Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE ACÓRDÃO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE ACÓRDÃO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 13:05
Confirmada
17/09/2025, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 16:58
Documento (Acórdão)
15/09/2025, 16:58
Recebimento
12/09/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028752-07.2019.8.16.0030 Recurso: 0028752-07.2019.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Apelante(s): LOIDE DE ARRUDA RENTAS Apelado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR
VISTOS. Atendendo ao contido na manifestação de mov. 11.1, renove-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 08 de julho de 2024. Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Tendo em vista o término da designação para substituir o Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, bem como a ausência de vinculação ao presente feito, com fulcro no art. 59, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, devolvo os autos para os devidos fins. EVERTON LUIZ PENTER CORREA Relator
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028752-07.2019.8.16.0030 Recurso: 0028752-07.2019.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Apelante(s): LOIDE DE ARRUDA RENTAS Apelado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Sobre os documentos de mov. 18 diga o apelado. Curitiba, 24 de abril de 2024. Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028752-07.2019.8.16.0030 Recurso: 0028752-07.2019.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Apelante(s): LOIDE DE ARRUDA RENTAS Apelado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Intime-se a parte apelante para se manifestar nos termos do r. parecer ministerial. Curitiba, 15 de março de 2024. Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE ACÓRDÃO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 13:05
Confirmada
17/09/2025, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 16:58
Documento (Acórdão)
15/09/2025, 16:58
Recebimento
12/09/2025, 15:03
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028752-07.2019.8.16.0030 Recurso: 0028752-07.2019.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Apelante(s): LOIDE DE ARRUDA RENTAS Apelado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR
VISTOS. Atendendo ao contido na manifestação de mov. 11.1, renove-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 08 de julho de 2024. Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator
10/07/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - Tendo em vista o término da designação para substituir o Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, bem como a ausência de vinculação ao presente feito, com fulcro no art. 59, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, devolvo os autos para os devidos fins. EVERTON LUIZ PENTER CORREA Relator
04/07/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028752-07.2019.8.16.0030 Recurso: 0028752-07.2019.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Apelante(s): LOIDE DE ARRUDA RENTAS Apelado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Sobre os documentos de mov. 18 diga o apelado. Curitiba, 24 de abril de 2024. Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator
25/04/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028752-07.2019.8.16.0030 Recurso: 0028752-07.2019.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Apelante(s): LOIDE DE ARRUDA RENTAS Apelado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Intime-se a parte apelante para se manifestar nos termos do r. parecer ministerial. Curitiba, 15 de março de 2024. Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028752-07.2019.8.16.0030 Recurso: 0028752-07.2019.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Apelante(s): LOIDE DE ARRUDA RENTAS Apelado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Desembargador Relator
11/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/03/2024, 14:40
Petição (Contra-razões)
27/02/2024, 16:32
Confirmada
27/02/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 01:56
Confirmada
23/01/2024, 01:56
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autor: ‘(omissis, fotos do holerite) ’ Pela análise da prova documental, conclui-se que o autor recebeu o adicional de 3% a cada biênio, 18 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR merecendo reforma a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. ” (...) (captura de tela constante do próprio acórdão). Afastava-se, no citado caso, o pagamento do adicional por tempo de serviço na modalidade biênio. O benefício não deixou de existir ou ser pago pelo Município. Foi, em verdade substituído, como já cansativamente repetido, pelo avanço funcional. Este vem sendo implementado regularmente a cada 24 meses de serviço prestado pelo servidor, em substituição conforme previsão legal em comento. Noutro ponto, dispõe o art. 47 da Lei Orgânica Municipal, em seu inciso VII, que o regime jurídico dos servidores municipais será tratado por Lei Complementar. No caso, o regime é disciplinado pelo Estatuto do Servidor Municipal, anteriormente citado. No entanto, os adicionais e majorações remuneratórias não abrangem o regime jurídico do servidor, e devem ser tratados por lei ordinária. Caso assim não o fossem, o avanço funcional e a progressão funcional, que o autor recebe, inclusive, seriam considerados ilegais, pois são tratados por lei ordinária. 19 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Neste ponto é necessário ressaltar que não há hierarquia entre lei complementar e ordinária, conforme já decidido pelo STF (RE 419.629, 377.457 e 381.964). Outrossim, quando lei complementar rege de matéria que não está nas hipóteses taxativas de tratamento, a disposição relativa passa a ter natureza de lei ordinária, podendo, inclusive, ser modificada ou revogada por lei ordinária, independentemente da nomenclatura da lei em que o instituto está inserido. Sobre o fenômeno, explica Pedro Lenza, inclusive exemplificando-o com um caso real: “No STF, contudo, a tendência era diferente. No julgamento do RE 419.629, a 1ª Turma entendeu que não existe hierarquia entre LC e LO, mas, em realidade, âmbito material a ser regulamentado. Algumas matérias são regulamentadas por LC. Assim, se uma LO tratar do assunto, ela será inconstitucional por violar a própria regra de competência da CF/88. No caso concreto da isenção da COFINS, conforme visto anteriormente no item 19.2.3, o STF entendeu que a regulamentação das matérias do art. 195,I-IV, materializa-se por lei ordinária e no exercício da denominada competência discriminada da União, não se aplicando, assim, a regra do art. 146, III, "a" (que exige LC para a modalidade imposto de tributo), nem a regra do art. 195, § 4.0, que trata de outras fontes de 20 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR custeio da seguridade social, na denominada competência residual da União. Dessa maneira, a isenção conferida por LC poderia ter sido estabelecida por LO. Vale dizer, a LC n. 70/91 tem forma de LC, mas essência, "alma", de LO. Logo, por ter status de LO, a revogação da isenção concedida poderia ter sido, como foi, veiculada por LO. Vejamos: ‘Contribuição social (CF, art. 195, 1): legitimidade da revogação pela L. 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pela Lei Complementar 70/91, dado que essa lei, formalmente complementar, é, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída, materialmente ordinária; ausência de violação ao princípio da hierarquia das leis, cujo respeito exige seja observado o âmbito material reservado às espécies normativas previstas na Constituição Federal. Precedente: ADC l, Moreira Alves, RTJ l56n21'' (RE 457.884-AgR, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, j. 21.02.2006, DJ de 17.03.2006). No mesmo sentido: RE 419.629, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 23.05.2006, DJ 21 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR de 30.06.2006; AI 637.299-AgR, Rei. Min. Celso de Mello, j. 18.09.2007, DJ de 05.10.2007. Cf., 2 também, lnf 459/STF. ’” (negritei e sublinhei) Assim, a lei que institui o avanço funcional pode sim revogar o biênio, previsto em lei complementar, ante a natureza ordinário do instituto ou discipliná-lo de forma a instituir requisitos para seu proveito. A suposta ausência de incompatibilidade entre institutos, por si só, não é causa que impede a revogação. Ao contrário do alegado, a revogação é expressa quando a lei posterior expressamente o declare. No caso, a lei de 1996 aduz expressamente que está a revogar o adicional por tempo de serviço, passando a viger então apenas as disposições do plano de cargos e vencimentos, aí incluído o avanço funcional. Veja-se: § 4º Serão concedidos integralmente os adicionais por tempo de serviço a que se refere a legislação anterior, a partir do que fica revogado tal adicional, prevalecendo, então, exclusivamente as disposições deste Plano de Cargos e Vencimentos. 2 Lcnza, Pedro Direito constitucional esquematizado. 18. cd. rcv., atual. e ampl.-São Paulo: Saraiva, 2014. 1294/1295 22 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Muito embora a sucessão de leis municipais no tempo sobre o tema seja confusa, a revogação do instituto é clara, expressa e não deixa margem de dúvida alguma, de modo que o esforço retórico da autora no sentido de tentar diferenciar os institutos ou argumentar que não houve revogação por ausência de incompatibilidade não convencem, sobretudo porque se acolhida sua tese, a decisão a ser adotada certamente seria totalmente contrária a lei posta, acarretando a sua não aplicação sem qualquer declaração de inconstitucionalidade ou afastamento dos seus efeitos no caso concreto, em nítida violação ao princípio da separação dos poderes, com interferência indevida do Judiciário em questões afetas ao legislativo. Como se sabe, a norma regra, ao contrário da norma-princípio, não admite ponderação, ou ela se adequa ao caso e deve incidir (salvo se reconhecida sua nulidade, tese essa que não existe no caso), ou não se adequa e não é caso de aplicação. No caso em concreto, há incidência imediata e adequação normativa fática, não havendo qualquer justificativa para que seja afastada ou interpretada contrariamente a letra da lei e a intenção e alcance dados pelo legislador. Com base nisto impõe-se a conclusão de que o biênio não é compatível com o avanço funcional, por se tratarem do mesmo instituto e a parte autora já os ter recebido. Do Intervalo Intrajornada 23 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR A parte alega que não usufruiu o intervalo intrajornada de uma hora em nenhum momento. Requer o pagamento das horas suprimidas como hora extra. Todavia, o intervalo intrajornada é direito que deve ser assegurado por Lei no âmbito administrativo, caso contrário, não há que se falar em indenização. No caso, não há Lei Municipal que assegure a autora o intervalo intrajornada, pelo que, seu não usufruto, não gera direito à indenização. Consentâneo é o entendimento do TJPR: REMESSA NECESSÁRIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE MOTORISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO ELASTECIDA. COMPROVADO. INDENIZAÇÃO ACRESCIDA DE METADE. DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. CONTRARIEDADE À NORMA CONSTITUCIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. VERBA INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA CLT. PREVALÊNCIA DO REGIME JURÍDICO 24 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. NECESSIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. VANTAGEM DEVIDA. PROMOÇÃO VERTICAL. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. ATO VINCULADO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. POSTERGAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA. DEMAIS TEMAS. MANUTENÇÃO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0002611-43.2018.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 19.04.2021) (negritei) Do Adicional de Insalubridade A salubridade é condição da atividade humana na qual ela se encontra livre de qualquer agente nocivo/ agressivo a saúde a longo e médio prazo. A insalubridade, por óbvio, é a ausência de tal condição. 25 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Não se confunde com periculosidade. Enquanto a insalubridade se refere a saúde e incolumidade dos órgãos internos, metabolismo e integridade física a longo prazo do ser humano, a periculosidade se refere à sujeição de risco à dano físico externo imediato. Por concepção subjetiva, há diversas situação que podem causar diferentes níveis de insalubridade. Porém, nem todas garantem o direito ao trabalhador por não se enquadrarem na concepção formal, especialmente se tratando da relação com a Administração Pública, a qual se submete ao Princípio da Legalidade. Sob tal preceito, não pode a administração conceder um benefício se não enquadrado o requerente nas hipóteses formais. O Município concede gratificação conforme os níveis de insalubridade, conforme preceitua o Estatuto do Servidor Municipal: Art. 111 - Será concedida gratificação por exercício em atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas ao servidor que execute atividade, ou que trabalhe com habitualidade em local insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de vida, ou com esforço físico continuado. Parágrafo Único. A caracterização e a classificação dos graus de insalubridade ou de periculosidade, far- 26 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR se-á através de perícia, a cargo da área de saúde do Município, com a observãncia da legislação federal pertinente. Art. 112 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 113 - O Município caracterizará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas e critérios de caracterização de insalubridade, os limites de tolerãncia aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor a esses agentes, podendo seguir legislação federal pertinente. Parágrafo Único. As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do servidor nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos. (...) 27 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Art. 115 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura a percepção de gratificação respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do valor do vencimento básico do servidor, segundo se classifiquem os graus máximo, médio e mínimo. O adicional de insalubridade é regulamentado pela Norma Regulamentadora (NR) nº 15, do hoje Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS). Não pode a administração se afastar de seus ditames ou no que possa ser interpretado, dentro do razoável, analogicamente, sob pena de se deturpar o princípio da legalidade. Noutro ponto, não se aplica, ao direito administrativo, os entendimentos o ordenamento trabalhista ou a jurisprudência da justiça laboral, por total incompatibilidade jurídica. Somente porque algo causa asco, desconforto físico ou psicológico, e seja considerado pela pessoa exposta como agente nocivo ao seu bem-estar, não significa que esteja configurada a insalubridade para os fins de receber algum benefício da Administração Pública. 28 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR É necessário que a situação esteja abrangida por lei como insalubre, ou que, considerando os estudos científicos hodiernos, comprove-se ser efetivamente nocivo à saúde do trabalhador. O anexo 14 da NR nº 15 cuida da insalubridade pela exposição a agentes biológicos. Por ser sucinto é interessante citá-lo na integra: Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto- contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e – lixo urbano (coleta e industrialização). [Negritei] Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto- contagiante, em: 29 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); -gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. [negritei] 30 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR A norma é clara em um aspecto: a exposição deve ser permanente, no sentido de que deve ser inerente a atividade prestada. A intermitência ou a eventualidade de condição insalubre não dá direito à vantagem remuneratória. Conforme perícia, não foi constatado que havia contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, mas sim em grau médio. Como a autora já recebe o benefício em grau médio (20%), não há direito a ser concedido. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, a do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em exordial. Condeno a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos de art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, considerando o serviço prestado, o tempo de tramitação do feito, e a complexidade da causa. O valor da causa será corrido pelo IPCA, desde a data do ajuizamento da demanda. A partir do trânsito em julgado 31 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR da presente sentença, incidirá, tanto para fins de correção como de juros moratórios, somente a taxa Selic. Honorários devidos na forma de art. 98, §3º, do CPC. 4- Caso haja interposição de apelação, intimem-se os apelados para apresentarem suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC/2015. Sendo alegadas questões preliminares nas referidas contrarrazões, na forma do art. 1.009, §2º do CPC, abra-se vista a parte contrária para querendo se manifestar em 15 dias. Cabe ressaltar que, com a vigência do CPC/2015, o Juízo a quo não fará nenhum juízo de admissibilidade, cumprindo-lhe tão somente determinar a remessa dos autos ao Tribunal ad quem. Após, decorrido o prazo para apresentação de recurso pelo apelado e/ou contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 10 de janeiro de 2024. WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito 32
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR SENTENÇA Vistos e examinados os autos sob nº 0028752-07.2019.8.16.0030 de reclamação trabalhista em que é autora LOIDE DE ARRUDA RENTAS e é réu o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, já qualificados. 1- RELATÓRIO Cuidam os autos de ação de cobrança ajuizada por LOIDE DE ARRUDA RENTAS contra o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, ambos qualificados nos autos. Alegou a autora, em síntese, ser servidora municipal através do cargo de Auxiliar de Enfermagem, desde 24/04/2000, após sendo enquadrada como técnica de enfermagem, em 29/03/2004. Disse que a Lei 4.707/19 anulou o enquadramento dos servidores transpostos, voltando a ocupar o cargo de origem de auxiliar de enfermagem. 1 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Sustentou que o réu não vem efetuando os pagamentos do adicional de 3% por biênio de efetivo serviço público municipal, contrariando o disposto no art. 63 da LC 17/1993. Relatou ainda não gozar de intervalo intrajornada, laborando por 06:30 diariamente, com exceção de sexta-feira, razão pela qual faz jus ao pagamento da hora extraordinária acrescida de 50%. Declarou possuir mais de 19 anos de serviço público e nunca percebeu os biênios de 3% a título de adicional por tempo de serviço. Alegou, por fim, fazer jus a majoração do adicional de insalubridade para 40%, visto que labora em contato com doenças infectocontagiosas, enquadrando-se no referido percentual. Reclamou o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo/40%, além da condenação do réu ao pagamento do retroativo devido sob essa rubrica, bem como a declaração do direito ao adicional de permanência de 3% a cada biênio, tendo completado 10, horas extras com o consequente adicional e os reflexos legais. O réu contestou a ação (evento 16) na qual ventilou preliminar de prescrição das parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da ação. No mérito, afirmou que deve ser observada a decisão do STJ que limita o termo inicial do pagamento de adicional de 2 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR insalubridade a partir da data do laudo pericial. Ainda, defendeu que a autora faz uso de EPI´s, o que neutraliza parcialmente o contato. Asseverou que a autora não faz jus ao adicional de 3%, posto que já vem sendo pago sob a rubrica de referência salarial, a qual é acrescida a cada biênio, já estando incorporado ao vencimento básico. Impugnou a alegação de que não havia gozo do intervalo intrajornada e aduziu que a autora não tem direito a horas extras e que não há contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. A autora impugnou a contestação (evento 24), reiterando os pedidos iniciais. A autora requereu a produção de prova pericial e oral. Houve saneamento do feito à seq. 83, oportunidade que foi afastada a preliminar da prescrição, e foi deferida a realização de prova testemunhal e pericial. Nomeado perito, foi juntado laudo à seq. 175 e 186. Foi realizada audiência em 19/09/2023 (219), oportunidade que foi ouvida uma testemunha da parte autora. Intimadas, as partes apresentaram alegações finais à seq. 226 e 229. 3 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR A parte autora defendeu a legitimidade do adicional por tempo de serviço e sua cumulação com o avanço funcional, defendeu que o intervalo intrajornada suprimido deve ser indenizado como hora extra, e defendeu que possui direito a adicional de insalubridade em grau máximo. O Município alegou que o adicionar biênio e o avanço funcional se confundem, e que a autora já recebe o segundo; que a parte autora não possui direito a intervalo intrajornada, tampouco a adicional de insalubridade em grau máximo. Vieram os autos conclusos. É a síntese necessária. DECIDO. 2- FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos. DA PRESCRIÇÃO 4 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Alega-se o implemento da prescrição quinquenal do fundo de direito, uma vez que a Lei 1.997/1996 teria extirpado o adicional por biênio de serviço do ordenamento jurídico municipal. Sem razão. A prescrição do fundo de direito de trato sucessivo passa a correr quando surge a pretensão de preservação do próprio direito que estende no tempo, e não das prestações dele decorrentes. Segundo o entendimento do STJ, tal prescrição somente começa a correr quando há a supressão – e não redução - ou a negativa de concessão do próprio direito é que exurge a pretensão de protege-lo. A superveniência de Lei que não extingue nem suprime, mas muda o instituto – como será explicado a seguir - não é termo inicial de referida prescrição, uma vez que não deixou de existir. DO MÉRITO A controvérsia inaugurada na presente demanda consiste na existência de direito a implementação de vantagem decorrente de adicional de permanência que supostamente não eram pagos. 5 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Adicional por Tempo de Serviço O pedido é específico em relação ao adicional de permanência (biênios). O réu defende inexistir esse direito. Os pedidos iniciais são improcedentes. Primeiramente, urge comentar que a presente decisão decorre de uma mudança de entendimento deste juízo. Em alguns julgados relativamente recentes o presente juízo vinha decidindo favoravelmente à pretensão de implementação do adicional de permanência na modalidade biênio na remuneração do autor sob o fundamento de que não o vinha sendo pago e não se confundia com o avanço funcional. Ocorre que, considerando os argumentos esposados pelo requerido, e após leituras mais profundas da legislação municipal observa-se que aquele entendimento deste juízo é equivocado. Com efeito, não obstante falte clareza legal, é evidente que o legislador Municipal tinha o claro desígnio de substituir o adicional por biênio de serviço pelo avanço funcional. A Lei Municipal dá a entender pela possibilidade de majoração remuneratória do servidor sem alteração do cargo ou classe dentro da sua carreira, de três formas: pela progressão funcional, pelo avanço funcional, e na forma de adicional por tempo de serviço. 6 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR A promoção funcional é a passagem do servidor de uma referência de vencimentos para a imediatamente superior após o período de dois anos, e boa avaliação e desempenho no serviço. Isto é,
cuida-se de majoração remuneratória por mérito. É tratada pelos arts. 26 e 27 do Plano de Cargos e Carreiras de Foz do Iguaçu/Pr (Lei nº 1997/1996): Art. 26 Progressão Funcional, para os efeitos desta Lei, é a passagem do servidor à referência de vencimento seguinte, dentro do mesmo cargo em que esteja o servidor enquadrado à época da concessão, em decorrência de mérito definido em avaliação de desempenho. § 1º Decorridos 24 (vinte e quatro) meses da vigência desta Lei, proceder-se-á a primeira avaliação de desempenho para os efeitos do caput deste artigo. § 2º As avaliações posteriores serão procedidas a cada período de 2 (dois) anos, contados a partir do prazo fixado no parágrafo anterior. Por sua vez, há o adicional de tempo de serviço/permanência.
Cuida-se de adicional de 3% a cada biênio, e de 5% a cada decênio de tempo de serviço pelo servidor, calculados sobre o 7 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR vencimento básico. Limita-se a majoração remuneratória nesta espécie a 60% do vencimento básico. O instituto está previsto no art. 63 e 64 do Estatuto do Servidor Municipal (Lei Complementar nº17/93): Art. 63 - Por biênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será condedido ao servidor um adicional correspondente a 3% (três por cento) e a cada decênio um adicional de 5% (cinco por cento) como prêmio de permanência. Parágrafo Único. o adicional é devido a partir do mês imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. Art. 64 - Os adicionais de que trata o artigo anterior serão calculados sobre o valor do vencimento básico, até o limite de 60% (sessenta por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 23/1994) Por fim, o avanço funcional é a passagem do servidor de sua referência de vencimentos para a imediatamente superior, também após o período de 2 (dois) anos, em razão do tempo de serviço, e como recompensa pela assiduidade do servidor, o qual pouco se ausentou 8 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR por qualquer motivo. É previsto pelo artigo 24 da Lei Municipal nº 1997/1996: Art. 24 Avanço Funcional é a passagem do servidor à referência de vencimento imediatamente superior, dentro do mesmo cargo em que esteja o servidor enquadrado à época da concessão, por força do tempo de serviço, considerando o interstício de 24 (vinte e quatro) meses para cada referência. § 1º A passagem automática de que trata o caput deste artigo, dar-se-á no primeiro dia do mês subseqüente a cada período de tempo de 2 (dois) anos de efetivos serviços completados pelo servidor em exercício, contados a partir da data da última admissão. § 2º Considera-se em exercício, para os efeitos de benefício, o tempo de serviço com as exclusões previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. § 3º O exercício de cargo em comissão e de mandato classista não interromperá a contagem de interstício aquisitivo. § 4º Serão concedidos integralmente os adicionais por tempo de serviço a que se refere a legislação anterior, a partir do que fica revogado tal adicional, 9 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR prevalecendo, então, exclusivamente as disposições deste Plano de Cargos e Vencimentos. § 5º O servidor terá direito ao Avanço Funcional, desde que satisfaça os seguintes requisitos no interstício aquisitivo: I - não ter mais de cinco faltas injustificadas; II - não ter licença não remunerada e licença para tratamento de saúde superior a 6 (seis) meses; III - não ter atestados médicos superior a 90 (noventa) dias; IV - não ter sofrido pena de advertência, suspensão, destituição de cargo em comissão ou de função de confiança, mediante processo administrativo. (Redação acrescida pela Lei nº 2722/2002) Ocorre que, como já dito, o Avanço Funcional adveio como substituto do adicional por tempo de serviço na modalidade biênio. Veja-se que o Estatuto do Servidor Municipal promete adicional de três por cento adicional para cada dois anos de serviço, enquanto o Plano de Cargos e Carreiras (Lei Municipal nº 1997/1996) prevê o avanço funcional de uma referência para outra a cada dois anos, quando preenchidos determinados requisitos de assiduidade. 10 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Pela leitura fria dos dispositivos legais não se vislumbra qualquer semelhança entre os institutos. Porém, a diferença entre o avanço funcional e o adicional por tempo serviço por biênio trabalho é unicamente os requisitos de assiduidade do primeiro. Ambos ocorrem após o transcurso de dois anos, e asseguram um aumento de 3% no vencimento básico do servidor. Importante consignar que entre uma referência e a seguinte do município, ocorre um acréscimo de 3%, 1 conforme é possível notar, por exemplo, de decreto nº 27.492/2019. Não bastasse a forte semelhança concreta, nota-se que, quando da redação do art. 24, §4º, do Plano de Cargos e Carreiras do Município, disposição que trata do Avanço Funcional, o legislador Municipal visava a extinção do adicional por tempo de serviço: § 4º Serão concedidos integralmente os adicionais por tempo de serviço a que se refere a legislação anterior, a partir do que fica revogado tal adicional, prevalecendo, então, exclusivamente as disposições deste Plano de Cargos e Vencimentos. 1 https://leismunicipais.com.br/a1/pr/f/foz-do-iguacu/decreto/2019/2750/27492/decreto-n-27492-2019- concede-reposicao-salarial-nos-vencimentos-e-proventos-dos-servidores-do-quadro-geral-de-cargos-do- plano-de-carreira-do-municipio-das-tabelas-de-funcoes-gratificadas-e-dos-cargos-comissionados-do- municipio-de-foz-do-iguacu?r=p 11 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Há sobretudo maior evidência em tal objetivo quando houve a criação do adicional por tempo de serviço anual no revogado art. 82 da mesma Lei, a qual dispunha que o adicional não poderia cumular com o avanço funcional, dando a entender que possuíam a mesma natureza: Art. 82 Fica assegurado ao servidor, a cada ano completo de serviço público, adicional por tempo de serviço de 1,5% (um vírgula cinco por cento). § único. O referido adicional não prevalecerá nos anos em que ocorrer o avanço funcional previsto nos artigos 23 e 24 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 2722/2002) Por fim, a Lei Complementar Municipal nº 364/2021, disciplinando o adicional por tempo de serviço, somente incorporou o relativo ao decênio no cálculo da contribuição previdência, eis que o avanço funcional, substituto do biênio, já compunha o salário contribuição. Isto é, nota-se que há de fato a substituição do biênio pelo avanço funcional, o qual vem sendo implementado regularmente conforme faz jus o servidor. Caso semelhante ocorreu no Município de Guaíra, no qual o legislador Municipal, também se valendo de redação 12 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR confusa, buscou substituir o adicional por biênio de serviço pelo avanço funcional. O TJPR, em suas 4ª e 5ª Câmaras Cíveis, ao cuidar do caso, entendeu que o avanço funcional substituiria o biênio. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE EXERCE AS ATIVIDADES DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR INSALUBRIDADE E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO SERVIDOR. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO IMPLEMENTADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.246/2003 QUE RESTOU REVOGADO PELO ADVENTO DA LEI MUNICIPAL 1.247/2003. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DA ALMEJADA VERBA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA MUNICIPALIDE. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ESTUDO BEM FUNDAMENTADO E EMBASADO POR 13 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR METODOLOGIA DEVIDAMENTE EXPLICITADA. INSALUBRIDADE COMPROVADA. ADICIONAL DEVIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DA APLICAÇÃO DO IPCA- E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, CONSOANTE DECIDIDO PELAS CORTES SUPERIORES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL N. 870.947. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.492.221. (...) (TJPR - 4ª C.Cível - 0002761- 60.2016.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 05.06.2018) Do Acórdão se extraí: Muito embora a Parte Promovente afirme que não foi revogado o artigo que contempla o adicional por biênio, entendo que essa não é a melhor exegese a ser dada ao assunto. Com efeito, pelo teor da Lei nº 1.247/2003, nos parece que o legislador municipal tencionou revogar não só o adicional bienal, mas qualquer outro tipo de vantagem decorrente de tempo de serviço, estabelecendo uma política de valorização de salários tendo em conta os avanços funcionais, ocorridos tanto em virtude de 14 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR tempo de serviço como em decorrência de cursos frequentados pelos servidores. Para tanto, basta atentar que o constante no art. 27 da Lei Municipal nº 1.247/2003, quando aduz que ficam mantidos os adicionais para efeito de reenquadramento dos vencimentos, os avanços funcionais conquistados até a implantação da lei. Desta forma, verifica-se que a existência do adicional por biênio mostra-se incompatível com os objetivos contemplados na Lei Municipal nº 1.247/2003.: (...) Assim, verifica-se que a Parte Autora não tem o direito alegado, mas tão somente a possibilidade de progressão funcional a cada dois anos, o que, consoante o constante no Anexo I da Lei Municipal nº 1.247/2003, já está sendo concedido à mesma, conforme se denota do seu assento individual. Em sentido idêntico: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA ESTATUTÁRIA. MERENDEIRA. MUNICÍPIO DE GUAÍRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA 15 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM AGENTE INSALUBRE (CALOR). BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. ESTATUTO MUNICIPAL ASSIM PREVENDO (LEI Nº 1.246/03). EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR. PERÍCIA DE BAIXA COMPLEXIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO INEXISTENTE. SERVIDORA JÁ RECEBE AVANÇO FUNCIONAL NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N.º 1.247/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. READEQUAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. - RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. - SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0001234- 73.2016.8.16.0086 (f. 2) REMESSA OFICIAL. - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001234- 73.2016.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 06.03.2018) (negritei) 16 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Em caso tratado neste juízo em autos de nº 0020959-80.2020.8.16.0030, concluiu-se que o biênio se confunde com o avanço funcional e, embora não discriminado em holerite como o é o decênio (5%), era efetivamente pago ao servidor: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BIÊNIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0020959-80.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 28.11.2021) (negritei) Do acórdão se extraí: Assiste razão ao recorrente, visto que constou das provas apresentadas pelo município o seguinte documento não impugnado pelo autor. 17 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Elenca a Lei nº 1.997/1996, nos artigos 23 e 24: ‘Art. 24 Avanço Funcional é a passagem do servidor à referência de vencimento imediatamente superior, dentro do mesmo cargo em que esteja o servidor enquadrado à época da concessão, por força do tempo de serviço, considerando o interstício de 24 (vinte e quatro) meses para cada referência. ’ (...) Também consta no mov.1.3, juntado pelo próprio
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 17:29
Improcedência
19/01/2024, 16:13
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 13:47
Petição (Alegações finais)
29/11/2023, 17:46
Confirmada
29/11/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 17:16
Petição (Alegações finais)
28/11/2023, 16:39
Confirmada
04/11/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 17:27
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 16:58
Confirmada
30/09/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:40
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
19/09/2023, 14:39
Ato ordinatório
19/09/2023, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 17:07
Confirmada
13/09/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 14:02
Expedição de documento (Ofício)
28/08/2023, 15:16
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 11:36
Confirmada
25/08/2023, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 18:47
de Instrução e Julgamento (designada)
24/08/2023, 18:46
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:30
Ato ordinatório
15/06/2023, 17:59
Ato ordinatório
15/06/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 18:43
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:45
Confirmada
18/05/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 09:41
Expedição de alvará de levantamento
04/05/2023, 16:30
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 13:21
Confirmada
04/05/2023, 13:15
Ato ordinatório
02/05/2023, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028752-07.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028752-07.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Estatutário Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): LOIDE DE ARRUDA RENTAS Réu(s): Município de Foz do Iguaçu/PR A. Quite-se o Sr. Perito. B. Considerando que foi deferida a prova testemunhal ao evento nº 83, intimem-se as partes para dizerem sobre o interesse na realização da audiência. Na oportunidade, deverão apresentar rol de testemunhas, limitado a duas testemunhas por parte, nos termos de art. 357, §7º, do CPC, considerando a ausência de complexidade dos fatos narrados. Pena de preclusão. Sem o rol, haverá a perda da prova, independentemente de manifestação favorável à realização da audiência. Prazo de 15 (quinze) dias. Neste prazo deverão as partes também dizer se concordam com a realização da audiência de forma semipresencial, a qual será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app), havendo a opção de as partes e seus Advogados comparecerem ao Fórum para participação do ato, e com o comparecimento obrigatório das testemunhas. Para a opção de estar presente na sala física ou virtual de audiência, as partes receberão um link gerado pela secretaria, o qual a remeterá à sala virtual de reuniões. O link e QR code estarão disponíveis nos autos para acesso a qualquer momento. Eventual manifestação pela discordância deverá ser fundamentada, não se admitindo argumento genérico. O silêncio será entendido como concordância. Deverão as partes informarem e-mail, whatsapp, ou outra via de as testemunhas já arroladas receberem o link de acesso à sala virtual de audiência, cumprindo às partes o compromisso de fazê-las presentes independentemente do recebimento da mensagem por elas. C. Havendo concordância ou silêncio das partes, à secretaria para a indicação de data e hora para a realização de audiência segundo a pauta deste juízo. Com a data de audiência, intimem-se as partes para a ciência, por meio de seus Advogados. Dil. Int. Foz do Iguaçu, 25 de abril de 2023. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 17:43
Mero expediente
26/04/2023, 15:37
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 19:38
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 11:57
Confirmada
10/03/2023, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 16:00
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 11:26
Confirmada
26/02/2023, 00:17
Documento (Outros documentos)
25/02/2023, 21:47
Confirmada
19/02/2023, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0028752-07.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028752-07.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Estatutário Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): LOIDE DE ARRUDA RENTAS Réu(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Indefiro alegação de nulidade de evento nº 179, uma vez que, nos termos de art. 465, §1º, do CPC: § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. A parte requerente foi intimada da decisão que nomeou o profissional à seq. 95. Ainda, não há prejuízo pois a parte formulou seus quesitos de forma suplementar. Sobre quesitos complementares de evento nº 179, ao sr. Perito. Com o laudo complementar, quite-se o Sr. Expert e intimem-se as partes para manifestação. Em seguida, conclusos. Dil. Int. Foz do Iguaçu, 13 de fevereiro de 2023. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 16:11
Ato ordinatório
15/02/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 15:58
Indeferimento
14/02/2023, 17:15
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:46
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 12:05
Confirmada
23/12/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 17:12
Documento (Outros documentos)
04/12/2022, 16:02
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 21:22
Confirmada
30/10/2022, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 18:46
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 18:46
Ato ordinatório
27/10/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 15:42
Confirmada
12/08/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:38
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 12:18
Confirmada
28/07/2022, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 11:05
Confirmada
18/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 14:13
Confirmada
27/06/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2022, 15:03
Ato ordinatório
27/06/2022, 15:03
Ato ordinatório
16/06/2022, 08:30
Por decisão judicial
16/05/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 18:58
Confirmada
13/05/2022, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 21:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 15:46
Confirmada
07/03/2022, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028752-07.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028752-07.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Estatutário Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): LOIDE DE ARRUDA RENTAS Réu(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Prossiga-se no cumprimento da decisão de evento 83. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora no evento 104, tendo em vista a juntada de documentos que evidenciem a modificação da sua situação econômica. Sobre a impugnação ao valor dos honorários periciais de evento 102, indefiro-a. Com efeito, da análise da proposta constante do ev. 91, observa-se que o perito pautou a fixação dos honorários com base na Resolução n. 232/16 do CNJ, justificando fundamentadamente a majoração ao valor máximo de acordo com o trabalho a ser prestado (local, tempo, complexidade), não havendo correção alguma a ser feita. Por outro lado, o réu não impugna fundamentadamente o alegado excesso, afirmando apenas que o valor ultrapassa o teto máximo previsto pelo CNJ, o que não se confirma diante da análise da proposta do perito. Dessa forma, o valor fixado a título de honorários periciais condiz com o serviço a ser prestado e deve ser homologado. Homologo, portanto, a proposta de ev; 91, devendo ser custeada e antecipada pelo Estado do Paraná, tendo em vista que à autora foi concedida a assistência judiciária gratuita. Intime-se o Estado do Paraná para depósito em 15 dias dos honorários periciais, lembrando que o dever de antecipar honorários pelo Estado é reconhecido na jurisprudência desse Tribunal de Justiça[1], ressalvando-se que o vencido deverá ressarcir o valor ao Estado nos próprios autos, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Com o depósito, ao perito para realizar o laudo e promover a entrega em 20 dias. Por outro lado, a fim de promover correção na decisão de ev. 83 e celeridade processual, revela-se necessária a revogação da determinação da produção da prova testemunhal, tendo em vista que a matéria relacionada ao intervalo intrajornada é apenas de direito e não demanda prova em audiência, o que somente atrasaria injustificadamente o deslinde processual, já que a matéria é regulada em lei e decretos municipais. Int. Dil. [1] DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. (1) PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – IMPOSSIBILIDADE – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – PERITO JUDICIAL QUE ANALISOU OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E BEM FUNDAMENTOU SUAS CONCLUSÕES – TRABALHADORA CONSIDERADA APTA AO TRABALHO HABITUAL (SERVIÇOS GERAIS) – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PLEITEADOS. RECURSO DO INSS. (2) PLEITO PARA QUE SEJA RESSARCIDO, PELO ESTADO DO PARANÁ, DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – POSSIBILIDADE – DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES – NECESSÁRIA RECONSIDERAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO POR ESTA 6ª CÂMARA CÍVEL – CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE COLEGIADO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. (3) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL – ISENÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0004516-79.2018.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 28.10.2019). Foz do Iguaçu, 23 de fevereiro de 2022. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:20
Ato ordinatório
25/02/2022, 13:19
Outras Decisões
24/02/2022, 15:10
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 15:45
Confirmada
29/01/2022, 00:05
Confirmada
29/01/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:20
Documento (Certidão)
28/12/2021, 16:44
Confirmada
06/12/2021, 15:22
Ato ordinatório
22/11/2021, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028752-07.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028752-07.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Estatutário Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): LOIDE DE ARRUDA RENTAS Réu(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Remeta-se os autos a contadoria solicitando os esclarecimentos postulados ao ev. 124, em 15 dias. Em seguida, vista as partes pelo mesmo prazo. Após, voltem. Foz do Iguaçu, 16 de agosto de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
18/08/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
17/08/2021, 17:57
Mero expediente
16/08/2021, 16:27
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 21:52
Ato ordinatório
11/08/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 10:30
Confirmada
03/07/2021, 00:23
Confirmada
03/07/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 13:34
Confirmada
19/06/2021, 00:54
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 11:46
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 18:42
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 16:16
Confirmada
03/06/2021, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028752-07.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028752-07.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Estatutário Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): LOIDE DE ARRUDA RENTAS Réu(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Sobre a proposta de honorário, diga o Sr. Perito sobre impugnação de evento nº 102, especialmente no que tange à possibilidade de redução do valor da proposta. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Foz do Iguaçu, 01 de junho de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
03/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 14:44
Mero expediente
01/06/2021, 15:13
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 14:28
Confirmada
31/05/2021, 12:01
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 09:14
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 15:28
Confirmada
10/05/2021, 00:17
Confirmada
10/05/2021, 00:17
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 12:44
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 12:38
Confirmada
03/05/2021, 01:01
Confirmada
03/05/2021, 01:00
Confirmada
03/05/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 12:59
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 21:40
Confirmada
28/04/2021, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 20:17
Ato ordinatório
28/04/2021, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028752-07.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028752-07.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Estatutário Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): LOIDE DE ARRUDA RENTAS Réu(s): Município de Foz do Iguaçu/PR D E C I S Ã O 1)
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Loide de Arruda Rentas contra o Município de Foz do Iguaçu, ambos qualificados nos autos. Alegou a autora, em síntese, ser servidora municipal através do cargo de Auxiliar de Enfermagem, desde 24/04/2000, após sendo enquadrada como técnica de enfermagem, em 29/03/2004. Disse que a Lei 4.707/19 anulou o enquadramento dos servidores transpostos, voltando a ocupar o cargo de origem de auxiliar de enfermagem. Sustentou que o réu não vem efetuando os pagamentos do adicional de 3% por biênio de efetivo serviço público municipal, contrariando o disposto no art. 63 da LC 17/1993. Relatou ainda não gozar de intervalo intrajornada, laborando por 06:30 diariamente, com exceção de sexta-feira, razão pela qual faz jus ao pagamento da hora extraordinária acrescida de 50%. Declara possuir mais de 19 anos de serviço público e nunca percebeu os biênios de 3% a título de adicional por tempo de serviço. Alegou, por fim, fazer jus a majoração do adicional de insalubridade para 40%, visto que labora em contato com doenças infectocontagiosas, enquadrando-se no referido percentual. Reclama o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo/40%, além da condenação do réu ao pagamento do retroativo devido sob essa rubrica, bem como a declaração do direito ao adicional de permanência de 3% a cada biênio, tendo completado 10, horas extras com o consequente adicional e os reflexos legais. O réu contestou a ação (evento 16) na qual ventilou preliminar de prescrição das parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da ação. No mérito, afirmou que deve ser observada a decisão do STJ que limita o termo inicial do pagamento de adicional de insalubridade a partir da data do laudo pericial. Ainda, defendeu que a autora faz uso de EPI´s, o que neutraliza parcialmente o contato. Asseverou que a autora não faz jus ao adicional de 3%, posto que já vem sendo pago sob a rubrica de referência salarial, a qual é acrescida a cada biênio, já estando incorporado ao vencimento básico. Impugnou a alegação de que não havia gozo do intervalo intrajornada e aduziu que a autora não tem direito a horas extras e que não há contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. A autora impugnou a contestação (evento 24), reiterando os pedidos iniciais. A autora requereu a produção de prova pericial e oral. É o relatório. DECIDO. 2) Da prescrição O réu arguiu a prescrição quinquenal do direito ao recebimento das parcelas retroativas, caso procedente o pleito da autora. De fato, o prazo prescricional para ajuizamento de cobrança em face dos entes federados é de cinco anos, pois obedece ao disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n. 20.910/32, in verbis: Art. 1.º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI 20.910/32. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afirmou que a lei especial prevalece sobre a previsão genérica do Código Civil, aplicável apenas às relações entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado não regidas por legislação extravagante. A recorrente deixou de impugnar, nas razões do Apelo Nobre, o referido fundamento, o qual se revela suficiente à manutenção do julgado, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. 2. Ademais, a jurisprudência desta Corte está firmada em que, nas ações pessoais, a prescrição contra a Fazenda Pública é aquela prevista no Decreto-Lei 20.910/32. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ – 1.ª Turma – AgRg no AREsp 33.187/SP – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia filho – J. 28/Fev/2012). Dessa forma, a prescrição aplicável ao caso concreto é quinquenal, devendo eventual condenação observar o prazo de 05 anos retroativos ao ajuizamento da demanda, no que tange a pretensão condenatória. Esclareça-se, de qualquer modo, que a pretensão declaratória de ver implantados os biênios (s.m.j no total de 10) não é alcançada pela prescrição, mas tão somente as diferenças salariais serão. 3) Dos pontos controvertidos Na forma do art. 357, II e III do CPC/2015, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: Implantação do adicional de 3% por biênio no serviço público; Supressão do intervalo intrajornada e horas extras realizadas; Exposição ou exercício de atividades insalubres e grau da insalubridade; 4) Das provas: a) Da prova testemunhal Defiro a produção da prova testemunhal, para fins de demonstração da supressão do intervalo intrajornada e prova da realização de horas extras. Contudo, a fim de organização do processo, a audiência será pautada após a entrega do laudo pericial. b) Da prova pericial Para a prova da existência de insalubridade no grau máximo (40%), defiro a produção da prova pericial requerida pela autora, que em razão do art. 95, caput, CPC/2015 deve ser por ela custeada. Nomeio o Dr. Héron Altir Canal, médico perito judicial, CRM-PR 40.701 ([email protected] – 45 – 99142-4088). Intime-o para que diga se aceita o encargo, bem como apresente proposta de honorários periciais em 15 dias. Após, vista as partes, intimando-se a autora para adiantar ao menos 50%. c) Da remessa dos autos a contadoria Com relação ao pedido de implantação do adicional de 3% a cada biênio de serviço público, determino a remessa dos autos a contadoria para apuração da diferença (caso existente) implantada a cada dois anos (em valor e em percentual). A contadoria deve avaliar se foram implementados os referidos adicionais de 3% a cada biênio, tendo em vista o início do vínculo da autora com o réu em 24/04/2000. Deve esclarecer ainda, se pela documentação carreada aos autos, houve o efetivo acréscimo de 3% a cada dois anos e assim sucessivamente, mesmo que sem a rubrica denominada “adicional por tempo de serviço” ou se consta somente reajustes anuais decorrentes de lei. Caso seja necessária a juntada de documentos, após a indicação pela contadoria, intime-se as partes para anexação. Dil. Foz do Iguaçu, 19 de abril de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
23/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 19:19
Remessa (em diligência)
22/04/2021, 19:19
Perito
22/04/2021, 15:24
Conclusão (para decisão)
09/04/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 16:33
Confirmada
08/03/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 15:40
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 10:30
Confirmada
12/12/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 15:39
Mero expediente
30/11/2020, 19:10
Conclusão (para decisão)
18/11/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 20:25
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
26/10/2020, 15:48
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 10:25
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 13:57
Mero expediente
16/09/2020, 17:24
Conclusão (para decisão)
16/09/2020, 13:07
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 10:29
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 18:51
Mero expediente
28/07/2020, 16:47
Conclusão (para decisão)
28/07/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 09:05
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 09:22
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 14:07
Julgamento em Diligência
02/04/2020, 16:14
Conclusão (para decisão)
25/03/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 12:04
Petição (Petição (outras))
25/02/2020, 23:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:24
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 16:59
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 15:28
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 10:05
Petição (Contestação)
27/11/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 16:32
Expedição de documento (Carta)
03/10/2019, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 15:14
deferimento
24/09/2019, 16:23
Conclusão (para decisão)
24/09/2019, 11:31
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 11:13
Recebimento
24/09/2019, 10:51
Distribuição (sorteio)
24/09/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)