Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032685-36.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032685-36.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CASSIO APARECIDO LOPEZ ARANDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Providencie a Secretaria a juntada do acórdão correto referente ao julgamento da apelação - 0050369-32.2023.8.16.0014 Ap O acórdão da seq. 213.5 se refere à julgamento passado. 2. Seq. 216: Em relação aos honorários periciais, verifica-se pelas decisões proferidas, que a sucumbência das partes foi reformada – 20% para o autor e 80% para o réu. Na fase de conhecimento, os honorários (homologados em R$ 3.000,00) foram pagos da seguinte forma: - 1.500,00 – pela ré, seq. 148; - 600,00 – pelo autor, seq. 158. Os valores estão disponíveis na conta nº. 01988115-0. Havia, portanto, um saldo de R$ 900,00, que não foram pagos à época. Pois bem. Face a redistribuição da sucumbência, o valor dos honorários deveria ser pago da seguinte forma: R$ 600,00 (20%) pelo autor e R$ 2.400,00 (80%) pela ré. Assim, cabe à própria ré a complementação dos honorários - R$ 900,00 – que corrigidos alcançam - R$ 1.004,38, conforme indicado pelo Perito. Nesse contexto, intime-se o banco executado para depósito do remanescente dos honorários periciais (R$ 1.004,38) em 15 dias. Com o pagamento, expeça-se alvará em favor do Perito. Sem prejuízo, em relação aos valores depositados na fase de conhecimento (conta nº. 01988115-0), expeça-se alvará para levantamento da integralidade da conta (valores depositados e já corrigidos) em favor do Perito. 3. No mais, com a baixa dos autos, tendo em vista o requerimento da parte (seq. 217), deve ser iniciado o procedimento de liquidação por arbitramento, nos moldes do art. 509, I, CPC. Considerando a complexidade dos cálculos, desde logo nomeio perito Sr. LEÔNIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA (CAJU) que deverá ser intimado da nomeação e para que estime seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Providencie a Serventia a anotação da nomeação no sistema CAJU. Após, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito dos honorários do Sr. Perito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação das partes ou oposição aos honorários periciais, intimem-se as partes para depósito, atendendo à sucumbência (20% - 80%). O perito deverá cientificar as partes, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, da data designada para início dos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 45 (quarenta e cinco) dias. Fica deferido o levantamento de 50% dos honorários para início dos trabalhos. O levantamento do remanescente será autorizado no encerramento da perícia, após eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Int. e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
29/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 01:05
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Confirmada
27/01/2026, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 10:22
Documento (Decisão)
26/01/2026, 10:21
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:50
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE ACÓRDÃO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE ACÓRDÃO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 20:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Confirmada
27/01/2026, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 10:22
Documento (Decisão)
26/01/2026, 10:21
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:50
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 13:39
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE ACÓRDÃO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE ACÓRDÃO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 17:03
Confirmada
19/11/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 10:31
Documento (Acórdão)
18/11/2025, 10:30
Recebimento
17/11/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 08:29
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2023, 09:56
Petição (Contra-razões)
17/07/2023, 17:10
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:37
Confirmada
28/06/2023, 15:34
Ato ordinatório
28/06/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 10:15
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 09:21
Confirmada
06/06/2023, 15:06
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032685-36.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032685-36.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CASSIO APARECIDO LOPEZ ARANDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos e examinados estes autos nº 0032685- 36.2019.8.16.0014 de Ação Declaratória que Cassio Aparecido Lopez Aranda move contra Banco Itaú Unibanco S.A. RELATÓRIO. A parte autora em síntese destaca ser correntista de agência do requerido, mais especificamente da conta n. 35022-7 e agência 4081. Aduz ter ingressado com ação de exibição de documentos n. 0011875-45.2016.8.16.0014, tendo sido fornecidos os extratos do período de 01/11/2008 a 31/08/2016. Em análise realizada por contadoria, destacou a existência das seguintes práticas/cobranças abusivas: 1. Cobrança de Juros remuneratórios não contratados e em patamar acima da média de mercado: 2. Cobrança de tarifas não contratadas e 3 Capitalização indevida de juros e encargos. Argumenta que a relação deve ser interpretada à luz do que prevê o Código de Defesa do Consumidor e requer ao final a repetição do indébito eventualmente apurado. O requerido foi citado (seq. 37) e as partes compareceram em audiência de conciliação, contudo, não chegaram a um acordo (seq. 42) O requerido então apresentou sua contestação (seq. 44.1) arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial por ausência de indicação do incontroverso e por ser o pedido genérico. Realizou a impugnação a de documentos mencionados na inicial e no mérito defendeu a regularidade das tarifas administrativas e encargos moratórios e remuneratórios cobrados da parte autora. Ao final pleiteou a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (seq. 47.1) rebatendo a alegação de inicial genérica e justificando não se aplicar a necessidade de indicação do incontroverso e nos demais termos ratificou o contido na inicial. Entendendo pela possibilidade de julgamento antecipado, vieram os autos conclusos para sentença. Proferiu-se a sentença de extinção de julgamento sem resolução de mérito pela inépcia da inicial. O egrégio Tribunal de Justiça conheceu e proveu o recurso para reformar a sentença e determinar a devolução dos autos para esse juízo para julgar o mérito. Determinou-se a realização da prova pericial, cujo laudo e sem complemento estão em apenso nos sequenciais 165, 175 e 187. Em suma, é o relatório. Decido. Após a realização da prova pericial o feito comporta julgamento, tendo em vista que produziu as provas documentais possíveis para a resolução das questões de mérito, segundo as interpretações legais e jurisprudencial sobre as matérias debatidas. DOS CONTRATOS OBJETO DA PRESENTE DEMANDA Os contratos que terão as cláusulas contratuais revisadas serão: (i) as contas correntes: nº 35022-7; JUROS REMUNERATÓRIOS Fundamento pela improcedência da revisão dos juros para ambas as contas correntes, diante da prova pericial produzida nos autos. A limitação do percentual dos juros remuneratórios somente seria cabível em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante à peculiaridade do caso concreto. Compulsando os autos verifico pela inexistência de prova sobre o pacto de taxa fixa de juros remuneratórios, nem tampouco estabeleceu-se limite para ser respeitado durante a vigência da relação contratual de conta corrente entre os litigantes, logo, as alíquotas percentuais destes eram fixadas de forma unilateral pelo banco réu. O art. 51, incisos X e XIII, do CDC, estabelece a ilicitude de cláusula que permite o direito do fornecedor/banco réu de alterar de forma unilateral o conteúdo ou a qualidade do contrato, inclusive quanto o pacto do percentual dos juros. Na hipótese de juros lançados acima do percentual previsto no contrato, a análise acerca da sua abusividade deve ser feita, conforme consagrou a jurisprudência, conforme a média do mercado. Nesse sentido está o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 16ª Câmara Cível, Relator Shiroshi Yendo: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.AGRAVO RETIDO DOS RÉUS. I - INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.AFASTADAS. II - PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC.INAPLICABILIDADE. DEMANDA DE CARÁTER PESSOAL. III - INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.DEFERIMENTO MANTIDO. IV - CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO.I - Afastadas as preliminares argüidas pelos réus, haja vista que da inicial é perfeitamente possível extrair a causa de pedir e o pedido da autora, bem como seu interesse de agir.II - "A prescrição para a ação revisional de contratos bancários é a ordinária não se aplicando a qüinqüenal do antigo Código Civil (art. 178, § 10, III). [...]" (STJ, REsp 685.023/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 16.03.2006, DJ 07.08.2006, p. 220, grifo nosso).III - Em que pese a mera aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por si só, não represente a automática inversão do ônus de prova, constata-se que no caso em tela estão presentes os requisitos para o seu deferimento, quais sejam, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.IV - "A produção de provas constitui direito da parte, a comportar temperamento a critério da prudente discrição do magistrado que preside o feito, com base em fundamentado juízo de valor acerca de sua utilidade e necessidade, de modo a resultar a operação no equilíbrio entre a celeridade desejável e a segurança indispensável na realização da Justiça." (STJ - Quarta Turma - RESP 40048-1/MG - DJU 28.03.94) AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 1 (RÉU). PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS. DESERÇÃO.INOCORRÊNCIA. PREPARO. FOTOCÓPIA DO DOCUMENTO AUTENTICADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. I - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRÁTICA CONSTATADA PELA PROVA PERICIAL. EXCLUSÃO MANTIDA. OBSERVÂNCIA, NO ENTANTO, DO ART.354 DO CÓDIGO CIVIL. II - JUROS REMUNERATÓRIOS. CLÁUSULA QUE PREVÊ TAXA FLUTUANTE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. III - LANÇAMENTOS SOB ‘CÓDIGO 62’. EXPURGO DEVIDO. INCIDÊNCIA SEM JUSTIFICATIVA, QUE REPRESENTA COBRANÇA DÚPLICE DE JUROS. IV - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O INDÉBITO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADA A PARTIR DE CADA LANÇAMENTO INDEVIDO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO, MÁ-FÉ DOS RÉUS EVIDENCIADA.Preliminar de contrarrazões recursais."A documentação juntada nos autos mediante cópia, mesmo que não autenticada formalmente por advogados, tem presunção de veracidade, cabendo à parte contrária impugná-la, caso julgue necessário."1Recurso de apelação1. "O princípio da ‘pacta sunt servanda’ continua a existir na relação entre particulares, mas não mais atende às exigências e aspirações da sociedade atual." (TJPR - ApCív. 195697-2 - Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - j. 16.09.2002).2. "(...) - Na hipótese de o contrato prever a incidência de juros remuneratórios, porém sem lhe precisar o montante, está correta a decisão que considera nula tal cláusula porque fica ao exclusivo arbítrio da instituição financeira o preenchimento de seu conteúdo. A fixação dos juros, porém, não deve ficar adstrita ao limite de 12% ao ano, mas deve ser feita segundo a média de mercado nas operações da espécie. Preenchimento do conteúdo da cláusula de acordo com os usos e costumes, e com o princípio da boa fé (arts. 112 e 133 do CC/02). (...) Recursos especiais da autora e do réu conhecidos e parcialmente providos". (STJ, REsp 715894/PR, Relator(a) Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, data do Julgamento 26/04/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 19/03/2007, p. 284, grifei).3. Em que pese o art. 354 do Código Civil não seja suficiente a afastar a prática da capitalização mensal de juros, constada pela perícia, é necessário que o aludido dispositivo legal seja observado em sua exclusão.4. Diante da prova pericial, que constatou que os lançamentos sob código 62 não possuem origem e correspondem a juros em duplicidade, há de permanecer a determinação da sentença, para que sejam excluídos. 5. É devida a repetição de indébito que foi deduzida na inicial e quando restou demonstrada cobrança excessiva nos autos.6. Comprovada a má-fé dos réus, é devida a repetição em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.7. Há de se fixar a aplicação da correção monetária desde a data de cada lançamento indevido e dos juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, conforme art. 405 do CC/2002 c/c art. 219 do CPC.APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL 2 (AUTOR). I - TAXA DE JUROS.SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE CDI PELO INPC. PEDIDO PREJUDICADO, ANTE ANÁLISE NO RECURSO DO BANCO II - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL.MANTIDA. III - CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS.EXCLUSÃO. PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. IV - TARIFAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXPURGO DEVIDO ANTE AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PACTUAÇÃO. V - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DA OBSERVÂNCIA DAS MESMAS TAXAS PRATICADAS PELOS RÉUS. VI - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 219 DO CPC C/C ART. 405 DO CC/2002. VI - PREQUESTIONAMENTO.I - Com a limitação dos juros à taxa média de mercado para os períodos em que existiu fixação pelo Bacen e, aplicação do CDI para os períodos em que não existiu fixação das referidas taxas fixadas no recurso do banco, resta prejudicado o pedido de substituição pela taxa legal de juros, bem como inaplicabilidade do CDI.II - Em que pese o art. 354 do Código Civil não seja suficiente a afastar a prática da capitalização mensal de juros, é necessário que este seja observado em sua exclusão. (…). IV - Ainda que as tarifas e taxas encontrem-se autorizadas pelo Banco Central do Brasil, faz-se necessário que sua cobrança esteja lastreada em autorização contratual, a ser devidamente comprovada pelo banco réu nos autos.V - "Não há como fixar as mesmas taxas praticadas pela instituição financeira na restituição dos valores, como pretendido, na medida em que, justamente, o fim do processo é restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes litigantes. Ademais, juros remuneratórios e moratórios são institutos diferentes, que possuem termos iniciais de incidência completamente distintos [...]".(TJPR, Ap. Cível 1.0170081-8, 6ª Câmara Cível, Relator Des. Milani de Moura, j. 20/09/2005, DJ 6974, p. 1 a 35).VI - Cuidando-se de ilícito contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme art. 405 do CC/2002 c/c art. 219 do CPC e a correção monetária desde a data de cada lançamento indevido.VII - A matéria debatida neste acórdão explicita de forma escorreita as razões que motivaram as decisões nele contidas, preenchendo os requisitos do prequestionamento.APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1012446-8 - Porecatu - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 26.06.2013)” Transcrevo ainda a seguinte ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRETENSÃO REVISIONAL, PEDIDO GENÉRICO E PESCRIÇÃO.MATÉRIAS APRECIADAS NA PRIMEIRA FASE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ.JUROS REMUNERATÓRIOS - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA - ILEGALIDADE DA PRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1283086-1 - Umuarama - Rel.: Luiz Henrique Miranda - Unânime - - J. 05.08.2015) A perícia constatou que na conta corrente a cobrança de juros remuneratórios, nos meses em que lançados com percentuais acima da média do mercado, estava próxima a elas, que afasta assim a alegação de abusividade. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A parte autora pretende nessa ação afastar a prática da capitalização de juros mensais. A parte demandante pretende afastar a prática da capitalização mensal de juros, sob fundamento de ser ilícita a sua cobrança no ordenamento jurídico brasileiro. O ordenamento jurídico brasileiro permite a capitalização mensal de juros nas operações realizadas por instituições integrantes do sistema financeiro nacional, desde que houver o pacto nos contratos bancários celebrados em 31/01/2010, data da publicação da 1ª Medida Provisória permitindo a inclusão da referida cláusula (art. 5º MP 1963/2000) e a lei 10931/2004, art. 28, §1º, inciso I. Os referidos dispositivos legais referidos são constitucionais e de plena aplicação aos casos regulamentados. Nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº1963-17/2000 (31.03.2000) tem se permitindo a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que expressamente pactuada, assim também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça AgRg no AResp 248692/RS, Relator Ministro Raul Araújo Quarta Turma. A capitalização de juros ocorre quando os juros devidos e vencidos se incorporam ao valor principal, de maneira periódica. Assim sendo, os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles incidem novos juros. O banco demandado não apensou nos autos os contratos para demonstrar de forma expressa cláusula contratual permitindo a cobrança dos juros capitalizados, ressaltando, que a perícia constatou a sua ocorrência. Portanto, aplicando-se o princípio da inversão do ônus da prova para facilitação da defesa da autora/consumidora, não houve expressa contratação da capitalização mensal de juros entre os litigantes, razão pela qual está vedada a sua prática. Nesse sentido sedimentou o STJ, em Acórdão proferido no REsp 1039878 / RS, Terceira Turma Relator Ministro Massami Uyeda: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS - JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – PREVISÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA - NÃO INCIDÊNCIA - MINORAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS - QUESTÃO SUSCITADA NÃO ABORDADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - COMPENSAÇÃO DE VALORES/REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE - PROVA DO ERRO - DESNECESSIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Resultado diferente do pretendido pela parte não implica, necessariamente, omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional; II - Não constando dos autos cópia do contrato revisado, a fim de se verificar a prévia estipulação dos juros remuneratórios, limita-se os juros remuneratórios à taxa média do mercado à época da contratação; III - Não demonstrada a pactuação acerca da capitalização mensal dos juros e da comissão de permanência, inviável a incidência de tais encargos; IV - A matéria referente à minoração dos encargos moratórios não foi objeto de debate ou deliberação no acórdão recorrido, o que torna inarredável a incidência do enunciado 211/STJ; V - Admite-se a compensação de valores e, mesmo, a repetição de indébito na hipótese de restar verificado o pagamento indevido, com o desiderato de evitar o enriquecimento ilícito; VI - Recurso não conhecido. Nesses termos, afasto a cobrança da capitalização de juros mensais cobrados pelo banco réu, preservando-se a capitalização anual. É importante destacar para a matéria da capitalização dos juros, neste caso, o art. 354 do Código Civil: “Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital”. Entretanto, de acordo com a regra de imputação de pagamento imposta pelo art. 354 do CC não ocorre a capitalização de juros nos meses em que o crédito depositado na conta corrente do autor contiver valor superior ao dos juros do mês anterior. Destarte, inexiste capitalização mensal de juros, nos meses em que o crédito saldado na conta corrente da parte autora for igual ou superior ao valor cobrado ao dos juros no mês anterior. Quando o crédito saldado na conta corrente da autora for menor do que o débito, tem se a aplicação da capitalização mensal de juros, que, por falta de expressa previsão contratual deve ter o seu valor excluído. TARIFAS ADMINISTRATIVAS BANCÁRIAS As licitudes/regularidades nas cobranças das tarifas administrativas bancárias podem ser observadas independentemente da sua expressa contratação no contrato, devendo apenas servir como espécies para remunerar a prestação de serviços bancários ou utilização de seus produtos. Em outras palavras, não há irregularidade nas tarifas cobradas no caso em análise, já que corresponderão a prestação de serviços e estão regularmente previstas nas normas do Banco Central, sendo lícitas, independentemente da autorização expressa do correntista. No presente caso, a parte autora somente alega sem qualquer fundamentação densa que os descontos oriundos de tarifas são ilegais, quando, claramente, se tem tarifas cobradas em seu exclusivo interesse ou decorrentes de serviços efetivamente prestados. A parte autora apresentou na demanda insurgência em face das tarifas administrativas bancárias, lançadas sem expressa previsão no contrato e sem autorização legal. O entendimento a seguir exposto refere-se pela admissibilidade de sua cobrança e serve para todas as relações contratuais, objetos da presente demanda. A cobrança das tarifas/taxas bancárias tem autorização do Banco Central do Brasil, em que a instituição bancária fica com o dever jurídico de manter o código e os respectivos valores fixados em quadro no interior de suas agências e as tarifas lançadas na conta corrente da autora não estão entre as que estão vedadas de cobrança pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido está a jurisprudência do colendo Tribunal de Justiça do Paraná, Apelação nº 1004542-0, Relator Desembargador Celso Jair Mainardi: “E, igualmente no mérito, a restituição de lançamentos de débitos, que não foram autorizados por ele, inclusive diante da ausência de regulamentação do BACEN, além da devolução das taxas e tarifas, com código não explicativos, bem como de restituição em dobro nos débitos lançados sem previsão legal. Ora, a cobrança de taxas/tarifas, segundo se infere das regras da experiência, tem, normalmente, previsão contratual. A mera alegação de que as tarifas são indevidas, não leva, contudo, à conclusão de que efetivamente o sejam. As tarifas cobradas relativas aos serviços prestados são devidas, nada havendo de ilícito ou de abusivo em relação a elas. Não extravasa à razoabilidade a cobrança por serviços efetivamente prestados. A confiança de que eles foram realmente proporcionados aos clientes decorre da circunstância de que o débito correlato só ocorre após a realização do serviço, para o qual não há qualquer negativa oportuna de existência. Inclusive, tais débitos, ponderados os argumentos expostos, ostentam características daqueles que requerem, para a sua realização, provação do cliente, manifestada não somente pelos meios tradicionais de aperfeiçoamento do negócio jurídico, mas, também, e, principalmente, pelas novas tecnologias de aquisição de produtos e de serviços. Logo, não soa razoável que durante toda a longa duração da relação contratual o correntista tenha tolerado a reiterada incidência de tarifas e de débitos indevidos e sem o respaldo fático sobre a sua conta. Convém observar, a este propósito, que os lançamentos correspondem a serviços utilizados e constam documentados sobre rubricas específicas nos extratos mensais enviados a todos os correntistas. Por outro lado, a cobrança de tarifas é autorizada pelo Banco Central do Brasil e faz parte das relações negociais havidas entre as instituições financeiras, as quais, de acordo com a prática comum sob pena de multa a ser imposta pela mesma instituição BACEN -, mantêm os respectivos códigos e valores fixados em quadros o interior das próprias agências. As tarifas cobradas pelos serviços prestados não se caracterizam como ilegais ou como abusivas e devem ser preservadas de qualquer exclusão”. Por esse motivo, rejeito a pretensão da parte autora para exclusão e repetição do indébito dos valores oriundos da cobrança das tarifas administrativas bancárias, tendo em vista que a tabela de tarifas juntada no laudo pericial não descreve nenhuma tarifa bancária não correspondente a serviços prestados, inclusive algumas eram lançadas como pagamento por seguros contratado. Isto posto, consideradas as circunstâncias trazidas à apreciação do judiciário, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação nos seguintes termos: (i) rejeito a pretensão de exclusão das tarifas administrativas bancárias; (ii) rejeito o pedido de limitação dos juros remuneratórios. (iii) Afasto a cobrança da capitalização mensal de juros, preservando-se a anual. Todavia, inexiste capitalização de juros, nos meses em que o crédito saldado na conta corrente da parte autora for igual ou superior ao valor cobrado ao dos juros no mês anterior; A restituição do indébito deve ocorre de forma simples, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação desta sentença e da correção monetária, pelo índice do INPC, a ser incidido a partir da citação do banco réu. Diante da sucumbência recíproca condeno ambas as partes aos pagamentos da custas e despesas processuais em igual proporção. A parte autora deve arcar com os honorários advocatícios da parte contrária em 10% sobre o valor que sucumbiu, enquanto a ré deverá pagar ao advogado da autora em 10% sobre o valor da condenação. Cumpram-se os dispositivos do C.N. P.R.I. Londrina, 31 de maio de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 10:05
Procedência em Parte
01/06/2023, 09:55
Conclusão (para julgamento)
09/05/2023, 01:09
Petição (Alegações finais)
08/05/2023, 14:46
Petição (Alegações finais)
03/05/2023, 16:31
Confirmada
06/04/2023, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0032685-36.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032685-36.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CASSIO APARECIDO LOPEZ ARANDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos, Declaro encerrada a instrução. Às partes para alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para Sentença. Diligências necessárias. Londrina, 31 de março de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 08:52
Mero expediente
31/03/2023, 14:29
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 14:28
Confirmada
10/02/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 16:35
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 16:08
Confirmada
23/12/2022, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032685-36.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032685-36.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CASSIO APARECIDO LOPEZ ARANDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos. Ao Sr. perito para manifestação em quinze dias sobre a impugnação. Após, tornem para decisão. Diligências necessárias. Londrina, 16 de dezembro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 10:25
Ato ordinatório
16/12/2022, 10:25
Ato ordinatório
16/12/2022, 10:25
Ato ordinatório
16/12/2022, 10:25
Mero expediente
16/12/2022, 09:39
Conclusão (para despacho)
08/12/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 18:47
Confirmada
14/11/2022, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 15:16
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 15:08
Confirmada
14/10/2022, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032685-36.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032685-36.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CASSIO APARECIDO LOPEZ ARANDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos. Seq. 168 e 169. Ao Sr. Perito. Diligências necessárias. Londrina, 06 de outubro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 10:38
Ato ordinatório
06/10/2022, 10:38
Mero expediente
06/10/2022, 10:10
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 14:25
Confirmada
08/09/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 20:29
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 10:47
Confirmada
22/08/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 09:04
Ato ordinatório
18/08/2022, 09:03
Ato ordinatório
18/08/2022, 09:03
Ato ordinatório
28/07/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 10:56
Confirmada
24/06/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 10:52
Confirmada
30/05/2022, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 10:55
Ato ordinatório
20/05/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 14:52
Ato ordinatório
10/05/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 17:24
Confirmada
18/04/2022, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 11:16
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:40
Confirmada
04/04/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032685-36.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032685-36.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CASSIO APARECIDO LOPEZ ARANDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos, O valor dos honorários já foi arbitrado e o ônus de custeio decidido. Diga o sr. perito sobre a proposta de parcelamento apresentada pela parte autora. Londrina, 01 de abril de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 14:42
Ato ordinatório
01/04/2022, 14:42
Mero expediente
01/04/2022, 14:16
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
13/03/2022, 20:19
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032685-36.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032685-36.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CASSIO APARECIDO LOPEZ ARANDA (RG: 75661118 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.853.139-33) Rua Escócia, 430 apto 104 - LONDRINA/PR - CEP: 86.046--23 Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Parana, 540 calçadão - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-390
Vistos. O processo foi saneado. Arbitro honorários em R$ 3.000,00. Custeio pró rata, independente assistência judiciária da parte autora, permanecendo seu ônus de prova constitutiva de seu direito. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. Jamil Riechi Filho Magistrado
28/02/2022, 00:00
Confirmada
25/02/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:34
Mero expediente
24/02/2022, 16:57
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 15:05
Confirmada
29/11/2021, 00:02
Confirmada
22/11/2021, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 10:27
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 11:42
Confirmada
08/11/2021, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032685-36.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032685-36.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CASSIO APARECIDO LOPEZ ARANDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos. Sobre a discordância a proposta, manifeste-se o perito. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 29 de outubro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 10:40
Ato ordinatório
03/11/2021, 10:40
Mero expediente
29/10/2021, 14:19
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 19:54
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 14:03
Confirmada
28/09/2021, 00:48
Confirmada
22/09/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 16:40
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 17:19
Confirmada
13/09/2021, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032685-36.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032685-36.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CASSIO APARECIDO LOPEZ ARANDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Nomeio para atuar como perito, o Sr. Leonidas Gil Benetelo de Almeida, com conhecimentos técnicos na área de contabilidade. A indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art. 9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e o art. 5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ, seguindo critério equitativo de nomeação em se tratando de profissionais da mesma especialidade. I- Intime-se para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º, CPC). II- Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta, e, oportunamente, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias. (Art. 465, §1º e 3º, CPC). III- Após, conclusos para homologação/arbitramento. Diligências necessárias. Londrina, 08 de setembro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
09/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:53
Ato ordinatório
08/09/2021, 16:52
Mero expediente
08/09/2021, 13:43
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 01:06
Decurso de Prazo
12/08/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 18:07
Confirmada
31/07/2021, 00:09
Confirmada
31/07/2021, 00:08
Decurso de Prazo
29/07/2021, 00:21
Confirmada
21/07/2021, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 09:14
Documento (Acórdão)
20/07/2021, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 09:04
Recebimento
19/07/2021, 16:22
Remessa (em grau de recurso)
08/12/2020, 08:25
Petição (Contra-razões)
07/12/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 11:22
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 11:22
Ato ordinatório
18/11/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 19:20
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 19:20
Decurso de Prazo
07/11/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 02:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 15:59
Ausência de pressupostos processuais
13/10/2020, 15:43
Conclusão (para julgamento)
23/07/2020, 09:25
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
19/07/2020, 22:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
26/06/2020, 16:01
Conclusão (para decisão)
19/05/2020, 16:15
Mero expediente
19/05/2020, 15:54
Conclusão (para despacho)
15/05/2020, 17:42
Decurso de Prazo
15/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 14:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2020, 14:46
Conclusão (para julgamento)
04/03/2020, 10:59
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 08:49
Mero expediente
13/02/2020, 14:38
Conclusão (para despacho)
13/02/2020, 10:47
Petição (Embargos de declaração)
12/02/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 08:46
Mero expediente
27/01/2020, 17:47
Conclusão (para despacho)
27/01/2020, 09:21
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 10:22
Petição (Contestação)
22/11/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 16:04
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
30/10/2019, 16:03
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 22:57
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 16:39
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 11:46
Decurso de Prazo
11/09/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 13:35
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 14:57
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 15:32
Expedição de documento (Carta)
09/08/2019, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 14:35
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
09/08/2019, 14:35
Ato ordinatório
09/08/2019, 08:43
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 08:53
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 11:25
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 11:02
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 11:01
Mero expediente
19/06/2019, 13:58
Conclusão (para despacho)
19/06/2019, 08:52
Ato ordinatório
19/06/2019, 08:50
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 16:46
Mero expediente
28/05/2019, 15:19
Conclusão (para despacho)
28/05/2019, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)