Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 12:16
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 0055027-46.2016.8.16.0014
Vistos. 1. Ciente da homologação do acordo direto de precatório – seq. 207. 2. Aguarde-se o pagamento dos demais créditos, conforme itens 4 e 5 do despacho de seq. 137. Cumpra-se. Londrina, 24.01.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ad
27/01/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 17:24
Confirmada
24/01/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 17:16
Mero expediente
24/01/2025, 16:46
Conclusão (para julgamento)
24/01/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 0055027-46.2016.8.16.0014
Vistos. 1. Ciente da homologação do acordo direto de precatório – seq. 207. 2. Aguarde-se o pagamento dos demais créditos, conforme itens 4 e 5 do despacho de seq. 137. Cumpra-se. Londrina, 24.01.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ad
27/01/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 17:24
Confirmada
24/01/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 17:16
Mero expediente
24/01/2025, 16:46
Conclusão (para julgamento)
24/01/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2025, 16:30
Por decisão judicial
08/01/2025, 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/01/2025, 02:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 18:31
Confirmada
17/12/2024, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 0055027-46.2016.8.16.0014
Vistos. 1. Ciente da juntada da Escritura Pública de Rerratificação (seq. 196), pela qual resta rerratificado que na cessão realizada por meio da Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios a requerente EMBRAPREC adquiriu crédito correspondente a 20,00% do valor total requisitado no Precatório nº 0006736-96.2022.8.16.7000 (Ofício Requisitório 904260/22), percentual esse pertencente exclusivamente a LUCIANA DE SOUZA SARZEDAS e JULIANA MARIA DE CAMARGO CHAGA a título de honorários advocatícios contratuais, sendo que o Sr. DOUGLAS FERNANDO DE ANDRADE GOMES figurou tão somente como ANUENTE, vez que seu crédito não fora cedido. 2. No mais, ciente da homologação e pagamento do acordo com o cessionário L JUNIOR DE ARRUDA LTDA nº 012/2024 pela Central de Precatórios (seq. 197) e baixa na prenotação do precatório objeto do acordo (seq. 198). 3. Aguarde-se o pagamento dos demais créditos, conforme itens 4 e 5 do despacho de seq. 137. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 13.12.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ad
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 17:52
Mero expediente
13/12/2024, 16:40
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 16:54
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 17:28
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 21:04
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 20:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 0055027-46.2016.8.16.0014
Vistos. 1. Ciente da anotação pela Central de Precatórios da cessão de créditos titularizados pela EMBRAPREC (seqs. 183 e 184). 2. Aguarde-se conforme itens 4 e 5 do despacho de seq. 137. Cumpra-se. Londrina, 30.08.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ad
02/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 21:55
Confirmada
30/08/2024, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 17:23
Mero expediente
30/08/2024, 16:00
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 17:57
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 19:58
Confirmada
27/08/2024, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 0055027-46.2016.8.16.0014
Vistos. 1. Ciente da cessão de créditos titularizados pela EMBRAPREC (seq. 176). 2. Proceda-se à inclusão do cessionário (L JUNIOR DE ARRUDA LTDA) nos autos eletrônicos, na qualidade de terceiro interessado. 3. O pedido de registro de cessão de crédito junto aos precatórios deverá ser direcionado pela parte interessada diretamente ao Presidente do Tribunal, nos moldes do art. 45 da Resolução n. 303/2019 do CNJ. 4. Aguarde-se conforme itens 4 e 5 do despacho de seq. 137. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 22.08.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ad
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 16:02
Ato ordinatório
23/08/2024, 15:59
Mero expediente
22/08/2024, 16:56
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 14:48
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 14:04
Confirmada
04/04/2024, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 0055027-46.2016.8.16.0014
Vistos. 1. Ciente da retificação pela Central de Precatórios (seq. 167), após esclarecimentos prestados pela cessionária EMBRAPREC, da cessão do crédito titularizado pelo exequente Douglas Fernando de Andrade Gomes, com a alteração do percentual da cessão para fazer constar 20% dos créditos do credor originário, conforme escritura pública de cessão (seq. 135 destes autos). 2. Cumpram-se os itens 4 e 5 do despacho de seq. 137. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 03.04.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ad
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 18:42
Mero expediente
03/04/2024, 17:53
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 18:38
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 12:51
Confirmada
01/03/2024, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 0055027-46.2016.8.16.0014
Vistos. 1. Verifico que a decisão retro foi proferida de acordo com as informações trazidas aos autos pela Central de Precatórios – seqs. 146 e 147. 2. Do exposto, e tendo em vista que o pedido de registro de cessão de crédito deve ser direcionado pela parte interessada diretamente ao Presidente do Tribunal, nos moldes do art. 45 da Resolução n. 303/2019 do CNJ, bem como a própria parte, na petição de seq. 156, já informou que requererá a retificação da cessão de crédito junto ao Presidente, aguarde-se a comunicação de decisão pela Central de Precatórios. 3. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 28.02.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ad
29/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 15:13
Confirmada
28/02/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 14:39
Mero expediente
28/02/2024, 14:34
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 14:45
Confirmada
19/02/2024, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 0055027-46.2016.8.16.0014
Vistos. 1. Ciente das cessões dos créditos titularizados pelos exequentes Douglas Fernando de Andrade Gomes (com a porcentagem definida do saldo transferido de 80% do crédito do credor cedente) e Luciana de Souza Sarzedas (com a porcentagem definida do saldo transferido de 100% do crédito do cedente). 2. Cumpram-se os itens 4 e 5 do despacho retro. Cumpra-se. Londrina, 16.02.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ad
19/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
16/02/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 17:49
Mero expediente
16/02/2024, 16:15
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 01:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2024, 18:56
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 17:20
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 15:20
Por decisão judicial
31/01/2024, 11:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2024, 02:07
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 55027-46.2016.
Vistos. 1. Ciente das cessões dos créditos titularizados pelos exequentes Douglas Fernando de Andrade Gomes e Luciana de Souza Sarzedas (seqs. 134 e 135), correspondentes aos precatórios expedidos na seq. 116. 2. Proceda-se à inclusão do cessionário nos autos eletrônicos, na qualidade de terceiro interessado. 3. O pedido de registro de cessão de crédito junto ao precatório deverá ser direcionado pela parte interessada diretamente ao Presidente do Tribunal, nos moldes do art. 45 da Resolução n. 303/2019 do CNJ (autos de precatório nº 0008282-94.2019.8.16.7000). 4. Aguarde-se até o dia 31.12.2024 notícia de pagamento dos precatórios. 5. Atingida a data-limite sem o pagamento das quantias requisitadas, aguarde-se por mais um ano (isto é, até 31.12.2025) comunicação de adimplemento das obrigações, e assim sucessivamente. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 10.01.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ad
12/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 14:32
Confirmada
11/01/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 12:54
Ato ordinatório
11/01/2024, 12:49
Mero expediente
10/01/2024, 17:06
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 15:07
Por decisão judicial
25/11/2022, 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2022, 15:08
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 18:57
Confirmada
25/07/2022, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 08:40
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:30
Por decisão judicial
30/06/2022, 13:54
Desarquivamento
30/06/2022, 13:54
Provisório
21/06/2022, 14:40
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 11:25
Confirmada
30/05/2022, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 16:34
Documento (Certidão)
26/05/2022, 16:35
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:24
Documento (Certidão)
11/05/2022, 13:28
Ato ordinatório
11/05/2022, 09:32
Ato ordinatório
11/05/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
02/05/2022, 06:02
Expedição de alvará de levantamento
02/05/2022, 06:02
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 14:42
Confirmada
27/04/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 55027-46.2016
Vistos. 1. Diante do pagamento da RPV de seq. 68 (depósito do seq. 97.2), expeça-se ofício à agência 2711 da Caixa Econômica Federal, requisitando-lhe a quitação das custas processuais. As guias de recolhimento correspondentes deverão instruir o expediente. 2. Oportunamente, deverá a Chefe de Secretaria certificar nos autos a quitação das custas processuais. 3. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 89. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 26.4.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 18:31
Mero expediente
26/04/2022, 15:50
Ato ordinatório
26/04/2022, 10:44
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 17:18
Confirmada
25/04/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 16:50
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 16:50
Ato ordinatório
19/04/2022, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 55027-46.2016
Vistos. 1. Diante da expressa concordância do Estado do Paraná com os cálculos de seq. 74, homologo os valores nele apontados a título de débito principal (R$ 276.649,77, até janeiro/2022) e honorários advocatícios (R$ 46.843,43, até janeiro/2022). 2. Requisite-se o pagamento do débito principal e dos honorários advocatícios por intermédio do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do eg. TJPR (CPC, inciso I do § 3º do art. 535), expedindo-se precatório de natureza alimentar. 3. Esclareço que deixo de ordenar a intimação da entidade devedora para informar a existência de débitos a compensar, uma vez que os § 9º e 10 do art. 100 da CF (introduzidos pela EC n. 62/2009) foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do STF no julgamento das ADIs n. 4357 e 4425. 4. Deixo de determinar a apuração das custas de expedição de precatório, dada a isenção prevista na Lei Estadual nº art. 15 da Lei Estadual nº 20.713, publicada em 23.9.2021. 5. Sob pena de reputar-se insuficiente o pagamento, deverá o ente devedor incluir no depósito do débito: a) a atualização monetária calculada pelo indexador estabelecido no título judicial, desde a data/base do valor homologado até o depósito efetuado em cumprimento da obrigação (CF, § 5º do art. 100 da CF), e b) os juros de mora fixados no título judicial, devidos a partir da data/base do valor homologado até o momento da expedição do RPV/precatório (cf. tese fixada pelo Pleno do STF em repercussão geral quando do julgamento do RE n. 579.731-RS: “Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”). 6. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento da RPV de seq. 68 ou comunicação de depósito do valor requisitado. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 22.3.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
24/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 14:44
Confirmada
23/03/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 10:52
Expedição de precatório/rpv
22/03/2022, 18:22
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:23
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:33
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Documento (Certidão)
02/03/2022, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2022, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 55027-46.2016
Vistos. 1. Anote-se o cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte executada para, em 30 dias e sob pena de expedição de precatório, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos. 3. Para cumprimento das disposições da Resolução nº 303/2019 do CNJ e do Decreto Judiciário nº 382/2020 do TJPR, deverá a parte executada, no mesmo prazo da impugnação, declinar, se for o caso, o montante a ser retido a título de contribuição previdenciária. Quanto ao imposto de renda, caberá à entidade executada indicar o número de meses a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o débito principal se submeta à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente – RRA (Resolução nº 303/2019 do CNJ, art. 6º, XI). O silêncio será interpretado como inexistência de valores a reter. 4. Tratando-se de cumprimento de sentença de débito que somente poderá ser pago pela via do precatório, a fixação de honorários advocatícios terá lugar apenas no caso de rejeição de eventual impugnação (CPC, § 7º do art. 85). 5. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento da RPV de seq. 68 ou comunicação de depósito do valor requisitado. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 24.2.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:24
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 13:24
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
25/02/2022, 13:24
Mero expediente
24/02/2022, 15:59
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 07:34
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 15:12
Confirmada
14/02/2022, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 15:02
Confirmada
14/02/2022, 15:02
Confirmada
06/02/2022, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 14:13
Documento (Certidão)
04/02/2022, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 15:28
Confirmada
31/01/2022, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 55027-46.2016
Vistos. 1. Diante da ausência de impugnação da parte devedora, homologo a conta de custas de seq. 49. 2. Expeça-se RPV à Procuradoria do ente público devedor, requisitando-lhe o pagamento da quantia acima homologada, no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. 3. No mais, aguarde-se manifestação da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 26.1.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 16:19
Expedição de precatório/rpv
26/01/2022, 14:36
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 01:02
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 16:34
Confirmada
12/12/2021, 00:05
Confirmada
12/12/2021, 00:05
Confirmada
12/12/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 12:45
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 12:43
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 12:44
Confirmada
29/11/2021, 19:03
Remessa (em diligência)
23/11/2021, 15:34
Documento (Certidão)
23/11/2021, 15:33
Recebimento
23/11/2021, 15:25
Documento (Certidão)
05/07/2021, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0055027-46.2016.8.16.0014/2 Recurso: 0055027-46.2016.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): DOUGLAS FERNANDO DE ANDRADE GOMES Insurge-se o ESTADO DO PARANÁ, via recurso extraordinário (CF, artigo 102, III), contra acórdão deste Tribunal, indicando, preliminarmente, a repercussão geral da matéria constitucional e, no mérito, violação aos artigos 100, § 12 e 102, § 2º, da Constituição Federal, sob a defesa de que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária até a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. Em juízo de retratação, a colenda Câmara decidiu: “(...) considerando a atual orientação da Corte Superior, exerço o juízo de retratação para que haja adequação do acórdão e assim conste: “os juros e correção monetária, fixados na sentença, deverão observar os parâmetros elencados pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do tema de Repercussão Geral n 810/STF (RE 870.947/SE), nos seguintes termos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” Não obstante, referida adequação não implica no acolhimento dos embargos de declaração, tendo em vista que o embargante requereu a aplicação da TR como índice de correção monetária, o que não é admissível. Isto posto, em sede de juízo de retratação previsto no artigo 1.040, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, voto no sentido de adequar o acórdão à orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em relação à correção monetária, mantendo-se, no entanto, rejeitados os embargos declaratórios.” – mov. 14.1 – Embargos de Declaração ED 1 Nessas condições, observa-se que a conclusão do Colegiado está de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810/STF). A seguinte tese foi firmada pela Corte Suprema: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração opostos em face do acórdão do mencionado recurso extraordinário, consignou que “Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma” (RE 870947 ED-segundos, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020). Deste modo, quanto à referida temática, incide quanto à admissibilidade do presente recurso o disposto no artigo 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
16/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0055027-46.2016.8.16.0014/3 Recurso: 0055027-46.2016.8.16.0014 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): DOUGLAS FERNANDO DE ANDRADE GOMES Insurge-se o ESTADO DO PARANÁ, via recurso especial (CF, artigo 105, III), contra acórdão deste Tribunal, alegando afronta ao artigo 1º-F, da Lei Federal 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009), ao argumento de que a correção monetária deve seguir os índices da poupança, com a manutenção da TR desde a Lei n.º 11.960/2009 até a expedição do precatório ou RPV, em relação ao principal e honorários advocatícios. Em juízo de retratação a Câmara decidiu: “(...) considerando a atual orientação da Corte Superior, exerço o juízo de retratação para que haja adequação do acórdão e assim conste: “os juros e correção monetária, fixados na sentença, deverão observar os parâmetros elencados pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do tema de Repercussão Geral n 810/STF (RE 870.947/SE), nos seguintes termos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” Não obstante, referida adequação não implica no acolhimento dos embargos de declaração, tendo em vista que o embargante requereu a aplicação da TR como índice de correção monetária, o que não é admissível. Isto posto, em sede de juízo de retratação previsto no artigo 1.040, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, voto no sentido de adequar o acórdão à orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em relação à correção monetária, mantendo-se, no entanto, rejeitados os embargos declaratórios.” – mov. 14.1 – Embargos de Declaração ED 1 Com efeito, a conclusão exarada no acórdão impugnado, não destoa da orientação firmada no julgamento do Tema 905 pelo Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais 1.492.221/PR, 1.495.146/MG e 1.495.144/RS), in verbis: “1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” (Recurso Especial nº 1.495.146/MG – Tema 905/STJ) – destacamos Havendo sintonia entre o acórdão objurgado e o julgamento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime dos recursos repetitivos, aplica-se quanto à admissibilidade do recurso, no referido aspecto, o disposto no art. 1.030, I, b do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ por força do disposto no art. 1.030, I, b do CPC. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
15/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2017, 15:56
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2017, 15:55
Decurso de Prazo
05/05/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 12:27
Petição (Petição (outras))
24/03/2017, 16:42
Decurso de Prazo
18/02/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2017, 13:46
Procedência
25/01/2017, 13:39
Conclusão (para julgamento)
19/01/2017, 17:12
Decurso de Prazo
17/12/2016, 00:42
Petição (Petição (outras))
16/12/2016, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 10:13
Documento (Outros documentos)
28/11/2016, 10:13
Petição (Petição (outras))
25/11/2016, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2016, 10:01
Documento (Outros documentos)
18/10/2016, 10:01
Petição (Contestação)
18/10/2016, 09:53
Decurso de Prazo
06/09/2016, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)