GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
LUIZ CARLOS JUNGBLUTH JUNIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LARA RAITANI BLEY PEREIRA
OAB/PR 60091·Representa: Autor
GERSON LUIZ DECHANDT
OAB/PR 19833·CPF·Representa: Autor
LILIANE KRUETZMANN ABDO
OAB/PR 32958·CPF·Representa: Autor
ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR
OAB/PR 19158·CPF·Representa: Autor
CAMILA NUNES ESPERIDIAO
OAB/PR 61953·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 11:01
Confirmada
30/04/2026, 10:44
Remessa (em diligência)
16/04/2026, 16:09
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 569) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 12:59
Confirmada
23/02/2026, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 18:27
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 18:27
Ato ordinatório
10/02/2026, 01:40
Confirmada
25/11/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: nucleojustica4. [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S): LUIZ CARLOS JUNGBLUTH JUNIOR PRAZO DE 30 dias úteis O(A) Juiz(íza) de Direito Alexandre Moreira Van Der Broocke, da Núcleo de Justiça 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de sob nº 0023461-70.2012.8.16.0030, a qual tem por objeto ICMS, inscrito(s) em dívida ativa sob nº(s):Execução Fiscal 030175387, 030223691, 030223705 na data de 04.04.2012, no importe de R$ 37.801,98 na data da propositura da ação, em que é exequente GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, e executado(a)(s) EXPRESSO SIM TRANSPORTES DE CARGAS EM GERAL LTDA, LUIZ CARLOS JUNGBLUTH JUNIOR, e que não foi possível localizar pessoalmente a(s), portador(a) do RG 3102405 SSP/SC e CPFparte(s) executada(s)LUIZ CARLOS JUNGBLUTH JUNIOR 845.067.339-91, motivo pelo qual procede-se por meio deste à sua para, no, CITAÇÃOprazo de 5 (cinco) dias úteisefetuar, com os acréscimos legais, no total de R$ 47.990,60 (quarenta e sete mil novecentos e noventa reaiso pagamento do débito e sessenta centavos), além das custas processuais e honorários advocatícios. No mesmo prazo, poderá nomear bens, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, nos termos da Lei n° 6.830/1980. Havendo revelia (art. 344, CPC), será nomeado curador especial (art. 257, inc. IV, CPC). O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. O prazo de resposta será contado após o decurso de 30 (trinta) dias da publicação do presente Edital (art. 231, inc. IV, CPC). Eu, Ronaldo Tazoniero Machado, Analista Judiciário, conferi e digitei. Curitiba, 18 de novembro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br. /projudi
Expedição de documento (Carta)
18/11/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023461-70.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023461-70.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$37.801,98 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): EXPRESSO SIM TRANSPORTES DE CARGAS EM GERAL LTDA LUIZ CARLOS JUNGBLUTH JUNIOR 1. DEFIRO o pedido de citação por edital, formulado à Mov. 538.1, haja vista que esgotados todos os meios de localização do executado Luiz Carlos Jungbluth Junior. 2. Cite-se o devedor por edital (prazo de 30 dias). 3. Havendo penhora ou constrição patrimonial efetiva nos autos (Enunciado 20, da I Jornada do Fórum dos Juízes de Execução Fiscal), e decorrido o prazo para resposta “in albis”, nomeie-se curador ao demandado, intimando-o para que, em 15 (quinze) dias, apresente resposta, ainda que por negativa geral. 4. Em seguida, intime-se o exequente, para, em igual prazo, que se manifeste como entender de direito. 5. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 24 de setembro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: nucleojustica4. [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S): LUIZ CARLOS JUNGBLUTH JUNIOR PRAZO DE 30 dias úteis O(A) Juiz(íza) de Direito Alexandre Moreira Van Der Broocke, da Núcleo de Justiça 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de sob nº 0023461-70.2012.8.16.0030, a qual tem por objeto ICMS, inscrito(s) em dívida ativa sob nº(s):Execução Fiscal 030175387, 030223691, 030223705 na data de 04.04.2012, no importe de R$ 37.801,98 na data da propositura da ação, em que é exequente GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, e executado(a)(s) EXPRESSO SIM TRANSPORTES DE CARGAS EM GERAL LTDA, LUIZ CARLOS JUNGBLUTH JUNIOR, e que não foi possível localizar pessoalmente a(s), portador(a) do RG 3102405 SSP/SC e CPFparte(s) executada(s)LUIZ CARLOS JUNGBLUTH JUNIOR 845.067.339-91, motivo pelo qual procede-se por meio deste à sua para, no, CITAÇÃOprazo de 5 (cinco) dias úteisefetuar, com os acréscimos legais, no total de R$ 47.990,60 (quarenta e sete mil novecentos e noventa reaiso pagamento do débito e sessenta centavos), além das custas processuais e honorários advocatícios. No mesmo prazo, poderá nomear bens, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, nos termos da Lei n° 6.830/1980. Havendo revelia (art. 344, CPC), será nomeado curador especial (art. 257, inc. IV, CPC). O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. O prazo de resposta será contado após o decurso de 30 (trinta) dias da publicação do presente Edital (art. 231, inc. IV, CPC). Eu, Ronaldo Tazoniero Machado, Analista Judiciário, conferi e digitei. Curitiba, 18 de novembro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br. /projudi
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
18/11/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023461-70.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023461-70.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$37.801,98 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): EXPRESSO SIM TRANSPORTES DE CARGAS EM GERAL LTDA LUIZ CARLOS JUNGBLUTH JUNIOR 1. DEFIRO o pedido de citação por edital, formulado à Mov. 538.1, haja vista que esgotados todos os meios de localização do executado Luiz Carlos Jungbluth Junior. 2. Cite-se o devedor por edital (prazo de 30 dias). 3. Havendo penhora ou constrição patrimonial efetiva nos autos (Enunciado 20, da I Jornada do Fórum dos Juízes de Execução Fiscal), e decorrido o prazo para resposta “in albis”, nomeie-se curador ao demandado, intimando-o para que, em 15 (quinze) dias, apresente resposta, ainda que por negativa geral. 4. Em seguida, intime-se o exequente, para, em igual prazo, que se manifeste como entender de direito. 5. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 24 de setembro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 07:33
Confirmada
02/10/2025, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:47
deferimento
24/09/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 11:17
Confirmada
27/08/2025, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 12:20
Confirmada
26/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023461-70.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023461-70.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$37.801,98 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): EXPRESSO SIM TRANSPORTES DE CARGAS EM GERAL LTDA LUIZ CARLOS JUNGBLUTH JUNIOR 1. Tendo em conta que as CDA's constam como indisponíveis no registro dos autos, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender conveniente. 2. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 04 de julho de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 16:06
Mero expediente
09/07/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 01:04
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:22
Recebimento
14/05/2025, 15:22
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
14/05/2025, 15:22
Remessa (cumpridos)
08/05/2025, 17:05
Remessa (em diligência)
08/05/2025, 15:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
08/05/2025, 15:45
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 15:39
Remessa (em diligência)
07/05/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:38
Confirmada
07/05/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0023461-70.2012.8.16.0030 1. Diante do Decreto Judiciário n. 508/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, intime-se a exequente, para que diga se concorda em aderir ao "Juízo 100% digital", nos termos do art. 4° do mencionado Decreto. In verbis: Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário. 2. Em caso de concordância ou decorrido o prazo in albis, declino a competência do feito ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”, nos moldes do art. 4.º do Decreto n. 508/2023. 3. Em caso de discordância, declino a competência do feito à uma das Varas de Execuções Fiscais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos moldes do art. 4.º, §3° do mesmo Decreto. 4. Com as anotações, baixas e diligências necessárias, encaminhem os autos, via distribuição. 5. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 17:21
Incompetência
06/05/2025, 16:53
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 09:26
Confirmada
23/04/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 535) JUNTADA DE COMPROVANTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 09:25
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 09:24
Mandado
19/04/2025, 12:15
Ato ordinatório
02/04/2025, 16:39
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 12:26
Confirmada
24/03/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 528) JUNTADA DE COMPROVANTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 14:23
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 14:22
Expedição de documento (Carta)
14/02/2025, 14:48
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 14:23
Expedição de documento (Carta)
29/11/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 13:47
Confirmada
19/11/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 13:33
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 13:33
Expedição de documento (Carta)
28/10/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 12:51
Expedição de documento (Carta)
23/08/2024, 13:03
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 14:08
Expedição de documento (Carta)
16/07/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 12:18
Expedição de documento (Carta)
13/06/2024, 12:29
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 12:16
Expedição de documento (Carta)
23/05/2024, 15:07
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 13:44
Expedição de documento (Carta)
03/04/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 09:45
Confirmada
25/03/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:34
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 08:33
Confirmada
06/03/2024, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:49
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:48
Expedição de documento (Carta)
16/02/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 13:10
Confirmada
28/11/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 17:16
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 17:15
Expedição de documento (Carta)
07/11/2023, 12:24
Documento (Certidão)
18/10/2023, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 13:52
Confirmada
09/10/2023, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0023461-70.2012.8.16.0030 1.Vistos. 2. Diante da suposta dissolução irregular da empresa executada, pretende a exequente ver reconhecida a responsabilidade pessoal do respectivo sócio administrador Luiz Carlos Jungbluth Junior, com a consequente inclusão no polo passivo da demanda. Decido. 3. O pedido merece amparo. Consta dos autos que a empresa executada encerrou suas atividades sem deixar bens para satisfação dos débitos fiscais, conforme certidão do Oficial de Justiça ao seq. 481. A situação, tal como revelada, configura infração a lei, e esta apta a amparar o pedido de inclusão do sócio administrador na execução, por força do que dispõe o artigo 135, inciso III do Código Tributário Nacional. A propósito: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar em seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente (Súmula 435 do STJ). O contrato social acostado aos autos elegeu o sócio Luiz Carlos Jungbluth Junior como administrador da empresa, portanto, é certa a sua respectiva inclusão no polo passivo da ação. 4. Por estas razões, reconheço a responsabilidade tributária do sócio administrador perante o débito apurado, e defiro a respectiva inclusão no polo passivo da causa. 5. Retifique-se a autuação, para que passe a constar no polo passivo o sócio administrador citado, além da empresa originalmente executada. Procedam-se as devidas anotações junto ao Cartório Distribuidor. 6. Cite-se o executado no endereço indicado pela exequente (seq. 485.1). 7. Cumpra-se, em tudo, o que dispõe a Portaria n. 02/2023 deste Juízo. 8. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 15:50
Remessa (em diligência)
05/10/2023, 15:49
Ato ordinatório
05/10/2023, 15:49
deferimento
04/10/2023, 16:52
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 08:46
Confirmada
06/09/2023, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:41
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:40
Mandado
31/08/2023, 14:32
Ato ordinatório
30/08/2023, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 08:25
Confirmada
02/08/2023, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 17:18
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 17:18
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 11:42
Confirmada
29/06/2023, 08:27
Remessa (em diligência)
31/05/2023, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 16:32
Confirmada
25/05/2023, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0023461-70.2012.8.16.0030 1.
Vistos. 2. Tendo em vista que o devedor, devidamente citado, não pagou nem nomeou bens à penhora, o direito de indicar bens penhoráveis passa ao credor. 3. Assim sendo, determino a penhora sobre os bens suntuosos que guarnecem a empresa executada, até o valor do débito em execução. Expeça-se mandado. 4. No mesmo ato, intime-se a parte executada acerca da medida constritiva, para, querendo, em 30 (trinta) dias, opor embargos à execução, nos moldes do art. 16 da Lei n. 6.830/80. 5. No caso de impossibilidade de cumprimento da penhora, deverá o oficial de justiça certificar se a empresa está em atividade. 6. Após, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito. 7. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 15:05
deferimento
18/05/2023, 15:03
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 09:57
Confirmada
28/04/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 11:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 14:07
Por decisão judicial
11/01/2023, 08:57
Documento (Certidão)
11/01/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 21:13
Confirmada
21/12/2022, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:53
Confirmada
13/12/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:32
Expedição de documento (Ofício)
17/11/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 08:45
Confirmada
26/10/2022, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0023461-70.2012.8.16.0030 1. Oficie-se conforme requerido pela Fazenda Pública. 2. Após, independentemente do resultado, manifeste a exequente. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:49
deferimento
14/10/2022, 15:30
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 16:40
Confirmada
29/09/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 10:43
Confirmada
31/08/2022, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0023461-70.2012.8.16.0030 1. Cumpra-se conforme requerido ao sequencial retro. 2. Após, manifeste-se a exequente. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 08:17
Mero expediente
25/08/2022, 17:38
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 20:23
Confirmada
07/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2022, 00:15
Por decisão judicial
23/06/2022, 15:48
Documento (Certidão)
23/06/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 22:47
Confirmada
22/06/2022, 22:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 17:49
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
06/06/2022, 15:30
Documento (Certidão)
02/06/2022, 18:03
Ato ordinatório
02/06/2022, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0023461-70.2012.8.16.0030 1. Revogo a decisão em seq. 408, item 1 no que diz respeito ao seq. 175, uma vez que se trata de termo de penhora no rosto dos autos, mantendo-se a decisão quanto ao seq. 346. 2. No mais, quanto ao direito de preferência da União, alegado em seq. 417.1, mantenho o já decidido em seq. 399.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
28/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 18:14
Confirmada
25/03/2022, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 14:39
Mero expediente
24/03/2022, 15:40
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 09:44
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Confirmada
08/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0023461-70.2012.8.16.0030 1. Indefiro a reserva de valores requerida em eventos 175 e 346, uma vez que o valor proveniente da arrematação deverá ser utilizado, em um primeiro momento, para quitar o débito pendente nestes autos, podendo ser reservado, por meio de penhora no rosto dos autos, apenas o valor remanescente. 2. Cumpra-se como requerido pela exequente em seq. 375.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:34
Mero expediente
24/02/2022, 15:54
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 13:18
Documento (Certidão)
28/01/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 16:08
Confirmada
30/11/2021, 00:22
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2021, 15:33
Documento (Ofício)
25/11/2021, 15:32
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0023461-70.2012.8.16.0030 1.
Vistos. 2. O direito de preferência almejado pela União não merece ser reconhecido, tendo em vista que o estabelecimento de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e esses aos Municípios desafina o pacto federativo e as normas constitucionais que resguardam o federalismo brasileiro por subentender que a União teria prevalência e importância maior que os demais entes federados. Tem-se ainda que a igualdade modelada constitucionalmente entre as pessoas somente pode ter contornos definidores no sistema constitucional, não em norma infraconstitucional. Quer dizer: estabelecendo a Constituição da República a federação como forma de Estado, estatuindo a autonomia dos entes federados como núcleo da forma estatal (art. 18), somente pelo desenho constitucional se poderia estatuir preferências entre os entes para efeito de pagamento dos créditos tributários. Assim como o que legitima critério de diferenciação – prevalecente o princípio da igualdade dos entes federados e da autonomia de cada qual –é a finalidade constitucional adequada demonstrada. No caso, nem a diferenciação põe-se em norma constitucional nem se comprova finalidade constitucional legítima buscada com a distinção estabelecida nas normas questionadas. Na atual ordem constitucional vigente, rompeu-se com esse entendimento pela adoção do federalismo de cooperação e de equilíbrio pela Constituição da República de 1988, pelo que não se pode ter como válida a distinção, por lei, de distinção e hierarquia entre os entes federados, fora de previsão constitucional e sem especificação de finalidade federativa válida. Ainda, Eduardo Sabbag aponta que há que se mencionar que tal dispositivo não se apresenta em consonância com o Princípio Federativo, constante no art. 60, § 4º, IV,da CF, haja vista não se admitir violação ao ‘federalismo de equilíbrio’ vigente em nosso Estado entre as pessoas jurídicas de Direito Público interno (art. 14, I, II e III, Código Civil, Lei n. 10.406/2012). Ademais, écristalina a violação ao Princípio da Isonomia, por estabelecer uma preferência da União em detrimento das outras pessoas políticas, bem como dos Estados em detrimento dos Municípios. É evidente que não se pode tolerar quebra da isonomia federativa, tendo em vista tratar-se os entes tributantes de entes parificados, e não hierarquizados” ( Manual de direito tributário. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012).
Ante o exposto, não verificando no texto constitucional de 1988 fundamento válido para acolher no ordenamento jurídico brasileiro norma infraconstitucional que crie distinções entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, indefiro o pedido formulado pela União acerca da reserva de valores. 3. No mais, oficie-se conforme requerido pela Fazenda Pública. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 18:06
Indeferimento
19/11/2021, 15:57
Documento (Ofício)
17/11/2021, 11:11
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 15:23
Confirmada
11/10/2021, 00:50
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 12:38
Documento (Ofício)
07/10/2021, 12:37
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0023461-70.2012.8.16.0030 1. Primeiramente, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste acerca dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 16:47
Mero expediente
30/09/2021, 15:39
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 14:18
Documento (Certidão)
10/09/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 13:07
Confirmada
10/09/2021, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 15:20
Documento (Certidão)
09/09/2021, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 09:31
Confirmada
24/08/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0023461-70.2012.8.16.0030 1. Oficie-se conforme requerido pela Fazenda Pública. 2. Após, independentemente do resultado, manifeste a exequente. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 16:23
deferimento
13/08/2021, 15:40
Documento (Ofício)
09/08/2021, 16:13
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 15:51
Confirmada
23/07/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 11:54
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 14:47
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 13:14
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 13:02
Confirmada
11/07/2021, 00:27
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 12:48
Documento (Ofício)
29/06/2021, 15:36
Expedição de documento (Carta)
11/06/2021, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 13:22
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 13:34
Remessa (em diligência)
31/05/2021, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 21:27
Confirmada
24/05/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0023461-70.2012.8.16.0030 1. Homologo o auto de arrematação, a qual, a partir de então, passa a ser considerada perfeita, acabada e irretratável (art. 903, caput, primeira parte, CPC). 2. Passados 10 (dez) dias do aperfeiçoamento da arrematação e não sendo alegada qualquer das situações previstas no § 1.º, do artigo 903, do Novo Código de Processo Civil, expeça-se a respectiva carta de arrematação e, se for o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse, acaso o imóvel esteja desocupado. 3. No mais, remetam-se os autos ao Contador Judicial para que promova a atualização do cálculo. 4. Após, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. 5. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 14:16
Outras Decisões
13/05/2021, 09:44
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 17:35
Ato ordinatório
10/05/2021, 17:33
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 10:03
Confirmada
03/05/2021, 10:27
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2021, 20:11
Confirmada
25/04/2021, 01:12
Confirmada
25/04/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0023461-70.2012.8.16.0030 1. Considerando a concordância manifestada pela Fazenda Pública com a proposta do interessado em adquirir o bem penhorado, bem como que a oferta atendeu ao disposto no art. 895, inciso I e §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, homologo a proposta acostada no seq. 331. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 15 de março de 2021. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 17:05
Mero expediente
14/04/2021, 15:09
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 13:18
Conclusão (para despacho)
12/03/2021, 16:52
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 17:32
Confirmada
06/03/2021, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 10:55
Ato ordinatório
01/03/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 15:00
Confirmada
29/01/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 13:12
Documento (Ofício)
18/01/2021, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 13:07
Mero expediente
22/12/2020, 16:27
Confirmada
11/12/2020, 00:08
Conclusão (para despacho)
03/12/2020, 11:12
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 08:55
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 12:33
Confirmada
25/11/2020, 12:32
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 14:19
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 11:14
Ato ordinatório
26/10/2020, 11:14
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 11:11
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:33
Ato ordinatório
22/09/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 13:41
Mero expediente
15/09/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 13:54
Conclusão (para despacho)
15/07/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 12:03
Ato ordinatório
04/06/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 12:12
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 11:35
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:19
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 15:06
Ato ordinatório
30/01/2020, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 15:05
Mero expediente
30/01/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 15:10
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 09:21
Conclusão (para despacho)
11/11/2019, 12:54
Remessa (em diligência)
04/11/2019, 17:04
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 13:03
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 17:35
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 17:16
Decurso de Prazo
01/10/2019, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 14:29
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:09
Remessa (em diligência)
13/09/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 13:38
Mero expediente
11/09/2019, 14:59
Conclusão (para despacho)
25/07/2019, 16:42
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 10:24
Petição (Renúncia de mandato)
22/07/2019, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 17:16
Ato ordinatório
19/07/2019, 17:15
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 10:57
Decurso de Prazo
09/07/2019, 00:36
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 13:35
Mero expediente
18/06/2019, 15:22
Conclusão (para despacho)
29/04/2019, 13:11
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 13:24
Documento (Ofício)
22/04/2019, 14:10
Decurso de Prazo
10/04/2019, 00:19
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 16:06
Documento (Ofício)
03/04/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 14:36
Ato ordinatório
27/03/2019, 14:32
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:01
Petição (Petição (outras))
14/01/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
04/01/2019, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 17:39
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/12/2018, 15:03
Documento (Ofício)
18/12/2018, 14:02
Decurso de Prazo
11/12/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 00:12
Conclusão (para despacho)
14/11/2018, 12:41
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 17:35
Exceção de pré-executividade
05/11/2018, 16:06
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 18:06
Documento (Ofício)
11/09/2018, 17:54
Decurso de Prazo
11/09/2018, 00:59
Ato ordinatório
06/09/2018, 12:33
Documento (Ofício)
05/09/2018, 16:16
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 00:21
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 16:59
Ato ordinatório
29/08/2018, 12:46
Conclusão (para despacho)
29/08/2018, 12:38
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 13:31
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 17:25
Documento (Ofício)
21/08/2018, 17:24
Documento (Ofício)
14/08/2018, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 18:18
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 13:25
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 15:38
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)