jesus Suares da Silva e Brenda de Jesus Suares da Silva, em face de Estado do Paraná. Narra que Robson Suares da Silva, casado com Dulcilene e pai de Bruno e Brenda, foi preso no dia 09 de março de 2019 e encaminhado à Cadeia Pública de Andirá. No dia seguinte, 10 de março de 2019, foi informado que o preso foi morto por asfixia mecânica por enforcamento, o que teria sido causado por outros detentos. Esclarece que o de cujus sempre trabalhou, contribuindo para o sustento da sua família, que se viu desamparada após sua morte. Assim, requer seja o requerido condenado a indenizar moralmente os requerentes em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), bem como a pensionar os requerentes em 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, a partir do mês subsequente ao falecimento de Robson, até o momento em que o de cujus completasse 70 (setenta) anos de idade. Com a inicial, juntou documentos em movs. 1.2/1.33. O requerido apresentou contestação em mov. 47.1, alegando a ausência de responsabilidade civil do Estado e contestou os valores requeridos a título de danos morais e pensão. Impugnação à contestação apresentada em mov. 54.1, rebatendo os argumentos lançados pelo requerido. Intimados, as partes apresentaram as provas que pretendem produzir em movs. 63.1 e 65.1. Intimado, o Ministério Público manifestou-se em mov. 70.1. Conforme mov. 73.1, este Juízo determinou a produção de prova oral a fim de melhor elucidar a ocorrência de danos morais. Termo de Audiência e depoimentos acostados nos movs. 173 e 177. Apresentadas alegações finais pelas partes (movs. 184.1 e 187.1), vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito da demanda. No caso em vertente, foi interposta ação de indenização por danos morais c/c pensão por ato ilícito contra o Estado do Paraná, alegando as partes que o Sr. Robson foi morto por asfixia mecânica por enforcamento no interior da carceragem, o que, conforme consta na inicial, tudo indica que tenha sido causada por outros detentos. O requerido, por sua vez, defende a inexistência de responsabilidade estatal, por suposta falta de meios para impedir, de maneira absoluta, a ocorrência dos fatos narrados na inicial, bem como argumenta os valores requeridos a título de danos morais e pensão. Nesse sentido, a controvérsia da lide cinge-se na existência de responsabilidade civil do Estado do Paraná, a ocorrência de danos morais, bem como a dependência financeira dos autores em relação ao de cujus. Durante audiência de instrução e julgamento, colheu-se o acervo probatório que segue. A autora DULCILENE ROSA DE JESUS prestou o seguinte depoimento (mov. 173.1): Acho que o Robson faleceu o ano passado. Tenho dois filhos com o Robson, o Bruno e a Brenda. O Robson estava trabalhando lá no sítio, sempre estava fazendo algum bico. Eu não trabalho. (Qual a idade dos seus filhos?) O menino tem 22 anos e a menina 18 anos. (O Bruno trabalha?) O Bruno trabalha, mas nesse momento ele está parado porque acabou o serviço. (Ele trabalha com o que?) Ele estava trabalhando no trator, estava puxando cana. (O Robson tinha quantos anos quando faleceu?) 38 a 39. (Você pode contar como chegou a notícia até você e como foi dito na época?) Chegou para nós que ele morreu, só isso. É uma coisa que eu não queria. (Ele passava por algum tipo de depressão? Alguma coisa que levasse ele a cometer o suicídio?) Eu não sei. Ele já chegou bem drogado em casa. (Ele foi preso por que?) Porque ele chegou em casa brigando comigo. Eu estava trabalhando, eu trabalho de empregada. Cheguei em casa, normal, aí daqui a pouco ele começou a me xingar de vários nomes e daí me xingou a noite inteira, a menina coitada, ficava encima, porque ele falava que ia me matar, colocar fogo na casa. Aí o que eu fiz no outro dia, só peguei minhas coisinhas com a menina e fui para a casa da minha mãe. Chegou lá, ele pulou o muro da casa da minha mãe e começou a dar voltas na casa. Aí eu liguei para a família dele tirar ele de lá e não tirou. (Então ele foi preso pela Lei Maria da Penha, é isso? A Senhora que chamou a Polícia? A Senhora sabe me dizer se ele estava no convívio ou no seguro, na cadeia?) Depois que ele foi, aí eu não sei. (O Senhor Robson era um marido agressivo?) Quando ele bebia sim. (Ele já chegou agredir fisicamente a senhora e os filhos?) Ele chegava me xingando demais e a única coisa que eu queria era viver minha vida, eu não estava aguentando mais, era só isso. (Quando ele faleceu vocês estavam separados?) A gente tinha largado há um dia e pouco. (A senhora disse que o senhor Robson fazia bicos?) É, ele estava trabalhando registrado, depois acabou o serviço e daí ele começou a fazer bico. (Quando foi que acabou o serviço dele?) É porque nós estávamos no sítio, aí depois nós fomos lá (inaudível) (Foi mais ou menos uns seis meses antes de ele falecer?) Foi antes. (Sua filha tem quantos anos?) Ela fez dezoito agora. (Ela trabalha?) Não, ainda não. (Mas seu filho trabalha?) Ele trabalha. (Quando ocorreu essa briga, esse desentendimento que levou o Robson a ser preso, vocês estavam morando juntos ou não?) Nós estávamos juntos, mas como ele chegou em casa me agredindo, no outro dia eu peguei minhas coisas e saí para a casa da minha mãe. (Essas brigas assim de você sair de casa, já tinha acontecido antes?) Já, só que assim, ele xingava, me tratava mal só que era assim, eu largava e depois ele voltava me ameaçando e era desse jeito. Aí eu voltava com ele, depois tornava de novo. (Brigavam e voltavam, né?) É. O autor BRUNO DE JESUS SUARES DA SILVA prestou o seguinte depoimento (mov. 173.2): (Você está com quantos anos de idade?) 23 (Você é casado, solteiro?) Sou casado. Eu sou amasiado. (Você trabalha com o que?) No momento eu estou parado. (Mas antes você estava fazendo o que? Trabalhando com o trator (inaudível) (Você trabalhava já com esse trator há quanto tempo?) Comecei esse ano, essa safra. (Bruno, quando seu pai, ele faleceu em março do ano passado, ele trabalhava com o que?) Ele estava trabalhando na reciclagem. (Como era esse trabalho?) Era negócio do papelão, vidro, essas coisas aí. Eles vendem essas coisas aí lá no serviço dele. (Então ele era coletor de material reciclado?) Isso. (E antes de você trabalhar, quem bancava as despesas da casa?) Era ele. (Quando seu pai foi preso, seus pais ainda estavam juntos?) Então, os dois se desentenderam e então a minha mãe foi para a casa da mãe dela, aí foi onde eles se desentenderam, onde ela chamou a polícia e foi preso. Ele foi querer buscar ela entendeu. (Essas brigas aconteciam sempre lá? Entre os seus pais?) Não era sempre não. (Seu pai foi preso e ele veio a óbito quantos dias depois da prisão?) Se eu não me engano, ele foi preso em uma sexta e faleceu no domingo de madrugada. (Ele foi preso em um dia e faleceu no outro? É isso?) Acho que passou um dia preso e, acho que no terceiro dia ele faleceu. (Durante o tempo que seu pai e sua mãe viveram juntos, sua mãe trabalhava ou só o seu pai?) Só o meu pai. (Eles tiveram desavença e ele foi preso pela lei maria da penha?) Sim (Você sabe me dizer se ele estava preso no convívio ou no seguro da cadeia?) Estava no convívio. (Você sabe me dizer, você ouviu alguma coisa, alguém te disse alguma coisa sobre depois que veio a notícia da morte dele que seria suicídio ou não seria suicídio.) Eu fiquei sabendo que ele foi obrigado a fazer isso, até porque eu não acredito que ele iria fazer isso por livre espontânea vontade. (Seu pai tinha depressão ou alguma doença que pudesse levar ele a cometer tal ato?) Não, nada. (Alguém da delegacia, do poder público, conversou com vocês, disse alguma coisa? Não. (Sabe me dizer se ele estava sozinho na cela ou se tinha mais preso com ele?) Não sei. (Como era o comportamento do seu pai? Agressivo? Ele já chegou a agredir você e sua mãe?) Negativo. De vez em quando tinha um desentendimento ali, mas não era grande coisa não. (Mas ao ponto de ela sair de casa, você disse que de vez em quando tinha esse tipo de conflito, confusão?) É, de vez em quando tinha, mas aí dessa vez a discussão foi um pouco pior. (Pior como?) A sei lá, discutiram, aí minha mãe pegou e foi para a casa da mãe dela. (Ele bebia?) Positivo. (Bebia muito?) Só de vez em quando assim, fim de semana. (Mas bebia muito no fim de semana?) A, bebia não muito assim. (Ele usava drogas?) Negativo, só bebia. (Sabe dizer se ele tinha algum desafeto dentro da prisão? Algum inimigo, alguma pessoa que ele não se dava?) Não. Não sei. Em observância aos pontos controvertidos fixados em decisão saneadora, passo a analisar. O regime jurídico da responsabilidade civil do Estado varia segundo a conduta que lhe é imputada, se uma ação ou omissão e, ainda, se esta é genérica ou específica. Com efeito, de acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição da República, a responsabilidade civil do Estado por ações de seus agentes no exercício da função pública é objetiva, caracterizando-se, mediante a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre uma e outro, independentemente da comprovação de dolo ou de culpa, esta na modalidade negligência, imprudência ou imperícia. Em contrapartida, cuidando-se de omissão, há de se questionar se existe, no caso, um dever legal genérico ou específico de agir: na primeira hipótese, a responsabilidade é subjetiva, exigindo-se, para a sua configuração, a prova do dolo ou da culpa do servidor ou funcionário público; já na segunda, a responsabilidade é objetiva, justo que a conduta omissiva implica em violação direta ao dever legal, equiparando-se, assim, a uma ação. Sobre o tema, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: “Se o Estado não agiu, não pode logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo”. (Curso de direito administrativo, Malheiros Editores, São Paulo, 2002, p. 855). Considerando o dever legal e constitucional de preservação da integridade física e moral imputado ao Estado do Paraná com relação aos detentos e condenados que se encontram sob a sua guarda, custódia ou proteção - consoante dimana do art. 5º, inc. XLIX, da Constituição da República e dos arts. 28, § 1º, 36, caput, 40, da Lei de Execução Penal -, a jurisprudência pátria é no sentido de que a responsabilidade civil é objetiva. Todavia, cumpre pontuar, que não se mostra razoável impor à Administração Pública o dever de indenizar a morte de preso advinda de toda e qualquer situação, pois isso implicaria a adoção da Teoria do Risco Integral, não acolhida por nossa Constituição Federal. A responsabilidade da Administração Pública pode ser afastada caso fique comprovado que o evento morte sobreviria de forma inevitável, ou seja, independentemente de o Poder Público prover todas as condições de segurança para evitar o trágico evento. Vale dizer, rompe-se o nexo de causalidade quando restar demonstrada a ocorrência de um fato contra o qual a Administração jamais pudesse tomar alguma providência capaz de assegurar eficientemente a incolumidade física do detento. Em tais circunstancias, afasta-se a responsabilidade do ente político, conforme se verifica pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) – sem grifos no original. Feitas essas considerações, verifica-se que os fundamentos apresentados pela autora comportam acolhimento, senão vejamos. No caso em apreço é fato incontroverso o falecimento de Robson Suares da Silva, à época com trinta e oito anos de idade, nas dependências da carceragem da Cadeia Pública desta Comarca, na data de 10.03.2019, onde se encontrava preso sob a custódia de agentes penitenciários integrantes do aparato estatal. Portanto, a responsabilidade do Estado réu é objetiva e, no caso concreto, comprovado o nexo causal entre a falha no serviço prestado pelo Estado e o resultado morte de Robson, em razão da negligência no dever de zelo por parte dos agentes do ente público, possibilitaram que um apenado ceifasse a vida de outro apenado nas próprias dependências da casa carcerária. Pode-se dizer, então, que houve descumprimento direto do dever de diligência, já que o evento danoso ocorreu quando a vítima estava sob custódia do Estado, que não impediu a exposição do detento àquela situação de risco. Em sua defesa, o Estado do Paraná alega a imprevisibilidade do evento, seja ele suicídio, acidente, ou até homicídio do preso. Contudo, inexistente qualquer causa excludente do nexo de causalidade, pois o Estado não desincumbiu o ônus de comprovar a ocorrência de um fato contra o qual a Administração jamais pudesse tomar alguma providência capaz de assegurar eficientemente a incolumidade física do detento, como seria a hipótese de morte por causa natural, oriunda de um mal súbito ou de uma moléstia desconhecida, que se manifesta de forma abrupta e fatal; de um suicídio repentino, não esperado, praticado pelo preso num momento de angustia exacerbada; de algum evento da natureza imprevisível e inevitável; ou mesmo de um homicídio, em que um preso mata o outro em legítima defesa, o que não foi a causa dos autos Desse modo, considerando que o Estado foi omisso e negligente em seu dever de vigilância, estando a sua conduta omissa direta e imediatamente relacionada com o dano causado, conclui-se caracterizada a responsabilidade civil do estado. DOS DANOS MORAIS: No tocante aos danos morais, a sua configuração não depende de prova da dor moral dos autores, uma vez que a dor moral da perda de um esposo e um pai, é uma dedução lógica, fazendo evidenciar a necessidade da indenização. Com efeito, a indenização tem por objetivo propiciar à lesão alguma compensação pela dor e angústias sofridas. Deve, porém, ser fixada com a observância das particularidades do caso concreto e atentando para a razoabilidade, de modo que possa amenizar a dor moral e preservar o seu caráter dissuasório, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. As posições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, por exemplo, devem ser analisadas sempre juntas, independente de se tratar de um ente público e um particular, sendo impossível a fixação da indenização isoladamente na suposta fortuna de um ou na eventual pobreza do outro. Deve, ainda, ser analisada a condenação como efeito pedagógico (“punitivo”) na esperança de que haja maior cuidado por parte do ofensor em casos semelhantes no futuro. Sendo assim, a indenização deve ter a função não somente de satisfazer o dano moral sofrido, mas também como forma de prestar contas à sociedade acerca do dano cometido pelo ofensor. Sendo assim, entendo razoável e adequado para o caso concreto o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em favor dos autores. DO PEDIDO DE PENSÃO POR ATO ILÍCITO: O Código civil define o ato ilícito nos seguintes artigos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O artigo 944 do CC prossegue informando como se dá o cálculo do valor a ser indenizado, in verbis: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano”. Se extrai dos depoimentos dos autores que, não obstante o de cujus não possuísse registro em sua CTPS antes de ser preso, exercia atividades laborais que contribuía para o sustento da família, uma vez que a esposa e os filhos não trabalhavam e não trabalham atualmente. Desse modo, verifica-se que exercia atividade profissional lícita e remunerada, de forma que se afigura cabível a condenação na indenização por dano material. Nesse prisma, em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que não haja comprovação do exercício de atividade remunerada pelo de cujus, porquanto, nessa hipótese, presume-se a ajuda mútua entre os parentes. No que respeita à fixação da base de cálculo da pensão mensal, de acordo com o princípio da reparação integral dos danos que norteia a matéria relacionada a responsabilidade civil, devem ser considerados os vencimentos que a vítima auferia em vida. Entretanto, levando em conta que não há informações acerca de eventual renda auferida pelo falecido antes de ser recolhido junto ao estabelecimento prisional, ou se eventualmente recebia alguma renda enquanto preso, o pensionamento deve tomar por referência o valor do salário mínimo. Assim, é devida a pensão alimentícia pleiteada, no valor mensal equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo a ser dividida entre os autores Dulcilene Rosa de Jesus, Bruno de Jesus Suares da Silva e Brenda de Jesus Suares da Silva, retroagindo a condenação à data do evento danoso, tendo em vista a existência de presunção no sentido de que ao menos 1/3 (um terço) dos ganhos seria destinado à própria vítima. Ademais, cumpre salientar o direito da companheira Dulcilene de acrescer a quota parte de seus filhos, quando cessar o direito destes ao recebimento da pensão, pelo atingimento da idade de 25 (vinte e cinco) anos – neste caso, deve haver comprovação da matrícula e da frequência regular em curso de ensino tecnológico ou superior. Ainda quanto a esposa do de cujus, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser devida a condenação em danos materiais (pensão) até o momento no qual o falecido completaria 65 (sessenta e cinco) anos ou falecimento da autora. Nesse sentido é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE POLICIAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSÃO MENSAL ÀS FILHAS. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DE 2/3 DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA ATÉ FILHAS COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE. PARA A VIÚVA ATÉ A IDADE PROVÁVEL DO DE CUJUS. PRECEDENTES. DIREITO DE A MÃE/VIÚVA ACRESCER O VALOR RECEBIDO PELAS FILHAS. (...) 2. Configurada a possibilidade de cumulação da pensão previdenciária e os danos materiais, bem como a dependência econômica das filhas e viúva em relação ao de cujus, afirmada no acórdão recorrido, o valor da pensão mensal deve ser fixado em 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio, e é devida às filhas menores desde a data do óbito até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. Precedentes. 3. Quanto à viúva, a pensão mensal de 2/3 do soldo da vítima à época do evento danoso deverá ser repartida entre as filhas e a viúva, sendo que para as filhas deverá ser pago até a data em que elas completarem 25 anos de idade cada uma, e para a viúva, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE. Precedentes. 4. Também é pacífico nesta Corte o entendimento jurisprudencial de ser possível acrescer as cotas das filhas, ao completarem 25 anos, à cota da mãe. Precedentes. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1388266/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016 – grifos acrescidos). Por fim, cumpre salientar que as prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada parcela (Súmula 43 do STJ), e juros de mora a partir da citação, apurados pela variação do índice oficial da remuneração da caderneta de poupança. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais para cada autor no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com correção monetária com base no IPCA-E a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) e juros legais de mora aplicados a partir da data do evento danoso (Súmula 54, STJ), qual seja 10/03/2019; b) condenar o demandado ao pagamento de pensão mensal no valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo à época do vencimento de cada parcela, que será igualmente dividido entre os autores, até os limites temporais fixados na fundamentação supra, sujeitos à correção monetária com base no IPCA-E e juros legais de mora, ambos contados a partir dos respectivos vencimentos. Com o resultado, condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono dos autores que fixo, em atenção aos critérios do art. 85, § 3º do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da condenação, à vista sobretudo do grau de zelo e do trabalho desenvolvido pelo advogado, da natureza da demanda e do tempo exigido para o seu serviço. Sentença não sujeita ao reexame necessário nos termos do art. 496, §3, inciso II do CPC. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
10/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 17:13
Procedência
09/06/2021, 16:53
Conclusão (para julgamento)
09/03/2021, 13:03
Petição (Alegações finais)
08/03/2021, 16:22
Confirmada
16/02/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 13:16
Petição (Alegações finais)
04/02/2021, 08:57
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:26
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:26
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:26
Confirmada
10/12/2020, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 17:46
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 17:35
de Instrução (Juiz(a); realizada)
07/12/2020, 14:12
Documento (Certidão)
07/12/2020, 13:18
Confirmada
06/12/2020, 00:40
Confirmada
05/12/2020, 00:52
Confirmada
05/12/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 13:30
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 13:26
Confirmada
26/11/2020, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 16:58
Documento (Certidão)
25/11/2020, 16:57
Confirmada
25/11/2020, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 20:20
de Instrução (designada)
24/11/2020, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 20:12
Decisão Interlocutória de Mérito
20/11/2020, 15:16
Conclusão (para decisão)
10/11/2020, 12:40
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2020, 10:51
Mero expediente
30/10/2020, 22:02
Conclusão (para decisão)
02/09/2020, 13:52
Petição (Petição (outras))
02/08/2020, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 12:44
de Instrução (cancelada)
27/07/2020, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 09:26
deferimento
22/07/2020, 15:45
Conclusão (para decisão)
22/07/2020, 13:22
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 10:15
de Instrução (designada)
17/06/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 10:11
Decisão de Saneamento e Organização
15/06/2020, 14:01
Conclusão (para decisão)
10/06/2020, 16:08
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 14:32
Entrega em carga/vista
10/06/2020, 12:07
Mero expediente
09/06/2020, 19:08
Conclusão (para decisão)
09/06/2020, 17:20
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 12:34
Documento (Certidão)
15/05/2020, 12:34
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 15:35
Mero expediente
26/02/2020, 16:47
Conclusão (para despacho)
24/01/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 16:04
de Conciliação (realizada)
24/01/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 14:19
Expedição de documento (Carta)
11/12/2019, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 14:13
de Conciliação (designada)
11/12/2019, 14:13
deferimento
10/12/2019, 21:16
Conclusão (para decisão)
11/11/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 17:31
Distribuição (competência exclusiva)
11/11/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)