Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000950-94.2003.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000950-94.2003.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$335,97 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Executado(s): MARGARETE NORONHA LOPES MARGARETE NORONHA LOPES SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO em face de Margarete Noronha Lopes (pessoa jurídica) e Margarete Noronha Lopes (pessoa física). A parte executada foi citada (mov. 1.1, p. 14). Foram realizadas diligencias para proceder a penhora de bens em nome da executada (mov. 1.1, p. 14). Infrutíferas as diligências, o exequente foi intimado (mov. 1.1, p. 15). A exequente pleiteou a suspensão da execução (mov. 1.1, pág. 26 e 33). Demais diligências infrutíferas (mov. 36.1, 53.1 e 65.1). Ao mov. 87.1, foi deferido o pedido de redirecionamento. Deferida a indisponibilidade de valores (mov. 127), foram penhorados valores (mov. 132.7 e 132.11). Intimada (mov. 137), a executada aduziu a nulidade processual, por suposta falta de intimação/citação no âmbito administrativo, a prescrição do feito e a impenhorabilidade dos valores penhorados (mov. 138). Determinou-se o desbloqueio de valores penhorados que se encontravam depositados em conta poupança e a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da prescrição (mov. 140.1). O exequente pugnou pela extinção da execução fiscal, em face da incidência da prescrição intercorrente, com o levantamento de eventuais constrições existentes (mov. 146.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição é a perda do direito de ação, que se dá quando o titular de um direito material não o exige no prazo estabelecido por lei.
Trata-se de instituto relacionado à segurança jurídica necessária às relações interpessoais, que exige que o titular de um direito material não conserve a faculdade eterna de intentar a ação judicial contra seu devedor. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da constituição definitiva, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. No caso concreto, não ocorreu a perda da pretensão executória, pois o exequente ajuizou a ação antes do decurso do prazo de cinco anos. Todavia, após o ajuizamento da ação, as tentativas de penhora diligenciadas não foram exitosas e, após 1 ano da intimação do credor sobre a não localização de bens penhoráveis, transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos. Nos termos do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais, nestas hipóteses, ocorre a prescrição intercorrente: Art. 40 O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. §5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.340.553, em sede de recurso repetitivo, fixou as teses referentes aos marcos temporais para verificação da prescrição intercorrente na execução fiscal: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC n. 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC n. 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa / Neste feito, sem a suspensão judicial do processo, adota-se o termo inicial do prazo prescricional do transcurso de um ano, conforme o art. 40, §2º, Lei n. 6.830/80. Desse modo, o procedimento e os prazos previstos no art. 40 da Lei n. 6830/80 iniciam-se automaticamente com a não citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, conforme a tese firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS. Em síntese, conforme o entendimento firmado pelo STJ no REsp. 1.340/553-RS, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Por sua vez, finalizado o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, podendo o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. No caso dos autos, a primeira diligência infrutífera foi a tentativa de penhora de bens em nome da parte devedora realizada no mov. 1.1, p. 14, da qual o exequente foi intimado em 03.02.2004 (mov. 1.1, p. 15). Desde esta data, as tentativas de penhora não foram exitosas e o autor apenas reiterou pedidos de diligências que igualmente não alcançaram êxito. Os requerimentos de diligências formulados pelo credor, quando inexitosos, não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, pois para tal efeito, exige-se a efetividade da penhora. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Ainda que a Fazenda Pública Municipal não tenha permanecido inerte nas diligências necessárias para a constrição de bens e valores, o Superior Tribunal de Justiça entende que os requerimentos para a realização de diligências que se mostram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente (STJ SDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS; 2.ª Turma, EDcl. no AgRg. no AREsp. 594.062/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 19.03.2015; 2ª Turma, EDcl. nos EDcl. no AgRg. no REsp. 1.122.356/MG, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 11.03.2014). No mesmo sentido, é entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. ARQUIVAMENTO DETERMINADO POR OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INÉRCIA. NÃO ACOLHIMENTO. TRANSCURSO DE 8 (OITO) ANOS DESDE O ÚLTIMO ATO DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM OU SUSPENDEM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO RESP REPETITIVO 1.340.553/RS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00032686420088160130 Paranavaí 0003268-64.2008.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 28/11/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2022). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA POR MAIS DE DEZ ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE EFETIVOS ATOS DE CONSTRIÇÃO CAPAZES DE INTERROMPER/SUSPENDER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MERAS PETIÇÕES COM O FIM DE EVITAR A PRESCRIÇÃO, QUE FORAM INEXITOSAS NA PERSECUÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. CUSTAS PELA FAZENDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. As providências intentadas pelo exequente, ainda que tenham ocorrido durante o prazo prescricional, restaram infrutíferas, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, pois desde a data de citação da executada até o presente momento transcorreram mais de 10 anos sem que o crédito tenha sido satisfeito. RECURSO PROVIDO.EXTINÇÃO DO FEITO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0018457-64.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 10.08.2020). Na hipótese dos autos, desde a intimação do credor a respeito da não localização de bens penhoráveis (03.02.2004) transcorreram mais de 19 (dezenove) anos sem que houvesse penhoras efetivas ou quaisquer outras causas de interrupção da prescrição. Deste modo, a execução fiscal deve ser extinta, pois ocorreu a prescrição intercorrente em 03.02.2010. Ressalta-se que não se vislumbra no caso dos autos qualquer demora decorrente dos mecanismos do Poder Judiciário, vez que as diligências requeridas pelo exequente foram apreciadas e oportunamente executadas. Por fim, o pedido de redirecionamento apenas foi apresentado no ano de 2021, quando já operada a prescrição. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 40, §4º da Lei n. 6.830/80, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes (REsp nº 2.025.303/DF). Frisa-se que prescrição intercorrente não retira o princípio da causalidade aplicada em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o credor (REsp. 1.769.201/SP – Inf. 646, STJ). Assim, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários. Proceda-se ao levantamento de possíveis constrições pendentes na demanda. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, cumprindo-se as diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta