MEAT & LEATHER INDúSTRIA E COMéRCIO DE ALIMENTOS EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
MAURICIO BERTO
OAB/PR 47432·CPF·Representa: Autor
ALEXSANDER REDIVO
OAB/PR 49774·CPF·Representa: Autor
AORIMAR OLIVEIRA DA SILVA
OAB/MS 12928·CPF·Representa: Autor
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB/PE 21678·CPF·Representa: Autor
RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL
OAB/MS 16250·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 870) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 870) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 09:04
Confirmada
30/04/2026, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 16:36
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 16:36
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2026, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 09:42
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 18:24
Confirmada
21/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 863) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 863) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 09:42
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 18:24
Confirmada
21/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 863) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 863) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 14:13
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 14:13
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 15:30
Confirmada
24/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 859) DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A. (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 859) DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A. (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 10:25
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:43
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:42
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:42
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:42
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 10:20
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 851) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 851) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 851) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 851) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 851) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 851) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Confirmada
12/01/2026, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008219-59.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, n. 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008219-59.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.128.893,51 Exequente(s): GARRA INTERNATIONAL LTDA KAEFER INTERNATIONAL TRADING INC Executado(s): ASASUL AGROPECUÁRIA LTDA BRAZ PELI COMÉRCIO DE COUROS LTDA. COURO AZUL COMÉRCO DE COUROS LTDA COUROLUSA COMERCIO DE COUROS EIRELI CURTUME CAMPO GRANDE INSDUSTRIA E COMERCIO E EXPORTAÇAO LTDA MEAT & LEATHER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI MULTICOUROS COMÉRCIO DE COUROS E ARTEFATOS LTDA. WET LEATHER COMÉRCIO DE COUROS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento de penhora no rosto dos autos de n. 24900-65.2014.5.24.0001 (mov. 837). Decido. 2. Sabe-se que a averbação com destaque nos autos é modalidade de penhora de crédito, conforme previsão do art. 860 do Código de Processo Civil: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Entende-se, ademais, que a penhora no rosto dos autos nasce com o escopo de resguardar o interesse do credor, a fim de que, em momento futuro, possa de maneira eficiente realizar a constrição de valores e/ou de bens pertencentes ao executado; o que, com efeito, atende ao princípio da efetividade do processo executório. Dessa forma, além da conveniência da medida para satisfação dos interesses da parte exequente, observa-se que a penhora no rosto dos autos não é capaz de onerar de forma desrazoável a parte executada, pois, de início, busca-se somente conservar créditos que futuramente serão percebidos pelo executado. Nestes termos, defiro o pedido formulado ao mov. 837. Averbe-se a penhora na contracapa dos autos de n. 24900-65.2014.5.24.0001, a fim de satisfazer a presente obrigação, através da reserva de eventuais bens, valores e direitos que vierem a caber ao executado naquele processo, até o limite da dívida informada na petição de mov. 837. 2.1 Lavre-se o respectivo auto de penhora. 2.2 Lavrado o competente auto de penhora, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a penhora realizada. 3. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2025, 15:57
Por decisão judicial
02/12/2025, 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 14:28
Confirmada
02/12/2025, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 10:27
deferimento
27/11/2025, 17:03
Apensamento
30/09/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2025, 10:06
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 11:19
Por decisão judicial
16/09/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 832) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 832) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 10:17
Confirmada
08/09/2025, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 14:38
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 14:38
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:37
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:37
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:37
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:33
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:32
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:32
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 818) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 818) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 818) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 818) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 818) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 818) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 15:45
Confirmada
13/08/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008219-59.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008219-59.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.128.893,51 Exequente(s): GARRA INTERNATIONAL LTDA KAEFER INTERNATIONAL TRADING INC Executado(s): ASASUL AGROPECUÁRIA LTDA BRAZ PELI COMÉRCIO DE COUROS LTDA. COURO AZUL COMÉRCO DE COUROS LTDA COUROLUSA COMERCIO DE COUROS EIRELI CURTUME CAMPO GRANDE INSDUSTRIA E COMERCIO E EXPORTAÇAO LTDA MEAT & LEATHER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI MULTICOUROS COMÉRCIO DE COUROS E ARTEFATOS LTDA. WET LEATHER COMÉRCIO DE COUROS LTDA DECISÃO 1. Em razão da arrematação dos imóveis registrados nas matrículas de n. 264.139 e 264.140, a exequente requer a expedição de ofício ao Juízo responsável pela alienação judicial a fim de que reserve e transfira eventual saldo remanescente da arrematação (mov. 801.1). 2. A fim de cooperar com o exequente na obtenção da tutela satisfativa do seu direito, oficie-se ao Juízo indicado no petitório de mov. 801 para que tome conhecimento do crédito executado no presente feito. Entretanto, consigne-se que eventual reserva/transferência de crédito deverá ser pleiteada pelo interessado diretamente perante o Juízo da arrematação, ao qual competente solucionar eventual concurso de credores (CC n. 40.866/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 13/12/2004, DJ de 14/2/2005, p. 143.) 3. Diante da arrematação dos imóveis registrados nas matrículas de n. 264.139 e 264.140, levante-se eventuais constrições operadas nestes autos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 805) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 805) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:13
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:12
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:11
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 15:57
Confirmada
04/08/2025, 15:52
Confirmada
04/08/2025, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2025, 09:42
Expedição de documento (Ofício)
31/07/2025, 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 09:56
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 09:56
Outras Decisões
30/07/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 798) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 798) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 798) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 798) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 798) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 798) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 13:46
Confirmada
21/07/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 15:34
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 15:34
Por decisão judicial
30/06/2025, 11:59
Documento (Certidão)
30/06/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:35
Confirmada
06/06/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 787) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 787) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:38
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:38
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:38
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 13:26
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 13:26
Expedição de documento (Carta precatória)
22/05/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 19:26
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 23:18
Ato ordinatório
15/05/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 09:48
Confirmada
30/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008219-59.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008219-59.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.128.893,51 Exequente(s): GARRA INTERNATIONAL LTDA KAEFER INTERNATIONAL TRADING INC Executado(s): ASASUL AGROPECUÁRIA LTDA BRAZ PELI COMÉRCIO DE COUROS LTDA. COURO AZUL COMÉRCO DE COUROS LTDA COUROLUSA COMERCIO DE COUROS EIRELI CURTUME CAMPO GRANDE INSDUSTRIA E COMERCIO E EXPORTAÇAO LTDA MEAT & LEATHER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI MULTICOUROS COMÉRCIO DE COUROS E ARTEFATOS LTDA. WET LEATHER COMÉRCIO DE COUROS LTDA DECISÃO 1. Manifeste-se a parte exequente acerca da petição de mov. 777. 1.1 Não havendo oposição, levante-se as constrições anotadas sobre o bem. 2. Considerando que a parte executada não indicou a localização do veículo MERCEDES BENZ C300 AMG LINE, placas RWB-8A01 (mov. 679), CONDENO-A ao pagamento da multa estipulada pela decisão de mov. 676. 3. Expeça-se o competente mandado de remoção do veículo, conforme solicitado pela parte exequente (mov. 772) e já determinado pela decisão de mov. 676. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 779) OUTRAS DECISÕES (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 779) OUTRAS DECISÕES (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 779) OUTRAS DECISÕES (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 779) OUTRAS DECISÕES (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 779) OUTRAS DECISÕES (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 779) OUTRAS DECISÕES (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 16:31
Outras Decisões
29/04/2025, 15:23
Documento (Ofício)
26/03/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 14:30
Ato ordinatório
13/03/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 16:13
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 09:20
Confirmada
15/02/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 761) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (25/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 761) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (25/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 16:29
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:06
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:05
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:57
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 09:12
Confirmada
28/11/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 15:27
Confirmada
25/11/2024, 15:47
Recebimento
19/11/2024, 15:24
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 09:04
Confirmada
24/10/2024, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 14:03
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 14:03
Ato ordinatório
09/10/2024, 09:36
Ato ordinatório
09/10/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 09:24
Confirmada
07/10/2024, 00:08
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:10
Confirmada
27/09/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 12:43
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
14/09/2024, 19:10
Confirmada
10/09/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 12:41
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:18
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 14:35
Confirmada
24/07/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 15:09
Ato ordinatório
23/07/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 15:57
Confirmada
04/07/2024, 13:01
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2024, 15:14
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 09:58
Ato ordinatório
29/05/2024, 09:35
Ato ordinatório
29/05/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 09:14
Confirmada
28/05/2024, 00:07
Recebimento
20/05/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 13:09
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 13:08
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2024, 10:52
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 09:36
Ato ordinatório
03/04/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 08:36
Confirmada
01/04/2024, 00:09
Confirmada
24/03/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 13:50
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 13:50
Ato ordinatório
13/03/2024, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 16:16
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:59
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:59
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
27/01/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 17:15
Confirmada
25/12/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008219-59.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008219-59.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.128.893,51 Exequente(s): GARRA INTERNATIONAL LTDA KAEFER INTERNATIONAL TRADING INC Executado(s): ASASUL AGROPECUÁRIA LTDA BRAZ PELI COMÉRCIO DE COUROS LTDA. COURO AZUL COMÉRCO DE COUROS LTDA COUROLUSA COMERCIO DE COUROS EIRELI CURTUME CAMPO GRANDE INSDUSTRIA E COMERCIO E EXPORTAÇAO LTDA MEAT & LEATHER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI MULTICOUROS COMÉRCIO DE COUROS E ARTEFATOS LTDA. WET LEATHER COMÉRCIO DE COUROS LTDA DECISÃO 1. Antes de analisar as medidas solicitadas em relação ao veículo MERCEDES BENS C300, AMG LINE ANO/MODELO 2021/2022, PLACAS RWN8A01, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se o veículo dado em garantia continua alienado fiduciariamente. 2. Não obstante, defiro o pedido para anotação da restrição de transferência do veículo Caminhão VW/30.280, placas RWE-8A01, ano/modelo 2022/2023, CÓD. RENAVAM 01328258251. Em que pese inviável a penhora do referido veículo, já que alienado fiduciariamente, defiro o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos pertencentes à executada. Lavre-se o respectivo termo de penhora. Intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Oficie-se ao credor fiduciário a fim de que tome conhecimento do termo de penhora, bem com informe este Juízo quanto ao prazo do contrato entabulado entre ele e a executada, ciente de que deverá comunicar o térmico da relação contratual. 3. A respeito da remessa dos autos ao Ministério Público, registra-se que o crime de estelionato é condicionado à representação, motivo pelo qual cabe à vítima pugnar pela deflagração da persecução penal. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 12:39
Outras Decisões
11/12/2023, 15:05
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:05
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:05
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 09:10
Confirmada
28/10/2023, 00:07
Confirmada
28/10/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008219-59.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008219-59.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.128.893,51 Exequente(s): GARRA INTERNATIONAL LTDA KAEFER INTERNATIONAL TRADING INC Executado(s): ASASUL AGROPECUÁRIA LTDA BRAZ PELI COMÉRCIO DE COUROS LTDA. COURO AZUL COMÉRCO DE COUROS LTDA COUROLUSA COMERCIO DE COUROS EIRELI CURTUME CAMPO GRANDE INSDUSTRIA E COMERCIO E EXPORTAÇAO LTDA MEAT & LEATHER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI MULTICOUROS COMÉRCIO DE COUROS E ARTEFATOS LTDA. WET LEATHER COMÉRCIO DE COUROS LTDA DECISÃO 1. Ciente do v. Acórdão de mov. 690.2, o qual deixou de conhecer o recurso de agravo de instrumento oposto pela parte autora (mov. 683). 2. Deste modo, cumpra-se conforme decisão de mov. 676, no que couber. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 19:37
Mero expediente
09/10/2023, 17:49
Documento (Certidão)
05/10/2023, 13:22
Ato ordinatório
05/10/2023, 00:16
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:59
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:59
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:58
Confirmada
13/09/2023, 10:11
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 20:07
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 12:17
Confirmada
28/08/2023, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008219-59.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008219-59.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.128.893,51 Exequente(s): GARRA INTERNATIONAL LTDA KAEFER INTERNATIONAL TRADING INC Executado(s): ASASUL AGROPECUÁRIA LTDA BRAZ PELI COMÉRCIO DE COUROS LTDA. COURO AZUL COMÉRCO DE COUROS LTDA COUROLUSA COMERCIO DE COUROS EIRELI CURTUME CAMPO GRANDE INSDUSTRIA E COMERCIO E EXPORTAÇAO LTDA MEAT & LEATHER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI MULTICOUROS COMÉRCIO DE COUROS E ARTEFATOS LTDA. WET LEATHER COMÉRCIO DE COUROS LTDA DECISÃO 1. Inclua-se a restrição de circulação nos registros do veículo indicado pela parte exequente (mov. 667). Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada indique a localização do referido veículo, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual, desde já, fixo em 5% do valor atualizado do débito (art. 774, V, CPC). Prestada a informação, expeça-se o competente mandado de remoção. 2. Considerando que o veículo indicado pela executada se encontra alienado fiduciariamente (mov. 675.3), rejeito de plano o pedido de substituição (mov. 675.1), bem como cientifico a devedora acerca do disposto no art. 171, inciso II, do Código Penal. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
28/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 10:43
Outras Decisões
24/08/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 19:15
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:46
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:46
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:45
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 10:20
Confirmada
05/07/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008219-59.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008219-59.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.128.893,51 Exequente(s): GARRA INTERNATIONAL LTDA KAEFER INTERNATIONAL TRADING INC Executado(s): ASASUL AGROPECUÁRIA LTDA BRAZ PELI COMÉRCIO DE COUROS LTDA. COURO AZUL COMÉRCO DE COUROS LTDA COUROLUSA COMERCIO DE COUROS EIRELI CURTUME CAMPO GRANDE INSDUSTRIA E COMERCIO E EXPORTAÇAO LTDA MEAT & LEATHER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI MULTICOUROS COMÉRCIO DE COUROS E ARTEFATOS LTDA. WET LEATHER COMÉRCIO DE COUROS LTDA DESPACHO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em mov. 635. Os autos vieram conclusos para fins do disposto no §1º do art. 1.018 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os fundamentos recursais apresentados pela parte recorrente, verifica-se que inexistem razões aptas a ensejar um juízo de retratação. Portanto, mantenho a decisão recorrida tal qual como lançada. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 10:16
Mero expediente
30/06/2023, 18:04
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 16:01
Documento (Certidão)
17/05/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 14:15
Confirmada
17/05/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 10:19
Documento (Certidão)
17/05/2023, 10:19
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:15
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:15
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:15
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:15
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:14
Confirmada
22/04/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008219-59.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008219-59.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.128.893,51 Exequente(s): KAEFER INTERNATIONAL TRADING INC KIT TRADING COMERCIAL EXPORTADORA Executado(s): ASASUL AGROPECUÁRIA LTDA BRAZ PELI COMÉRCIO DE COUROS LTDA. COURO AZUL COMÉRCO DE COUROS LTDA COUROLUSA COMERCIO DE COUROS EIRELI CURTUME CAMPO GRANDE INSDUSTRIA E COMERCIO E EXPORTAÇAO LTDA MEAT & LEATHER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI MULTICOUROS COMÉRCIO DE COUROS E ARTEFATOS LTDA. WET LEATHER COMÉRCIO DE COUROS LTDA SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Garra International Ltda em face da decisão de mov. 635. Em síntese, a parte embargante sustenta que a decisão atacada é contraditória, porquanto houve a homologação de acordo extrajudicial, de modo que o indeferimento do cumprimento de sentença seria indevido (mov. 638). Fundamento e decido. 2. Recebo os embargos declaração opostos em mov. 638, uma vez que tempestivos. Contudo, nego-lhes provimento. De início, convém observar que os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado, não podendo se prestarem a rediscutir os fundamentos da decisão embargada. A doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeitos infringentes do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (STJ, 4º Turma, REsp 1.757-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Os embargos de declaração, com efeito, não se prestam para que o juiz mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável. Servem, isto sim, para corrigir equívocos materiais ou de fato, verificáveis de plano. Em suma, os embargos de declaração podem ter efeito infringente em duas hipóteses: quando, circunscritos à sua finalidade primordial de solucionar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão, impliquem a alteração do que foi decidido, ou quando opostos para sanar erros materiais ou de fato. No presente caso, verifica-se que a decisão atacada não padece quaisquer vícios, uma vez que a linguagem empregada se revela suficientemente clara e inteligível, exprimindo de maneira coerente as razões que influíram o mérito de demanda. Outrossim, inexistem lacunas ou omissões a respeito de pedido ou de fundamento relevante invocado pelas partes. Com efeito, observa-se que a parte embargante, inconformada com o não acolhimento de sua pretensão, busca rediscutir o direito aplicado ao caso concreto, reformando a decisão tomada por este Juízo. Dessa forma, tendo em vista que a pretensão contida nos embargos de declaração é de verdadeira modificação da decisão, e não de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou corrigir erro material, entende-se que a insurgência da parte exequente não é passível de acolhimento, visto que ausentes quaisquer das situações autorizadoras previstas pelo art. 1.022 do CPC. Impõe-se, portanto, a rejeição dos embargos de declaração opostos em mov. 638, uma vez que não constituem o recurso cabível para o fim almejado pela parte requerente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/04/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 15:57
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 09:10
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:33
Confirmada
21/02/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 13:52
Petição (Embargos de declaração)
08/02/2023, 18:09
Confirmada
04/02/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008219-59.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008219-59.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.128.893,51 Exequente(s): KAEFER INTERNATIONAL TRADING INC KIT TRADING COMERCIAL EXPORTADORA Executado(s): ASASUL AGROPECUÁRIA LTDA BRAZ PELI COMÉRCIO DE COUROS LTDA. COURO AZUL COMÉRCO DE COUROS LTDA COUROLUSA COMERCIO DE COUROS EIRELI CURTUME CAMPO GRANDE INSDUSTRIA E COMERCIO E EXPORTAÇAO LTDA MEAT & LEATHER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI MULTICOUROS COMÉRCIO DE COUROS E ARTEFATOS LTDA. WET LEATHER COMÉRCIO DE COUROS LTDA DECISÃO 1. A parte exequente, em mov. 632, pugnou por novo cumprimento de sentença, em razão da homologação de acordo realizada em mov. 600. Decido. 2. Indefiro o pedido formulado em mov. 632, uma vez que a homologação de acordo e suspensão nos termos do art. 922 do CPC, não permite o início de novo cumprimento de sentença em caso de inadimplemento do acordo. A parte exequente, caso queira, deverá juntar cálculo atualizado do valor do débito para o prosseguimento da execução, nos termos do parágrafo único do art. 922 do CPC. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ACORDO NÃO CUMPRIDO. DECISÃO QUE DETERMINA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PELO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ACORDO. IMPERTINÊNCIA. COM O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, DEVE SER DADO PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO E NÃO INICIADO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 922 DO CPC. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0036279-37.2018.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 13.02.2019) Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 14:15
Indeferimento
24/01/2023, 13:48
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 16:49
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:27
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:27
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 11:05
Confirmada
28/11/2022, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 10:45
Documento (Certidão)
28/11/2022, 10:45
Recebimento
22/11/2022, 16:46
Documento (Certidão)
14/10/2022, 13:53
Recebimento
16/08/2022, 17:25
Por decisão judicial
09/08/2022, 09:30
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:34
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:34
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:33
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:32
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:32
Confirmada
03/08/2022, 10:43
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:25
Confirmada
25/07/2022, 16:06
Confirmada
22/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2022, 14:36
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2022, 14:27
Confirmada
19/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008219-59.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008219-59.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.128.893,51 Exequente(s): KAEFER INTERNATIONAL TRADING INC (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Brasil, 5102 Sobreloja Ed. Covisa - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-001 KIT TRADING COMERCIAL EXPORTADORA (CPF/CNPJ: 15.915.944/0001-66) Avenida Brasil, 5102 Sobreloja Ed. Covisa - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-001 Executado(s): ASASUL AGROPECUÁRIA LTDA (CPF/CNPJ: 28.970.686/0001-62) Rua Principal 10, 211 - Núcleo Industrial - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.108-552 BRAZ PELI COMÉRCIO DE COUROS LTDA. (CPF/CNPJ: 08.217.906/0001-74) Rua Principal 10, 211 - Núcleo Industrial - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.108-552 COURO AZUL COMÉRCO DE COUROS LTDA (CPF/CNPJ: 01.507.237/0001-26) Rua Principal 10, 211 - Núcleo Industrial - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.108-552 COUROLUSA COMERCIO DE COUROS EIRELI (CPF/CNPJ: 01.352.204/0001-54) Rua Túlio Abrão, 111 - Jardim Mansur - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.051-610 CURTUME CAMPO GRANDE INSDUSTRIA E COMERCIO E EXPORTAÇAO LTDA (CPF/CNPJ: 00.977.439/0001-79) Rua Guimarães Rosa, 188 - ROLÂNDIA/PR MEAT & LEATHER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI (CPF/CNPJ: 30.735.239/0001-70) Rua Principal 10, 211 - Núcleo Industrial - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.108-552 MULTICOUROS COMÉRCIO DE COUROS E ARTEFATOS LTDA. (CPF/CNPJ: 05.699.410/0001-96) Rua Principal 10, 211 - Núcleo Industrial - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.108-552 WET LEATHER COMÉRCIO DE COUROS LTDA (CPF/CNPJ: 07.029.109/0001-09) Rua Principal 10, 211 - Núcleo Industrial - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.108-552 Terceiro(s): BERSEBA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS EIRELI (CPF/CNPJ: 33.613.295/0001-20) Rua Principal 10, 211 - Núcleo Industrial - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.108-552 JOSE ALBERTO MIRI BERGER (RG: 72107225 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.451.681-28) Avenida Alvorada, 253 Edifício Mansion Classic - Jardim dos Estados - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.002-520 MARIANA MIRI BERGER (RG: 72107306 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.491.711-41) Avenida Afonso Pena, 7500 - Chácara Cachoeira - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.040-010 SENTENÇA As partes realizaram acordo (mov. 594.1) e requereram sua homologação com suspensão do feito pelo prazo pactuado. Decido.
Ante o exposto, considerando seus termos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que SUSPENDO o processo até que seja noticiado o cumprimento do avençado, na forma do art. 487, inciso III, “b” e 922, ambos do Código de Processo Civil, passando as cláusulas e condições avençadas a fazerem parte da sentença Homologo, em havendo pedido, a renúncia do prazo recursal. Custas e honorários na forma ajustada (em caso de silêncio, as custas serão rateadas e cada parte arcará com os honorários do seu patrono). Publicada e registrada pelo Projudi. Intimem-se. Libere-se eventuais restrições decorrentes destes autos, devendo ser mantido o bloqueio do veículo de mov. 582.3 (item 2.1 – mov. 594.1). A baixa de eventual restrição junto ao SERASA é diligência que compete às partes. Porém, caso tenha sido determinada pelo Juízo, fica autorizada a Serventia a proceder o levantamento. Desse modo, aguarde-se pelo prazo do cumprimento do acordo e após intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. Mantendo-se inerte ou havendo quitação do valor, arquive-se. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 14:56
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
07/07/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 09:18
Confirmada
01/07/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 09:58
Conclusão (para julgamento)
24/06/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 18:56
Petição (Contestação)
15/06/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 11:04
Documento (Decisão)
03/06/2022, 16:46
Confirmada
28/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 16:13
Recebimento
07/04/2022, 19:06
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2022, 13:05
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 15:22
Confirmada
05/04/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:10
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:10
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:21
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 18:13
Ato ordinatório
01/04/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 10:16
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Ato ordinatório
24/03/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 15:40
Confirmada
24/03/2022, 10:08
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:01
Decurso de Prazo
24/03/2022, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 16:31
Petição (Contestação)
21/03/2022, 15:53
Confirmada
18/03/2022, 00:04
Confirmada
17/03/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 08:41
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 10:12
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Confirmada
08/03/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Autos nº. 8219-59.2019.8.16.0021 1. Ciente do agravo interposto. Em avaliação do efeito regressivo, mantenho a decisão agravada. Isso porque, a extensão da indisponibilidade às demais pessoas jurídicas indicadas no mov. 513.1 constitui efeito direto da decisão proferida no agravo de instrumento nº. 37474-52.2021.8.16.0021, não cumprida em momento antecedente porque a parte desistira do incidente de desconsideração em relação a elas no curso do agravo de instrumento. Contudo, essa situação não impedia, como este magistrado teve oportunidade de salientar (mov. 487.1), o aditamento do pedido ou a formulação de novo incidente de desconsideração, como ocorreu ao mov. 508.1. E, essas situações, de índole meramente formal-processual, não implicam, com o devido respeito ao Excelentíssimo relator do agravo de instrumento nº. 10646-82.2022.8.16.0000, qualquer alteração nas premissas de fato e de direito que justificaram, em momento antecedente, o deferimento da ordem pelo Excelentíssimo Relator do agravo de instrumento nº. 37474- 52.2021.8.16.0000. Logo, renovando meus respeitos, exercer o Juízo de retratação da decisão, na linha do efeito conferido no novo agravo de instrumento, acarretaria reversão da decisão proferida no agravo de instrumento nº. 37474- 52.2021.8.16.0000, por vias transversas, em verdadeira violação da segurança jurídica. 2. Contudo, não obstante os fundamentos deduzidos, diante do efeito “suspensivo ativo” conferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, agora para “revogar a ordem de bloqueio de ativos da ora agravante, MEAT & LEATHER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI”, promova-se o desbloqueio de eventuais ativos alcançados pelo cumprimento da ordem de mov. 513.1 em relação à pessoa jurídica indicada. 3. Cumpra-se, no mais, a decisão de mov. 513.1. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 1
04/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:02
deferimento
02/03/2022, 17:51
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 08:53
Documento (Certidão)
01/03/2022, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008219-59.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI& Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008219-59.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.128.893,51 Exequente(s): KAEFER INTERNATIONAL TRADING INC (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Brasil, 5102 Sobreloja Ed. Covisa - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-001 KIT TRADING COMERCIAL EXPORTADORA (CPF/CNPJ: 15.915.944/0001-66) Avenida Brasil, 5102 Sobreloja Ed. Covisa - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-001 Executado(s): BRAZ PELI COMÉRCIO DE COUROS LTDA. (CPF/CNPJ: 08.217.906/0001-74) Rua Principal 10, 211 - Núcleo Industrial - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.108-552 Terceiro(s): BERSEBA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS EIRELI (CPF/CNPJ: 33.613.295/0001-20) Rua Principal 10, 211 - Núcleo Industrial - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.108-552 JOSE ALBERTO MIRI BERGER (RG: 72107225 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.451.681-28) Avenida Alvorada, 253 Edifício Mansion Classic - Jardim dos Estados - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.002-520 MARIANA MIRI BERGER (RG: 72107306 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.491.711-41) Avenida Afonso Pena, 7500 - Chácara Cachoeira - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.040-010 MEAT & LEATHER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI (CPF/CNPJ: 30.735.239/0001-70) Rua Principal 10, 211 - Núcleo Industrial - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.108-552 DECISÃO I – Da análise dos autos, extrai-se que a parte autora apresentou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (mov. 328.2). A decisão do mov. 331.1 recebeu o incidente, mas indeferiu o pedido liminar de bloqueio de ativos financeiros e penhora de imóveis das empresas e sócios indicados. A parte suscitante apresentou Agravo de Instrumento (autos n. 0037474-52.2021.8.16.000), bem como desistiu do pedido de desconsideração da personalidade jurídica com relação à MEAT & LEATHER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, ASASUL AGROPECUÁRIA LTDA; ELIANE BARBOSA RIGOTTI; GABRIEL BARBOSA DA SILVA; EVANDRO ESPELHO DOS SANTOS e SOPHIA RIGOTTI BERGER (mov. 403.1), que foram excluídos da autuação do feito (item III, mov. 406.1), permanecendo no polo passivo somente BERSEBA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS EIRELI, JOSÉ ALBERTO MIRI BERGER e MARIANA MIRI BERGER. A decisão do Agravo de Instrumento (mov. 476.2) autorizou a pesquisa e anotação de indisponibilidade de bens e ativos financeiros, paga garantir eventual e futura penhora, com relação à MEAT LEATHER, BESERBA, COUROS WET, COURO AZUL, CUTURME, COUROLUSA, MULTICOUROS E ASASUL. Em seguida, com base na decisão do Agravo, a parte suscitante requereu imediata expedição dos ofícios eletrônicos para busca de bens das empresas MEAT LEATHER, BESERBA, COUROS WET, COURO AZUL, CUTURME, COUROLUSA, MULTICOUROS E ASASUL (mov. 476.1). A decisão do mov. 487.1 esclareceu os motivos do cumprimento parcial da decisão proferida no agravo em razão da desistência parcial do IDPJ, não comunicada ao TJPR (mov. 403.1), limitando o cumprimento da ordem somente com relação a empresa BESERBA INDUSTRI E COMÉRCIO DE COUROS EIRELI – que se manteve no polo passivo. Ademais, na mesma decisão constou que eventual aditamento ou novo IDPJ com relação às quais houve desistência (MEAT LEATHER, COUROS WET, COURO AZUL, CUTURME, COUROLUSA, MULTICOUROS E ASASUL) não permite a extensão imediata da indisponibilidade determinada pelo TJPR, devendo ser reavaliada a situação. Exatamente neste sentido é o pedido do mov. 508.1 para instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e incluir MEAT LEATHER, COUROS WET, COURO AZUL, CUTURME, COUROLUSA, MULTICOUROS E ASASUL no polo passivo da demanda, bem como conceder Tutela de Urgência expedindo ordem de bloqueio no SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, para bloqueio de ativos financeiros, veículos e imóveis em nome dos suscitados, bem como ofício a ANAC e Marinha do Brasil para verificar se há aeronave ou embarcação em nome dos demandados, com base na decisão do Agravo de Instrumento (mov. 476.2). É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em complemento, para que as empresas MEAT LEATHER, COUROS WET, COURO AZUL, CUTURME, COUROLUSA, MULTICOUROS E ASASUL sejam novamente incluídas no polo passivo. Ademais, a parte suscitante pretende, em sede de tutela de urgência, o bloqueio/penhora de ativos financeiros (Sisbajud, Renajud e Cnib) e expedição de ofícios a ANAC e Marinha do Brasil para possível penhora de bens. O art. 300, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que os requisitos gerais para a concessão de tutela provisória de urgência são: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Assim, como se vê, a concessão do pleito antecipatório depende da presença dos pressupostos da probabilidade do direito pretendido e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem o que se deve aguardar o desfecho normal do procedimento judicial. Como sabido, nosso ordenamento jurídico confere personalidade jurídica às empresas, permitindo que formem uma esfera jurídica e patrimonial autônoma e independente do patrimônio individual de cada um de seus sócios. A decisão do agravo de instrumento (mov. 476.2) analisou os requisitos autorizadores da tutela de urgência com relação às empresas mencionadas no pedido de mov. 508.1, sendo que destaco adiante trechos do julgado: “No caso concreto, há que se pontuar que, embora seja necessária a produção de outras provas, já é possível vislumbrar nos autos elementos suficientes a demonstrar, ao menos, indícios de confusão patrimonial entre algumas das empresas indicadas no incidente de desconsideração. Não se pode ignorar as robustas provas trazidas pelas agravantes a respeito da existência de grupo econômico, especialmente entre a agravada Braz Peli e as empresas Meat Leather, Beserba, Couros Wet, Couro Azul, Cuturme, Courolusa, Multicouros e Asasul. As evidências podem ser agrupadas em quatro categorias: i) a similaridade de endereços; ii) as pessoas físicas envolvidas; iii) a criação de novas empresas em nome de filhos e sogros; iv) o reconhecimento de sucessão e formação de grupo empresarial em outros processos.” “Aparentemente está-se diante da chamada blindagem patrimonial, prática que visa a redução do pagamento de impostos e a proteção do patrimônio de pessoas jurídicas em caso de condenações judiciais. Como afirmaram as agravantes, a confusão entre as empresas e seus sócios é tamanha que pode até mesmo dificultar a compreensão dos fatos, mas uma análise detida dos autos revela os indícios da confusão patrimonial entre as empresas. Tal praxe não pode ser ignorada pelo poder judiciário, pois é alto o risco da dilapidação patrimonial e frustração do cumprimento de sentença, o que pode fazer perecer o direito do credor de ter seu crédito satisfeito. Nesse sentido, não se pode exigir prova cabal da existência do grupo econômico, até porque essas operações dificilmente deixam rastros, sendo suficiente a prova indiciária.” “Assim sendo, os indícios da formação de grupo econômico bem como a possibilidade de desvio de patrimônio autorizam a concessão de medida de urgência para a pesquisa e indisponibilidade de bens das empresas supostamente pertencentes ao grupo. Isso, pois, conforme exposto acima, estão presentes os requisitos autorizadores do art. 300, do Código de Processo Civil, uma vez que existem indícios da formação de grupo econômico entre a agravada, Braz Peli, e algumas das empresas indicadas no incidente, a saber, as empresas Meat Leather, Beserba, Couros Wet, Couro Azul, Cuturme, Courolusa, Multicouros e Asasul bem como existe o risco de dilapidação patrimonial. Admitir o incidente de desconsideração sem determinar, pelo menos, alguma medida acautelatória, pode pôr em risco o direito das agravantes de receber o seu crédito, considerando que existem fortes indícios de que algumas das empresas apontadas no incidente, há tempos, utilizam-se de funcionários e parentes para a criação de novas pessoas jurídicas, com o aparente objetivo de lesar credores. Infere-se que a anotação de indisponibilidade e bloqueio de bens e ativos financeiros é suficiente para inibir tentativas de frustrar a execução e, ainda, são medidas dotadas de reversibilidade.” “Portanto, até que se decida o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pelo poder geral de tutela, dou parcial provimento ao presente agravo de instrumento para determinar, em relação as empresas Meat Leather, Beserba, Couros Wet, Couro Azul, Cuturme, Courolusa, Multicouros e Asasul: (...) ii) a imediata pesquisa e anotação de indisponibilidade de bens e ativos financeiros, via sistemas usuais de buscas de bens, a fim de garantir a eventual e futura penhora”. – grifei. Assim, utilizando-se dos fundamentos mencionados na decisão supramencionada, recebo o incidente de reconhecimento de grupo econômico manejado pela parte exequente em face de MEAT LEATHER, BESERBA, COUROS WET, COURO AZUL, CUTURME, COUROLUSA, MULTICOUROS E ASASUL, determinando a inclusão destas no polo passivo da ação. Anotações necessárias. Outrossim, defiro a tutela de urgência pleiteada para autorizar a anotação de indisponibilidade, bloqueio e penhora de ativos financeiros das rés acima mencionadas, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E CNIB, bem como a expedição de ofícios a ANAC e Marinha do Brasil. 1.1. Expeça-se ofício na forma requerida, com prazo de 30 dias para resposta. Em atenção à celeridade e eficiência, fica autorizada a expedição de ofício por e-mail. Em sendo possível, promova-se a diligência por sistema conveniado. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito. 1.2. Paralelo ao deliberado acima, proceda a Serventia a consulta e a penhora de dinheiro em depósito em contas ou aplicação financeira em nome da parte executada (art. 854, CPC), através do sistema Sisbajud, observando-se os arts. 384, 385 e seguintes do Código de Normas. Sendo a diligência positiva, intime-se a parte executada, dando-lhe ciência da penhora efetuada e para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. Sobrevindo manifestação do executado, intime-se a parte exequente para que diga em 05 dias. Havendo saldo excedente (além do limite bloqueado), proceda-se o imediato desbloqueio. Decorrido o prazo de intimação do executado, sem manifestação, libere-se o valor em favor da parte exequente. 1.3. Sendo o Sisbajud insuficiente ou infrutífero, proceda-se ao bloqueio de circulação (que abrange restrição total) de veículos no sistema Renajud em nome da parte executada. Sendo encontrados veículos, intime-se a parte exequente para que indique a localização para viabilizar a penhora, em 15 (quinze) dias. Indicando a parte exequente o endereço para localização dos veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação (desde que o Sr. Oficial de Justiça constate que o veículo está na posse da parte executada) e, no mesmo ato, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora em 15 (quinze) dias. A intimação da penhora, caso não esteja presente a parte executada no momento do ato, será feita na pessoa de seu advogado via Projudi (art. 841, §1º, do CPC). Após, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, inclusive sobre a forma de expropriação do bem. 1.4. Nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, proceda-se a inclusão da ordem de indisponibilidade de bens em nome da parte executada via CNIB. II – Por fim, cumpra-se integralmente a decisão do mov. 331.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
25/02/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:28
Documento (Certidão)
25/02/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:15
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:09
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 13:09
Documento (Certidão)
25/02/2022, 13:09
Confirmada
25/02/2022, 00:13
Confirmada
25/02/2022, 00:02
deferimento
24/02/2022, 18:31
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 08:54
Confirmada
16/02/2022, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Autos 8219-59.2016.8.16.0021 1. O exame dos autos revela que, após o indeferimento da indisponibilidade cautelar em primeiro grau, a parte credora compareceu aos autos e limitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica a Berseba Indústria e Comércio de Couros EIRELI, José Alberto Miri Berger e Mariana Miri Berger (mov. 403.1). 2. Na oportunidade, explicitou expressamente que “está desistindo (art. 485, § 4º, CPC) momentaneamente de alguns dos destacados no pedido de bloqueio patrimonial”. 3. O pedido foi acolhido pela MMª. Juíza de Direito Substituta que, “em razão da desistência”, ordenou a exclusão delas da “autuação do feito (mov. 406.1). 4. Esses fatos ocorreram posteriormente à decisão agravada e, pelo que se vislumbra do conteúdo da decisão de mov. 476.2, não foram levados a conhecimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, razão pela qual o provimento do recurso de agravo de instrumento nº. 37474-52.2021.8.16.0000, para ordenar medidas acautelatórias em face de “Meat Leather, Beserba, Couros Wet, Couro Azul, Cuturme, Courolusa, Multicouros e Asasul”, não constitui pretexto para desconsiderar a realidade presente nos autos – omitida da Corte Estadual – sobre a restrição do incidente. 5. Em consequência, as medidas ordenadas pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná devem ser cumpridas, exclusivamente, em face de Berseba Indústria e Comércio de Couros EIRELI. 6. Com o devido respeito à manifestação de mov. 484.1, é a postura processual da credora que parece se desviar da boa-fé processual, pois a indisponibilidade cautelar constitui medida instrumental, que não pode ser dissociada do objeto do pleito principal. 7. E, se com o uso do advérbio momentaneamente ou não, a parte credora desistiu do prosseguimento do incidente de desconsideração em face de parcela das pessoas inicialmente indicadas, não se justifica a indisponibilização do patrimônio delas. 1 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário 8. A referência à desistência de “citação”, com o devido respeito, é esdrúxula, eis que ou o incidente prossegue em face de todos, com obrigatoriedade de convocação processual, ou em face de alguns, hipótese em que não é necessário integrar à relação processual os excluídos. Não existe, evidentemente, no direito processual brasileiro a opção de “desistir da citação”. 9. A possibilidade de aditar o pedido ou formar novo incidente em face daqueles em relação às quais desistiu, por seu turno, não permite a extensão imediata da indisponibilidade a elas, pois constitui manifestação em perspectiva. Se a parte efetivamente exercer a faculdade processual será possível reavaliar a situação, mas por ora permanece a inviabilidade. 10. Por fim, a hipótese não se trata de revogação da ordem, conferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mas sim consideração da realidade processual na prática dos atos derivados do pronunciamento judicial. 11. Logo, cumpra-se a decisão da e. Corte Estadual relativamente a Berseba Indústria e Comércio de Couros EIRELI. 12. No mais, promovam-se as diligências necessárias para prosseguimento do incidente. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 2
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 17:26
Documento (Certidão)
14/02/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 09:23
Indeferimento
11/02/2022, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 15:22
Ato ordinatório
11/02/2022, 02:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 19:42
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 19:19
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 17:22
Petição (Contestação)
10/02/2022, 16:50
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 11:31
Ato ordinatório
08/02/2022, 00:53
Ato ordinatório
01/02/2022, 01:26
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 09:20
Confirmada
25/01/2022, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 09:26
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 09:26
Confirmada
13/01/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 16:56
Confirmada
26/12/2021, 00:07
Confirmada
26/12/2021, 00:07
Confirmada
26/12/2021, 00:07
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 13:21
Confirmada
13/12/2021, 15:28
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 16:55
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 17:54
Confirmada
06/12/2021, 14:59
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:11
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 11:44
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Expedição de documento (Carta)
18/11/2021, 14:19
Expedição de documento (Carta)
18/11/2021, 14:14
Expedição de documento (Carta)
18/11/2021, 14:09
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2021, 14:00
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2021, 13:57
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2021, 13:52
Confirmada
15/11/2021, 00:55
Confirmada
08/11/2021, 00:05
Documento (Informações)
06/11/2021, 21:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 08:31
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 08:29
Confirmada
05/11/2021, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 18:07
Documento (Ofício)
04/11/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 14:05
Confirmada
29/10/2021, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008219-59.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI& Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008219-59.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.128.893,51 Exequente(s): KAEFER INTERNATIONAL TRADING INC KIT TRADING COMERCIAL EXPORTADORA Executado(s): BRAZ PELI COMÉRCIO DE COUROS LTDA. DECISÃO I – A parte suscitante apresentou pedido de informações acerca de repasses financeiros ou valor a pagar à empresa executada e coligadas para futura penhora (movs. 369.1 e 403.1). Observando os termos da decisão do mov. 331.1, não se pode afirmar, neste momento, a configuração de grupo familiar e imputar responsabilidade patrimonial a empresas estranhas à lide. No entanto, mesmo estando suspensa a execução, entendo pertinentes as informações solicitadas pela parte exequente com relação à empresa executada, inclusive a fim de garantir o princípio da satisfação do direito do credor. Dessa forma, defiro em parte o pedido supramencionado (movs. 369.1 e 403.1). Oficie-se às três empresas indicadas (ARTNER, GELNEX E ROUSSELOT) para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se tem algum repasse financeiro ou valor a pagar à empresa executada BRAZ PELI COMÉRCIO DE COUROS LTDA. II – Quanto às custas processuais, defiro o pedido de aproveitamento dos valores pagos nos autos n° 0001111-03.2021.8.16.0021, distribuído em apartado (apenso a este) e que foi arquivado, conforme comprovante do mov. 13.1 daqueles autos. III – No mais, cumpra-se a determinação de citação constante no mov. 331.1, limitada às pessoas indicadas no mov. 403.1, sendo que com relação aos demais, em razão da desistência, devem ser excluídas da autuação do feito. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. NÍCIA KIRCHKEN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 12:51
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 12:41
Remessa (em diligência)
28/10/2021, 12:39
Ato ordinatório
28/10/2021, 12:39
Ato ordinatório
28/10/2021, 12:39
Ato ordinatório
28/10/2021, 12:39
Ato ordinatório
28/10/2021, 12:39
Ato ordinatório
28/10/2021, 12:38
Ato ordinatório
28/10/2021, 12:38
Documento (Certidão)
28/10/2021, 12:38
Outras Decisões
27/10/2021, 14:00
Confirmada
28/07/2021, 16:55
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 09:38
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:46
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:43
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:43
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 10:13
Confirmada
06/06/2021, 00:14
Confirmada
06/06/2021, 00:13
Confirmada
06/06/2021, 00:13
Confirmada
06/06/2021, 00:13
Confirmada
06/06/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008219-59.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008219-59.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.128.893,51 Exequente(s): KAEFER INTERNATIONAL TRADING INC (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Brasil, 5102 Sobreloja Ed. Covisa - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-001 KIT TRADING COMERCIAL EXPORTADORA (CPF/CNPJ: 15.915.944/0001-66) Avenida Brasil, 5102 Sobreloja Ed. Covisa - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-001 Executado(s): BRAZ PELI COMÉRCIO DE COUROS LTDA. (CPF/CNPJ: 08.217.906/0001-74) Rua Principal 10, 211 - Núcleo Industrial - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.108-552 Terceiro(s): ASASUL AGROPECUÁRIA LTDA (CPF/CNPJ: 28.970.686/0001-62) Rua Principal 10, 211 - Núcleo Industrial - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.108-552 BERSEBA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS EIRELI (CPF/CNPJ: 33.613.295/0001-20) Rua Principal 10, 211 - Núcleo Industrial - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.108-552 ELIANE BARBOSA RIGOTTI (CPF/CNPJ: 142.504.971-00) Rua Principal 10, 211 - Núcleo Industrial - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.108-552 EVANDRO ESPELHO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 582.452.271-53) Rua Principal 10, 211 - Núcleo Industrial - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.108-552 GABRIEL DA SILVA BARBOSA (CPF/CNPJ: 056.634.951-50) Rua Principal 10, 211 - Núcleo Industrial - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.108-552 JOSE ALBERTO MIRI BERGER (RG: 72107225 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.451.681-28) Rua Principal 10, 211 - Distrito Industrial - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.108-552 MARIANA MIRI BERGER (RG: 72107306 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.491.711-41) Rua Principal 10, 211 Distrito Industrial - Núcleo Industrial - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.108-552 MEAT & LEATHER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI (CPF/CNPJ: 30.735.239/0001-70) Rua Principal 10, 211 - Núcleo Industrial - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.108-552 SOPHIA RIGOTTI BERGER (CPF/CNPJ: 073.062.841-85) Rua Principal 10, 211 - Núcleo Industrial - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.108-552 DECISÃO I – A parte embargante apresentou embargos de declaração no mov. 368.1, alegando a existência de omissão e/ou contradição na decisão de mov. 331.1. A parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos (mov. 376.1). Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, contudo, não merecem acolhimento. Vejamos: Como sabido, os embargos de declaração visam a dirimir dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de erro material, obscuridade ou contradição no seu enunciado, ou complementá-lo, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida (art. 1.022, I, II e III do CPC). Em que pese as alegações delineadas pela parte embargante, o que se extrai é que, em verdade, a parte embargante pretende tão somente rever o mérito. Todavia, tal providência não é permitida em sede de embargos de declaração, devendo a parte, em caso de discordância da decisão embargada, ingressar com os meios recursais cabíveis. Ademais, ainda em que em um juízo hipotético houvesse o acolhimento das premissas lançadas pela parte embargante, este não seria o meio cabível, sob pena de violação as disposições do art. 1.022 do CPC, uma vez que inexistentes as hipóteses lá delineadas.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração (mov. 368.1), mantendo incólume a decisão de mov.331.1. II – Cumpra-se a decisão de mov. 331.1 no que couber. III – Tendo em vista o pedido de aditamento de mov. 369.1, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, se manifestar. IV – Após, voltem conclusos para as deliberações pertinentes. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 11:07
Documento (Certidão)
26/05/2021, 11:06
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:41
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:39
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:38
Outras Decisões
25/05/2021, 16:42
Conclusão (para julgamento)
21/05/2021, 15:07
Confirmada
17/05/2021, 01:19
Confirmada
17/05/2021, 00:59
Confirmada
17/05/2021, 00:25
Mudança de Assunto Processual
14/05/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 18:04
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008219-59.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008219-59.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.128.893,51 Exequente(s): KAEFER INTERNATIONAL TRADING INC (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Brasil, 5102 Sobreloja Ed. Covisa - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-001 KIT TRADING COMERCIAL EXPORTADORA (CPF/CNPJ: 15.915.944/0001-66) Avenida Brasil, 5102 Sobreloja Ed. Covisa - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-001 Executado(s): BRAZ PELI COMÉRCIO DE COUROS LTDA. (CPF/CNPJ: 08.217.906/0001-74) Rua Principal 10, 211 - Núcleo Industrial - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.108-552 Terceiro(s): ASASUL AGROPECUÁRIA LTDA (CPF/CNPJ: 28.970.686/0001-62) Rua Principal 10, 211 - Núcleo Industrial - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.108-552 BERSEBA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS EIRELI (CPF/CNPJ: 33.613.295/0001-20) Rua Principal 10, 211 - Núcleo Industrial - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.108-552 ELIANE BARBOSA RIGOTTI (CPF/CNPJ: 142.504.971-00) Rua Principal 10, 211 - Núcleo Industrial - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.108-552 EVANDRO ESPELHO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 582.452.271-53) Rua Principal 10, 211 - Núcleo Industrial - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.108-552 GABRIEL DA SILVA BARBOSA (CPF/CNPJ: 056.634.951-50) Rua Principal 10, 211 - Núcleo Industrial - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.108-552 JOSE ALBERTO MIRI BERGER (RG: 72107225 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.451.681-28) Rua Principal 10, 211 - Distrito Industrial - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.108-552 MARIANA MIRI BERGER (RG: 72107306 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.491.711-41) Rua Principal 10, 211 Distrito Industrial - Núcleo Industrial - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.108-552 MEAT & LEATHER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI (CPF/CNPJ: 30.735.239/0001-70) Rua Principal 10, 211 - Núcleo Industrial - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.108-552 SOPHIA RIGOTTI BERGER (CPF/CNPJ: 073.062.841-85) Rua Principal 10, 211 - Núcleo Industrial - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.108-552 DESPACHO I – Antes de deliberar acerca do pedido de mov. 369.1 e considerando os efeitos infringentes que podem advir do eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos (mov. 368.1), com fundamento no artigo 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. II – Na sequência, voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
06/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 15:59
Mero expediente
04/05/2021, 19:16
Conclusão (para julgamento)
29/04/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 16:35
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 08:49
Confirmada
18/04/2021, 00:11
Confirmada
18/04/2021, 00:11
Confirmada
18/04/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008219-59.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI%* Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008219-59.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.128.893,51 Exequente(s): KAEFER INTERNATIONAL TRADING INC (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Brasil, 5102 Sobreloja Ed. Covisa - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-001 KIT TRADING COMERCIAL EXPORTADORA (CPF/CNPJ: 15.915.944/0001-66) Avenida Brasil, 5102 Sobreloja Ed. Covisa - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-001 Executado(s): BRAZ PELI COMÉRCIO DE COUROS LTDA. (CPF/CNPJ: 08.217.906/0001-74) Rua Principal 10, 211 - Núcleo Industrial - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.108-552 DECISÃO I – Certifique a Serventia o recolhimento das custas. Em caso negativo, intime-se a parte exequente para, em 05 dias, promover o preparo. 1.1. Na mesma oportunidade, em atenção ao princípio do contraditório, retire-se a anotação de sigilo absoluto do petitório de seq. 328, a fim de que a parte contrária possa ter acesso à documentação. II –
Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (seq. 326), no qual a parte exequente requer, liminarmente, o bloqueio/penhora de ativos financeiros (Sisbajud, Renajud e Cnib), além da penhora de imóveis das empresas e sócios indicados na inicial. Por meio da documentação juntada, quer fazer crer a existência de grupo econômico (entre as diversas empresas indicadas, especialmente entre Meat & Leather, Asasul Agropecuária e Berseba). Decido. O art. 300, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que os requisitos gerais para a concessão de tutela provisória de urgência são: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A ausência de qualquer desses requisitos impede sua concessão. Assim, como se vê, a concessão do pleito antecipatório depende da presença dos pressupostos da probabilidade do direito pretendido e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem o que se deve aguardar o desfecho normal do procedimento judicial. Pois bem. Como sabido, nosso ordenamento jurídico confere personalidade jurídica às empresas, permitindo que formem uma esfera jurídica e patrimonial autônoma e independente do patrimônio individual de cada um de seus sócios. No presente caso, carece a comprovação da probabilidade do direito e urgência do pedido. Senão vejamos: Conforme se extrai dos documentos acostados, no ano de 2018, a empresa executada Braz Peli esteve situada na Avenida Principal Dez, 211, Campo Grande - MS – 12ª Alteração, Cláusula Terceira do item “Da denominação social, sede, objeto, capital, duração” (mov. 328.10 - fl. 1.062 dos autos exportados), sendo que, em 2019, o endereço foi alterado para Rua Armal, nº 140, Vila Manoel Secco Thome (mov. 328.10 - fl. 1.068 dos autos exportados). Ainda, a empresa ora executada, Braz Peli, após algumas alterações contratuais, conta com um único titular: José Alberto Miri Berger – Cláusula Quarta da 12ª Alteração do Contrato – mov. 328.10 – fl. 1.061). A empresa Berseba Indústria e Comércio de Couros Eireli, por sua vez, cujo titular seria Evandro Espelho dos Santos, em 2019, estaria situada na Rua Principal, 10, Campo Grande - MS – mov. 1 - fl. 1.179 – Cláusula Terceira do item “Da denominação social, sede, objeto, capital, duração”. Outrossim, a empresa tida por sucessora, Meat & Leather, empresa individual, foi constituída em maio 2018 por James Francisco Rigotti (mov. 328.12 – fls. 1074-1076), terceiro alheio ao quadro societário das empresas anteriormente citadas, que promoveu a transferência da titularidade ainda no ano de 2018 (em agosto) para Eliomar Pereira Ramirez (mov. 328.12 – fl. 1.085 – Cláusula primeira). Posteriormente, em setembro de 2018, Eliomar Pereira Ramirez transferiu a titularidade para Eliane Barbosa Rigotti (mov. 328.12 – fl. 1.092 – Cláusula primeira) e, em 2020, houve ingresso de Gabriel da Silva Barbosa (mov. 328.12 – fl. 1.099 - Cláusula primeira) como administrador não sócio. De igual, modo, com relação à empresa Asasul (mov. 328.17 - fl. 11.26), constata-se que inicialmente foi constituída por Anamaria Miri Berger, Arthur Miri Berger (representado por Anamaria Miri Berger e Roberto Berger) e Sophia Berger (representada por Mirela Barbosa Rigotti Berger e José Alberto Miri Berger), com endereço na Avenida Afonso Pena 7.500, em Campo Grande. Posteriormente, passou a ser constituída apenas por Anamaria Miri Berger e Arthur Miri Berger (mov. 328.17 - fl. 1.149). Note-se, inclusive, que o objeto social da executada e da Asasul não são iguais (movs. 328.10 - fl. 1068 e 328.17 - fl. 1.149). Ademais, o fato das empresas pertencerem a eventuais membros da mesma família (mov. 328.3) - parentes e afins de José Alberto Miri Berger - por si só, não caracteriza a formação de grupo econômico. Em verdade, o fato de terem os sócios o mesmo sobrenome apenas indica que pode haver parentesco entre os dirigentes das empresas. Não fosse apenas isso, as empresas listadas no mov. 328.4 estão em sua grande maioria inaptas por omissão de declarações[1], estando em funcionamento apenas as empresas BERSEBA INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS EIRELI, MEAT & LEATHER INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI e REOBOTE HOLDING PARTICIPACOES E AGROPECUARIA LTDA (ASASUL AGROPECUARIA LTDA). A par disso, ao menos nesse momento, não se identifica a demonstração da existência de “laranjas” ou mesmo de que os sócios das citadas empresas tenham procedido a formação de conglomerado para fins de fraudarem negócios existentes com seus credores. Para a configuração de grupo econômico é necessária a existência de direção, controle ou administração de uma empresa sobre a outra, o que não se verifica na hipótese dos autos. A propósito, da mesma forma, as matrículas dos imóveis que foram juntadas nos autos (movs. 328.18/328.22), não demonstram a transferência de patrimônio de uma empresa para a outra do "suposto" grupo. Por fim, não restou demonstrada a urgência da medida, pois as empresas citadas constituíram-se em sua maioria no ano de 2018 e somente após três anos a parte pugnou pela presente prestação jurisdicional, consistente no reconhecimento de grupo econômico. Sendo assim, recebo o incidente de reconhecimento de grupo econômico manejado pela parte exequente, no entanto, indefiro o pleito liminar, pois, em que pese a farta documentação juntada, não há a necessária segurança jurídica para se afirmar, neste momento, a configuração de grupo econômico familiar e imputar responsabilidade patrimonial a empresas estranhas à lide. III – Promova-se a citação de 1) MEAT & LEATHER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, CNPJ 30.735.239/0001-70/ 2) ASASUL AGROPECUÁRIA LTDA, CNPJ 28.970.686/0001-62; 3) BERSEBA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS EIRELI, CNPJ 33.613.295/0001-20; 4) ELIANE BARBOSA RIGOTTI, CPF nº 142.504.971-00; 5) GABRIEL BARBOSA DA SILVA, CPF nº 056.634.951-50; 6) EVANDRO ESPELHO DOS SANTOS, CPF nº 582.452.271-53; 7) SOPHIA RIGOTTI BERGER, CPF nº 073.062.841-85; 8) JOSÉ ALBERTO MIRI BERGER, CPF nº 009.451.681-28; 9) MARIANA MIRI BERGER, CPF nº 014.491.711-41, para se manifestarem e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 135 do CPC). IV – Fica suspensa a execução até a resolução do incidente, nos termos do art. 134, § 3º do CPC. V – Em razão da prática rotineira de “pedidos de reconsideração” em nossa Comarca, ante a ausência de previsão legal expressa, registro que não serão apreciados como sucedâneo recursal (salvo em hipóteses excepcionalíssimas). De tal modo, em caso de eventual inconformismo acerca da presente decisão, a parte que se sentir “prejudicada” deverá se utilizar da via recursal prevista em lei, adequada ao caso concreto. VI – Oportunamente, voltem conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta [1] CURTUME CAMPO GRANDE IND COMERCIO E EXPORTACAO LTDA - 20/11/2018 - mov. 328.4; COUROS WET LEATHER LTDA - 22/10/2020 - mov. 328.4; M. S. COUROS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - 25/09/2018 - mov. 328.4; COURO AZUL - COMERCIO DE COUROS LTDA - 11/09/2018 - mov. 328.4; MULTICOUROS COMERCIO DE COUROS E ARTEFATOS LTDA- 22/10/2020 - mov. 328.4; COUROLUSA COMERCIO DE COUROS EIREL - 27/10/2020 - mov. 328.4; BRAZ PELI COMERCIO DE COUROS EIRELI - 22/10/2020 - mov. 328.4.
08/04/2021, 00:00
Documento (Certidão)
07/04/2021, 11:20
Ato ordinatório
07/04/2021, 11:18
Ato ordinatório
07/04/2021, 11:18
Ato ordinatório
07/04/2021, 11:17
Ato ordinatório
07/04/2021, 11:16
Ato ordinatório
07/04/2021, 11:14
Ato ordinatório
07/04/2021, 11:11
Ato ordinatório
07/04/2021, 11:09
Ato ordinatório
07/04/2021, 11:08
Ato ordinatório
07/04/2021, 11:07
Ato ordinatório
07/04/2021, 11:05
Ato ordinatório
07/04/2021, 11:05
Ato ordinatório
07/04/2021, 11:05
Ato ordinatório
07/04/2021, 11:05
Ato ordinatório
07/04/2021, 11:05
Ato ordinatório
07/04/2021, 11:04
Ato ordinatório
07/04/2021, 11:04
Ato ordinatório
07/04/2021, 10:55
Ato ordinatório
07/04/2021, 10:55
Ato ordinatório
07/04/2021, 10:53
Ato ordinatório
07/04/2021, 10:52
Ato ordinatório
07/04/2021, 10:51
Ato ordinatório
07/04/2021, 10:50
Ato ordinatório
07/04/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 10:41
Documento (Certidão)
07/04/2021, 10:41
Liminar
06/04/2021, 17:39
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:14
Conclusão (para decisão)
05/03/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 10:38
Confirmada
02/03/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 17:03
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 17:02
Confirmada
23/02/2021, 00:11
Expedição de documento (Carta precatória)
22/02/2021, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008219-59.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 Autos nº. 0008219-59.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.128.893,51 Exequente(s): KAEFER INTERNATIONAL TRADING INC (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Brasil, 5102 Sobreloja Ed. Covisa - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-001 KIT TRADING COMERCIAL EXPORTADORA (CPF/CNPJ: 15.915.944/0001-66) Avenida Brasil, 5102 Sobreloja Ed. Covisa - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-001 Executado(s): BRAZ PELI COMÉRCIO DE COUROS LTDA. (CPF/CNPJ: 08.217.906/0001-74) Rua Principal 10, 211 - Núcleo Industrial - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.108-552 DECISÃO I – Defiro o pedido retro (mov. 291.1 e 301.1). 1.1. Expeça-se Carta Precatória ao Juízo de Campo Grande/MS, a fim de que o Sr. Oficial de Justiça cumpra o mandado de averiguação na forma requerida. 1.2. Fica desde já deferida a realização de arresto (art. 830 do CPC). II – Após, o cumprimento da carta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do prosseguimento do feito. III – Oportunamente, voltem conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
15/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 11:04
Confirmada
12/02/2021, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 10:16
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 10:14
deferimento
11/02/2021, 17:09
Apensamento
09/02/2021, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 15:31
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:13
Conclusão (para despacho)
17/06/2020, 10:46
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 10:15
Mero expediente
25/05/2020, 18:21
Conclusão (para despacho)
14/02/2020, 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/02/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:12
Por decisão judicial
11/12/2019, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 13:55
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:04
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:50
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 11:23
Documento (Ofício)
27/11/2019, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 17:43
Documento (Ofício)
21/11/2019, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 11:13
Documento (Certidão)
09/10/2019, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 11:12
deferimento
30/09/2019, 22:43
Conclusão (para despacho)
30/09/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 14:18
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 17:41
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 17:37
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 12:54
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2019, 12:52
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2019, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 14:23
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 12:33
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 12:32
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:11
Documento (Certidão)
05/08/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 15:32
Remessa (em diligência)
29/07/2019, 15:32
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 15:32
Ato ordinatório
29/07/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 17:19
deferimento
17/07/2019, 18:37
Decurso de Prazo
08/06/2019, 00:32
Conclusão (para decisão)
23/05/2019, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 17:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/05/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 15:27
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 15:27
Trânsito em julgado
17/05/2019, 15:27
Recebimento
13/05/2019, 14:29
Remessa (em grau de recurso)
15/02/2019, 16:43
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 14:46
Petição (Contra-razões)
07/01/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:12
Decurso de Prazo
28/11/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 16:16
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 16:16
Documento (Certidão)
27/11/2018, 16:15
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 14:29
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
29/10/2018, 17:37
Conclusão (para julgamento)
07/08/2018, 15:56
Decurso de Prazo
07/08/2018, 02:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 13:52
Mero expediente
27/07/2018, 17:04
Decurso de Prazo
07/06/2018, 00:18
Conclusão (para julgamento)
25/05/2018, 16:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 10:47
Petição (Embargos de declaração)
25/05/2018, 10:10
Petição (Embargos de declaração)
25/05/2018, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 17:48
Mero expediente
18/05/2018, 14:44
Conclusão (para julgamento)
17/05/2018, 14:01
Petição (Embargos de declaração)
17/05/2018, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 15:14
Procedência
14/05/2018, 14:42
Conclusão (para julgamento)
28/02/2018, 17:35
Recebimento
28/02/2018, 16:29
Documento (Outros documentos)
28/02/2018, 16:29
Decurso de Prazo
15/02/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 16:25
Documento (Outros documentos)
22/01/2018, 16:24
Petição (Petição (outras))
16/01/2018, 17:24
Documento (Decisão)
15/01/2018, 16:19
Remessa (em diligência)
28/11/2017, 18:31
Decurso de Prazo
17/11/2017, 00:50
Petição (Alegações finais)
10/11/2017, 20:29
Petição (Alegações finais)
08/11/2017, 09:27
Documento (Outros documentos)
25/10/2017, 14:35
Documento (Outros documentos)
25/10/2017, 14:33
Documento (Outros documentos)
24/10/2017, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 14:23
Documento (Outros documentos)
24/10/2017, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 17:27
de Instrução (Juiz(a); realizada)
20/10/2017, 17:26
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 17:30
Documento (Certidão)
10/10/2017, 13:25
Documento (Outros documentos)
09/10/2017, 14:39
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 17:27
Decurso de Prazo
03/10/2017, 01:02
Documento (Certidão)
29/09/2017, 12:57
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 15:22
Documento (Outros documentos)
27/09/2017, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 17:50
Documento (Certidão)
15/09/2017, 17:50
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2017, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 17:42
Documento (Certidão)
15/09/2017, 17:42
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2017, 17:29
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2017, 17:18
Decurso de Prazo
14/09/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 13:07
Mero expediente
22/08/2017, 18:46
Conclusão (para despacho)
22/08/2017, 13:33
Petição (Petição (outras))
09/08/2017, 19:02
Decurso de Prazo
09/08/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 09:55
de Instrução (Juiz(a); designada)
18/07/2017, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 17:59
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
18/07/2017, 17:58
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 21:12
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2017, 00:06
de Conciliação (Juiz(a); designada)
31/05/2017, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 16:09
Mero expediente
30/05/2017, 18:15
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 20:05
Ato ordinatório
24/05/2017, 18:36
Conclusão (para decisão)
24/05/2017, 18:05
Petição (Petição (outras))
24/05/2017, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2017, 11:03
Decurso de Prazo
24/05/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 17:26
Documento (Outros documentos)
16/05/2017, 17:26
Petição (Petição (outras))
10/05/2017, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 11:09
Documento (Certidão)
04/05/2017, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 16:13
Remessa (em diligência)
02/05/2017, 16:12
Documento (Certidão)
02/05/2017, 16:12
Ato ordinatório
02/05/2017, 16:10
deferimento
01/05/2017, 17:44
Decurso de Prazo
24/09/2016, 00:30
Conclusão (para decisão)
23/09/2016, 14:14
Petição (Petição (outras))
23/09/2016, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 10:01
Petição (Petição (outras))
22/09/2016, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2016, 13:54
Documento (Outros documentos)
16/09/2016, 13:54
Petição (Petição (outras))
15/09/2016, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 00:05
Decurso de Prazo
19/08/2016, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2016, 12:54
Documento (Outros documentos)
18/08/2016, 12:53
Petição (Contestação)
16/08/2016, 19:10
Documento (Outros documentos)
27/07/2016, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2016, 13:56
Documento (Certidão)
07/07/2016, 13:51
Documento (Outros documentos)
05/07/2016, 13:24
Petição (Petição (outras))
05/07/2016, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2016, 16:54
Documento (Certidão)
01/07/2016, 16:54
Expedição de documento (Carta)
01/07/2016, 16:50
Mero expediente
24/06/2016, 18:43
Conclusão (para decisão)
18/03/2016, 11:06
Documento (Certidão)
18/03/2016, 11:04
Documento (Outros documentos)
18/03/2016, 10:59
Petição (Petição (outras))
18/03/2016, 10:31
Ato ordinatório
18/03/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2016, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2016, 13:23
Documento (Outros documentos)
16/03/2016, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2016, 13:22
Distribuição (sorteio)
16/03/2016, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2016, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)