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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001198-81.2020.8.16.0121 Recurso: 0001198-81.2020.8.16.0121 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): Banco Votorantim S.A. Apelado(s): MARIA MADALENA MARCOLINO MIQUILINI Considerando o término de minha designação em 24/05/2022, e o fato de não se encontrar este feito entre aqueles aos quais me vinculei (conforme o disposto no art. 59 inciso V, alínea "a" do RITJPR), devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, 25 de maio de 2022. Assinado digitalmente. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone Relator convocado.
31/05/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001198-81.2020.8.16.0121 Recurso: 0001198-81.2020.8.16.0121 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Apelado(s): MARIA MADALENA MARCOLINO MIQUILINI I – Defiro o pedido de retificação do polo passivo, formulado em preliminar do recurso de apelação, conforme documento de mov. 110.1. II-Assim, remetam-se os autos à Divisão de Autuação para retificação do polo passivo do presente feito, devendo constar o Banco Votorantim S.A. como parte legítima passiva. III- Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, 16 de março de 2022. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Relator
18/03/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001198-81.2020.8.16.0121 Recurso: 0001198-81.2020.8.16.0121 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Apelado(s): MARIA MADALENA MARCOLINO MIQUILINI I –Em atendimento ao contido no art. 10 do CPC/2015[1], intime-se a apelada, Maria Madalena Marcolino Miquilini, por meio de seu procurador, para, no prazo 10 (dez) dias, se manifestar quanto à preliminar de retificação do polo passivo, arguida em razões de apelação pelo Banco Votorantim S.A, conforme mov. 110. II- Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Relator [1] Art. 10. O juiz não poderá decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
28/02/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001198-81.2020.8.16.0121 Recurso: 0001198-81.2020.8.16.0121 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Apelado(s): MARIA MADALENA MARCOLINO MIQUILINI Cessada a substituição ao Relator – Excelentíssimo Des. Eugenio Achille Grandinetti, em 1º de fevereiro de 2022 e, não havendo vinculação deste Magistrado ao presente feito, conforme o disposto no art. 59 inciso V, alínea "a" do RITJPR, devolvo os autos para a redistribuição. Curitiba, 03 de fevereiro de 2022. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau.
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001198-81.2020.8.16.0121 Recurso: 0001198-81.2020.8.16.0121 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): Banco Votorantim S.A. Apelado(s): MARIA MADALENA MARCOLINO MIQUILINI Considerando o término de minha designação em 24/05/2022, e o fato de não se encontrar este feito entre aqueles aos quais me vinculei (conforme o disposto no art. 59 inciso V, alínea "a" do RITJPR), devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, 25 de maio de 2022. Assinado digitalmente. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone Relator convocado.
31/05/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001198-81.2020.8.16.0121 Recurso: 0001198-81.2020.8.16.0121 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Apelado(s): MARIA MADALENA MARCOLINO MIQUILINI I – Defiro o pedido de retificação do polo passivo, formulado em preliminar do recurso de apelação, conforme documento de mov. 110.1. II-Assim, remetam-se os autos à Divisão de Autuação para retificação do polo passivo do presente feito, devendo constar o Banco Votorantim S.A. como parte legítima passiva. III- Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, 16 de março de 2022. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Relator
18/03/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001198-81.2020.8.16.0121 Recurso: 0001198-81.2020.8.16.0121 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Apelado(s): MARIA MADALENA MARCOLINO MIQUILINI I –Em atendimento ao contido no art. 10 do CPC/2015[1], intime-se a apelada, Maria Madalena Marcolino Miquilini, por meio de seu procurador, para, no prazo 10 (dez) dias, se manifestar quanto à preliminar de retificação do polo passivo, arguida em razões de apelação pelo Banco Votorantim S.A, conforme mov. 110. II- Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Relator [1] Art. 10. O juiz não poderá decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
28/02/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001198-81.2020.8.16.0121 Recurso: 0001198-81.2020.8.16.0121 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Apelado(s): MARIA MADALENA MARCOLINO MIQUILINI Cessada a substituição ao Relator – Excelentíssimo Des. Eugenio Achille Grandinetti, em 1º de fevereiro de 2022 e, não havendo vinculação deste Magistrado ao presente feito, conforme o disposto no art. 59 inciso V, alínea "a" do RITJPR, devolvo os autos para a redistribuição. Curitiba, 03 de fevereiro de 2022. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau.
07/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/01/2022, 14:26
Documento (Certidão)
25/01/2022, 14:25
Petição (Contra-razões)
25/01/2022, 14:09
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:14
Confirmada
04/12/2021, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 19:58
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 19:58
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 10:41
Confirmada
16/11/2021, 10:25
Confirmada
16/11/2021, 09:35
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001198-81.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001198-81.2020.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$9.244,08 Autor(s): MARIA MADALENA MARCOLINO MIQUILINI Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO MARIA MADALENA MARCOLINO MIQUILINI, propôs a presente revisional de contrato asseverando que fora indevidamente cobrado quando da celebração de financiamento realizada com a BV FINANCEIRA. Pugna pela declaração da abusividade dos valores cobrados a título de tarifa registro e avaliação, Seguros e Serviços de Terceiros. Foi concedida a justiça gratuita a parte autora e indeferida a tutela provisória (mov. 26.1) e determinada a citação da parte ré. Citada, a parte ré apresentou contestação, rebatendo a argumentação de que as cobranças foram indevidas, pugnando pela legalidade da contratação ante a liberdade contratual (mov. 53.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 68.1). As partes foram intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, sendo o feito saneado no mov. 51 com notificação das partes sobre o julgamento antecipado. No mov. 77.1 inverteu o ônus da prova e permitir a produção de provas pelas partes. Nada sendo requerido, foi noticiado o julgamento antecipado (mov. 85.1). Vieram os autos conclusos. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo tratar-se de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na qual foi determinada a inversão do ônus da prova (mov. 77.1), na forma do artigo 6°, inciso VIII do CDC e artigo 373 do CPC. Desta forma, caberia à reclamada fazer provas de seu direito, no intuito de afastar as alegações da parte autora, conforme prevê o artigo 373, II, do CPC. Considerando ainda, a hipossuficiência técnica do consumidor, é imperioso reconhecer que é ônus da requerida provar, além da efetiva contratação dos serviços questionado, a prestação de informações de forma clara e precisa. Considerando ainda, a hipossuficiência técnica do consumidor, é imperioso reconhecer que é ônus da requerida provar, além da efetiva contratação dos serviços questionado, a prestação de informações de forma clara e precisa. Tem sido demasiadamente corriqueiro nos Tribunais pátrios o questionamento de tarifas cobradas em diversos contratos bancários, comumente contrapondo-se as às regras gerais de autorização de cobrança do Conselho Monetário Nacional com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Ante a quantidade de tais demandas, tais discussões foram levadas ao Superior Tribunal de Justiça, o qual, através da técnica de recursos repetitivos, uniformizou o entendimento a ser adotado. De pronto e apenas para fins de esclarecimento inicial, colaciono os julgados que servirão de lastro para a fundamentação da presente sentença, entendimentos estes aqui aplicados com os temperamentos necessários ao caso concreto, nos termos do art. 927, III, do CPC. Sob o Tema nº 958, restaram pacificadas por intermédio do REsp n. 1.578.553/SP, transitado em julgado na data de 11/02/2019, as questões relativas a serviço de terceiros, comissão de correspondente bancário, despesa de registro de contrato e avaliação do bem. A questão assim foi decidida em tese pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Já o Tema n. 972, através dos REsps nº 1.639.320 e 1.639.259, com decisão transitada em julgado em 20/02/2019, se debruçou sobre tese a despesa de pré-gravame e do seguro de proteção financeira na seguinte forma: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Já quanto às tarifas de abertura de crédito, emissão de carnê e tarifa de cadastro, este é o paradigma jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art.543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Passo a avaliar os temas em questão de forma pormenorizada. Da cobrança de serviços prestados por terceiros Há intensa discussão acerca da possibilidade cobrança de serviços prestados por terceiros quando da contratação do produto financeiro. Insurge-se a parte autora em face da contratação de valores, reputando-as violadoras do direito do autor ao não informar de forma clara e precisa a razão da cobrança, excessivamente onerosas ao consumidor por lhe repassar o custo da operação em si, sem informar-lhe claramente as razões da cobrança e os legítimos instrumentos da contratação dos serviços prestados por terceiros. Inicialmente, consigno alguns pilares da decisão do Tribunal da Cidadania. Há que se separar, de pronto, os serviços prestados diretamente pelo próprio fornecedor daqueles prestados por terceiros. Os primeiros são regulados pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 3.919/2010, a qual divide tais serviços entre essenciais, prioritários, diferenciados ou especiais, com a vedação de cobrança de tarifa quanto aos classificados como essenciais. Já os últimos não são regulados, exceto quanto à vedação da prestação correspondentes bancários na condição de prepostos da instituição financeira, nos termos da Resolução CMN 9.954/2011. Concluiu o Tribunal que, embora os serviços prestados por terceiros sejam passíveis de cobrança, pois demandam, para a consecução do contrato, especialidade que não integra a esfera de quaisquer dos contratantes, estes necessariamente devem ser especificados, ou seja, tem o dever de se explicitar ao consumidor qual é o serviço, para averiguação de seu real valor e pertinência, sendo vedadas cobranças genéricas, em respeito aos deveres insculpidos nos arts. 6º, III e 52, III, do CDC. É assim considerada abusiva a cláusula que cobra ressarcimento de serviço prestado por terceiros quando não forem estes especificados e efetivamente prestados. Da comissão do correspondente bancário Da tarifa de avaliação do bem e registro de contrato Quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, decidiu o STJ pela possibilidade de sua cobrança, pois expressamente autorizada pelo art. 5°, inciso VI, da Resolução n. 3.919/2010, do Conselho Monetário Nacional, o qual admite a cobrança de avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantias por serem serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitados ao cliente quanto às condições de utilização e pagamento. Esclareceu o acórdão, no entanto, que tal avaliação deve ser efetiva, ou seja, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem dado em garantia, já há uma avaliação intrínseca ao negócio, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço, expresso no contrato e na nota fiscal. Esta avaliação, por inerente ao negócio, não pode ser cobrada separadamente, sob pena de enriquecimento sem causa. Equipara-se a esta cobrança o chamado acesso a cotações, igualmente considerado custo operacional da instituição financeira. Portanto, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, a previsão antecipada de pagamento de um serviço que não será necessariamente prestado afronta o disposto no art. 51, I, do CDC, sendo, assim, abusiva. No mais, ainda que efetiva a avaliação, poderá haver controle judicial acerca da onerosidade excessiva do valor cobrado. Já quanto ao registro de contrato, são válidas as mesmas teses acerca da efetividade da prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva. Assim, a cobrança da mencionada tarifa não conflita com a regulação bancária, pois embasada no art. 1.361 do Código Civil e no art. 2° da Resolução-CONTRAN n°. 320/2009, disposições normativas alheias à regulação bancária, mas que não prejudicam a validade das normas baixadas pelo CMN ou pelo Banco Central. Aliás, ressalta-se que não se trata em concreto de uma tarifa bancária, mas da convenção sobre o pagamento de uma obrigação do órgão de trânsito. Embora haja a possibilidade de as partes convencionarem a quem caberá a responsabilidade pelo respectivo pagamento, torna-se necessária a comprovação da prestação do serviço, inclusive porque decorre a obrigação de uma exigência de terceiro (Detran), e que se encontra fora da regulação bancária e da típica atividade da instituição financeira ré. Ressalto que a comprovação do registro é ônus que incumbe à instituição financeira no momento de apresentação de sua contestação, especialmente porque estes documentos eram de conhecimento prévio desta (arts. 434 e 435, CPC). Do seguro de proteção financeira Não há impedimento na regulação bancária da inclusão do seguro de proteção financeira nos contratos bancários, mormente por ser contratação que evidencia interesse tanto do segurado quanto da instituição financeira, ao garantir a quitação do débito em casos de morte, invalidez ou desemprego/perda de renda. No entanto, é cristalino que tal contratação, embora possa ser conveniente, trata de outro produto e não pode ser obrigatória. Ademais, é fundamental que haja demonstração de sua contratação escorreita e, ademais, é necessário garantir que não seja o consumidor obrigado a contratar com determinada sociedade empresária, por ser vedada a venda casada na legislação consumerista (art. 39, I, CDC). Sob este aspecto, aplica-se a mesma lógica esposada no Enunciado nº 473 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que definiu que o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. Assim, após dada a opção de contratação ou não do seguro, deve ser garantido que esta contratação seja realizada livremente no mercado de consumo. Portanto, caso vinculada a seguradora contratada à uma seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, sem proporcionar ao consumidor a escolha de outra seguradora, a contratação se revelará abusiva. Da tarifa de cadastro Como se depreende da decisão do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de tal tarifa, em si, não é ilegal, pois prevista expressamente na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam. Corresponde à "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente". Difere primordialmente da tarifa de abertura de crédito (TAC) por ser limitada ao início do relacionamento do cliente com a instituição fornecedora dos serviços, ou seja, apenas poderá ser cobrada uma única vez. No entanto, como quaisquer outras cobranças, deverá restar demonstrado nos autos que não há onerosidade excessiva em sua cobrança, devendo ater-se de forma próxima à taxa praticada pelo mercado ou haver justificativa concreta para seu afastamento a maior. DO CASO CONCRETO No caso concreto, como se depreende do contrato de mov. 1.7, cláusula 5, fora realizada a cobrança tarifa de cadastro (R$ 659,00), tarifa de registro (R$ 119,66), tarifa de avaliação do bem (R$ 435,00), seguro prestamista (R$ 979,00) e cap. Par. premiável (R$ 243,22).
Trata-se de contrato de alienação fiduciária de veículo automotor. Assim sendo, há o dever legal de efetivação de seu registro, nos termos do artigo 1361 do Código Civil e da Resolução nº 320/09 do Contran, inclusive para que passe a constar no Certificado de Registro e Veículo – CRV. A parte requerida no mov. 53.5 apresentou tela do DETRAN, com a comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado. Logo, a cobrança é devida. Ademais, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça é claro em dizer que a mera aferição genérica de preços não pode ser repassada ao consumidor, apenas sendo válida a tarifa de avaliação quando esta é realizada de forma efetiva e independente daquela feita pelo vendedor, como se depreende do seguinte trecho do voto condutor: “Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa.” De acordo com o acórdão paradigma, demonstrou a existência nos autos laudo de avaliação do bem (mov. 53.3) que foi realizado de forma independente, sendo a cobrança por tal serviço cabida. Já quanto aos serviços de terceiros – Cap. Parc. Premiável (R$ 243,22), verifica-se que apesar da cobrança do referido serviço este não foi especificado no contrato ou em outro documento anexo ao contrato, não comprovando o que seriam estes serviços, ou ainda, que este foi devidamente prestado, motivo pelo qual igualmente deve ser afastado. Já quanto ao seguro (R$ 979,00), verifica-se que a contratação foi voluntária. No entanto, exsurge da forma como foi negociada – sem sequer haver a nomeação da parte na apólice ou cotação de preços – que se tratou de venda casada, motivo pelo qual deve ser afastada. No que concerne a tarifa de cadastro (R$ 659,00), o valor cobrado não está em desacordo com a média do mercado. Consigno que a média de mercado é exatamente o que o nome demonstra: um cálculo mediano daquilo que é cobrado, não um valor máximo. Assim, não são ilegais os valores que ultrapassam tal média, devendo existir demonstração concreta de que em muito exorbitam esta. Não sendo apto a indicar onerosidade excessiva como afirmado. Da repetição de Indébito A respeito da repetição do indébito, o STJ, em entendimento acolhido pelas Turma Recursais do Estado do Paraná, definiu, também em sede de recurso repetitivo, que: Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe de prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). (REsp 1.255.523-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, da Segunda Seção, julg. 28/08/2013). Dessa forma, as tarifas cobradas indevidamente deverão ser ressarcidas de forma simples. Desta forma, os valores pagos indevidamente devem ser restituídos, todavia, de forma simples e não em dobro, acrescidos dos encargos pertinentes, conforme enunciado caso semelhante disposto no enunciado nº 3.4 das Turmas Recursais: Enunciado N.º 3.4 – Juros e correção monetária: Nos contratos de consórcio, a correção monetária dos valores a serem restituídos conta-se da data dos respectivos desembolsos, e os juros de mora são computados desde a citação. III – DO DISPOSITIVO Face ao exposto, e considerando o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e, em consequência: 1. DECLARAR nulas as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de Cap. Parc. Premiável (R$ 243,22) e contrato de seguro (R$ 979,00); 2. CONDENAR a requerida a restituir ao requerente os respectivos descontos, na forma simples, (R$ 243,22 a título de Cap. Parc. Premiável e R$ 979,00 pela cobrança de Seguro). Aos valores incidirá correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir da data do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês da data da citação. A sucumbência deve ser suportada pela requerida, assim, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à vista do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Observem-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, arquivando-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 16:59
Procedência em Parte
12/11/2021, 16:45
Conclusão (para julgamento)
21/09/2021, 18:14
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 15:33
Confirmada
20/09/2021, 15:27
Remessa (em diligência)
17/08/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 14:03
Confirmada
04/08/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 18:10
Petição (Alegações finais)
03/08/2021, 15:52
Confirmada
14/07/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 14:01
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:24
Confirmada
28/05/2021, 00:26
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:30
Confirmada
18/05/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001198-81.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001198-81.2020.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$9.244,08 Autor(s): MARIA MADALENA MARCOLINO MIQUILINI Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO 1. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados, que o processo comporta julgamento antecipado, uma vez que entendo não haver necessidade de produção de outras provas (artigo 355, I, Lei nº. 13.105/15 - CPC). 2. Após a notificação, remeto as partes às razões finais escritas, no prazo no sucessivo de 15 (quinze) dias (por analogia ao art. 364, §2º, do NCPC). 3. À conta e preparo. 4. Na sequência, conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:04
Documento (Carta)
17/05/2021, 14:03
Mero expediente
17/05/2021, 13:21
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 19:42
Decurso de Prazo
13/05/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 17:49
Confirmada
08/05/2021, 00:38
Confirmada
28/04/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001198-81.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001198-81.2020.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$9.244,08 Autor(s): MARIA MADALENA MARCOLINO MIQUILINI Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Verifico que a situação em questão amolda-se à relação de consumo, pois a parte ré se enquadra no disposto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, atuando como fornecedora de produtos e serviços e a parte autora, por sua vez, é considerada consumidora, nos termos do art. 2º, do CDC. A inversão do ônus da prova é autorizada pela legislação consumerista (artigo 6º, VIII, CDC) quando estiver presente no caso a verossimilhança das alegações da parte consumidora e quando for esta hipossuficiente frente à empresa fornecedora ou prestadora de serviços. A análise destas condições e, via de consequência, da plausibilidade ou não do benefício invocado depende de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência e a valoração dos elementos contidos nos autos. Ademais, tal benesse, "não é geral, absoluta ou extensiva a todo e qualquer consumidor tendo em conta simplesmente a sua natural vulnerabilidade", mas àquela parcela de consumidores que possuem, segundo as palavras de Antônio Herman de Benjamin e Vasconcelos, uma "vulnerabilidade agravada". A hipossuficiência exigida pelo diploma consumerista vincula-se à impossibilidade ou extrema dificuldade técnica e de conhecimento do consumidor de desincumbir-se da prova necessária para demonstração do fato constitutivo do seu direito. Encontra aplicabilidade quando a prova perseguida pelo consumidor é extremamente difícil, encontrando-se em poder do fornecedor os elementos técnicos ou científicos necessários para viabilizar a sua produção, o que é o caso dos autos. Nesse contexto, devida é a inversão do ônus da prova com relação à contratação do serviço, porquanto se trata de fato negativo alegado pelo autor, além do que a empresa ré é que detém os elementos necessários para viabilizar a produção da prova a fim de demonstrar se o negócio jurídico se concretizou, ou seja, se houve ou não a prestação dos serviços descritos na inicial. Deste modo, deve ser invertido o ônus da prova, pois verifica-se que fazem presentes os requisitos a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Todavia, no presente caso, entendo que apesar da aplicação das normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual o ônus da prova deverá ser invertido, é imprescindível que o sujeito onerado possa se desincumbir do encargo probatório. Neste sentido, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 283/STF. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUERIMENTO DE PROVAS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se aplica a Súmula n. 283/STF se houve retração de um dos fundamentos do acórdão recorrido em sede de embargos de declaração. 2. O instituto da preclusão serve ao aperfeiçoamento do processo, por conferir-lhe certeza e segurança, e não pode ser usado como armadilha para impedir a ação da parte diante de uma situação excepcional. 3. Determinada a inversão do onus probandi após o momento processual de requerimento das provas, deve o magistrado possibilitar que as partes voltem a requerê-las, agora conhecendo o seu ônus, para que possa melhor se conduzir no processo, sob pena de cerceamento de defesa. 4. Agravo regimental provido para conhecer em parte e prover o recurso especial. (AgRg no REsp 1095663/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. (AgRg no Resp 1450473 / SC, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado em 30/09/2014) Desta forma, faculto às partes o prazo de 10 (dez) dias úteis para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquelas que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpostas como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 15:12
Outras Decisões
27/04/2021, 14:54
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 09:22
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 17:54
Confirmada
05/03/2021, 09:54
Confirmada
26/02/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 17:08
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 16:34
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:24
Confirmada
14/02/2021, 00:41
Confirmada
14/02/2021, 00:40
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:23
Confirmada
04/02/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 16:11
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 16:08
de Conciliação (cancelada)
03/02/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 16:50
Confirmada
16/12/2020, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 13:51
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 13:51
Petição (Contestação)
09/12/2020, 13:12
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 09:28
Decurso de Prazo
03/12/2020, 00:16
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:42
Confirmada
25/11/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 16:47
de Conciliação (designada)
17/11/2020, 16:47
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
17/11/2020, 16:46
Decurso de Prazo
31/10/2020, 01:07
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 18:51
Ato ordinatório
22/10/2020, 18:50
Decurso de Prazo
09/10/2020, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 17:35
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 13:27
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 11:25
de Conciliação (designada)
30/09/2020, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 11:24
Indeferimento
30/09/2020, 11:03
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 16:23
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 08:28
Gratuidade da Justiça
09/09/2020, 21:38
Conclusão (para decisão)
09/09/2020, 11:07
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 17:04
Decurso de Prazo
27/08/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 13:44
Mero expediente
12/08/2020, 13:41
Conclusão (para decisão)
11/08/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)