Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003403-76.2014.8.16.0159.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ
EXECUTADA: LEICHTWEIS AUTOMAÇÕES E EQUIPAMENTOS LTDA. RELATÓRIO
Conclusão - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, em face de Leichtweis Automações e Equipamentos LTDA.. A executada foi citada (mov. 8.1). Diante da inexistência de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (mov. 131.1). Após ser intimada para manifestação (mov. 193.1), a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção da execução (mov. 196.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. FUNDAMENTAÇÃO Conceitualmente, prescrição é a ocorrência da perda do direito de ação pelo titular de um direito material em razão do decurso de prazo significativo e preestabelecido sem que o titular persiga judicialmente a sua pretensão. Av Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu. CEP: 85877000. www.tjpr.jus.br Isso porque, o sujeito não conserva indefinidamente a faculdade de intentar um procedimento judicial defensivo de seu direito. A lei, ao mesmo tempo em que o reconhece, estabelece que a pretensão deve ser exigida em determinado prazo, sob pena de perecer. Pela prescrição, extingue-se a pretensão, nos prazos que a lei estabelecer.
Trata-se de instituto nitidamente espelhado na necessidade de um mínimo de segurança jurídica nas relações interpessoais. Apresenta-se, no caso, a figura da prescrição intercorrente, que corresponde ao reinício do prazo prescricional, no curso do processo, devido à inércia do titular do direito posto em juízo. São dois os elementos essenciais à configuração da prescrição intercorrente: o transcurso de tempo e a inércia da parte interessada. No caso, verifica-se que a execução tramita há mais de oito anos sem localização de qualquer bem penhorável em nome da parte executada. Conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp. 1.340/553-RS, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Por sua vez, finalizado o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, podendo o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Na espécie, a primeira diligência realizada para localização bens em nome da executada ocorreu em 14/10/2015 (mov. 8.1), sendo a exequente cientificada do resultado infrutífero em 16/10/2015 (mov. 11). Assim, a execução permaneceu suspensa de 16/10/2015 a 16/10/2016, iniciando-se, posteriormente, o prazo prescricional, o qual atingiu o limite de 05 (cinco) anos em 16/10/2021. 2 Av Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu. CEP: 85877000. www.tjpr.jus.br Portanto, tratando-se de matéria de ordem pública e que pode ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, se revela imperiosa a decretação da prescrição. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 39 da Lei n. 6.830/80). Frisa-se que prescrição intercorrente não retira o princípio da causalidade aplicada em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o credor (REsp. 1.769.201/SP – Inf. 646, STJ). Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Arquivem-se, oportunamente. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL Juiz de Direito 3 Av Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu. CEP: 85877000. www.tjpr.jus.br