Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003078-77.2009.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003078-77.2009.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.718.577,00 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): GLOBAL PESQUISAS S/S LTDA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) em face de Global Pesquisas S/S LTDA.. A empresa executada foi citada (mov. 1.1, p. 68). Após requerimento da exequente (mov. 11.1), foi determinada a suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (mov. 13.1). Intimado a dar prosseguimento ao feito, a exequente pugnou pela extinção do feito, ante a ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 69.2). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Conceitualmente, prescrição é a ocorrência da perda do direito de ação pelo titular de um direito material em razão do decurso de prazo significativo e preestabelecido sem que o titular persiga judicialmente a sua pretensão. Isso porque, o sujeito não conserva indefinidamente a faculdade de intentar um procedimento judicial defensivo de seu direito. A lei, ao mesmo tempo em que o reconhece, estabelece que a pretensão deve ser exigida em determinado prazo, sob pena de perecer. Pela prescrição, extingue-se a pretensão, nos prazos que a lei estabelecer.
Trata-se de instituto nitidamente espelhado na necessidade de um mínimo de segurança jurídica nas relações interpessoais. No caso, apresenta-se a figura da prescrição intercorrente, que corresponde ao reinício do prazo prescricional, no curso do processo, devido à inércia do titular do direito posto em juízo. São dois os elementos essenciais à configuração da prescrição intercorrente: o transcurso de tempo e a inércia da parte interessada. Da análise dos autos, constata-se a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que a presente execução tramita a mais de dez anos sem localização de qualquer bem passível de penhora em nome da empresa executada. Verifica-se que o Oficial de Justiça certificou a inexistência de bens passíveis de penhora em 12.04.2010 (mov. 1.1, p. 68), sendo a exequente cientificada da certidão em 03.02.2011 (mov. 1.1, p. 70). Conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp. 1.340/553-RS, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Por sua vez, finalizado o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, podendo o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Decisão que rejeitou a alegação acerca da ocorrência de prescrição intercorrente e acolheu o pedido de desistência formulado pela Fazenda Pública Exequente. Prescrição configurada. Observância do entendimento trazido pelo STJ no julgamento do REsp. 1.340.553-RS, em sede de recursos repetitivos. Teses firmadas. Sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Art. 40, LEF. Termo “a quo”. Ciência inequívoca da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Suspensão de um ano que se dá automaticamente, sendo que, findo esse lapso, inicia-se o prazo prescricional aplicável. Prazo que transcorreu integralmente, na situação em exame, sem que ocorresse a efetiva penhora de bens dos devedores. Processo que deve ser extinto sem ônus para as partes. Art. 921, §5º, do CPC. Precedentes desta Câmara Cível. Decisão reformada. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0003081-57.2009.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 19.09.2022). (grifamos) No caso, a execução permaneceu suspensa de 03.02.2011 a 03.02.2012, iniciando-se, posteriormente, o prazo prescricional, o qual atingiu o limite de 05 (cinco) anos em 03.02.2017. Portanto, tratando-se de matéria de ordem pública e que pode ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, se revela imperiosa a decretação da prescrição. Pelo exposto, com fulcro no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 39 da Lei n. 6.830/80). Oportuno mencionar que prescrição intercorrente não retira o princípio da causalidade aplicada em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o credor (REsp. 1.769.201/SP – Inf. 646, STJ). Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Arquivem-se, oportunamente. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL Juiz de Direito