Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002137-98.2007.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002137-98.2007.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.429,48 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): VALDEMAR CARDOSO CARVALHO Nos termos do artigo 423 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: Art. 423. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que se certifique o devido pagamento das custas processuais e demais despesas. § 1º Havendo pendência no recolhimento, adotar-se-ão as medidas necessárias à cobrança do débito. § 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando o vencido for beneficiário da justiça gratuita. No caso dos autos o pagamento das custas processuais não foi comprovado. Portanto, tendo em vista o teor da certidão do movimento 83.1, reconsidero os termos da decisão do movimento 77, para o fim de retirar a ordem de arquivamento do feito e homologar o cálculo apresentador pelo contador judicial no movimento 81. INTIME-SE o devedor pessoalmente e por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento das custas processuais no prazo 15 dias (artigo 515, V, CPC). Com a intimação deverão seguir cópias da decisão que o condenou em custas e da conta efetuada pelo contador público. Não efetuado o pagamento, autorizo a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil, via SISBAJUD, a ser realizada uma única vez. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá ser providenciada a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, arquivem-se os autos. Faculta-se, nessa hipótese, ao escrivão proceder execução autônoma. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito