Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000815-82.2003.8.16.0159.
AUTORA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RÉUS: ARMARINHOS PARAGUACU LTDA, VALERIO FRANZONI E VITALINO FRANZONI RELATÓRIO
Conclusão - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU
Trata-se de execução fiscal proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ARMARINHOS PARAGUACU LTDA, VALERIO FRANZONI E VITALINO FRANZONI. Não sendo localizados bens penhoráveis, foi requerido o arquivamento do feito (mov. 1.1, pg. 217), sendo deferida a suspensão (mov. 1.1, pg. 220). Decorrido prazo superior à 1 (um) ano, foi determinado o arquivamento do feito (mov. 1.1, pg. 229). Levantada a suspensão, o exequente foi intimado quanto ao advento da prescrição intercorrente (mov. 43.1), pugnando pela extinção do feito (mov. 46.1). É o relato. FUNDAMENTAÇÃO Conceitualmente, prescrição é a ocorrência da perda do direito de ação pelo titular de um direito material em razão do decurso de prazo significativo e preestabelecido sem que o titular persiga judicialmente a sua pretensão. Isso porque, o sujeito não conserva indefinidamente a faculdade de intentar um procedimento judicial defensivo de seu direito. A lei, ao mesmo tempo Av Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu. CEP: 85877000. www.tjpr.jus.br em que o reconhece, estabelece que a pretensão deve ser exigida em determinado prazo, sob pena de perecer. Pela prescrição, extingue-se a pretensão, nos prazos que a lei estabelecer.
Trata-se de instituto nitidamente espelhado na necessidade de um mínimo de segurança jurídica nas relações interpessoais. No caso, apresenta-se a figura da prescrição intercorrente, que corresponde ao reinício do prazo prescricional, no curso do processo, devido à inércia do titular do direito posto em juízo. Assim, são dois os elementos essenciais à configuração da prescrição intercorrente: o transcurso de tempo e a inércia da parte interessada. Pois bem, feitas essas digressões teóricas, intui-se de detida análise dos autos a ocorrência da prescrição intercorrente. Isso porque, o presente feito tramita há 19 (dezenove) anos, sem a efetiva constrição de bens. A própria exequente reconhece o fenômeno da prescrição nos autos em análise, conforme petitório de mov. 46.1. Com efeito, a execução não pode se perpetuar no tempo, máxime se considerado que, no caso dos autos. Convém destacar que o judiciário é inerte e não possui qualquer interesse nas causas que julga, cabendo, portanto, exclusivamente à parte interessada impulsionar o feito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – INÉRCIA DO EXEQUENTE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RECONHECIMENTO. 1 – Permanecendo o exequente inerte por mais de 05 anos, depois de expirado o prazo de 01 ano de suspensão, independente de nova intervenção judicial, configura-se a prescrição intercorrente; 2 – Na falta de demonstração da existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, impõe-se a extinção do processo. (TJ-MG – AC: 10480170001295001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 24.10.0017, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31.10.2017). 2 Av Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu. CEP: 85877000. www.tjpr.jus.br A demanda foi proposta em 27/11/2003 com decisão inicial em 10/12/2003 (mov. 1.1, pg. 13), com interrupção da prescrição. Após a decisão inicial e infrutífera citação da empresa executada, foi deferida a citação por edital da empresa executada (mov. 1.1, pg. 71). Decorrido prazo sem manifestação (mov. 1.1, pg. 76), foi nomeado curador especial, que pugnou pela extinção do feito (mov. 1.1, pgs. 77-79). Ouvida a parte exequente e o Ministério Público, foi desacolhida a impugnação apresentada pelo executado (mov. 1.1, pgs. 92-93). Em 23 de novembro de 2009 foi requerida o redirecionamento da execução aos sócios-gerentes (mov. 1.1, pgs. 103-107), que foi deferido em 04/08/2011 (mov. 1.1, pg. 152). O curador nomeado pugnou por sua exoneração do encargo por motivos de foro íntimo (mov. 1.1, pg. 154). Expedida carta precatória, os sócios não foram localizados (mov. 1.1, pg. 201). Intimado, a exequente pugnou pelo arquivamento do feito em 12/11/2014 (mov. 1.1, pg. 217), sendo deferida a suspensão (mov. 1.1, pg. 220). Decorrido prazo superior à 1 (um) ano, foi determinado o arquivamento do feito em 15/12/2016 (mov. 1.1, pg. 229). Digitalizado o feito, a exequente foi intimada (mov. 4.0), renunciando seu prazo (mov. 11.0). Em virtude de novo entendimento do TRF-4, foi declinada a competência em 16/05/2022 (mov. 18.1), cuja remessa restou sobrestada pelo IAC nº 15 do STJ, com determinação de prosseguimento das execuções fiscais (mov. 37.1). Verifica-se, portanto, a ausência de marcos interruptivos da prescrição após a citação da empresa executada ou do despacho que determinou a 3 Av Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu. CEP: 85877000. www.tjpr.jus.br citação dos sócios-administradores, estando o presente feito acobertado integralmente pela prescrição. Neste sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Nos termos do artigo 1.026 do CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição recursal. Isso significa que o prazo reinicia após o término do período da interrupção, e pode ser feito "de ofício" pelo Poder Judiciário; 2. O termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou, se citado, da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado. Ainda, tal intimação é indispensável e o prejuízo decorrente de sua ausência é presumido. Qualquer outra intimação da Fazenda Pública prevista no art. 40 da LEF - como, por exemplo, intimação acerca da suspensão do processo, ou do arquivamento sem baixa - apenas representará nulidade se demonstrado o efetivo prejuízo ao Fisco, assim entendido a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição; 3. Iniciada a contagem do prazo prescricional, este se interrompe pela efetiva constrição de bens do executado, se ocorrida anteriormente a citação; ou pela citação do devedor, caso este não tenha sido inicialmente localizado. Em qualquer caso, a interrupção retroage à data em que requerida a providência útil. Não interrompem a contagem do prazo prescricional requerimentos de realização de penhora de ativos, tampouco diligências infrutíferas. Ficam ressalvadas, evidentemente, outras causas legais de interrupção da prescrição, como, por exemplo, a adesão a parcelamento pelo executado. 3. Caso em que, entre o entendimento assentado pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, repetitivo de controvérsia, e o que restou decidido pela Corte Especial deste Regional por ocasião do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC n.º 0004671- 46.2003.404.7200/SC, verifica-se a ocorrência de prescrição intercorrente. (TRF4, AG 5012537- 56.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 02/03/2022) Destarte, por ser matéria de ordem pública e que pode ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, se revela imperiosa a decretação da prescrição. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e 4 Av Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu. CEP: 85877000. www.tjpr.jus.br JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 39 da Lei n. 6.830/80 e art. 921, § 5º, do CPC). Frisa-se que prescrição intercorrente não retira o princípio da causalidade aplicada em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o credor (REsp. 1.769.201/SP – Inf. 646, STJ). Deixo de arbitrar honorários ao curador especial nomeado, com fulcro no 1 art. 9º, inciso I, da Lei Estadual nº 18.664/2015, considerando a ausência de justificativa para a renúncia de mov. 1.1, pg. 154. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Demais diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. São Miguel do Iguaçu/PR, datado eletronicamente. JÉSSICA LOURENÇO DE SÁ SANTOS Juíza Substituta 1 Art. 9º Não faz jus ao pagamento de honorários o advogado dativo que: I - renunciar ou abandonar a causa, salvo justificativa aceita pelo juiz, hipótese em que os honorários serão pagos proporcionalmente aos serviços prestados; 5 Av Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu. CEP: 85877000. www.tjpr.jus.br