Execução de Título ExtrajudicialDireitos e Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/01/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
Autor
CLAUDEMIR VICENTIM
Reu
L. C. VICENTIN & CIA. LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ANAMARIA JORGE BATISTA E DAVID
OAB/PR 35250·CPF·Representa: Autor
LUANA FALLEIRO HELLER
OAB/PR 119323·Representa: Autor
PRISCILA ESPERANÇA PELANDRÉ
OAB/PR 45941·CPF·Representa: Autor
DAIANA MOURÃO DE ANDRADE
OAB/PR 50581·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE CORDEIRO MACHADO
OAB/PR 61370·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 11:19
Confirmada
15/04/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1 Autos nº 0008519-14.2008.8.16.0017 1. Conforme esclarecido no próprio portal da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), é de consulta livre os registros de Escrituras de Diretivas Antecipadas de Vontade, bem como de Separações, Divórcios e Inventários, de modo que tais informações podem ser requeridas por qualquer interessado, independentemente de ordem judicial, diretamente na plataforma eletrônica mantida pela entidade. Diante da possibilidade de obtenção dos dados pela via administrativa, sem necessidade de intervenção do Judiciário, indefiro o pedido formulado. Por outro lado, concedo à parte o prazo de 15 dias para que promova a diligência por seus próprios meios. Persistindo o interesse na expedição de requisição judicial, deverá o requerente especificar de maneira clara e detalhada quais dados, informações ou documentos pretende obter, além de comprovar a inviabilidade de acesso por intermédio do sistema eletrônico disponibilizado pela CENSEC. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Maringá/PR, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2026, 14:58
Indeferimento
01/04/2026, 16:01
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 17:03
Confirmada
25/01/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: 1. CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. NÃO ACOLHIMENTO. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELOS PRINCIPAIS MEIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA CONSULTA ALMEJADA E NEM DEMONSTRAÇÃO, AO MENOS INDICIÁRIA, DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL POR PARTE DOS EXECUTADOS. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. CONSULTA, ADEMAIS, QUE RESULTA EM QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, NÃO VERIFICADAS NA ESPÉCIE. PRECEDENTES. 2. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO N.º 1.377.507/SP. ORIENTAÇÃO EMANADA DA SÚMULA N.º 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESGOTAMENTO, ADEMAIS, DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0055634-23.2024.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.12.2024).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008519-14.2008.8.16.0017 De acordo com informações extraídas do site do CNJ[1]o funcionamento do SNIPER “atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses.”. Consta, ainda, que: “A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente”. Como se vê, a utilização da medida permite a identificação de vínculos com terceiros alheios ao processo, sem que, a princípio, estejam sujeitos aos efeitos de ocasional decisão e ou sentença, inclusive em observância ao artigo 506 do CPC. Ademais, considerando a amplitude da pesquisa, haja vista o acesso a inúmeras bases de dados, a ferramenta, evidentemente, enseja o avanço a informações sensíveis, as quais estão tuteladas por sigilo constitucional e/ou legal. De tal modo, a despeito de o sistema representar progresso na satisfação das execuções e/ou cumprimentos de sentença, a diligência não prescinde da demonstração da ocultação patrimonial, bem como de deliberação jurisdicional acerca da quebra de sigilo endoprocessual. É o que se extrai, igualmente, do sítio eletrônico do CNJ, especificamente sobre os benefícios do SNIPER. Confira-se: Fortalece a estratégia de atuação da Justiça na prevenção e no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro e na recuperação de ativos. Inibe a ocultação de patrimônio. Segurança e privacidade. Apenas perfis autorizados em cada tribunal poderão acessar os dados, após a decisão de quebra de sigilo endoprocessual. No caso em exame, como visto, a parte defendeu a utilização do sistema a partir da inexistência de outros bens para a satisfação do débito, sem pontuar especificamente eventual fraude que venha sendo perpetrada pela devedora. Não bastasse, descurou de requerer – e justificar – a quebra de sigilo endoprocessual. Por conseguinte, na hipótese em tela não estão atendidos os requisitos exigidos para o imediato uso do SNIPER, o que impede, por ora, o deferimento da medida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, INDEFERIU OS PEDIDOS DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB E UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. RECURSO DO Intime-se a parte credora para requerer o que lhe competir em 15 dias. [1] https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ Maringá, 12 de janeiro de 2026. Bruno Henrique Golon Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: 1. CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. NÃO ACOLHIMENTO. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELOS PRINCIPAIS MEIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA CONSULTA ALMEJADA E NEM DEMONSTRAÇÃO, AO MENOS INDICIÁRIA, DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL POR PARTE DOS EXECUTADOS. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. CONSULTA, ADEMAIS, QUE RESULTA EM QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, NÃO VERIFICADAS NA ESPÉCIE. PRECEDENTES. 2. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO N.º 1.377.507/SP. ORIENTAÇÃO EMANADA DA SÚMULA N.º 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESGOTAMENTO, ADEMAIS, DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0055634-23.2024.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.12.2024).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008519-14.2008.8.16.0017 De acordo com informações extraídas do site do CNJ[1]o funcionamento do SNIPER “atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses.”. Consta, ainda, que: “A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente”. Como se vê, a utilização da medida permite a identificação de vínculos com terceiros alheios ao processo, sem que, a princípio, estejam sujeitos aos efeitos de ocasional decisão e ou sentença, inclusive em observância ao artigo 506 do CPC. Ademais, considerando a amplitude da pesquisa, haja vista o acesso a inúmeras bases de dados, a ferramenta, evidentemente, enseja o avanço a informações sensíveis, as quais estão tuteladas por sigilo constitucional e/ou legal. De tal modo, a despeito de o sistema representar progresso na satisfação das execuções e/ou cumprimentos de sentença, a diligência não prescinde da demonstração da ocultação patrimonial, bem como de deliberação jurisdicional acerca da quebra de sigilo endoprocessual. É o que se extrai, igualmente, do sítio eletrônico do CNJ, especificamente sobre os benefícios do SNIPER. Confira-se: Fortalece a estratégia de atuação da Justiça na prevenção e no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro e na recuperação de ativos. Inibe a ocultação de patrimônio. Segurança e privacidade. Apenas perfis autorizados em cada tribunal poderão acessar os dados, após a decisão de quebra de sigilo endoprocessual. No caso em exame, como visto, a parte defendeu a utilização do sistema a partir da inexistência de outros bens para a satisfação do débito, sem pontuar especificamente eventual fraude que venha sendo perpetrada pela devedora. Não bastasse, descurou de requerer – e justificar – a quebra de sigilo endoprocessual. Por conseguinte, na hipótese em tela não estão atendidos os requisitos exigidos para o imediato uso do SNIPER, o que impede, por ora, o deferimento da medida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, INDEFERIU OS PEDIDOS DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB E UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. RECURSO DO Intime-se a parte credora para requerer o que lhe competir em 15 dias. [1] https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ Maringá, 12 de janeiro de 2026. Bruno Henrique Golon Magistrado
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 17:23
Indeferimento
12/01/2026, 21:07
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 12:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 15:55
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 14:28
Confirmada
30/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008519-14.2008.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008519-14.2008.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$58.438,94 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): CLAUDEMIR VICENTIM L. C. VICENTIN & CIA. LTDA 1. Requereu o credor a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, CPC. 2. Nos termos da nova redação do art. 921, CPC, é possível a suspensão do prazo prescricional por apenas uma vez pelo prazo máximo de um ano, nos termos do parágrafo 1º. Considerando que já houve prévia suspensão do prazo prescricional após o advento da Lei n.º 14.195/2021 (seq. 538.1), seria possível tão somente o curso da execução, ante o desinteresse do credor em dar impulsionamento. Assinalo, contudo, que o termo inicial da prescrição intercorrente se conta da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que, no caso, após a alteração na legislação processual, ocorreu em 11.01.2022 (seq. 341.1). Desse modo, computando o prazo de suspensão da prescrição (seq. 538.1), o termo inicial é 11.01.2023, não havendo causa interruptiva após esta data (art. 921, § 4-A, CPC). Em sendo assim, tendo em vista que o prazo prescricional aplicável ao caso é trienal, pois execução de cédula de crédito bancária, conforme o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004 e artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, a prescrição se consumará em 11.01.2026, inviabilizando o pedido de suspensão por um ano formulado em seq. 613.1. 3. Em razão de todo o exposto, especialmente o termo da prescrição intercorrente, diga o credor, em quinze dias, se pretende a suspensão da execução ou dar prosseguimento ao feito. 4. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 09:51
Mero expediente
18/11/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 11:33
Confirmada
18/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 610) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 16:21
Confirmada
07/10/2025, 16:20
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 14:24
Confirmada
14/09/2025, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 603) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 11:15
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 15:26
Confirmada
24/08/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 598) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 09:35
Confirmada
05/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 11:33
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 10:08
Confirmada
12/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:32
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:31
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2025, 09:40
Confirmada
28/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 10:24
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 14:36
Confirmada
02/06/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 23:07
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 23:07
Documento (Outros documentos)
17/05/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:55
Ato ordinatório
10/05/2025, 09:33
Confirmada
09/05/2025, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 569) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 21:50
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 21:50
Ato ordinatório
28/04/2025, 21:48
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 14:34
Confirmada
15/04/2025, 12:32
Confirmada
12/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 10:01
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 10:01
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 09:59
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 16:50
Confirmada
26/03/2025, 16:49
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 09:54
Confirmada
27/02/2025, 00:03
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2025, 16:06
Ato ordinatório
25/02/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 552) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008519-14.2008.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008519-14.2008.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$46.181,34 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): CLAUDEMIR VICENTIM L. C. VICENTIN & CIA. LTDA DECISÃO 1. Expeça-se ofício à CNSeg (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização) e à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), na forma requerida pela parte exequente em seq. 548.1, solicitando as informações mencionadas. 2. Com a resposta, diga o credor em quinze dias. 3. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2025, 12:02
Documento (Outros documentos)
16/02/2025, 12:02
deferimento
14/02/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 01:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 09:37
Confirmada
23/08/2024, 00:14
Documento (Informações)
16/08/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008519-14.2008.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008519-14.2008.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$46.181,34 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): CLAUDEMIR VICENTIM L. C. VICENTIN & CIA. LTDA 1. Em atenção ao pedido da parte exequente, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §1º do NCPC, eis que não localizados bens penhoráveis de titularidade executados. 2. No prazo referido, permanecerá igualmente suspensa a prescrição, a qual, entretanto, retomará seu regular curso após este interregno, em não havendo manifestação do exequente (NCPC, art. 921, §4º). 3. Na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis no prazo de 01 (um) ano, determino desde já o arquivamento do feito (NCPC, art. 921, §2º), sem prejuízo de eventual prosseguimento, se forem encontrados, a qualquer tempo, bens passíveis da constrição. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto
13/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
12/08/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 17:13
deferimento
10/08/2024, 16:09
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 01:02
Remessa (em diligência)
05/08/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 09:31
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:53
Confirmada
27/07/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 16:04
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 16:03
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 09:58
Ato ordinatório
09/07/2024, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 09:34
Confirmada
09/07/2024, 00:24
Confirmada
08/07/2024, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008519-14.2008.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008519-14.2008.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$46.181,34 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): CLAUDEMIR VICENTIM L. C. VICENTIN & CIA. LTDA DECISÃO Da análise dos autos, infere-se que já foram realizadas diversas pesquisas patrimoniais, com resultado infrutífero. Assim, defiro a consulta de bens e ativos financeiros através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), em consonância com a mais recente jurisprudência do e. TJPR, que para casos como este, vem aplicando por analogia a Súmula n. 560 do c. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INCONFORMISMO DA EXEQUENTE – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER - PLEITO PELA REFORMA - POSSIBILIDADE – DILIGÊNCIAS REALIZADAS JUNTO AO SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E CNIB INFRUTÍFERAS - APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SUMULA 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001669-67.2023.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 02.05.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BUSCA VIA SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) – SISTEMA PARA DESCOBERTA DE RELAÇÕES E VÍNCULOS DE INTERESSE DO PROCESSO JUDICIAL, ALÉM DE PESQUISA PATRIMONIAL – INSTRUMENTO EXCEPCIONAL ADMITIDO NO CASO CONCRETO – INÚMERAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR – ESGOTAMENTO DAS VIAS USUAIS – MEDIDA NECESSÁRIA PARA SE CONFERIR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005003-12.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 02.05.2023). Após, com o retorno das informações solicitadas, junte-se aos autos com sigilo médio. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 18:08
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 18:07
deferimento
26/06/2024, 13:37
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 10:05
Confirmada
09/06/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 17:17
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 10:04
Ato ordinatório
26/05/2024, 00:36
Confirmada
26/05/2024, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:11
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 10:03
Confirmada
11/05/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 10:04
Confirmada
29/04/2024, 10:03
Ato ordinatório
26/04/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 10:12
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 10:12
Documento (Informações)
02/04/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 16:40
Remessa (em diligência)
01/04/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 09:33
Confirmada
29/03/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:26
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:25
Documento (Certidão)
19/02/2024, 09:52
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 14:31
Documento (Outros documentos)
04/01/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 09:48
Ato ordinatório
22/12/2023, 09:32
Confirmada
22/12/2023, 00:21
Confirmada
22/12/2023, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 17:54
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 17:53
Documento (Informações)
28/11/2023, 21:07
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 01:04
Remessa (em diligência)
22/11/2023, 13:26
Ato ordinatório
22/11/2023, 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/11/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 09:29
Confirmada
20/10/2023, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008519-14.2008.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008519-14.2008.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$45.142,49 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS (CPF/CNPJ: 79.342.069/0001-53) RUA SANTOS DUMONT, 2720 - CENTRO - MARINGÁ/PR Executado(s): CLAUDEMIR VICENTIM (RG: 68753589 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.282.629-25) RUA CIRIO AMBONI, 17 - Centro - DOUTOR CAMARGO/PR - CEP: 87.155-000 L. C. VICENTIN & CIA. LTDA (CPF/CNPJ: 07.450.696/0001-05) RUA DUQUE DE CAXIAS, 211 - CENTRO - DOUTOR CAMARGO/PR - CEP: 87.155-000 Terceiro(s): IGNEZ LEPARAMA VICENTIN (CPF/CNPJ: 017.185.209-56) NÃO CONSTA, 0 - DOUTOR CAMARGO/PR SERGIO BORGES (RG: 35515194 SSP/PR e CPF/CNPJ: 482.831.779-15) Rua Nelo Dartibale, 62 casa - centro - DOUTOR CAMARGO/PR - CEP: 87.155-000 DESPACHO Promova-se a desabilitação do terceiro Sergio Borges, porque não possui mais interesse na ação, e torne a suspender o feito. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:42
Ato ordinatório
11/10/2023, 15:41
Mero expediente
05/10/2023, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 16:00
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos n. 0008519-14.2008.8.16.0017 DESPACHO 1. Ciente da dispensa à gratuidade da justiça pelo terceiro Sergio Borges (mov. 440). 2. Em atenção ao requerimento do exequente (mov. 445), determino a suspensão do feito por um ano. 2.1. Decorrido o prazo, intime-se a parte credora para manifestação. 3. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
07/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 08:52
Confirmada
06/09/2023, 08:50
Por decisão judicial
06/09/2023, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 08:43
Mero expediente
05/09/2023, 16:31
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 01:10
Confirmada
01/09/2023, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 08:52
Confirmada
09/08/2023, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos n. 0008519-14.2008.8.16.0017 DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Dexis Sicredi, em face de Claudemir Vicentim e L. C. Vicentin & Cia. Ltda. 2. Aos 02/05/2020, foi deferida a indisponibilidade de bens em nome dos executados (mov. 196). No mov. 225, foi informada a averbação da restrição sobre o imóvel descrito na matrícula n. 7.486 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá. 3. Posto isso, habilitou-se nos autos o terceiro Sergio Borges, informando que teria adquirido o referido imóvel ainda em 16/04/1998. Juntou aos autos a matrícula atualizada, certidão de ônus, escritura pública de compra e venda, cadastro municipal e sentença prolatada nos embargos de terceiro n. 0005220-48.2016.8.16.0017 (mov. 416). 4. Intimado, o exequente não se opôs à retirada da indisponibilidade (mov. 437). 5.
Diante do exposto, determino o levantamento da constrição que recaiu sobre o imóvel descrito na matrícula n. 7.486, através da através da CNIB. 6. Expeça-se ofício ao 1º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá, para o devido cancelamento. 7. No mais, considerando o pedido de gratuidade da justiça, intime-se o terceiro Sergio Borges, para que, em 10 (dez) dias, comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem maiores ônus, sobretudo por meio da juntada de: i) cópia das declarações de Imposto de Renda dos últimos 2 (dois) anos, ou certidão de inexistência de declaração expedida pela Receita Federal; ii) cópia integral e legível de sua CTPS e/ou contracheques; iii) extratos de movimentação bancária dos últimos 3 (três) meses (caso atue como trabalhador autônomo), dentre outros. 8. Por fim, imite-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, informando se mantém o interesse na suspensão por 1 (um ano). 9. Demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 08:06
deferimento
31/07/2023, 14:53
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008519-14.2008.8.16.0017 DESPACHO Reitere-se a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o mov. 416. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
15/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 14:15
Confirmada
14/06/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 08:55
Mero expediente
13/06/2023, 16:20
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 08:38
Confirmada
28/04/2023, 14:21
Documento (Informações)
24/04/2023, 20:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008519-14.2008.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008519-14.2008.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$45.142,49 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): CLAUDEMIR VICENTIM L. C. VICENTIN & CIA. LTDA DECISÃO 1. O Conselho Nacional de Justiça, por meio do provimento 39/2014-CNJ, implementou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, a fim de recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis, auxiliar na investigação do crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita, bem como em casos de repercussão social e pública. 2. Contudo, a plataforma em questão não se encontra, ao que tudo indica, totalmente integrada e não se mostra efetivamente útil à busca de bens. 3. Por este viés, depreende-se que o caso em comento não se enquadra em nenhuma das hipóteses de deferimento de utilização da ferramenta em questão, além de inexistir obrigatoriedade ou utilidade no seu uso pelo Poder Judiciário em demandas de execução individual. 4. Assim, indefiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), reservando a possibilidade de reanálise do pedido em tela caso as circunstâncias de integralização e utilidade da ferramenta sejam alteradas. 5. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) dê prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC; b) manifeste-se acerca do petitório do terceiro interessado de mov. 46.1. 6. Demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 09:29
Outras Decisões
14/04/2023, 15:29
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 01:05
Remessa (em diligência)
13/04/2023, 14:07
Ato ordinatório
13/04/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 15:03
Confirmada
05/04/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 12:33
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 12:33
Confirmada
20/03/2023, 09:12
Documento (Certidão)
09/03/2023, 09:12
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 07:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 07:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 11:19
Confirmada
29/01/2023, 00:09
Confirmada
29/01/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008519-14.2008.8.16.0017 DECISÃO 1. Considerando as tentativas infrutíferas de constrição patrimonial dos executados, bem como que a execução é movida no interesse do credor, defiro o pedido de mov. 397. Expeça-se ofício à Receita Federal para que forneça informações dos executados via sistemas DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) e PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação). 2. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 16:12
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 16:11
deferimento
13/01/2023, 13:54
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 16:36
Confirmada
11/01/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 12:04
Documento (Outros documentos)
03/01/2023, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2023, 15:57
Confirmada
30/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 10:33
Documento (Outros documentos)
19/12/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 09:07
Confirmada
28/11/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 16:52
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 07:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 09:23
Confirmada
13/08/2022, 00:03
Documento (Informações)
12/08/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 11:05
Remessa (em diligência)
02/08/2022, 11:05
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 11:05
Ato ordinatório
02/08/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 14:43
Confirmada
15/07/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:30
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 12:43
Confirmada
24/06/2022, 12:42
Documento (Certidão)
01/06/2022, 08:24
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 11:30
Confirmada
16/03/2022, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 09:33
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Confirmada
07/03/2022, 14:13
Confirmada
07/03/2022, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008519-14.2008.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008519-14.2008.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$30.472,64 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): CLAUDEMIR VICENTIM L. C. VICENTIN & CIA. LTDA DESPACHO 1. Expeça-se ofício à Receita Federal para que forneça informações dos Executados via sistemas DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) e DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras) referente aos últimos 5 (cinco) anos dos Executados Claudemir Vicentim (CPF: 017.282.629-25) e L.C. Vicentim & Cia Ltda. (CNPJ: 07.450.696/0001-05). 2. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:27
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:26
Mero expediente
24/02/2022, 17:33
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 14:00
Confirmada
17/02/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 17:02
Confirmada
17/12/2021, 09:33
Documento (Certidão)
08/12/2021, 10:02
Expedição de documento (Ofício)
07/12/2021, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 10:57
Confirmada
06/10/2021, 13:32
Confirmada
06/10/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 10:23
Confirmada
06/10/2021, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008519-14.2008.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008519-14.2008.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$30.472,64 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): CLAUDEMIR VICENTIM L. C. VICENTIN & CIA. LTDA DECISÃO 1. Defiro o pedido formulado ao seq. 320.1. Sendo assim, expeça-se ofício à Receita Federal para que forneça informações dos Executados via sistemas DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) e DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras). 2. Ademais, conste no ofício o requerimento de esclarecimentos acerca dos mencionados serviços, com a prestação de informações acerca da (im)possibilidade de acesso a eles por meio das ferramentas de pesquisa disponíveis ao juízo. 3. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:32
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:29
deferimento
24/09/2021, 16:59
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 16:13
Confirmada
30/08/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 10:26
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 09:34
Confirmada
13/08/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 16:43
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 14:31
Confirmada
23/07/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 08:43
Expedição de alvará de levantamento
22/07/2021, 16:30
Ato ordinatório
22/07/2021, 08:30
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 08:30
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 15:59
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:27
Confirmada
09/07/2021, 00:09
Confirmada
09/07/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 09:36
Confirmada
07/07/2021, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008519-14.2008.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008519-14.2008.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$30.472,64 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): CLAUDEMIR VICENTIM L. C. VICENTIN & CIA. LTDA DECISÃO 1. Tendo em vista que a parte executada deixou seu prazo de impugnação à penhora decorrer in albis, determino a expedição de alvará dos valores depositados à conta judicial vinculada aos autos, devidamente atualizados, à parte demandante (conta apresentada no seq. 276.1) com validade pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando-se as normas da Portaria do Juízo. 2. Ademais, intime-se a instituição financeira requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias dê prosseguimento ao feito sob pena de suspensão (art. 921, §1º do CPC). 3. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 10:08
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 10:07
deferimento
24/06/2021, 16:35
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 15:19
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 10:15
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 14:20
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
17/05/2021, 14:02
Documento (Certidão)
11/05/2021, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 09:38
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 09:13
Confirmada
11/05/2021, 00:27
Confirmada
11/05/2021, 00:27
Confirmada
11/05/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 14:35
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 09:41
Documento (Certidão)
06/04/2021, 17:43
Documento (Certidão)
24/02/2021, 14:52
Documento (Certidão)
22/01/2021, 16:50
Documento (Informações)
15/12/2020, 14:24
Remessa (em diligência)
09/12/2020, 09:27
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 17:39
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 17:04
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 14:52
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 09:47
Remessa (em diligência)
11/11/2020, 09:12
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:34
Documento (Informações)
09/11/2020, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 15:59
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 15:59
Remessa (em diligência)
30/10/2020, 15:56
Ato ordinatório
30/10/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 15:03
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 15:03
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 14:57
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:32
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 09:07
Documento (Ofício)
20/08/2020, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 08:23
Documento (Ofício)
20/08/2020, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 15:14
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 11:30
Documento (Informações)
22/05/2020, 17:33
Ato ordinatório
22/05/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 16:00
Remessa (em diligência)
13/05/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 10:10
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 10:10
deferimento
02/05/2020, 10:36
Conclusão (para despacho)
22/04/2020, 10:01
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 09:33
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 15:22
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:12
Documento (Outros documentos)
19/12/2019, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 13:19
Expedição de documento (Ofício)
18/12/2019, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 10:18
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 13:43
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 13:42
deferimento
26/11/2019, 17:59
Conclusão (para despacho)
04/10/2019, 13:32
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 14:00
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 14:00
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 11:44
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 11:40
Documento (Informações)
20/08/2019, 09:17
Remessa (em diligência)
19/08/2019, 14:15
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 15:19
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 15:18
deferimento
29/07/2019, 16:44
Conclusão (para despacho)
12/06/2019, 17:07
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:32
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 17:55
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 17:55
Decurso de Prazo
23/03/2019, 01:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 16:39
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 14:52
Remessa (em diligência)
26/02/2019, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 20:27
Expedição de documento (Ofício)
28/01/2019, 13:21
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 09:07
Documento (Outros documentos)
09/01/2019, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 09:06
Expedição de alvará de levantamento
07/01/2019, 15:23
Conclusão (para decisão)
10/12/2018, 17:42
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:59
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:17
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
29/10/2018, 13:25
Conclusão (para despacho)
14/08/2018, 17:43
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 15:32
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 18:12
Mero expediente
21/06/2018, 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2018, 17:15
Conclusão (para despacho)
15/05/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 17:15
Documento (Certidão)
07/05/2018, 15:01
Por decisão judicial
18/04/2018, 15:36
Expedição de documento (Ofício)
18/04/2018, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 15:12
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 15:07
Decurso de Prazo
04/04/2018, 00:20
Decurso de Prazo
04/04/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 09:40
Documento (Outros documentos)
22/03/2018, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 09:38
Mero expediente
20/03/2018, 18:49
Conclusão (para despacho)
23/02/2018, 16:58
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 12:53
Mero expediente
16/01/2018, 21:02
Conclusão (para despacho)
16/11/2017, 08:50
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 18:17
Mero expediente
29/09/2017, 18:33
Conclusão (para despacho)
26/09/2017, 14:39
Decurso de Prazo
02/09/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 13:18
Documento (Outros documentos)
24/08/2017, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2017, 00:04
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2017, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2017, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 14:24
Mero expediente
07/08/2017, 17:45
Conclusão (para despacho)
07/08/2017, 08:08
Petição (Petição (outras))
05/08/2017, 17:07
Decurso de Prazo
02/08/2017, 00:13
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2017, 00:09
Decurso de Prazo
26/07/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 17:55
Documento (Outros documentos)
19/07/2017, 15:33
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 11:32
Mero expediente
12/07/2017, 17:20
Conclusão (para despacho)
12/07/2017, 08:56
Ato ordinatório
12/07/2017, 08:56
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 17:30
Documento (Outros documentos)
22/06/2017, 16:55
Documento (Outros documentos)
31/05/2017, 16:49
Decurso de Prazo
31/05/2017, 00:04
Remessa (em diligência)
30/05/2017, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2017, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 17:09
Documento (Outros documentos)
26/04/2017, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 17:07
deferimento
24/04/2017, 17:55
Conclusão (para despacho)
13/12/2016, 16:38
Decurso de Prazo
13/12/2016, 01:05
Decurso de Prazo
13/12/2016, 00:35
Petição (Petição (outras))
09/12/2016, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 13:10
Mero expediente
21/10/2016, 17:06
Conclusão (para despacho)
13/09/2016, 16:24
Decurso de Prazo
30/07/2016, 00:26
Petição (Petição (outras))
29/07/2016, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)