Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0000724-05.2022.8.16.0004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração (mov. 80.1) opostos pelo impetrado, Estado do Paraná, em face da decisão de mov. 77.1 – que concedeu a segurança – alegando a ocorrência de contradição, uma vez que foi determinada a observância do princípio da anterioridade de exercício, em contrariedade com o que foi decidido pelo STF nas ADIs 7066 e 7070. É, em síntese, o relatório. 2. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade). Assim, recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. 2.1. Analisando a questão em debate, verifico que assiste razão ao embargante. Isso porque, em que pese ter havido menção às ADIs 7066 e 7070, a segurança foi concedida para determinar a observância dos princípios da anterioridade nonagesimal e de exercício. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou improcedente as ações diretas de inconstitucionalidade para estabelecer que a norma impugnada produzisse efeitos 90 (noventa) dias após sua publicação, conforme se passa a demonstrar: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior ao pedido de destaque, julgando improcedente a ação. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 29.11.2023. O Plenário decidiu pela validade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, na parte em que prevê que a cobrança do Difal/ICMS pelos Estados só pode ocorrer após o prazo de noventa dias contados da data da sua publicação. O Difal é utilizado para equilibrar a distribuição dos impostos nas transações interestaduais, dividindo 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA a cobrança entre o estado da empresa ou indústria e o estado do consumidor. Na análise das ações, prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes. O entendimento da maioria dos ministros é de que não se aplicam ao caso os prazos de anterioridade previstos na Constituição, na medida em que a lei complementar não criou ou aumentou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária. No entanto, o prazo estabelecido na lei deve ser observado, porque busca garantir maior previsibilidade ao contribuinte. Assim, levando-se em consideração que apenas o princípio da anterioridade nonagesimal deve ser observado, necessária a reforma da sentença proferida em mov. 77.1. 3. Desse modo, entendo por bem complementar a decisão proferida em mov. 77.1, para fixar o dispositivo nos seguintes termos:
Diante do exposto, concedo em parte a segurança e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de DECLARAR o direito das impetrantes à inexigibilidade da antecipação do DIFAL do ICMS 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA referente a operações de vendas de mercadorias por si efetuadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Paraná, até que cumprido o princípio da anterioridade nonagesimal pela Lei Complementar nº 190/2022, vedando-se quaisquer sanções ou medidas coercitivas, sejam judiciais ou extrajudiciais, de cobrança do respectivo crédito tributário em relação ao período anterior a 05/04/2022 (que se refere ao termo final da anterioridade nonagesimal). 4. Pelo exposto, ACOLHO os embargos opostos em mov. 80.1, para complementar a decisão de mov. 77.1, nos termos acima expostos. 5. Cumpra-se, no que for aplicável, a Portaria do Juízo. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos n. º 0000724-05.2022.8.16.0004 SENTENÇA 1 RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL em face do ato do DIRETOR DA COORDENAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARANÁ, com o intuito de suspender a exigibilidade do DIFAL ICMS em operações destinadas à consumidor final localizado neste Estado. Em sua petição inicial (mov. 1.1), explicou que vende mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados em vários Estado da Federação, dentre eles o Estado do Paraná. Alegou, em suma, que o DIFAL somente pode ser exigido a partir de 01/01/2023, em observância (a) ao princípio constitucional da anterioridade nonageismal e de exercício; b) ao art. 3º da LC n° 190/2022 e c) à decisão do STF no Tema 1093 e na ADI 5469. Pediu o deferimento de liminar, ou, subsidiariamente, tutela de evidência, que determine a suspensão da exigibilidade dos débitos, vencidos ou vincendos, de DIFAL nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado, até o trânsito em julgado desse feito, sendo garantido o não recolhimento do DIFAL até 01/01/2023; 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA subsidiariamente tutela de evidência para suspender a cobrança do DIFAL até 05/04/2022. Pediu, ao final, a concessão definitiva da ordem. Juntou documentos (mov. 1.2 – 1.7). Decisão que deferiu a medida liminar (mov. 15.1). O Estado do Paraná requereu o seu ingresso no processo (mov. 41.1), alegando a ausência de instituição de novo tributo ou aumento de carga tributária. Argumentou que a Lei Estadual nº 20.949 foi publicada em 31 de dezembro de 2021 e que, por conseguinte, restou atendido o princípio da anterioridade anual, permitindo que a sua aplicação pudesse ocorrer no ano de 2022. Argumentou não existir qualquer reparo a ser feito à cobrança do DIFAL pelo Estado do Paraná, cujo procedimento está em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo STF no Tema 1094. Reiterou que não houve a instituição de tributo novo pelo Estado do Paraná, nem sua majoração. Ao final, requereu a denegação da segurança pretendida nos autos. Juntada de decisão do Presidente do TJ-PR determinando a suspensão da medida liminar deferida (mov. 44.1) A Impetrante apresentou manifestação (mov. 50.1), em que informou que irá realizar a juntada de depósitos para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O Ministério Público apresentou parecer de não intervenção (mov. 53.1). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Determinação de diligência deste juízo para que a Autoridade Coatora seja devidamente citada (mov. 60.1). A Autoridade Impetrada prestou informações (mov. 73.2), alegando que no entendimento do Comsefaz não há a necessidade de observação à anterioridade do exercício, uma vez que não houve instituição ou majoração de tributo, pois a Lei Complementar Federal n. º 190/2022, ao alterar a Lei Complementar Federal n.º 87/1996, apenas regulamentou a forma como o imposto será repartido entre os Estados envolvidos na operação. Concluiu que a cobrança do diferencial de alíquotas de ICMS relativo às operações que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte localizado em outras unidades federadas está legitimada em lei ordinária estadual válida e vigente, redigida em consonância com a lei complementar federal sobre o tema, devendo o Fisco exigir o tributo em questão após o decurso de 90 dias da publicação da Lei n. º 20.949/2021. Enfim, postulou pela denegação da segurança. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside em verificar, pois, a (i)legalidade de cobrança da antecipação do DIFAL do ICMS antes da edição de lei complementar. Depreende-se do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. O Diferencial de Alíquota ou DIFAL consiste na diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado remetente, devido nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto. O Estado do Paraná, assim, exige do contribuinte local o recolhimento do ICMS fruto de aquisições interestaduais no momento da entrada da mercadoria em seu território, visando minorar os efeitos da “guerra fiscal”, tal como fazem os demais entes da Federação. Isso porque, nas operações interestaduais, sendo a alíquota menor, assegura-se ao Estado de destino, para equalizar, a diferença em relação à alíquota interna. A propósito, o disposto na Lei Estadual nº 11.580/1996, mesmo após a publicação da Lei Estadual nº 20.949/2021: Art. 5º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) XV - da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (...) 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA § 7º. Na hipótese do inciso XV, caberá ao remetente ou ao prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Na sequência, adveio o Decreto Estadual nº 7.871/2017, que aprovou o Regulamento do ICMS: Art. 16. Na hipótese do § 7º do art. 7º deste Regulamento, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal (art. 1º da Lei n. 18.879, de 25 de setembro de 2016). § 1.º O disposto neste artigo: I - somente se aplica às operações interestaduais: a) sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); b) com gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM. II - não se aplica às operações submetidas ao regime de Substituição Tributária - ST; III - deverá considerar as hipóteses de isenção e de redução na base de cálculo, bem como do diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII. § 2.º Tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, em substituição ao pagamento do imposto 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA no momento da entrada dos bens ou das mercadorias no território paranaense, o imposto devido poderá ser lançado em conta gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado. § 3.º O imposto lançado na forma do § 2º poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração juntamente com o imposto destacado no documento fiscal. § 4.º Tratando-se de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, o imposto devido deverá ser declarado na forma disposta no art. 13 do Anexo XI e pago em GR-PR ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE até o dia 3 (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado (art. 21-B da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006). Como se vê, a legislação estadual previu expressamente a possibilidade de exigir antecipadamente o diferencial de alíquota nas operações interestaduais. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal em julgamento datado de 24/02/2021, com trânsito em julgado em 03/03/2022, fixou, por maioria de votos, a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais" (Tema 1093 – RE 1287019/DF). Nessa linha, cumpre curvar-se ao entendimento da Corte Suprema, inclusive porque o Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão, a fim de constar que a declaração de inconstitucionalidade acerca de algumas cláusulas (primeira, segunda, terceira, sexta e nona) do Convênio nº 93/2015 questionado, passem a surtir efeitos apenas a partir do exercício fiscal de 2022, salvo quanto à cláusula nona (Simples Nacional), que retroage à data (12/02/2006) da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF, que trata, justamente, da cobrança de DIFAL às empresas optantes do Simples Nacional, que não é o caso da impetrante, ressalvando, porém, desta modulação, os processos em curso. Na espécie, a ação ocorreu depois do julgamento do tema 1093 (24/02/2021), posto que impetrada a segurança em 14/02/2022 (mov. 1.1), razão pela qual não deve ser considerada processo pendente (ou em curso) e, assim, fica incluída da modulação dos efeitos da decisão do STF. Por processo em curso, entendem-se, pois, os anteriores ao julgamento (24/02/2021), o que, repete-se, não é o caso desta impetração, que, assim, sujeita-se à modulação de efeitos. Assim, os efeitos da decisão de inconstitucionalidade do STF seriam aplicados a partir do exercício financeiro de 2022 acaso a Lei Complementar que regulamentasse o DIFAL do ICMS tivesse sido 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA publicada até o último dia do exercício financeiro anterior, ou seja, até 31/12/2021, em atenção ao princípio constitucional da anterioridade de exercício (art. 150, III, “b”, CF). Ainda, os efeitos da decisão da Corte Suprema seriam aplicados desde o início do exercício financeiro de 2022 acaso a Lei Complementar nº 190/2022 tivesse sido publicada 90 dias antes, em respeito ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, CF). Na espécie, não aconteceu nem uma coisa nem outra, posto que a Lei Complementar não foi publicada 90 dias antes do início do exercício fiscal de 2022, tampouco – e obviamente – não foi publicada no exercício fiscal anterior (2021). Sendo assim, correta a conclusão de que não pode ser cobrado o DIFAL do ICMS nas operações que envolvam a venda de mercadoria a consumidor final não contribuinte do Imposto situados no Estado do Paraná até o fim do exercício fiscal de 2022, ou seja, até 31/12/2022. Essa, aliás, é a conclusão que se extrai da leitura do artigo 3º da própria LC n.º 190/2022: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.” Logo, tem-se, na prática, que observar a modulação de efeitos da decisão do STF no tema 1093, quando for o caso, assim como os 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA princípios constitucionais da anterioridade de exercício e nonagesimal. A propósito, a parte autora do RE 1287019/DF, que deu origem à fixação da tese (tema 1093) pretendia justamente que o Fisco não cobrasse o DIFAL do ICMS até que sobreviesse Lei Complementar que regulamentasse o tema e desde que observado o princípio da anterioridade (nonagesimal e de exercício), conforme se depreende do relatório do inteiro teor do aresto. E é justamente o que se deve aplicar no presente caso, ou seja, que sejam observados os contornos dados pelo Pretório Excelso no julgamento do tema 1093, inclusive no que tange ao princípio constitucional da anterioridade. Note-se, a propósito, que o STF, após intenso debate, entendeu, por maioria de votos, que a EC nº 87/2015 “criou nova relação jurídico- tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS”. E isso porque “antes dessa emenda, ele possuía, em casos assim, relação jurídico- tributária com o estado de origem, a quem era devido integralmente o ICMS segundo a alíquota interna de tal unidade federada. Com a emenda, o mesmo sujeito passou a ter duas relações tributárias: uma com o estado de origem, para o qual deve recolher o imposto com base na alíquota interestadual, e outra, no caso de destinatário não contribuinte do imposto, com o estado de destino, para o qual deve 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA recolher o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, considerando-se a alíquota interna dessa unidade federada.”. A nova relação jurídico-tributária criada constitui, pois, o DIFAL do ICMS (diferencial entre a alíquota interestadual e a alíquota interna). E, justamente por haver a criação de uma nova relação jurídico tributária, concluiu a Corte pela necessidade de edição de Lei Complementar “dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS”, nos termos, aliás, do art. 146, I e III, “a” e “b”, CF, exigência essa não suprida por “Convênio interestadual”, tampouco suficiente a LC nº 87/96 (Lei Kandir) que, não obstante trate com normas gerais o ICMS, não aborda a questão envolvendo o diferencial de alíquotas do consumidor final não contribuinte do imposto: “não se infere dessa lei complementar, por exemplo, (i) quem é o contribuinte dessa exação, isto é, se é o remetente ou o destinatário; (ii) se há ou não substituição tributária na hipótese; (iii) quem deve ser considerado destinatário final, se, v.g., o destinatário físico ou se o destinatário jurídico dos bens; (iv) quando ocorre o fato gerador da nova obrigação, se, por exemplo, na saída da mercadoria do estabelecimento, na entrada dela no estado de destino ou, ainda, em sua entrada no estabelecimento ou no domicílio do consumidor final; (v) onde ocorre o fato gerador, para efeitos de cobrança da exação”. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Diante dessa fundamentação, não há espaço para que os demais Órgãos do Poder Judiciário adotem entendimento diferente, inclusive porque se trata de entendimento vinculante. Por esta razão, embora não se desconheça decisão recente do Ministro Relator Alexandre de Moraes, em análise conjunta das ADINS 7066, 7070, 7075 e 7078, no sentido de que o princípio da anterioridade geral (art. 150, III, “b”, da CF) não se aplica à LC nº 190/2022, porque tal lei, segundo o Ministro, teria regulamentado tributo já existente, tem-se que tal decisão, além de não ser vinculante, foi lançada mediante cognição sumária, diferente da decisão final que definiu entendimento vinculante ao tema 1093, sendo evidente a discrepância de entendimentos, certo que o julgamento das ADINs já está em vias de encerrar-se. Logo, decidir diferente do que consta do tema 1093 poderia ensejar até mesmo Reclamação ao STF. E não há dúvidas a esse Juízo de que o STF, no julgamento do tema 1093, entendeu que o DIFAL do ICMS constituiu nova relação jurídico- tributária, como já se destacou. Na mesma linha, não se ignora o tema 1094 do STF (RE 1.221.330), segundo o qual as leis estaduais editadas antes de leis complementares federais são válidas, produzindo efeito a partir da vigência destas. Esse tema tem sido citado em decisões judiciais, inclusive por Órgão colegiado, para legitimar a cobrança do DIFAL do ICMS no Paraná a partir de abril de 2022, ou seja, quando teria se 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA aperfeiçoada a anterioridade nonagesimal, posto que a anterioridade de exercício seria contada a partir da publicação da Lei Estadual nº 20.949/2021. Entretanto, ao ver deste Juízo, o julgamento pelo Pretório Excelso não altera o marco para contagem da anterioridade tributária, até porque deixou claro que a lei estadual somente passa a produzir efeitos com a Lei Complementar. Logo, se a lei complementar foi publicada em 04 de janeiro de 2022 e entrou em vigor nesta mesma data (art. 3º), tem-se que a Lei Estadual, ainda que publicada anteriormente, somente passou a ter efeitos nesta mesma data, ou seja, janeiro de 2022, pelo que é imprescindível a observância do princípio da anterioridade de exercício e nonagesimal, somente alcançados para o exercício de 2023. Ora, dizer que a anterioridade de exercício já está sendo observada com a publicação da Lei Estadual de 2021 é o mesmo que dizer que o efeito da Lei Complementar Federal retroage à vigência da Lei Estadual anterior que trate do mesmo tributo, o que não coincide com o entendimento vinculante do STF no tema 1094. Enfim, considerando que a impetrante é inequívoca contribuinte de direito do ICMS, com constituição de relação jurídica tributária em que a repercussão econômica decorre da própria natureza da cobrança, possui legitimidade para discutir a incidência do referido tributo e, consequentemente, para requerer a compensação derivada dos pagamentos indevidos. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Nesse sentido, frisa-se que o Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou, mediante o julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 903994/AL, que apenas o contribuinte de direito tem legitimidade para reaver eventual restituição dos tributos indiretos, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS. CONTRIBUINTES DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SUJEIÇÃO PASSIVA APENAS DOS FABRICANTES (CONTRIBUINTES DE DIREITO). RELEVÂNCIA DA REPERCUSSÃO ECONÔMICA DO TRIBUTO APENAS PARA FINS DE CONDICIONAMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE DE JURE À RESTITUIÇÃO (ARTIGO 166, DO CTN). LITISPENDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. O "contribuinte de fato" (in casu, distribuidora de bebida) não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo "contribuinte de direito" (fabricante de bebida), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente. 2. O Código Tributário Nacional, na seção atinente ao pagamento indevido, preceitua que: "Art. 165. O sujeito passivo tem 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la". 3. Consequentemente, é certo que o recolhimento indevido de tributo implica na obrigação do Fisco de devolução do indébito ao contribuinte detentor do direito subjetivo de exigi-lo. 4. Em se tratando dos denominados "tributos indiretos" (aqueles que comportam, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro), a norma tributária (artigo 166, do CTN) impõe que a restituição do indébito somente se faça ao contribuinte que comprovar 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA haver arcado com o referido encargo ou, caso contrário, que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus foi transferido. 5. A exegese do referido dispositivo indica que: "...o art. 166, do CTN, embora contido no corpo de um típico veículo introdutório de norma tributária, veicula, nesta parte, norma específica de direito privado, que atribui ao terceiro o direito de retomar do contribuinte tributário, apenas nas hipóteses em que a transferência for autorizada normativamente, as parcelas correspondentes ao tributo indevidamente recolhido (...). (REsp 903394/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 26/04/2010). Dessa forma, ante a aplicabilidade do Tema 1.093 às pretensões da parte autora, a qual se enquadra como contribuinte de direito do tributo em discussão, impõe-se a concessão da segurança, já que definido em entendimento vinculante que o DIFAL do ICMS constitui nova relação jurídica tributária e, assim, exige Lei Complementar específica, a qual passou a viger na data de sua publicação em 04/04/2022, a partir do que a Lei Estadual nº 20.949/2021 também passou a ter efeitos, impondo a observância do princípio constitucional da anterioridade de exercício e nonagesimal, somente alcançados para o exercício de 2023. 3. DISPOSITIVO 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de DECLARAR o direito das impetrantes à inexigibilidade da antecipação do DIFAL do ICMS referente a operações de vendas de mercadorias por si efetuadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Paraná, até que cumprido o princípio da anterioridade de exercício e nonagesimal pela Lei Complementar nº 190/2022, ou seja, até 31/12/2022, vedando-se quaisquer sanções ou medidas coercitivas, sejam judiciais ou extrajudiciais, de cobrança do respectivo crédito tributário. Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em favor da impetrante. Sem condenação em custas e despesas processuais, em virtude da isenção disposta no art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/70, com redação dada pela Lei Estadual nº 20.713/2021. Sem condenação em honorários advocatícios, já que incabíveis em mandado de segurança (cf. art. 25, da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ). Remessa necessária, conforme art. 14, § 1o da Lei nº 12.016/2009. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por COMPANHHIA SIDERÚRGICA NACIONAL em face de ato do DIRETOR DA COORDENAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARANÁ, com o intuito de suspender a exigibilidade do DIFAL ICMS em operações destinadas à consumidor final localizado neste Estado. Explica vende mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados em vários Estados da Federação, dentre eles o Estado do Paraná. Alega, em suma, que o DIFAL somente pode ser exigido a partir de 01/01/2023, em observância (a) ao princípio constitucional da anterioridade nanagesimal e de exercício; (b) ao art. 3º da LC nº 190/2022 e (c) à decisão do STF no Tema 1093 e na ADI 5469. Pede o deferimento de liminar, ou, subsidiariamente, tutela de evidência, que determine a suspensão da exigibilidade dos débitos, vencidos ou vincendos, de DIFAL nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado, até o trânsito em julgado desse feito, sendo garantido o não recolhimento do DIFAL té 01/01/2023; subsidiariamente tutela de evidência para suspender a cobrança do DIFAL até 05/04/2022. Pede, ao final, a concessão definitiva da ordem,. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.7). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2. Frisa-se, desde logo, que é incabível em mandado de segurança a tutela de evidência, pelo que a rejeito de pronto: “Não obstante a nova disciplina da tutela de evidência, no âmbito da ação mandamental não é cabível o pleito no procedimento em causa. Com efeito, os requisitos para a concessão de liminares na via do mandado de segurança encontram-se expressamente insculpidos na Lei n.º 12.019/09, diploma legal esse que não contém prescrição no tocante à de tutela de evidência. No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: MS n.º 22.488/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 04/04/2016; MS n.º 21.634/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 14/04/2015; e MS n.º 17.333/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 02/08/2011. 3. A medida liminar é concedida mediante a presença de fumus boni iuris e periculum in mora. O Diferencial de Alíquota ou DIFAL consiste na diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado remetente, devido nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA O Estado do Paraná, assim, exige do contribuinte local o recolhimento do ICMS fruto de aquisições interestaduais no momento da entrada da mercadoria em seu território, visando minorar os efeitos da “guerra fiscal”, tal como fazem os demais entes da Federação. Isso porque, nas operações interestaduais, sendo a alíquota menor, assegura-se ao Estado de destino, para equalizar, a diferença em relação à alíquota interna. A propósito, o disposto na Lei Estadual nº 11.580/1996: Art. 5º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) XV - da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (...) § 7º. Na hipótese do inciso XV, caberá ao remetente ou ao prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Na sequência, adveio o Decreto Estadual nº 7.871/2017, que aprovou o Regulamento do ICMS: Art. 16. Na hipótese do § 7º do art. 7º deste Regulamento, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal (art. 1º da Lei n. 18.879, de 25 de setembro de 2016). § 1.º O disposto neste artigo: I - somente se aplica às operações interestaduais: a) sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); b) com gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM. II - não se aplica às operações submetidas ao regime de Substituição Tributária - ST; III - deverá considerar as hipóteses de isenção e de redução na base de cálculo, bem como do diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII. § 2.º Tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, em substituição ao pagamento do imposto no 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA momento da entrada dos bens ou das mercadorias no território paranaense, o imposto devido poderá ser lançado em conta gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado. § 3.º O imposto lançado na forma do § 2º poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração juntamente com o imposto destacado no documento fiscal. § 4.º Tratando-se de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, o imposto devido deverá ser declarado na forma disposta no art. 13 do Anexo XI e pago em GR-PR ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE até o dia 3 (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado (art. 21-B da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006). Como se vê, a legislação estadual previu expressamente a possibilidade de exigir antecipadamente o diferencial de alíquota nas operações interestaduais. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Entretanto, o Supremo Tribunal Federal em julgamento recente (24/02/2021, ata do julgamento publicada em 03/03/2021) fixou, por maioria de votos, a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais" (Tema 1093 – RE 1287019/DF). Nessa linha, cumpre curvar-se ao entendimento da Corte Suprema, inclusive porque o Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão, a fim de constar que a declaração de inconstitucionalidade acerca de algumas cláusulas (primeira, segunda, terceira, sexta e nona) do Convênio nº 93/2015 questionado, passem a surtir efeitos apenas a partir do exercício fiscal de 2022, salvo quanto à cláusula nona (Simples Nacional), que retroage à data (12/02/2006) da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF, que trata, justamente, da cobrança de DIFAL às empresas optantes do Simples Nacional, que não é o caso da impetrante, ressalvando, porém, desta modulação, os processos em curso. A presente ação constitucional não se inclui na categoria de processos pendentes ou processos em curso, posto que impetrada após a publicação da ata de julgamento do RE 1287019/DF, de modo 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA que está abrangida pela modulação de efeitos da decisão, ou seja, para que opere efeitos para o exercício financeiro seguinte. Nessa linha, tem-se que os efeitos de decisão de inconstitucionalidade do STF seriam aplicados a partir do exercício financeiro de 2022 acaso a Lei Complementar que regulamentasse o DIFAL do ICMS tivesse sido publicada até o último dia do exercício financeiro anterior, ou seja, até 31/12/2021, em atenção ao princípio constitucional da anterioridade de exercício (art. 150, III, “b”, CF). Ainda, os efeitos da decisão da Corte Suprema seriam aplicados desde o início do exercício financeiro de 2022 acaso a Lei Complementar nº 190/2022 tivesse sido publicada 90 dias antes, em respeito ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, CF). Na espécie, não aconteceu nem uma coisa nem outra, posto que a Lei Complementar não foi publicada 90 dias antes do início do exercício fiscal de 2022, tampouco – e obviamente – não foi publicada no exercício fiscal anterior (2021). Sendo assim, parece parcialmente correta a conclusão da impetrante de que não podem ser cobradas do DIFAL do ICMS nas operações que 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA envolvam a venda de mercadoria a consumidor final não contribuinte do Imposto situados no Estado do Paraná até o fim do exercício fiscal de 2022, ou seja, até 31/12/2022. Essa, aliás, é a conclusão que se extrai da leitura do artigo 3º da própria LC nº 190/2022: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.” Logo, tem-se, na prática, que observar a modulação de efeitos da decisão do STF no tema 1093, assim como os princípios constitucionais da anterioridade de exercício e nonagesimal. A propósito, a parte autora do RE 1287019/DF, que deu origem à fixação da tese (tema 1093) pretendia justamente que o Fisco não cobrasse o DIFAL do ICMS até que sobreviesse Lei Complementar que regulamentasse o tema e desde que observado o princípio da anterioridade (nonagesimal e de exercício), conforme se depreende do relatório do inteiro teor do aresto. E é justamente isso que se busca na presente impetração, ou seja, que sejam observados os contornos dados pelo Pretório Excelso no 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA julgamento do tema 1093, inclusive no que tange ao princípio constitucional da anterioridade. Note-se, a propósito, que o STF, após intenso debate, entendeu, por maioria de votos, que a EC nº 87/2015 “criou nova relação jurídico- tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS”. E isso porque “antes dessa emenda, ele possuía, em casos assim, relação jurídico- tributária com o estado de origem, a quem era devido integralmente o ICMS segundo a alíquota interna de tal unidade federada. Com a emenda, o mesmo sujeito passou a ter duas relações tributárias: uma com o estado de origem, para o qual deve recolher o imposto com base na alíquota interestadual, e outra, no caso de destinatário não contribuinte do imposto, com o estado de destino, para o qual deve recolher o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, 1 considerando-se a alíquota interna dessa unidade federada.”. A nova relação jurídico-tributária criada constitui, pois, o DIFAL do ICMS (diferencial entre a alíquota interestadual e a alíquota interna). 1 Trechos extraídos da ementa e do voto condutor do acórdão de lavra do Min. DIAS TOFFOLI (redator para o acórdão), no julgamento do RE RE 1287019/DF 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E, justamente por haver a criação de uma nova relação jurídico tributária, concluiu a Corte pela necessidade de edição de Lei Complementar “dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS”, nos termos, aliás, do art. 146, I e III, “a” e “b”, CF, exigência essa não suprida por “Convênio interestadual”, tampouco suficiente a LC nº 87/96 (Lei Kandir) que, não obstante trate com normas gerais o ICMS, não aborda a questão envolvendo o diferencial de alíquotas do consumidor final não contribuinte do imposto: “não se infere dessa lei complementar, por exemplo, (i) quem é o contribuinte dessa exação, isto é, se é o remetente ou o destinatário; (ii) se há ou não substituição tributária na hipótese; (iii) quem deve ser considerado destinatário final, se, v.g., o destinatário físico ou se o destinatário jurídico dos bens; (iv) quando ocorre o fato gerador da nova obrigação, se, por exemplo, na saída da mercadoria do estabelecimento, na entrada dela no estado de destino ou, ainda, em sua entrada no estabelecimento ou no domicílio do consumidor final; (v) onde ocorre o fato gerador, para efeitos de cobrança da exação”. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Bem assim, a mencionada Lei Estadual nº 11.580/1996, que alterou a Lei Estadual nº 11.580/96, não pode fazer as vezes da necessária Lei Complementar, porque se trata de Lei Ordinária. Daí, depreende-se o “fumus boni iuris” do direito da Impetrante. No tocante ao perigo da demora, tem-se que é consubstanciado na possibilidade de cobrança de tributo reputado indevido (por carecer de lei complementar imediatamente aplicável), afetando a capacidade econômica da empresa. Por oportuno, há destacar que não se desconhece possível perigo de dano inverso em face do Estado do Paraná, diante de sugerida lesão à ordem econômica, comprometendo a arrecadação estatal. Entretanto, nada impediria a Fazenda Pública de realizar a cobrança do tributo devidamente corrigido acaso denegada a segurança ao final. Na espécie, porém, a denegação é remota, diante da eficácia imediata e efeito vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal acerca do tema 1093, que, aliás, tratou justamente dessa hipótese da perda de arrecadação ao decidir pela necessidade de regulamentação por Lei Complementar, porém ressalvando apenas a modulação de efeitos da decisão: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Diante do exposto, DEFIRO a liminar para suspender a exigibilidade da antecipação do DIFAL do ICMS referente a operações de vendas de mercadorias pela impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Paraná, até que cumprido o princípio da anterioridade de exercício e nonagesimal pela Lei Complementar nº 190/2022, ou seja, até 31/12/2022. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 4. Notifique-se pessoalmente a autoridade coatora para que preste informações em 10 (dez) dias. 5. Cumpra-se a Portaria n.º 1/2020, da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba: procedimentos próprios – mandado de segurança. Curitiba, data da assinatura digital. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA