Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000147-87.1998.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000147-87.1998.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.884,14 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CELINA DE ALMEIDA BECKER SENTENÇA I. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta, inicialmente, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) em desfavor de CERÂMICA COTIPORÃ, representada por AIRTON BECKER. Determinada a citação da executada (mov. 1.1, fl. 14), esta foi citada (mov. 1.1, fl. 17). Em seguida, realizada tentativa de penhora, a diligência foi infrutífera (mov. 1.1, fl. 17). Constatada a inexistência de bens imóveis penhoráveis (mov. 1.1, fl. 39). Extinta a empresa executada e informado o óbito do executado AIRTON (mov. 1.1, fI.175), o feito foi suspenso para habilitação de herdeiros (mov. 1.1, fI. 253). Após, determinou-se a habilitação da meeira CELINA DE ALMEIDA BECKER (mov. 35.1). Determinada a penhora de fração ideal de imóvel de propriedade da executada (mov. 35.1). Em 04.03.2020, lavrado o respectivo termo de penhora (mov. 65.1). O bem penhorado foi avaliado (mov. 73.1). Ante a informação de parcelamento do débito (mov. 80.1), a execução foi suspensa (mov. 88.1). A União informou a rescisão da avença e requereu diligências expropriatórias (mov. 96.1). Declarada a incompetência (mov. 104.1), foi determinada a manutenção do feito nesta competência até o julgamento do IAC/015-STJ (mov. 118.1). Deferidas diligências expropriatórias pelo SISBAJUD e RENAJUD (mov. 118.1). A dívida foi atualizada no valor de R$ 22.319,31 (mov. 125.1). Em 20.06.2023, houve penhora de ativos financeiros foi parcialmente frutífera, com constrição de R$ 2.804,31 (mov. 137.1). A União atualizou novamente a dívida e requereu nova avaliação do imóvel (mov. 149.3). Oportunizada manifestação sobre o interesse de agir para o prosseguimento da ação (mov. 151.1), a exequente se limitou a requerer o arquivamento dos autos com base no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (mov. 154.1). Vieram os autos conclusos. É o necessário relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigna-se que as condições da ação são matéria de ordem pública, cabendo sua análise a qualquer tempo e, inclusive, de ofício, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, restou firmada pelo Supremo Tribunal Federal a tese do Tema 1.184, de Repercussão Geral, quanto à possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Resumo O Poder Judiciário — à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado — pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida. A alteração legislativa trazida pelo art. 25 da Lei 12.767/2012 permitiu o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas (1). Essa é uma forma de solução não judicial mais eficiente nos casos em que não haja demonstração da viabilidade da cobrança e principalmente de proporção e razoabilidade pela cobrança judicial. Nesse contexto, ao cotejar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o baixo valor pretendido pela execução, não é razoável onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, notadamente pela desproporção dos custos necessários ao prosseguimento de uma ação judicial. O ente público, na tentativa de recuperar o crédito controvertido, deve ponderar o ônus de provocar o Poder Judiciário, uma vez que a medida enseja consequências não apenas para o contribuinte, mas para a própria agilidade e eficiência da Justiça. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e, por unanimidade, fixou a tese supracitada (STF, Informativo 1121, RE 1355208/SC, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 19/12/2023). No mesmo sentido, fora publicada a Resolução 547/2024, disciplinando acerca da possibilidade de extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, considerando o valor na data do ajuizamento. Para tanto, dispôs: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. §2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. §3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. §4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. §5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Por fim, ainda no ano de 2012, o Ministério da Fazenda editou a Portaria 75/2012, disciplinando acerca da possibilidade de arquivamento das execuções fiscais cujos débitos fossem inferiores a R$ 20.000,00: Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (...) Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito. (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 130, de 19 de abril de 2012) No caso em apreço, a dívida foi atualizada para R$ 20.040,86. A ação fiscal foi proposta no ano de 1998 e, desde então, nenhuma diligência foi exitosa para fins de quitação integral do débito. Nesse contexto, a realização de leilão do imóvel constrito - gize-se, penhorado há mais de 4 anos - causaria desproporção entre a despesa pública realizada e o valor da dívida fiscal devida ao exequente. Há possibilidade, ainda, de que os leilões sejam negativos, já que se trata apenas de fração ideal do imóvel, sendo de conhecimento público a dificuldade da alienação de frações de imóvel. Não se pode olvidar, igualmente, da possibilidade de alegação de impenhorabilidade do bem, já que único imóvel localizado em nome da parte. A penhora de ativos financeiros (com constrição de R$ 2.804,31), além de ínfima, fora realizada há mais de um ano, não sendo êxito proporcional para execução que tramita há 26 anos. Ainda que o valor exequendo seja ligeiramente acima do limite imposto na portaria do Ministério da Fazenda (com aproximadamente R$ 40,00 de diferença), deve-se considerar que o teto de R$ 20.000,00 foi estabelecido há mais de 10 anos. Considerando o decurso de mais de 26 anos desde o ajuizamento da execução, sem a promoção de diligências judiciais exitosas para saldar completamente o débito, verifica-se que falta interesse processual à exequente. Sobre o tema, leciona Nelson Nery Júnior: "o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar". Com efeito, o interesse processual está ligado à necessidade que a parte autora tem de valer-se da ação (adequada), para que por essa via possa alcançar o resultado pretendido, com o que poderá advir-lhe uma utilidade. Portanto, a extinção do processo por ausência de interesse de agir é a medida a se impor, conforme fundamentação retro. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Havendo interposição de apelação, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC, este independe de juízo de admissibilidade. Portanto, cumpra a serventia, artigo 1.010, § 1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o § 2º do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme o disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC. Transitada em julgado a decisão, remeta-se o feito ao arquivo, observadas as formalidades legais, bem como as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, atinentes à espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito