Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2025, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 12:48
Confirmada
03/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023463-30.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023463-30.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): ORLANDO RODRIGUES DOS SANTOS Réu(s): AMABILE CAMILA ZAMPIERI BUENO ELIANE TEREZINHA ZAMPIERI Toni Marcelo Zampieri Bueno 1. A sentença imputou ao autor a responsabilidade pelos encargos sucumbenciais, ressalvando-se a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita (mov. 123.1), deferida no mov. 1.7. No acordo realizado em grau recursal, as partes reiteraram esta questão: "4) Tendo em vista o deferimento da justiça gratuita constante no mov. 1.7 do juízo de primeiro grau aliado ao fato de que os ora exequentes são atendidos pela defensoria pública, o que pressupõe condição de hipossuficiência financeira, reitera-se os pedidos de benefícios da justiça gratuita e a isenção das custas processuais" (mov. 49.1 da apelação). Dessa maneira, assiste razão quanto ao alegado no mov. 245.1, pois a parte responsável pelo pagamento das custas é beneficiária da gratuidade de justiça. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 221.1, com o arquivamento dos autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023463-30.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023463-30.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): ORLANDO RODRIGUES DOS SANTOS Réu(s): AMABILE CAMILA ZAMPIERI BUENO ELIANE TEREZINHA ZAMPIERI Toni Marcelo Zampieri Bueno 1. A sentença imputou ao autor a responsabilidade pelos encargos sucumbenciais, ressalvando-se a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita (mov. 123.1), deferida no mov. 1.7. No acordo realizado em grau recursal, as partes reiteraram esta questão: "4) Tendo em vista o deferimento da justiça gratuita constante no mov. 1.7 do juízo de primeiro grau aliado ao fato de que os ora exequentes são atendidos pela defensoria pública, o que pressupõe condição de hipossuficiência financeira, reitera-se os pedidos de benefícios da justiça gratuita e a isenção das custas processuais" (mov. 49.1 da apelação). Dessa maneira, assiste razão quanto ao alegado no mov. 245.1, pois a parte responsável pelo pagamento das custas é beneficiária da gratuidade de justiça. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 221.1, com o arquivamento dos autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
26/05/2025, 00:00
Documento (Informações)
23/05/2025, 14:20
Remessa (em diligência)
23/05/2025, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 10:36
Arquivamento
11/04/2025, 15:28
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 15:55
Ato ordinatório
04/02/2025, 09:39
Ato ordinatório
04/02/2025, 09:36
Ato ordinatório
04/02/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 19:58
Confirmada
27/01/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 18:45
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:38
Confirmada
07/10/2024, 15:32
Remessa (em diligência)
17/09/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023463-30.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023463-30.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): ORLANDO RODRIGUES DOS SANTOS Réu(s): AMABILE CAMILA ZAMPIERI BUENO ELIANE TEREZINHA ZAMPIERI Toni Marcelo Zampieri Bueno Considerando a homologação do acordo entabulado na instância superior, tomadas as providências necessárias, arquivem-se. Curitiba, 27 de maio de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
11/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 10:41
Confirmada
10/06/2024, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 10:38
Arquivamento
27/05/2024, 18:45
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 14:12
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 18:36
Confirmada
30/04/2024, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 08:09
Confirmada
27/03/2024, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023463-30.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023463-30.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): ORLANDO RODRIGUES DOS SANTOS Réu(s): AMABILE CAMILA ZAMPIERI BUENO ELIANE TEREZINHA ZAMPIERI Toni Marcelo Zampieri Bueno Antes de deliberar, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração da conta das custas. Após, conclusos. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Substituta
27/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
26/03/2024, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 18:01
Mero expediente
12/03/2024, 18:28
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 10:04
Confirmada
15/09/2023, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 15:50
Confirmada
04/09/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 14:48
Trânsito em julgado
04/09/2023, 14:48
Documento (Acórdão)
04/09/2023, 14:47
Recebimento
01/08/2023, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ORLANDO RODRIGUES DOS SANTOS
APELADOs: AMABILE CAMILA ZAMPIERI BUENO e outros RELATOR: des. MARQUES CURY
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0023463-30.2012.8.16.0001 Ap do foro central DA COMARCA da região metropolitana DE curitiba – 12ª VARA CÍVEL
VISTOS, etc. I.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto Pedro Roderjan Rezende, na ação de prestação de contas nº 0023463-30.2012.8.16.0001, que julgou parcialmente boas as contas prestadas pela parte ré em relação aos valores recebidos a título dos acordos celebrados entre as partes nos autos sob nº 737/2000, com declaração de saldo em favor da parte autora no importe de R$ 3.459,00, com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação da primeira fase do procedimento. Considerando que as contas foram julgadas boas, condenou a parte autora em custas e despesas processuais, arbitrando honorários advocatícios em 15% sobre o valor do proveito econômico da segunda fase da prestação de contas em favor do patrono da parte ré, observada a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC (mov. 123.1). Insatisfeito, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que, diante da sucumbência recíproca, haja vista a condenação do réu a ressarcir parte dos valores devidos ao autor, mister a condenação do réu em também arcar com honorários sucumbenciais, a teor do previsto no art. 86 do CPC (mov. 134.1). Os apelados apresentaram contrarrazões (mov. 193.1). Nesta instância recursal, determinada a designação de audiência conciliatória (mov. 22.1/AC), sobreveio celebração de acordo entre as partes (mov. 49.1/AC), vindo os autos conclusos a este Relator em razão da reiteração do pleito pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 51.1/AC). É a breve exposição. II. Preliminarmente, no tocante ao contido no item 4 do termo de audiência de mediação virtual (mov. 49.1/AC), em que reiterado o pleito pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, consigna-se que a benesse já foi deferida ao autor/apelante na origem (mov. 1.7), e, inexistindo notícia quanto a sua ulterior revogação, permanece surtindo seus regulares efeitos em favor do beneficiário. Ultrapassada essa questão, verifica-se que as partes entabularam acordo para pôr fim à controvérsia objeto da presente demanda, requerendo sua regular homologação e a extinção do feito nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (mov. 49.1/AC). Pois bem. Na atual sistemática processual, cabe ao Relator homologar a autocomposição das partes, conforme art. 932, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Portanto, considerando o dispositivo legal supracitado e a previsão do artigo 182, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[1], deve ser homologada a composição amigável feita entre as partes, para que surta os devidos efeitos legais. Ademais, consta no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Assim sendo, deve ser homologada a transação firmada pelas partes, julgando-se o feito extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. III.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso I, e 487, inciso III, “b”, todos do CPC, bem como no artigo 182, inciso XVI, do RITJPR, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, e, por consequência, JULGO O FEITO EXTINTO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. IV. Intimem-se. V. Oportunamente, proceda-se à baixa dos autos ao Juízo de origem. Curitiba, data gerada pelo sistema. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator [1] Art. 182. Compete ao Relator: (...) XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa;
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - TJPR 2º GRAU - PROJUDI Praça Nossa Senhora Salete, S/N - Centro Cívico - Curitiba/PR Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Desembargador Robson Marques Cury Origem: 12ª Vara Cível de Curitiba Recurso: 0023463-30.2012.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): ORLANDO RODRIGUES DOS SANTOS Apelado(s): AMABILE CAMILA ZAMPIERI BUENO Toni Marcelo Zampieri Bueno ELIANE TEREZINHA ZAMPIERI 1. O art. 127, § 1º, “c” do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça atribui competência concorrente à Coordenação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau única e exclusivamente para homologar os acordos celebrados e extinguir o processo com resolução de mérito. Para além disso, havendo requerimentos formulados pelas partes por ocasião da conciliação e que demandam deliberação judicial, à míngua de expressa autorização regimental, considero que apenas o relator do feito, juiz natural da causa, dispõe de competência para deliberar sobre tais pedidos. É o caso dos autos. Assim, em razão da diligência requerida pelas partes no item 04, da ATA acostada ao mov. 49.1 destes autos recursais, deixo de homologar o acordo e determino a remessa do feito ao E. Desembargador Robson Marques Cury, Relator da Apelação Cível, para exame do referido pedido formulado pelas partes e homologação do acordo por elas celebrado. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Desembargador Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023463-30.2012.8.16.0001 I. O novo código de Processo Civil possui como um dos pilares a primazia da solução harmoniosa dos conflitos, ex vi art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC/15, incumbindo aos atores processuais o incentivo deste método. II. Assim, e diante da possibilidade de solução consensual da demanda, determino o encaminhamento destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, para designação de audiência conciliatória. Curitiba, data registrada pelo sistema. assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
19/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023463-30.2012.8.16.0001
Vistos, etc. I –
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida nos autos de Ação de Prestação de Contas. Observo que os autos foram então distribuídos por prevenção, para minha relatoria, pela especialização “ações e recursos alheios às áreas de especialização”. Inobstante, o critério de distribuição não foi devidamente observado. II – Consta do estudo de distribuição a prevenção desta Relatora pelo julgamento prévio do recurso de apelação nº 1.302.216-3. Mencionado recurso de apelação, todavia, foi analisado por esta Relatora quando a 12ª Câmara Cível detinha competência para julgamento da matéria relativa a prestação de serviço, tendo por referida especialização sido distribuído. E, de fato, a matéria em análise versa sobre prestação de serviço, referindo-se a contrato de prestação de serviços advocatícios. Ocorre que com a recente alteração do Regimento Interno desta Corte, operada pela Resolução nº 16/2022 com vigência em 26/09/2022, essa 12ª Câmara Cível não mais detém competência para julgamentos dos recursos relativos à prestação de serviço. A competência é, atualmente, das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis, segundo o Regimento Interno: Art. 110. (...) III - à Sexta e à Sétima Câmara Cível (...) c) ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil; E, ainda que anteriormente esta Relatora tenha julgado recurso relativo a presente ação, não há que se falar em prevenção, sendo assente o entendimento de que a especialização não supera a prevenção. É o teor do que dispõe o artigo 507 do Regimento Interno desta Corte: Art. 507. A mudança de competência determinada por este Regimento não autorizará a redistribuição de feitos, e aqueles distribuídos anteriormente não firmarão prevenção. Desta forma, incorreta a distribuição do presente recurso. II –
Diante do exposto, redistribua-se o presente recurso à 6ª e 7ª Câmaras Cíveis, na forma do Regimento Interno desta Corte. Curitiba, 31 de março de 2023. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins Desembargadora
04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023463-30.2012.8.16.0001 Considerando o término da convocação para substituir a Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins junto à 12ª Câmara Cível e a ausência de vinculação (automática) nestes autos (artigo 61, parágrafo 1º, do RITJPR), devolvo os autos para conclusão à relatora originária. Curitiba, 30 de março de 2023. Juíza de Direito Subst. em 2º Grau Sandra Bauermann
03/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 19:53
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 11:51
Confirmada
11/12/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 10:23
Confirmada
01/12/2022, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023463-30.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023463-30.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): ORLANDO RODRIGUES DOS SANTOS Réu(s): AMABILE CAMILA ZAMPIERI BUENO ELIANE TEREZINHA ZAMPIERI Toni Marcelo Zampieri Bueno 1. O pedido de reserva de honorários deduzido pelo terceiro interessado já foi apreciado em sede de Embargos de Declaração (mov. 135.1), nos seguintes termos: '' O pedido de reserva de honorários é irrelevante no tocante ao mérito da causa, devendo ser considerado apenas quando de eventuais levantamentos, assemelhando-se a um pedido de preferência em concurso de credores. Logo, não é o momento para sua análise.'' Portanto, reporto-me ao que restou decidido, devendo ser mantido o procurador como terceiro interessado, para todos os fins. 2. No mais, considerando a interposição de recurso de apelação (mov. 134.1), certifique-se o cumprimento dos itens 51 e seguintes da Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 18:49
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 18:46
Mero expediente
19/11/2022, 08:33
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 23:16
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:04
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:02
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 12:11
Documento (Informações)
02/09/2022, 15:45
Confirmada
01/09/2022, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023463-30.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023463-30.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): ORLANDO RODRIGUES DOS SANTOS Réu(s): ANTÔNIO BUENO 1. Levando em consideração que o inventário aberto em razão do falecimento do requerido é findo, o polo passivo deverá ser composto pela viúva e pelos filhos, na condição de sucessores, com base no art. 110 do CPC. Exclua-se o requerido Antônio Bueno do polo passivo, incluindo-se os herdeiros indicados no petitório de mov. 161.1, com as anotações e comunicações junto aos registros e distribuição. 2. Para fins de retomada da marcha processual, eis que superada a causa de suspensão, intimem-se as partes sobre o ato decisório de mov. 135.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 17:35
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 17:29
Ato ordinatório
31/08/2022, 17:11
Remessa (em diligência)
31/08/2022, 17:11
Ato ordinatório
31/08/2022, 17:08
Ato ordinatório
31/08/2022, 17:06
Ato ordinatório
31/08/2022, 17:05
Outras Decisões
27/08/2022, 10:31
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 16:04
Confirmada
18/08/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 10:52
Confirmada
01/08/2022, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0023463-30.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023463-30.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): ORLANDO RODRIGUES DOS SANTOS Réu(s): ANTÔNIO BUENO 1. Considerando a comprovação de abertura de inventário e efetivação de partilha extrajudicial (mov. 150.2), deve haver a regularização do polo passivo em nome dos herdeiros, posto que, uma vez realizada a partilha, desaparece a figura do Espólio. Assim sendo, concedo à parte ré o prazo adicional de 15 dias para indicar o nome e qualificação de todos os herdeiros, promovendo a juntada de procuração outorgada nominalmente por cada um deles, a fim de que seja procedida a sucessão processual. 2. Feito isso, voltem conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:44
Mero expediente
23/07/2022, 09:43
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 10:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 15:44
Confirmada
14/05/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023463-30.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023463-30.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): ORLANDO RODRIGUES DOS SANTOS Réu(s): ANTÔNIO BUENO 1. Noticiado o falecimento do requerido (mov. 143), é de rigor o sobrestamento do feito, na forma do art. 313, I do CPC, o que faço pelo período de 60 (trinta) dias, já considerado o lapso temporal transcorrido entre o pedido formulado até a presente data. 2. No prazo acima, em prol da cooperação processual, o procurador do requerido deve diligenciar a fim de que promova a juntada aos autos das certidões dos cartórios distribuidores do último domicílio do de cujus, a fim de aferir a abertura de inventário (art. 48, caput do CPC), na forma do art. 313, §2º, I do CPC. Ressalto que, na existência de inventário, o respectivo inventariante representará o Espólio no feito, e caso negativo, os herdeiros. Nesta hipótese, o procurador do requerido deverá indicar as qualificações e endereços dos herdeiros. 3. Decorrido o prazo de suspensão processual ou havendo manifestação, retornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
04/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/05/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:29
Morte ou perda da capacidade
29/04/2022, 12:50
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:11
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Confirmada
08/03/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2022, 08:54
Confirmada
01/03/2022, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023463-30.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): ORLANDO RODRIGUES DOS SANTOS Réu(s): ANTÔNIO BUENO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face da sentença, alegando a parte embargante (terceira interessada) que a decisão omitiu-se no tocante à reserva de honorários. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. No mérito, o recurso merece desprovimento. Os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Acerca do tema, o professor Fredie Didier Junior leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre os argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão". (in. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Podiwn, 2007, p.159). Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal. No caso, os embargos declaratórios não veiculam reais omissões, contradições ou obscuridades, mas objetivam apenas externar o inconformismo da parte. Na sentença, cabe ao Magistrado julgar a pretensão articulada na inicial (art. 487, inciso I do Código de Processo Civil). O pedido de reserva de honorários é irrelevante no tocante ao mérito da causa, devendo ser considerado apenas quando de eventuais levantamentos, assemelhando-se a um pedido de preferência em concurso de credores. Logo, não é o momento para sua análise. Assim, ausentes os vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios opostos. Registre. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/02/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 17:11
Conclusão (para julgamento)
16/02/2022, 15:36
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:22
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 16:55
Petição (Embargos de declaração)
07/12/2021, 11:27
Confirmada
03/12/2021, 00:53
Confirmada
03/12/2021, 00:52
Confirmada
03/12/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023463-30.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023463-30.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): ORLANDO RODRIGUES DOS SANTOS Réu(s): ANTÔNIO BUENO SENTENÇA RELATÓRIO. ORLANDO RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a “ação de prestação de contas”, a qual se encontra em segunda fase, em face de ANTÔNIO BUENO, igualmente qualificado, alegando, em suma: a) ter sido patrocinado pela parte ré nos autos sob n.º 737/2000, que tramitou perante a 18ª Vara Cível de Curitiba/PR; b) celebrou acordo no bojo do referido processo, cujo valores foram recebidos pela parte requerida. Contudo, ela não realizou o devido repasse do montante pago a título do ajuste, tampouco prestou as contas necessárias; c) por fim, requereu a procedência da ação a fim de que a parte requerida seja compelida a prestar as contas (seq. 1.2). A primeira fase deste procedimento fora julgado procedente, determinando que a parte ré prestasse as contas devidas (seq. 1.25), cuja decisão fora mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (seq. 1.38). As contas foram prestadas pela parte ré (seq. 1.40). Instada a se manifestar, a parte requerente sustentou a insuficiência da prestação de contas realizada pela parte ré, sob o fundamento: a) no bojo dos autos sob n.º 737/2000 foram realizados três acordos, cujas informações foram omitidas nas contas prestadas pela parte requerida; b) não restou comprovada a razão pela qual foram realizados descontos a título de honorários contratuais, tendo em vista a ausência de apresentação do contrato celebrado entre as partes; c) defendeu que a parte ré realizou descontos indevidos, a título de honorários sucumbenciais, sobre os valores oriundos do acordo firmado no ano de 2007, uma vez que a verba já havia sido quitada no ajuste anterior; d) finalmente, apontou como saldo devedor o valor de R$ 29.363,87 O contrato de serviços advocatícios fora juntado aos autos (seq. 10.1). Oportunizada a réplica (seq. 18.1). Por ocasião do saneamento, foi determinada a realização de prova pericial, a fim de apurar se as contas apresentadas pela parte requerida observaram o disposto pelo art. 551 do Código de Processo Civil (seq. 26.1). Declarada a preclusão da prova pericial, tendo em vista a ausência de recolhimento dos honorários periciais pela parte ré (seqs. 64.1-112). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de segunda fase de prestação de contas que objetiva apurar os valores eventualmente recebidos pela parte ré, na qualidade de advogado da parte autora no bojo dos autos n.º 737/2000, bem como demonstrar se houve o devido repasse ao requerente. Em caso negativo, apurar o saldo fortuitamente devido. Na segunda fase de prestação de contas, objetiva-se apurar se as contas prestadas estão de acordo com o contrato/ajuste firmado entre as partes, não sendo possível realizar revisão contratual no âmbito desse procedimento, notadamente no que toca aos honorários contratuais. As questões a serem apreciadas pelo juízo na segunda fase da ação de prestação de contas dizem respeito, tão somente, às alegações postas pela parte autora em sua petição inicial. Após analisar detidamente os autos, depreende-se que a parte ré prestou as contas relativas aos acordos firmados no bojo dos autos sob n.º 737/2000, nos anos de 2004 e 2007, respectivamente. Ocorre, contudo, que a parte autora impugnou as contas prestadas (seq. 8.1), sob o fundamento de que elas não fazem menção ao terceiro acordo celebrado entre as partes naquele processo.
Cuida-se de analisar, portanto, quantos acordos foram firmados entre as partes nos autos sob n.º 737/2000, bem como se as contas prestadas pela parte ré podem ser consideradas boas. A respeito dos ajustes firmados entre as partes em sede da demanda sob n.º 737/2000, tem-se o seguinte cenário: a) 1º acordo celebrado no ano 2004, o qual estabeleceu o pagamento do valor total de R$ 23.600,00 (seq. 1.40 – fls. 2-4); b) 2º acordo celebrado no ano de 2007, o qual previu o pagamento do importe de R$ 20.400,00 (seq. 1.40 – fls. 5-7), que seria pago em 9 prestações de R$ 1.800,00 e 1 parcela de R$ 4.200 (seq. 1.2 – fl. 9). Portanto, vislumbra-se que as partes, naquele processo, celebraram apenas dois acordos, um no ano de 2004 e outro no dia 9.1.2007. Muito embora a parte autora defenda a existência de um terceiro ajuste, constata-se que tal alegação não merece prosperar. Isto porque, em atenta análise dos autos, verifica-se que o acordo firmado em 9.1.2007, que estabeleceu o pagamento da primeira parcela para 28.1.2007 (seq. 1.2 – fl. 9), se refere, deveras, aquele cujas contas foram prestadas pela parte ré (seq. 1.40 – fls. 5-7), tendo em vista a nítida compatibilidade de informações, como exemplo o valor total atribuído ao ajuste (R$ 20.400), data do pagamento das parcelas, quantidade de prestações, data do pagamento do valor de R$ 4.200 etc. Não fosse isso, inexiste nos autos termo de acordo que comprove a terceira pactuação entre as partes. Portanto, percebe-se que a parte ré prestou as contas requeridas pela parte autora na exordial, relativamente aos dois acordos firmados entre as partes nos autos sob n.º 737/2000, na forma do art. 551 do Código de Processo Civil. Oportunamente, sobreleva destacar que decorre de lei a obrigação de o réu prestar contas, pois, na condição de procurador, responsabiliza-se contratualmente pela defesa dos interesses de seus clientes. A propósito, assim prevê o artigo 34, inciso XXI da Lei n.º 8.906/94: Art. 34. Constitui infração disciplinar: [...] XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele; Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - ADVOGADO - DEVER DE PRESTAR CONTAS - SALDO CREDOR EM FAVOR DO CLIENTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A ação de prestação de contas divide-se em duas fases distintas, sendo que a primeira restringe-se à análise do dever de prestar as contas exigidas e a segunda, ao acertamento, à análise das contas prestadas, com a declaração de eventual saldo credor ou devedor. Em razão do contrato de mandato firmado com o cliente, o advogado possui o dever de prestar contas de valores a ele repassados para que fosse efetuado o pagamento diretamente ao cliente ou a quem ele indicar. (TJMG - Apelação Cível 1.0456.14.002219-9/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2018, publicação da súmula em 22/01/2019). Por outro lado, em que pese tenha prestado as contas relativas aos acordos celebrados naqueles autos, percebe-se a nítida divergência entre os valores repassados à parte autora, cuja análise, pelo juízo, mostra-se obrigatória, haja vista a controvérsia existente sobre eventual saldo. No que tange ao ajuste firmado em 2004, conforme mencionado acima, ele foi pactuado pelo importe de R$ 23.600,00. Do referido montante, infere-se que houve o repasse de R$ 17.135,13 à parte requerente (seq. 1.40 – fl. 2), enquanto a diferença entre o valor do pacto e o montante pago ao autor (R$ 23.600,00 - R$ 17.135,13 = R$ 6.464,87) fora retida pelo próprio advogado, ora réu, a título de honorários sucumbenciais e contratuais, observando-se os termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Em que pese a parte autora conteste a possibilidade de retenção dos honorários advocatícios contratuais, vislumbra-se que referido desconto advém de negócio jurídico celebrado entre as próprias partes, já que prevê expressamente a possibilidade de abatimento de 20% sobre eventual valor auferido pelo contratante nos autos n.º 737/2000, in verbis (seq. 10.1): Por consequência, entende-se que as contas prestadas e os valores repassados em relação ao ajuste firmado em 2004 encontram-se corretos. No que toca ao acordo celebrado no ano de 2007, ajustado no importe de R$ 20.400,00, nota-se que a parte autora recebeu o valor de R$ 13.701,00 (seq. 1.40 – fl. 5), de modo que lhe foi descontado o montante de R$ 6.699,00 referente aos honorários advocatícios. Em apreciação do termo do acordo que instrui a petição inicial, tem-se que restou ajustado o seguinte: Neste ínterim, vê-se que a parte ré realizou os respectivos repasses à parte autora, consoante contas prestadas (seq. 1.40 – fl. 5): Com efeito, é de se perceber que as partes ajustaram, voluntariamente, a possibilidade de o advogado realizar descontos sobre o débito principal a título de honorários advocatícios, cujo montante, contudo, não restou especificado no termo do acordo. Sendo assim, não poderia o patrono, ora réu, deixar de observar o teto de 20% previsto na legislação, tampouco realizar descontos em todas as parcelas auferidas pela parte autora, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil). Da mesma maneira, era-lhe defeso cobrar novamente os honorários contratuais previstos à seq. 10.1, pois já tinham sido pagos pela parte autora em razão do acordo celebrado no ano de 2004. Desta forma, considerando que o acordo firmado em 2007 previu a possibilidade de retenção das verbas sucumbenciais, sem, no entanto, estipular valores, entende-se que a parte ré poderia ter realizado o desconto até o teto disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (20%). Porém, ultrapassou em muito a margem estipulada na legislação processual, razão pela qual impõe-se a declaração de saldo em favor da parte autora. Logo, tendo em vista que a parte ré realizou o desconto do valor de R$ 6.699,00, à medida que poderia ter descontado somente R$ 3.240,00 (20% de R$ 16.200,00 relativo ao débito principal), apura-se como saldo o importe de R$ 3.459,00, com base no art. 552 do Código de Processo Civil. Por lógica decorrente da fundamentação supra, julga-se boas as contas prestadas pela parte ré, com declaração de saldo em favor da parte autora. DISPOSITIVO. Isto posto, resolvendo o mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE BOAS AS CONTAS prestadas pela parte ré em relação aos valores recebidos a título dos acordos celebrados entre as partes nos autos sob n.º 737/2000, com declaração de saldo em favor da parte autora no importe de R$ 3.459,00, com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação da primeira fase do procedimento. Considerando que as contas foram julgadas boas, condeno a parte autora em custas e despesas processuais. Ainda, considerando-se os elementos norteadores contidos no artigo 85, § 2º, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, arbitro honorários advocatícios em 15% sobre o valor do proveito econômico da segunda fase da prestação de contas, em favor do patrono da parte ré, corrigido pela média do INPC/IPG-DI a contar do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado. Observe-se, em sendo o caso, eventual suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos, observando-se, para tanto, os termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DISPOSIÇÕES FINAIS. 1. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, na forma do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, consoante inteligência do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação, no prazo de 15 dias úteis, na forma do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 14:26
Procedência
22/11/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 18:53
Confirmada
20/08/2021, 00:49
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 10:16
Confirmada
10/08/2021, 10:15
Confirmada
10/08/2021, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023463-30.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023463-30.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): ORLANDO RODRIGUES DOS SANTOS Réu(s): ANTÔNIO BUENO DECISÃO 1. Declaro precluso o direito à produção de prova pericial, tendo em vista a ausência de recolhimento dos honorários, conforme constou da certidão retro e como já advertido no mov. 103. 2. Os efeitos da não realização da prova serão apreciados por ocasião do julgamento, de acordo com o ônus da prova disposto no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 3. Contados e preparados (salvo se à parte autora foram concedidos os benefícios da assistência judiciária), tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
10/08/2021, 00:00
Conclusão (para julgamento)
09/08/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:54
deferimento
06/08/2021, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023463-30.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023463-30.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): ORLANDO RODRIGUES DOS SANTOS (RG: 15203544 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.354.579-87) Rua Antônio Scheidt, 448 md2 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.630-330 - E-mail: [email protected] - Telefone: (41)99754-2372 (Regina); 98496-1369 Réu(s): ANTÔNIO BUENO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua José Loureiro, 603 - CURITIBA/PR Terceiro(s): FRANÇOIS YOUSSEF DAOU (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Candido de Abreu, 526 conjunto n°. 911, Torre B - Centro Cívico - CURITIBA/PR 1. A proposta apresentada pela Sra. Perita é razoável, estando ainda discriminadas todas as diligências a serem adotadas, com a justificativa da fixação dos honorários periciais no valor de R$ 1.200,00. Em razão disto, homologo o valor nos termos apresentados pela Sra. Perita no mov. 87.1. 2. Salienta-se que não há impedimento para realização da perícia por profissional que está em Estado da Federação diverso, posto que, conforme inclusive bem salientou a i. Defensoria Pública (mov. 98.1), o assistente técnico poderá se pronunciar a respeito do laudo pericial com parecer a ser apresentado nos autos ou, alternativamente, comunicar-se com a Sra. Perita por canais alternativos (e-mail, telefone, etc), observado que todos os documentos a serem apreciados estão devidamente digitalizados nos autos, portanto disponíveis simultaneamente a todos os participantes do processo. 3. Diante disto, muito embora este Juízo se solidarize da situação de saúde do réu Antonio Bueno, considerando o decurso do tempo desde a sua manifestação, o processo deve ter o seu devido prosseguimento, devendo o réu ser intimado para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o recolhimento dos honorários periciais, sobre pena de, não o fazendo, entender-se pela desistência da perícia. 4. Por fim, em atenção à petição de mov. 101.1, registro que houve discussão acerca da permanência do benefício da gratuidade da justiça para realização da perícia, então decidida no mov. 64.1, o que afasta a preclusão sugerida. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luis Brasileiro Kanayama Magistrado
30/06/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 09:40
Documento (Certidão)
20/05/2021, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 19:24
Decurso de Prazo
11/02/2021, 00:29
Confirmada
05/02/2021, 00:41
Confirmada
27/01/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 15:43
deferimento
25/01/2021, 14:10
Conclusão (para decisão)
20/10/2020, 10:37
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 11:27
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:58
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 11:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 09:47
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 19:17
Ato ordinatório
29/06/2020, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 19:16
Mero expediente
29/06/2020, 16:52
Conclusão (para decisão)
16/03/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 18:09
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:21
Decurso de Prazo
19/02/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 12:12
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 16:05
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 15:59
Ato ordinatório
07/02/2020, 18:47
Mero expediente
05/02/2020, 15:06
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 15:06
Conclusão (para decisão)
21/10/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 16:58
Decurso de Prazo
20/08/2019, 01:09
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 13:22
Ato ordinatório
02/08/2019, 13:20
Documento (Certidão)
02/08/2019, 13:18
Ato ordinatório
02/08/2019, 13:10
Mero expediente
30/07/2019, 13:13
Conclusão (para despacho)
14/05/2019, 17:35
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 20:44
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 00:07
Decurso de Prazo
14/02/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 15:10
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:20
Documento (Outros documentos)
23/01/2019, 18:12
Documento (Outros documentos)
23/01/2019, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 16:33
Ato ordinatório
21/01/2019, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 16:28
deferimento
08/11/2018, 17:56
Conclusão (para decisão)
26/09/2018, 14:20
Mero expediente
24/09/2018, 19:17
Conclusão (para decisão)
08/08/2018, 14:27
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 17:19
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2017, 00:12
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 18:43
Petição (Petição (outras))
28/04/2017, 11:43
Mero expediente
27/04/2017, 19:48
Petição (Petição (outras))
14/02/2017, 18:41
Petição (Petição (outras))
14/12/2016, 11:39
Petição (Petição (outras))
23/08/2016, 11:12
Conclusão (para despacho)
18/08/2016, 18:41
Petição (Petição (outras))
24/06/2016, 17:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2016, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2016, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)