São Miguel do Iguaçu - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
ESPóLIO DE ANTONIO LUCIR WESSLING REPRESENTADO(A) POR WELISON WESSLING
T
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEREIRA MISSAL LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JOSE ALCIR GHEDIN
OAB/PR 60101·CPF·Representa: Autor
SIDNEY CASTANHO SCHOLTÃO
OAB/PR 29549·CPF·Representa: Autor
LUIZ GUSTAVO PALHARES GONFIO
OAB/PR 89336·CPF·Representa: Autor
ADRIANO MARTINS PORTELINHA
OAB/PR 32918·CPF·Representa: Autor
LUCIANE BAGGIO LOSSO
OAB/PR 26383·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 524) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 13:22
Confirmada
13/04/2026, 12:56
Remessa (em diligência)
08/04/2026, 14:26
Documento (Certidão)
08/04/2026, 14:25
Trânsito em julgado
08/04/2026, 14:03
Trânsito em julgado
08/04/2026, 14:03
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:42
Trânsito em julgado
26/03/2026, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 13:14
Confirmada
08/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000784-62.2003.8.16.0159 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal, tendo a parte exequente requerido a extinção do feito em razão do cumprimento integral da obrigação.
Diante do exposto, tendo em vista o integral pagamento, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 1. Eventuais custas remanescentes pelo executado. 2. Intime-se o executado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Levantem-se eventuais restrições realizadas no presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 15:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 13:14
Confirmada
08/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000784-62.2003.8.16.0159 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal, tendo a parte exequente requerido a extinção do feito em razão do cumprimento integral da obrigação.
Diante do exposto, tendo em vista o integral pagamento, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 1. Eventuais custas remanescentes pelo executado. 2. Intime-se o executado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Levantem-se eventuais restrições realizadas no presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 15:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/02/2026, 18:48
Conclusão (para julgamento)
23/02/2026, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 22:22
Confirmada
01/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (22/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2025, 09:08
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2025, 15:30
Ato ordinatório
17/12/2025, 13:36
Movimentação processual
17/12/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 16:27
Confirmada
16/12/2025, 16:23
Confirmada
12/12/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2025, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:18
Por decisão judicial
03/11/2025, 14:36
Documento (Outros documentos)
28/10/2025, 10:57
Confirmada
14/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 13:32
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 16:46
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 484) JUNTADA DE COMPROVANTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 21:45
Confirmada
14/07/2025, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 17:18
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 17:18
Expedição de documento (Ofício)
12/06/2025, 09:57
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:08
Documento (Certidão)
30/04/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:32
Confirmada
26/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 15:19
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:15
Confirmada
06/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 15:44
Documento (Ofício)
26/03/2025, 15:43
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2025, 14:26
Ato ordinatório
13/03/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 17:59
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 14:58
Confirmada
02/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 465) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 465) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000784-62.2003.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000784-62.2003.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$30.664,90 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEREIRA MISSAL LTDA DECISÃO
Vistos. Esclareço que analiso os autos apenas nesta data, diante da ausência de inclusão da sinalização de urgência. A decisão proferida nos autos 0001301-32.2024.8.16.0159 contemplou o crédito da União em primeiro lugar no concurso de credores. Além disso, houve preclusão daquela decisão, sem insurgências ou modificações. 1. Diante disso, à Serventia para que cumpra o item 3 da decisão juntada a estes autos em mov. 461.1. 2. Após, intime-se o exequente para que, em 10 dias, manifeste-se sobre a satisfação integral do débito ou dê prosseguimento ao feito, cientificando-o de que sua inércia implicará em presunção de quitação e extinção do feito. 3. Após, conclusos. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, assinado e datado eletronicamente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:35
Outras Decisões
18/02/2025, 10:10
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:23
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 09:45
Documento (Decisão)
22/01/2025, 17:51
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 17:42
Confirmada
23/12/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2024, 00:24
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:42
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2024, 18:29
Confirmada
19/08/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000784-62.2003.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000784-62.2003.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$30.664,90 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEREIRA MISSAL LTDA DECISÃO
Vistos. 1. Considerando que houve instauração de incidente de concurso de credores (autos 0000819-22.2003.8.16.0159), SUSPENDO este feito pelo prazo inicial de 90 dias, sem prejuízo do retorno da marcha processual caso resolvido o concurso antes do aprazado. 2. Intimem-se. 3. Decorrido o prazo sem outras ocorrências, voltem conclusos. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
09/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
08/08/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 14:23
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/08/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 17:22
Documento (Certidão)
22/05/2024, 14:22
Ato ordinatório
22/05/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 21:19
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 20:37
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 10:53
Confirmada
04/05/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000784-62.2003.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000784-62.2003.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$30.664,90 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEREIRA MISSAL LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL contra INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS MISSAL LTDA. O executado foi citado (mov. 1.1 - fls. 29) e aderiu ao parcelamento de débitos fiscais (mov. 1.1 - fls. 31). Com a rescisão do parcelamento, retomada a marcha processual, houve a penhora de dois imóveis de propriedade do executado (mov. 41.1). Realizou-se avaliação dos imóveis penhorados (movs. 53.1 e 53.3). O Município de São Miguel do Iguaçu peticionou aos autos informando a existência de débitos tributários e débitos de honorários advocatícios sobre os bens penhorados (mov. 121.1 e 130.1). Os imóveis foram arrematados em praça pública pelo valor de R$ 431.000,00 (mov. 132.2). A União reforçou a sua preferência dos créditos, a transformação do depósito em pagamento definitivo dos valores do débito principal e a transferência do saldo remanescente para os autos de Execução Fiscal nº 0000819-2003.8.16.0159 e 5007260-78.2016.4.04.7002. Comprovado o pagamento total da arrematação (mov. 199.2), determinou-se a intimação do leiloeiro quanto ao recebimento da sua comissão (mov. 204.1). O Juízo decidiu o concurso de credores e fixou as preferências (mov. 211.1). Após, o arrematante e também credor ANTONIO LUCIR WESSLING juntou decisão dos autos 0000367-46.2002.8.16.0159 (nos quais era exequente do valor principal e dos honorários advocatícios - em causa própria) com deferimento de penhora no rosto da presente demanda, "em caso de haver crédito remanescente após as preferências" (mov. 224/225). Foi determinada a expedição de alvará conforme formulado pelos credores, observando-se a ordem de preferência (mov. 299.1). O Município de São Miguel do Iguaçu/PR informou a quitação integral dos débitos (mov. 375.1). Deferida a conversão do depósito à União em renda definitiva (mov. 400.1). O Juízo de Matelândia/PR requereu informações de eventual existência de saldo remanescente para quitação do débito dos autos 0000747-31.2007.8.16.0115 (mov. 402). Houve transformação dos valores da União (mov. 403.1) e arquivamento dos autos pelo baixo valor da dívida remanescente (mov. 414/416.1). O Juízo de Matelândia/PR solicitou a transferência dos valores remanescentes depositados nos autos para a conta judicial vinculada aos autos 0000747-31.2007.8.16.0115 (mov. 422). O espólio de ANTONIO LUCIR WESSLING se insurgiu, requerendo informações do crédito remanescente (mov. 423.1). Foi atualizado o extrato da conta judicial dos autos (mov. 432.1). A União veio aos autos e reiterou que o valor transformado não foi suficiente para a liquidação do débito, pois houve saldo devedor de R$ 265,89 relativo à diferença de correção monetária (SELIC) entre a data da petição que informou o valor do crédito e a data do depósito efetivado pela CEF. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Há saldo remanescente de R$ 115.701,98 (30.11.2023) nos autos, referente à arrematação de imóvel então de propriedade do executado. Por outro lado, apenas a dívida dos autos 0000367-46.2002.8.16.0159 já totalizava, ainda em 2021, R$ 494.710,40 (mov. 176 daqueles autos). Assim, necessária a análise do concurso de credores, nos termos do artigo 908 e 909 do Código de Processo Civil, que opto por fazer em processo incidental, a fim de não tumultuar o presente feito, que já conta com quase 400 movimentos. 1. Inicialmente, considerando a identidade de partes e a fim de facilitar as diligências posteriores, DETERMINO o apensamento do feito aos autos 0000819-22.2003.8.16.0159. 2. INSTAURE-SE incidente em autos apartados, vinculando o feito a este processo e juntando a presente decisão. 3. Após, HABILITEM-SE o executado e os credores que se manifestaram nos autos, quais sejam: União, espólio de ANTONIO LUCIR WESSLING (mov. 423.1) e SILVINO SCARPARO (mov. 422.1). 4. Em seguida, JUNTE-SE a presente decisão em todos os processos que solicitaram a restrição no bem imóvel da matrícula Matricula 12.306 do CRI desta Comarca, aqui arrematado, para que os credores sejam intimados a se manifestarem nestes autos, no prazo de 15 dias, acerca de eventual direito de preferência quanto ao débito aqui executado, informando também o valor atualizado da dívida. 5. Igualmente, INTIMEM-SE o executado e os credores já habilitados no incidente para que se manifestem nos mesmos termos do item "4". 6. Decorrido o prazo acima, a contar da intimação dos credores nos autos em que solicitada a restrição, tornem conclusos para análise acerca do direito de preferência e do pedido de expedição de alvará. 6. Comunique-se o Juízo de Matelândia sobre a presente decisão. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 14:57
Expedição de documento (Informações)
17/04/2024, 14:37
Expedição de documento (Informações)
17/04/2024, 14:31
Apensamento
17/04/2024, 14:11
Indeferimento
16/04/2024, 14:52
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 12:36
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 11:08
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 13:08
Confirmada
18/12/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000784-62.2003.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000784-62.2003.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$30.664,90 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEREIRA MISSAL LTDA DESPACHO 1. Preliminarmente, à Serventia para proceder à juntada do extrato atualizado da conta vinculada aos autos. 2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre o contido no mov. 422.1. 3. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 17:24
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 17:23
Mero expediente
07/12/2023, 16:53
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 18:20
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 14:36
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 17:17
Desarquivamento
04/09/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 15:50
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 12:43
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 17:14
Confirmada
12/06/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000784-62.2003.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000784-62.2003.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$30.664,90 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEREIRA MISSAL LTDA Defiro o pedido de movimento 414.1 e, consequentemente, determino o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, com fulcro no artigo 20, Lei 10.522/2002. Somado o primeiro ano de suspensão ao prazo prescricional de 5 anos do título exequendo, tornem os autos conclusos para extinção (artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil). Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu/PR, datado eletronicamente. GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
Provisório
01/06/2023, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 12:48
Arquivamento
31/05/2023, 17:47
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 09:53
Confirmada
01/05/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 12:59
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:57
Documento (Certidão)
16/03/2023, 16:56
Documento (Certidão)
14/02/2023, 14:45
Expedição de documento (Alvará)
13/02/2023, 18:50
Expedição de documento (Informações)
12/01/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 14:36
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:33
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 14:33
Confirmada
19/11/2022, 00:06
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000784-62.2003.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000784-62.2003.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$30.664,90 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEREIRA MISSAL LTDA Após a expedição de mandado de imissão na posse (mov. 384.1), as partes decidiram prorrogar o prazo para desocupação do imóvel, requerendo a homologação do acordo (movs. 395.1 e 396.1). Na forma, observa-se que as partes possuem capacidade para transigir, sendo, ademais, o direito objeto de transação de natureza disponível. Ainda, diante do conhecido e divulgado acúmulo de processos judiciais em todas as varas do país, a composição amigável é sempre a via mais adequada para a resolução dos conflitos. Por tal razão, mister se faz a homologação do acordo para que produza efeitos. Assim, ausente qualquer óbice, em atenção à vontade externadas pelas partes, HOMOLOGO, para que produza efeitos jurídicos e legais, bem como para fins do art. 515, II do Código de Processo Civil, o acordo formulado (movs. 395.1 e 396.1). No mais, defiro o pedido de mov. 399.1. Procedam-se as diligências necessárias para a transformação do depósito judicial em pagamento definitivo ao Tesouro Nacional. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 13:16
Outras Decisões
07/11/2022, 14:38
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 11:37
Confirmada
06/10/2022, 17:42
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 14:18
Confirmada
30/09/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 10:27
Ato ordinatório
20/09/2022, 09:33
Ato ordinatório
20/09/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000784-62.2003.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000784-62.2003.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$30.664,90 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEREIRA MISSAL LTDA
Trata-se de execução fiscal proposta pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) em face de Indústria e Comércio de Madereira Missal LTDA. Foram arrematados dois imóveis da executada (mov.132.1). O auto de arrematação foi homologado e diante da pluralidade de credores, estabeleceu-se a ordem de preferência dos créditos em concurso: 1) Créditos de natureza alimentar (honorários advocatícios); 2) Fazenda Nacional – União Federal (INSS), conjuntamente e pro rata 3) Fazenda Municipal – Município de São Miguel do Iguaçu (mov. 211.1). Foi determinada a expedição de alvará conforme formulado pelos credores, observando-se a ordem de preferência (mov. 299.1). Expedida Carta de Arrematação (mov. 342.1). O Município de São Miguel do Iguaçu/PR informou a quitação integral dos débitos (mov. 375.1). O Espólio de Antônio Lucir Wessling requereu providência judicial para imissão na posse (mov. 377.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de mov. 377.1, expeça-se mandado de imissão na posse (art. 901, §1º, CPC) com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária. Escoado o prazo sem que haja a desocupação pela parte executada, autorizo o uso da força policial para o cumprimento. À Secretaria para que certifique se os alvarás foram encaminhados à Caixa Econômica Federal, conforme requerido pela União em mov. 376.1. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 16:25
Confirmada
19/09/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 15:49
Documento (Certidão)
19/09/2022, 15:49
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 15:08
Ato ordinatório
19/09/2022, 15:06
Ato ordinatório
19/09/2022, 15:06
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 15:02
deferimento
16/09/2022, 17:02
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 10:45
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 09:37
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:37
Ato ordinatório
17/08/2022, 09:32
Ato ordinatório
17/08/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 09:12
Confirmada
16/08/2022, 00:12
Confirmada
15/08/2022, 00:15
Confirmada
13/08/2022, 00:03
Documento (Certidão)
12/08/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 12:58
Expedição de documento (Carta)
08/08/2022, 14:01
Documento (Certidão)
08/08/2022, 10:19
Documento (Certidão)
08/08/2022, 09:53
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2022, 06:15
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2022, 06:01
Expedição de alvará de levantamento
05/08/2022, 21:45
Expedição de alvará de levantamento
05/08/2022, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 16:44
Documento (Certidão)
05/08/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 17:32
Documento (Certidão)
04/08/2022, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 14:19
Ato ordinatório
04/08/2022, 14:02
Ato ordinatório
04/08/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 11:55
Confirmada
04/08/2022, 11:53
Expedição de documento (Carta)
04/08/2022, 10:33
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 16:20
Confirmada
03/08/2022, 15:32
Remessa (em diligência)
03/08/2022, 15:09
Documento (Certidão)
03/08/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 09:42
Documento (Informações)
02/08/2022, 14:49
Ato ordinatório
02/08/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:00
Confirmada
01/08/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 09:03
Remessa (em diligência)
22/07/2022, 16:19
Documento (Certidão)
22/07/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:08
Documento (Certidão)
21/07/2022, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 17:02
Documento (Informações)
21/07/2022, 15:06
Remessa (em diligência)
21/07/2022, 13:59
Expedição de alvará de levantamento
19/07/2022, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
19/07/2022, 18:15
Expedição de documento (Informações)
19/07/2022, 17:34
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 14:48
Documento (Certidão)
18/07/2022, 14:11
Expedição de documento (Alvará)
14/07/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 15:51
Petição (Renúncia de mandato)
29/06/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 15:17
Confirmada
13/06/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 20:53
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 17:07
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000784-62.2003.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000784-62.2003.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$30.664,90 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEREIRA MISSAL LTDA Habilitem-se os herdeiros do terceiro interessado, conforme requerido. Cumpra-se o disposto na decisão retro. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 13:49
Mero expediente
01/06/2022, 17:37
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000784-62.2003.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000784-62.2003.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$30.664,90 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEREIRA MISSAL LTDA
Trata-se de execução fiscal movida pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) contra Indústria e Comércio de Madeira Missal LTDA. Arrematados dois imóveis da executada (movimento 132), homologado o auto de arrematação, determinou-se a ordem de preferência do recebimento dos créditos (movimento 211). O Município de São Miguel do Iguaçu, terceiro interessado, apresentou os valores atualizados de seus créditos e a respectiva conta bancária para transferência (movimento 222). As partes foram intimadas para manifestação quanto ao declínio de competência para a Justiça Federal (279) e pugnaram pela manutenção dos autos na Justiça Estadual, requerendo o prosseguimento do feito com a destinação do produto da arrematação (movimentos 288 e 292). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. A Emenda Constitucional nº 103/2019 firmou a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das execuções fiscais propostas por entes federais. Em recente mudança de posicionamento, o TRF-4 passou a fixar que a competência da Justiça Federal independe do fato de a ação ter sido proposta antes do advento da Lei 13.043/14: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3ºDA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência estadual delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14, bem como dos embargos à execução que lhe são conexos. (TRF4 5046472-87.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARALCORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 10/02/2022). Apesar do exposto, a presente execução se encontra fase de destinação do produto da arrematação e satisfação dos créditos exequendos. Portanto, considerando que a prestação jurisdicional já se esgotou e resta somente a conclusão de providências finais, MANTENHO o processo neste Juízo. Quanto ao pleito pela destinação do valor da arrematação, EXPEÇA-SE alvará conforme formulado pelos credores (movimentos 202 e 222, observada a ordem de preferência determinada na decisão do movimento 211. Se requerido, autorizo, desde já, a transferência eletrônica (art. 906, parágrafo único, do CPC). Observe-se, no que for cabível, o artigo 339 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e o disposto no § 2.º, do artigo 8º, do Decreto Judiciário nº 382/2020 (TJPR). Após, intimem-se as partes para manifestação quanto à quitação do débito. Intimem-se Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
11/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/05/2022, 15:11
Outras Decisões
02/05/2022, 16:24
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 15:59
Documento (Certidão)
15/03/2022, 15:57
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 09:46
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:58
Confirmada
03/03/2022, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000784-62.2003.8.16.0159 A Emenda Constitucional nº 103/2019 revogou os dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das execuções fiscais propostas por entes federais. Em recente mudança de posicionamento, o TRF-4 passou a reconhecer que a competência da Justiça Federal prevalece ainda que as execuções fiscais e embargos que lhes são conexos, tenham sido propostos na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência estadual delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14, bem como dos embargos à execução que lhe são conexos. (TRF4 5046472-87.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 10/02/2022).
Ante o exposto, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, IMITEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, 24 de fevereiro de 2022. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Magistrado
28/02/2022, 00:00
Confirmada
27/02/2022, 00:13
Confirmada
27/02/2022, 00:13
Confirmada
27/02/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:17
Mero expediente
24/02/2022, 19:08
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 13:14
Documento (Certidão)
24/02/2022, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000784-62.2003.8.16.0159 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra a Indústria e Comércio de Madeiras Missal LTDA. Na decisão do movimento 211.1 foi homologado o auto de arrematação do movimento 132.2, intimando-se o arrematante para comprovar o recolhimento de ITBI, com vistas à expedição de carta de arrematação. Diante da pluralidade de credores, estabeleceu-se a ordem de preferência dos créditos em concurso: 1) Créditos de natureza alimentar (honorários advocatícios); 2) Fazenda Nacional – União Federal (INSS), conjuntamente e pro rata 3) Fazenda Municipal – Município de São Miguel do Iguaçu (movimento 211). O executado opôs embargos no movimento 229.1, alegando a nulidade da arrematação. Os embargos foram julgados improcedentes na decisão do movimento 243.1. No mesmo ato, determinou-se o prosseguimento do feito e o cumprimento do disposto na decisão do movimento 211.1, com respectiva expedição de carta de arrematação. A exequente apresentou planilha atualizada do seu crédito, requerendo a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para a transferência de valores (movimento 256). Intimado, o Espólio de Antônio Lucir Wessling (terceiro interessado) requereu o indeferimento do pedido de transferência de valores formulado pela exequente, alegando que sofreria prejuízos irreparáveis. Pugnou pela permanência dos valores depositados na conta vinculada a este processo até o julgamento de eventual ação autônoma de nulidade da arrematação (movimento 257.1). A exequente ratificou o valor do débito e reiterou o pedido de transferência de valores (movimento 264). No movimento 268 o Município de São Miguel do Iguaçu (terceiro interessado) pugnou pelo prosseguimento do feito e reiterou que o cálculo do seu crédito já havia sido apresentado no movimento 222. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. [...] § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. O Espólio de Antônio Lucir Wessling (terceiro interessado) requereu o indeferimento do pedido de transferência de valores formulado pela exequente, alegando que sofreria prejuízos irreparáveis. Entretanto, a possibilidade de ingresso com ação autônoma de impugnação não tem o condão de obstar o prosseguimento do feito executivo. Sobretudo quando a arrematação, nos termos do caput do artigo 903 do Código de Processo Civil é perfeita e acabada. Diante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição do movimento 257.1. CUMPRA-SE o disposto nos itens 2 e 3 da decisão do movimento 243.1. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, 15 de fevereiro de 2022. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Magistrado
17/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 15:35
Indeferimento
15/02/2022, 17:29
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 17:57
Documento (Certidão)
01/12/2021, 17:55
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 08:51
Confirmada
05/11/2021, 00:08
Confirmada
05/11/2021, 00:08
Confirmada
05/11/2021, 00:08
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 20:00
Confirmada
02/11/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 15:50
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:04
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 10:11
Confirmada
12/09/2021, 00:57
Confirmada
11/09/2021, 00:12
Confirmada
11/09/2021, 00:12
Confirmada
11/09/2021, 00:12
Confirmada
11/09/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 15:10
Documento (Certidão)
01/09/2021, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000784-62.2003.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000784-62.2003.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$30.664,90 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEREIRA MISSAL LTDA
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) em face da Industria e Comercio de Madeira Missal LTDA. Penhorados dois imóveis da executada (mov. 41) e efetuada avaliação (mov. 53), foram levados a leilão, sendo arrematados em 13 de maio de 2020 por Antonio Lucir Wessling, pelo valor de R$ 431.000,00 (quatrocentos e trinta e um mil reais) (mov. 132). Comprovado o depósito da arrematação (mov. 199) e da comissão de corretagem (mov. 207), foi homologado o auto de arrematação (mov. 211.1). A executada requereu a devolução de prazo para manifestação sobre a decisão que homologou o auto de arrematação (mov. 227.1). Ato contínuo, apresentou impugnação à arrematação por nulidade, alegando, em síntese, violação ao art. 890, inciso VI, do CPC, falta de depósito imediato e divergência no valor da avaliação em outros autos (mov. 229.1). A exequente apresentou resposta aduzindo a intempestividade da impugnação e inexistir nulidade na arrematação não sendo o arrematante advogado de qualquer das partes deste processo (mov. 235.1). O arrematante também apresentou resposta, requerendo a improcedência do pedido por não ser parte ou advogado no processo, efetuando depósito conforme determinação judicial e não havendo impugnação às avaliações constantes nos autos (mov. 238.1). Por fim, o Município de São Miguel do Iguaçu apresentou concordância com os argumentos apresentados pela exequente (mov. 239.1). É o relato do necessário. Decido. 1. Da devolução do prazo e tempestividade Requer a executada devolução do prazo para manifestação quanto à decisão de mov. 211.1, que homologou o auto de arrematação. Todavia sem razão. Conforme procuração de mov. 1.1, pg. 84, a executada constituiu os advogados Eduardo Ribeiro Neto e Karin Tatiana da Silva nos presentes autos. Posteriormente foi juntada petição de substabelecimento por Eduardo Ribeiro Neto sem reserva de poderes para Juliano Januário Barbiero (mov. 119.1). Proferida a decisão, foi expedida intimação para o advogado da executada (mov. 214.0), com leitura automática de intimação em 09/04/2021 (mov. 218.0). Desta forma, verifica-se que a executada foi devidamente intimada da decisão através de advogado constituído, não havendo que se falar em devolução de prazo por nova habilitação posterior, em 12/04/2021 (mov. 221). Importante destacar que não houve renúncia ou revogação da procuração/substabelecimento antes da intimação da decisão. Ainda, a alegação de erro do sistema com relação ao prazo de intimação também não deve prosperar. Isto porque as informações veiculadas no Projudi não são consideradas oficiais. Considerar oficial um prazo que foi certificado equivocadamente no sistema importaria na criação de novos prazos, além daqueles legalmente previstos, o que se mostra inaceitável. Os prazos legais (isto é, aqueles fixados em lei, não sendo judiciais ou convencionais) não possuem interpretação diversa, de modo que o prazo fixado pelo sistema processual (neste caso, o Projudi) possui evidentemente natureza meramente informativa de dados disponibilizados na rede mundial de computadores e, portanto, passíveis de alterações e erros. Neste sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A AUSÊNCIA OU A DEMORA DE LANÇAMENTO DA INFORMAÇÃO PROCESSUAL NA INTERNET NÃO CONFIGURA JUSTA CAUSA PARA EFEITO DE REABERTURA DO PRAZO OU AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE, SE A PARTE FOI REGULARMENTE INTIMADA DO ATO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As informações processuais prestadas via internet são meramente informativas, sem caráter oficial, e o eventual erro na sua divulgação não constitui justa causa a ensejar a devolução de prazo processual, a teor da interpretação do art. 183, § 1o. do CPC. Precedentes: AgRg no Ag 1.287.509/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 17.06.2010, AgRg no REsp. 1.063.551/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 23.03.2010, AgRg no Ag 1.046.026/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2008, AgRg nos EREsp. 514.412/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 20.08.2007 (AgRg no REsp. 1.241.885/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.05.2011). 2. A não indicação do dispositivo de lei que teria sido supostamente violado é circunstância que obsta o conhecimento do Apelo Nobre interposto tanto com fundamento na alínea a, como na alínea c do permissivo constitucional (Súmula 284/STF). 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 290.418/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 26/08/2013) (destaquei) Caberia ao causídico analisar e revisar os atos processuais, realizando a efetiva contagem e o decurso dos prazos recursais. Portanto, indefiro o pedido de devolução de prazo de mov. 227.1. O § 2º do art. 903 do CPC estabelece que: “O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação”. A parte executada foi intimada em 09/04/2021 (mov. 218.0) do aperfeiçoamento da arrematação, tendo 10 (dez) dias para requerer a invalidação, ineficácia ou resolução da arrematação, nos termos do § 1º do art. 903 do CPC. Iniciando-se a contagem dia 12/04/2021 (segunda-feira) e computando-se somente os dias úteis (art. 219, CPC), seu prazo decorreu em 26/04/2021. Portanto, a impugnação apresentada em 12/05/2021 (mov. 229) encontra-se intempestiva, motivo pelo qual a rejeito, cabendo à parte requerer a invalidação da arrematação por ação autônoma (art. 903, § 4º, CPC). 2. Comprovado o recolhimento do ITBI (mov. 223), expeça-se carta de arrematação. 3. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 221.1. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 10:35
Indeferimento
28/08/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 16:59
Conclusão (para decisão)
23/07/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 09:43
Petição (Contestação)
15/06/2021, 17:08
Confirmada
11/06/2021, 00:45
Confirmada
11/06/2021, 00:44
Petição (Contestação)
01/06/2021, 13:22
Confirmada
01/06/2021, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000784-62.2003.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000784-62.2003.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$30.664,90 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEREIRA MISSAL LTDA Ante a petição de mov. 227.1 e à impugnação à arrematação de mov. 229, intimem-se as partes e terceiros interessados para manifestação, com prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 15:58
Mero expediente
17/05/2021, 18:28
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 17:57
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 17:54
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:12
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 11:08
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000784-62.2003.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000784-62.2003.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$30.664,90 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEREIRA MISSAL LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS MISSAL LITDA. Conforme certidão de mov. 1.1 - fls. 29, o executado foi citado, bem como chegou aos autos pedido de suspensão processual tendo em vista a inclusão do executado em parcelamento de débitos fiscais (mov. 1.1 - fls. 31). Retomada a marcha processual e decorrido os prazos legais sem pagamento, procedeu-se a penhora de dois imóveis de propriedade do executado (mov. 41.1). Realizou-se avaliação dos imóveis penhorados (movs. 53.1 e 53.3). O Munícipio de São Miguel do Iguaçu peticionou aos autos informando a existência de débitos tributários e de honorários advocatícios sobre os bens penhorados (mov. 121.1 e 130.1). Os imóveis foram arrematados em praça pública pelo valor de R$ 431.000,00 (mov. 132.2). A UNIÃO reforçou a sua preferência dos créditos, a transformação do depósito em pagamento definitivo dos valores do débito principal, e a transferência do saldo remanescente para os autos de Execução Fiscal nº 0000819-2003.8.16.0159 e 5007260-78.2016.4.04.7002. Comprovado o pagamento total da arrematação (mov. 199.2), determinou-se a intimação do leiloeiro quanto o recebimento da sua comissão (mov. 204.1). Com a manifestação do leiloeiro, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. 2. Ante a comprovação de pagamento da comissão do leiloeiro, este Juízo manifesta ciência acerca dos atos praticados pelo Leiloeiro e, conforme art. 903 do Código de Processo Civil, considera-se ASSINADO e HOMOLOGADO o auto de arrematação contido no mov. 131.2. 3. Nos termos do art. 154, §1º, da Portaria nº. 001/2019 da Vara Cível e Anexos desta Comarca, intimem-se os eventuais interessados sobre a arrematação do imóvel, caso não tenham estado presentes na data do leilão ou a diligência ainda não tenha sido cumprida. 4. Analisando detidamente o feito, denoto que não foi apresentado o comprovante do recolhimento do imposto devido. Isto posto, determino a intimação do arrematante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento do ITBI, bem como que se abstenha de entrar no imóvel antes da expedição da carta de arrematação. 5. Cumprida a diligência supra, expeça-se carta de arrematação. 6. Expedida e assinada a carta de arrematação, defiro o requerimento de imissão na posse. 7. Tendo em vista que o valor da arrematação supera o montante da dívida exequenda e que há nos autos requerimentos formulados por credores diversos, entendo ser o caso de aplicação do artigo 908 do CPC: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Também do mesmo CPC, no próprio parágrafo 14 do artigo 85, foi reconhecida a natureza alimentar dos honorários e a concessão do mesmo privilégio atribuído aos créditos oriundos da legislação do trabalho: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Ainda, o e. TJPR possui entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores, de que os honorários advocatícios se sobressaem aos créditos tributários, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA SOBRE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 186 DO CTN. ART. 85, §14, DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. “Dessa forma, não há mais dúvidas de que os honorários advocatícios estão incluídos na ressalva do art. 186 do CTN”. (REsp 1800273/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”(TJPR - 15ª C.Cível - 0056795-44.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 04.03.2020). Já os artigos 186 e 187, ambos do Código Tributário Nacional, preveem: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Parágrafo único. Na falência: I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata. A ordem de privilégio obedece ainda ao previsto no artigo 29 da Lei 6.830/1980: Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União e suas autarquias; II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata; III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata. No mesmo sentido, prevê o artigo 51 da Lei 8.212/1991, que os créditos do INSS são equiparados aos da União, devendo haver rateio entre esses créditos. Art. 51. O crédito relativo a contribuições, cotas e respectivos adicionais ou acréscimos de qualquer natureza arrecadados pelos órgãos competentes, bem como a atualização monetária e os juros de mora, estão sujeitos, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais são equiparados. Sendo assim, ao caso concreto, de análise de todas informações constantes aos autos, tenho que existem créditos devidos de natureza alimentar (honorários advocatícios) e de natureza tributária, entre às Fazendas da UNIÃO e Municipal. Diante de todo exposto, reconheço a preferência dos créditos em concurso, na seguinte ordem: 1) Créditos de natureza alimentar (honorários advocatícios); 2) Fazenda Nacional – União Federal (INSS), conjuntamente e pro rata; 3) Fazenda Municipal – Município de São Miguel do Iguaçu. 8. Decidido acerca da ordem de preferência dos créditos, nos termos acima, passo a decidir acerca da liberação dos valores. 8.1. Determino a intimação do Município, para que, em 05 (cinco) dias, junte planilha atualizada e pormenorizada, devendo indicar todos os débitos inscritos em Divida Ativa em nome do executado e em relação aos bens aqui arrematados, bem como detalhar os honorários advocatícios devidos. 8.1.1. Com a juntada, conclusos para decisão acerca da distribuição dos créditos. 9.2. Quantos aos créditos da UNIÃO: 9.2.1. Seja oficiado à Caixa Econômica Federal, para que transfira o valor de R$48.583,42 para uma conta operação 280, vinculada aos presentes autos, referente à dívida 600207595. 9.2.2. Seja oficiado à Caixa Econômica Federal, para que transfira o valor de R$ 95.981,10 para uma conta operação 635, vinculada aos autos 0000819-22.2003.8.16.0159. 9.2.3. Seja oficiado à Caixa Econômica Federal, para que transfira o valor de R$ 92.480,89 a uma conta vinculada aos autos de Execução Fiscal nº 5007260-78.2016.4.04.7002 perante à 16ª Vara Federal de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, 26 de março de 2021. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto
12/04/2021, 00:00
Confirmada
10/04/2021, 00:48
Confirmada
10/04/2021, 00:48
Confirmada
10/04/2021, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 10:49
Confirmada
31/03/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 17:11
deferimento
26/03/2021, 15:26
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000784-62.2003.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000784-62.2003.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$30.664,90 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEREIRA MISSAL LTDA DESPACHO 1. Considerando que houve comprovação do depósito do integral da arrematação (mov. 201), intime-se o leiloeiro, no prazo de 05 (cinco) dias, para que informe se houve o pagamento da comissão devida, conforme dispõe o art. 901, §1º do CPC. 1.1. Caso o perito informe que não houve pagamento, intime-se o arrematante para que recolha a comissão devida, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, haja vista o considerável transcurso temporal entre a data de arrematação do bem e a presente determinação. 2. Tudo feito, venham os autos conclusos para homologação da arrematação e análise das manifestações nos movs. 197.1, 199.1 e 202.1. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, 16 de março de 2021. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto
18/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 16:01
Confirmada
17/03/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 09:44
Ato ordinatório
17/03/2021, 09:43
Mero expediente
16/03/2021, 18:10
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 15:32
Depósito de Bens/Dinheiro
18/02/2021, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 20:06
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 12:02
Ato ordinatório
09/02/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 09:32
Confirmada
09/02/2021, 00:33
Confirmada
09/02/2021, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 14:05
Confirmada
01/02/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 17:13
Outras Decisões
22/01/2021, 05:28
Conclusão (para decisão)
20/01/2021, 16:42
Documento (Ofício)
20/01/2021, 16:42
Confirmada
28/12/2020, 00:11
Confirmada
28/12/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 13:47
Confirmada
18/12/2020, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
09/12/2020, 06:54
Conclusão (para decisão)
07/12/2020, 08:16
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 13:55
Mero expediente
28/10/2020, 15:59
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 17:56
Conclusão (para decisão)
22/10/2020, 16:53
Documento (Ofício)
22/10/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 14:52
Outras Decisões
08/09/2020, 15:01
Conclusão (para decisão)
19/08/2020, 14:21
Documento (Certidão)
19/08/2020, 14:20
Ato ordinatório
20/07/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 09:41
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 17:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/06/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:04
Documento (Certidão)
05/06/2020, 10:55
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 10:36
Ato ordinatório
29/05/2020, 10:23
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 17:33
Mero expediente
27/05/2020, 10:31
Conclusão (para decisão)
26/05/2020, 14:21
Documento (Certidão)
26/05/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 18:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2020, 11:53
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 10:28
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 18:24
Ato ordinatório
12/05/2020, 18:23
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 00:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2020, 11:35
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 12:05
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 13:41
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 16:01
Ato ordinatório
14/04/2020, 16:01
deferimento
13/04/2020, 09:47
Conclusão (para decisão)
09/04/2020, 18:01
Expedição de documento (Ofício)
09/04/2020, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 17:54
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2020, 17:48
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 16:35
Ato ordinatório
18/03/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 16:19
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 14:55
Ato ordinatório
04/03/2020, 14:55
Documento (Certidão)
29/01/2020, 17:36
Remessa (em diligência)
27/01/2020, 15:04
deferimento
27/01/2020, 10:54
Conclusão (para decisão)
21/01/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 05:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 05:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 16:55
Documento (Certidão)
11/11/2019, 17:00
Remessa (em diligência)
06/11/2019, 17:13
Documento (Certidão)
06/11/2019, 17:12
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 13:12
Decurso de Prazo
01/10/2019, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 17:29
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 17:17
Ato ordinatório
30/09/2019, 17:16
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 16:30
Ato ordinatório
12/09/2019, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 13:19
Documento (Certidão)
12/09/2019, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 13:15
deferimento
12/08/2019, 15:36
Conclusão (para decisão)
30/07/2019, 12:29
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:24
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 13:49
Documento (Outros documentos)
07/03/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 14:43
Remessa (em diligência)
01/03/2019, 14:57
Mero expediente
29/01/2019, 13:45
Conclusão (para despacho)
25/10/2018, 13:53
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 14:16
Decurso de Prazo
05/04/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 16:23
Documento (Certidão)
08/03/2018, 16:23
Documento (Ofício)
08/03/2018, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 16:16
Mandado
06/03/2018, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2018, 12:33
Documento (Outros documentos)
27/02/2018, 14:37
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2018, 12:51
Documento (Outros documentos)
27/11/2017, 14:02
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:08
Documento (Outros documentos)
16/11/2017, 15:54
Remessa (em diligência)
07/11/2017, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 16:21
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2017, 15:13
Documento (Outros documentos)
07/11/2017, 15:12
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
06/11/2017, 12:33
Remessa (em diligência)
30/10/2017, 17:50
Documento (Certidão)
30/10/2017, 17:50
Conclusão (para decisão)
03/05/2017, 12:24
Petição (Petição (outras))
21/03/2017, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2017, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 18:28
Mero expediente
09/02/2017, 19:47
Conclusão (para decisão)
26/01/2017, 14:40
Documento (Certidão)
25/01/2017, 18:27
Documento (Outros documentos)
23/01/2017, 17:04
Mero expediente
23/09/2016, 16:11
Conclusão (para decisão)
05/08/2016, 17:26
Decurso de Prazo
18/05/2016, 00:09
Petição (Petição (outras))
17/05/2016, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)