Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002386-39.2013.8.16.0159.
EMBARGANTE: AGROPECUÁRIA CAVALCA LTDA. EMBARGADA: UNIÃO RELATÓRIO
Conclusão - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Agropecuária Cavalca Ltda. contra a União. Consta, em síntese, que o débito é decorrente de processos administrativos instaurados com a finalidade de apurar irregularidades nos lançamentos do ITR. Afirmou que a Fazenda Pública aplicou alíquotas superiores às cabíveis no caso, considerando a quantidade de hectares e a utilização das terras, razão pela qual o título executivo teria perdido sua certeza, liquidez e exigibilidade. Requereu a suspensão da execução e, ao final, a procedência dos pedidos para o fim de extinguir a execução e determinar a liberação do bem penhorado nos autos principais. Juntou documentos (mov. 1.1/1.14). Os embargos foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo (mov. 6.1). A União apresentou impugnação (mov. 9.1). Intimados para especificação de provas, a União pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 20.1) e o réu requereu prova pericial (mov. 22.1). Os embargos foram julgados improcedentes (mov. 25.1). Todavia, após a interposição de recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal Av Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu. CEP: 85877000. www.tjpr.jus.br reconheceu a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem (mov. 95.3). Decisão saneadora em mov. 116.1. Em mov. 145.1, foi juntado Laudo Pericial. Após manifestação das partes (movs. 153 e 154), o perito apresentou complementação do laudo (mov. 159.1). Foi declarada a incompetência deste Juízo (mov. 173.1). No entanto, diante do sobrestamento da remessa dos autos à Justiça Federal, determinou-se o prosseguimento do feito (mov. 198.1). Anunciado o julgamento do feito (mov. 210.1), vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes, razão pela qual passa-se ao exame do mérito. A controvérsia dos autos está relacionada à alíquota utilizada pela embargada para calcular o valor do ITR, em vista do Grau de Utilização da Terra, ao valor atribuído pelo Fisco à terra nua tributável, bem como à legalidade da multa aplicada. As Certidões de Dívida Ativa decorrem de processos administrativos que apuraram inconsistência nas declarações do ITR apresentadas pelo embargante (movs. 1.12/1.14).
Trata-se de crédito tributário constituído pela modalidade de lançamento por homologação (art. 150, CTN), a qual ocorre mediante a entrega de declaração pelo próprio contribuinte, sendo dispensável a realização de qualquer providência pelo Fisco (Súmula 436, do STJ). 2 Av Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu. CEP: 85877000. www.tjpr.jus.br Destaca-se que a referida declaração pode ser retificada mediante comprovação de erro, desde que não tenha ocorrido a notificação do lançamento, nos termos do artigo 147, §1º, do Código Tributário Nacional. Essa limitação temporal da retificação, no entanto, dá-se apenas no âmbito administrativo, ou seja, ocorre a preclusão do direito de retificar o crédito tributário. Ressalta-se, porém, que é possível a anulação dos créditos quando constatado o equívoco nas declarações do imposto. Assim já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. GRAU DE UTILIZAÇÃO. ALÍQUOTA. VALOR DA TERRA NUA. PROVA PERICIAL. É devida a anulação dos créditos de ITR lançados de ofício pelo Fisco quando constatado, por meio de prova pericial, o equívoco das informações relativas ao grau de utilização do imóvel e ao valor da terra nua de que se valeu a autoridade tributária para a constituição dos tributos. (TRF4 5016483-80.2019.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 15/06/2021) Desta forma, não há impedimento de o contribuinte se valer do Poder Judiciário para retificar a constituição do crédito. Inclusive, eventual limitação ofenderia o princípio da inafastabilidade de jurisdição, previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. No caso concreto, o Fisco não concordou com as declarações apresentadas pelo embargante, solicitando documentos comprobatórios das informações prestadas. Após a notificação do constribuinte e a apresentação de impugnação intempestiva, a União ignorou as informações prestadas e lançou o tributo, arbitrando o valor da terra nua de acordo com o previsto no artigo 148, do Código Tributário Nacional. Todavia, embora o Fisco tenha aplicado sobre os imóveis o percentual de 0% (zero por cento) a título de Grau de Utilização da Terra (movs. 1.7 a 3 Av Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu. CEP: 85877000. www.tjpr.jus.br 1.10), o laudo pericial apresentado nos autos (movs. 145.1 e 159.1) comprovou que a área efetivamente utilizada era de 117% na Fazenda Flórida II e de 88,73% na Fazenda Flórida III (item 6 do laudo apresentado em mov. 159.1 – p. 18/19) na época da incidência do imposto. Assim, considerando que o grau de utilização da terra da Fazenda Flórida II corresponde a 399,73 ha e da Fazenda Flórida III a 902,67 ha, deveriam ser aplicadas, respectivamente, as alíquotas de 0,10 e 0,15%, conforme Tabela de Alíquotas anexa à Lei n.º 9.393/96. Por consequência, a utilização indevida da alíquota também repercutiu na fixação do valor da terra nua tributável, pois não foi considerado o valor do imposto conforme determinado na tabela (art. 11 da Lei n.º 9.393/96). Desta forma, diante das irregularidades apresentadas, bem como da impossibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa após decisão de primeira instância (art. 203, CTN), os presentes embargos à execução devem ser julgados procedentes. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados pelo embargante, a fim de declarar a inexigibilidade das Certidões de Dívida Ativa que originaram a execução fiscal, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 1% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, § 3º, inc. V, CPC). Lance-se cópia desta sentença nos autos principais (execução fiscal). Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para fins de reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso II, do Código de Processo Civil. 4 Av Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu. CEP: 85877000. www.tjpr.jus.br Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Arquivem-se, oportunamente. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu/PR, datado eletronicamente. GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL Juiz de Direito 5 Av Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu. CEP: 85877000. www.tjpr.jus.br