Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Por decisão judicial
03/02/2026, 13:33
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 09:06
Confirmada
03/02/2026, 06:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 12:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2026, 04:51
Por decisão judicial
28/08/2025, 12:12
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/08/2025, 12:10
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:10
Por decisão judicial
02/12/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
23/11/2024, 12:46
Confirmada
23/11/2024, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0036153-66.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036153-66.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$686,12 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): CENTRO JOVEM COMBATE ÀS DROGAS - CEJOCOMD
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas, em que cabe analisar a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. A execução fiscal foi ajuizada no dia 01.12.2014, já à luz da nova redação do artigo 174 do CTN, que assim dispõe: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LC nº 118/ 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Logo, uma vez ajuizada a execução em tempo hábil, o curso da prescrição é interrompido com o despacho do juiz que ordena a citação. Ocorre que esta interrupção não pode se prolongar indefinidamente, sob pena de causar instabilidade e insegurança jurídica. Sobre o tema, CLEIDE PREVITALLI CAIS (in O processo tributário. 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, pág. 435) assim explica: A interrupção pela propositura da execução fiscal não pode se projetar indefinidamente, devendo o procedimento merecer seu curso, ainda que morosamente e enfrentando dificuldades, porém com a prática efetiva pelo exequente de todas as diligências necessárias para, localizando o devedor e bens penhoráveis, vir obter a efetividade do processo, mediante a prestação jurisdicional, sob pena de não mais poder ser considerada interrompida a prescrição, reiniciando-se o seu curso e a sua ocorrência ao cabo do prazo legal. Tal fenômeno constitui a prescrição intercorrente prevista no art. 174 do CTN para os créditos tributários mediante a aplicação do seu parágrafo único ao indicar as causas de interrupção. A prescrição intercorrente visa coibir o desleixo da Fazenda Pública exequente em promover o efetivo andamento processual, exigindo que a credora realize diligências e atos processuais de forma célere e eficaz. Conforme assegura JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO (in Curso de direito tributário. 3. ed., São Paulo: Dialética, 2002, pág. 270), “a prescrição intercorrente decorre da negligência fazendária em dar prosseguimento aos processos decorrentes de lançamentos e exigibilidade tributárias”. Não se trata de impor um castigo à Fazenda Pública, mas sim de harmonizar os direitos do credor com a garantia da segurança jurídica ao executado e à sociedade. Acerca da sistemática para a contagem do prazo prescricional, o STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo, no REsp 1.340.553, sob relatoria no Ministro Mauro Campbell Marques, que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). Portanto, a partir do momento em que a Fazenda Pública tem ciência a respeito da não localização da devedora ou da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de um ano de suspensão do processo, findo o qual, tem início de imediato o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo). Pois bem. No caso dos autos, a parte exequente foi intimada a respeito do resultado negativo da primeira tentativa de penhora em 07.03.2022 (mov. 200), tendo neste momento se iniciado o prazo de um ano de suspensão. Em 07.03.2023, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, que somente será interrompido com a efetiva constrição patrimonial até a data limite de 07.03.2028 (caso não haja novas constrições em nome do executado). Dessa maneira não há que se falar na existência de prescrição intercorrente quanto a este processo. Intime-se o Munícipio de Ponta Grossa, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se quanto a prosseguimento do feito. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, 21 de outubro de 2024. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0036153-66.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036153-66.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$686,12 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): CENTRO JOVEM COMBATE ÀS DROGAS - CEJOCOMD
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas, em que cabe analisar a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. A execução fiscal foi ajuizada no dia 01.12.2014, já à luz da nova redação do artigo 174 do CTN, que assim dispõe: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LC nº 118/ 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Logo, uma vez ajuizada a execução em tempo hábil, o curso da prescrição é interrompido com o despacho do juiz que ordena a citação. Ocorre que esta interrupção não pode se prolongar indefinidamente, sob pena de causar instabilidade e insegurança jurídica. Sobre o tema, CLEIDE PREVITALLI CAIS (in O processo tributário. 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, pág. 435) assim explica: A interrupção pela propositura da execução fiscal não pode se projetar indefinidamente, devendo o procedimento merecer seu curso, ainda que morosamente e enfrentando dificuldades, porém com a prática efetiva pelo exequente de todas as diligências necessárias para, localizando o devedor e bens penhoráveis, vir obter a efetividade do processo, mediante a prestação jurisdicional, sob pena de não mais poder ser considerada interrompida a prescrição, reiniciando-se o seu curso e a sua ocorrência ao cabo do prazo legal. Tal fenômeno constitui a prescrição intercorrente prevista no art. 174 do CTN para os créditos tributários mediante a aplicação do seu parágrafo único ao indicar as causas de interrupção. A prescrição intercorrente visa coibir o desleixo da Fazenda Pública exequente em promover o efetivo andamento processual, exigindo que a credora realize diligências e atos processuais de forma célere e eficaz. Conforme assegura JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO (in Curso de direito tributário. 3. ed., São Paulo: Dialética, 2002, pág. 270), “a prescrição intercorrente decorre da negligência fazendária em dar prosseguimento aos processos decorrentes de lançamentos e exigibilidade tributárias”. Não se trata de impor um castigo à Fazenda Pública, mas sim de harmonizar os direitos do credor com a garantia da segurança jurídica ao executado e à sociedade. Acerca da sistemática para a contagem do prazo prescricional, o STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo, no REsp 1.340.553, sob relatoria no Ministro Mauro Campbell Marques, que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). Portanto, a partir do momento em que a Fazenda Pública tem ciência a respeito da não localização da devedora ou da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de um ano de suspensão do processo, findo o qual, tem início de imediato o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo). Pois bem. No caso dos autos, a parte exequente foi intimada a respeito do resultado negativo da primeira tentativa de penhora em 07.03.2022 (mov. 200), tendo neste momento se iniciado o prazo de um ano de suspensão. Em 07.03.2023, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, que somente será interrompido com a efetiva constrição patrimonial até a data limite de 07.03.2028 (caso não haja novas constrições em nome do executado). Dessa maneira não há que se falar na existência de prescrição intercorrente quanto a este processo. Intime-se o Munícipio de Ponta Grossa, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se quanto a prosseguimento do feito. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, 21 de outubro de 2024. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Juíza de Direito Substituta
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 14:41
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:35
Outras Decisões
21/10/2024, 15:39
Conclusão (para julgamento)
21/10/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:18
Confirmada
30/09/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036153-66.2014.8.16.0019 Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, manifeste-se quanto à extinção do feito pela prescrição intercorrente. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Juíza de Direito Substituta
23/09/2024, 00:00
Mero expediente
03/09/2024, 13:21
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 16:42
Petição (Renúncia de mandato)
01/07/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 09:47
Confirmada
22/05/2024, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 13:37
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 19:24
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:22
Confirmada
05/04/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 11:57
Confirmada
03/04/2024, 10:17
Remessa (em diligência)
02/04/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:33
Documento (Certidão)
02/04/2024, 17:33
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:32
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 18:54
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 14:02
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 12:16
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 18:40
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 18:30
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 18:28
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 17:56
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 17:44
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 17:36
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 17:33
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 17:30
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 19:46
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 17:58
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 15:05
Confirmada
17/11/2023, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 12:17
Confirmada
01/11/2023, 12:15
Remessa (em diligência)
29/10/2023, 22:45
Documento (Certidão)
29/10/2023, 22:44
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 15:48
Confirmada
20/10/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 17:38
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:56
Confirmada
05/10/2023, 13:48
Remessa (em diligência)
29/09/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 08:02
Confirmada
10/08/2023, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036153-66.2014.8.16.0019 1.
Trata-se de pedido de indisponibilidade de bens e direitos da parte executada formulado pela parte exequente. O artigo 185-A do Código Tributário Nacional ao tratar sobre o assunto dispõe que: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. A matéria foi recentemente sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula 560 do STJ - A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. Nesse sentido, analisando o processo, observo que a parte executada foi devidamente citada, tendo permanecido omissa quanto ao pagamento do valor devido e/ou nomeação de bens. Ainda, pelo que consta em todo o processo, está consubstanciado que inexistem quaisquer bens livres e passíveis de penhora, do que autoriza a aplicação do artigo 185-A do CTN.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, o que faço com fundamento no artigo 185-A do CTN, razão pela qual determino a indisponibilidade de eventuais bens que possam vir a integrar o patrimônio da parte executada, até o limite do débito exequendo. Para tanto, expeçam-se ofícios comunicando a indisponibilidade ao DETRAN, ao Banco Central do Brasil, à CETIP, ao INPI, à Capitania dos Portos, e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para que promovam a indisponibilidade de eventuais bens e direitos da parte executada, comunicando imediatamente a este Juízo, com a relação discriminada dos bens, com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias para a resposta aos ofícios. Comunique-se a presente indisponibilidade aos agentes delegados do Foro Extrajudicial pelo Sistema de Malote Digital ou pelo Sistema Mensageiro. 2. Diante da não localização de bens penhoráveis no caso em exame, cabível a aplicação do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980: Art. 40 - O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. (...) A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.340.553/RS, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: “1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1. Nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2. Em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5. O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa” (STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 Dessa forma, considerando a não localização de bens passíveis de penhora em nome do devedor, determino a SUSPENSÃO do processo, nos termos do art. 40, § 2º, da LEF. Ciência à parte exequente da presente decisão. Aguarde-se o decurso do prazo no arquivo provisório. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, 28 de julho de 2023. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:33
deferimento
28/07/2023, 18:20
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 17:48
Apensamento
30/05/2023, 12:14
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:29
Confirmada
22/04/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 10:51
Confirmada
11/04/2023, 06:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2023, 00:34
Por decisão judicial
07/12/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 14:42
Confirmada
05/12/2022, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 13:29
Confirmada
07/11/2022, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2022, 00:24
Por decisão judicial
22/06/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 07:41
Confirmada
22/06/2022, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 18:29
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 18:28
Documento (Ofício)
21/06/2022, 18:27
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 23:01
Confirmada
06/05/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 15:47
Confirmada
26/04/2022, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036153-66.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036153-66.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$686,12 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): CENTRO JOVEM COMBATE ÀS DROGAS - CEJOCOMD 1. Defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito, tendo em vista que as medidas previstas no Livro II, Título I, Capítulo III do Código de Processo Civil se aplicam às Certidões de Dívida Ativa, conforme se vislumbra no inciso IX do artigo 784 do mesmo diploma legal. 2. À Secretaria para que inclua o nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SerasaJudicial, conforme preceitua o §3° do artigo 782, d2o Código de Processo Civil. 3. Sem prejuízo, fica a Secretaria autorizada, desde logo, a promover o imediato cancelamento da inscrição do cadastro de inadimplentes caso seja efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 4. Em seguida, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 12:47
deferimento
20/04/2022, 20:47
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 14:43
Confirmada
20/04/2022, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 14:05
Confirmada
07/03/2022, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036153-66.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036153-66.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$686,12 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): CENTRO JOVEM COMBATE ÀS DROGAS - CEJOCOMD 1. Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros, até o limite do crédito exequendo, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Secretaria, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 2. Com relação aos valores bloqueados, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 3. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 4. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
deferimento
24/02/2022, 18:30
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 16:16
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:39
Confirmada
15/02/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 07:57
Confirmada
07/02/2022, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 10:56
Confirmada
25/01/2022, 10:46
Remessa (em diligência)
24/01/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 11:49
Confirmada
07/12/2021, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 13:27
Confirmada
06/12/2021, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036153-66.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036153-66.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$686,12 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): CENTRO JOVEM COMBATE ÀS DROGAS - CEJOCOMD 1. A Súmula 481 do STJ: Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos. O fato de executada apresentar-se como organização não governamental não a isenta de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Assim, considerando que inexiste nos autos prova da sua hipossuficiência econômica, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte executada. 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
06/12/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2021, 15:47
Confirmada
04/12/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 12:08
Indeferimento
01/12/2021, 19:28
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 11:30
Confirmada
09/10/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036153-66.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036153-66.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$686,12 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): CENTRO JOVEM COMBATE ÀS DROGAS - CEJOCOMD INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada das suas duas últimas declarações de Imposto de Renda completas, contendo a discriminação de todos os bens declarados ou declaração de isenção de próprio punho, bem como declaração de hipossuficiência, sob pena do indeferimento do pedido de justiça gratuita. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 15:08
Determinação de Diligência
22/09/2021, 15:32
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 08:20
Confirmada
10/09/2021, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 20:46
Confirmada
03/08/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036153-66.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036153-66.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$686,12 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): CENTRO JOVEM COMBATE ÀS DROGAS - CEJOCOMD Haja vista o declínio da curadora nomeada, Sue Ellen Patricia Martins, ao mov. 160.1, NOMEIO como nova curadora, à parte executada a Dra. Laila Wites Bolzan Guimarães Oliveira, (OAB: nº 88.508/PR, Celular: (42) 99950-5742, email: [email protected]). INTIME-SE a curadora especial nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e, em caso de aceitação, que apresente a defesa cabível no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
26/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 15:57
Mero expediente
22/07/2021, 15:33
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 08:06
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 15:07
Confirmada
18/06/2021, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036153-66.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036153-66.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$686,12 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): CENTRO JOVEM COMBATE ÀS DROGAS - CEJOCOMD 1. Diante do contido ao mov. 154, em substituição, nomeio para atuar como curador especial a Dra. SUE ELLEN PATRICIA MARTINS, OAB 90082, seguindo a ordem estabelecida na lista de dativos da Comarca. 2. Intime-se a procuradora nos moldes do provimento de mov. 142.1. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
14/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 12:05
Curador
10/06/2021, 18:41
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 18:46
Confirmada
25/05/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036153-66.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036153-66.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$686,12 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): CENTRO JOVEM COMBATE ÀS DROGAS - CEJOCOMD 1. Diante do contido ao mov. 148, em substituição, nomeio para atuar como curador especial o Dr. GUSTAVO BUENO LAROCA, OAB 101740, seguindo a ordem estabelecida na lista de dativos da Comarca. 2. Intime-se o procurador nos moldes do provimento de mov. 142.1. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
17/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 14:35
Defensor Dativo
11/05/2021, 21:32
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 18:26
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:53
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 12:35
Confirmada
05/04/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 09:26
Confirmada
28/03/2021, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036153-66.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036153-66.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$686,12 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): CENTRO JOVEM COMBATE ÀS DROGAS - CEJOCOMD 1. Para atuar como curador do citado por edital, nomeio o(a) Dr(a). MARLI APARECIDA YUNG, OAB 31915, inscrito na lista de dativos da Comarca. Intime-se o procurador nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita tal encargo e, em caso positivo, apresente a defesa que entender cabível dentro do prazo legal. Saliento que o prazo para apresentação de defesa passa a contar a partir da aceitação. 2. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
26/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 12:44
Mero expediente
22/03/2021, 17:39
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 17:51
Ato ordinatório
12/03/2021, 01:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2021, 02:06
Por decisão judicial
19/01/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 12:53
Confirmada
19/01/2021, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 17:08
Documento (Certidão)
18/01/2021, 17:08
Confirmada
15/01/2021, 18:52
Expedição de documento (Carta)
13/01/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 15:50
Documento (Certidão)
05/10/2020, 15:47
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 17:19
Documento (Certidão)
10/08/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 16:47
Documento (Certidão)
18/06/2020, 16:47
Documento (Informações)
27/03/2020, 11:01
Remessa (em diligência)
26/03/2020, 15:23
Ato ordinatório
26/03/2020, 15:22
Documento (Certidão)
26/03/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 12:00
deferimento
04/03/2020, 17:00
Conclusão (para decisão)
04/03/2020, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 15:59
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 11:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 15:00
Documento (Certidão)
04/12/2019, 15:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 12:28
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 12:28
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2019, 13:23
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 16:56
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 16:14
Expedição de documento (Carta)
09/05/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 16:11
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 12:54
Expedição de documento (Carta)
18/01/2019, 13:30
Documento (Ofício)
18/01/2019, 13:27
Documento (Ofício)
12/12/2018, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 13:56
Documento (Outros documentos)
25/10/2018, 18:41
Expedição de documento (Carta)
17/09/2018, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 13:55
Documento (Outros documentos)
30/08/2018, 12:16
Expedição de documento (Carta)
24/07/2018, 18:09
Documento (Outros documentos)
24/07/2018, 18:07
Expedição de documento (Carta)
04/07/2018, 14:39
Documento (Outros documentos)
04/07/2018, 14:37
Expedição de documento (Carta)
20/06/2018, 13:54
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:22
Decurso de Prazo
09/05/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 16:11
Documento (Outros documentos)
03/05/2018, 16:10
Mandado
03/05/2018, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 12:22
Ato ordinatório
20/02/2018, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2018, 12:29
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 15:58
Documento (Certidão)
10/11/2017, 15:58
Decurso de Prazo
10/11/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 15:37
Documento (Outros documentos)
26/09/2017, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 15:58
Documento (Outros documentos)
16/08/2017, 16:51
Expedição de documento (Carta)
29/06/2017, 12:29
Ato ordinatório
29/06/2017, 12:24
Desarquivamento
28/06/2017, 13:49
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 00:04
Provisório
17/04/2017, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 15:00
Documento (Certidão)
17/04/2017, 15:00
Decurso de Prazo
30/03/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 13:01
Documento (Certidão)
16/02/2017, 13:01
Decurso de Prazo
08/02/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 18:46
Documento (Certidão)
22/11/2016, 18:46
Documento (Outros documentos)
22/11/2016, 12:48
Expedição de documento (Carta)
18/10/2016, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2016, 12:20
Documento (Outros documentos)
18/07/2016, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2016, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2016, 16:50
Documento (Outros documentos)
30/05/2016, 16:50
Documento (Outros documentos)
30/05/2016, 16:48
Petição (Petição (outras))
23/05/2016, 13:22
Mandado
23/05/2016, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2016, 15:28
Documento (Outros documentos)
03/11/2015, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2015, 08:41
Documento (Certidão)
16/10/2015, 08:41
Documento (Outros documentos)
07/10/2015, 13:09
Expedição de documento (Carta)
03/08/2015, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2015, 15:23
Documento (Certidão)
31/07/2015, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2015, 13:40
Decurso de Prazo
11/03/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2015, 16:14
deferimento
25/02/2015, 15:09
Conclusão (para decisão)
25/02/2015, 14:33
Distribuição (sorteio)
04/12/2014, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2014, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)