Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030936-57.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0030936-57.2018.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Extinção da Execução Valor da Causa: R$126.813,10 Embargante(s): ÉRICA GOULART Embargado(s): BANCODO BRASIL SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por ÉRICA GOULART, na execução de título extrajudicial nº 0031097-72.2015.8.16.0001, que lhe move BANCO DO BRASILS/A, na qual alegou a embargante, em apertada síntese, que o título executivo é ilíquido, inexigível e incerto, pois oriundo de renegociação de contratos anteriores firmados entre as partes, não havendo demonstração da evolução da dívida. Aduziu que é devida a análise de toda a relação contratual desenvolvida entre as partes, com a revisão dos contratos e extratos que foram objetos da renegociação, sob pena de ofensa ao contraditório e ampla defesa. Disse que a cédula de crédito bancário exequenda não foi perfectibilizada e não é exigível, pois não reflete a tratativa de acordo desenvolvida entre as partes por e-mails. Defendeu a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova. Requereu a exibição de todos os contratos formalizados anteriormente ao título executivo e extratos da conta corrente. Afirmou que a conduta do banco é passível de indenização por danos morais e que ele é litigante de má-fé. Ao final, requereu a procedência dos embargos para a declaração de nulidade do título executivo e a consequente extinção da execução pela ausência de obrigação líquida, certa e exigível. Pleiteou a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos (refs. 1.2 a 1.21; 11.2 a 11.5). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ref. 13.1). Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação (ref. 19.1) aduzindo que o título executivo é certo, líquido e exigível, e que foi devidamente assinado pela embargante e por duas testemunhas, servindo como renegociação de outras operações mantidas entre as partes. Asseverou que houve o efetivo desconto das parcelas da cédula na conta corrente de titularidade da embargante, de acordo com o instrumento firmado. Disse que os e-mails juntados na inicial se referem a tratativas de acordo referente ao inadimplente do título executivo, não havendo que se falar em vício de consentimento na sua constituição. Defendeu a inexistência de danos morais. Bateu-se pela improcedência dos pedidos iniciais. A embargante apresentou réplica (ref. 23.1), reafirmando os argumentos iniciais. Intimadas as partes para se manifestarem quanto as provas que pretendiam produzir (ref. 25.1), o embargado pleiteou o julgamento antecipado (ref. 30.1) e a embargante a dilação de prazo (ref. 31.1). Pelo juízo foi declarada a possibilidade de julgamento antecipado (ref. 33.1). A justiça gratuita foi deferida à embargante (ref. 49.1). Foi invertido o ônus da prova (ref. 57.1) e o embargado interpôs agravo de instrumento (ref. 62.1), que foi provido para reformar a decisão atacada (ref. 30.1 do recurso nº 0076973-77.2020.8.16.0000). Após, o feito foi convertido em diligência para que o embargado demonstrasse “a disponibilização integral dos valores contratados na conta corrente da embargante ou a quitação das dívidas apontadas” (ref. 104.1), e ele juntou nos autos o extrato da conta bancária comprovando a disponibilização do valor (ref. 107.2). A embargante opôs embargos de declaração (ref. 110.1), que foram rejeitados (ref. 112.1). Com a manifestação das partes (refs. 115.1 e 116.1), vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. O presente feito comporta o julgamento antecipado, na forma artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é eminentemente de direito, sendo dispensável a dilação probatória. Nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe ao julgador determinar apenas as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo a ele indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sendo o magistrado o destinatário da prova, aferindo condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do artigo 371 do Código de Processo Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, as provas documentais já colacionadas pelas partes são mais do que suficientes à formação da convicção do juízo. Inexistindo preliminares, prejudiciais ou irregularidades demandando apreciação, e presentes as condições da ação, passo ao exame de mérito. Primeiramente, impõe-se destacar que é perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato sub judice, uma vez que as instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadoras de serviços, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990. Segundo Arnaldo Rizzardo (in Contratos de Crédito Bancário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p.p. 24): “...não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 8.078, de 11.09.1990, aos contratos bancários. Como é bastante comum, as entidades financeiras, cuja mercadoria é a moeda, usam nas suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que necessitam de crédito para suas atividades. Proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura do contrato”. Este entendimento, inclusive, é consolidado no STJ, que editou a Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Todavia, como o feito será julgado antecipadamente, com análise da prova documental já encartada, desnecessária qualquer menção quanto à possibilidade de inversão do ônus probatório, conforme decidido nos autos do agravo de instrumento nº 0076973-77.2020.8.16.0000, já que a única prova necessária para o deslinde da controvérsia é a prova documental já produzida nos autos. In casu, trata-se da ação de execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0031097-72.2015.8.16.0001, por meio da qual o exequente BANCO DO BRASIL S/A pleiteou o recebimento dos valores oriundos da Cédula de Crédito Bancário sob nº 444.400.511, emitida pela executada ÉRICA GOULART, na data de 16/05/2019, no valor de R$ 112.834,11 (cento e doze mil, oitocentos e trinta e quatro reais e onze centavos), para pagamento em 60 (sessenta) prestações, fixas, mensais e sucessivas de R$ 3.292,10 (três mil, duzentos e noventa e dois reais e dez centavos), com vencimento da primeira para 16/06/2014 e última para 16/05/2019, à taxa de juros remuneratórios de 1,98% ao mês e 26,526% ao ano (ref. 1.5 da execução). Alegou a parte embargante que a execução é nula, pois o título que a instruiu é incerto, ilíquido e inexigível, já que oriundo da renegociação de outros contratos que não foi perfectibilizada, ou seja, não prestou a quitação dos contratos anteriores. Depreende-se, dos documentos acostados aos autos, que se está diante de execução da cédula de crédito bancário, a qual se reveste dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 e artigos 783 e 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Ou seja, o título executivo objeto da presente é título autônomo e detém todos os requisitos de executividade. Neste sentido é a jurisprudência: “PROCESSO CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO - TÍTULO EXECUTIVO AUTÔNOMO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DEMONSTRATIVO DO DÉBITO - REGULARIDADE - OBSERVÂNCIA DO ART. 614, II, DO CPC - ORIGEM DA DÍVIDA DEMONSTRADA - CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE E UTILIZADO PELOS DEVEDORES - LIMITAÇÃO DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - TAXA PRÉ-FIXADA NO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ENCARGOS INDIVIDUALIZADOS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ISOLADA, DESDE QUE OBSERVADA A TAXA PREVISTA NO CONTRATO - SUCUMBÊNCIA FIXADA E DISTRIBUÍDA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSOS CONHECIDOS - APELAÇÃO (2) PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO (1) PREJUDICADA.” (TJPR, Apelação Cível nº 342462-6, 16ª Câmara Cível, Rel. Maria Mercis Gomes Aniceto, Rev. Shiroshi Yendo, publ. 25.05.2007) - grifei. A Lei nº 10.931/2004, em seus artigos 28 e 29, dispõe o seguinte: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. (grifei) (...) § 2o Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. (grifei) (...) Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; (grifei) III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. Não procede, portanto, a alegação de que a validade do título executivo depende da demonstração integral da evolução da dívida e da sua origem, pois a validade, liquidez e certeza da dívida dependem, em regra, da demonstração dos requisitos formais do título executivo. Ademais, não falta à cédula de crédito bancário a liquidez e certeza, por força de literal disposição de lei, haja vista que o artigo 28, § 2º, II, da Lei nº 10.931/2004, prevê este caráter de título executivo, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor de outras operações mantidas com o banco. Neste caso, a liquidez advém da emissão da cédula, com a promessa de pagamento nela constante, que é aperfeiçoado com a planilha de débitos. E isso não constitui ato unilateral do credor, pois os extratos ou planilhas nada mais são que a apuração do saldo utilizado, com os encargos previstos na cédula. Irrelevante, assim, o fato de que o título executivo em questão se destina a repactuação de dívidas oriundas de outras operações, dada a autonomia de referidos contratos. Isto não quer dizer que a embargante não detém os meios legais de demandar o banco embargado com o intuito de proceder à revisão de empréstimos anteriores. Porém, imperiosa a necessidade de se pleitear referido efeito em demanda autônoma, não se prestando os embargos à execução para tal finalidade. O diploma processual civil elenca, em seu artigo 917, as matérias que podem ser deduzidas em embargos à execução, advindo daí a inadequação da via eleita no que toca à pretensão revisional de contrato que não aquele consubstanciado pelo título executivo. O processo executivo refere-se, tão somente, à Cédula de Crédito Bancário sob nº 444.400.511, a qual possui encargos individualizados e pré-fixados. A amparar este entendimento, seguem os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APELO 01 DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REVISÃO DE CONTA CORRENTE QUE TERIA ORIGINADO O TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DOS CONTRATOS. A DEMANDA DEVE SE RESTRINGIR AO TÍTULO EXECUTIVO OBJETO DO PRESENTE, QUAL SEJA A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL APLICÁVEL À ESPÉCIE, BEM COMO DA SÚMULA 93 DO STJ. ANATOCISMO DEVIDAMENTE PACTUADO. APELO PROVIDO. APELO 02 PERDA DE OBJETO NO TOCANTE À DISCUSSÃO ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS. REFERIDA COBRANÇA TERIA INCIDIDO NO CONTRATO DE CONTA CORRENTE, O QUAL NÃO HÁ QUE SER REVISIONADO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL MANTIDA. APELO DESPROVIDO. APELO 01 PROVIDO E APELO 02 DESPROVIDO.” (TJ-PR, AC 739537-1, Relator: Cláudio de Andrade; 13ª Câmara Cível, Data Julgamento: 21/09/2011) - grifei. “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS. INSURGÊNCIA QUANTO A NATUREZA DA DÍVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE PARA O CASO DE MANIFESTAÇAO SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO (NOVAÇÃO OU RENEGOCIAÇÃO). IRRELEVÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR NÃO ESTAR ACOMPANHADO DOS CONTRATOS ANTERIORES. NÃO ACOLHIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. APLICAÇÃO DA MP Nº 2.160-25 CONVERTIDA NA LEI Nº 10.931/04 SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-PR, Ac. 815156-6, Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Data Julgamento: 19/10/2011) – grifei. “EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO. EXTRAJUDICIAL. REVISÃO DE AVENÇA ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. DÍSSIDIO. NÃO CONFIGURADO. Inadmissível a pretendida revisão de contratos anteriores, ante a consideração de que é objeto da execução apenas a escritura pública de confissão e assunção de dívida com garantia hipotecária. Precedente da Quarta Turma. Recurso não conhecido.” (REsp 586493/RS, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, 06.12.2005) - grifei. “EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO (CAPITAL DE GIRO) E NOTAS PROMISSÓRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CONTRATOS ANTERIORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. (...) ILIQUIDEZ DOS TÍTULOS. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA ORIGEM EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. IRRELEVÂNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA INÓCUA. FATOS PERTINENTES À SOLUÇÃO DO LITÍGIO JÁ COMPROVADOS. JUROS. AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.DESNECESSIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL DE JUROS APLICÁVEL À ESPÉCIE, OU DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS PACTUADOS. (...)" (TJPR, Apelação Cível nº 363.898-6, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Domingos Ramina, publ. 02.03.2007) - grifei. Impossível, portanto, a revisão dos débitos anteriores à formalização da cédula exequenda, devendo-se limitar o objeto da presente, tão somente, ao título executivo em discussão, qual seja, a Cédula de Crédito Bancário sob nº 444.400.511. Em relação a inexistência de quitação das dívidas anteriores, não assiste razão à parte embargante. A decisão de ref. 104.1 oportunizou ao embargado a demonstração da “disponibilização integral dos valores contratados na conta corrente da embargante ou a quitação das dívidas apontadas”, vindo ele a juntar nos autos o extrato da conta bancária da embargante (ref. 107.2), que comprovou a disponibilização dos valores contratados na cédula exequendo, a fim de quitação e renegociação das dívidas anteriores. Veja-se que a Cédula de Crédito Bancário sob nº 444.400.511 destinou-se a repactuação das dívidas oriundas dos contratos “CHEQUE ESPECIAL 21890 R$ 44.425,15; CHEQUE ESPECIAL 270977 R$ 1.969,33; BB CREDITO AUTO 815448839 R$ 24.509,39; BB CREDITO AUTO 815448938 R$ 1.356,82; BB CREDITO PARC 827233587 R$ 31.381,56; BB CREDITO AUTO 828980461 R$ 13.598,78; e BB CREDIARIO 829622213 R$2.465,06” (ref. 1.5, fl. 2, da execução), e o extrato juntado pelo banco dá conta da perfectibilização do título executivo (ref. 107.2), ou seja, que efetivamente houve o reescalonamento das dívidas destes contratos para o novo instrumento, com a disponibilização do valor contratado de R$ 112.834,11 na conta bancária da embargante (ref. 107.1, fl. 2). Portanto, não assiste razão à embargante, haja vista que efetivamente houve a disponibilização do crédito para renegociação das dívidas anteriores. Além disso, é evidente que a embargante teve total conhecimento do que estava contratando e dos valores que iria pagar, e aceitou tal valor segundo suas possibilidades, com ciência plena da operação. Ao assinar o contrato, o que é inconteste, a parte embargante concordou com a operação, e tinha ciência do montante que deveria ser pago mensalmente, mas ainda assim decidiu por assumir o compromisso. Portanto, não há que se falar em vício de consentimento na operação realizada, já que os valores e os contratos renegociados foram expressamente descritos no título executivo, e com os quais a parte embargante concordou expressamente ao assinar o contrato. Veja-se que, acaso considerasse abusiva qualquer conduta do banco no momento da contratação, poderia ter rejeitado a negociação ou buscado outra instituição financeira para a concessão do crédito, que são inúmeras. Assim, diante de todos os fatores supramencionados, impõe-se a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial dos embargos. Por fim, notoriamente, não há que se falar em litigância de má-fé do embargado/exequente, já que se valeu da ação de execução para tutelar legítima pretensão de cobrança, ou seja, lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/1988, não restando preenchidas as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nos embargos, nos termos da fundamentação sentencial. Por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento do valor das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte adversa, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com os parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Observe-se a suspensão do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Junte-se cópia desta sentença nos autos de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
31/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
28/10/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 14:45
Improcedência
27/10/2022, 19:19
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 21:32
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 17:01
Confirmada
26/07/2022, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0030936-57.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0030936-57.2018.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Extinção da Execução Valor da Causa: R$126.813,10 Embargante(s): ÉRICA GOULART (RG: 46618807 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.110.439-92) Rua Florisval Lançoni, 193 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-120 Embargado(s): BANCODO BRASIL (CPF/CNPJ: 00.000.000/5434-89) Rua Carlos Dietzsch, 137 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.330-000
Vistos. Ref.110.1:
Trata-se de embargos de declaração opostos por ÉRICA GOULART em face do despacho proferido no evento nº. 104.1 que determinou à instituição financeira embargada, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de “prova documental hábil a demonstrar a disponibilização integral dos valores contratados na conta corrente da autora ou que comprove a quitação das dívidas apontadas às fls. 02, do contrato juntado no evento nº. 1.2.”. Em apertada síntese, sustentou a embargante que a determinação exarada no evento nº. 104.1 está eivada de contradição frente ao interlocutório proferido no evento nº. 57.1, sobretudo porque teria, novamente, tratado da produção de provas, manteria imantada pela preclusão pro judicato. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para o fim de sanar o vício apontado “no que tange a preclusão de produção de provas” (evento nº. 110.1, fls. 13, item 1.ii). Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. Decido. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. No mérito, percebe-se que o inconformismo do embargante não merece acolhida. Com efeito, o recurso de que se trata exige, para o seu acolhimento, a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, ou seja, quando um ponto do corpo da decisão é contraditório com outro também nela constante. Em outras palavras, a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta para corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando (STJ - 5.ª Turma - EDcl no HC n. 290.120/SC - Rel. Min. Regina Helena Costa - J. 26/Ago/2014). De qualquer forma, a decisão atacada, na verdade, em mera determinação de juntada de documentos, nada mais. Apenas por amor ao argumento, pontuo que o c. STJ já se manifestou no sentido de que "caso a questão já tenha sido decidida anteriormente dentro da mesma relação processual, torna-se inviável a sua reapreciação, configurando, nessa hipótese, a preclusão da matéria" (AgRg no REsp 1432940/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 13/11/2015). Segundo a melhor doutrina, para que a demanda possa atingir a sua finalidade - vontade concreta da lei -, deve ela ser desenvolvido de forma ordenada, coerente e regular, a fim de assegurar certeza e a estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocesso e insegurança jurídica ao jurisdicionado. Embora corretamente pudesse se cogitar a superveniência de preclusão pro judicato frente à questão da dilação probatória, anoto que, seguindo a moderna orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de matéria atinente a instrução probatória, não há que se falar em preclusão para o magistrado, em apego aos princípios do livre convencimento motivado e verdade real.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos moldes da fundamentação. Intime-se a parte embargante para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga a respeito dos documentos juntados pela instituição financeira (evento nº. 107.2). Em seguida, tornem os autos conclusos. Int. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de julho de 2022. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 10:31
Indeferimento
19/07/2022, 17:09
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 01:04
Petição (Embargos de declaração)
27/04/2022, 11:40
Confirmada
17/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 12:24
Confirmada
02/03/2022, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030936-57.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0030936-57.2018.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Extinção da Execução Valor da Causa: R$126.813,10 Embargante(s): ÉRICA GOULART (RG: 46618807 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.110.439-92) Rua Florisval Lançoni, 193 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-120 Embargado(s): BANCODO BRASIL (CPF/CNPJ: 00.000.000/5434-89) Rua Carlos Dietzsch, 137 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.330-000
Vistos. A prova necessária ao deslinde da controvérsia, que se cinge à apuração do aperfeiçoamento ou não do título executivo que aparelha a execução, é meramente documental. Do cotejo do caderno processual (autos executivos nº. 0000496-69.2015.8.16.0038) é possível extrair que as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário nº 444.400.511, no valor total de R$ 112.834,11 (cento e doze mil oitocentos e trinta e quatro reais e onze centavos), em 17 de abril de 2014, cuja destinação do valor foi direcionada ao pagamento do saldo devedor das operações de crédito anteriormente contratadas, conforme disposto às fls. 01/02, evento nº. 1.2. A embargante obrigou-se em efetuar a amortização do débito em 60 (sessenta) parcelas, vencendo a primeira em 16 de junho de 2014 e a última em 16 de maio de 2019, acrescidas dos consectários contratualmente estipulados, como contraprestação ao valor liberado pelo banco. Assim sendo, valendo-me do disposto no artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, que preconiza que incumbe ao julgador determinar apenas as provas necessárias ao julgamento do mérito, determino ao banco embargado que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos prova documental hábil a demonstrar a disponibilização integral dos valores contratados na conta corrente da autora ou que comprove a quitação das dívidas apontadas às fls. 02, do contrato juntado no evento nº. 1.2. Com a juntada dos documentos, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte embargante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:39
Julgamento em Diligência
23/02/2022, 21:02
Conclusão (para julgamento)
22/02/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 15:13
Confirmada
28/01/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 10:31
Confirmada
18/01/2022, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Considerando a minha remoção como Juiz Substituto em segundo grau para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Edital n° 041/2021), devolvo os autos em cartório. Intimem-se. EVANDRO PORTUGAL JUIZ DE DIREITO
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 14:05
Mero expediente
16/12/2021, 22:56
Petição (Alegações finais)
18/10/2021, 01:59
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:55
Confirmada
04/10/2021, 00:58
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 09:43
Confirmada
24/09/2021, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030936-57.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0030936-57.2018.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Extinção da Execução Valor da Causa: R$126.813,10 Embargante(s): ÉRICA GOULART Embargado(s): BANCODO BRASIL Tendo em vista o provimento do recurso interposto pela embargada, contados e preparados, remetam-se os autos para sentença. Intimem-se. Curitiba, 03 de setembro de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
24/09/2021, 00:00
Conclusão (para julgamento)
23/09/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:21
Mero expediente
03/09/2021, 15:44
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 13:12
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:11
Confirmada
24/07/2021, 00:07
Recebimento
19/07/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 07:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/07/2021, 02:31
Por decisão judicial
09/06/2021, 23:10
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:41
Confirmada
03/04/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 15:06
Confirmada
24/03/2021, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030936-57.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0030936-57.2018.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Extinção da Execução Valor da Causa: R$126.813,10 Embargante(s): ÉRICA GOULART Embargado(s): BANCODO BRASIL Em que pese não tenha sido deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, entendo que o prosseguimento do feito depende do julgamento do recurso. Assim, aguarde-se ulterior decisão da instância superior. Intimem-se. Curitiba, 16 de março de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
24/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 18:11
Mero expediente
17/03/2021, 10:20
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:40
Confirmada
07/02/2021, 00:33
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 15:35
Confirmada
28/01/2021, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030936-57.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0030936-57.2018.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Extinção da Execução Valor da Causa: R$126.813,10 Embargante(s): ÉRICA GOULART Embargado(s): BANCODO BRASIL A parte embargada atravessou petição informando a interposição de agravo de instrumento em respeito ao disposto no artigo 1.018 do Código de Processo Civil, da decisão que determinou a inversão do ônus da prova. No que tange a matéria de fundo, em que pese o esforço do advogado da agravante, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois as circunstâncias, motivos e condições que levaram a decisão atacada, persistem. Assim, os fundamentos e as razões perseveram, pelo que, MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo. Intimem – se. Curitiba, 25 de janeiro de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
28/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 17:17
Mero expediente
27/01/2021, 12:03
Conclusão (para decisão)
12/01/2021, 08:29
Petição (Petição (outras))
23/12/2020, 10:10
Confirmada
14/12/2020, 00:22
Confirmada
04/12/2020, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 13:07
Julgamento em Diligência
27/11/2020, 18:58
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 23:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 23:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 09:06
Conclusão (para julgamento)
02/07/2020, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 20:14
deferimento
26/06/2020, 16:21
Conclusão (para decisão)
08/05/2020, 10:04
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 16:55
deferimento
27/03/2020, 12:57
Conclusão (para decisão)
20/02/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:04
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 17:12
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 12:25
deferimento
21/01/2020, 16:11
Conclusão (para decisão)
17/09/2019, 13:58
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 21:15
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 16:02
Mero expediente
19/08/2019, 16:01
Conclusão (para decisão)
04/06/2019, 13:19
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 08:23
Documento (Outros documentos)
04/04/2019, 08:22
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 17:21
deferimento
27/02/2019, 18:14
Conclusão (para decisão)
26/02/2019, 09:59
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 23:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)