BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE TAVARES REIS
OAB/RS 51524·CPF·Representa: Autor
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR
OAB/PR 42277·CPF·Representa: Autor
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
OAB/PR 7295·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE TAVARES REIS
OAB/RS 51524·CPF·Representa: Réu
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR
OAB/PR 42277·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051318-74.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051318-74.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): EDER JUNIOR DA SILVA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Assiste razão a parte autora ante a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal (eventos 23/93), hipótese em que fica a cobrança das verbas sucumbenciais obstada em face do beneficiário pelo prazo de cinco anos ou até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. 2. Com efeito, proceda-se o imediato desbloqueio Sisbajud conforme requerido (evento 208). 3. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para regularizar a representação processual com a juntada de procuração e demais documentos devidamente assinados. 4. Após, não havendo diligências pendentes, arquive-se. 5. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
03/09/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0051318-74.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI BD Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051318-74.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): EDER JUNIOR DA SILVA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Diante do contido no evento 201.1 e considerando que não houve pagamento das custas remanescentes pelo executado, autoriza-se a penhora via SISBAJUD do valor indicado na juntada de custas no evento 185.1, em favor do cartório. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
14/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0051318-74.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051318-74.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): EDER JUNIOR DA SILVA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Sem maiores delongas, rejeita-se o pedido formulado pelo autor, porquanto não versa sobre quaisquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, tampouco se comprovou que a verba teria origem salarial ou teria o viés de poupança. 2. No entanto, sendo constatado que o bloqueio seja insuficiente para pagamento das custas necessárias para a realização da diligência, a teor do artigo 836 do CPC, deverá ser liberado ao requerente. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
07/03/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0051318-74.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051318-74.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): EDER JUNIOR DA SILVA (CPF/CNPJ: 044.718.849-64) Rua Concórdia, 625 - 14 de Novembro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.804-070 Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.149.953/0001-89) AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 14171 8º ANDAR - TORRE A - conj 82 - VILA GERTRUDES - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 I – Manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias, quanto à arguição de impenhorabilidade de mov. 123.1. II – Após, voltem conclusos com anotação de urgência. III – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
01/02/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0051318-74.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051318-74.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): EDER JUNIOR DA SILVA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Defiro o pedido, suspenda-se o presente processo pelo prazo requerido. 2. Oportunamente, conclusos para deliberação pertinente. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
14/08/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0051318-74.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051318-74.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): EDER JUNIOR DA SILVA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Em relação ao requerimento do evento 123.1, intime-se a parte sucumbente para trazer aos autos os extratos da movimentação financeira com valores bloqueados dos últimos 03 (três) meses no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. * Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
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Intimação
Processo: 0051318-74.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI BD Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051318-74.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): EDER JUNIOR DA SILVA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Diante do contido no evento 201.1 e considerando que não houve pagamento das custas remanescentes pelo executado, autoriza-se a penhora via SISBAJUD do valor indicado na juntada de custas no evento 185.1, em favor do cartório. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
14/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
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Processo: 0051318-74.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051318-74.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): EDER JUNIOR DA SILVA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Sem maiores delongas, rejeita-se o pedido formulado pelo autor, porquanto não versa sobre quaisquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, tampouco se comprovou que a verba teria origem salarial ou teria o viés de poupança. 2. No entanto, sendo constatado que o bloqueio seja insuficiente para pagamento das custas necessárias para a realização da diligência, a teor do artigo 836 do CPC, deverá ser liberado ao requerente. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
07/03/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0051318-74.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051318-74.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): EDER JUNIOR DA SILVA (CPF/CNPJ: 044.718.849-64) Rua Concórdia, 625 - 14 de Novembro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.804-070 Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.149.953/0001-89) AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 14171 8º ANDAR - TORRE A - conj 82 - VILA GERTRUDES - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 I – Manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias, quanto à arguição de impenhorabilidade de mov. 123.1. II – Após, voltem conclusos com anotação de urgência. III – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051318-74.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051318-74.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): EDER JUNIOR DA SILVA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Defiro o pedido, suspenda-se o presente processo pelo prazo requerido. 2. Oportunamente, conclusos para deliberação pertinente. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
14/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051318-74.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051318-74.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): EDER JUNIOR DA SILVA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Em relação ao requerimento do evento 123.1, intime-se a parte sucumbente para trazer aos autos os extratos da movimentação financeira com valores bloqueados dos últimos 03 (três) meses no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. * Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
26/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/09/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 14:51
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:36
Confirmada
11/08/2022, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 16:41
Documento (Acórdão)
08/08/2022, 22:19
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
08/08/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 11:40
Confirmada
01/07/2022, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 14:39
Mero expediente
27/06/2022, 22:25
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 11:56
Confirmada
10/06/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 14:25
Remessa (em diligência)
09/06/2022, 14:24
Distribuição (prevenção)
09/06/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 14:18
Recebimento
09/06/2022, 14:15
Ato ordinatório
09/06/2022, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL SENTENÇA; Vistos e etc. I – DO RELATÓRIO EDER JUNIOR DA SILVA ajuizou demanda de co- nhecimento em face de BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCI- AMENTO E INVESTIMENTO, buscando a revisão de seu contrato abertura de financiamento. Assevera a parte autora que a sua crise financeira se deu em razão da atual pandemia, que foram cobrados juros acima da média do mercado, diversos dos contratados, que houve ilegalidades das tarifas cobradas, que houve cobrança ilegal de capitalização de juros, comissão e permanência, que foram cobrados encargos abusivos, requereu tutela antecipada para permanecer com seu veículo, A inicial foi recebida. Sendo indeferida a tutela de urgência e determinada a citação do banco réu. A parte ré apresentou resposta no prazo legal. Em sede preliminar pugnou pelo indeferimento da inicial ante o interesser de agir e inexistência de cobertura para o evento crise, bem como sua ilegitimidade passiva. No mérito Rebateu os argumentos trazidos pela autora, e afirmando, em suma, que todas as cobranças são devi- das e estão dentro dos parâmetros legais. A parte autora impugnou a contestação e reafir- mou seus já conhecidos argumentos. O feito foi saneado, momento em que foi reconhe- cida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indeferido a 1ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL inversão do ônus da prova, bem como afastadas as demais prelimina- res arguidas pelo réu. Após outros considerados, que por brevidade ficam fazendo parte integrante desta, os autos vieram conclusos. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos. No mérito o pedido feito pela parte autora é improcedente. 1 - Aplicação do CDC É matéria sumulada pelo STJ, de forma que dis- pensa maiores digressões. 2 - Possibilidade de revisão de cláusulas con- tratuais. Pela regra, vige o princípio pacta sunt servanda, tornando obrigatória a observância e execução do contrato pelas par- tes, na medida das obrigações por elas assumidas. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Prevê o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, V, como direito básico do consumidor, todavia, “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcio- nais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Não só, em seu art. 51, IV estabelece que “são nu- las de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] estabeleçam obriga- ções consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”; e ademais que “presume-se exagerada, entre outros ca- sos, a vantagem que: [...] se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso” (art. 51, § 1º, III). Observa-se, então, que a par de permitir a revisão contratual quando superveniente, a onerosidade excessiva grava de nulidade absoluta as cláusulas contratuais em que venha a ser cons- tatada, quando contemporânea à celebração do contrato. Nestes casos, há, portanto, uma mitigação da for- ça obrigatória dos contratos, permitindo-se a revisão e mesmo su- pressão de cláusulas contratuais; sendo sempre oportuno lembrar, que conforme a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, nos “contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. 3ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL 3 - Taxas de juros Remuneratórios e suas eventuais limitações. O STF editou a Súmula 648, dispondo que: “A nor- ma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabili- dade condicionada à edição de lei complementar. ” Afora isso, o mesmo tribunal, por meio da Súmula 596 assentou: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às ta- xas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizados por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Isso não implica, porém, na inviabilidade de limita- ção e revisão dos juros. O atual panorama, cujo posicionamento passarei a adotar, é no sentido de refutar significativa exorbitância da taxa mé- dia de mercado praticada. Assim, e com arrimo na vedação de exces- siva onerosidade ao consumidor, apenas o que ultrapassar o triplo da taxa média de mercado é que será objeto de expurgo. Ou seja, a revisão é excepcional, quando verificada relação de consumo e excessiva onerosidade ao consumidor, esta ca- racterizada quando superar o triplo daquele parâmetro. 4ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL É como já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BAN- CÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações ex- cepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabal- mente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Infere-se do acórdão recorrido que, apesar de adotar como parâmetro a taxa média de mercado para verificar a ín- dole abusiva, o acórdão não se limitou a afirmar que a taxa de juros era superior à taxa média, mas também que a análi- se seria feita com base no CDC, aplicando entendimento do STJ de que a "significativa exorbitância da taxa pratica- da" em relação à taxa média justifica a revisão, anali- sando expressamente as taxas previstas no contrato, que inclusive correspondem ao triplo da taxa média. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 770.374/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CON- VOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018). De nossa Corte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RE- PETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA PROCEDENTE: APELO – PLEITO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERES- SE RECURSAL - ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS – CABIMENTO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO EXCEDEU DUAS OU ATÉ TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – 5ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA - APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO."A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser conside- rado, e não em um limite que deva ser necessariamente ob- servado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 1º/8/2011). (TJPR - 6ª C.Cível - 0001580-47.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 20.04.2020) Todavia, para os contratos em que não haja ex- pressa previsão da taxa de juros, o patamar a ser utilizado é a taxa média de mercado. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVI- SÃO CONTRATUAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDEN- TES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO EM FACE DA COBRANÇA DE DEMAIS ENCARGOS DA MORA (SÚMULAS 30, 294 E 296 DO STJ). 1. A jurisprudência do STJ firmou seu posicionamento no sentido de que em não havendo pacto de juros remuneratórios, prevalece a taxa média de mercado (SEGUNDA SEÇÃO, REsp 1112880/PR, Rel. Min. Nancy An- drighi, DJe 19.5.2010). 2. Nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ, a comissão de permanência é inacumulável com os demais encargos da mora. 3. Agravo regimental parcial- mente provido para permitir a cobrança dos juros remunera- tórios à taxa média de mercado. (AgRg no Ag 1095350/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, jul- gado em 06/10/2011, DJe 13/10/2011) 6ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Nada mais justo para ambas as partes, neste caso, que em analogia ao disposto na segunda parte do art. 244 do Código Civil, seja aplicada a taxa média de mercado, não se obrigando o de- vedor a suportar taxa mais elevada, nem o Banco credor a amargar uma taxa mais reduzida, pautando-se a fixação pelo justo meio. 4 – Capitalização dos juros. Quanto ao ponto, importante ressaltar o entendi- mento consolidado do STJ, ao qual me filio: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com perio- dicidade inferior à anual em contratos celebrados com insti- tuições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que expressamente pactuada. Assim, nos contratos pactuados antes da data su- pracitada, deve ser expurgada eventual capitalização de juros, se comprovada a sua aplicação. Nos contratos posteriores a isso a práti- ca é permitida, desde que comprovada a pactuação, que pode tam- bém ser aferida nos termos do entendimento do enunciado n. 541, do STJ: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Em sede de recurso representativo da controvérsia ficou assim ementado: 7ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZA- ÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RE- CURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). AGRAVO IMPRO- VIDO. 1. A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédu- las de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-Lei n. 167/67 e Decreto-Lei n.413/69), bem como nas demais ope- rações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31/3/2000). Resp n. 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 19/5/2010 (Recurso Repetitivo). 2. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 575.614/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 09/12/2014) Portanto, aos contratos celebrados até 31/03/2000 – data da edição da MP nº 1.963-17/2000, aplica-se o disposto no Decreto nº 22.626/1933, não se permitindo a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, salvo nos casos previstos em le- gislação esparsa; sendo que a partir de tal data, a capitalização é permitida, com base nas medidas provisórias citadas, desde que ex- pressamente contratada. Acerca destas questões a jurisprudência do Superi- or Tribunal de Justiça, restou consolidada em sede de incidente de re- 8ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL cursos repetitivos (Código de Processo Civil, art. 543-C e ss.), como se observa: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTI- DA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GA- RANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JU- ROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferi- or a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pres- suposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos se- rem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os ju- ros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles pas- sam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros sim- ples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na for- mação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cum- primento do contrato. A mera circunstância de estar pactua- da taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitali- zação de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo De- creto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicida- de inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que ex- pressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em peri- odicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expres- sa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Se- gundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros 9ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobran- ça dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abu- sividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SE- ÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Relativamente à capitalização de juros as balizas de julgamento fixadas são as seguintes: a) nos contratos bancários celebrados em data anterior a 31/03/2000, não é permitida a capita- lização de juros com periodicidade inferior a anual, salvo aqueles re- gidos por legislações específicas; b) nos contratos bancários celebra- dos após esta data, é permitida a capitalização de juros com periodi- cidade inferior à anual, desde que haja cláusula expressa que a auto- rize ou reste evidenciado pela disparidade entre a taxa nominal e a efetiva; e c) não constitui capitalização, a utilização do método com- posto para formação da taxa efetiva de juros, evidenciada a princípio, pela divergência entre o duodécuplo da taxa nominal e a taxa efetiva anual. 5 – Legalidade da cobrança de tarifas bancá- rias e suas limitações O Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Banco Central, editou sucessivas resoluções quanto à remuneração a ser paga pelos serviços bancários, entre estes, as tarifas bancárias, que restaram consolidadas pela Resolução nº 3.919/2010. Nos termos do artigo 1º desta resolução, para re- gularidade da cobrança da tarifa bancária, esta "deve estar prevista 10ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o res- pectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário". De modo que, o que estabelece a regularidade da co- brança é o ajuste prévio entre as partes, seja pela previsão contratu- al da cobrança imediata da tarifa ou pela autorização de cobrança fu- tura. Para além disso, é bom observar que a referida re- solução, proibiu as cobranças decorrentes da emissão de boletos ou faturas de cobrança, carnês e assemelhados, antigamente reconheci- da pela sigla TEC (art. 1º, § 2º, inciso II) e bem assim dos serviços essenciais que especifica, a saber: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de se- gunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedi- dos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à institui- ção emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferên- cias de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em gui- chê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimenta- ção dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de ter- minal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utili- zação da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos neces- sários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de 11ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, de- correntes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósi- tos de mesma titularidade; Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010 e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas me- diante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. Deste modo, a cobrança de tarifas fica circunscri- tos aos serviços prioritários e diferenciados, conforme assim definidos pela própria resolução. Nos termos do art. 3º da referida Resolução, "a co- brança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas na- turais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - ca- dastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais". 12ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Deste modo, a cobrança por serviços prioritários, não podem desbordar a lista padronizada pelo banco central, deven- do a tabela de custos ser disponibilizada para consulta do cliente. Além disso, dispôs a resolução mencionada em seu art. 5º que "admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de servi- ços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao clien- te ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: I - abono de assinatura; II - adita- mento de contratos; III - administração de fundos de investimento; IV - aluguel de cofre; V - aval e fiança; VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; VII - outros serviços de câmbio não previstos na Tabela I anexa a esta Resolução; VIII - car- tão pré-pago; IX - cartão de crédito diferenciado; X - certificado digi- tal; XI - coleta e entrega em domicílio ou outro local; XII - correta- gem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos; XIII - cus- tódia; XIV - envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; XV - extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança; XVI - for- necimento de atestados, certificados e declarações; XVII - forneci- mento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos; XVIII - fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato per- sonalizado; XIX - fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e XX - leilões agrícolas". Em qualquer caso, todavia, deve ser demonstrada a efetiva prestação do serviço correspondente à taxa que pela insti- tuição estiver sendo cobrada. 6 - Tarifa de Cadastro 13ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Quanto à tarifa de cadastro, mesmo antes da Re- solução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, a Resolução nº 3.518/2007 já permitia a sua cobrança, o que fundamentou a edi- ção da súmula nº. 566 do Superior Tribunal de Justiça, qual assenta o entendimento de que “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". Ainda quanto às tarifas de cadastro restou editada a súmula nº 565 do Superior Tribunal de Justiça firmando o entendi- mento de que "a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008". Logo assim, no que se refere às tarifas de cadas- tro, temos duas situações: a) até 30/04/2008 podem ser cobradas cumulativamente; e b) a partir desta data, só podem ser cobradas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 7 – Tarifa de avaliação e registro do contrato Nos termos do art. 17 da Resolução nº 3.954/2011 do Conselho Monetário Nacional "é vedada a cobrança, pela institui- ção contratante, de clientes atendidos pelo correspondente, de tarifa, comissão, valores referentes a ressarcimento de serviços prestados por terceiros ou qualquer outra forma de remuneração, pelo forneci- 14ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL mento de produtos ou serviços de responsabilidade da referida insti- tuição, ressalvadas as tarifas constantes da tabela adotada pela insti- tuição contratante, de acordo com a Resolução nº 3.518, de 6 de de- zembro de 2007, e com a Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010". Todavia, no que se refere à cobrança da tarifa de avaliação de bem e ressarcimento das despesas com o registro do contrato a cobrança é permitida, desde que seja comprovada a pres- tação do serviço. De fato, a tarifa de avaliação é autorizada pela re- solução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, conforme já foi abordado linhas atrás. Assim, pouco importa seja a avaliação realiza- da pelo banco, por correspondente ou por terceiro, sua cobrança é le- gitima, desde que realizada. O registro do contrato, por outro lado, não é servi- ço realizado pelo próprio banco ou por correspondente bancário, nem é ato de sua responsabilidade, de modo que, é legitimo o ressarci- mento das despesas realizadas com este ato, desde que expressa- mente previsto no contrato ou autorizado em anterior pelo consumi- dor. Neste sentido, já firmou o Superior Tribunal de Justiça entendimento em recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, RE- GISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊN- CIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A 15ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULA- MENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA CO- BRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARI- FAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITA- ÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equipa- radas, seja diretamente, seja por intermédio de correspon- dente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TE- SES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressar- cimento de serviços prestados por terceiros, sem a especifi- cação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusivi- dade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos cele- brados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosi- dade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressar- cimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetiva- mente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da one- rosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CON- CRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Deste modo, apenas nos casos em que não haja autorização do cliente, seja em contrato ou ato anterior, é que não po- 16ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL dem dele ser cobradas as referidas tarifas, ressalvada sem- pre a revisão dos valores que se mostrarem abusivos. 8 - Juros de Mora Relativamente aos juros da mora, deve ser obser- vado que, caso se tratam de contratos bancários regidos por legisla- ção específica, aplica-se o disposto no Decreto nº 22.626/1933 (art. 5º), de modo que se admite sejam contratados até o limite de 1% (um por cento) ao mês, 12% (doze por cento) ao ano (STJ, Súmula nº 379). Caso não haja pacto neste sentido, aplica-se nos períodos anteriores a Janeiro/2003 o art. 1.062 do Código Civil de 1.916, que previa juros moratórios de 0,5% ao mês; a partir de en- tão o art. 406 do Código Civil de 2002, que fixa para os juros morató- rios não convencionados a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que atualmente é a Selic. Todavia, como a Taxa Selic engloba tanto juros como correção monetária, no período em que fora aplicada, não pode ser aplicado cumulativamente outro índice de correção monetária. Neste sentido: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. 1. Não há viola- ção à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Ci- vil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês 17ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL e, na execução do julgado, determina-se a incidência de ju- ros previstos nos termos da lei nova. 2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Es- pecial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que in- cide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1111117/PR, Rel. Minis- tro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 02/09/2010) 9 - Comissão de Permanência. A orientação definitiva sobre o tema veio com o julgamento do REsp nº 1.058.114/RS. Assentou-se o entendimento de que não é possível sua cobrança em patamar superior à taxa de juros pactuada para o período de normalidade contratual. Assim, restaram definidos quanto à comissão de permanência os seguintes parâmetros: a) deve estar prevista no con- trato; b) vigerá no período de inadimplência; c) não poderá ser supe- rior à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, a saber, juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade, além de juros moratórios e multa contratual. 18ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Vale ressaltar, que a vista do princípio da conser- vação dos negócios jurídicos (Código Civil, art. 170), o percentual que eventualmente sobejar o patamar dos encargos remuneratórios e moratórios, será meramente decotado, não havendo ensejo à decre- tação da nulidade da cláusula que esteja a estipular a comissão de permanência. Veja-se a ementa: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRIN- CÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓ- CIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consu- midor, é válida a cláusula que institui comissão de perma- nência para viger após o vencimento da dívida. 3. A impor- tância cobrada a título de comissão de permanência não po- derá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e mo- ratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remunerató- rios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da ope- ração; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de perma- nência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos 19ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasi- leiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmen- te provido. (REsp 1058114/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIG- HI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010) 10 – Diluição do IOF no valor contratado. É decorrência natural de obrigação tributária, sen- do o tomador do empréstimo o sujeito passivo. Logo, nada mais faz a instituição financeira com este procedimento de diluição no valor contratado, que conceder um acréscimo ao empréstimo que cubra o valor do IOF, a fim de permitir que o tomador receba a totalidade do valor por ele pretendido. Somente em caso de abusividade da instituição fi- nanceira, relativamente às condições deste acréscimo no empréstimo realizado, é que pode ser considerada a nulidade da clausula que au- toriza a diluição do IOF e não sem a devolução do valor do tributo ao banco, que já tenha procedido ao seu recolhimento. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRA- TO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FI- DUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JU- ROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RE- CURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINIS- TRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO 20ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. CO- BRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓ- RIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. [...] 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Impos- to sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial par- cialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Dano moral indenizável. Ilícito contratual não gera dano extrapatrimonial passível de indenização. Feitas tais considerações, passo à dinâmica do caso concreto. a) Juros remuneratórios: A taxa de juros pactuada foi de 3.11% a.m e 62,66% a.a. Assim, considerando que não excedeu o triplo do parâ- metro médio do mercado, não há abusividade a ser reconhecida. A autora se insurge afirmando que houveram co- branças diferentes da pactuada. Entretanto, conforme é possível ob- servar pelo contrato carreado aos autos, isso não restou comprovado. b) Capitalização de juros: 21ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL No que se refere à capitalização de juros, o que se observa dos autos, mormente por se tratar de contrato de parcelas pré-fixadas e da divergência existente entre o duodécuplo da taxa nominal de juros e a taxa efetiva previstas no contrato, é a utilização do método com- posto para a formação da taxa contratada, o que denota serem ante- riores à formação do contrato, sendo previamente conhecidas da par- te autora e não se coadunando com a noção de capitalização, não se havendo que falar pois em sua ocorrência. c) Encargos da mora Pelo que observo dos autos, o contrato prevê a co- brança de comissão de permanência ou encargo moratório da mesma natureza. Logo assim, a ele aplicam-se as limitações fixadas pela ju- risprudência em recurso repetitivo. No caso, a mesma esta prevista no contrato, tem sua vigência no período de inadimplência, não supe- ra a soma dos encargos remuneratórios e moratórios - a saber, juros remuneratórios à taxa média de mercado, limitados ao percentual contratado para o período de normalidade, além de juros moratórios e multa contratual. Assim, nada há a revisar neste tocante. d) Tarifas bancárias Pelo que se observa dos autos, todas as tarifas co- bradas foram contratadas e estão autorizas pelas normas que regem a matéria, havendo, além disso, a prova da realização do serviço. Deste modo, não se vislumbra nenhuma irregularidade neste tocante. e) Diluição do IOF 22ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Uma vez que não restou reconhecida abusividade dos encargos contratuais e que a diluição do IOF nas parcelas do con- trato constituem nada mais que um acréscimo no valor do emprésti- mo a fazer frente ao tributo incidente, estando a contratação do acréscimo prevista em contrato, não vislumbro qualquer irregularida- de no tocante. III – DA PARTE DISPOSITIVA. POR TODO O EXPOSTO, com base no art. 487, in- ciso I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que com base no art. 85, § 2º do Códi- go de Processo Civil, fixo em 15% sobre o valor da causa. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Tornada pública e registrada pelo próprio sistema. Intimem-se. P.R.I. [5] Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 23
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051318-74.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051318-74.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): EDER JUNIOR DA SILVA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Diante do contido no TEMA/REPETITIVO nº 958 do STJ, proveniente do julgamento do REsp 1.578.526-SP, e nos termos do artigo 10 do NCPC, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
21/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051318-74.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051318-74.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): EDER JUNIOR DA SILVA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos, etc. 1. Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, a fim de evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento, passo a sua análise. 2. Não há dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie (art. 2º, c/c art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Contudo, em relação à inversão do ônus da prova, na medida em que os temas debatidos dispensam dilação probatória, a providência torna-se irrelevante, pela carência de qualquer efeito prático nos autos, conforme precedentes do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. 1. INSURGÊNCIA CONTRA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. 2. ART. 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC. APLICAÇÃO. PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO. MÉRITO. 3. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBLIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. 4. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. PROCESSO INSTRUÍDO COM TODOS OSDOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O SEU DESLINDE. (...) 4. Considerando que ambas as partes juntaram os documentos necessários para o deslinde do feito, desnecessária a inversão do ônus da prova. (...)(TJPR - 15ª C.Cível - 0000610-70.2014.8.16.0061 - Capanema - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 20.04.2020) “Ação declaratória de nulidade de título cambial. Duplicata. Inexigibilidade parcial da dívida. Compra e venda de veículo. Valor da negociação. Comprovação. Pagamento total do montante devido. Inversão do ônus da prova. Irrelevância. [...] 2. Se as provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde do feito, afigura-se irrelevante o exame a respeito de eventual inversão do ônus da prova. [...].” (TJPR - 15ª C.Cível - AC 986279-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 12.12.2012). 3. Destarte, considerando que não há interesse das partes na produção de provas (cfr. movs. 50.1 e 52.1) é de se concluir que já foram produzidas as provas necessárias ao deslinde da demanda, aplicando-se na espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe. 4. Intimem-se. Não havendo insurgência, contados e preparados, voltem conclusos para sentença. Cascavel, 26 de maio de 2021.[4] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
31/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051318-74.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051318-74.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): EDER JUNIOR DA SILVA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. 1. Anote-se a gratuidade concedida pelo e. Tribunal de Justiça (mov. 23.1). 2.
Recebo a petição inicial. 3. Eder Junior da Silva formula pedido liminar fundado em urgência, a fim de que sejam antecipados os efeitos da tutela, a autorizar o depósito judicial do valor incontroverso e mantê-lo na posse do bem dado em garantia de alienação fiduciária a contrato de empréstimo firmado com BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento. O pedido é regulamentado pelo art. 300, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São requisitos, portanto: a) a probabilidade do direito invocado; e b) o perigo da demora. Como se vê da exordial, o autor sustenta uma série de abusividades que teriam sido praticadas pela requerida, em especial cobranças indevidas que teriam sido incluídas. Além disso, afirma que contratou seguro de proteção financeira junto com o financiamento, cuja cobertura pretende acionar. Porém, ao mesmo tempo, informa que não detém o instrumento contratual ou documentação correlata, daí porque pede a sua exibição. Sendo assim, questiona-se: como pode afirmar uma série de cobranças de taxas e tarifas abusivas se não detém o contrato ou documentos a ele afetos? A documentação acostada com a inicial não permite aferir tais considerações, e não há como apurar os detalhes da relação contratual a partir dela. Via de consequência, não há elementos a apreciar a eventual descaracterização da mora. Assim, não há probabilidade do direito invocado. Em segundo ponto, o autor não demonstra perigo da demora. Não há indicativos de que esteja sofrendo efeitos de eventual inadimplemento das prestações ou que a posse do bem dado em garantia está ameaçada. Além disso, ainda que afirme que utiliza o automóvel para o trabalho, o autor não trouxe aos autos nenhum elemento de prova neste sentido. Quanto à eventual consignação em pagamento, é permitido ao autor depositar qualquer valor; contudo, a mora somente será elidida quanto aos valores efetivamente depositados, ou seja, caso constatado deposito a menor, a mora correrá por sua conta e risco. Pelo exposto, indefiro o pedido. 3. Cite-se, nos termos da Portaria n. 03/2020, deste Juízo. 4. Decorridas as providências da Portaria, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 5. Após, venham conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 26 de fevereiro de 2021.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito