Servidores InativosProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
18/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Jacarezinho - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
JAIR MARTINHO FONSECA
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
PARANAPREVIDENCIA
Reu
Advogados / Representantes
RAYSSA SAMARA BENCK CALDEIRA
OAB/PR 71138·CPF·Representa: Autor
BRUNO AUGUSTO CACIATORI DE PAULA
OAB/PR 69088·CPF·Representa: Autor
RUBENS ALVES HOMEM NETO
OAB/PR 85200·CPF·Representa: Autor
ISABELA CRISTINE MARTINS RAMOS
OAB/PR 21458·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/06/2022, 10:23
Documento (Informações)
09/06/2022, 08:53
Remessa (em diligência)
06/06/2022, 12:15
Trânsito em julgado
06/06/2022, 12:14
Trânsito em julgado
06/06/2022, 12:14
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:20
Confirmada
21/05/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 10:29
Confirmada
11/05/2022, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000289-40.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000289-40.2022.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$11.455,09 Requerente(s): JAIR MARTINHO FONSECA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Dispenso o relatório, diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais e com fulcro no art. 27 da Lei nº 12.153/09, que autoriza a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 (art. 38). 2. FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo preliminares a serem sanadas, ou necessidade de produção de provas em audiência de instrução, presentes as condições da ação e pressupostos de validade do processo, passo a seu julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015. A parte autora pretende que seja reconhecida, pelo controle difuso, a inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei n° 667/1969 com a redação dada pela Lei n° 13.954/2020, que determina como base de cálculo da contribuição previdenciária a totalidade dos rendimentos recebidos. Requer também a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Instrução Normativa n° 05/2020, que apenas reproduzem e regulamentam as determinações contidas no Decreto-Lei n° 667/1969. Inicialmente, o requerente fundamenta a inconstitucionalidade do dispositivo na existência de violação ao direito adquirido, tido como garantia individual prevista no art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal e protegida como cláusula pétrea, de acordo com o que prevê o art. 60, IV, também da Carta Magna. Nesse sentido, aduz que, quando passou para a reserva remunerada, não estava em vigor a nova redação do dispositivo que majorou a base de cálculo da contribuição previdenciária e que, portanto, deve lhe ser aplicada a legislação vigente anteriormente. De plano, cabe salientar que a contribuição previdenciária questionada possui natureza tributária, encontrando previsão no art. 149 da Constituição Federal. Por consequência, submete-se às disposições normativas aplicáveis aos tributos e às limitações constitucionais ao poder de tributar. É certo, portanto, que a contribuição previdenciária é uma prestação pecuniária compulsória passível de criação e majoração através de lei, apenas podendo ser cobrada em relação a fatos geradores ocorridos após o início da vigência da lei que os houver instituído ou majorado, de acordo com o que estabelece o princípio da irretroatividade, que encontra previsão no art. 150, III, “a”, da Constituição Federal. Ademais, em matéria tributária, a segurança jurídica é garantida não só quanto aos fatos passados, mas também quanto aos futuros, exigindo-se um mínimo de previsibilidade, uma vez que os tributos, em regra, não podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro e antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal). A contribuição para financiamento da seguridade social, como é o caso tratado na presente ação, não se submete ao princípio da anterioridade do exercício financeiro, mas apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal, conforme previsto no art. 195, §6°, da Constituição Federal. Assim, apenas pode ser cobrada após o decurso de noventa dias da publicação da lei que a instituiu ou aumentou. O autor alega que vigorava legislação diversa quando passou para a reserva remunerada e que são as disposições da referida legislação que devem continuar sendo a ele aplicáveis. De fato, verifica-se que antes da edição da Lei n° 13.954/2019, a contribuição previdenciária devida pelos aposentados e pensionistas do Estado do Paraná era prevista no art. 15, §6°, da Lei Estadual n° 17.435/ 2012, que assim dispunha: Art. 15, §6º: Os aposentados e os pensionistas do Estado, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Tribunal de Contas, Ministério Público e Polícia Militar, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. Essa disposição era aplicável a todos os servidores públicos estaduais regidos pelo Regime Próprio da Previdência Social, e não só aos servidores militares. A referida legislação determinava, portanto, que a contribuição dos aposentados e pensionistas do Estado apenas incidiria sobre o valor de proventos que ultrapassasse o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), atualmente fixado em R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos). Assim sendo, a base de cálculo do referido tributo seria correspondente ao valor dos proventos que excedesse o teto para os benefícios do RGPS, razão pela qual, na vigência da lei estadual, não seria devido o pagamento da contribuição caso o aposentado ou pensionista recebesse rendimentos em montante inferior ao referido teto. Ocorre que a Emenda Constitucional n° 103/2019, responsável por alterar o sistema de previdência social, incluiu um inciso no artigo 22 da Constituição Federal, passando a determinar que seria competência privativa da União legislar sobre “normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividade e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares” (art. 22, XXI, CF/88). No exercício da referida competência, foi elaborada a Lei n° 13.954/2019, que entrou em vigor em 17.12.2019 e promoveu diversas alterações no Estatuto dos Militares, na Lei do Serviço Militar e em outras leis vigentes, com a finalidade de reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares. O Decreto-Lei n° 667/1969, que dispõe sobre a reorganização das Policiais Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, foi um dos atos normativos modificados, tornando expressa a obrigatoriedade da contribuição para o custeio das pensões e proventos de inatividade dos militares, cuja alíquota deveria incidir sobre a totalidade da remuneração devida aos servidores militares, ativos ou inativos. É nesse sentido a nova redação do art. 24-C do Decreto-Lei n° 667/1969: Art. 24-C: Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. (Grifo nosso) Ademais, de acordo com a nova redação do art. 24-D, é possível que lei específica do ente federativo regulamente outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão dos militares, desde que não haja divergência com a regulamentação feita pela União através do referido Decreto-Lei. Logo, houve expressa ampliação da base de cálculo da contribuição para a seguridade social, uma vez que passou a corresponder à totalidade da remuneração recebida pelos militares ativos ou inativos e seus pensionistas, e não mais apenas ao montante que excedesse o limite estabelecido para os benefícios do RGPS. Com a finalidade de estabelecer orientações acerca das normas gerais instituídas pela Lei n° 13.954/2019, a Secretaria da Previdência elaborou a Instrução Normativa n° 05/2020, a qual determinou expressamente a suspensão da eficácia das regras previstas na legislação dos Estado que conflitem com a nova regulamentação. Ademais, por ter havido a majoração da base de cálculo do referido tributo, a nova redação do art. 24-C do Decreto-Lei n° 667/1969 somente seria aplicável a partir de 17 de março de 2020, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal. É o que também dispõe a Instrução Normativa n° 05/2020: Art. 13. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares, nos termos do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667, de 1969, na redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019. Parágrafo único. Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. Art. 14. A alíquota de contribuição para o custeio das pensões e da inatividade dos militares, consoante o art. 3º-A da Lei nº 3.765, de 1960, na redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019, será: I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 17 de março de 2020, por força do princípio da anterioridade tributária nonagesimal; II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. [...] § 3º A incidência da alíquota de contribuição de que trata o inciso I do caput dar-se-á no mês de março de 2020, pro rata tempore, sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas. Assim, não há como se acolher a alegação da parte autora de que a imposição de contribuição previdenciária sobre a totalidade de remuneração ofenderia o direito adquirido ou ato jurídico perfeito dos militares que passaram para a inatividade na vigência da legislação anterior, pois o regime jurídico tributário é modificável e o sujeito passivo da contribuição está sujeito às alíquotas e bases de cálculo aplicáveis no momento do fato gerador, por se tratar de uma prestação compulsória e, portanto, imposta a todas. Logo, é possível concluir que os militares e pensionistas que já tenham passado para a inatividade ou que já estejam recebendo as pensões terão garantida a manutenção de tais proventos. Do mesmo modo, aqueles que já tenham implementado os requisitos para a concessão de inatividade remunerada ou pensão farão jus a tais benefícios de acordo com a legislação anterior. Entretanto, isso não significa afirmar que não ficarão sujeitos à criação ou majoração de determinado tributo incidente sobre os seus rendimentos, como ocorre no caso em análise. Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADIs n° 3105/DF e 3128/DF, analisou situação muito semelhante. As referidas ações questionavam a constitucionalidade do art. 4° da EC n° 41/2003, que instituiu a cobrança de contribuição previdenciária para os servidores públicos inativos e seus pensionistas. Nessa oportunidade, a Suprema Corte pacificou o entendimento de que a contribuição previdenciária instituída para os servidores públicos civis, incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão, deveria ser imposta mesmo àqueles já aposentados ou já pensionistas, conforme demonstra o trecho da ementa a seguir transcrito: 1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento. Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. Votos vencidos. Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF. Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. [...] (EC nº 41/2003, art. 4º, § únic, I e II). (ADI 3105, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02180-02 PP-00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 202-203, grifo nosso) De acordo com o raciocínio trazido pelos promovidos nas contestações apresentadas, a lei estadual cuja aplicação é requerida pelo autor estabelecia uma isenção aos servidores militares que recebiam proventos mensais inferiores ao limite máximo para os benefícios do RGPS, apenas sendo tributáveis os rendimentos que ultrapassavam esse teto. A isenção consiste na dispensa legal do pagamento do tributo devido e, em regra, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo. Apenas não pode ser revogada quando for considerada onerosa, ou seja, concedida em função de determinadas condições e por prazo certo. É o que estabelece o art. 178 do Código Tributário Nacional: “A isenção, salvo de concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.” No caso, entendo que a lei estadual que limitava a base de cálculo da contribuição previdenciária tinha o mesmo efeito prático da isenção, dispensando o pagamento do tributo. Dessa forma, assim como a isenção não onerosa e sem termo, a base de cálculo é passível de alteração por meio de lei, podendo ser aumentada de modo a majorar indiretamente o tributo.
Ante o exposto, mesmo a inatividade tendo ocorrido antes da entrada em vigor da nova redação do art. 24-C do Decreto-Lei n° 667/1969, não vislumbro qualquer violação a direito adquirido. Do mesmo modo, não há que se falar em inconstitucionalidade por ofensa ao art. 40, §18, da Constituição Federal, pois os servidores públicos militares estão vinculados a regime jurídico específico, não se aplicando os preceitos constitucionais relativos à base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores públicos civis prevista no referido dispositivo. Registre-se que o legislador constitucional, nas hipóteses em que pretendeu aplicar aos militares as mesmas normas previstas aos servidores públicos civis, assim o fez de forma expressa, como é o caso da previsão contida no art. 42, §1° e art. 142, VIII, ambos da Constituição Federal, in verbis: Art. 42. (…). § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. Art. 142. (…). VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; No mais, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal pacificou recentemente, ao julgar o Recurso Extraordinário n° 596.701, o entendimento de que é possível a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados. A propósito, segue a ementa integral do julgado: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre “Servidores Públicos” e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito “dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, dissociando os militares da categoria “servidores públicos”, do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares. 2. Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres. Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica. Precedentes do STF: RE 198.982/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 570.177, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, §1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição da República, sendo, portanto, constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados. Precedentes do STF: ADO 28/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 785.239-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 781.359-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 722.381- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.” 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 596701, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) O Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento consolidado acerca da existência de distinção entre o regime aplicável aos servidores públicos civis e militares. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 475 E 730 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). RETENÇÃO. VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE PROVENTOS E PENSÕES MILITARES. 1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). 2. Após a vigência da EC 18/98, não há mais dúvida de que os militares não se caracterizam como servidores públicos, de modo que estão sujeitos a um regime jurídico próprio (dos militares). Como bem explica Lucas Rocha Furtado, "os militares são agentes públicos, mas não pertencem à categoria dos servidores públicos". Ressalte-se que "o regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios" (RE 551.531/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 27.6.2008). 3. A análise da legislação de regência autoriza conclusão no sentido de que a distinção de regimes entre os servidores públicos civis e os militares alcança o plano previdenciário, bem como as respectivas contribuições. Em se tratando de sistemas com regras diferenciadas, não é possível impor a retenção de contribuição ao PSS, na forma do art. 16-A da Lei 10.887/2004, sobre proventos ou pensões militares, em razão da ausência de previsão legal específica. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1369575/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014) A parte autora alega, ainda, que recentemente o Supremo Tribunal Federal se posicionou sobre a nova redação do art. 24-C do Decreto-Lei n° 667/1969, tendo proferido decisão liminar reconhecendo que a União teria excedido a competência para a edição de normas gerais sobre inatividade e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares que lhe foi atribuída pelo art. 22, XXI, da Constituição Federal ao prever a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada por todos os Estados, pelo Distrito Federal e Territórios. Observa-se que, de fato, houve a propositura de ações pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Estado do Mato Grosso (ACO n° 3.350 e ACO n° 3.396), nas quais se questiona a alíquota de contribuição previdenciária fixada de forma única pela União a todos os Estados. Em análise às decisões proferidas em cognição sumária pelo Supremo Tribunal Federal nos referidos processos, constata-se que houve o deferimento da tutela de urgência determinando que a União se abstenha de aplicar sanções aos referidos entes caso continuem a aplicar a alíquota de contribuição prevista em lei estadual. Dessa forma, a Suprema Corte reconhece a possibilidade de que os referidos Estados deixem de aplicar a alíquota de 9,5% sobre a totalidade de rendimentos dos militares, permitindo que continuem cobrando a alíquota superior que encontra previsão em lei estadual. Importante ressaltar que em tais decisões não há qualquer menção quanto à majoração da base de cálculo da contribuição previdenciária, tratando de situação claramente distinta da ora analisada. Nesse ínterim, o autor, em nenhum momento, se opõe à alíquota fixada de forma única a todos os Estados, até mesmo porque a alíquota fixada através da Lei Federal n° 13.954/2019 é inferior a que era estabelecida pela Lei Estadual n° 17.435/2012. Ao contrário, a parte autora se insurge apenas quanto à modificação da base de cálculo, não sendo possível estender os fundamentos utilizados pela Suprema Corte em decisão precária ao presente caso. Acerca de tal aspecto, ainda que o Supremo Tribunal Federal entenda, em decisão definitiva, que a alíquota da contribuição deve ser estabelecida de forma individual por cada Estado, com a finalidade de se adequar às características próprias do sistema local, não haverá reflexos na determinação da base de cálculo, que será única em todo o país. Com base nesse entendimento, o tributo poderá ser cobrado em valor maior ou menor a depender das condições do regime previdenciário de cada ente, pois as alíquotas serão diferenciadas. No entanto, a base de cálculo será uma só: a totalidade dos proventos mensais recebidas pelos servidores militares ativos e inativos e por seus pensionistas. Assim sendo, por qualquer ângulo que se analise o pedido do autor, não vislumbro fundamentos capazes de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo contra o qual se insurge. Por consequência, entendo que a cobrança da contribuição previdenciária, no percentual indicado, é legítima e não encontra óbices no ordenamento jurídico vigente. Deste modo, a improcedência da ação é medida que se impõe. 3. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulados por JAIR MARTINHO FONSECA em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANAPREVIDÊNCIA, nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários de sucumbência, diante do disposto nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais e demais disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Jacarezinho, 10 de maio de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000289-40.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000289-40.2022.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$11.455,09 Requerente(s): JAIR MARTINHO FONSECA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Dispenso o relatório, diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais e com fulcro no art. 27 da Lei nº 12.153/09, que autoriza a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 (art. 38). 2. FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo preliminares a serem sanadas, ou necessidade de produção de provas em audiência de instrução, presentes as condições da ação e pressupostos de validade do processo, passo a seu julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015. A parte autora pretende que seja reconhecida, pelo controle difuso, a inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei n° 667/1969 com a redação dada pela Lei n° 13.954/2020, que determina como base de cálculo da contribuição previdenciária a totalidade dos rendimentos recebidos. Requer também a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Instrução Normativa n° 05/2020, que apenas reproduzem e regulamentam as determinações contidas no Decreto-Lei n° 667/1969. Inicialmente, o requerente fundamenta a inconstitucionalidade do dispositivo na existência de violação ao direito adquirido, tido como garantia individual prevista no art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal e protegida como cláusula pétrea, de acordo com o que prevê o art. 60, IV, também da Carta Magna. Nesse sentido, aduz que, quando passou para a reserva remunerada, não estava em vigor a nova redação do dispositivo que majorou a base de cálculo da contribuição previdenciária e que, portanto, deve lhe ser aplicada a legislação vigente anteriormente. De plano, cabe salientar que a contribuição previdenciária questionada possui natureza tributária, encontrando previsão no art. 149 da Constituição Federal. Por consequência, submete-se às disposições normativas aplicáveis aos tributos e às limitações constitucionais ao poder de tributar. É certo, portanto, que a contribuição previdenciária é uma prestação pecuniária compulsória passível de criação e majoração através de lei, apenas podendo ser cobrada em relação a fatos geradores ocorridos após o início da vigência da lei que os houver instituído ou majorado, de acordo com o que estabelece o princípio da irretroatividade, que encontra previsão no art. 150, III, “a”, da Constituição Federal. Ademais, em matéria tributária, a segurança jurídica é garantida não só quanto aos fatos passados, mas também quanto aos futuros, exigindo-se um mínimo de previsibilidade, uma vez que os tributos, em regra, não podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro e antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal). A contribuição para financiamento da seguridade social, como é o caso tratado na presente ação, não se submete ao princípio da anterioridade do exercício financeiro, mas apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal, conforme previsto no art. 195, §6°, da Constituição Federal. Assim, apenas pode ser cobrada após o decurso de noventa dias da publicação da lei que a instituiu ou aumentou. O autor alega que vigorava legislação diversa quando passou para a reserva remunerada e que são as disposições da referida legislação que devem continuar sendo a ele aplicáveis. De fato, verifica-se que antes da edição da Lei n° 13.954/2019, a contribuição previdenciária devida pelos aposentados e pensionistas do Estado do Paraná era prevista no art. 15, §6°, da Lei Estadual n° 17.435/ 2012, que assim dispunha: Art. 15, §6º: Os aposentados e os pensionistas do Estado, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Tribunal de Contas, Ministério Público e Polícia Militar, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. Essa disposição era aplicável a todos os servidores públicos estaduais regidos pelo Regime Próprio da Previdência Social, e não só aos servidores militares. A referida legislação determinava, portanto, que a contribuição dos aposentados e pensionistas do Estado apenas incidiria sobre o valor de proventos que ultrapassasse o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), atualmente fixado em R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos). Assim sendo, a base de cálculo do referido tributo seria correspondente ao valor dos proventos que excedesse o teto para os benefícios do RGPS, razão pela qual, na vigência da lei estadual, não seria devido o pagamento da contribuição caso o aposentado ou pensionista recebesse rendimentos em montante inferior ao referido teto. Ocorre que a Emenda Constitucional n° 103/2019, responsável por alterar o sistema de previdência social, incluiu um inciso no artigo 22 da Constituição Federal, passando a determinar que seria competência privativa da União legislar sobre “normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividade e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares” (art. 22, XXI, CF/88). No exercício da referida competência, foi elaborada a Lei n° 13.954/2019, que entrou em vigor em 17.12.2019 e promoveu diversas alterações no Estatuto dos Militares, na Lei do Serviço Militar e em outras leis vigentes, com a finalidade de reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares. O Decreto-Lei n° 667/1969, que dispõe sobre a reorganização das Policiais Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, foi um dos atos normativos modificados, tornando expressa a obrigatoriedade da contribuição para o custeio das pensões e proventos de inatividade dos militares, cuja alíquota deveria incidir sobre a totalidade da remuneração devida aos servidores militares, ativos ou inativos. É nesse sentido a nova redação do art. 24-C do Decreto-Lei n° 667/1969: Art. 24-C: Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. (Grifo nosso) Ademais, de acordo com a nova redação do art. 24-D, é possível que lei específica do ente federativo regulamente outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão dos militares, desde que não haja divergência com a regulamentação feita pela União através do referido Decreto-Lei. Logo, houve expressa ampliação da base de cálculo da contribuição para a seguridade social, uma vez que passou a corresponder à totalidade da remuneração recebida pelos militares ativos ou inativos e seus pensionistas, e não mais apenas ao montante que excedesse o limite estabelecido para os benefícios do RGPS. Com a finalidade de estabelecer orientações acerca das normas gerais instituídas pela Lei n° 13.954/2019, a Secretaria da Previdência elaborou a Instrução Normativa n° 05/2020, a qual determinou expressamente a suspensão da eficácia das regras previstas na legislação dos Estado que conflitem com a nova regulamentação. Ademais, por ter havido a majoração da base de cálculo do referido tributo, a nova redação do art. 24-C do Decreto-Lei n° 667/1969 somente seria aplicável a partir de 17 de março de 2020, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal. É o que também dispõe a Instrução Normativa n° 05/2020: Art. 13. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares, nos termos do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667, de 1969, na redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019. Parágrafo único. Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. Art. 14. A alíquota de contribuição para o custeio das pensões e da inatividade dos militares, consoante o art. 3º-A da Lei nº 3.765, de 1960, na redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019, será: I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 17 de março de 2020, por força do princípio da anterioridade tributária nonagesimal; II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. [...] § 3º A incidência da alíquota de contribuição de que trata o inciso I do caput dar-se-á no mês de março de 2020, pro rata tempore, sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas. Assim, não há como se acolher a alegação da parte autora de que a imposição de contribuição previdenciária sobre a totalidade de remuneração ofenderia o direito adquirido ou ato jurídico perfeito dos militares que passaram para a inatividade na vigência da legislação anterior, pois o regime jurídico tributário é modificável e o sujeito passivo da contribuição está sujeito às alíquotas e bases de cálculo aplicáveis no momento do fato gerador, por se tratar de uma prestação compulsória e, portanto, imposta a todas. Logo, é possível concluir que os militares e pensionistas que já tenham passado para a inatividade ou que já estejam recebendo as pensões terão garantida a manutenção de tais proventos. Do mesmo modo, aqueles que já tenham implementado os requisitos para a concessão de inatividade remunerada ou pensão farão jus a tais benefícios de acordo com a legislação anterior. Entretanto, isso não significa afirmar que não ficarão sujeitos à criação ou majoração de determinado tributo incidente sobre os seus rendimentos, como ocorre no caso em análise. Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADIs n° 3105/DF e 3128/DF, analisou situação muito semelhante. As referidas ações questionavam a constitucionalidade do art. 4° da EC n° 41/2003, que instituiu a cobrança de contribuição previdenciária para os servidores públicos inativos e seus pensionistas. Nessa oportunidade, a Suprema Corte pacificou o entendimento de que a contribuição previdenciária instituída para os servidores públicos civis, incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão, deveria ser imposta mesmo àqueles já aposentados ou já pensionistas, conforme demonstra o trecho da ementa a seguir transcrito: 1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento. Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. Votos vencidos. Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF. Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. [...] (EC nº 41/2003, art. 4º, § únic, I e II). (ADI 3105, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02180-02 PP-00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 202-203, grifo nosso) De acordo com o raciocínio trazido pelos promovidos nas contestações apresentadas, a lei estadual cuja aplicação é requerida pelo autor estabelecia uma isenção aos servidores militares que recebiam proventos mensais inferiores ao limite máximo para os benefícios do RGPS, apenas sendo tributáveis os rendimentos que ultrapassavam esse teto. A isenção consiste na dispensa legal do pagamento do tributo devido e, em regra, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo. Apenas não pode ser revogada quando for considerada onerosa, ou seja, concedida em função de determinadas condições e por prazo certo. É o que estabelece o art. 178 do Código Tributário Nacional: “A isenção, salvo de concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.” No caso, entendo que a lei estadual que limitava a base de cálculo da contribuição previdenciária tinha o mesmo efeito prático da isenção, dispensando o pagamento do tributo. Dessa forma, assim como a isenção não onerosa e sem termo, a base de cálculo é passível de alteração por meio de lei, podendo ser aumentada de modo a majorar indiretamente o tributo.
Ante o exposto, mesmo a inatividade tendo ocorrido antes da entrada em vigor da nova redação do art. 24-C do Decreto-Lei n° 667/1969, não vislumbro qualquer violação a direito adquirido. Do mesmo modo, não há que se falar em inconstitucionalidade por ofensa ao art. 40, §18, da Constituição Federal, pois os servidores públicos militares estão vinculados a regime jurídico específico, não se aplicando os preceitos constitucionais relativos à base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores públicos civis prevista no referido dispositivo. Registre-se que o legislador constitucional, nas hipóteses em que pretendeu aplicar aos militares as mesmas normas previstas aos servidores públicos civis, assim o fez de forma expressa, como é o caso da previsão contida no art. 42, §1° e art. 142, VIII, ambos da Constituição Federal, in verbis: Art. 42. (…). § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. Art. 142. (…). VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; No mais, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal pacificou recentemente, ao julgar o Recurso Extraordinário n° 596.701, o entendimento de que é possível a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados. A propósito, segue a ementa integral do julgado: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre “Servidores Públicos” e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito “dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, dissociando os militares da categoria “servidores públicos”, do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares. 2. Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres. Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica. Precedentes do STF: RE 198.982/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 570.177, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, §1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição da República, sendo, portanto, constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados. Precedentes do STF: ADO 28/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 785.239-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 781.359-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 722.381- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.” 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 596701, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) O Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento consolidado acerca da existência de distinção entre o regime aplicável aos servidores públicos civis e militares. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 475 E 730 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). RETENÇÃO. VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE PROVENTOS E PENSÕES MILITARES. 1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). 2. Após a vigência da EC 18/98, não há mais dúvida de que os militares não se caracterizam como servidores públicos, de modo que estão sujeitos a um regime jurídico próprio (dos militares). Como bem explica Lucas Rocha Furtado, "os militares são agentes públicos, mas não pertencem à categoria dos servidores públicos". Ressalte-se que "o regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios" (RE 551.531/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 27.6.2008). 3. A análise da legislação de regência autoriza conclusão no sentido de que a distinção de regimes entre os servidores públicos civis e os militares alcança o plano previdenciário, bem como as respectivas contribuições. Em se tratando de sistemas com regras diferenciadas, não é possível impor a retenção de contribuição ao PSS, na forma do art. 16-A da Lei 10.887/2004, sobre proventos ou pensões militares, em razão da ausência de previsão legal específica. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1369575/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014) A parte autora alega, ainda, que recentemente o Supremo Tribunal Federal se posicionou sobre a nova redação do art. 24-C do Decreto-Lei n° 667/1969, tendo proferido decisão liminar reconhecendo que a União teria excedido a competência para a edição de normas gerais sobre inatividade e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares que lhe foi atribuída pelo art. 22, XXI, da Constituição Federal ao prever a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada por todos os Estados, pelo Distrito Federal e Territórios. Observa-se que, de fato, houve a propositura de ações pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Estado do Mato Grosso (ACO n° 3.350 e ACO n° 3.396), nas quais se questiona a alíquota de contribuição previdenciária fixada de forma única pela União a todos os Estados. Em análise às decisões proferidas em cognição sumária pelo Supremo Tribunal Federal nos referidos processos, constata-se que houve o deferimento da tutela de urgência determinando que a União se abstenha de aplicar sanções aos referidos entes caso continuem a aplicar a alíquota de contribuição prevista em lei estadual. Dessa forma, a Suprema Corte reconhece a possibilidade de que os referidos Estados deixem de aplicar a alíquota de 9,5% sobre a totalidade de rendimentos dos militares, permitindo que continuem cobrando a alíquota superior que encontra previsão em lei estadual. Importante ressaltar que em tais decisões não há qualquer menção quanto à majoração da base de cálculo da contribuição previdenciária, tratando de situação claramente distinta da ora analisada. Nesse ínterim, o autor, em nenhum momento, se opõe à alíquota fixada de forma única a todos os Estados, até mesmo porque a alíquota fixada através da Lei Federal n° 13.954/2019 é inferior a que era estabelecida pela Lei Estadual n° 17.435/2012. Ao contrário, a parte autora se insurge apenas quanto à modificação da base de cálculo, não sendo possível estender os fundamentos utilizados pela Suprema Corte em decisão precária ao presente caso. Acerca de tal aspecto, ainda que o Supremo Tribunal Federal entenda, em decisão definitiva, que a alíquota da contribuição deve ser estabelecida de forma individual por cada Estado, com a finalidade de se adequar às características próprias do sistema local, não haverá reflexos na determinação da base de cálculo, que será única em todo o país. Com base nesse entendimento, o tributo poderá ser cobrado em valor maior ou menor a depender das condições do regime previdenciário de cada ente, pois as alíquotas serão diferenciadas. No entanto, a base de cálculo será uma só: a totalidade dos proventos mensais recebidas pelos servidores militares ativos e inativos e por seus pensionistas. Assim sendo, por qualquer ângulo que se analise o pedido do autor, não vislumbro fundamentos capazes de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo contra o qual se insurge. Por consequência, entendo que a cobrança da contribuição previdenciária, no percentual indicado, é legítima e não encontra óbices no ordenamento jurídico vigente. Deste modo, a improcedência da ação é medida que se impõe. 3. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulados por JAIR MARTINHO FONSECA em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANAPREVIDÊNCIA, nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários de sucumbência, diante do disposto nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais e demais disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Jacarezinho, 10 de maio de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 18:13
Improcedência
10/05/2022, 16:42
Conclusão (para julgamento)
28/04/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 14:16
Confirmada
18/04/2022, 00:04
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 12:58
Petição (Contestação)
06/04/2022, 11:29
Petição (Contestação)
28/03/2022, 13:36
Confirmada
18/03/2022, 00:00
Confirmada
18/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
07/03/2022, 09:07
Expedição de documento (Carta)
07/03/2022, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000289-40.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000289-40.2022.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$11.455,09 Requerente(s): JAIR MARTINHO FONSECA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos. 1- Com o escopo de resguardar a celeridade processual pertinente aos Juizados Especiais, e diante da ausência de composição entre as partes em processos análogos, deixo de designar audiência de conciliação, a qual deverá ser expressamente requerida pelo Estado. 2- De tal modo, citem-se e intimem-se os requeridos para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), oportunidade na qual deverão manifestar sobre as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência do pedido, sob pena de julgamento antecipado. Consigno que a redação do art. 183 do NCPC, que dispõe sobre a prerrogativa de prazo em dobro para a Fazenda Pública, não se aplica no âmbito dos Juizados Especiais, em razão da disposição especifica constante no art. 7º da Lei n. 12.153/09. De modo inclusivo, o Enunciado n. 13 do FONAJE também reforça o entendimento de inexistência de prazo diferenciado para a Fazenda Pública. 3- Com a juntada da defesa, intime-se a parte requerente para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 338, 350 e 351 do Novo CPC), ocasião em que também deverá informar nos autos as provas que pretende produzir durante a instrução processual. 4- Após, voltem os autos conclusos para apreciação das provas requeridas, ou, em sendo o caso, julgamento conforme o estado do processo. 5- Diligências necessárias. Jacarezinho, 24 de fevereiro de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Mero expediente
24/02/2022, 17:56
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 13:19
Confirmada
01/02/2022, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000289-40.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000289-40.2022.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$11.455,09 Requerente(s): JAIR MARTINHO FONSECA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA D E S P A C H O
Vistos. 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência em seja titular ou que comprove parentesco com o titular do comprovante de residência anexado à mov. 1.2. 2. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Jacarezinho/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto