Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública Autos n. º 0007037-16.2021.8.16.0004 SENTENÇA 1 RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulado com obrigação de fazer de reintegração do autor ao cargo público, indenização por danos materiais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MILTON SANTOS contra o ESTADO DO PARANÁ. Em sua inicial (mov. 1.1), informa o autor que era servidor público estadual. Explica que ingressou no cargo público de investigador de polícia em 15.09.2000, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, sendo exonerado do serviço público na data de 12.04.2017, após deliberação do Conselho da Polícia Civil pela não estabilidade funcional do autor. Esclarece que durante o estágio probatório, foi instaurada sindicância de n. 1158/03, mediante Portaria n. 69 de 29.04.2003, e processo administrativo disciplinar de n. 965/03, através da Portaria n. 72 de 23.04.2004, contra o autor, supostamente em razão dos mesmos fatos, ocorridos em 12.10.2001, protocolados sob o n. 1.497/20002, junto à Corregedoria da Polícia Civil. Aponta que o mencionado procedimento administrativo concluiu 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública pela absolvição do autor, ante a ausência de elementos que demonstrassem a culpa do autor. Ocorre que, em dezembro de 2003, foi instaurado novo processo disciplinar (protocolo n. 9239717-3), procedimento administrativo esse que resultou na demissão do autor, conforme Decreto n. 1150, de 11.07.2007. Em razão dessa demissão, a Sindicância de n. 1158/03 foi arquivada pela perda superveniente do objeto. Após, tramitou-se no Poder Judiciário ação do autor buscando sua reintegração, com fundamento em nulidades do ato de demissão (Decreto n. 1150). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no MS n. 30.569/PR, decidiu pela nulidade da demissão imposta pelo Decreto discutido, em virtude da participação de membros do Ministério Público no Conselho da Polícia Civil. Em razão disso, o autor foi reintegrado ao cargo público em 15.09.2015, na forma do Decreto n. 2.407. Ato contínuo à reintegração, a sindicância de n. 1158/03, então arquivada pela perda do objeto, foi desarquivada. Neste procedimento, por meio da Deliberação n. 63, de 21.02.2017, o Conselho da Polícia Civil decidiu pela não confirmação da estabilidade funcional do autor, com fundamento no art. 267 do Estatuto da Polícia Civil do Paraná, motivo pelo qual exonerado pelo Estado do Paraná. Aponta o autor a existência de nulidades na sindicância de n. 1158/03, uma vez que a Comissão da Sindicância manifestou-se, inicialmente, pela confirmação do autor ao cargo de investigador de polícia, ante a ausência de elementos que demonstrassem a prática das transgressões disciplinares imputadas (Deliberação n. 964/2006) e, posteriormente, pelos mesmos fatos, manifestou-se pela não confirmação do autor e a consequente exoneração do autor do cargo público (Deliberação n. 1034/2006 e Deliberação n. 63/2017). Alega 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública ofensa ao princípio da ampla defesa, vez que as razões do voto pela não confirmação do autor no cargo público extrapolou os fatos narrados na inicial da sindicância, não tendo o autor chance de defesa prévia, situação que viola a Constituição Federal e o Estatuto da Polícia Civil do Paraná. Afirma que a exoneração é nula, pois baseada em desarquivamento da Sindicância de n. 1158/03, ato esse contrário a Lei Complementar Estadual n. 14/82, que determina a instauração de novo procedimento na hipótese de outras transgressões durante o decorrer da instrução. Aponta, ainda, a participação da Promotora de Justiça, Dra. Aline Bilek Bahr, no Conselho da Polícia Civil, o que invalida todos os atos advindos daquele procedimento. Por fim, alega a prescrição do direito da Administração de punir o autor, eis que decorrido o prazo de 05 anos entre a citação (23.08.2003) e a exoneração (12.04.2017). Pretende a declaração da nulidade do ato administrativo, a condenação da ré na obrigação de reintegrar o autor à função pública, assim como na obrigação de pagar os vencimentos atrasados, com juros de mora e correção monetária. Pede tutela de urgência para declaração da nulidade do ato administrativo e a imediata reintegração do autor. Pede a condenação da ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Pede a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Junta documentos (mov. 1.1-1.13). Determinação de juntada de documentos que demonstrem a hipossuficiência alegada (mov. 9.1), que foram anexados (mov. 18.1/18.11). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública Decisão de deferimento do benefício da justiça gratuita e indeferimento da tutela antecipada (mov. 20.1). Contestação do ESTADO DO PARANÁ (mov. 32.1), o qual afirmou que o poder disciplinar conferido à Administração Pública é típica atividade discricionária, entregue privativamente ao Poder Público, cabendo ao Poder Judiciário apenas a averiguação da adequação legal do ato administrativo a ser proferido no caso em tela. Mencionou que não há fundamento para a revisão judicial do ato administrativo questionado, pois o procedimento administrativo para a não confirmação do autor no cargo de Investigador de Polícia da Polícia Civil, em face da reprovação no estágio probatório, foi estritamente observado pelo Poder Público Estadual, ressaltando-se que o autor foi devidamente notificado dos fatos a ele imputados, foi apresentada defesa, bem como houve julgamento pelo órgão competente, com a exposição dos motivos e fundamentos da decisão. Defendeu que não há prazo prescricional aplicável à não confirmação em estágio probatório, que ficou suspensa por perda de objeto e foi reativada com a reintegração do autor no cargo em 2015, e que os procedimentos administrativos tinham objetos distintos (apuração de infração disciplinar no PAD e violação do estágio probatório na sindicância, que resultaram em decisões distintas), não havendo que se falar, portanto, em qualquer irregularidade na exoneração do autor. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnou-se à contestação (mov. 36.1). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública Instadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do processo (mov. 40.1 e 41.1). Manifestação do Ministério Público de não intervenção (mov. 45.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, convém mencionar que não há a necessidade de produção de novas provas nos autos, pelo que declaro o julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, I do CPC. A controvérsia reside ertida em verificar a legalidade do procedimento de sindicância que culminou no Decreto nº 6.642/2017, por meio do qual o autor foi exonerado do cargo de Investigador de Polícia, 5ª Classe, da Polícia Civil do Paraná. Nota-se que o Governador do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o contido no protocolo nº 9.286.379-4 não confirmou o autor no cargo de Investigador de Polícia, que estava em estágio probatório, por ausência de atendimento aos requisitos referentes à idoneidade moral e disciplina, insculpidos nos incisos II e IV do art. 37 da Lei Complementar nº 14/82 – Estatuto da Polícia Cívil e, portanto, com fulcro no disposto no inciso I do art. 238 do mesmo dispositivo legal, o exonerou com a seguinte fundamentação (mov. 1.10, p. 52): 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública Sabe-se que a estabilidade do servidor público não tem o condão de afastar sua submissão ao estágio probatório para o novo cargo de Investigador de Polícia, para o qual foi aprovado em novo concurso público e, ademais, que os princípios do contraditório e da ampla defesa, antes de ideais, devem ser reais, mediante atos concretos, a 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública assegurar, antes de qualquer decisão administrativa de aplicação da penalidade, oportunidade de defesa. A propósito, HELY LOPES MEIRELLES leciona que, “por garantia de defesa, deve-se entender não só a observância do rito adequado como a cientificação do processo ao interessado, a oportunidade para contestar a acusação, produzir prova de seu direito, acompanhar os atos da instrução e utilizar-se dos recursos cabíveis. É garantia constitucional de todo acusado, em processo judicial ou administrativo (art. 5º, LV), e compreende a ciência da acusação, a vista dos autos na repartição, a oportunidade para oferecimento de contestação e provas, a inquirição e reperguntas de testemunhas e a observância do devido processo legal (due process of law). É um princípio universal nos Estados de Direito, que não admite postergação nem restrições na sua aplicação. Processo administrativo sem oportunidade de ampla defesa ou com defesa cerceada é nulo” (Direito Administrativo Brasileiro, 22ª Ed., E. Malheiros, 1997). O Autor alega que o ato administrativo de exoneração é nulo, pois (i) baseado em sindicância com manifestação da Comissão sobre os mesmos fatos em sentidos opostos (Deliberações n. 964/2006; n. 1034/2006; e n. 63/2017); (ii) violado o princípio à ampla defesa e contraditório, assim como desrespeitada legislação estadual quando do desarquivamento da sindicância, inexistindo nova citação para defesa dos fatos novos supostamente utilizados como fundamento para a não confirmação do autor ao cargo público; (iii) presença da Promotora de Justiça, Dra. Dra. Aline Bilek Bahr, no Conselho da Polícia Civil, o que invalida todos os atos advindos daquele 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública procedimento; e (iv) prescrição do direito de punir da Administração pública. Tais questões, contudo, não restaram demonstradas, mormente diante de processo administrativo que tramitou mediante o devido processo legal, guardando a decisão que aplicou demissão de legalidade e legitimidade, obstando a invasão do Judiciário sobre o mérito de tal ato administrativo. Compulsando-se os autos, especialmente a Sindicância de n. 1158/03 (mov. 1.5-1.11), a Manifestação do Conselho da Polícia Civil (mov. 1.10 – pág. 09/14), a Deliberação n. 63/2017 do Conselho da Polícia Civil (mov. 1.10 – pág. 15), a Informação n. 393/2017 – NJA-CC (mov. 1.10 – pág. 23/27), proveniente da Procuradoria Geral do Estado, observa-se, em cognição sumária, a atenção e o cuidado às formalidades legais do procedimento administrativo, especialmente a garantia do contraditório e da ampla defesa, consubstanciado na notificação do autor e na participação da defesa administrativa, assim como aos elementos do ato administrativo, notadamente o do motivo, externado mediante fundamentação em cada etapa do PAD que culminou na exoneração do autor. Conquanto alegue o autor que há nulidade no procedimento administrativo em razão das conclusões diametralmente opostas quando das Deliberações n. 964/2006; n. 1034/2006; e n. 63/2017, as informações apresentadas em sua petição inicial não são suficientes a desconstituir a presunção da veracidade do ato administrativo. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública Isso porque os documentos no âmbito administrativo, colhidos pela Comissão Processante, notadamente o voto da Conselheira Marcelene Carvalho da Silva Ramos (mov. 1.9 – pág. 94/99), que ressalva expressamente os motivos pelos quais alterou seu entendimento no caso concreto, evidenciam a ausência de ilegalidade. Logo, ausente teratologia nas manifestações do Conselho da Polícia Civil e da Procuradoria Geral do Estado, que sugeriram a exoneração do autor. Tais atos administrativos foram revestidos de motivação. Outrossim, se a autoridade julgadora não está adstrita às conclusões da Comissão Processante, podendo agravar ou abrandar a penalidade, desde que apresente a devida fundamentação (STJ. MS 21.544/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017), muito menos há se falar em ilegalidade no caso de Conselheiro que, durante a sindicância, altera de forma fundamentada as razões de seu voto. Da mesma forma, não se constata violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório do autor durante a Sindicância, pois os atos administrativos foram todos acompanhados pela defesa da parte interessada, sendo referida situação fática inclusive mencionada pela própria Procuradoria Geral do Estado quando da elaboração da Informação n. 393/2017 – NJA-CC (mov. 1.10 – pág. 23/27). Quanto ao argumento da nulidade em razão da participação da Promotora de Justiça, Dra. Aline Bilek Bahr, no Conselho da Polícia 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública Civil, situação que invalidaria todos os atos advindos daquele procedimento, entendo que, s.m.j, também não assistiria razão à parte autora. Conquanto tenha a Dra. Aline Bilek Bahr participado do Conselho da Polícia Civil, conforme Deliberações de n. 964/2006 e 1034/2006, sua presença não se confirma quando da Deliberação de n. 63/2017, ato administrativo que sugeriu o ato de exoneração após a reintegração do autor ao cargo público. Assim, ausente elementos que evidenciem a efetiva nulidade do processo administrativo, pois devidamente baseado em novo ato administrativo (Deliberação de n. 63/2017), não elaborado com a participação de membro do Ministério Público. Por fim, as alegações de prescrição do direito da Administração de punir o Autor também não se sustentam, ab initio. Da análise do caso concreto, constata-se que perdurou condição suspensiva no procedimento administrativo, tendo em vista a impossibilidade de exonerar agente que já havia sido demitido. Referida situação, inclusive, foi ressaltada pela Procuradoria Geral do Estado em sua Informação de mov. 1.10 – pág. 27. Logo, como o Poder Judiciário não tem permissão para se imiscuir no mérito da decisão administrativa, devendo tomar a posição de controle de legalidade apenas, sob pena de infringir as regras de separação dos poderes, bem como que o autor deixou de demonstrar 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública irregularidades no procedimento administrativo, é medida de rigor o não acolhimento de seus argumentos, em respeito ao Princípio da Separação de Poderes e mediante a observação de que o procedimento administrativo disciplinar que embasou a exoneração do autor se mostra lícito, devidamente fundamentado e com respeito aos princípios pertinentes, nada havendo que afronte à legalidade, restando incólume. A propósito, assim já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO – EXONERAÇÃO – PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO – PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E LEGALIDADE – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001348-81.2018.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 22.02.2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO – TUTELA DE URGÊNCIA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. SERVIDORA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PAD. EXONERAÇÃO DO CARGO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MATINHOS. ART. 15, § 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1165/2008. CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003968-04.2016.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: JUIZ DE 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 20.03.2023) Por conseguinte, restam prejudicados os demais pedidos. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Pelo princípio da causalidade e da sucumbência, com fulcro no art. 85, §§ 2.º, 3.º, inciso I, do CPC, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista a natureza da causa, o tempo decorrido e o trabalho desempenhado (sem realização de audiência), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ), incidindo juros de mora de 1% a.m., contados da data do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC), devendo ser observada a suspensão da exigibilidade, pois detentor do benefício da justiça gratuita (cf. decisão de mov. 20.1). Sem remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do CPC. CUMPRA-SE a Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007037-16.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0007037-16.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MILTON SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulado com obrigação de fazer de reintegração do autor ao cargo público, indenização por danos materiais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MILTON SANTOS contra o ESTADO DO PARANÁ. Em sua petição inicial, informa o autor que era servidor público estadual. Explica que ingressou no cargo público de investigador de polícia em 15.09.2000, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, sendo exonerado do serviço público na data de 12.04.2017, após deliberação do Conselho da Polícia Civil pela não estabilidade funcional do autor. Esclarece que durante o estágio probatório, foi instaurada sindicância de n. 1158/03, mediante Portaria n. 69 de 29.04.2003, e processo administrativo disciplinar de n. 965/03, através da Portaria n. 72 de 23.04.2004, contra o autor, supostamente em razão dos mesmos fatos, ocorridos em 12.10.2001, protocolados sob o n. 1.497/20002, junto à Corregedoria da Polícia Civil. Aponta que o mencionado procedimento administrativo concluiu pela absolvição do autor, ante a ausência de elementos que demonstrassem a culpa do autor. Ocorre que, em dezembro de 2003, foi instaurado novo processo disciplinar (protocolo n. 9239717-3), procedimento administrativo esse que resultou na demissão do autor, conforme Decreto n. 1150, de 11.07.2007. Em razão dessa demissão, a Sindicância de n. 1158/03 foi arquivada pela perda superveniente do objeto. Após, tramitou-se no Poder Judiciário ação do autor buscando sua reintegração, com fundamento em nulidades do ato de demissão (Decreto n. 1150). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no MS n. 30.569/PR, decidiu pela nulidade da demissão imposta pelo Decreto discutido, em virtude da participação de membros do Ministério Público no Conselho da Polícia Civil. Em razão disso, o autor foi reintegrado ao cargo público em 15.09.2015, na forma do Decreto n. 2.407. Ato contínuo à reintegração, a sindicância de n. 1158/03, então arquivada pela perda do objeto, foi desarquivada. Neste procedimento, por meio da Deliberação n. 63, de 21.02.2017, o Conselho da Polícia Civil decidiu pela não confirmação da estabilidade funcional do autor, com fundamento no art. 267 do Estatuto da Polícia Civil do Paraná, motivo pelo qual exonerado pelo Estado do Paraná. Aponta o autor a existência de nulidades na sindicância de n. 1158/03, uma vez que a Comissão da Sindicância manifestou-se, inicialmente, pela confirmação do autor ao cargo de investigador de polícia, ante a ausência de elementos que demonstrassem a prática das transgressões disciplinares imputadas (Deliberação n. 964/2006) e, posteriormente, pelos mesmos fatos, manifestou-se pela não confirmação do autor e a consequente exoneração do autor do cargo público (Deliberação n. 1034/2006 e Deliberação n. 63/2017). Alega ofensa ao princípio da ampla defesa, vez que as razões do voto pela não confirmação do autor no cargo público extrapolou os fatos narrados na inicial da sindicância, não tendo o autor chance de defesa prévia, situação que viola a Constituição Federal e o Estatuto da Polícia Civil do Paraná. Afirma que a exoneração é nula, pois baseada em desarquivamento da Sindicância de n. 1158/03, ato esse contrário à Lei Complementar Estadual n. 14/82, que determina a instauração de novo procedimento na hipótese de outras transgressões durante o decorrer da instrução. Aponta, ainda, a participação da Promotora de Justiça, Dra. Aline Bilek Bahr, no Conselho da Polícia Civil, o que invalida todos os atos advindos daquele procedimento. Por fim, alega a prescrição do direito da Administração de punir o autor, eis que decorrido o prazo de 05 anos entre a citação (23.08.2003) e a exoneração (12.04.2017). Pretende a declaração da nulidade do ato administrativo, a condenação da ré na obrigação de reintegrar o autor à função pública, assim como na obrigação de pagar os vencimentos atrasados, com juros de mora e correção monetária. Pede tutela de urgência para declaração da nulidade do ato administrativo e a imediata reintegração do autor. Pede a condenação da ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Pede a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Junta documentos (mov. 1.1-1.13). Determinação de juntada de documentos que demonstrem a hipossuficiência alegada (mov. 9.1). Documentos complementares no mov. 18.1 e seguintes. É o relatório. 2.Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, forte nos documentos acostados nos mov. 18.1 e seguintes, notadamente a declaração de isenção de IR (mov. 18.4). 3. O artigo 294 do Novo Código de Processo Civil prevê que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Para a concessão de tutela de urgência, o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, prevê como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, no tocante à pretendida reintegração do autor ao cargo e declaração de nulidade do ato administrativo de exoneração aplicado na seara administrativa. Explico. O Autor alega que o ato administrativo de exoneração é nulo, pois (i) baseado em sindicância com manifestação da Comissão sobre os mesmos fatos em sentidos opostos (Deliberações n. 964/2006; n. 1034/2006; e n. 63/2017); (ii) violado o princípio à ampla defesa e contraditório, assim como desrespeitada legislação estadual quando do desarquivamento da sindicância, inexistindo nova citação para defesa dos fatos novos supostamente utilizados como fundamento para a não confirmação do autor ao cargo público; (iii) presença da Promotora de Justiça, Dra. Dra. Aline Bilek Bahr, no Conselho da Polícia Civil, o que invalida todos os atos advindos daquele procedimento; e (iv) prescrição do direito de punir da Administração pública. Tais questões, contudo, estão longe de restarem demonstradas de forma indene de dúvidas, a autorizar em cognição sumária a declaração da nulidade e a sua imediata reintegração ao cargo, mormente diante de processo administrativo que tramitou aparentemente mediante o devido processo legal, guardando a decisão que aplicou demissão aparência de legalidade e legitimidade, obstando a pronta invasão do Judiciário sobre o mérito de tal ato administrativo. Compulsando-se os autos, especialmente a Sindicância de n. 1158/03 (mov. 1.5-1.11), a Manifestação do Conselho da Polícia Civil (mov. 1.10 – pág. 09/14), a Deliberação n. 63/2017 do Conselho da Polícia Civil (mov. 1.10 – pág. 15), a Informação n. 393/2017 – NJA-CC (mov. 1.10 – pág. 23/27), proveniente da Procuradoria Geral do Estado, observa-se, em cognição sumária, a atenção e o cuidado às formalidades legais do procedimento administrativo, especialmente a garantia do contraditório e da ampla defesa, consubstanciado na notificação do autor e na participação da defesa administrativa, assim como aos elementos do ato administrativo, notadamente o do motivo, externado mediante fundamentação em cada etapa do PAD que culminou na exoneração do autor. Conquanto alegue o autor que há nulidade no procedimento administrativo em razão das conclusões diametralmente opostas quando das Deliberações n. 964/2006; n. 1034/2006; e n. 63/2017, as informações apresentadas em sua petição inicial não são suficientes a desconstituir a presunção da veracidade do ato administrativo. Isso porque os documentos no âmbito administrativo, colhidos pela Comissão Processante, notadamente o voto da Conselheira Marcelene Carvalho da Silva Ramos (mov. 1.9 – pág. 94/99), que ressalva expressamente os motivos pelos quais alterou seu entendimento no caso concreto, evidenciam a ausência de ilegalidade aparente. Logo, ausente teratologia nas manifestações do Conselho da Polícia Civil e da Procuradoria Geral do Estado, que sugeriram a exoneração do autor. Tais atos administrativos foram revestidos de motivação. Outrossim, se a autoridade julgadora não está adstrita às conclusões da Comissão Processante, podendo agravar ou abrandar a penalidade, desde que apresente a devida fundamentação (STJ. MS 21.544/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017), muito menos há se falar em ilegalidade no caso de Conselheiro que, durante a sindicância, altera de forma fundamentada as razões de seu voto. Da mesma forma, em cognição sumária, não se constata violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório do autor durante a Sindicância, pois os atos administrativos foram todos acompanhados pela defesa da parte interessada, sendo referida situação fática inclusive mencionada pela própria Procuradoria Geral do Estado quando da elaboração da Informação n. 393/2017 – NJA-CC (mov. 1.10 – pág. 23/27). Quanto ao argumento da nulidade em razão da participação da Promotora de Justiça, Dra. Aline Bilek Bahr, no Conselho da Polícia Civil, situação que invalidaria todos os atos advindos daquele procedimento, entendo que, s.m.j, também não assistiria razão à parte autora. Conquanto tenha a Dra. Aline Bilek Bahr participado do Conselho da Polícia Civil, conforme Deliberações de n. 964/2006 e 1034/2006, sua presença não se confirma quando da Deliberação de n. 63/2017, ato administrativo que sugeriu o ato de exoneração após a reintegração do autor ao cargo público. Assim, em cognição sumária, ausente elementos que evidenciem a efetiva nulidade do processo administrativo, pois devidamente baseado em novo ato administrativo (Deliberação de n. 63/2017), não elaborado com a participação de membro do Ministério Público. Por fim, as alegações de prescrição do direito da Administração de punir o Autor também não se sustentam, ab initio. Da análise do caso concreto, constata-se que perdurou condição suspensiva no procedimento administrativo, tendo em vista a impossibilidade de exonerar agente que já havia sido demitido. Referida situação, inclusive, foi ressaltada pela Procuradoria Geral do Estado em sua Informação de mov. 1.10 – pág. 27. Outrossim, a providência reclamada pelo Autor em tutela de urgência enseja maior cautela deste Juízo, na medida em que a reintegração no cargo virá acompanhada do pagamento dos vencimentos respectivos, os quais, dado o caráter alimentar, são irrepetíveis, de modo que não poderão ser devolvidos aos cofres públicos em caso de improcedência da demanda. De mais a mais, a situação foi consolidada no ano de 2017, ou seja, há mais de 3 anos, de modo que não se verifica a urgência pretendida, apta a autorizar o sacrifício do contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada. 4. Outrossim, em que pese o art. 334 do Código de Processo Civil determinar a citação do réu para audiência de conciliação ou mediação, tem-se que a designação de audiência, em casos semelhantes ao presente tem se mostrado inócua. 5. Assim, considerando que não trará prejuízo algum às partes, determino a citação da requerida, para apresentar contestação no prazo legal, observando o disposto nos art. 335 do CPC, devendo constar do mandado as advertências legais. 6. Contestada a ação, intime-se o autor para se manifestar, no prazo disposto nos arts. 350 e 351 do CPC. 7. Cumpra-se a Portaria do Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito