Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 11:20
Confirmada
16/02/2024, 11:20
Ato ordinatório
16/02/2024, 09:35
Ato ordinatório
16/02/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0012201-78.2021.8.16.0030 1. Compulsando os autos, é possível observar que houve o pagamento integral do débito, conforme informado pela parte exequente, ocasião em que torna exaurido o objeto da presente execução. 2. Por estas razões, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução fiscal. 3. Levantem-se eventuais constrições, à exceção de valores, cujo levantamento demanda a análise específica pelo Juízo. Baixas necessárias. 4. P.R.I. Oportunamente, ao arquivo. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 15:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 11:20
Confirmada
16/02/2024, 11:20
Ato ordinatório
16/02/2024, 09:35
Ato ordinatório
16/02/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0012201-78.2021.8.16.0030 1. Compulsando os autos, é possível observar que houve o pagamento integral do débito, conforme informado pela parte exequente, ocasião em que torna exaurido o objeto da presente execução. 2. Por estas razões, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução fiscal. 3. Levantem-se eventuais constrições, à exceção de valores, cujo levantamento demanda a análise específica pelo Juízo. Baixas necessárias. 4. P.R.I. Oportunamente, ao arquivo. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 15:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/02/2024, 14:14
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 13:45
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
07/02/2024, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
07/02/2024, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2024, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 09:27
Confirmada
02/02/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0012201-78.2021.8.16.0030 1. Diante do depósito em seq. 229, autorizo a transferência de valores depositados na conta judicial em favor da Secretaria, Distribuidor e anexos, até o limite do valor correspondente as custas processuais. Oficie-se a instituição financeira para que proceda a transferência dos valores. 2. Após, tendo em vista a extinção em seq. 24, ao arquivo. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
17/01/2024, 00:00
Mero expediente
16/01/2024, 15:42
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 12:15
Ato ordinatório
14/12/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 16:10
Confirmada
07/12/2023, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0012201-78.2021.8.16.0030 1. Em que pese o informado pela exequente em seq. 217, consigno que os valor referente as custas processuais no total de R$ 1.826,65, não está incluso na quantia indicada no evento retro, assim como já esclarecido no seq. 207. 2. Sendo assim, intime-se novamente a exequente para deposite a quantia referente ao RPV em seq. 189, sob pena de sequestro dos valores. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 15:06
Mero expediente
06/12/2023, 14:57
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:45
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:36
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:35
Confirmada
02/10/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 08:40
Confirmada
20/09/2023, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/09/2023, 00:40
Por decisão judicial
09/08/2023, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 22:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0012201-78.2021.8.16.0030 1.
Vistos. 2. Esclareço que a presente execução foi extinta pela configuração da decadência, condenando a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais (seq. 24). Ato contínuo, a RPV correspondente aos honorários advocatícios (R$ 8.267,13) foi expedida (seq. 88), o valor depositado pela Fazenda Pública (seq. 95 e 96) e, após, a quantia foi transferida ao advogado (seq. 130). Sendo assim, resta apenas o depósito da quantia referente as custas processuais (R$ 1.826,65), já que a RPV correspondente já foi expedida (seq. 189). 3. Posto isso, intime-se a exequente, pela derradeira vez, para que promova o depósito, assim como comprove a baixa da dívida, conforme requerido pelo executado em seq. 181. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 16:34
Confirmada
19/07/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 15:13
Outras Decisões
18/07/2023, 15:44
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 14:56
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 16:42
Confirmada
04/07/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 15:45
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 15:11
Confirmada
18/06/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 18:01
Confirmada
05/06/2023, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 16:59
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 16:32
Confirmada
31/05/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 11:38
Confirmada
30/03/2023, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0012201-78.2021.8.16.0030 1. Tendo em vista que os autos foram extintos pela configuração da decadência (seq. 24), por força do princípio da causalidade, as custas ficam a cargo da exequente. 2. Intime-se a exequente para pagamento das despesas, bem como apresente comprovante de baixa da dívida. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 14:20
Mero expediente
28/03/2023, 17:02
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 15:22
Confirmada
27/02/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 12:28
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 17:07
Confirmada
15/02/2023, 16:43
Remessa (em diligência)
15/02/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 15:45
Confirmada
15/02/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 09:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2023, 01:18
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:32
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2023, 22:31
Confirmada
16/12/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0012201-78.2021.8.16.0030 1. Concedo a dilação de prazo para manifestação nos autos, tal como requerido pela exequente. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Por decisão judicial
05/12/2022, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 07:32
Convenção das Partes
02/12/2022, 14:54
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 18:45
Confirmada
21/11/2022, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 11:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2022, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 08:37
Confirmada
19/10/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0012201-78.2021.8.16.0030 1. Concedo a dilação de prazo para manifestação nos autos, tal como requerido pela exequente. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
18/10/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:45
Convenção das Partes
14/10/2022, 15:30
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 14:18
Confirmada
29/09/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 09:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2022, 00:24
Por decisão judicial
29/08/2022, 16:09
Documento (Certidão)
29/08/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 18:33
Confirmada
24/08/2022, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 14:25
Confirmada
12/08/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 12:12
Confirmada
05/08/2022, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 16:56
Confirmada
01/08/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 13:08
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 09:07
Confirmada
20/07/2022, 09:06
Documento (Certidão)
19/07/2022, 18:50
Confirmada
19/07/2022, 18:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/07/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 09:51
Por decisão judicial
18/07/2022, 15:45
Documento (Certidão)
18/07/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 12:12
Confirmada
18/07/2022, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 16:48
Confirmada
12/07/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0012201-78.2021.8.16.0030 1. Expeça-se alvará como requerido em seq. 97.1. 2. Custas pela exequente. 3. Oportunamente, ao arquivo. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
12/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 17:23
Confirmada
11/07/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 14:33
Confirmada
11/07/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 14:27
Documento (Certidão)
11/07/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 12:53
Mero expediente
08/07/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 15:18
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 16:42
Ato ordinatório
24/06/2022, 08:30
Por decisão judicial
07/06/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:54
Confirmada
06/06/2022, 17:54
Confirmada
06/06/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 20:39
Confirmada
26/05/2022, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0012201-78.2021.8.16.0030 1. Expeça-se novo RPV, assim como requerido em seq. 79.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
26/05/2022, 00:00
Mero expediente
24/05/2022, 16:12
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 13:09
Confirmada
29/04/2022, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0012201-78.2021.8.16.0030 1. Tendo em vista a petição em seq. 74, consigno que o RPV já foi devidamente expedido em seq. 55, restando apenas o depósito do valor, assim como certificado pela Secretaria em seq. 65. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:58
Mero expediente
28/04/2022, 16:19
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 11:57
Confirmada
13/04/2022, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 15:58
Confirmada
12/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 14:03
Confirmada
01/04/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 13:08
Documento (Certidão)
01/04/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 17:33
Confirmada
31/03/2022, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 12:07
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 11:43
Confirmada
23/03/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 18:39
Confirmada
14/03/2022, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:18
Confirmada
11/03/2022, 15:27
Entrega em carga/vista
11/03/2022, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0012201-78.2021.8.16.0030 1. Expeça-se RPV. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 16:28
Confirmada
25/02/2022, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 14:34
Confirmada
25/02/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:24
Mero expediente
24/02/2022, 15:53
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 12:21
Confirmada
10/11/2021, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 21:18
Confirmada
05/11/2021, 21:18
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 14:36
Confirmada
05/11/2021, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0012201-78.2021.8.16.0030 1.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Silvia Helena Caldana e Fernando Loures Salinet, em desfavor do Estado do Paraná, ambos qualificados nos autos. Alegam os excipientes, em síntese, que o título executivo que embasa a presente execução
trata-se de título executivo incerto, ilíquido e inexigível, uma vez que a demanda foi ajuizada sem julgamento definitivo de recurso fiscal ordinário administrativo protocolado junto ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Paraná - CCRF/PR. Sustentam ainda, que o direito ao ajuizamento da ação para cobrança do crédito tributário em questão restou configurado pela decadência, uma vez que decorreu um período superior a cinco anos entre o lançamento da dívida tributária e o ajuizamento da ação. Por fim, requereu a suspensão da execução, bem como extinção. O excepto foi devidamente intimado e apresentou resposta, pedindo a rejeição da exceção de pré-executividade. Decido. 2. O pedido é procedente, assim como será demonstrado. 2.1. Primeiramente, no que diz respeito a decadência do crédito tributário, com razão o excipiente. O Código Tributário Nacional traz em seu artigo 173 que extingue-se em cinco anos o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, sendo que, no caso dos autos, a contagem iniciaria de acordo com o seu inciso I, ou seja, a partir “do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”. Posto isso, parte-se para a análise dos autos em questão. Os créditos em execução são oriundos de débitos de ITCMD não pagos referente ao exercício de 2014, uma vez que o fato gerador da obrigação tributária ocorreu em Abr/2014, de acordo com o contrato social colacionado no seq. 13.7. De acordo com a certidão de dívida ativa acostada na exordial (seq. 1.2), a exequente lançou o crédito tão somente no ano de 2020, ou seja, em um período superior a 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador. Importante consignar que nos casos em que houver omissão na declaração do contribuinte a respeito da ocorrência do fato gerador do imposto incidente sobre a transmissão de bens ou direitos por doação, o ministro Benedito Gonçalves no RECURSO ESPECIAL Nº 1841771 ressaltou que "caberá ao fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício, dentro do prazo decadencial". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1048.DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃOCAUSA MORTIS E DOAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE OMARCO INICIAL A SER CONSIDERADO. FATO GERADOR.TRANSMISSÃO DE BENS OU DIREITOS MEDIANTE DOAÇÃO.CONTAGEM DA DECADÊNCIA NA FORMA DO ART. 173, I, DOCTN. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO CONHECIMENTO DO FISCODO FATO GERADOR1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na formanele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).2. Discussão dos autos: No recurso especial discute-se se éjuridicamente relevante, para fins da averiguação do transcurso doprazo decadencial tributário, a data em que o Fisco teveconhecimento da ocorrência do fato gerador do Imposto deTransmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doaçãonão oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual.3. Delimitação da controvérsia - Tema 1048: Definir o início dacontagem do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN paraa constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação(ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelocontribuinte ao fisco estadual.4. Nos termos do art. 149, II, do CTN, quando a declaração não sejaprestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislaçãotributária, surge para o Fisco a necessidade de proceder aolançamento de ofício, no prazo de cinco anos contados do primeirodia do exercício seguinte à data em que ocorrido o fato gerador dotributo (art. 173, I, do CTN).5. Em se tratando do imposto sobre a transmissão de bens oudireitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá: (i) no tocante aosbens imóveis, pela efetiva transcrição realizada no registro deimóveis (art. 1.245 do CC/2020); (i) em relação aos bens móveis, oudireitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, sedará por tradição (art. 1.267 do CC/2020), eventualmente objeto deregistro administrativo. 6. Para o caso de omissão na declaração docontribuinte, a respeito da ocorrência do fato gerador do impostoincidente sobre a transmissão de bens ou direitos por doação, caberáao Fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer aconstituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício,dentro do prazo decadencial. 7. O Superior Tribunal de Justiça tementendimento pacificado no sentido de que, no caso do Impostode Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, a contagem doprazo decadencial tem início no primeiro dia do exercícioseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e173, I, ambos do CTN, sendo irrelevante a data em que o fiscoteve conhecimento da ocorrência do fato gerador (AgInt no REsp1.690.263/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA,julgado em 10/9/2019, DJe 16/9/2019). No mesmo sentido: AgInt noREsp 1.795.066/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, PRIMEIRATURMA, julgado em 16/9/2019, DJe 18/ 9/2019. 8. Tese fixada -Tema 1048: O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação -ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelocontribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial teminício no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que olançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, emconformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN. 9. Recursoespecial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036e seguintes do CPC/2015. (RECURSO ESPECIAL Nº 1841798 - MG(2019/0298267-9) RELATOR: MINISTRO BENEDITOGONÇALVES). Logo, tendo em vista que, nos termos da legislação vigente e jurisprudência consolidada, o fato gerador do ITCMD ocorreu emAbr/2014, quando do registro da cessão gratuita de quotas sociais perante a Junta Comercial, sendo que o fisco lançou o crédito tão somente no ano de 2020, inclusive, sem apontar o marco inicial em que tomou conhecimento das informações para o lançamento do tributo. Sendo assim, não restam dúvidas de que o crédito tributário ora exigido está fulminado pelo instituto da decadência tributária. 2.2. Ademais, deixo de apreciar os pedidos remanescentes, ante o reconhecimento da decadência, bem como extinção do presente feito. 3. Por isso, atento ao que foi exposto, julgo procedente o pedido formulado neste incidente para o fim extinguir a execução, ante a decadência do crédito tributário, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Considerando que foi instaurado o contraditório e ante ao princípio da causalidade, condeno o excepto ao pagamento das custas processuais bem como os honorários de advogado. Fixo honorários advocatícios em favor do excipiente no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, observando o disposto no art. 85 § 3.º, inciso I, e § 4.º, inciso III do Código de Processo Civil. 5. Levantem-se eventuais constrições. Baixas necessárias. 6. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. 7. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
29/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
28/10/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 15:42
de pré-executividade
28/10/2021, 15:04
Conclusão (para despacho)
11/08/2021, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 16:37
Petição (Contestação)
02/08/2021, 16:37
Confirmada
02/08/2021, 16:36
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 16:34
Confirmada
18/06/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0012201-78.2021.8.16.0030 1. Cite-se o executado, mediante carta, para que efetue o pagamento da dívida ou nomeie bens à penhora, no prazo de cinco dias (art. 8.º, inciso I, da Lei 6.830/80). 2. Consigne que se o devedor não proceder ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem suficiente para liquidação da dívida (art. 10 da Lei 6.830/80), exceto aqueles considerados impenhoráveis. 3. Fique a parte ré cientificada de que terá o prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16 da Lei 6.830/80. Não serão admitidos embargos antes de garantida à execução. 4. Fixo os honorários do advogado da parte credora em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Em caso de pronto pagamento, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1.º, CPC). 5. Cumpra-se, durante todo o procedimento, o que dispõe a Portaria n. 01/2018 deste Juízo. 6. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 16:33
Mero expediente
14/06/2021, 13:37
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)